Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO PEDIDO CÍVEL DENÚNCIA CALUNIOSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O recurso dos ofendidos, em matéria cível, está, como não poderia deixar de estar, legalmente consagrado, e nada na lei o condiciona à tomada de posição do Ministério Público quanto à parte criminal e, por maioria de razão, muito menos aos casos de limitação do âmbito dos recursos, prevista no artº 403º. II - O ofendido que vê ser proferida uma decisão cível que lhe é desfavorável, neste aspecto, e por força da lei - do direito de acção; do direito ao recurso e do princípio da adesão -, não pode depender da posição de terceiros, mais precisamente da do Ministério Público, para recorrer nessa matéria, pois ele é apenas uma parte civil e está a defender direitos próprios. III - Estabelecendo o artº 400º, nº 2, a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil e assegurando a al. c) do nº 1 do artº 401º a legitimidade para recorrer às partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas, fazer depender esse recurso da interposição de outro quanto à parte criminal era retirar um direito expresso e colocar na mão do Ministério Público a possibilidade de, por eventual má decisão de não recurso, impedir o conhecimento da questão cível e podendo, até, dar-se o caso de ser manifesta a razão do demandante, que assim poderia ser prejudicado em quantias bem elevadas. IV - O que se pretende com o recurso do pedido cível, quando não for ou não puder ser interposto recurso da parte criminal, não é que o Tribunal dê como provados factos integradores de um crime - essa questão está jurisdicionalmente arrumada por ausência de recurso -, mas tão somente que se dêem provados factos integradores do reclamado direito à indemnização. V - O artº 403º, nº 3 não abrange estas situações, sob pena de, assim, se esvaziar de sentido a regra da cindibilidade e do caso julgado parcial (cf. Simas Santos e Leal Henriques, C.P.P. Anotado, 2º Vol., 699; …a concepção dos recursos como remédios jurídicos justifica que se reconheça às partes um importante papel conformador, e que se lhes aplique o princípio dispositivo). VI - O estabelecido no nº 3 do citado artº 403º tem a ver, e bem, com as consequências do conhecimento limitado e não com a possibilidade de se conhecer daquilo com que todos os sujeitos se conformaram. VII - Acrescente-se, ainda, que há inúmeras situações em que, enquanto para a integração dos factos num tipo legal de crime se carece necessariamente da existência de uma actuação dolosa, para se demonstrar a ilicitude civil bastará a mera negligência e nesses casos não podem suscitar-se dúvidas da possibilidade de recurso pelo demandante civil, mesmo que isso implique impugnação e/ou alteração da matéria de facto e desde que, como é evidente, nunca se altere a decisão criminal. VIII - Denunciando-se à Ordem dos Médicos que um seu associado foi interveniente num acidente de viação do qual resultaram alguns ferimentos para o denunciante e que aquele não se aproximou para lhe oferecer ajuda ou para se certificar que dela não carecia, dizendo-se ainda que “o participado fugiu imediatamente do local”, não se provando este último facto, nem por isso a denúncia é caluniosa, pois aquela expressão, só por si, não afecta o conteúdo essencial da denúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Criminal – Pº nº 921/04.1TABCL ARGUIDA/DEMANDADA CIVIL Maria RECORRENTE/DEMANDANTE CIVIL A RECORRIDOS O Ministério Público e a arguida OBJECTO DO RECURSO A arguida foi acusada da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal. O ofendido A. demandou civilmente a arguida pedindo a sua condenação na quantia de € 4.900,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos. A final, a arguida veio a ser absolvida da acusação e do pedido cível. Não houve recurso da parte crime, mas o ofendido veio interpor recurso quanto à parte cível, pois defende que certa matéria de facto foi incorrectamente julgada e que, alterando-a, deve a arguida ser condenada no pedido cível. MATÉRIA DE FACTO 1 - FACTOS PROVADOS: a) Com data de 1 de Junho de 2004, a arguida, pretendendo que contra o visado fosse instaurado procedimento disciplinar, mandou redigir por meios mecânicos e no final assinou, sem rever o texto, uma participação dirigida ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Médicos de Braga, a quem foi enviada sob registo do correio, do qual se destacam os seguintes dizeres que se transcrevem: “Maria E… vem apresentar queixa contra o Sr. Dr. A …, com base nos seguintes factos: No dia 3 de Maio de 2004, a participante sofreu um acidente de viação, em que foi interveniente o Sr. Dr. A. A participante seguia num velocípede e o participado num automóvel, com o impacto do acidente aquela foi projectada para a berma, e sofreu vários ferimentos e lesões. Acontece porém que o participado fugiu imediatamente do local, não tendo sequer prestado qualquer auxílio à participante. O participado como médico, violou os deveres deontológicos a que está vinculado, pois não prestou a assistência médica necessária, apesar de ter presenciado e de ter conhecimentos médicos para o fazer, pelo que deve ser punido disciplinarmente pelo incumprimento das regras deontológicas. Nestes termos, requer a V. Ex.a que seja instaurado um processo disciplinar, tendo em vista a punição da sua conduta.” b) Tal participação foi recebida no Conselho Distrital da Ordem dos Médicos de Braga, na Rua do Raio, n.º 181, 2º J, em Braga, que por sua vez a remeteu em 30 de Julho de 2004, ao Presidente do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, no Porto, por força da qual este mandou instaurar um processo disciplinar contra o médico, Dr. A, que ali corre termos sob o n.º 71/2004; c) De facto, no dia 3 de Junho de 2004, o referido médico foi interveniente em acidente de viação, embatendo com o veículo automóvel que tripulava no ciclomotor conduzido pela ora arguida; d) Em consequência do embate a arguida caiu ao chão, sofrendo escoriações nos braços e numa coxa; e) No entanto, levantou-se logo de seguida e, enervada, atirou o capacete para o chão; f) O A não fugiu do local após o acidente mas não se aproximou da arguida, não lhe ofereceu qualquer ajuda nem sequer chamou qualquer meio de socorro ou indagou se tal era necessário, apesar de ter consigo um telemóvel que utilizou, no local, para tratar de outros assuntos; g) A dada altura, afastou-se mesmo para a sombra de uma fábrica; h) Estava no local quando chegou a ambulância que transportou a ora arguida ao Hospital, bem como esteve presente quando a GNR procedeu à recolha de vestígios/elementos para a elaboração da participação do acidente, tendo na altura fornecido a esta entidade policial a sua versão do mesmo, continuando, durante todo o tempo que a arguida aí permaneceu, indiferente ao estado de saúde e ferimentos da mesma; i) A arguida entrou pelo seu pé na ambulância, não apresentando sintoma que indiciasse qualquer gravidade do seu estado físico; j) O demandante exerce apenas medicina privada, no seu consultório, tendo uma boa carteira de clientes; l) É pessoa dedicada aos seus doentes e à medicina, profissão que exerce há mais de 20 anos; m) É bem conceituado no seu meio, sendo considerado profissional competente e íntegro; n) Sentiu-se seriamente incomodado quando teve conhecimento da participação enviada pela arguida à Ordem dos Médicos; n) A arguida é casada e tem dois filhos de 7 e 14 anos de idade; o) O marido é jornaleiro e ela doméstica, fazendo também tapetes em casa para equilibrar o orçamento do agregado; p) Vive, por favor, em casa de uma cunhada; q) É primária. *** 2 - FACTOS NÃO PROVADOS.Por insuficiência e contradição da prova deram-se como não assentes os seguintes factos: - Que foi a arguida quem redigiu a participação, a endereçou e enviou sob registo do correio ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Médicos de Braga; - Que o acidente ocorreu a 3 de Maio de 2004 e foi causado pela aqui arguida; - Que a arguida, não careceu no local da prática de qualquer acto médico do Dr. A, mostrando-se antes interessada na imputação a este da causa do acidente; - Que para tirar desforço do facto deste não ter assumido a responsabilidade pela produção do acidente, a arguida, conhecedora da sua profissão de médico, participou dele disciplinarmente; - Que a arguida sabia perfeitamente que a essência dos factos que participava contra este médico não correspondia à verdade e não obstante não se coibiu de o fazer, lançando sobre o ele a suspeita da prática de uma infracção disciplinar, que bem sabia não ter cometido e que contra o mesmo iria ser instaurado, como foi, o competente procedimento. - Que agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo a sua conduta era proibida e punida por lei; - Que o participante A abeirou-se e assistiu, de imediato, a arguida, e informou-a que devia manter-se deitada; - Que a arguida retorquiu que não necessitava de tal cuidado, pois nada sentia, para além de ligeiras escoriações; - Que após ter constatado que a arguida mantinha normal funcionalidade de todos os seus membros, o participante aconselhou-a a sentar-se o que foi recusado; - Que se manteve, sempre, na proximidade da arguida, até que esta entrasse na ambulância, 15 minutos depois do acidente; - Que chegada a ambulância ao local, após ter olhado para os presentes, todos em pé, o maqueiro perguntou, “mas quem é que vai?”; - Que todos os que conhecem o participante sabem que se trata de uma pessoa de elevado e irrepreensível porte cívico e moral, sendo incapaz de praticar os factos que a arguida lhe imputou; - Que vive em exclusivo para a medicina, sacrificando a sua própria vida pessoal e familiar; - Que a participação da arguida lhe causou abominável repulsa e grande desgaste psíquico; - Que a arguida pretendeu atingir o brio e idoneidade profissional do aqui participante; - Que este, pelo menos durante 8 dias, por via da participação àquela Ordem dos Médicos e incómodo que a mesma lhe causou, não compareceu no seu consultório, como sempre o fez, ao longo de dezenas de anos, por não se sentir em condições emocionais de atender a sua clientela; - Que o participante dá mais de 30 consultas diárias, tendo deixado de auferir, durante esses 8 dias, montante não inferior a € 2.400,00; - Que andou fortemente perturbado durante mais de 30 dias, não tendo descansado com tranquilidade, durante esse período, o que lhe causou dor, mal-estar e desassossego. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES Com utilidade, são formuladas as seguintes conclusões: 1ª – A arguida, em consequência do acidente em que o queixoso esteve envolvido, sofreu apenas pequenas escoriações, que não demandavam assistência médica, conforme ele queixoso, na sua qualidade de médico, observou; 2ª – Aliás, a arguida levantou-se de imediato, mantendo-se sempre em pé, aguardando a ambulância e entrou nesta pelo próprio pé; 3ª – É insustentável, face à prova produzida, dizer-se que a arguida pretendeu apenas, na queixa que subscreveu para a Ordem dos Médicos, dizer que não lhe foi prestada assistência ao referir que o ofendido fugiu imediatamente; 4ª – Apesar de não ter sido a arguida a autora material e moral da dita carta, que apenas subscreveu, é insustentável dizer-se que não se apurou que ela se tivesse apercebido dos exactos termos utilizados na dita carta; 5ª – Deste modo, não poderia ter-se dado como não provado que a arguida não sabia que os factos participados à Ordem dos Médicos não correspondiam à verdade; 6ª – Também não podia considerar-se como não provado que a arguida necessitou ou careceu no local de qualquer acto médico do recorrente, como flúi dos depoimentos por ela prestados e dos de outras testemunhas; 7ª – Também resulta da prova que o ofendido ficou muito perturbado com a participação e instauração do processo disciplinar e que não deu consultas durante uma semana. RESPOSTA No Tribunal recorrido, o Sr. Procurador da República-Adjunto não respondeu por entender que não tem legitimidade, uma vez que o recurso se limita ao pedido cível. PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto emite Parecer nos seguintes termos: “3.1 Pode entende-se que o recorrente não tem legitimidade para o exercício do direito ao recurso. Nesta linha consideremos o teor de douto aresto de 22/06/2004 do Tribunal da Relação de Évora, tirado no proc. 975/04 – 1ª Secção, sendo relator Alberto Borges que versa precisamente sobre a questão. Diz o seguinte: “A sociedade recorrente – que deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido – sendo ofendida, não se constituiu assistente nos autos; ela é, consequentemente, apenas parte civil, cujo estatuto vem definido pelo art.º 74 do CPP. Ela pediu a condenação do arguido (fl.ªs 167 a 171) no pagamento da quantia de 2.051,23 euros, correspondente aos prejuízos que a sua conduta (dele) lhe causou até à data da dedução do pedido, incluindo os juros liquidados até essa data. De acordo com o disposto no art.º 400 n.ºs 1 e 2 do CPP, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. A alçada do tribunal recorrido na data em que foi deduzido o pedido era de 750.000$00, ou seja, 3.740,98 euros (art.º 24 da Lei 3/99, de 13.01, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 3 do anexo ao DL 323/2001, de 17.12). Portanto, sendo o pedido inferior à alçada do tribunal recorrido a sentença - no que respeita à parte cível, sendo que a recorrente apenas teria legitimidade para recorrer da parte de decisão cível, ex vi art.º 401 n.º 1 al.ª c) e 403 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do CPP - não admite recurso. Não deixará de se acrescentar que, mesmo que assim não fosse, atentos os fundamentos do recurso interposto pela recorrente – ela, em suma, impugna a matéria de facto, pretendendo que o tribunal dê como provados os factos integradores dos crimes pelos quais foi absolvido – careceria a recorrente de legitimidade para recorrer, em face do disposto no art.º 401 n.º 1 al.ª c) e 403 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do CPP, pois não é possível, em face dos termos como o recurso se apresenta, designadamente as suas conclusões, separar uma matéria da outra. A limitação do recurso aí prevista (art.º 403 n.º 1 do CPP) supõe a possibilidade de apreciar autonomamente a parte da decisão de que se recorre, de modo a que não se verifiquem contradições ou incompatibilidade de decisões; isto, aliás, está em conformidade com o estabelecido no n.º 3 daquele preceito, onde se impõe o dever de “retirar da procedência daquele” (do recurso que se limitou a uma parte da decisão) “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida” (neste sentido ver Maia Gonçalves, in CPP anotado e comentado, 12.ª edição, 766, onde anota que qualquer das alíneas do art.º 403 n.º 2 do CPP “terá sempre que ser criteriosamente equacionada com o comando do n.º 1”, ou seja, com a possibilidade de autonomizar a parte da decisão de que se recorre da restante). Porque a recorrente, embora mencione que recorre da parte cível, impugna toda a matéria de facto relativa à parte crime - e é efectivamente esta que ela questiona, de algum modo reconhecendo que não é possível autonomizar uma da outra, como não é - carece a mesma de legitimidade para recorrer, ou seja, para pôr em causa a absolvição do arguido relativamente aos crimes pelos quais era acusado”. [Sublinhado nosso (www.dgsi.pt)]. 3.2 Perfilhando o saber deste acórdão, propendemos para a declaração de ilegitimidade do recorrente que para agir como agiu teria de possuir o estatuto de assistente, conforme resulta do disposto no art. 401, nº1, al. b) do CPPenal. Consequentemente, o recurso deverá ser rejeitado – vd. art. 414, nº2 do CPPenal, tanto mais que a decretada admissibilidade do recurso na 1ª instância não vincula o Tribunal superior – vd. nº3 do citado normativo”. PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa. FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, importa avaliar da bondade da questão prévia suscitada pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto. Diz-se no artº 20º da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos… O pedido cível em processo penal é um meio de acção, tal como o define o artº 2º do C.P.Civil - a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo… -, onde, como é evidente, se garante o direito ao recurso. Nos termos do artº 71º, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Sem prejuízo de se compreenderem limitações aos ofendidos na possibilidade de recurso quanto à matéria criminal (restrito aos casos dos crimes particulares ou, nos demais, como assistentes e subordinados à posição do Ministério Público), o direito ao recurso em matéria cível, também no processo penal tem que ser concedido, e assim o consigam os artºs 399º - é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei - o nº 2 do artº 400º - o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada - e, com todo o rigor, o artº 403º, nºs 1 e 2, em especial a al. a), quando define como uma das situações de possibilidade de apreciação e uma decisão autónomas (…) a parte da decisão que se referir a matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil. E quanto à legitimidade e interesse em agir, o artº 401º é bem claro: 1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas. Por outras palavras, e em resumo: o recurso dos ofendidos, em matéria cível, está, como não poderia deixar de estar, legalmente consagrado, e nada na lei o condiciona à tomada de posição do Ministério Público quanto à parte criminal e, por maioria de razão, muito menos aos casos de limitação do âmbito dos recursos, prevista no artº 403º. O ofendido que vê ser proferida uma decisão cível que lhe é desfavorável, neste aspecto, e por força da lei - do direito de acção; do direito ao recurso e do princípio da adesão -, não pode depender da posição de terceiros, mais precisamente da do Ministério Público, para recorrer nessa matéria, pois ele é apenas uma parte civil e está a defender direitos próprios. Estabelecendo o artº 400º, nº 2, a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil e assegurando a al. c) do nº 1 do artº 401º a legitimidade para recorrer às partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas, fazer depender esse recurso da interposição de outro quanto à parte criminal era retirar um direito expresso e colocar na mão do Ministério Público a possibilidade de, por eventual má decisão de não recurso, impedir o conhecimento da questão cível e podendo, até, dar-se o caso de ser manifesta a razão do demandante, que assim poderia ser prejudicado em quantias bem elevadas. Negando-se às partes civis o direito ao recurso quando o Ministério Público não recorra da parte criminal - e da parte cível ele nunca poderá recorrer -, então, sempre podem essas partes obviar a isso, aumentando artificialmente o valor dos pedidos para o valor que lhes permita instaurar os pedidos em separado - artº 71º, nº1, al. g). O que se pretende com o recurso do pedido cível, quando não for ou não puder ser interposto recurso da parte criminal, não é que o Tribunal dê como provados factos integradores de um crime - essa questão está jurisdicionalmente arrumada por ausência de recurso - No Ac. RP, de 25-01-89, BMJ 383-603, dizia-se: Interposto recurso limitado à parte cível, transitando em consequência a acção penal, … E no Ac. RC, de 12-12-01, CJ, XXVI, Tomo 5, 53, diz-se, sublinhando-se: I – O facto de a parte criminal da sentença não ser objecto de impugnação não obsta a que em sede de recurso limitado à parte cível se aprecie toda a matéria de facto. II – É o que ocorre quando o arguido absolvido do crime culposo, por os factos serem insuficientes para uma condenação pelo crime e vêm a permitir uma inferência de negligência na conduta. III – Todavia, por força do princípio de reformatio in pejus, a absolvição do arguido pelo crime é intangível. -, mas tão somente que se dêem provados factos integradores do reclamado direito à indemnização. O artº 403º, nº 3 não abrange estas situações, sob pena de, assim, se esvaziar de sentido a regra da cindibilidade e do caso julgado parcial (cf. Simas Santos e Leal Henriques, C.P.P. Anotado, 2º Vol., 699; …a concepção dos recursos como remédios jurídicos justifica que se reconheça às partes um importante papel conformador, e que se lhes aplique o princípio dispositivo). O estabelecido no nº 3 do citado artº 403º tem a ver, e bem, com as consequências do conhecimento limitado e não com a possibilidade de se conhecer daquilo com que todos os sujeitos se conformaram. Definido o direito ao recurso das partes civis, as consequências são as definidas na lei, isto é, no artº 402, nº 2, al. c), se o recorrente for um responsável civil (veja-se que quanto a estes ninguém se lembra de suscitar dúvidas sobre o direito ao recurso) e as que derivarem do conhecimento limitado da questão cível apenas, e só, quanto a essa matéria, pois, como já se disse, a questão criminal transita em julgado. E não se argumente com a possibilidade de virem a ser proferidas decisões com sentido diferente, na 1ª instância e no Tribunal de recurso, pois, para além de terem que se respeitar as regras sobre as decisões de não recurso e as das consequências do conhecimento parcial, a verdade é que, todos os dias há decisões de sentido diferente e também é comum que, quando os pedidos cíveis são intentados em separado, as decisões destes não coincidam com as das questões criminais. Por último, acrescente-se que há inúmeras situações em que, enquanto para a integração dos factos num tipo legal de crime se carece necessariamente da existência de uma actuação dolosa, para se demonstrar a ilicitude civil bastará a mera negligência e nesses casos não podem suscitar-se dúvidas da possibilidade de recurso pelo demandante civil, mesmo que isso implique impugnação e/ou alteração da matéria de facto e desde que, como é evidente, nunca se altere a decisão criminal. * Vejamos agora o mérito do recurso.A fundamentação da convicção, e da consequente absolvição, foi a seguinte, sublinhando-se o que se tem por mais relevante: (…) Assim, no que concerne ao acidente e ocorrências que se lhe seguiram louvou-se o tribunal, especialmente, no depoimento das testemunhas J e JF, pelo seu distanciamento da situação, visto que, tendo presenciado os factos, o primeiro por conduzir o veículo que seguia atrás do ciclomotor da arguida e o segundo por estar também a circular nas proximidades, não conheciam qualquer dos intervenientes e depuseram de forma que se afigurou natural, coerente e desinteressada, não tendo qualquer problema em referir determinadas circunstâncias que eram desfavoráveis à aqui arguida (designadamente o facto desta se ser levantado imediatamente do chão e de ter ficado enervada e atirado o capacete ao chão, facto mencionado pelo J, ou que os ferimentos que tinha pareciam não ser nada de grave, consistindo em esfoladelas nos braços e numa perna, em resultado de ter raspado no chão). Ambas as testemunhas secundaram a versão da arguida, afirmando peremptoriamente que o outro interveniente no acidente nunca se aproximou dela nem lhe forneceu ou perguntou se precisava de qualquer ajuda, tendo sido até o J quem lhe emprestou o seu telemóvel para ela poder contactar um familiar. Mais referiram que o veículo automóvel estava parado na berma, iniciando a marcha e entrando na estrada quando a arguida por aí circulava tripulando um ciclomotor, o que determinou o embate e subsequente queda ao solo da Maria.. Coadjuvando tal versão, depôs ainda a testemunha A, irmão da arguida, o qual compareceu no local do acidente alguns minutos depois, após ter sido contactado telefonicamente pela irmã, tendo sustentado que nunca o participante A demonstrou qualquer cuidado com o estado de saúde dela, só se preocupando com as medições que as autoridades estavam a fazer. Finalmente, a arguida mencionou que foi ela quem chegou a dirigir a palavra ao participante, dizendo-lhe: “Ó chefe vamos resolver isto”, limitando-se ele a retorquir: “Chama-se a guarda”. No que concerne à elaboração e envio da participação à Ordem dos Médicos, ponderaram-se as declarações da arguida e do irmão A, daí resultando ter sido um terceiro a elaborá-la e enviá-la, na sequência da versão e informações que lhe foram prestadas por aquela, a qual se limitou a assinar sem fazer qualquer leitura ou revisão do texto. A arguida referiu ainda que apenas quis dar conhecimento à O.M. do facto de um médico não ter oferecido ajuda a um ferido, nada tendo a ver com a circunstância dele não ter assumido as culpas do acidente, tendo tido tal ideia porque um agente da autoridade, quando foi levantar a participação do acidente, lhe mencionou o facto dos médicos terem obrigação de fornecer tal ajuda. O conjunto de documentação junta aos autos, designadamente a participação de acidente e ficha clínica já supra-aludidas permitem estabelecer com segurança que a participação à O.M. contém várias incorrecções, designadamente no tocante à data que lhe foi aposta (1 de Junho) e data do acidente (3 de Maio), porquanto este apenas se verificou em 3/6 e, em consequência, a carta não podia ter sido elaborada e enviada antes do mesmo ocorrer, o que reforça, de algum modo, a versão da arguida de que não terá lido o texto que assinou, confiando na pessoa a quem pediu que o escrevesse. De todo o modo, o teor da participação em causa e o conjunto das declarações proferidas pela arguida permitiu fundar a convicção de que a mesma pretendia que fosse instaurado procedimento contra o A, embora não pudesse ter a certeza ou mesmo saber se tal viria efectivamente a acontecer, razão porque a matéria atinente a esta última questão foi dada por não provada. (…) O participante A, sustentou que logo após o acidente se dirigiu à arguida, a qual apresentava escoriações ligeiras nos braços, fazendo-lhe um exame sumário sem detectar qualquer anomalia que implicasse a prestação de assistência médica, sendo a própria Maria Esmeralda quem declinou a sua ajuda dizendo-lhe que estava bem e que não precisava de nada, sendo certo que mais tarde foi insultado pelos irmãos dela por não querer assumir as culpas do acidente. Todavia, esta versão, contrariada por todos os demais elementos probatórios já mencionados não mereceu crédito. * Depois desta fundamentação - que se afigura coerente e criteriosa -, a Mmª Juíza formulou a seguinte subsunção, da qual também se destaca o mais relevante:Nos presentes autos está em causa uma carta enviada à Ordem dos Médicos relatando uma falta de assistência médica levada a cabo por um profissional dessa arte, devidamente identificado. Parece-nos, pois, manifesto que tal missiva foi dirigida a uma autoridade (aliás, a competente). Também não há dúvidas que visa outra pessoa, devidamente identificada. E, é igualmente inegável que quem a subscreve tem a intenção de que, contra o visado, seja instaurado procedimento disciplinar. Mas poderá considerar-se que as imputações constantes de tal participação eram falsas e que a arguida tinha consciência de tal falsidade? Conforme ressalta da factualidade dada como provada, a participação/exposição que a arguida mandou escrever e enviar à Ordem dos Médicos, contém diversas incorrecções, designadamente as que se prendem com a data nela aposta e a indicada como sendo a do acidente. No entanto, parece-nos óbvio que tais pormenores não se referem ao conteúdo essencial da denúncia. O núcleo essencial, in casu, reporta-se obviamente à falta de assistência médica que o aqui participante A teria deixado de prestar a um ferido em acidente de viação. E, nessa parte, ficou demonstrado da factualidade apurada e descrita que tal corresponde à realidade. Com efeito, ficou assente que, tendo este sido interveniente num acidente de viação, consistente no embate do seu automóvel num veículo de duas rodas, com a subsequente queda ao solo da condutora deste, dela não se aproximou para lhe oferecer ajuda ou para se certificar que dela não carecia, apesar da mesma apresentar escoriações nos braços e na coxa. Apenas a afirmação vertida nessa exposição à Ordem dos Médicos de que “o participado fugiu imediatamente do local” (sic), poderá suscitar algumas dúvidas, visto que não corresponde, efectivamente, à verdade, porquanto o mesmo aí permaneceu. Crê-se, no entanto, que tal frase, só por si, não afecta o conteúdo essencial da denúncia. Em primeiro lugar, porque as imputações que se prendem com a eventual instauração de procedimento (disciplinar) não têm a ver com qualquer fuga mas antes com a falta de prestação de assistência. E, em segundo lugar, porque, embora o aqui participante Arlindo, tenha permanecido fisicamente no local, o certo é que não se aproximou da arguida, chegando até a afastar-se para uma sombra, sem cuidar de saber do estado de saúde da mesma, apesar de saber que a mesma fora vítima de uma queda resultante do embate havido entre os veículos de ambos. Ora, é essa indiferença que constitui o núcleo essencial da denúncia, pelo que a deturpação da realidade resultante de tal frase não tem relevância nesta sede. Veja-se que se o A tivesse abandonado o local depois de se certificar que a arguida não carecia de qualquer assistência ou ajuda, aquele facto seria perfeitamente inócuo para efeitos de procedimento disciplinar. De todo o modo, sempre se dirá que não se apurou que a arguida se tivesse apercebido dos exactos termos utilizados na missiva enviada, visto que escrita por terceiro a seu mando, tendo-a assinado sem conferir o seu exacto conteúdo, convencendo-se que a mesma reproduzia o seu pensamento nos exactos termos, o que efectivamente não correspondia à realidade, atentos os lapsos e incorrecções que aí se detectam. Nestes termos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não se mostra preenchido o tipo objectivo e falece ainda o elemento subjectivo da infracção, impondo-se a improcedência da pretensão punitiva do Estado. * Tem que se confessar que a fundamentação e a análise ora exposta revelam um apurado julgamento do caso em apreço e nada - absolutamente nada - lhe há a censurar e muito pouco lhe há a acrescentar.A matéria de facto apresenta coerência irrepreensível e a sua fundamentação é absolutamente escorreita, sendo até indiferente que se satisfizesse a pretensão do recorrente de a alterar no sentido por ele pretendido, pois se manteria o essencial da questão: a arguida sofreu, de facto, alguns ferimentos; no seu entender, tais ferimentos demandavam assistência médica; o recorrente desinteressou-se do estado da arguida, mesmo que esta se tenha levantado de imediato; os pormenores errados ou exagerados na queixa não lhe podem ser naturalmente imputados e, agora, cabe ao órgão disciplinar próprio decidir se o recorrente agiu ou não conforme devia. A queixa assinada pela arguida é que, no essencial, corresponde à verdade, razão pela qual ela se mostra bem absolvida, incluindo do pedido cível, mesmo no caso de eventual negligência na assinatura da carta, pois se mantém a essencialidade dos factos acima resumidos. ACÓRDÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em se julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. * Guimarães, 25 de Setembro de 2006 Relator: Anselmo Lopes Adjuntas: Nazaré Saraiva e Maria Augusta Procurador da República-Adjunto: Ribeiro Soares |