Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO PATROCÍNIO OFICIOSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O efeito interruptivo do prazo em curso na acção, consagrado no nº 4 do artigo 24º da Lei do apoio judiciário, só releva com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de nomeação de patrono aos autos dentro do prazo respectivo. 2. O prazo de três dias em que independentemente de justo impedimento se pode praticar o acto, mediante pagamento de uma penalidade, consagrado no nº 5 do artigo 145 do CPC, constitui uma mera tolerância e não uma extensão do prazo. 3. A junção do comprovativo da apresentação do pedido de nomeação de patrono deve ocorrer antes de esgotado o prazo, não se verificando o efeito interruptivo se a junção ocorre num dos três dias posteriores, em que o ato poderia ser praticado mediante o pagamento de uma penalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. José e Maria, deduziram execução contra Abilio e Maria. A Executada Maria foi pessoalmente citada para os termos da ação executiva no dia 16/05/2011, conforme o registo de citação junto aos autos de execução. O Executado Abílio foi pessoalmente citado para os termos da presente ação no dia 16/05/2011, conforme registo de citação junto aos autos de execução, assinado por pessoa diferente. Os Executados não apresentaram nos autos qualquer comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de pedido de nomeação de Patrono. Nos autos de execução foram recebidos dois ofícios no dia 14 de junho de 2011, a informar a nomeação de Patronos aos Executados e as decisões da Segurança Social foram remetidas por esse organismo no dia 17 de junho de 2011 a este Tribunal. A oposição deduzida pelos executados deu entrada a 7/7/2011. Por despacho de 21/9/2011 foi indeferida liminarmente a oposição por extemporaneidade. Desde despacho interpôs o executado a presente apelação, concluindo nos seguintes termos: 1- 0 Recorrente, apresentou a sua oposição à execução, dentro do prazo legalmente previsto. 2- O Recorrente foi citado da execução, em 16/05/2011, através de terceira pessoa (a Executada), pelo que beneficiou do prazo de cinco dias de dilação, nos termos do artigo 252°-A, n°l do CPC. 3 - Assim, o Recorrente tinha o prazo de vinte e cinco dias para, querendo, deduzir oposição à execução. 4 - O Recorrente tinha até 13/06/2011, para apresentar a sua oposição, acrescido, do prazo de três dias de muita, de acordo com o disposto no artigo 145°, n°5, do CP.C. 5-0 Recorrente poderia apresentar a oposição à execução até ao dia 16 de junho de 2011, no terceiro dia de multa. 6 - Sucede que, conforme consta do despacho, em 14/07/2011, deu entrada em juízo da comunicação a informar da nomeação de Patrono ao Executado. 7 - Ora, com a entrada dessa comunicação, o prazo para apresentar a oposição à execução interrompe-se, de acordo com o artigo 24°, n°4, da Lei 34/ 2004 de 29 de julho que dispõe o seguinte: "...quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo" 8 - Com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, começando a correr novo prazo, de acordo com os artigos 24°, n°5, ai. a) da Lei 34/2004 de 29 de julho e art 326°, n.° l, do Código Civil). 9 - Deste modo, no prazo de vinte dias, que o executado tem para deduzir oposição à execução - artigo 813°, n.° l, do Código de Processo Civil - não se conta o tempo decorrido até à notificação do patrono da sua designação para o patrocínio. 10 - Pelo exposto, o Recorrente no dia 14/06/2011, adquiriu novo prazo de vinte dias, acrescido dos três dias de muita para deduzir oposição. 11-0 Recorrente, apresentou, a oposição à execução, no terceiro dia de multa, ou seja, em 07/07/2011, liquidando a respetiva multa. 12 - Assim, o Recorrente entende ter apresentado tempestivamente a oposição a execução pelo que, salvo melhor opinião, o tribunal *a quo" deveria ter proferido decisão diferente na sentença ora em crise. 13 - Pelo exposto, deverá a oposição à execução apresentada pelo Recorrente ser apreciada e admitida pelo Juiz "a quo" 14- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 24°, n°s 4 e 5 a) da lei 34/2004 de 29 de julho, o artigo 326 do Código Civil, bem como os artigos 813° e 145, n° 5 do GP.G 15- A presente decisão, está, por isso, clara, e inequivocamente a violar o princípio básico que é o do acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos direitos legalmente protegidos por todos os cidadãos, consagrado no n°l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa (CRP). 16- Tal decisão viola outro principio básico que é o direito que todos os cidadãos têm a causa seja decidida e prazo razoável e mediante um processo equitativo, principio, esse, consagrado no n° 4 do aludido artigo 20° da CRP. 17- A aludida decisão viola ainda o direito a um processo equitativo, referido no n°l do artigo 6.° da CEDH - Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). A factualidade com interesse é a que resulta do relatório. Colhidos os vistos das Ex.mas des. Adjuntas há que conhecer do recurso. *** Conhecendo do recurso: Importa verificar se o prazo para o recorrente deduzir oposição não se encontrava esgotado aquando da apresentação desta. Conforme resulta dos autos, a primeira informação sobre o pedido de nomeação de patrono deu entrada dia 14/6/2011, já transcorrido o período de 25 dias contados desde o dia 16/5/2011 (20 mais 5 de dilação), no primeiro dia de multa previsto no artigo 145 nº 5 do CPC. Importa saber se é aplicável o disposto no artigo 24 da L. do apaio judiciário, nos termos do qual o prazo em curso se interrompe – vd. (Processo número 1017/08.2TBEPS.G1 deste tribunal) Dispõe o normativo: Autonomia do procedimento 1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes. … 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Consagra o normativo a autonomia do procedimento de proteção judiciária relativamente à ação. Como consequência, e para efeitos de interrupção do prazo em curso naqueles autos, o pedido só releva com a junção aos autos do comprovativo da apresentação, nos serviços da segurança social, do requerimento para obter aquela proteção na modalidade de nomeação de patrono. Tem-se aceitado igualmente a informação junta pela segurança social nesse sentido. Contudo, tal informação e/ou junção do requerimento, apenas terão virtualidade interruptiva se ocorrer dentro do prazo normal para contestar ou deduzir oposição. Ou seja, se der entrada dentro do prazo, e não constituem prazo para este efeito, os três dias em que se pode praticar o ato pagando uma penalidade. Certo que o artigo 145º nº 5 do CPC permite a prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo normal. Dispõe o artº 145º: 1. O prazo é dilatório ou perentório. 2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3. O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4. O ato poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5. Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do ato, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC. 6. (...) 7. (...) Conforme resulta do nº 3 do artigo, o decurso do prazo faz extinguir o direito de praticar o ato. Esta é a regra dos prazos perentórios, que consente contudo duas exceções, previstas no normativo: - ocorrendo justo impedimento; - independentemente deste, se parte praticar o ato fora do prazo nos três dias úteis seguintes ao seu termo, pagando a multa fixada na lei. Esta possibilidade foi introduzida pelo DL 242/85 de 9 de julho, alargando o período estabelecido no DL 323/70, de 11 de julho, que apenas conferia a possibilidade de praticar o ato no 1º dia útil seguinte ao término do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa. Esta possibilidade não representa um acréscimo do prazo perentório, como flui do normativo e do facto de a prática do ato estar dependente do pagamento de uma multa, a qual traduz, uma sanção à falta de diligência da parte. O prazo de três dias concedido pelo artigo 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil, é um mero prazo de tolerância que não afeta a contagem do prazo de natureza perentória, como resulta do próprio nº 5, onde se refere que o ato pode ser praticado nos dias… subsequentes ao “termo do prazo…”. O normativo pressupõe que o prazo terminou, não é já prazo, mas mera tolerância sujeita ao pagamento de uma penalidade. Consequentemente é de confirmar o decidido improcedendo o recurso. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão. Custas pelo recorrente. Guimarães, 08.03.2012 Antero Veiga Maria Luísa Duarte António Sobrinho |