Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2242/08.1TBFAF-B.G1
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
LITISCONSÓRCIO
CASO JULGADO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Pretendendo-se uma prestação de facto negativo, isto é que os executados, respeitando a decisão judicial, deixem de passar pelo mencionado caminho, logo se verifica que nem lei, nem negócio jurídico, sustentam a necessidade de intervenção de outros que não sejam a daqueles de quem se quer que se abstenham de praticar esses actos.
II - Não consubstancia qualquer nulidade, por não interferir no exame ou decisão da causa, a circunstância de ter sido proferida decisão sobre a má-fé em momento posterior à sentença, se, entretanto, foi ordenada a notificação da parte para se pronunciar sobre a matéria, ainda que anteriormente já tivesse sido ouvida.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – RELATÓRIO.

Instaurada pelos recorridos A… e B…, acção executiva contra os recorrentes C…, D…, E… e F…, todos com os sinais dos autos, vieram estes deduzir oposição à execução, alegando:
- em primeiro lugar, a ilegitimidade passiva derivada da circunstância de não terem sido executados todos os réus da decisão declarativa:
- em segundo lugar, afirmando que apesar da sentença dada a execução vincular as partes em litígio na acção declarativa, enquanto proprietários dos alegados prédios dominante e serviente, o certo é que os dois referidos prédios têm acesso único pela via pública municipal designada Travessa dos Aliados, a qual se mostra apropriada e administrada pelo Município de Fafe, sendo transitada pelo público em geral.
Portanto, quando necessitam de transitar pela aludida via pública, os executados fazem-no não no exercício de um direito de servidão de passagem, mas como utentes da via pública, administrada e apropriada pelo Município de Fafe, designada Travessa dos Aliados.
Os executados não passam no prédio dos exequentes, assim como os arrendatários do prédio de que são co-herdeiros, enquanto titulares de um direito privado, de servidão de passagem, mas através da via pública, designada e assinalada toponimicamente como Travessa dos Aliados.

2. Notificados, os exequentes vieram alegar que os executados não invocam fundamento de acordo com o artº 814º, do CPC, pelo que a presente oposição à execução deve ser considerada totalmente improcedente em despacho saneador. Pediram, ainda, a condenação dos ora recorrentes como litigantes de má-fé.

3. Seguiram os autos os respectivos termos, tendo o Tribunal a quo proferido decisão de mérito em sede de despacho saneador, julgando improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, bem como a oposição deduzida.
Ordenada a notificação dos oponentes para se pronunciarem sobre a má-fé, o que fizeram, foi feito complemento da sentença condenando os apelantes como litigantes de má fé, cada um, no pagamento de uma multa no valor de 2 UCs e, todos solidariamente, numa indemnização no montante de €1.250,00, a pagar aos exequentes.

4. Inconformados, os oponentes interpuseram recurso de apelação da decisão proferida, incluindo a relativa à condenação por má-fé, assim concluindo:

A – Quanto à decisão sobre a oposição:
I – Baseando-se a presente execução para prestação de facto negativo em sentença transitada, os executados, poderão deduzir oposição com os fundamentos das alíneas c) e a) do artº 814º do C.P.C., atinentes à ilegitimidade das partes e à inexequibilidade do título.
II – Tendo no título executivo os seis demandados Réus na acção declarativa a posição de devedores, por força do disposto no nº1 do artº 55º do Código Civil, não podem os exequentes executar a sentença apenas contra quatro, o que consubstancia ilegitimidade passiva, excepção dilatória, de conhecimento oficioso.
III – No que respeita à inexequibilidade do título executivo, o que está em causa é a questão de saber se uma sentença que dirime, inter partes, direitos privados, pode ser de algum modo condicionadora do exercício de direitos públicos na designada “Travessa dos Aliados”, apropriada e administrada pelo Município de Fafe, com quem os exequentes não dirimiram ainda o litígio que suscitam sobre a dominialidade pública ou privada do referido arruamento.
IV – No caso dos autos, a inexequibilidade do título executivo resultará de existir desconformidade entre a petição e o título, entre o que aquela pretende e o que este autoriza, entendendo-se aqui, como ensina o Prof. A. Reis, um conceito maleável de inexequibilidade do título, relativo e acomodado às circunstâncias práticas do caso concreto, por forma a impedir se exceda os limites do que o título autoriza.
V – Em suma, tal aconteceria, no caso dos autos, porquanto o título executivo define direitos privados e a petição executiva, designadamente com o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, por cada passagem, a pé ou com veículos automóveis, contende com o direito de trânsito público no arruamento em causa designado “Travessa dos Aliados”, desde 26 de Maio de 1981, por deliberação da Câmara Municipal de Fafe, por onde continuará a transitar o público em geral, incluindo os inquilinos dos exequentes e dos executados.
VI – Por força do disposto no artº 202º, nº2, do C. Civil, as coisas do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
VII – A sentença recorrida viola assim o disposto no nº1 do artº 55º e o disposto nas al.a) e c) do nº1 do artº 814º, ambos do Código Civil, bem como o disposto no artº 202º, nº2, do C. Civil.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, e, sem necessidade de mais provas, julgando-se a oposição procedente, tudo com as legais consequências.

B – Quanto à decisão sobre a má-fé:
I – Os oponentes deduziram oposição à execução, para prestação de facto negativo, baseada em sentença, com os fundamentos previstos na alíneas c) e a) do artº 814º do C.P.Civil, alegando a ilegitimidade passiva dos executados, desacompanhados de dois devedores, e a inexequibilidade do título, que os obriga na veste de direito privado, já não na veste de direito público, enquanto cidadãos que podem transitar em toda e qualquer via pública municipal, concretamente na “Travessa dos Aliados”.
II – Por despacho saneador/sentença, pendente de recurso, já recebido, o Tribunal recorrido decidiu julgar a oposição totalmente improcedente, concedendo prazo aos opoentes para se pronunciarem relativamente à condenação como litigantes de má-fé.
III - A questão da litigância de má-fé foi suscitada por iniciativa dos exequentes na contestação à oposição, tendo os executados exercido o contraditório na sua resposta à mesma.
IV – Discutida que estava a matéria dos pressupostos da litigância de má-fé, quando foi proferido o despacho saneador/sentença, nos termos estabelecidos no artº 457º, nº2, do C.P.Civil, seria aí a oportunidade do Tribunal recorrido para condenar os executados, como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
V – A decisão recorrida, condenando os executados como litigantes de má-fé em multa e indemnização, no mesmo despacho que admite o recurso interposto do despacho saneador/sentença, autonomamente recorrível, foi proferida assim em momento processual inadequado, o que consubstancia uma invalidade, que se argui, no quadro das nulidades processuais genericamente enunciadas no artº 201º, nº1, do C.P.Civil, com influência no exame e na decisão da causa, designadamente em sede de recurso.
VI – Os oponentes, contrariamente ao que consigna o despacho recorrido, não “deduziram pretensão cuja falta não deviam ignorar”, conduta subsumível ao disposto na al.a) do nº2 do artº 456º, do C.P.Civil.
VII – O oposição foi liminarmente recebida pelo Tribunal recorrido, por despacho transitado, sem efeito suspensivo, porque os oponentes não prestaram caução, depois de ter verificado que os fundamentos jurídicos invocados se ajustavam ao disposto nas alíneas c) e a) do artº 814º do C.P.Civil, sem o que teria ocorrido o seu indeferimento liminar, por não ocorrer a situação prevista na al.b) do nº1 do artº817º, aplicável à execução para prestação de facto, por força do disposto no nº2 do artº 466º, todos do C.P.Civil, o que não se compraz com uma posterior condenação dos opoentes como litigantes de má-fé, que, em quaisquer circunstâncias, nos parece excessiva e desadequada ao caso concreto dos autos.
VIII – O cerne da questão de direito suscitada na oposição não é a natureza do caminho discutido na acção declarativa, como se consigna na decisão recorrida, antes o alcance da sentença aí proferida, por forma a que a mesma não exceda o que o título autoriza, na definição de direitos privados, sem que possa coartar o exercício de direitos públicos nas vias municipais, fundamento jurídico invocado para a alegação da inexequibilidade do título, enquanto questão de direito.
IX – A lide diz-se dolosa quando a violação do dever de probidade é intencional ou consciente e preordenada a visar um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, a entorpecer a acção da justiça ou a protelar o trânsito em julgado, objectivos esses inalcançáveis, pela via da oposição deduzida, designadamente o de entorpecer a acção da justiça, não tendo prestado caução, assim não se suspendendo o processo executivo.
X – Mesmo que juridicamente discutíveis, os fundamentos invocados na oposição ajustam-se ao disposto nas al.s c) e a) do artº 814º do C.P.Civil, quer no que tange à ilegitimidade passiva dos executados, desacompanhados de dois devedores, condenados na mesma sentença, mais perceptível na execução para prestação de facto negativo, quer no que concerne à inexequibilidade da sentença exequenda, por forma a impedir que, no caso concreto, sejam excedidos, com a petição executiva, os limites do que o título autoriza.
XI – Por força da natureza das coisas, entende-se que o conceito de litigância de má-fé não pode estender-se à actividade interpretativa das normas substantivas e adjectivas, independentemente da factualidade instrumental que seja ou não alegada, no âmbito da ciência jurídica disponível do mandatário das partes, desde que minimamente respaldada na Doutrina e na Jurisprudência, e também pelo despacho de recebimento liminar da oposição.
XII – Em suma, a matéria discutida foi decidida pela sentença executiva, enquanto a oposição à execução visa discutir, além da ilegitimidade passiva, que a decisão recorrida não entendeu consubstanciadora de litigância de má-fé, os limites do que essa sentença autoriza ou não autoriza, sendo outro, não o mesmo, o thema decidendum.
XIII – Para haver litigância de má-fé exige-se a consciência de que se pleiteia sem razão, o que não sucede no caso dos autos, onde se faz a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolheu no despacho saneador/sentença, pendente de recurso, perspectiva essa que poderá ser ou não acolhida pelo Tribunal ad quem, sem que daí se possa extrair a manifesta falta de fundamento fáctico ou jurídico da oposição, o que, a ocorrer, sempre seria da inteira responsabilidade do mandatário dos executados, certamente por falta de melhor ciência jurídica, nunca por dolo.
XIV – A decisão recorrida viola assim os preceitos legais referidos nas conclusões supra, especialmente o disposto na al.c) do nº2 do artº456º do C.P.Civil.
XV - Deve o presente recurso ser julgado procedente, conhecendo-se de arguida nulidade e revogando-se a decisão recorrida de condenação dos oponentes, em multa e indemnização, como litigantes da má-fé.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela improcedência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Na decisão recorrida foi considerado provado o seguinte:
«a) O teor da sentença e do acórdão proferidos no âmbito dos autos principais cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b) Os executados continuam a passar, diariamente e por diversas vezes ao dia, a pé, com veículos automóveis, através do caminho de servidão que foi declarado extinto nas decisões supra mencionadas.
c) O teor da contestação apresentada pelos executados no âmbito da acção declarativa constante dos autos principais que aqui se dá por reproduzido».

B. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sendo certo que nos recursos se apreciam questões e não razões;

C. Por força do que acima se consignou, a este tribunal de recurso cabe apreciar as seguintes questões:
a) deve proceder a excepção de ilegitimidade passiva na acção executiva?
b) devem proceder os fundamentos da oposição à execução, julgando-se inexequível, como peticionado, a sentença executiva?
c) deve revogar-se a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé, quer porque proferida quando já não podia ocorrer, quer porque ela não se verifica?

Comecemos por referir que, tal como provado, a sentença dada à execução – confirmada por acórdão deste Tribunal datado de 19.05.2011 – decidiu o seguinte:
a) Declarar extinta por desnecessidade a servidão de passagem que onera o prédio dos autores A… e B… (prédio urbano, situado na Rua dos Aliados, desta cidade e concelho de Fafe casa com logradouro, com a área de 1.048 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n°… e inscrita na matriz sob art° …) em favor do prédio dos réus G… e marido H…, C… e marido D…, E… e marido F… (casa de habitação, inscrita na matriz sob o artº …) - caminho para passagem a pé e de veículos automóveis, que se inicia na Rua dos Aliados, atravessa o prédio dos autores no sentido sul-norte e vai alcançar o logradouro do prédio dos réus, tendo tal caminho, no início, a largura de cerca de 3,3 metros e no fim a largura de cerca de 5 metros e o comprimento total de cerca de 40 metros.
b) Condenar os réus G… e marido H…, C… e marido D…, E… e marido F… a reconhecerem a extinção da servidão e a absterem-se de passar pela mesma para acederem ao seu prédio, bem como de quaisquer outros actos que atentem contra o direito de propriedade dos autores.”


Primeira Questão:
Ocorre ilegitimidade Passiva?
Trata-se de execução para prestação de facto da aludida condenação, com vista a que se abstenham de passar pela extinta servidão para acederem ao seu prédio, bem como de quaisquer outros actos que atentem contra o direito de propriedade dos exequentes;
Alegam os recorridos que os executados, aqui recorrentes, continuam a passar, diariamente e por diversas vezes ao dia, a pé, com veículos automóveis, através do caminho de servidão que foi declarado extinto.
Porém, a execução foi apenas proposta contra os aqui apelantes, deixando, portanto, de fora os réus G… e marido H….
De acordo com o artº 55º do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
No caso dos autos assim se verifica, isto é, os exequentes figuram na sentença como credores e os excutados dele constam como devedores.
Questão diversa é a de saber se a execução tem de ser intentada contra todos os que figuram como devedores, ou seja, se é caso de litisconsórcio necessário.
De acordo com o artº 28º do diploma citado, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade – nº1.
É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Volvendo ao caso em apreço, pretendendo-se uma prestação de facto negativo, isto é que os executados, respeitando a decisão judicial, deixem de passar pelo mencionado caminho, logo se verifica que nem lei, nem negócio jurídico, sustentam a necessidade de intervenção de outros que não sejam a daqueles de quem se quer que se abstenham de praticar determinados actos.
De resto, se – como se alega - a sentença tem vindo a ser respeitada pelos que não foram executados, a sua demanda careceria de interesse processual em agir por parte dos exequentes e fundamentaria até uma eventual condenação por litigância de má-fé.
Improcede, manifestamente, a excepção de ilegitimidade por preterição de listisconsórcio.

Segunda Questão:
Devem proceder os fundamentos da oposição à execução, julgando-se inexequível, como peticionado, a sentença executiva?
Os fundamentos à oposição vêm enunciados nos artºs 814º a 816º do Código de Processo Civil, relevando agora o 815º, nos termos do qual, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
No caso dos autos, existe título e é exequível.
Como nem sequer está invocado, não ocorre falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste.
Relativamente à falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento, este tribunal já se pronunciou sobre a improcedência da ilegitimidade passiva.
Também não é caso de falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, nem de incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.
Muito menos existe caso julgado anterior à sentença que se executa.
Finalmente, os factos constantes do requerimento de execução, ainda que pudessem ser qualificados como extintivos ou modificativos da obrigação, haviam já sido alegados na acção declarativa e, por isso, não eram posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.
E, diz-se, ainda que pudessem porque, na verdade, tudo que se invoca é manifestamente improcedente por sua própria alegação – cf. artº 13.
Com efeito, são os apelantes que invocam que querem passar pelo prédio dos exequentes, usando a faixa de terreno não como servidão de passagem, mas como via pública!
Eles não negam que continuam a passar por local que já lhes foi proibido circular, mas (pasme-se) invocam que o fazem porque se investem agora da auto-intitulada qualidade de meros cidadãos que utilizam uma via pública.
Ao arrepio de princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, fazem tábua rasa de uma sentença que declarou extinta uma servidão (e a servidão, é claro, incide sobre terreno privado) e continuam a passar pelo mesmo lugar, invocando que o caminho é público.
Acontece que já haviam alegado essa qualidade na acção declarativa e não conseguiram provar os factos à mesma atinentes.
É totalmente irrelevante que a Câmara Municipal o qualifique como tal – a ser verdade – porquanto se relembra aqui o estatuído no artº 671º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 497º e 498º. Inquestionável é, assim, que para as partes desta acção, se trata de caminho de servidão extinto por desnecessidade e onde, portanto, aos executados não é lícito passar.
Tem, por isso, total acerto a decisão recorrida quando julga improcedente a oposição à execução.

Terceira Questão:
Deve revogar-se a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé, quer porque proferida quando já não podia ocorrer, quer porque ela não se verifica?
Na opinião dos recorrentes, quando foi prolatada a sentença os autos continham já todos os elementos para a pronúncia sobre a má-fé; a circunstância de só ter sido feita mais tarde «consubstancia uma invalidade, que se argue, no quadro das nulidades processuais genericamente enunciadas no artº 201º, nº1, do Código de Processo Civil, com influência no exame e na decisão da causa».

Quanto ao momento processual rege o artº 457º, nº2, do Código de Processo Civil, que indica a sentença como a sede própria para o efeito; todavia, prevendo já a hipótese de o juiz não estar de posse de todos os elementos, permite-se a sua fixação posterior.
Foi o que aconteceu no caso dos autos, sendo irrelevante, por em nada beliscar os direitos dos recorrentes, que a decisão sobre a matéria tenha ocorrido na mesma altura em que se proferiu despacho de admissão de recurso da sentença.
Dir-se-á que, em boa técnica processual, esta decisão deverá ser considerada parte integrante da sentença e que, por isso, o recurso será único e único o despacho que o admite. Mas essa irregularidade não consubstancia qualquer nulidade por não interferir no exame ou decisão da causa – cf. artº 201º - e, tendo em conta o caso concreto, os apelantes só disso saíram beneficiados porquanto foram ouvidos duas vezes sobre a má-fé - antes e depois do julgamento – reconhecendo-lhes razão quando afirmam que o Sr. Juiz já detinha todos os elementos para decidir na sentença. Essa verdade, porém, não preclude a emissão de juízo sobre a matéria.

Quanto ao mérito: Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o requerer – artº 456º, nº1, do Código de Processo Civil.
Por força do nº2 do mesmo normativo, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do “dever de probidade ou de probidade processual” e/ou de cooperação, fixados nos art.s 266º e 266º-A do Código de Processo Civil, para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
A violação mais gravosa desses deveres é, justamente, a litigância de má fé, definida no artº 456º acabado de citar.
Como escreve Pedro de Albuquerque (Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol.II, Set.2006, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos) «…a litigância de má fé é um instituto processual de cariz público, de reprovação de um uso manifestamente censurável do processo. Ela só diz respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a situações jurídicas igualmente processuais ou ao próprio processo em si. (…) Todo o processo se encontra dirigido para a obtenção de uma decisão donde resulta que, ao fim e ao cabo, o sujeito passivo da má fé será sempre o tribunal. A proibição de litigância de má fé revela-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. O aspecto específico da má fé processual é, conforme defendemos, outro diverso e mais grave: o de transmutar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial».
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
Mas esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. Rel. de Lisboa de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88), exige que haja dolo ou negligência grave do actuante.
Na redacção dada ao aludido preceito, antes da última revisão (DL nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09), existia uma "intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais.
O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
Porém, a litigância de má-fé não pode traduzir-se numa limitação do legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem a factualidade e o regime jurídico aplicável, ainda que jurisprudencialmente minoritária ou que pouco consistentes se apresentem as respectivas teses. E, porque assim é, é que, nos termos do citado preceito, igualmente se exige uma conduta dolosa ou gravemente negligente da parte na sua actividade processual.
Daí que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os tribunais devam ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-a caso a caso - apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas (cfr. acórdãos do STJ de 9.1.97, Proc.n°679/96, 23.3.97, Procºn°463/97, 20.10.98, Proc.n°819/98, e de 12.1.99, Proc.n°1125/98).
Ora, na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, mas tendo em atenção as circunstâncias do caso (Ac. STA (Pleno) de 05/06/2000, in Acs. Doutrinais, n° 466, pág. 1302).
Em suma, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé apenas no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Aqui chegados, perguntar-se-á como poderemos concluir de modo diverso da 1ª instância se, conforme fez constar o Sr. Juiz a quo, «é patente que os executados pretendem discutir a natureza do dito caminho que a sentença considerou ser uma servidão; (…)confirmam os factos constantes do requerimento executivo embora alegando que agem, não na veste do direito privado, mas na qualidade de cidadãos que têm direito a usar as vias públicas».
Foram condenados a reconhecer que a servidão de passagem que existia no prédio dos apelados a favor do prédio dos apelantes era extinta por desnecessidade, bem como condenados, ainda, a absterem-se de por lá passar.
Confessam que continuam a passar no mesmo local, mas apenas porque o caminho é público. Estava assim encontrada uma solução simples para não cumprir a sentença!
Foi de total acerto a decisão proferida quanto à má-fé, que é de manter em toda a sua extensão.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a decisão de improcedência da oposição à execução e de condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé.
Custas pelos apelantes.

Guimarães, 14/02/2013
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha