Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1702/05-2
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
CONTROLO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O que o artº 188º do C.P.Penal exige é que o Juiz aceite a relevância para a prova das passagens das gravações de intercepções telefónicas e que ordene a sua transcrição em auto, não sendo necessário que ele próprio proceda à “certificação expressa” de que ouviu as gravações.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos autos nº 72/03.6PEBRG-A, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, findo o debate instrutório, foi proferido pelo Exmº JIC despacho de pronúncia, que se passa a transcrever na parte relevante para a decisão do recurso dele interposto:
“(…)
Veio o arguido A arguir a nulidade das escutas telefónicas com os fundamentos supra avançados.
Alega o mesmo que nos presentes autos não resulta documentado, nomeadamente nos despachos que ordenaram a transcrição das escutas telefónicas de fls 188, 318, 384, 453 e 712, que o Juiz de instrução criminal tenha procedido à sua audição para, desse modo, seleccionar aquelas que considerava terem interesse para a investigação em curso.
Mais refere que o Juiz de instrução limitou-se a ordenar a transcrição sem que previamente tivesse procedido à audição do conteúdo das escutas que não acompanhou e nem controlou.
Fundamenta a alegada nulidade das escutas telefónicas no artº 188º, nº 3 do CPP e no artº 34º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Ora, o arguido A precipitadamente concluiu, após simplista análise dos despachos judiciais de fls 188, 318, 384º, 453º e 712º, que o Juiz de Instrução Criminal signatário não procedeu à audição das conversas interceptadas.
Terá baseado a sua convicção no facto de inexistir um auto de audição de CDs. Sucede que os normativos processuais penais não exigem tal auto – basta conferir o disposto no artº 188º do CPP – sendo certo que, aquando dos despachos de fls 188, 318, 384º, 453º e 712º, os autos foram conclusos ao Juiz de Instrução Criminal juntamente com os respectivos CDs e só após a análise das conversas recolhidas nos mesmos – através da sua necessária e por vezes penosa audição – e da informação do órgão de polícia criminal, é que foi proferido despacho em conformidade, com o devido e atempado controlo de todas as escutas efectuadas.
Assim, pelas razões de facto e de direito supra expostas, e compulsados todos os autos, conclui-se que não se verifica a aludida nulidade, a qual se indefere.”
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Deste despacho interpôs recurso o arguido A, findando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
“1- O recorrente não se conforma com a douta decisão instrutória que julgou improcedente a arguição das nulidades por ele suscitadas no requerimento de instrução acerca das escutas telefónicas executadas no decurso do inquérito.
2 - A articulação das várias regras e princípios estabelecidos nos arts 126º, nº 3, 187º e 188º do CPP impõe a adopção, entre outros dos seguintes princípios em matéria de escutas telefónicas:
-Sempre que no decurso do prazo da vigência da autorização ocorra a intercepção e gravação de qualquer conversa telefónica, à entidade encarregue da prática destes actos compete levar de imediato ao conhecimento do juiz os suportes técnicos da gravação efectuada com a indicação das passagens das gravações que foram consideradas com interesse para a prova;
- É o JIC que, em última instância, tem de se pronunciar e decidir acerca da relevância ou irrelevância das gravações efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, ouvindo-as ou, pelo menos, ouvindo a selecção efectuada por estes órgãos;
- O processo tem de conter a demonstração documental deste facto;
- A violação de qualquer requisito processual exigido para a realização de escutas telefónicas implica nulidade insanável.
3 - O douto despacho impugnado não reconhece nem aceita as regras e princípios que ficaram enunciados, validando as escutas no âmbito deste processo sem observância dos mesmos ofendeu os preceitos normativos dos arts 97º, nº 4, 120º, nº 1, 123º, 126º, nº 3, 187º, nº 1, 188º, nºs 1 e 4 e 189º do CPP, que interpretou em sentido contrário a essas regras e princípios, interpretação essa que é inconstitucional, por ofensa do disposto, entre outros, nos artigos 18º, nº 2, 34º, nº 4 e 205º, nº 1 da CRP. Assim:
4 - Dos doutos despachos que ordenaram a transcrição das escutas telefónicas constantes de fls 188, 318, 384, 453 e 721 não resulta que o Exmº Senhor Juiz tenha procedido à sua audição nem sequer das passagens que foram consideradas relevantes pelas entidades judiciárias, antes de ordenar a respectiva transcrição.
5 - A selecção das escutas foi efectuada pelo órgão de polícia criminal e o JIC limitou-se a validade esta informação, sem controlar a legalidade, relevância ou irrelevância do conteúdo das gravações que não acompanhou nem ouviu.
