Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA EQUIPAMENTOS DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A segurança dos trabalhadores, tal como a impõe a legislação, designadamente em termos gerais a L. 102/2009 de 10/9, artigo 5º e 15º, deve ser abordada de uma perspetiva dinâmica, acompanhando as evoluções científicas, tecnológicas e ao nível da própria estrutura das empresas, como métodos de produção e organização, exigindo uma postura activa e empenhada dos empregadores. II - Tal postura deve presidir às medidas a tomar no quadro da utilização de equipamentos de trabalho a que se refere o D.L. 50/2005, designadamente no que respeita à estabilização dos mesmos, conforme artigo 14º do diploma. III- Manter uma plataforma com cerca de 1000 kg, debaixo da qual o trabalhador procedia a tarefas de reparação, segura de um dos lados apenas por uma barra de alumínio, resulta manifestamente desadequado para garantir a estabilidade daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrado C. M. e como entidades responsáveis “Companhia de Seguros X Portugal, S.A.” e “Y – Portuguesa de Alumínios, Ldª”, o sinistrado pede a condenação das rés a pagarem-lhe: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.257,55, com início em 30/1/2018; - a diferença de indemnização no valor de € 10,34; - as despesas de transporte no valor de € 25; - e os juros de mora, à taxa legal. Em síntese, o autor alega ter sofrido um acidente de trabalho, em resultado do qual esteve com incapacidade temporária para o trabalho e, após a alta, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, para além de ter suportado despesas com transportes nas deslocações durante a fase conciliatória deste processo. No mais, alega que a ré empregadora havia transferido para ré seguradora a responsabilidade infortunística laboral relativamente à si, mas que esta imputara à empregadora a violação de condições de segurança no trabalho causais do sinistro. A ré empregadora contestou, pedindo a improcedência da ação quanto a si, em suma, por não ter tido culpa no acidente nem ter violado qualquer regra de segurança e por inexistir nexo de causalidade entre eventuais violações de regras de segurança e a ocorrência deste acidente. A ré seguradora contestou, pedindo que a ação seja julgada de acordo com a prova produzida, em suma, por imputar à ré empregadora a responsabilidade agravada pela violação de regras de segurança que foram causa direta do acidente que vitimou esse seu trabalhador. Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos: “I - Condeno a ré seguradora, Companhia de Seguros X Portugal, S.A., a pagar ao autor, C. M.: - o capital de remição da pensão (normal) anual e vitalícia de € 828,62 com início no dia 30/1/2018; - as despesas de transporte, durante a fase conciliatória, no valor de € 25; - e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento. II - Condeno a ré empregadora, Y – Portuguesa de Alumínios, Ldª, a pagar ao autor, C. M.: - o capital de remição da pensão (pela diferença do agravamento) anual e vitalícia de € 355,13 com início no dia 30/1/2018; - a diferença de indemnização no valor de € 1.071,79; - e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento. * Valor da ação: € 21.235,93, sendo € 14.122,31 a cargo da ré seguradora e € 7.113,62 a cargo da ré empregadora.Custas a cargo das rés, na respetiva proporção e, também, devendo a ré seguradora pagar ao autor a quantia de € 21 relativamente às deslocações a este tribunal por causa da fase contenciosa dos presentes autos. … Notifique, advertindo a ré seguradora para o dever de assegurar ao sinistrado, doravante, todas as prestações em espécie (tais como assistência médica e/ou medicamentosa) de que venha a necessitar para fazer face ao seu quadro sequelar na coluna dorso-lombar e no ombro esquerdo – cfr. os arts. 23º, al. a), 25º, nº 1, e 77º, al. a), da Lei nº 98/2009. Oportunamente, proceda ao cálculo do respetivo capital de remição da pensão e juros segundo a respetiva Tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1 e informando o sinistrado de que poderá requer a respetiva revisão, doravante e anualmente, caso sofra agravamento desse quadro sequelar – cfr. os arts. 70º e 77º, al. b), da Lei nº 98/2009.” Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso, interposto da douta sentença prolatada nestes autos, que condenou a recorrente a pagar ao A, o capital de remição da pensão pela diferença do agravamento. 2ª – Para efeitos de agravamento da indemnização por violação das regras e de segurança teria de ser dado como provado que a recorrente sabia e ordenou que os seus trabalhadores agissem como agiram, uma vez que, não basta que haja violação das regras de segurança por parte da entidade patronal sendo necessário que o acidente tenha decorrido de uma ação ilícita da recorrente e que se não se verificasse essa ação ilícita o acidente não ocorreria; Que nas concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, conforme os factos dados como provados, era previsível que ocorreria o acidente; Que o acidente não se deu por circunstância imprevisíveis. 3ª – Não foi dado como provado que quer o sinistrado, quer o encarregado tenha dado conhecimento á entidade patronal da avaria da máquina e que iriam intervencionar a mesma, pelo que ainda que quisesse especificamente planear e intervenção que originou o acidente, tal não lhe seria possível, porquanto desconhecia a mesma e por conseguinte não lhe pode ser imputada a violação das regras da segurança. 4ª – Sem prescindir, e mesmo considerando que a recorrente não podia planear ou adotar medidas de segurança sobre o que desconhecia, ainda assim, o sinistrado e o seu encarregado tomaram mediadas de precaução e segurança tal como dado como provado no ponto 6º da matéria de facto dada como provada. 5ª – O Tribunal recorrido, considerou que houve violação das regras de segurança, sem no entanto dizer e dar como provadas quais regras, o que configura uma insuficiência da matéria de facto dada como provada, para aplicação do direito que aplicou. 6ª - De facto, se o sinistrado tivesse noção da existência de potencial risco, teríamos por certo que a sua conduta seria enquadrável no conceito de negligência grosseira do n.o 3, do artigo 14.º da Lei 98/2009. Mesmo considerando que a atuação do sinistrado não foi sensata, sendo mesmo imprudente, isso não é suficiente para se considerar que se está perante um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, que ofenda as regras de segurança e que as mesmas não foram tidas em conta. 7ª – Não há factos capazes de serem subsumíveis no conceito de agravação da responsabilidade, porquanto, não houve ação ilícita da recorrente, não houve violação de regras uma vez que não existem regras específicas para a atuação que deu origem ao acidente e foram tomadas as medidas consideradas adequadas, não foi provado nem demonstrado que a inobservância de regras de segurança foi causa adequada do acidente, porquanto não ficou demonstrado que medidas de segurança deveriam ser tomadas ou que regras foram violadas. não foi demonstrado nem provado que perante as precauções usadas (colocação de ferros de suporte e grua a segurar na plataforma) seria previsível que o acidente ocorresse. 8ª – A sentença recorrida padece do vício de insuficiência da decisão da matéria de facto provada para a decisão de direito, quando a factualidade provada não permite saber que regras de segurança foram violadas, e o Tribunal apenas conclui que foram violadas regras sem dizer quais, ademais, quando foram adaptadas mediadas consideradas suficientes para evitar o acidente, caso contrário o sinistrado não se iria colocar debaixo da plataforma. 9ª – O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu fez errada interpretação e/ou aplicação da norma inserta no art.º 18º da LAT, não podendo pois manter-se, devendo ser substituída por decisão que absolva a recorrente da agravação por violação de regras de segurança, só assim se fazendo Justiça! Em contra-alegações sustenta-se o julgado. O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência. *** FACTOS PROVADOS1 - No dia 26/1/2017, cerca das 7 horas, o autor (C. M.) trabalhava com a categoria profissional de serralheiro, sob as ordens e fiscalização da 2ª ré (“Y – Portuguesa de Alumínios, Ldª”) e nas instalações desta, sitas na freguesia de ..., do concelho de Fafe. 2 - Mediante a retribuição mensal de € 557 por 14 meses, acrescida de € 99 por 11 meses a título de subsídio de alimentação. 3 - Nessas circunstâncias, o autor encontrava-se a trabalhar numa plataforma de carregamento de fornos que precisava de reparação quando uma parte da estrutura cedeu, tendo desabado e caído em cima do autor. 4 - Em virtude do disso, o autor sofreu traumatismo da coluna dorso-lombar e do braço esquerdo, lesões estas que motivaram a assistência e internamento hospitalar do mesmo, nos termos constantes de fl.8 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5 - Em consequência disso, o autor ficou com incapacidade para o trabalho: - temporária absoluta desde 27/1/2017 e 28/12/2017; - temporária parcial de 40% entre 29/12/2017 e 29/1/2018 (data da alta). 6 - A 2ª ré e a 1ª ré (“Companhia de Seguros X Portugal, S.A.) haviam celebrado entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 204097234, através do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade pela reparação de eventuais, acidentes de trabalho sofridos pelo autor, relativamente à data e às retribuições aludidas em A e B (atuais itens 1 e 2), respetivamente. 7 - O autor recebeu da 1ª ré a quantia de € 7.386,49 relativa a indemnização por incapacidades temporárias aludidas em E (atual item 5) – cfr. fl. 4 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8 - O autor foi sujeito a perícia singular no Gabinete Médico Legal nos termos constantes de fls. 22 a 24 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9 - A ACT – Centro Local do Ave em Guimarães levou a cabo um inquérito deste acidente nos termos constantes de fls. 35 a 47 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10 - A fase conciliatória findou sem a conciliação das partes e pelas razões constantes do auto de fls. 62 a 64, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11 - O autor nasceu no dia -/2/1989 – cfr. consta de fl. 17 dos autos. 12 - Em transporte nas deslocações por causa deste processo, o autor despendeu a quantia de € 25. 13 - Aquando do descrito em A e C (atuais itens 1 e 3), o autor ia reparar uma avaria num dos braços de uma plataforma elevatória de carregamento de fornos. 14 - Esse braço avariado era um componente estrutural dessa máquina e que permitia a elevação e descida dessa plataforma de carregamento de fornos. 15 - Para o efeito, o autor estava juntamente com o colega F. S. (encarregado e coordenador desse trabalho) a desmontar a plataforma, por forma a retirar e reparar o braço avariado. 16 - Sem que nenhum destes trabalhadores tivesse formação técnica específica para a tarefa de desmontagem desta máquina e nunca a haviam executado antes. 17 - Para o efeito e com o auxílio de um empilhador, o encarregado F. S. havia transportado essa máquina desde o local em que se encontrava até à oficina de manutenção. 18 - Já nesta oficina, essa máquina, com um peso superior a 1.000 Kgs, foi suportada em termos de plataforma superior: de um lado, por uma cinta presa a uma grua em bandeira e por dois prumos de ferro; e do lado oposto, por uma barra em alumínio. 19 - Após aquele encarregado ter dado ordem ao autor para proceder à desmontagem, ambos retiraram cavilhas e parafusos do braço danificado. 20 - Seguindo as ordens daquele encarregado, após ter sido retirado o parafuso ou cavilha que unia a meio os dois braços em posição de tesoura: - A estrutura destabilizou-se por não ter parafusos e cavilhas a unir os dois braços; - e por não estar suportada em termos superiores no lado em que o autor se encontrava que não tinha qualquer ponto de fixação e a única barra em alumínio que havia sido colocada neste lado, verticalmente e apenas assente no chão, por ser menos resistente que o ferro cedeu, vergou e dobrou perante as forças exercidas pelo peso da viga sem qualquer outra medida de sustentação nesse lado; - e a estrutura superior nesse lado desabou e caiu em cima do autor. 21 - Essa máquina da ré empregadora: - não possuía chapa do fabricante nem certificação CE; - não possuía qualquer manual ou ficha de manutenção; - para além da aludida barra de alumínio assente no chão, nesse lado superior não tinha qualquer elemento de fixação (ancoragem) nem qualquer outra proteção coletiva que impedisse a sua queda nesse lado aquando da retirada do parafuso ou cavilha que unia a meio os dois braços em posição de tesoura. 22 - A ré empregadora: - não havia identificado nem avaliado os riscos descritos em 8º e 9º (atuais itens 20 e 21); - não havia planeado medidas de segurança relativamente a tais riscos nem efetuado quaisquer fichas de procedimentos de segurança para tais operações; - não havia informado o autor sobre as medidas de segurança a adotar e os cuidados a ter ao executar tais operações. 23 - O autor lesionou-se devido ao descrito em 8º a 10º (atuais itens 20 a 22) que cabia à ré empregadora implementar, sanando tais faltas de segurança aquando desse trabalho. 24 - Foi fixada ao sinistrado uma incapacidade para o trabalho permanente parcial de 13,32% (correspondente a um quadro de raquialgias e rigidez da coluna dorso lombar e ligeira limitação funcional do ombro esquerdo) - cfr. consta de fls. 7-9 e 14 do apenso para fixação da incapacidade cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente coloca a seguinte questão: - Insuficiência da matéria de facto para a “responsabilidade agravada”, por falta de factualidade relativa a “ação ilícita sua”, referindo não haver factualidade relativa ao conhecimento e instruções no sentido de os seus trabalhadores terem agido como agiram; e por falta de indicação das regras de segurança violadas. Refere a recorrente que não foi dado como provado que quer o sinistrado, quer o encarregado tenha dado conhecimento à entidade patronal da avaria da máquina e que iriam intervencionar a mesma, pelo que ainda que quisesse especificamente planear e intervenção que originou o acidente, tal não lhe seria possível, porquanto desconhecia a mesma e, por conseguinte, não lhe pode ser imputada a violação das regras da segurança. Ora quanto ao facto de na ocasião e na reparação da máquina, o autor estar a trabalhar sob as ordens da empregadora, tal circunstância está pressuposta nos factos 15 e 22, tratando-se aliás de facto não controvertido, só agora a recorrente levantando a questão. No artigo 1º da petição o autor alegou que exercia as funções por conta e sob as ordens da sua empregadora, refere; “No dia 26 de janeiro de 2017, pelas 7 horas, na freguesia de ..., do concelho de Fafe, quando o A. se encontrava a trabalhar sob as ordens, direção e subordinação da 2.ª Ré, com a categoria profissional de serralheiro, sofreu um acidente de trabalho”, voltando a referir em 16º da mesma petição o facto de estar a trabalhar sob ordens e instruções da empregadora. A ré na contestação aceitou tais factos – artigo 1º, nunca questionando que o serviço fosse efetuado por ordens suas. Quanto à questão das regras de segurança, resulta patente do modo como ocorreu o sinistro que não foram tomadas as medidas adequadas a evitar o sinistro. Manter a plataforma superior da máquina, com cerca de 1000 kg, segura de um dos lados apenas por uma barra de alumínio, resulta manifestamente insuficiente a arriscado. Desestabilizado o suporte emprestado à plataforma pelos braços de elevação todo o peso de um dos lados caiu sobre a dita barra, - que sendo apenas uma representava já uma situação de instabilidade em termos de segurança -, forçando aquela a ponto de dobrar por não ter as caraterísticas adequadas (resistência e estabilidade) a suportar o peso da plataforma. * Da culpa da entidade patronal:Refere o artigo 18º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro): Atuação culposa do empregador 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. … 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: … O ónus de prova compete ao respetivo interessado, no caso ao autor e à seguradora – artº 342º do CC. A ré recorrente refere a falta de indicação, designadamente na factualidade, das regras violadas. Na decisão recorrida referem-se as normas dos artigos 281º a 283º do CT; os artigos 13º, 15º e 20º da lei 102/2009 de 10/9. Refere o artigo 281º do CT: Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho 1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa. (…) A L. 102/2009 de 10 de setembro, relativa ao Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, prescreve: Artigo 5.º Princípios gerais 1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida. … 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente: (…) Artigo 15º: Obrigações gerais do empregador 1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; h) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. (…) O DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, atualmente diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 (codifica a diretiva 89/655/CEE, de 30 de novembro, alterada pela Diretiva 95/63/CE, de 5 de dezembro e pela Diretiva 2001/45/CE, de 27 de junho). Trata-se de uma normação de mínimos, que não esvazia as obrigações gerais que as leis impõem, designadamente nos artigos 281º do CT; artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. A segurança deve ser analisada de uma perspetiva dinâmica, acompanhando as evoluções científicas, tecnológicas e ao nível da própria estrutura das empresas, como métodos de produção e organização, exigindo uma postura ativa e empenhada dos empregadores, como resulta das normas. O D.L. 50/2005 prescreve no artigo 3º, obrigações gerais do empregador no que tange à utilização de equipamentos de trabalho, referem-se designadamente os deveres de; “assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização (al a)); “tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos (al. c)); “quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes (al. d)). Conforme refere a al. b) do artigo 2º do diploma, constitui “utilização de um equipamento”, “qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza”. No artigo 14º e quanto à estabilidade refere-se; “Os equipamentos de trabalho e os respetivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique” (nº 1). A inobservância das regras referidas foi causa adequada do sinistro. O artigo 563.º do Código Civil refere que; “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». De acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, que tem sido seguida, o nexo mostra-se estabelecido quando o facto tenha atuado como condição da ocorrência de determinado dano, exigindo-se “que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum” – Ac desta relação de 2018-05-17, Processo nº 92/16.0T8BGC.G1. e de 4/10/2017, processo nº 1207/15.1T8BGC.G1. Vd acórdão do STJ, apreciado recurso interposto daquele primeiro acórdão, processo nº 92/16.0T8BGC.G1.S2 de 25-10-2018. Refere-se neste que “a teoria da causalidade adequada impõe, pois, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstrato, adequado e apropriado para provocar o dano. E assim sendo, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intervieram no caso concreto” No caso, a insuficiente sustentação da plataforma, debaixo da qual o autor operava retirando a cavilha, foi a causa do sinistro. Saliente-se ainda que nenhum dos trabalhadores tinha formação para aquela atividade de reparação, a recorrente não havia identificado nem avaliado os riscos nem havia planeado medidas de segurança relativamente a tais riscos nem efetuado quaisquer fichas de procedimentos de segurança para tais operações, como, naturalmente, não havia informado o autor sobre as medidas de segurança a adotar e os cuidados a ter ao executar tais operações. A decisão recorrida refere quais as regras violadas indicando as respetivas normas, sendo de confirmar o decidido. *** DECISÃO:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão. * Custas pela recorrente |