Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O princípio da “livre apreciação da prova” não pressupõe uma análise incontrolável da prova pelo julgador, mas sim a escolha racionalizada da hipótese mais provável sobre o facto, a demonstrar por via da argumentação racional da fundamentação. II – Quando o Tribunal julga um facto “não provado”, tal não significa que julgue o elemento de prova de todo “inaceitável” para a prova de um facto, mas sim que esse elemento deixa “dúvidas”, dúvidas extraídas a partir de inferências formuladas em sede de valoração da prova, isoladamente considerada ou em conjunto com todos os elementos de prova. III – Se os depoimentos positivos sobre o facto se revelaram vagos e imprecisos, bem como tendo de se defrontar com outros depoimentos negativos, pelo menos com igual capacidade de inferência relativamente aos factos, justifica-se a resposta “não provado” dado a esse segmento da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº394/2000, do 2º Juízo Cível de Barcelos. Autores – A. Réus – B E C. Pedido a) Que se declare que os AA. são titulares do contrato verbal de arrendamento do prédio invocado no artº 1º da P.I., desde o início da sua vigência, há mais de 20 anos. b) que se declare que tal contrato de arrendamento rural não foi reduzido a escrito por culpa dos 1ºs RR.; c) que se declare o direito de preferência dos Autores na compra e venda do prédio arrendado a que se refere a escritura de compra e venda invocada no artº da P.I., contra o depósito do preço declarado. À ordem do Tribunal. d) que se declarem os AA. isentos do pagamento de sisa ou, se assim se não entender, sejam os AA. notificados para, oportunamente, proceder ao depósito do preço da sisa devida, à ordem do Tribunal. Tese dos Autores Por escritura pública de 17/5/2000, os 1º a 3ºs RR. venderam ao 2ºR. um prédio rústico, que vinha sendo agricultado pelos AA., há mais de 20 anos, como arrendatários rurais. Só tomaram conhecimento do direito que lhes assiste no dia 17/7/2000, por indicação de terceiros. Invocam o direito que lhes assiste, nos termos do disposto no artº 28º D.-L. nº385/88 de 25/9. Tese dos RR. vendedores Os AA. apenas cultivavam o prédio por mero favor ou cortesia dos RR. e nunca pagaram qualquer renda. Contactados previamente pelos RR., os AA. renunciaram ao direito que eventualmente lhes assistisse de preferir no negócio. A preferência dos AA. sempre deveria ceder à preferência do Réu comprador, que é proprietário confinante, ou, de outra forma, proceder-se em conformidade com o disposto no artº 1465º C.P.Civ. Tese do Réu comprador Aceitando a hipótese defendida da existência do arrendamento, que, na realidade, ignora, tem melhor preferência que os AA., quer por ter efectuado operação de emparcelamento (é proprietário confinante), quer por que é dono de dois prédios que são servientes relativamente ao prédio vendido (prédio este sem acesso directo à via pública). Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, por não provada, por se não demonstrar a existência de contrato de arrendamento. Conclusões do Recurso de Apelação interposto pelos AA. A – Está provado que os Recorrentes fazem a exploração do Campo que pretendem preferir há muitos anos. B – Está provado, como resulta da confissão expressa do Recorrido José Maria, das testemunhas dos Recorrentes e presunção ou ilação que se retira das notificações judiciais que a exploração do prédio a preferir se faz pela existência de um contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente entre os anteriores proprietários – representados pelos Recorridos e os Recorrentes. C – Está provado que a não redução a escrito desse contrato é imputável aos Recorridos. D – A renda anual a pagar pelos Recorrentes aos Recorridos sempre foi de 15 arrobas (ou 15 razas, conforme disse uma das testemunhas). E – Está provado ainda que o Recorrido "C" não quis receber a renda dos Recorrentes. F – Assim, dada a matéria provada, só resta ao Tribunal revigar a decisão proferida. G – É que tal decisão faz errada interpretação da matéria de facto invocada e provada e assim violou o artº 28º D.-L. nº385/88 de 25 de Outubro e o artº 668º nº1 als. b), c) e d) C.P.Civ. H – É que a julgadora não apreciou correctamente quer o depoimento das testemunhas dos Recorrentes, nem a confissão de um contrato de arrendamento rural feita pelo Recorrido "C", nem tão pouco a declaração de “não saber” da Recorrida vendedora, nem tão pouco tirou qualquer ilação do silêncio dos vendedores até ao momento da Contestação (inclusive aquando das notificações para reduzir o contrato escrito), que impõe, com evidência, decisão no sentido da procedência da acção. Os Recorridos sustentam o julgado. Factos Apurados em 1ª Instância 1. Por escritura pública, lavrada no dia 07/05/2000, no Cartório Notarial de Esposende, no Livro 107-E, a fls. 20 e ss., "B" declarou que no dia 24.03.99 faleceu Júlio ..., no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão geral de bens com ela declarante, deixando a suceder-lhe como herdeiros, ela própria, sua cônjuge, e duas filhas, as Autoras Isabel ... e Rosa .... De seguida, as referidas "B", Isabel ... e Rosa ..., declararam vender a "C", o qual declarou aceitar a venda, pelo preço já recebido de 1.750.000$00, o prédio rústico, composto por cultura com videiras em ramada e oliveiras, no sítio de Friandas, Mereces, Vila Cova, em Barcelos, com a área de 3.100 m2, a confrontar do norte com António ..., do sul e poente com José ... e do nascente com Marieta ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, e inscrito na matriz rústica sob o art. 307. 2. Os Autores há mais de 20 anos que procediam à exploração agrícola do prédio referido em 1., com o conhecimento e consentimento de "B" e seu falecido marido. 3. Os Autores são agricultores autónomos que vivem da exploração agrícola, em terra própria ou arrendada. 4. O Réu "C" tem conhecimento directo e pessoal do facto referido em 3. 5. Os Autores, através da sua própria força ou de familiares, desde há mais de 20 anos e ainda hoje, semeiam milho, plantam batata e outros produtos hortícolas, lavram e aram o terreno a que se alude em 1., de onde retiram frutos que vendem. 6. A ser retirada aos Autores a exploração agrícola do prédio referido em 1., a sua actividade como agricultores sofrerá uma diminuição. 7. Actualmente e desde pelo menos a data em que foi proposta a presente acção, os Autores estão interessados na aquisição do prédio a que se alude em 1. 8. O Autor marido era irmão de "B". 9. Em 21.09.00, o Autor marido requereu a notificação judicial avulsa do Réu "C", para comparecer no dia 29.09.00, pelas 10.00 horas, no Cartório Notarial de Barcelos, para aí se reduzir a escrito e assinar um alegado contrato de arrendamento rural de um prédio comprado pelo requerido e arrendado aos Autores. 10. O Réu apesar de notificado no dia 28.09.00 por este Tribunal, não compareceu no acto. 11. Em 04.10.00, os Autores requereram a notificação judicial avulsa do Réu "C", para comparecer no dia 13.10.00, pelas 10.00 horas, no Cartório Notarial de Barcelos, para aí se reduzir a escrito e assinar um alegado contrato de arrendamento rural de um prédio comprado pelo requerido e arrendado aos Autores. 12. O Réu apesar de notificado em 11.10.00, não compareceu ao acto. 13. Existe o prédio composto de cultura e videiras em ramada, com a área de 4.500m2, a confrontar do norte com Marieta ..., sul com caminho, nascente com Emília ... e poente com o prédio referido em 1. e herdeiros de Maria ..., o qual foi adjudicado ao Réu "C" no âmbito do inventário a que se procedeu por óbito de Maria ... e António ..., por sentença proferida em 19.01.83 e já transitada em julgado. 14. A partir de 19.01.83 e na continuação dos seus antecessores, sempre o Réu cultivou o terreno referido em 13., colheu os frutos, cuidou das ramadas e das videiras, podando-as, sulfatando-as, colhendo as uvas e transformando-as em vinho e inscreveu-o em seu nome na Repartição de Finanças, com conhecimento de toda a gente, sem oposição ou violência, sem interrupção no tempo, durante mais de 20, 30, 50 e mais anos. 15. Em 28.03.00, o Réu "C" requereu ao Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho a emissão de parecer, para efeito de isenção de sisa, relativo à aquisição do prédio a que se alude em 1., declarando que esse prédio seria anexado ao prédio referido em 13. 16. Em 10.05.00, o Réu "C", declarando ser proprietário do prédio a que se alude em 13. e pretender comprar o prédio referido em 1., prédios esses que declarou serem contíguos e cuja área total é inferior à unidade de cultura, constituindo por isso um único bloco agrícola, requereu ao Chefe da Repartição de Finanças de Barcelos a isenção de sisa, referindo ainda que o parecer emitido na sequência do pedido mencionado em 15. foi no sentido do seu deferimento. 16. A isenção de sisa foi concedida por despacho de 12.05.00. 17. Por notificação de 02.10.00, foi pela Direcção Geral dos Impostos comunicado ao Réu "C" que, em virtude da anexação dos dois prédios, foram eliminados os artigos rústicos 299 e 307, para darem lugar a um novo artigo matricial, o 2.440. 18. No prédio a que se alude em 13., tal como no que se alude em 1., planta-se e cultiva-se batata, hortaliça, centeio e aveia. 19. Existe o prédio composto por casa de três pavimentos, cómodos de lavoura e junto eirado de lavradio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 64.534, sito no lugar de Mereces, Vila Cova, em Barcelos. 20. Existe o prédio composto por campo de lavradio, no lugar de Mereces, Vila Cova, em Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob nº 73.832. 21. Os prédios referidos em 19. e 20 foram adjudicados ao Réu "C", no âmbito do inventário a que se procedeu por óbito de Maria ... e António .... 22. O prédio a que se alude em 1. não tem confrontação com a via pública, nem a ela tem acesso directo. 23. O acesso ao prédio a que se alude em 1. é feito através dos prédios referidos em 19. e 20., com veículos, animais e pessoas, durante um percurso de cerca de 120 metros, com a largura de 2 metros, em terreno marcado pela passagem de veículos, há mais de 20 anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição ou violência, sem interrupção temporal. De entre os factos declarados “não provados”, salientam-se: 1 – Por acordo firmado entre os AA. e "B" e seu falecido marido, como contrapartida da exploração agrícola a que se alude em 2 (factos provados), os AA. entregavam àqueles, anualmente pelo S. Miguel e na casa destes últimos, 15 arrobas de milho seco. 2 – O acordo foi celebrado pelo prazo de um ano renovável. 3 – As 15 arrobas de milho seco foram sempre atempadamente entregues. 4 – Apesar de os AA. terem solicitado a Júlia Santos e a seu falecido marido, pessoal e verbalmente, que reduzissem a escrito o acordo aludido, nunca estes o fizeram e sempre se recusaram a tal. 5 – Os RR., sabendo que os AA. estavam interessados na aquisição do prédio referido em 1, não lhes deram conhecimento de que "B" e as Rés Isabel ... e Rosa ... o queriam vender, escondendo deles esse facto. 6 – Os AA. só tomaram conhecimento da alienação e da respectiva escritura pública a que se alude em 1, da pessoa do comprador e do preço, no dia 17/7/2000, por indicação de terceiros, data em que também descobriram o local em que a escritura havia sido lavrada. 7 – Quando "B" e as filhas projectaram proceder à venda do prédio a que se alude em 1, "B" foi ter com o Autor marido e ofereceu-lhe, a ele e à mulher, a preferência, dizendo por quanto era a venda, quais as condições de pagamento e a quem iria vender, se eles não quisessem comprar. 8 – Os AA. disseram que não lhes interessava a venda e que não queriam comprar o prédio. 9 – O prédio a que se alude em 1 confronta pelo Norte com o campo dos AA., inscrito na matriz rústica sob o artº 363º, que, por sua vez, confina com a Quinta dos AA., formando uma unidade agrícola com mais de 40.000m2. Fundamentos As conclusões do recurso apresentado pelos AA. restringem a matéria do recurso à apreciação factual efectuada na decisão em crise, designadamente a saber-se se o contrato de arrendamento invocado pelos AA., na base do direito que invocam, logrou demonstração. Vejamos. Só duas testemunhas o afirmaram: Mª Alice ... e Mª Augusta ... A testemunha Albino ... afirmou-o, mas porque o ouviu ao Autor "A"; a testemunha Rufino ... sabia apenas que o Autor ofereceu uma renda ao 2º R. "C", que este recusou. A testemunha Mª Alice ... revelou um conhecimento muito impreciso no tempo, lembrando-se de há trinta e cinco anos “não sei se eram quinze razas”, “enchíamos e íamos levá-lo a casa da D. Júlia”, “ele (A. Francisco) dizia que era a pensão para a irmã”; “pagou sempre enquanto eu lá estive”. Também a testemunha Mª Augusta ...: “ele (Francisco) dizia que ia a Forjães, agora se ia ou não não sei”; ouvia da boca do Autor: “este (milho) é para a minha irmã”; há três ou quatro anos há data do respectivo depoimento tinha ajudado a encher. Outras testemunhas, vizinhos, afirmaram a inexistência de arrendamento, afirmando em síntese que o cultivo do terreno por banda do Autor ocorria por tolerância dos proprietários, que viviam longe, bem como por via das relações de confiança familiar existentes entre os AA. e os antecessores dos RR. (testemunhas essas Álvaro ..., Mª de Fátima ... e Rosa ...). Partamos da hipótese de não terem existido elementos de prova contraditórios sobre a matéria em discussão. Não há dúvida de que teriam existido dois depoimentos que se teriam pronunciado positivamente, no sentido do alegado pelos AA. Numa situação dessas, o grau de aceitabilidade da prova equivale ao grau de confirmação da alegação sobre o facto, já que nenhum elemento de prova tem um valor por si, em abstracto e todos os elementos de prova devem ser classificados em função da respectiva relação com o factum probandum. Ora, a testemunha Mª Alice demonstrou um conhecimento muito longínquo no tempo; a testemunha Mª Augusta, não revelou um conhecimento directo e seguro dos factos. Nenhuma das testemunhas relacionou o que afirmaram ou lhes foi dito pelos AA. com o comportamento dos RR. – essa seria a prova indiciária relevante acerca da existência de uma invocada “renda”. Os depoimentos apontados são vagos e com um grau de incontrolabilidade elevado. Os AA. tinham por obrigação convencer o Tribunal seriamente e, em caso da existência de um “contrato” ou de uma “renda”, trazer ao Tribunal as testemunhas que consigo trabalhavam e que demonstrassem uma razão de ciência clara e acima de qualquer suspeita. Acresceram os elementos de prova em contrário, já referenciados, pelo menos de igual valor inferencial como hipótese sobre o facto em apreço. A propósito, deve esclarecer-se que, quando o Tribunal julga um facto “não provado”, tal não significa que julgue o elemento de prova de todo “inaceitável” para a prova de um facto, mas sim que esse elemento deixa “dúvidas”, dúvidas extraídas a partir de inferências formuladas em sede de valoração da prova, isoladamente considerada ou em conjunto com todos os elementos de prova. Por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova – artº 655º nº1 C.P.Civ. – não propõe certezas absolutas, tão apenas constitui o critério conhecido mais próximo da redução da incerteza sobre a reconstituição dos factos. Segundo M. Taruffo, La Prueba de Los Hechos, Madrid, 2002, pg. 294, “a eleição da melhor alternativa para a decisão não é completamente predeterminada nem inteiramente livre, não é cálculo, nem arbítrio; pode ser, em alternativa, razoável se a valoração tem em conta a análise das situações probatórias e da forma como nestas se configura a relação inferencial entre elementos de prova e hipóteses sobre o facto, bem como a análise sobre se eleição final se realiza sobre parâmetros que partem daquela relação”. Esta instância, tendo procedido à análise de todos os elementos de prova produzidos, designadamente os elementos testemunhais, nada tem a alterar nas respostas dadas à matéria de facto pela Mmª Juiz “a quo”, que se revelaram ponderadas e adequadas. Improcedem, desta forma, todas as conclusões do recurso apresentado. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – O princípio da “livre apreciação da prova” não pressupõe uma análise incontrolável da prova pelo julgador, mas sim a escolha racionalizada da hipótese mais provável sobre o facto, a demonstrar por via da argumentação racional da fundamentação. II – Quando o Tribunal julga um facto “não provado”, tal não significa que julgue o elemento de prova de todo “inaceitável” para a prova de um facto, mas sim que esse elemento deixa “dúvidas”, dúvidas extraídas a partir de inferências formuladas em sede de valoração da prova, isoladamente considerada ou em conjunto com todos os elementos de prova. III – Se os depoimentos positivos sobre o facto se revelaram vagos e imprecisos, bem como tendo de se defrontar com outros depoimentos negativos, pelo menos com igual capacidade de inferência relativamente aos factos, justifica-se a resposta “não provado” dado a esse segmento da matéria de facto. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar integralmente improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. |