Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | PERDIMENTO PERDA A FAVOR DO ESTADO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; II – Requerendo o Ministério Público que determinados bens sejam declarados perdidos a favor do Estado, o juiz de instrução não pode indeferir a pretensão com o fundamento da falta de indicação da norma que, do seu ponto de vista, é a correctamente aplicável ao caso, devendo antes apreciar a pretensão à luz do direito que tiver por aplicável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: Arquivado o inquérito nº 3/02.0FAEPS, dos Serviços do Ministério Público de Viana do Castelo, nos termos do artº 282º, nº 3, do CPP, veio o Ministério Público requerer, ao Exmº Sr. Juiz de Instrução Criminal, que fossem declarados perdidos «a favor da fazenda Nacional, os bens apreendidos e relacionados a fls 5 e 11, nos termos do artº 111º, nº 2 do CP» - vd. fls. 583 Debruçando-se sob o teor de tal requerimento, proferiu então o Exmº Juiz a quo o seguinte despacho (transcrição): “Deve o Ministério Público, atento o despacho de fls 533 e a promoção de fls 583 se antes visa o simples operar dos arts 201º do CDADC e 116º do DL 422/89 de 2Dez.” – vd fls 588 A fls 592 “ respondeu “ o Ministério Público, nos seguintes termos: “Atenta a circunstância de o presente inquérito ter sido suspenso provisoriamente, não havendo, por isso, decisão de mérito quanto à responsabilidade criminal, entende-se que o perdimento deverá efectuar-se com base no disposto no art. 111º, nº 2 CP, tal como se promoveu, sem prejuízo de aplicação dos artigos 116º e 117º da Lei do Jogo, quanto ao procedimento”. Foi, então, proferido pelo Exmº Sr. Juiz a quo o despacho (cf. fls. 595), que se transcreve: “A suspensão provisória do processo é uma forma consensual de terminus do mesmo e implica sempre um reconhecimento de culpa por parte do arguido. É pois, decisão de mérito, desde logo porque passa pela concordância do JIC. Os objectos em causa são susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado pelos modos normais, sendo que em tal decisão não há que ponderar se os autos terminaram pelo modo concreto como os mesmos terminaram. De facto, e nas sábias palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Actas de Revisão do CP, acta n.° 10°, pode ler-se que “a reforma deve orientar-se no sentido de a perda se apresentar como uma espécie de medida de segurança, não se aplicando somente a crimes, mas sim a qualquer facto ilícito punível, operando somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição, de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento.” E acrescenta, “ou há perigo de repetição e então há perda do bem, ou, se não ocorre tal pressuposto, procede-se à sua restituição” já que “o que aqui está em causa é a prevenção especial”. Ora, estamos perante situação sobre a qual rege legislação especial, à qual o Ministério Público foi estranho ou pelo menos omisso nas promoções que antecedem, mas que foi por nós reportada no despacho que antecede. Insiste o Ministério Público na aplicação da norma do art. 111.º do CP, a qual não está manifestamente vocacionada para o presente caso, porquanto não se está perante qualquer recompensa ou direito e/ou vantagem. Assim, na carência de promoção de sentido do art. 109.° do CP, face à posição do Ministério Público e porque entendemos que a mesma é insusceptível de aplicação ao caso concreto, indeferimos o quanto a fls.583 e 592 é promovido. Notifique. “ *** Inconformado com tal decisão, interpôs o Ministério Púbico recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “1. Compete ao juiz de instrução criminal, em sede de inquérito, nos termos do artº 268º, nº 1, al. e) do CPP, a declaração de perdimento de bens, tais como os que se encontram apreendidos nos autos, a saber, uma máquina de vídeo –jogos e dinheiro que nela se continha, proveniente da prática criminal indiciada. 2 .A promoção no sentido de tal perdimento ser declarado nos termos do artº111º do CPenal, entende-se, no caso dos autos, como mais adequada, tendo em consideração que tal dispositivo penal se aplica em casos residuais, não contemplados pelo disposto no artigo 109º do mesmo código e diversa da própria noção de perdimento de objectos provenientes de jogo ilegal, contemplada nos artigos 116º e 117º do DL 422/89 de 2.12, redacção do DL 10/95, de 19/01. 3. O artigo 111º do CPenal prescinde da noção de crime, no sentido substantivo e até adjectivo da expressão, tal como configurada no artigo 1º do CPP, porque prescinde da culpa e ainda de pressupostos processuais. Atende apenas ao facto típico e ilícito e o objecto a decretar o perdimento, serviria para a prática desse género de actos. Ainda pode e deve dizer-se que a lei penal geral, nesse dispositivo, permite o perdimento, nesse caso, independentemente da circunstância de a mesma ser ou não perigosa, nos termos previstos no artigo 109º do CPenal. 4 . A omissão de pronúncia, relativamente a um acto processual a praticar pelo juiz de instrução, com base no argumento de falta de indicação pelo MP, da norma correctamente aplicável, configura uma situação de non liquet e consequente, denegação de justiça.” *** “Nos termos do art. 64.°, n.° 1 d) do CPP é obrigatória a assistência do defensor nos recursos ordinários e extraordinários. O Ministério Público interpôs o recurso de fls. 603. Sucede que não nomeou, ao contrário do que exige a lei, defensor oficioso ao arguido. Assim sendo, tal comportamento processual do Ministério Público consubstancia irregularidade, a qual in casu se postula numa nulidade insanável por reporte ao art. 119.0 c) do CPP. Como se sabe, decorre do n.° 1 do art. 32.° da CRP, que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Nos dizeres de Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anot., p. 202 e ss ‘a fórmula do n.° 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias, que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. “todas as garantias de defesa” engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação - normalmente apoiada no poder institucional do Estado - e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar esta desigualdade de armas. Em suma, a “orientação para a defesa” do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais - um processo em si, alheio aos direitos do arguido -, antes tem neles um limite infrangível.” Na situação vertente, ao nível mais elementar e primário do direito e dos princípios a CRP mostra-se violada, porquanto não foram dadas todas as garantias de defesa ao arguido. De facto, a razão subjacente a esta alínea d) do n.° 1 do art. 64.° do CPP radica na necessidade, ou pelo menos na alta conveniência da assistência, dado que nos recursos normalmente se discutem questões de natureza jurídica para as quais, em regra, o arguido se não mostra preparado para discutir com competência e eficiência. Assim sendo, porque não se concedeu ao arguido a nomeação de defensor oficioso, numa situação em que tal é obrigatório, retirou o Ministério Público o direito à defesa ao arguido, ao nível processual penal, e ainda que não fosse esse caso, sempre ficariam ao nível dos princípios fundamentais de defesa constitucionalmente garantidos. Cometeu, pois, uma nulidade, a qual deve ser entendida como cabível na alínea c) do art. 119.° do CPP. Neste sentido o Ac. da RE de 24Março1992, in CJ-92, T2, p. 308. O art. 119.° c) do CPP postula não só a situação de ausência física do arguido a acto em que era exigida a intervenção, como também a situação de este estar impedido de processualmente se mostrar em acto, quer por ausência de convite, quer por convite eivado de deficiência que contenda com os seus direitos. Essencial é que o arguido tenha a possibilidade de se defender, pronunciando-se sobre o caso, assim exercendo o seu direito de audiência e defesa, o que como supra se disse, se mostra inviabilizado por actuação da autoridade administrativa, que não cumpriu minimamente a legalidade. Estando eivada de vício, como está, a tramitação processual dos autos, vício esse do conhecimento oficioso, face ao art. 119.0 do CPP, não pode subsistir o processado, porque nulo é o subsequente a fis. 609, o que se declara (art. 122.° do CPP). Termos em que determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público, para que após trânsito, tramite os autos como o labor de lei determina. Notifique, Ministério Público e arguido. “
Inconformado mais uma vez com o assim decidido, interpôs o Ministério Público recurso (cfr fls 618), cuja motivação remata com as seguintes conclusões: *** Posteriormente à interposição deste recurso, foi nomeado defensor oficioso ao arguido , o Exmº Sr. Dr. Belmar Marques, o qual foi notificado, em relação a ambos os recursos, nos termos e para os efeitos do artº 413º, nº 1 do CPP.- cfr fls 648 a 653 e 656 a 659*** O arguido não respondeu aos recursos interpostos.*** O Exmº Juiz a quo sustentou os despachos recorridos.*** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento de ambos os recursos.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo o arguido apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Conhecendo do recurso interposto do despacho recorrido de fls 596: In casu a única questão trazida à apreciação desta Relação consiste em saber se o Exmº Sr. Juiz de Instrução Criminal podia indeferir a pretensão do Ministério Público, no sentido de serem declarados perdidos a favor do Estado a máquina de vídeo - jogos e o dinheiro que a mesma continha, com o fundamento da falta de indicação pelo MP da norma, que do seu ponto de vista, é a correctamente aplicável ao caso. E a resposta a tal questão é indubitavelmente negativa. Nos termos do artigo 268º, nº 1, al. e), do CPP, compete exclusivamente ao juiz de instrução, durante o inquérito, declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e 282º. Acresce. De acordo com o nº 1 do artigo 2º do CPC, ex vi artº 4º do CPP «A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar». Por último. Nos termos do artigo 664º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; (…).” (negrito nosso) Pois bem, perante tais normativos, torna-se manifesto que o Exmº Sr. Juiz a quo tinha de apreciar a pretensão do Ministério Público à luz do direito que tivesse por aplicável, deferindo-a ou não. O que não podia era indeferir a pretensão com o fundamento de que a norma indicada «é insusceptível de aplicação ao caso concreto», porquanto em manifesta violação dos preceitos supracitados. Em suma, e sem necessidade de maiores considerandos, a decisão recorrida não pode subsistir. *** O recurso interposto do despacho recorrido de fls 614/615:O objecto do presente recurso gira à volta da questão de saber se a lei processual penal impõe ou não a nomeação de defensor oficioso ao arguido para que o represente na fase do recurso e, na afirmativa, se a falta dessa nomeação, configura a nulidade insanável da previsão do artigo 119º, al. c), do CPP. Acontece que, posteriormente à interposição deste recurso, veio a ser nomeado ao arguido, como defensor oficioso, o Exmº Sr. Dr. Belmar Marques, o qual foi notificado, em relação a ambos os recursos, nos termos e para os efeitos do artº 413º, nº 1, do CPP, circunstância esta que esvaziou de objecto o recurso ora em causa. Consequentemente, está-se perante uma inutilidade superveniente da lide – cfr. artº 287º, al. e) do CPC, ex vi artº 4º do CPP. * Decisão:Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação nos seguintes termos: - Concedem provimento ao recurso interposto a fls 603 a 608, e, em consequência, revogam o despacho recorrido de fls 595, que deve ser substituído por outro no pressuposto de que não pode ser indeferida a pretendida perda dos bens com o fundamento de que o Ministério Público não indicou a norma correcta à luz da qual tal perda deve ser decretada. - Julgam extinta a instância no que concerne ao recurso de fls 618 a 619, por inutilidade superveniente da lide – cfr. artº 287º, al. e) do CPC, ex vi artº 4º do CPP. Sem tributação. |