6 - Nos autos inexiste qualquer documentação da qual se possa concluir que o JIC tenha procedido como lhe competia à audição dos registos telefónicos seleccionados pela polícia criminal.
7 - De resto, o processo tem de conter a demonstração documental de que o Juiz ouviu a gravação das escutas efectuadas ou, pelo menos, das que foram previamente seleccionadas ou de que procedeu ele próprio à selecção das conversas a transcrever ou teve participação activa nessa selecção.
8 - Esta exigência integra a essência da própria fundamentação do acto (despachos que ordenam a transcrição) e decorre do disposto nos arts nºs 3 e 4 do artigo 188º e ainda do nº 4 do artº 97º do CPP.
9 - Não satisfaz este requisito a mera circunstância de o Juiz ordenar que se proceda à transcrição das passagens sugeridas pelo órgão de polícia criminal, sem a certificação expressa de que ouviu a gravação.
10 - Deste modo, as passagens das escutas transcritas nestes autos não foram precedidas da sua audição pelo JIC, ou seja não foram legalmente controladas, estando, por isso, a prova obtida nessas circunstâncias afectada de nulidade insanável que deveria ter sido declarada.
11 - Ao validar os autos de transcrição supra referidos o douto despacho impugnado ofendeu o disposto no nº 3 do artº 188º do CPP.”
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O recurso foi admitido.
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, opinando no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer opinando igualmente no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Defende o recorrente que as passagens das escutas telefónicas transcritas nos autos não foram precedidas de audição pelo Juiz de Instrução Criminal, antes da respectiva ordem de transcrição (consubstanciada nos despachos constantes de fls 188, 318, 384, 453 e 721), e que, por isso, a prova obtida nessas circunstâncias está afectada de nulidade insanável.
E o recorrente faz assentar a alegada ausência de audição «no facto de inexistir qualquer documentação» nos autos donde tal se possa concluir, maxime por não constar dos aludidos despachos a «certificação expressa» pelo JIC de que ouviu a audição, sendo de anotar que, quanto à necessidade de existência de um «auto», o próprio recorrente já diz «concordar com o douto despacho recorrido quando nele se refere a desnecessidade da existência de um auto de audição de CDs comprovativo de que o JIC procedeu à audição das gravações» - cfr motivação, a fls 3072, 2º§.
E manifesto que não assiste razão ao recorrente.
O procedimento de intercepção telefónica, mostra-se prescrito no artigo 188º do CPP, segundo o qual:
“ 1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
(…)
3 - Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento
(…)”
Pois bem, decorre deste preceito que da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas é lavrado auto, o qual junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado, com indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova; o juiz se considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo, caso contrário, ordena a sua destruição.
E foi o que aconteceu no caso sub judice, conforme decorre do teor dos despachos supra aludidos. O Mmº JIC emitiu juízo autónomo sobre a relevância para a prova das passagens indicadas pelo órgão de policial criminal, assim o consignando nos respectivos despachos, e, em conformidade ordenou a respectiva transcrição em auto. Ou seja, é inquestionável, que foi o Mmº JIC quem seleccionou, sendo o responsável pelo conteúdo da transcrição.
Na verdade, da conjugação do nº 1 (parte final) e nº 2 (primeira parte) do artigo 188º do CPP resulta que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada e indique ao Juiz as passagens das gravações consideradas relevantes para a prova. A circunstância de o Juiz aceitar a sugestão apresentada pelo órgão de investigação não significa que não tenha ouvido os suportes técnicos ou que esteja a demitir-se da função que lhe cabe de valorar e seleccionar a prova recolhida, desde que seja ele a ordenar a transcrição do que considera relevante e a destruição do que é irrelevante, sendo certo, por outro lado, que em lado algum do preceito se impõe ao Juiz que proceda, ele próprio, «à certificação expressa» de que ouviu as gravações, como pretende o recorrente.
Consequentemente, a argumentação aduzida pelo recorrente, tendente a demonstrar a falta de acompanhamento e de controlo das escutas telefónicas em conformidade com as exigências impostas no artigo 188º do CPP não procede, não se mostrando violados os invocados arts 18º, nº 2, 34º, nº 4 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, ou o artº 97º, nº 4 do CPP.
De resto, ainda que resultasse que o Mmº Juiz não procedeu à audição – e não resulta, como vimos -, o Tribunal Constitucional, 2ª Sec., por acórdão de 25 de Agosto de 2005, proferido no processo nº 487/05, decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, nºs 1, 3, e 4 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo Juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos», podendo ler-se designadamente na fundamentação do mesmo aresto que «…não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de policia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo autónomo sobre essa relevância, juízo que será sempre susceptível de contradição pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de transcrição».
Concluindo, o recurso improcede.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC