Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Sumário: | Tendo havido cessão de crédito, o devedor cedido é terceiro quanto ao acordo de cessão, não gozando do direito de impugnar o contrato de cessão com fundamento em vícios do mesmo (caso de simulação). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: Em acção que lhe foi movida por "A", foi "B" condenada no pagamento da quantia de 8.050.476$00, acrescida de juros. Alegando ter-lhe a dita "A" cedido o crédito, nos termos do contrato escrito que juntou, veio "C" dar à execução tal decisão condenatória. A executada "B", deduziu embargos à execução. Em síntese, disse que o valor do crédito exequendo excede o que é devido (há que descontar o valor do IVA pago e a pagar e juros atinentes), sendo que importa que previamente ao pagamento do devido seja emitida certa facturação. Por outro lado, o negócio de cessão do crédito é simulado. Contestou a exequente, concluindo pela improcedência dos embargos. Foi proferido saneador sentença, onde se decidiu julgar improcedentes os embargos. Inconformada, recorre a embargante. Formula as seguintes conclusões: A.- A recorrente alegou factos que, a serem provados e o Tribunal de lª Instância inviabilizou tal prova, permitem concluir pela existência de simulação na cessão do crédito em causa B.- A recorrente é, por um lado, credora da "A", já que lhe pagou, até no momento, a quantia de Esc. 11.600.000$00. Neste valor estão incluídos 1.632.000$00 a título de IVA Q taxa de 17%. C.- Porém, aquela apenas lhe facturou e entregou a quantia 9.600.000$00, impedindo-a de recuperar o IVA relativo a diferença. D.- Por outro lado, a recorrida está obrigada a pagar-lhe os restantes 8.050.476$00, valor onde está incluído o IVA à taxa de 17%. E.- Mal a sentença do Supremo Tribunal de Justiça, que a condenou a pagar tal quantia, transitou em julgado, a ora recorrente comunicou, por carta registada à credora que queria pagar n quantia em dívida, mas que lhe passasse a facturação relativa ao valor de facturnçúo total deduzida n facturação já paga, ao que a credora nada respondeu. F.- Em vez disso, a credora declarou ter cedido o seu crédito a recorrida. G.- Assim sendo, a recorrida não está obrigada, nem pode, emitir a favor da recorrente a facturação em falta, contemplando o IVA respectivo, por forma a que esta possa recuperálo, porque tem escrita/contabilidade organizada, nem pode considerá-lo em despesas, como é seu direito. H.- Estando a recorrente impedida de recuperar o IVA de valor que já pagou, assim como IVA relativo a quantia ainda em dívida, EVIDENTE É O SEU PREJUÍZO no alegado/suposto negócio de cedência de crédito. I.- A aludida cessão foi determinada pelo intuito de enganar terceiros, neste caso n recorrente, que assim vê o seu dinheiro sair, sem poder recuperar aquilo que lhe pertence, ou seja, o IVA que está incluído no valor da dívida, parte do qual se venceu aquando do pagamento da quantia global de 11.600.000$00 J..- Daí, o seu interesse, prejuízo na nulidade da cessão, ao contrário do que diz a decisão recorrida. L.- A decisão recorrida violou o disposto nos art°s 240° e 605° do Código Civil, assim como o disposto no art°s 659° do CPC. ** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em atenção que é pelo teor das conclusões que se determina o objecto do conhecimento deste tribunal ad quem. A sentença recorrida indica como provados os factos seguintes: 1 - Por sentença proferida no processo principal, transitada em julgado, a R., ora embargante, foi condenada a pagar à firma "A" a quantia de 8.050.476$00, acrescida de juros de mora, contados à taxa de 10% ao ano desde a citação até 17 de Abril de 1999 e à taxa de 7% a partir de então; 2 - Por escrito datado de 27 de Março de 2003, a firma "A", representada pelo seu sócio-gerente "D", declarou ceder à embargada "C", a qual, por sua vez, declarou aceitar, o crédito que lhe foi reconhecido pela aludida sentença e os respectivos acessórios. Mais está provado (alegado e documentado pela exequente e não impugnado pela embargante) que: 3. A declaração de cessão foi notificada à embargante por carta registada com aviso de recepção, enviada em 28 de Março de 2003 e recepcionada em 31 de Março de 2003. * A nosso ver a apelante carece de razão. No que tange à facturação e recuperação do IVA: A alegada omissão, por parte da primitiva credora, de entrega da facturação, é matéria que em nada contende com a estrita obrigação executiva da apelante, e que se quer fazer cumprir nesta execução. Tão pouco contende com essa obrigação o (pretenso) facto da apelante ser “credora” (sic) da cedente (v. conclusão 2ª). É que tais circunstâncias não constituem fundamento juridicamente válido de oposição à execução, conforme resulta claro do artº 813º do CPC (referimo-nos obviamente ao normativo anterior ao ora vigente, pois que é aquele o aplicável ao caso). Se acaso a apelante algum direito tem contra a falada cedente, susceptível de limitar o direito que a esta foi judicialmente reconhecido, era na acção onde foi formado o título executivo que tal teria que ser alegado e sopesado. Não nesta execução. Isto significa que o que consta das conclusões B. a H. não tem qualquer relevância em ordem a neutralizar a presente execução. No que tange à simulação: Também não se trata de assunto que possa ser discutido nos presentes embargos, pois que não se ajusta a qualquer um dos fundamentos consentidos no citado artº 813º. Sem embargo disto, afigura-se-nos que a ora apelante, como devedora cedida que é, é simplesmente terceiro quanto ao acordo de cessão (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág 760), não parecendo que goze do direito de impugnar tal acto. Na realidade, o que a lei (v. artº 585º do CC) lhe concede é apenas o direito de opor ao cessionário os meios de defesa que podia invocar contra o cedente. Dentro desta ordem de ideias, dizem Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, anotação ao artº 585º) que se excluem do círculo dos meios de defesa oponíveis pelo devedor todas as circunstâncias que digam respeito à causa da cessão, pois que estas interessam apenas às relações entre cedente e cessionário. Também Antunes Varela (v. Das Obrigações em Geral, II, 3ª ed., pág 263) informa que se tem dito que são irrelevantes para o devedor os vícios do contrato de cessão. Tolera-se apenas que o devedor, sob pena de poder vir a satisfazer o crédito a dobrar, se inteire da real existência da cessão, não bastando a simples informação acidental que lhe chegue ao conhecimento de que ocorreu a cessão, ou a simples declaração de um qualquer pretenso cessionário. E a verdade é que in casu a apelante está devidamente inteirada da cessão, pois que esta lhe foi notificada por escrito. Neste caso, mesmo que a cessão viesse porventura a ser declarada nula ou anulada o pagamento não perderia a sua validade e eficácia (v. Antunes Varela, ob. cit., pág 264). Certo que a simulação provoca nulidade, e esta pode ser arguida por qualquer interessado (artº 286º do CC). Mas, como bem se diz na sentença recorrida, por interessado entende-se aqui o titular de relação cuja consistência possa ser afectada pelo negócio. Ora, pelo que fica dito se vê que a apelante nunca poderá ser afectada pela pretensa nulidade da cessão, pois que a primitiva credora não goza do direito de exigir a repetição do pagamento feito à cessionária. E a alegação do pretenso direito a recuperar o IVA à custa da cedente é assunto, já o dissemos, que vem deslocado nestes embargos. Nem, de resto, servem os embargos à execução para garantir, conservar e reintegrar (através da declaração de nulidade de um qualquer acto) o património do exequente (primitivo ou cessionário do direito exequendo) no confronto dos seus eventuais credores. Servem é para neutralizar, no todo ou em parte, o crédito exequendo. A apelante subverte pura e simplesmente este princípio, querendo fazer dos embargos meio de garantir e conservar o património da cedente. Consequentemente carecem de fundamento as elucubrações vertidas nas conclusões I. e J.. Não se mostram violadas as disposições legais exaradas na conclusão L. Improcede pois a apelação. Decisão: Pelo exposto acordam os juizes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Regime de Custas: A apelante é condenada nas custas da apelação. Guimarães, 24 de Março de 2004 Manso Rainho Rosa Tching Espinheira Baltar |