Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4972/25.4T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O princípio do contraditório, na sua dimensão negativa de defesa, no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante cumpre-se dando ao administrador e aos credores que estiverem presentes na assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, ou nos dez dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do art. 236º, a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo devedor, alegando e carreando para o processo prova em como se verifica um ou vários dos fundamentos de indeferimento liminar daquele pedido taxativamente enunciados no n.º 1 do art. 238º.
2- Todavia, na sua dimensão positiva, de influência, o princípio do contraditório impõe que, salvo em caso de manifesta desnecessidade, a parte contrária seja sempre ouvida sobre qualquer questão de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso suscitada pela parte contrária, ou que as partes sejam ouvidas sobre qualquer questão suscitada oficiosamente pelo tribunal, antes de proferir a decisão, para que se pronunciem e deem o seu contributo para a decisão a proferir, influenciando-a.
3- É o caso de o tribunal recolher oficiosamente, na base de dados da Segurança Social, informação em como, contrariamente ao que foi declarado pela devedora, esta exerce atividade remunerada, em que essa informação tem de ser notificada à devedora, à administradora da insolvência e aos credores, para que exerçam, querendo, o contraditório, previamente à prolação de decisão de deferimento ou indeferimento liminar do benefício de exoneração (art. 439º do CPC, ex vi, art. 17º, n.º 1 do CIRE).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., apresentou-se, em 18/08/2025, à insolvência e requereu que fosse exonerada do passivo restante.
Para tanto alegou, em suma: ter nascido em ../../1998, ser solteira, não ter filhos, sendo o seu agregado familiar constituído pela própria, viver atualmente em casa de familiares, estando desempregada; aufere o salário mínimo nacional e contribui com 200,00 euros mensais para ajudar no pagamento da renda, luz e água; celebrou um contrato de financiamento mediante o qual contraiu um empréstimo, que incumpriu, vindo esse contrato a ser resolvido em 08/05/2025, do qual resultou um débito de 13.463,68 euros; para além dessa dívida, deve ao Banco 1... a quantia de 172,67 euros e ao Banco 2... a quantia de 88,99 euros; e não ter meios financeiros para solver os seus compromissos financeiros já vencidos, no montante global de 13.725,34 euros.
Por sentença proferida em 25/08/2025, transitada em julgado, a devedora, AA, foi declarada insolvente.
Em 29/10/2025, a administradora da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, em que propõe que, nos termos dos arts. 230º, n.º 1, al. d), 232º e 234º, n.º 4 do CIRE, se encerre o processo de insolvência, por insuficiência de massa insolvente.
Emanou parecer no sentido de ser admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora.

No relatório acabado de referir, lê-se, além do mais:
“A insolvente é solteira e atualmente reside em casa de familiares, pois, fruto das dificuldades económicas que atravessa, não lhe é possível arrendar uma casa de habitação. Contribui mensalmente para as despesas de renda, água e eletricidade com a quantia de 200,00 euros.
A insolvente está desempregada e aufere por mês, da atividade que vai exercendo enquanto trabalhadora independente, de prestação de serviços de maquilhagem, um valor mensal nunca superior ao SMN – salário mínimo nacional.
Sucede que a atividade que a insolvente exerce não é contínua, tem períodos de inatividade, não gerando, em consequência, rendimentos regulares que lhe permitam assegurar a sua subsistência, para a qual tem vindo a necessitar de auxílio de familiares e amigos.
A insolvente, apesar de procurar um trabalho regular por conta de outrem, não tem neste momento perspetivas de encontrar um emprego”.

Por despacho de 26/11/2025, com vista à prolação de decisão quanto ao pedido de exoneração do passivo restantes e determinar, no caso de deferimento liminar, o rendimento disponível, a 1ª Instância ordenou que se pesquisasse nas bases de dados da Segurança Social informação sobre se a devedora se encontra ali inscrita, se recebe algum subsídio, pensão, reforma ou qualquer outra prestação social; se se encontra a fazer descontos, a que título, por que montante e por conta de que vencimento; e, bem assim, ordenou a notificação da devedora para, em dez dias, indicar e juntar aos autos os comprovativos das suas despesas que considera relevantes.
Na sequência, foram juntos aos autos, em 27/11/2025, os resultados das pesquisas efetuadas na base de dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações.
Os resultados das pesquisas acabadas de referir não foram notificados a quem quer que fosse.
Por requerimento de 04/12/2025, a devedora informou não dispor de documentos comprovativos das suas despesas pessoais, porquanto reside em casa de familiares, não existindo contratos, faturas, recibos ou quaisquer encargos titulados em seu nome. A sua contribuição para o agregado familiar resume-se a ajudas informais, entregues diretamente aos familiares com quem vive, não sendo tais contribuições objeto de fatura ou outro documento justificativo.
  Por despacho de 10/12/2025, a 1ª Instância indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, constando essa decisão do seguinte teor:
“Nos presentes autos de Insolvência Pessoa Singular n.º 4972/25.4T8GMR, em que é insolvente AA, a Administradora da Insolvência, BB, veio requerer o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (art.º 232º e 230º, n.º 1, al. d) e 234º, n.º 4 do CIRE).
A insolvente solicitou a exoneração do passivo restante, tendo a Administradora da Insolvência se pronunciado favoravelmente, considerando que a devedora preenche os requisitos legais, visto não ter ocultado património, nem ter tido um comportamento que prejudicasse ou agravasse a sua situação de insolvência. O passivo provisório totaliza €14.339,40, sem ativo apreendido.

2. Fundamentos de Facto

No Relatório da Administradora da Insolvência (datado de outubro de 2025, notificado a 29/10/2025), verificou-se o seguinte quanto à situação da devedora:
1. A insolvente foi referida como estando desempregada, auferindo um valor mensal nunca superior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) através de serviços independentes de maquilhagem de forma não contínua.
2. A Administradora concluiu que a insolvência se devia a fatores externos à capacidade de gestão da devedora e que esta não teria tido um comportamento no sentido de prejudicar ou agravar a situação.
Contudo, a consulta à Segurança Social (efetuada em 27-11-2025) revela que a insolvente AA (NIF ...78) iniciou atividade por conta de outrem na entidade patronal EMP01..., LDA, em 2025-10-01, tendo o valor da última remuneração (outubro de 2025) sido de €1014.94.
Existe, pois, uma contradição material entre a informação prestada no Relatório (de que estava desempregada ou apenas com rendimentos irregulares inferiores ao SMN) e a informação objetiva da Segurança Social (emprego estável, remunerado a €1014.94, iniciado no mesmo mês em que o relatório foi elaborado e notificado).

3. Fundamentos de Direito.

O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado apenas ao devedor pessoa singular que seja honrado. O seu objetivo é proporcionar uma "fresh start" (novo começo) para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência.
As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstas no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, são taxativas.
A situação descrita enquadra-se na alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, a qual prevê o indeferimento liminar quando o devedor, no decurso do processo de insolvência, viole os deveres de informação, de apresentação e de colaboração a que se refere o artigo 83.º do CIRE, e que essa infração tenha sido cometida com dolo ou culpa grave.
Conforme é sabido a aplicação desta alínea não é automática, mas exige a verificação cumulativa dos requisitos da violação e da sua imputação a título de dolo ou culpa grave.
No caso dos autos, a insolvente AA falhou o seu dever de colaboração e informação (Art. 83.º do CIRE) ao não informar o Tribunal, por intermédio da Administradora da Insolvência, sobre o facto de ter iniciado um novo vínculo laboral estável e remunerado (€1014.94), com data de início em 01-10-2025. A omissão de rendimentos substanciais e regulares, numa fase crucial do processo que visa precisamente avaliar a capacidade futura de cumprimento e a boa-fé do devedor, configura uma infração grave aos deveres de colaboração, traduzindo-se, no mínimo, em culpa grave. Esta conduta é incompatível com o princípio da boa-fé exigido para a concessão do regime da "fresh start".
A concessão do benefício da exoneração exige transparência e lealdade processual por parte do devedor. Ao fornecer ou permitir que fosse transmitida informação objetivamente errada sobre a sua situação laboral e rendimentos, a devedora comprometeu a sua honradez no decurso do processo de insolvência.
Observação sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/12: Embora este acórdão trate fundamentalmente da questão da recorribilidade das decisões de indeferimento de exoneração, ao declarar inconstitucional a norma que impedia o recurso com base no valor do ativo, reforça a importância da decisão sobre a exoneração e o reconhecimento da sua utilidade económica para o devedor (correspondente ao passivo a remitir). Contudo, a base fundamental para a decisão de mérito (o indeferimento) reside na verificação dos pressupostos substantivos da falta de boa-fé.

4. Decisão

Pelo exposto, verifica-se a causa de indeferimento liminar prevista no artigo 238.º, n.º 1, al. g), do CIRE, por violação do dever de informação e colaboração por parte da insolvente, o que impede a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
Pelo que, nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, al. g), e 83.º do CIRE, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente AA.

Inconformada com o decidido, a devedora interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

1.ª- A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base em facto não sujeito ao contraditório.
2.ª- A Recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre o início de atividade laboral.
3.ª- Tal omissão consubstancia violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE.
4.ª- A violação do contraditório configura nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
5.ª- A Administradora da Insolvência nunca interpelou a Recorrente para atualização da sua situação profissional.
6.ª- Não é imputável à Recorrente qualquer atuação dolosa ou com culpa grave.
7.ª- Não se encontram preenchidos os pressupostos da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
8.ª- A decisão recorrida viola os princípios da boa-fé, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva.
9.ª- A nulidade arguida impõe a revogação da decisão recorrida.
10.ª- Deve ser admitido o pedido de exoneração do passivo restante.
11.ª- A decisão recorrida aplicou o artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE numa interpretação segundo a qual é admissível o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante sem prévia audição do insolvente e sem demonstração de dolo ou culpa grave.
12.ª- Tal interpretação normativa é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
13.ª- A interpretação adotada viola o direito ao contraditório, a tutela jurisdicional efetiva, o princípio da proporcionalidade e o princípio do Estado de direito democrático.
14.ª- Deve, por isso, ser recusada a aplicação da referida interpretação normativa, com a consequente revogação da decisão recorrida.

