Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
28/07.0PEBRG
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A resistência e coacção sobre funcionário não configura um crime de resultado, ou seja, não exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública; basta que o agente se oponha com violência a este exercício (não sendo necessário que tal oposição tenha sucesso); trata-se, pois, de um crime de mera actividade.
II - Neste tipo legal de crime "incrimina-se uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude de oposição à execução de um acto ou numa atitude de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material e violento como fim de impedir o agente de autoridade de exercer as suas funções), perturbadores da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente da autoridade".
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Braga - Vara de Competência Mista.
- Recorrente:
O arguido G…
- Objecto do recurso:
No processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 28/07.0PE BRG, da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Braga, foi proferido acórdão, nos autos de fls. 355 a 364, onde, no essencial e que aqui importa, se condenou o arguido G…, como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5.00.

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Inconformado com a supra referida decisão o arguido G…, dela interpôs recurso (cfr. fls. 383 a 385), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 384 vº a 385 vº, tudo aqui se dando integralmente como reproduzido.
Referindo, no essencial, o seguinte:
- Entende que não cometeu o crime que lhe vem imputado;
- E que existe erro notório na apreciação da prova.
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O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido não merece provimento (cfr. fls. 390 a 393).
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 394.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer de fls. 400 a 403 conclui também que o recurso não merece provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, são as seguintes as questões colocadas no recurso pelo arguido:
1 - Entende que não cometeu o crime que lhe vem imputado, por não estar preenchido o seu tipo legal - crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, n.º 1, do C. Penal.
2 - E que existe erro notório na apreciação da prova.
Referindo que não se apercebeu que estava perante uma autoridade policial.
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- C - Aqui se dá como integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação (cfr. fls. 356 a 361).

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- Quanto às questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso:

- 1 - Entende que não cometeu o crime que lhe vem imputado por não estar preenchido o seu tipo legal - crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, n.º 1, do C. Penal.
Referindo, no essencial, que "Para preencher o tipo legal de crime seria necessário que o agente não conseguisse atingir o resultado pretendido, ou seja, in casu seria necessário que não tivesse conseguido manietar e algemar o arguido." (cls. n.º 7 a fls. 378).
Vejamos.
Dispõe o art. 347, n.º 1 do C. Penal, o seguinte:
"Artigo 347.º
Resistência e coacção sobre funcionário
      1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos. "
Neste tipo legal de crime "incrimina-se uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude de oposição à execução de um acto ou numa atitude de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material e violento como fim de impedir o agente de autoridade de exercer as suas funções), perturbadores da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente da autoridade" (Dr. Lopes da Mota, in Crimes Contra a Autoridade Pública, Jornadas de Direito Criminal do CEJ, Lisboa, 1998, pág. 421).
In casu, apurou-se que ao se aperceberem que os arguidos (o recorrente G… e H…) estavam a forçar a porta de um veículo, os agentes da PSP pararam junto deles a viatura policial em que se faziam transportar e exibiram-lhes a respectiva carteira profissional e gritaram "polícia", deles se aproximando, na sequência do que o arguido G… desferiu pontapés no agente C… e tentou atingi-lo com murros, rasgando-lhe ainda parcialmente uma manga do blusão que trazia vestido, provocando-lhe dores e ferimentos que exigiram tratamento médico-medicamentoso, acabando, no entanto, este agente por lograr derrubá-lo, manietando-o e algemando-o (cfr. os n.ºs 5º e 6º de fls. 357 / factos provados).
Mais se provou que o arguido G… sabia que o agente C… se encontrava no exercício das suas funções e, não obstante agiu da forma descrita, não se inibindo de o atingir na respectiva integridade física, com o propósito de impedir que o mesmo o lograsse deter e conduzir ao posto da PSP (cfr. os n.º 7º a fls. 357 / factos provados).
Perante esta materialidade fáctica, é manifesto o preenchimento da previsão contida no sobredito art. 347º, n.º 1: o recorrente opôs-se, através do uso da força física, a que o agente da autoridade o detivesse, com isso perturbando o respeito devido á autoridade do Estado, cujo exercício deve ser feito com segurança e tranquilidade.
Sendo para tanto irrelevante que no caso vertente o agente da PSP tenha logrado derrubar manietar e algemar o recorrente.
É que a infracção em apreço não configura um crime de resultado, ou seja, não exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública; basta que o agente se oponha com violência a este exercício (não sendo necessário que tal oposição tenha sucesso); trata-se, pois, de um crime de mera actividade.
Ora, no caso sub judice, resulta a todas as luzes, que o arguido se opôs com violência a que o agente da PSP procedesse á sua detenção.
Remetendo-se, a este respeito, para a abundante jurisprudência indicada neste sentido de fls. 401 a 403, pelo digno PGA, a qual aqui se dá como reproduzida.
Improcede, pois, neste ponto o recurso interposto.
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2 - Entende, ainda, o recorrente que existe erro notório na apreciação da prova.
Referindo que não se apercebeu que estava perante a autoridade policial.
Vejamos.

No essencial, reporta-se o arguido ao vício previsto no art. 410º, n.º 2 al. c) do C. P. Penal.

Nos termos do disposto no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.”

Como é unanimemente entendido, os vícios referenciados no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida.

Refere-se o recorrente ao vício da alínea c) “Erro notório na apreciação da prova”, do n.º 2, do artigo 410°, do Código de Processo Penal.

Quanto a este vício do erro notório na apreciação da prova - o mesmo, como aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, como já se referiu, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Isso resulta inequivocamente do corpo da norma. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss.
Tendo que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo
No caso, apurou-se que os factos ocorreram por volta das 6 horas da manhã do dia 25 de Maio de 2007.
Trata-se de uma hora do dia e do ano, em que já é possível visualizar com o mínimo de nitidez as pessoas e as coisas.
Assim, tendo os agentes da autoridade - ainda que trajados á paisana (como refere o arguido na cls. n.º 10 a fls. 385 v.º) - chegado ao local em viatura policial, parando junto dos arguidos, deles se aproximando ainda mais e exibindo-lhes a respectiva carteira profissional e gritado a palavra "Polícia", tal afigura-se-nos suficiente para que eles se apercebessem que estavam perante agentes policiais.
Não se concebe, destarte, e ainda que nesta situação houvesse uma natural confusão e nervosismo por parte do recorrente, que este não tivesse interiorizado que estava diante de uma autoridade policial.
A qual, saliente-se, chegou ao local em viatura policial, parando junto dos arguidos, deles se aproximando ainda mais e exibindo-lhes a respectiva carteira profissional e gritado a palavra "Polícia".
Pelo que não se verifica, in casu, o invocado vício de erro notório na apreciação da prova.
Improcede, assim, e também neste ponto, o recurso interposto.

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Termos em que deverá manter-se o acórdão recorrido e o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente.
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- Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso do arguido, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC.
Notifique.
D. N.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 28/07.0PE BRG).
Guimarães, 02 de Novembro de 2009