Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3072/10.6TBVCT.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A acção judicial de impugnação de direito justificado é uma acção declarativa de simples apreciação em que se pretende demonstrar a inexistência do direito que se visou registar através da justificação notarial.. E não, como na acção de condenação, a exigir a prestação de uma coisa, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.
2. Cabe aos réus a prova dos factos declarados na justificação notarial, ou seja, dos factos constitutivos do direito que se arrogam – artº 343º, nº 1, do CC.
3. A legitimidade passiva advém do interesse directo em contradizer e esse interesse exprime-se pelo prejuízo resultante da procedência da acção – artº 26º, do CPC. Nesta perspectiva, a procedência do pedido de inexistência do direito justificado causa apenas prejuízo aos réus justificantes. Não está em causa a nulidade propriamente dita da escritura de justificação notarial ou a sua falsidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente (s): Augusto… Portela e mulher Maria… Portela (RR.);
Recorrido (s): Maria… Faria e marido Mário Gonçalves
(AA).

*****
Pedido:

Os autores demandaram os réus, pedindo:
1. Que seja declarada nula e sem qualquer efeito a escritura de justificação notarial a favor do Réu marido, celebrada no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, em 22 de Março de 1982;
2. Que se ordene o cancelamento da inscrição a favor do Réu lavrada na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo através da Ap. 11 de 1982.06.07;
3. E a condenação destes a retirar/encerrar todas as construções que fizeram ilegalmente e violam o direito de propriedade dos Autores, nomeadamente a demolição do portão e do depósito das botijas de gás que colocaram no terreno dos Autores, o encerramento de todas as janelas e portas que deitam sobre o prédio dos Autores, bem como a recuarem o prolongamento do beiral do telhado efectuado do lado sul do anexo.

Causa de pedir:

Em 1982, o primeiro Réu celebrou uma escritura de justificação notarial na qual afirmou ter comprado no ano de 1956 um prédio sito no lugar de Costeira, freguesia de Alvarães, concelho de Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 9…º, prédio esse que os vendedores haviam adquirido por usucapião. Esse invocado prédio corresponde a um anexo existente no logradouro do prédio dos Autores, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6…º Urbano. Ora, nunca o Réu marido comprou esse anexo aos pais da Autora como é referido nessa escritura e só por tolerância dos Autores é que os Réus se mantiveram nesse anexo.
Há cerca de três anos, os Réus levaram a cabo no anexo uma série de obras e, aproveitando o facto de os Autores residirem em França, sem nada lhes comunicarem, procederam à colocação de um portão do lado norte de uma passagem existente entre a residência dos Autores e o referido anexo, bem como construíram, do lado sul da mesma, uma construção de cimento para colocação de botijas de gás, construções essas que impedem totalmente a circulação dos Autores à volta da sua residência. Procederam ainda à abertura de três janelas e duas portas no referido anexo que deitam directamente para a casa dos Autores, tendo ainda procedido à ampliação do beiral do telhado do anexo.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença em que se decidiu:
a) Declarar inexistir o direito justificado notarialmente pelo Réu, Augusto… Portela, na escritura pública celebrada em 22 de Março de 1982 no Cartório Notarial de Viana do Castelo e incidente sobre o prédio composto por uma casa de rés-do-chão com logradouro, situado no lugar da Costeira, da aludida freguesia de Alvarães, a confrontar do norte com Manuel Alves Brandão, do sul com António da Silva Martins, do nascente com o caminho público e do poente com Joaquim Coutinho, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de Alvarães, em nome do justificante marido sob o artigo 9…º;
b) Ordenar o cancelamento da inscrição a favor dos Réus da propriedade do referido prédio, realizada na referida Conservatória através da apresentação 11 de 1982/06/07, tendo por referência o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº 1…;
c) Condenar os Réus a retirarem o portão colocado na parte em que a parcela de terreno que se encontra entre a residência dos Autores e a residência dos Réus confina com a Rua do Estaleiro;
d) Condenar os Réus a retirarem/demolirem o depósito das botijas de gás que construíram no lado sul da sua residência;
e) Condenar os Réus a encerrarem todas as janelas e portas que deitam sobre a residência dos Autores;
f) Condenar os Réus a recuarem o prolongamento do beiral do telhado efectuado do lado sul do anexo.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os réus o presente recurso, em cuja alegação formulam, em súmula, as seguintes conclusões:

1. Deve a decisão recorrida ser revogada, ao nível da alínea l) dos factos provados, dando-se como não provado que “Os Autores, em virtude dos laços familiares que têm com os Réus, toleraram tais factos” (al. l) dos factos provados), uma vez que, tendo provado os elementos integrantes do “corpus” da posse sobre o “prédio justificado, como decorre do teor das als. i) a q) dos factos provados, presumia-se o “animus”.
Presumindo-se o “animus”, incumbia sobre os AA. a prova de que a posse dos RR. era precária.
2. Deve ser alterada a redacção do ponto r) dos factos provados e que dê como provada a matéria de facto contida no art. 22.º da contestação, dando àquela alínea dos factos provados a seguinte redacção: “Os Réus tomam conta da dependência/anexo, com o comportamento descrito, sem interrupção temporal, à vista de toda a gente, com a convicção de que exercem, como direito próprio, os poderes inerentes ao direito de propriedade, até aos dias de hoje.”
3. A prova que os Autores se limitaram a fazer sobre a matéria dos supra citados pontos da matéria de facto controvertida resume-se, no essencial, aos depoimentos de Camilo Gomes da Silva e de Mário Martins Morgado.
4. Mas ainda que assim não fosse, a prova produzida pelos RR. a este respeito foi ampla e abundante e permitiu, pelo contrário, extrair a conclusão oposta: a de que a posse dos RR. se revestia e reveste do corpus e do animus.
5. Para que haja um mínimo de coerência na Douta Decisão recorrida, deve ser outra a redacção dada alíneas i), m), p) e r) dos factos provados.
6. Com efeito, se está assente que existe o prédio referido na alínea d) dos factos provados e que os RR. nele construíram uma moradia unifamiliar, é contraditório fazer-se referências a “dependência/anexo) – al. i) -, “dependência” – al. m) -, “anexo” – al. n) -, “anexo” – al. p) – e “dependência/anexo” – al. r).
7. Essas referências constantes das als. i), m), n), p) e r) dos factos provados deverão, pois, sob pena de contradição insanável entre essas alíneas e a al. d) dos factos provados, ser substituídas pela expressão “moradia unifamiliar existente no prédio referido na al. d) dos factos provados”.
8. Os RR. não põem em causa que fizeram, há cerca de 07 anos, as obras referenciadas na al. n) dos factos provados.
9. Não obstante, foram essas as únicas obras que fizeram nesse período, já que todas as outras são anteriores a 1988.
10. Face à absoluta ausência de prova sobre esta matéria por parte dos AA. e à prova produzida pelos RR., dar-se como provado que a abertura de janelas e o prolongamento do beiral são obras recentes mais não foi do que conferir à produção de prova um alcance que ela manifestamente não teve.
11. A ausência de prova sobre a matéria das als. o) e p) dos factos provados e a prova de sentido contrário produzida pelos RR. deveria ter levado o Tribunal recorrido a dar como provado que essas obras foram, de facto, realizadas, mas nunca após o ano de 1988.
12. Por força da violação das regras de repartição do ónus da prova e da desconsideração da presunção prevista no n.º 2 do art. 1252.º do Cód. Civil, o Tribunal recorrido partiu de um falso pressuposto que acabou por inquinar toda a sentença: o de que ambos os prédios em referência nos autos pertencem aos AA.
13. A ausência de prova sobre a propriedade dessa faixa de terreno não poderia ter levado o Tribunal recorrido a dar como provado que as janelas e porta deitam directamente para a casa dos Autores.
14. Quando muito, deveria ter sido dado como provado que essa porta e janelas deitam directamente para uma faixa de terreno existente entre os dois prédios identificados nos autos.
15. Em face do exposto, deverá alterar-se a resposta às als. o) e p) dos factos provados, dando-se-lhes a seguinte redacção:
- al. o) – em data não posterior a 1988 os RR. procederam à abertura de três janelas e uma porta na moradia unifamiliar por eles construídas no prédio identificado no ponto d) dos factos provados;
- al. p) – tendo ainda procedido, nunca após 1988, à ampliação do beiral do anexo.
16. Os factos contidos nos arts. 33.º a 36.º da contestação foram amplamente demonstrados por todas as testemunhas arroladas pelos RR., que, demonstrando conhecimento directo desses factos, puderam esclarecer o Tribunal que há mais de 20 anos que mais ninguém, a não ser os RR., usa a parcela de terreno existente entre os prédios de ambas as partes.
17. Acima de tudo, essa matéria de facto não foi objecto de qualquer contraprova por parte das testemunhas arroladas pelos AA., que nada souberam dizer sobre a utilização desse espaço, a não ser o que se passava há mais de 20 anos.
18. Deverá alterar-se a resposta a esses artigos da contestação, dando-se como provada a matéria de facto neles vertida.
19. A procedência do recurso da matéria de facto, em especial, na parte em que respeita à natureza da posse exercida pelos RR. sobre o “prédio justificado” permitirá, sem mais, concluir que os RR. adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio identificado na al. d) dos factos provados.
20. O Meritíssimo Juiz a quo partiu do pressuposto de que os RR. não demonstraram a aquisição do direito de propriedade sobre o “prédio justificado” (por serem meros detentores do prédio, e não possuidores), para concluir que toda a faixa de terreno onde se encontram implantadas as moradias de AA. e RR. pertencem, em exclusivo, aos AA.
21. Assente esse primeiro pressuposto, o Meritíssimo Juiz a quo pôde então abrir o caminho lógico à procedência dos pedidos da al. C), já que, se ambos os prédios em referência pertenciam aos AA., estava demonstrada a violação do direito de propriedade deles, quer com a abertura de portas e janelas, quer com o prolongamento do beiral, quer ainda com a construção do portão e do depósito de botijas de gás.
22 . Aqui chegados, parece forçoso concluir que a procedência do recurso da matéria de facto, na parte em que versa sobre a aquisição da propriedade do “prédio justificado”, por usucapião, é, por si só, susceptível de determinar a absoluta improcedência dos pedidos formulados sob a al. c).
23. Com efeito, adquirido o direito de propriedade (e como acima se afirmou), impendia sobre os AA. o ónus de provarem que todas as obras referidas na
al. C) do pedido ofenderem um seu direito de propriedade ou de servidão ou outro, o que pressupunha a prova de que a faixa de terreno existente entre o prédio deles e o dos RR. lhes pertencia (pois só assim essas obras turbariam o seu direito sobre essa parcela de terreno).
24. Não tendo os AA. logrado fazer essa prova (e, a este respeito, basta ver os factos provados), é imperioso concluir que os pedidos formulados sob a al. C) não poderia deixar de improceder.
25. Nesse sentido, entendem os Recorrentes que, nesta parte, a douta decisão recorrida violou as normas dos arts. 350.º, n.º 1, 1344.º e 1360.º, n.º 1 do Cód. Civil.
26. Quanto aos Pedidos das als. A) e B), em caso de procedência do recurso sobre a matéria de facto, os RR. terão logrado demonstrar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o “prédio justificado”.
27. É certo que o prazo de usucapião não se encontrava completado à data da outorga da escritura de justificação.
28. Não é menos certo que, por força da prova produzida, ele encontrava-se
completado à data de entrada desta acção, já que os RR. se mantêm na posse do imóvel, pelo menos, desde o ano de 1975.
29. E se há jurisprudência que vai no sentido de que incumbe aos Justificantes a prova de que, à data da outorga da justificação, o prazo de usucapião se encontrava completado, outra há que entende que, fazendo-se a prova da aquisição da propriedade do imóvel, por usucapião, não faz sentido julgar procedente a impugnação da escritura.
30. É a esta última vertente da corrente jurisprudencial que os RR. apelam.
31. Nesta parte, a Douta Decisão recorrida violou as disposições dos arts. 101.º
do Cód. Notariado e do art. 1344.º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue improcedentes os pedidos formulados sob as als. a) e b).
32. A douta Decisão recorrida padece de nulidade, nos termos previstos no art. 668.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil – nulidade que expressamente se invoca e que, a ser julgada procedente, deverá determinar a anulação da Douta Decisão recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferida nova decisão.
33. A ilegitimidade processual não foi invocada mas constitui excepção de conhecimento oficioso que, a ser julgada procedente (como será de impor), deverá determinar a absolvição dos RR. da instância.
34. Ao substituir-se aos AA. nesse pedido e ao declarar inexistir o direito justificado notarialmente pelo Réu (algo que os AA. não pediram), afigura-se aos RR. que o Tribunal recorrido ultrapassou os limites impostos pelo princípio do pedido.
35. Nesse sentido, na procedência deste recurso, deverá a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, nessa parte, julgue improcedente o pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação identificada nos autos (al. a) do pedido), bem como o pedido de cancelamento de inscrições registrais constante da al. b) do pedido.

Contra-alegaram os autores, pugnando pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelos recorrentes são:

a) Impugnação da matéria de facto
b) Erro quanto à matéria de direito;
c) Nulidade da sentença;
d) Ilegitimidade passiva;
e) Condenação além do pedido;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

a) Por escritura pública de justificação notarial lavrada no Cartório Notarial de Viana do Castelo em 22 de Março de 1982, Augusto … Portela e mulher, Maria … Portela, vieram declarar, “que o outorgante marido é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio composto por uma casa de rés-do-chão com logradouro, situado no lugar da Costeira, da aludida freguesia de Alvarães, a confrontar do norte com Manuel Alves Brandão, do sul com António da Silva Martins, do nascente com o caminho público e do poente com Joaquim Coutinho, omisso na Conservatória do Registo Predial deste concelho e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de Alvarães, em nome do justificante marido sob o artigo número … com o valor matricial de oitenta e seis mil e quatrocentos escudos”, nos termos constantes da escritura pública cuja certidão se encontra junta aos autos de fls. 16 a 19 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Mais declararam nessa escritura os Réus “que tal prédio foi alienado pelo preço de quarenta mil escudos em meados do ano de mil novecentos e cinquenta e seis, por António … Martins e mulher, Cândida …Morgado (…) a favor do justificante marido, então menor”, nos termos constantes da escritura pública cuja certidão se encontra junta aos autos de fls. 16 a 19 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) E mais declararam “que o mesmo prédio havia sido adquirido, anteriormente, pelos ditos António … Martins e mulher, Cândida …Morgado por usucapião, em virtude de o possuírem durante mais de trinta anos, sem a menor oposição de quem quer que fosse desde o seu início, posse essa que eles sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública”, nos termos constantes da escritura pública cuja certidão se encontra junta aos autos de fls. 16 a 19 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº 1…, um prédio urbano composto de rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 50 m2 e área descoberta de 30 m2, conforme cópia de certidão da referida Conservatória constante de fls. 21 e 22 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
e) Encontra-se inscrita a favor dos Réus na referida Conservatória a aquisição da propriedade do referido prédio, por compra, conforme Ap. 11 de 1982/06/07;
f) Por escritura pública de doação lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Viana do Castelo em 26 de Agosto de 1980, António … Martins e mulher, Cândida … Morgado, declararam doar a Maria … Faria, casada com Mário Gonçalves, que aceitou a doação, por conta da quota disponível deles doadores, e com reserva para si doadores de usufruto, uma casa de rés-do-chão destinada a habitação, com duas divisões, dependências e logradouro, situada no lugar da Costeira, da freguesia de Alvarães, a confrontar de norte com Manuel Brandão, de sul com Oliveira Reis, de nascente com caminho e de poente com Leopoldina Boucinha, nos termos constantes da escritura pública cuja cópia da certidão se encontra junta aos autos de fls. 11 a 15 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
g) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº 2…, um prédio urbano composto de rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no lugar de Costeira, freguesia de Alvarães, Rua do Estaleiro, nº 508, com a área coberta de 98 m2 e área descoberta de 179 m2, conforme cópia de certidão da referida Conservatória constante de fls. 9 e 10 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
h) Encontra-se inscrita a favor dos Autores na referida Conservatória a aquisição da propriedade do referido prédio, por doação, conforme Ap. 1713 de 2010/07/22;
i) Os Réus, com conhecimento dos Autores, por ocasião do seu casamento, em 1975, tomaram conta da dependência/anexo existente do lado norte do prédio referido na alínea g) e, depois disso, nele fizeram obras de ampliação da casa pequena que inicialmente construíram no imóvel;
j) Entre os anos de 1979 e 1980, os Réus remodelaram e ampliaram aquela pequena casa, transformando-a numa moradia unifamiliar, instalando, por essa altura, uma fossa séptica e um poço de absorção, para tratamento de águas particulares;
k) Em data não posterior a 1988, os Réus prolongaram para sul a moradia deles, na sua parte poente;
l) Os Autores, em virtude dos laços familiares que têm com os Réus, toleraram tais factos;
m) Há cerca de sete anos, os Réus levaram a cabo na dependência existente no lado norte do prédio referido na alínea g) uma série de obras;
n) No âmbito dessa obras procederam à colocação de um portão do lado norte de uma passagem existente entre a residência dos Autores e o referido anexo, bem como à construção, do lado sul, de um pequeno anexo de cimento para a instalação das botijas de gás, construções essas que impedem totalmente a circulação de pessoas à volta da residência dos Autores;
o) E procederam à abertura de três janelas e uma porta que deitam directamente para a casa dos Autores;
p) Tendo ainda procedido à ampliação do beiral do telhado do anexo;
q) Quando se viram na necessidade de emigrar para França, os Réus nunca deixaram de se deslocar periodicamente ao imóvel, de pagar a quem dele cuidasse e o vigiasse, de cuidar da sua conservação e limpeza, de pagar as respectivas contribuições e, de um modo geral, de recolher todos os frutos que ele era susceptível de produzir;
r) Os Réus tomam conta da dependência/anexo, com o comportamento supra descrito, sem interrupção temporal e à vista de toda a gente até aos dias de hoje;
s) Na parte em que a parcela de terreno que se encontra entre a residência dos Autores e a residência dos Réus confina com a Rua do Estaleiro existia e existe um portão de acesso.

*****

2. De direito;
a) Impugnação da matéria de facto
b) Erro quanto à matéria de direito;
c) Nulidade da sentença;
d) Ilegitimidade passiva;
e) Condenação além do pedido;

Por uma questão de metodologia, abordaremos em primeiro lugar as questões de cariz adjectivo-formal.
Assim, invocam, desde logo, os recorrentes a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artº 668º, nº1, al. c), com base na existência de contradição entre os seus fundamentos e a própria decisão.
As nulidades da decisão previstas no artº. 668º, do CPC, são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula, além do mais, “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, como preceitua a citada al.c) do nº 1, do artº 668º, do CPC.
Para se verificar a apontada nulidade do nº 1, da al. c) daquele preceito, tem de existir contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão (parte dispositiva daquela) nela proferida. Ou seja, quando os fundamentos invocados pelo Mmº juiz a quo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso na sentença.
Deste modo, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença Neste sentido, vide José Lebre de Freitas, CPC Anotado, pág. 704..
Neste sentido vide, entre outros, A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º-141; A.Varela, Manuel, 1ª ed., pp.671 e os seguintes Acs.: RP, de 13.11.74:BMJ241º-344; RL, de 19.12.75:BMJ, 254º-237; RL, de 18.04.90:BTE, 2ª sérienºs 7-8-9/93, pp. 834.
Dizem então os recorrentes que a sentença padece desse vício porque, com o propósito de nela se fundamentar a não aplicação da presunção prevista no artº 1252º, nº2, do Código Civil (CC), se remete para um Acórdão da Relação do Porto que só vem confirmar a tese dos RR. de que essa presunção deveria ter sido aplicada, e, como tal, a decisão deveria ter sido outra e favorável aos RR.
Ora, salvo o devido respeito, tal nulidade não ocorre.
Como foi dito, o erro material ou de julgamento e a nulidade ou erro formal da sentença não se confundem.
A oposição a que se reporta aquela al. c) “não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não oposição geradora de nulidade” Op. cit. pág. 704..
Logo, o eventual erro de citação jurisprudencial ou de interpretação de norma jurídica não consubstancia a apontada nulidade, visto que todo o raciocínio expresso na fundamentação da sentença aponta para a consequência jurídica plasmada na sua parte decisória.
Em suma, a de que os RR. não lograram provar o elemento da posse relativo ao “animus” e, como tal, não demonstraram um dos requisitos do instituto da usucapião.
Coisa diversa, é a relativa ao ónus probatório e sua conjugação com presunções, enquanto meio de prova, tratando-se de questão a analisar em sede de apreciação da matéria de facto impugnada.
*
Suscitam ainda os apelantes a sua ilegitimidade, por entenderem ter havido preterição de litisconsórcio passivo necessário, ao não serem também demandadas as testemunhas que atestaram, aquando da escritura de justificação notarial, as declarações por si emitidas.
A acção judicial de impugnação de direito justificado, como in casu, é uma acção declarativa de simples apreciação em que se pretende demonstrar a inexistência do direito que se visou registar através da justificação notarial.
A legitimidade passiva advém do interesse directo em contradizer e esse interesse exprime-se pelo prejuízo resultante da procedência da acção – artº 26º, do CPC Neste sentido, vide Acórdão do STJ, de 18.06.1974, proc. JSTJ00003481, in www.dgsi.pt..
Nesta perspectiva, a procedência do pedido de inexistência do direito justificado causa apenas prejuízo aos réus justificantes.
Não está em causa a nulidade propriamente dita da escritura de justificação notarial ou a sua falsidade.
Aliás, não deixa de ser sintomático que, tendo os autores configurado os réus como únicos sujeitos, do lado passivo, dessa relação material controvertida, venham agora, neste momento, invocar os réus a sua ilegitimidade.
São, pois, os RR. parte legítima nesta acção.
*
Insurgem-se ainda os recorrentes quanto à matéria de facto, pretendendo a alteração das alíneas l), r), i), m), n), o), p) e r) dos factos provados e que se considere provada a factualidade vertida nos artºs 22º e 33º a 36º, da contestação.
Afirmam os RR. que, tendo demonstrado o elemento material da posse - o “corpus” – resultante dos factos provados constantes das als. i) a q) , gozam, quanto ao “animus”, da presunção legal prevista no artº 1252º, nº2, do CC, pelo que incumbia aos AA. a prova de que a posse dos RR. era precária.
Em consequência, deve ser dada como não provada a materialidade constante da al. l) dos factos provados, ou seja, de que “Os Autores, em virtude dos laços familiares que têm com os Réus, toleraram tais factos”.
Vejamos:
Numa acção de impugnação de escritura de justificação notarial, como a presente, tendo os réus nela afirmado terem adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre o imóvel justificado, que registaram depois, com base em tal escritura, a seu favor - formulando, aliás, pedido reconvencional, de reconhecimento desse direito de propriedade com base na usucapião - incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu arrogado direito.
Sendo necessários à posse, boa para a usucapião, os dois elementos de que a mesma sempre se deve revestir, o corpus e o animus, se este faltar, estaremos perante uma mera detenção ou posse precária.
Ou seja, tendo os réus invocado a usucapião e tendo provado que habitavam o prédio justificado em causa e nele fizeram obras, não pode concluir-se, sem mais, pela existência do “animus” com fundamento no nº 2 do citado artº 1252º, se os autores alegaram e provaram que os réus estavam a ocupar o dito prédio a título precário e por mera permissão graciosa da sua parte Vide Acórdão do STJ de 17.06.1999, proc. SJ199906170002772, in www.dgsi.pt.
Como é consabido, a posse tem por base os apontados dois elementos: o " corpus " e o " animus sibi habendi ". Aquele traduz-se na prática de actos materiais, e este na intenção de exer­cer um poder sobre a coisa correspondente a um direito real no próprio interesse - artigo 1297º do CC ( - Manuel Rodrigues, A posse, 3ª edição, pag. 111. ).
O cerne desta questão, objecto de recurso, prende-se com a verificação ou não da presunção da existência do “ animus “ pelos recorrentes, apurado que foi nos autos que praticaram actos materiais de posse sobre o dito prédio e que traduzem o elemento da posse atinente ao “ corpus “.
O nosso legislador acolheu a concepção subjectiva da posse (defendida por Savigny, em oposição à concepção objectiva de Ihering), definindo-a no artº. 1251º do CC sem alusão ao animus "A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de propriedade ou de outro direito real"., mas derivando ele doutros normativos do Código, designadamente do artº. 1253º, onde se define que não são havidos como possuidores i) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; ii) os que se aproveitam da simples tolerância do titular do direito e iii) os que possuem em nome doutrem P. L. e A. Varela, CC Anot., Vol III, pág. 5, em anotação ao art. 1251.º.
Por isso diz a doutrina que para haver posse é preciso demonstrar-se, além dos poderes de facto, "a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela".
Mas como a prova da posse se torna, por vezes, extremamente difícil, a lei - art. 1252, 2 - estabelece uma presunção - presunção legal iuris tantum Neste sentido entre outros, Acórdão do STJ, de 05-05-2005, recurso nº 05B1078, ( Cons. Custódio Montes ), in www.dgsi.pt..

Citando o douto aresto do STJ, de 05.05.2005 por ser elucidativo para o caso vertente «Como dizem os mesmos AA., na obra citada,"justifica-se esta presunção, dado que é difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e este pode inclusive não existir. Cabe, portanto, àquele que se arroga a posse provar que o detentor não é possuidor".
Mas a presunção legal só funciona em caso de dúvida, isto é, quando não se trata de uma "situação definida que exclui a titularidade do direito invocado" Ac. deste STJ de 22.3.74, BMJ 235, 285. O caso abordado neste acórdão do STJ de 22.3.74 era o de um proprietário de prédio inferior que defendia o direito à água do prédio superior que, por obras, a havia desviado, pois em tal caso, resultava que aquele não tinha o direito à água mas apenas às águas vertentes que o art. 1391.º do CC menciona, não havendo aí dúvida de que o dono do prédio superior pode privar o dono do prédio inferior da água vertente de fonte ou nascente. Ora, essa situação assim definida exclui a titularidade do direito invocado, não podendo funcionar a presunção do art. 1252.º, 2, referida...
Manuel Rodrigues A Posse, 1924, pág. 216. ensinava que "a presunção de existência do animus", porque o Código admite a teoria da causa, só pode ser ilidida pela demonstração de que os actos praticados são por sua natureza insusceptíveis de conduzir à posse - são actos facultativos ou são actos de mera tolerância".
Também Mota Pinto Direitos Reais, 1972, pág. 191., pergunta: "como é que o possuidor prova a posse? Pois bem, para lhe facilitar as coisas, em caso de dúvida, a lei estabelece uma presunção. A lei diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto.
Daqui decorre que, sendo necessário o "corpus" e o "animus", o exercício daquele faz presumir a existência deste.
É, aliás, esta a doutrina firmada no Assento deste STJ de 14.5.96 BMJ 457, pág. 55. e que ainda hoje se mantém, ao concluir que "podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa".
No caso versado no Acórdão fundamento do Assento, provou-se o "corpus" mas não se provou o "animus", tal como acontece no caso dos autos ».
Reportando-nos ao caso concreto, apesar de os réus terem demonstrado o "corpus" ( o qual emerge da matéria de facto provada descrita nas als. i) a K) e m) e n)), não lograram provar, com base na presunção aludida no artº 1252º, nº2, do CC, o "animus", por os AA. terem ilidido essa presunção legal tantum iuris, como lho impunha o disposto no art. 350.º, 1 do CC , ao ficar apurado que tais actos foram praticados pelos RR. por mera tolerância dos AA., como decorre do facto provado constante da alínea l) e alegação no artº 4º da petição inicial. Vide entre outros os seguintes Acórdãos: do STJ de 09.01.1997:CJ, 1997, 5º -37; do STJ de 27.05.1999: CJ, 2000, 2º -187; do STJ, de 20.06.2000: CJ, 2000, 2º -123..
Nos termos do citado artº 1252º, nº 2, do CC, presumindo-se o “ animus “ dos RR., por terem demonstrado o “ corpus “, ainda assim os AA. fizeram a prova ( provada ) da simples detenção por aqueles, por se tratar de actos de tolerância – cfr. artº 1253º, al. b) do CC.
Em suma, cabe concluir ( segundo as próprias premissas da alegação dos apelantes) que os AA. não deixaram de fazer a prova de que a posse dos RR. era precária, ao ficar apurado o teor daquela alínea l) dos factos provados.
Pretendem ainda os Recorrentes a modificação da alínea r) dos factos provados e que dê como provada a matéria de facto contida no art. 22.º da contestação, dando-se àquela alínea dos factos provados a seguinte redacção: “Os Réus tomam conta da dependência/anexo, com o comportamento descrito, sem interrupção temporal, à vista de toda a gente, com a convicção de que exercem, como direito próprio, os poderes inerentes ao direito de propriedade, até aos dias de hoje.”
Isto é, querem fazer incidir naquele factualismo a intenção de exercerem direito próprio inerente ao direito de propriedade, na qual se reflecte o elemento “animus” da posse.
Limita-se, contudo, transcrever parte dos depoimentos e a afirmar que tal matéria provada emerge, no essencial, dos depoimentos das testemunhas, Camilo Gomes da Silva, que pouco sabe dos factos, e de Mário Martins Morgado, que os desconhecerá por residir em França; que ao invés, a prova produzida pelos RR., a este respeito, fora ampla e abundante e permitiu, pelo contrário, extrair a conclusão oposta: a de que a posse dos RR. se revestia e reveste do corpus e do animus.
Ora, em bom rigor, os apelantes impugnam a referida matéria de facto, com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência sem obedecerem aos parâmetros estabelecidos no artº 712º, nº 1, al. a) e no artº 685º-B, nºs 1 e 2, do CPC.
Na verdade, não basta proceder a uma impugnação genérica e vaga do conteúdo dos depoimentos prestados, com recurso a excertos parciais do relato das testemunhas, impondo-se antes escrutinar o teor desses depoimentos e conjugá-los entre si (depoimentos duma parte e de outra), não bastando afirmar-se global e abstractamente que a prova dos RR. é abundante e dela se conclui com redundância que a posse dos RR. se reveste do corpus e do animus.
Como, o impõe o artº 685º-B, nºs 1 e 2, deve o impugnante especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com referência aos concretos meios probatórios, discriminando-se a parte dos depoimentos que alicerçam o alegado erro de apreciação da prova.
Como quer que seja, ouvidas e analisadas as declarações das testemunhas indicadas na sua alegação de recurso, designadamente os indicados Camilo Silva, cunhado de ambas as partes, e Mário Martins, irmão da autora e da ré, no seu confronto com a demais prova produzida, designadamente as restantes testemunhas, podemos concluir que a decisão da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal recorrido se mostra acertada, mormente quanto à realidade fáctica que consta da alínea l), dos factos provados, ou seja, a relativa a actos de tolerância, não havendo razões para a alteração pretendida.

As ditas testemunhas não deixaram de transmitir tal detenção por tolerância ou condescendência dos réus, ao referirem, além do mais, que “ acho que não tinham mais para a donde ir e acho que o meu cunhado Mário que o deixou para lá viver; (…) o meu falecido pai deixou-os lá, atendendo a que arranjem uma outra coisa para irem viver; Foi para desenrascar…atendendo a que eles topassem outra coisita…; o meu falecido pai deixou-os estar lá só pelo tempo que eles arranjassem casa, mas depois eles apoderaram-se e a minha irmã nunca disse nada…”

Assim, não obstante as doutas alegações dos réus, entende-se que o tribunal a quo apreciou a prova, inclusive testemunhal, escrutinando o conteúdo dos diversos depoimentos, analisando a sua razão de ciência e fazendo, enfim, um exame crítico da mesma, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, como preceitua o artº 653º nº 2, do CPC.

Mutatis mutandis, no que concerne à solicitada modificação da factualidade provada referente às alíneas l), r), i), m), n), o), p) e r) dos factos provados e que se considere provada a factualidade vertida nos artºs 22º e 33º a 36º, da contestação.
As respostas, quer positivas/negativas, quer restritivas, foram alicerçadas nos factos articulados pelas partes e coaduna-se com a versão dos factos de cada uma delas, carreada para os autos pelas testemunhas, e no confronto entre si, o que põe em causa a reclamada propriedade dos réus sobre o prédio justificado, com base na usucapião.

Pelo exposto, decide-se manter inalterada a matéria de facto provada.

*

Quanto ao erro de direito alegado pelos apelantes, pressupunha o mesmo à modificação da factualidade provada e não provada e fundava-se no desatendimento do pedido de impugnação do acto justificado – propriedade com base na usucapião – e, ao invés, procedência do pedido reconvencional.
Como já se salientou, neste tipo de acções – de impugnação de justificação notarial – entende-se pacificamente que, tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, nos termos do artº 4º, nº 2, al. a), do CPC, cabe aos réus, aqui recorridos, a prova dos factos declarados na justificação notarial, ou seja, dos factos constitutivos do direito que se arrogam – artº 343º, nº 1, do CC.
Não logrando os RR. provar que o direito de propriedade sobre o prédio justificado existe, nem tão pouco a obtenção da condenação dos AA. no reconhecimento desse direito sobre o dito prédio, por via da reconvenção, mostram-se procedentes os pedidos A) e B) formulados pelos autores.
Contudo, já não merece acolhimento o pedido formulado em C) pelos AA., uma vez que, por um lado, este tipo de acção – acção de simples apreciação negativa – se destina a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito e não, como na acção de condenação, a exigir a prestação de uma coisa, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.
Ademais, não é possível extrair da declaração de inexistência desse direito de propriedade sobre o prédio justificado a favor dos RR. o seu contrário, ou seja, que o mesmo pertence aos autores, com base na presunção prevista no artº 7º do CRP, como o fez o tribunal recorrido.
É que, além de se tratar de prédios distintos, segundo a matéria provada – cfr. alíneas d) e g) dos factos provados - a presunção de propriedade derivada do registo predial, mesmo em relação ao prédio dos impugnantes [o identificado na al. g)], não abrange a área, confrontações e/ou limites desse imóvel.
E de toda a factualidade apurada, incluída a das alíneas n), o) e p), não decorre nem o reconhecimento do domínio dos AA. sobre o prédio identificado na al.d), nem que tenha sido violada a propriedade do prédio discriminado na al. g).
Tal pressupõe, salvo melhor opinião, que aos AA. seja reconhecido em acção própria, v.g. de reivindicação, o seu domínio sobre o identificado prédio da al. d), já que nestes autos não o formularam.
Consequentemente, a condenação formulada no pedido da alínea C) não pode ser atendido.
*
Por último, argumentam os recorrentes que o tribunal a quo ultrapassou os limites impostos pelo princípio do pedido, sem que daí retirem qualquer consequência jurídica.
Ainda assim, entende-se não lhes assistir razão.
Como se alcança da petição inicial, nos termos peticionados na al. A) os autores pedem que seja declarada nula e sem qualquer efeito a escritura de justificação notarial (que identificam e cuja cópia juntam aos autos).
O que se pretende atacar é a própria escritura e os dizeres nela insertos que levaram ao registo e à presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio nela identificado.
Daí que se possa concluir que o efeito jurídico pretendido pelos autores (e que esse pedido traduzia) era o de obter a declaração da inexistência de um direito de propriedade, com base na sua aquisição por usucapião.
Tanto assim o assimilaram os réus que deduziram inclusive reconvenção, formulando o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa, reivindicando-o, pois.
Logo, a declaração judicial, plasmada na sentença, de inexistência desse direito de propriedade sobre o prédio justificado não ultrapassa o pedido formulado pelos autores.


IV – Decisão;

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, por consequência:
a) Revoga-se em parte a sentença, absolvendo-se os RR./recorrentes do pedido constante da alínea C) da petição inicial, mantendo-se no mais a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes e apelados na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.

Guimarães, 11.07.2012
António Sobrinho
Isabel Rocha
Manuel Bargado