V – Pedido

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser recusada, por inconstitucional, a aplicação da interpretação normativa do artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE adotada pelo Tribunal recorrido, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Ser declarada a nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil;
c) Ser revogada a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante;
d) Ser admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente, com as legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se a decisão recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de influência, consagrado no art. 3º, n.º 3 do CPC, ex vi, art. 17º do CIRE, e nos arts. 2º, 18º, n.º 2 e 20º da CRP, consubstanciando uma decisão-surpresa;
b- No caso negativo, se a decisão recorrida (ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante) padece de erro de direito, por inexistência de qualquer atuação dolosa ou com culpa grave imputável à recorrente, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que admita liminarmente o pedido de exoneração.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso são os que constam do «I- Relatório» acima exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A- Da nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório – decisão surpresa
O princípio do contraditório é uma das traves mestras do direito adjetivo nacional e a ele está subjacente a ideia de que repugna ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra  essa que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham[2] (v. g., no âmbito dos procedimentos cautelares, quando a observância do princípio do contraditório for suscetível de pôr em risco sério o fim ou a eficácia da providência requerida – art. 366º, n.º 1 –, ou nos casos de providência cautelar de restituição provisória da posse ou de arresto, as quais são decretados sem audiência prévia do requerido – arts. 378º e 393º, n.º 1 -, em que a observância do contraditório é relegado para momento posterior ao deferimento da providência requerida).
Daí que, nos termos do art. 3º, n.º 1, parte final, no âmbito do processo civil nacional seja proibido, regra geral, ao tribunal proferir qualquer decisão quanto à resolução do conflito de interesses que a ação pressupõe e cuja resolução lhe foi pedida sem que a parte contrária (réu/demandado) tenha sido devidamente chamada ao processo (o que se alcança através da citação) para deduzir, querendo, oposição, a fim de que tome conhecimento que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência, e se possa defender.
Por força do princípio do contraditório, na sua dimensão negativa de defesa, reconhece-se, assim, ao demandado não só um direito ao conhecimento que contra ele foi proposta uma ação ou requerida uma providência,  como um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão[3], para que possa apresentar a sua defesa, direitos esses que, naturalmente, apenas lhe serão assegurados quando o mesmo tenha efetivo conhecimento da concreta pretensão (pedido) que contra ele é formulada pelo demandante, mas também dos concretos fundamentos (causa de pedir) em que este fundamenta essa pretensão.
Por conseguinte, a exigência imposta ao autor de, na petição inicial, ter de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir de que emerge o direito a que se arroga titular e de onde faz derivar a sua pretensão (pedido) e, bem assim, de nela ter de formular o pedido, além de ser uma exigência que decorre do princípio do dispositivo, também é uma decorrência do princípio do contraditório, na sua dimensão tradicional e negativa de defesa.
Acontece que o atual CPC, ao dispor, no art. 3º, n.º 3, que “O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, adotou uma conceção ampla de contraditoriedade.
Ao assim estatuir, o legislador, além de continuar, no n.º 1 do art. 3º, a consagrar o princípio do contraditório na sua dimensão tradicional (negativa), adotou uma conceção ampla e positiva de contraditoriedade, ao proibir a indefesa (art. 20º, n.º 4 da C.R.P.), associado à regra do contraditório, conferindo às partes uma participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão a ser nele proferida. E, nessa medida, ao proibir-se ao julgador a possibilidade de proferir qualquer decisão-surpresa, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem é dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar[4].
Nessa conceção positiva de contraditoriedade o fundamento do princípio já não é a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, mas sim a influência, no sentido positivo de reconhecimento do direito das partes de influírem ativa e decisivamente no desenvolvimento e no êxito do processo[5].
Na referida conceção ampla do princípio do contraditório (defesa e influência) este tem um conteúdo multifacetado, projetando-se nas soluções legislativas adotadas ao longo de todo o processo civil e inspirando a interpretação e aplicação dessas soluções, entre as quais se contam: a impossibilidade do tribunal conhecer de causa de pedir e/ou de exceção que não tenham sido invocadas, respetivamente, na petição pelo autor e pelas partes nos seus articulados e cujos factos essenciais não tenham sido alegados; nem pode condenar em pedido quantitativamente superior ou qualitativamente diferente do que tiver sido pedido pelo autor na petição inicial ou pelo réu-reconvinte na reconvenção; mas também a impossibilidade de conhecer de qualquer questão processual ou substantiva, ainda que de conhecimento oficioso, sem que seja dada as partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.
No caso em análise, a recorrente apresentou-se à insolvência e logo na petição inicial requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, declarando expressamente preencher todos os requisitos necessários para que esse benefício lhe fosse concedido e dispor-se a observar todas as injunções previstas no CIRE durante o denominado período de cessão; e alegando, contraditoriamente, encontrar-se desempregada mas auferir um salário equivalente ao salário mínimo nacional, contradição essa que, salvo melhor opinião, acaba por ser esclarecida pelo relatório da administradora da insolvência, em que informa que aquela está efetivamente desempregada mas exerce, enquanto trabalhadora independente, de forma irregular, a atividade de prestadora de serviços de maquilhagem, que lhe proporciona um rendimento nunca superior ao salário mínimo nacional.
O instituto de exoneração do passivo restante permite aos insolventes, pessoas singulares, quando a insolvência ocorra em determinadas condições e mediante a observância de determinados requisitos e deveres, se libertarem das dívidas que os onerem e que permaneçam insatisfeitas após a liquidação da massa insolvente e no termo do denominado período de cessão recomecem de novo a sua vida económica delas liberto. O instituto assenta, por isso, no princípio do “start fresh”, em que, sem esquecer os interesses dos credores, promove-se fundamentalmente os interesses do devedor, pessoa singular, declarado insolvente, no respeito pela sua dignidade enquanto pessoa humana, ao permitir-se que não fique condenado, ad aeternum (tendo presente que o prazo geral de prescrição das dívidas é de vinte anos, e a consequente possibilidade de propositura de ações executivas contra ele por credores cujos créditos não tivessem sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência),  sob o peso de dívidas, que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada e os fatores de exclusão ou de marginalização social que para ele, e para o seu agregado familiar, daí adviriam.
Trata-se de uma inovação no sistema jurídico nacional, que visa conjugar os interesses do insolvente, pessoa singular, com os interesses dos respetivos credores e os gerais da economia[6].
No entanto, porque o instituto da exoneração do passivo restante consubstancia uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária e avulsa relativamente às que se encontram tipificadas no CC[7], visando salvaguardar os interesses do devedor insolvente, sem esquecer os dos credores e os gerais da economia (mormente ao estimular a concessão responsável do crédito por parte das entidades bancária e financeiras), assistindo-se nele ao confronto de interesses divergentes - os dos credores e da confiança do tráfego económico (em que norteia o princípio do pacta sunt  servanda, de acordo com o qual, os contratos são, em princípio, para cumprir), e o do devedor/insolvente (com particular relevo pelo respeito pela sua dignidade humana), e a criação de circunstâncias que promovam a existência de indivíduos economicamente aptos na vida económica -, há que conjugar os diversos interesses em confronto, operando-se a concordância prática entre eles[8].
O instituto de exoneração não consubstancia, por isso, nem sequer pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor”[9], pelo que não pode ser concedido sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se banalizar o próprio instituto, ao qual todos recorreriam sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, nem que o processo judicial possa ser uma porta aberta para atingir semelhante desiderato, tanto mais que, escusado será dizer, o regime da exoneração do passivo restante não deixa de ser particularmente gravoso para os credores, já que a recuperação daquele é feita à custa do património dos últimos.
Para que a exoneração do passivo restante possa ser concedida é necessário que, antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe conceda a exoneração do passivo restante (art. 246º, n.º 2 do CIRE), o devedor, pessoa singular, tenha de justificar ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”, liberto das dívidas que permaneçam insatisfeitas perante os seus credores[10].
Para tanto, é necessário que percorra um processo próprio, que tem natureza incidental em relação ao processo de insolvência, onde se destacam, como principais fases: o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial e o despacho final.
O pedido de concessão do benefício de exoneração tem de ser deduzido pelo devedor, pessoa singular, no requerimento inicial com que se apresenta à insolvência, ou no prazo de dez dias subsequentes à citação quando não seja ele que instaure o processo de insolvência (art. 236º, n.º 1 do CIRE), e terá de ser rejeitado quando apresente um plano de pagamento, salvo quando declare pretender a exoneração do passivo restante na eventualidade do plano de pagamento que apresentou não vir a ser aprovado (art. 254º do CIRE).
Nesse requerimento, o devedor tem de declarar expressamente que preenche os requisitos para que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante e se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da sua concessão (n.º 3 do art. 236º).
Perante esse pedido, o juiz, ouvidos os credores e o administrador da insolvência (n.º 4 do art. 236º), profere despacho liminar, pronunciando-se sobre a admissibilidade do pedido, deferindo ou indeferindo liminarmente a pretendida exoneração do passivo restante; e, no caso de deferimento liminar, fixando as condições a que a concessão daquele fica sujeito durante o período de cessão (art. 237º).
Trata-se de um despacho liminar, reclamando apenas do juiz uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade liminar ou de indeferimento liminar de exoneração do passivo restante legalmente especificadas: admitirá liminarmente o pedido quando nenhuma circunstância taxativamente enunciada no art. 238º, n.º 1, como obstáculo ao seu deferimento liminar, ocorra; indeferi-lo-á liminarmente quando se verifique alguma circunstância apontadas nesse preceito como causa de indeferimento liminar[11].
As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 238º do CIRE e respeitam a quatro grupos diferentes de situações: 1º- apresentação do pedido de exoneração fora do prazo legal para a sua formulação (al. a)); 2º - comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (als. b), d) e e)); 3º - situações ligadas ao passado do insolvente (als. c) e f)); 4º- e, finalmente, condutas adotadas pelo devedor ao longo do processo de insolvência e que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso desse processo (al. g), todos do n.º 1 do art. 238º). Estas situações, com exceção da primeira situação, são demonstrativas de que o mesmo não é merecedor que lhe seja concedido o benefício em causa, devendo, por isso, o pedido ser liminarmente indeferido.
Frise-se que, apesar das hesitações jurisprudenciais iniciais, é atualmente largamente maioritário o entendimento jurisprudencial de que os fundamentos de indeferimento liminar do n.º 1 do art. 238º, consubstanciam matéria de exceção ao direito do devedor, pessoa singular, que lhe seja concedido o benefício de exoneração, pelo que não é sobre ele que impende o ónus da alegação e da prova de que não se verificam nenhuma das situações do n.º 1, mas antes é sobre os seus credores e o administrador da insolvência que recai o ónus de alegação e de prova de facticidade demonstrativa da verificação de um dos fundamentos de indeferimento liminar previstos  numa das alíneas do n.º 1º[12]
O despacho inicial tem, portanto, como único objetivo, a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, para a admissão liminar (ou não) do pedido de exoneração do passivo restante e a sujeição do devedor a uma espécie de período de prova (o denominado “período de cessão”); e, em caso de admissão liminar, fixar as obrigações a que, durante esse período, que tem uma duração de três anos a contar do encerramento do processo de insolvência, fica sujeito e em que terá de demonstrar ser merecedor – earns – desse benefício  (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE). O despacho inicial de deferimento liminar do pedido de exoneração “só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo de três anos, observar certo comportamento que lhe é imposto. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art. 244º, se, entretanto, não tiver havido cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º”[13].
O princípio do contraditório na sua dimensão negativa no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante cumpre-se dando ao administrador e aos credores que estiverem presentes na assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, ou nos dez dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do art. 236º, a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo devedor, alegando e carreando para o processo verificar-se um ou vários dos fundamentos de indeferimento liminar daquele pedido taxativamente enunciados no n.º 1 do art. 238º.
Todavia, na sua dimensão positiva, o princípio do contraditório impõe que, salvo em caso de manifesta desnecessidade, a parte contrária seja sempre ouvida sobre qualquer questão de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso suscitada pela parte contrária, ou que as partes sejam ouvidas sobre qualquer questão suscitada oficiosamente pelo tribunal, antes de proferir a decisão, para que se pronunciem e darem o seu contributo para a decisão a proferir.
No caso dos autos, a 1ª Instância indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora, com fundamento na al. g) do n.º 1 do art. 238º, onde se estatui que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultarem do presente Código, no decurso do processo, deveres esses que constam do art. 83º, valendo-se, por um lado, da circunstância de, no relatório a que alude o art. 155º, datado de outubro de 2025, e notificado à devedora em 29/10/2025, sem que esta nada tivesse dito em contrário, a administradora da insolvência informar que a devedora está desempregada, auferindo um valor mensal superior ao salário mínimo nacional, através de serviços independentes de maquilhagem, que presta de forma não continuada, quando dos elementos recolhidos oficiosamente na base de dados da Segurança Social, se constata que aquela exerce profissão remunerada desde 01 de outubro de 2025, tendo auferido no mês de outubro uma remuneração de 1.014,94 euros.
Concluiu a 1ª Instância que a devedora “falhou ao seu dever de colaboração e informação, ao não informar o tribunal, por intermédio da administradora, sobre o facto de ter iniciado um novo vínculo laboral estável e remunerado, com data de início em 01 de outubro de 2025, com o que intencionalmente comprometeu a sua honradez, no decurso do processo de insolvência”. E, em consequência, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração com fundamento na al. g), do n.º 1, do art. 238º, com o que salvo o devido respeito por opinião contrária, violou o princípio do contraditório na sua dimensão positiva, acabando por preferir uma decisão surpresa. Expliquemos porquê.
As informações constantes da base de dados da Segurança Social, em que a 1ª Instância alicerçou a dita decisão, foram recolhidas oficiosamente pelo tribunal, pelo que, nos termos do disposto no art. 439º do CPC, ex vi, art. 17º, n.º 1 do CIRE, em concretização do princípio do contraditório na sua dimensão positiva, impunha-se que as mesmas tivessem sido notificadas à devedora, aos credores e à administradora da insolvência, para que se pudessem pronunciar quanto a elas.
Ao não o fazer o Tribunal, omitiu-se uma formalidade legal, a qual, porque é suscetível de influir no exame e na decisão do incidente de exoneração, nos termos do art. 195º, n.º 1 do CPC, configura uma nulidade processual secundária, a qual, porque se projetou na decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, determina a nulidade desta decisão, por violação do princípio do princípio do contraditório, sendo, por isso, atacável no âmbito do presente recurso[14].
Por outro lado, segundo a informação extraída da base de dados da Segurança Social, a recorrente (devedora) iniciou a sua atividade profissional remunerada em 01 de outubro de 2025, quando o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, onde constam as informações acima referidas, foi junto aos autos em 29/10/2025. Impunha, assim, que a 1ª Instância tivesse indagado junto da administradora da insolvência em que data é que a recorrente lhe prestou as informações dele constantes quanto à sua situação de desemprego, na medida em que, apenas no caso dessas informações lhe terem sido prestadas no dia 01 de outubro de 2025 ou dias subsequentes, poderá o Tribunal concluir que a devedora, dolosamente ou com culpa grave, faltou ao seu dever de informação quanto à sua situação profissional; e caso essa informação tenha sido prestada à insolvente em data anterior a 01 de outubro de 2025, naturalmente que a recorrente não faltou com qualquer dever de verdade, já que informou a administradora da insolvência que se encontrava desempregada e à data encontrava-se efetivamente desempregada.
Resulta do excurso antecedente que, na procedência do recurso, impõe-se anular a decisão recorrida, por violação do princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de influência, determinando-se que a 1ª Instância notifique:
a- a recorrente/devedora, a administradora da insolvência e os credores para o teor da informação que recolheu oficiosamente na base de dados da Segurança Social, para que exerçam, querendo, o seu direito ao contraditório quanto a essa informação;
b- a administradora da insolvência para que informe em que data a recorrente/devedora lhe prestou as informações que exarou no relatório a que alude o art. 155º do CIRE quanto à sua situação profissional, observando-se o contraditório quanto à devedora e aos credores em relação à informação que venha a ser prestada pela administradora da insolvência e só então se seguindo a prolação de nova decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da exoneração do passivo restante.

C- Das custas

Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1e 2 do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do recurso tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso, o presente recurso procedeu, mas nele não existe vencido, na medida em que não foi requerido por quem quer que fosse que o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela recorrente fosse liminarmente rejeitado, pelo que as custas do recurso devem ficar a cargo da recorrente atento o critério do proveito.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida, por violação do princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de influência, determinando que a 1ª Instância notifique:

a- a recorrente/devedora, a administradora da insolvência e os credores do teor da informação que o Tribunal recolheu oficiosamente na base de dados da Segurança Social, para que exerçam, querendo, o seu direito ao contraditório quanto a essa informação;
b- a administradora da insolvência para que informe, em prazo a ser-lhe fixado, em que data a recorrente/devedora lhe prestou as informações que exarou no relatório a que alude o art. 155º do CIRE quanto à sua situação profissional de desempregado, observando-se o contraditório quanto à devedora e aos credores em relação à informação que venha a ser prestada pela administradora da insolvência e só então se seguindo a prolação de nova decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da exoneração do passivo restante.
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As custas do recurso ficam a cargo do recorrente atento o critério do proveito (art. 527º, n.ºs 1, parte final, do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 05 de fevereiro de 2026

José Alberto Moreira Dias – Relator
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
Maria João Marques Pinto de Matos – 2ª Adjunta


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 18.
[3] Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 47.
[4] Ac. RC. de 20/09/2016, Proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a identificar, sem menção em contrário.
[5] Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 46 a 48.
[6] Neste sentido lê-se no Preambulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos (na sequência da nova redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, ao art. 237º, al. b) do CIRE) posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, vol. I, 4ª ed., pág. 605 a 607, onde, com total pertinência salienta que: “A declaração de insolvência de pessoas singulares não pode ser trada da mesma forma que a declaração da insolvência de pessoas coletivas ou de outras realidades. As pessoas singulares, por serem pessoas humanas, merecem um tratamento diferente do que é dado às pessoas «coletivas». Sobretudo quando as pessoas humanas não tiveram um comportamento ativo causados da situação de insolvência. O regime da exoneração do passivo restante, surgido entre nós com o CIRE, é apenas aplicável a pessoas singulares e permite, em certa medida, trazer para o processo de insolvência as preocupações referidas.  Com efeito, a exoneração do passivo restante vai conduzir à extinção de créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 245º, n.º 1, assim facultando ao devedor (e, muitas vezes, à sua família) a possibilidade de não viver o resto da sua existência (ou, pelo menos, até o decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada”. Ainda, Marco Carvalho Gonçalves, “Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais”, Almedina, 2023, págs. 613 a 617.
[7] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, abril de 2018, pág. 561.
[8] Ac. RG. de 17/12/2019, Proc. 3681/11.6TBBCL-M.G1.
[9] Alexandre de Soveral, ob. cit., pág. 607.
[10] Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 535; Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1.
[11] Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1.
[12] Acs. STJ., de 19/04(2012, Proc. 434/11.5TJCBR-D.C1.S1; de 06/07/2011, Proc. 7295/08.TBRG.G1.S1.
[13] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 853.
[14] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 762, notas 1 e 2.