Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
828/05-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: FIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O posicionamento de que fiança pode ser constituída não só por contrato mas também por negócio jurídico unilateral, não está inexoravelmente afastado do regime legal acomodado a esta questão, admitindo-se até que este entendimento é o que está ordenadamente implantado na lei civil.
É este o sentido de parte importante da nossa doutrina e da nossa Jurisprudência.
2. Se não puder concluir-se que houve a exigível determinabilidade no momento da celebração do negócio, circunstância necessária para evitar que se caia em puro arbítrio, o juízo a formular terá de ser o da nulidade da fiança de obrigações futuras, prescrita por força do disposto no art.º 280.º do C. Civil.
É este o sentido das actuais doutrina e jurisprudência, condensadas no Acórdão do S.T.J. n.º 4/2001 de 23.01.2001, para uniformização de Jurisprudência, publicado no D.R. I-A, n.º 57, de 08.03.2001.
3. A questão votada a saber sobre se está ou não determinado o modo de se concretizar a prestação debitória no momento da celebração do negócio que deu corpo à fiança prestada pelos réus, há-de ser avaliada com o recurso à análise do conteúdo da declaração escrita realizada em 23.01.01, através da qual os demandados declararam serem os únicos administradores da sociedade comercial sob a forma anónima denominada “Carlos d... & Filhos, S.A.”, que essa sociedade era cliente da firma Têxtil F.... & Cª, L.da, e que assumiam pessoal, solidariamente e com renúncia ao privilégio da excussão prévia, a responsabilidade pelo pagamento do valor que excedesse o montante de 25.000.000$00 no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar pela “Carlos R... & Filhos, S.A”, à “Têxtil F... & C.ª, L.da.
4. Ponderando o circunstancialismo fáctico em que se envolveram os fiadores (réus) e a sociedade credora “Têxtil F... & C.ª, L.da” (autora) e a sociedade devedora “Carlos d... & Filhos, S.A.”, não poderemos duvidar de que, aquando da celebração do negócio que efectivou a fiança se estabeleceu o critério capaz de se saber em que termos, quando e o “quantum” da prestação (dívida) concretamente delineada se revelava e concebia perante eles.
5. Não podem os recorrentes pretender fazer crer que estavam e estiveram de fora de toda a descrição contabilística comercial da empresa perante a qual se obrigaram através da fiança e que, por isso, sempre estiverem à mercê do eventual despotismo que dessa situação naturalmente poderia advir. Na verdade, sendo os únicos administradores da sociedade comercial “Carlos d... & Filhos, S.A”, cliente da sociedade “Têxtil F... & Cª, L.da” e assumindo eles pessoal, solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento do valor que excedesse o montante de 25.000.000$00 no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar pela “Carlos R... & Filhos, S.A”, à “Têxtil F... & C.ª, L.da, desde logo após o seu compromisso prestado puderam ficar a saber qual o montante da dívida daquela sociedade a esta.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


"Têxtil F... & C.ª, L.da”("A"), intentou na 2.ª Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães - processo n.º 1402/03.6TCCMR - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H" e "I", pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 350.134,29, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa de 12%, desde a data da propositura da acção até integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida - € 329.668,53.

Fundamentou a sua pretensão no facto de ter fornecido à sociedade denominada “Carlos d... & Filhos, S.A.” os artigos discriminados nas facturas de fls.4 a 67, no valor global de € 454.368, sucedendo que, como forma de garantir o pagamento dessa mercadoria, os réus, únicos administradores da empresa devedora, assumiram pessoal e solidariamente a responsabilidade pelo pagamento do valor que excedesse o montante de 25.000.000$00 (€ 124.669,47), renunciando ao privilégio da excussão prévia, sendo certo que forneceu a crédito a mercadoria descrita com base nessa garantia apresentada pelos réus.

Os réus contestaram, impugnando, parcialmente, os factos alegados pela autora e argumentando pela forma seguinte:
- a declaração em causa é uma fiança;
- essa fiança exprimiu-se através de uma declaração unilateral de cada um dos réus, formalizada num único documento escrito, não tendo, por isso, existido qualquer contrato de fiança. Como tal, aquela declaração, porque não poder valer como negócio jurídico unilateral, na medida em que não está previsto na lei, é nula;
- aquela fiança garante créditos futuros da autora sem limite quantitativo máximo e sem limitação temporal, o que fez com que os réus tivessem assumido uma responsabilidade ilimitada, correndo o risco de impossível avaliação e ficando inteiramente à mercê das futuras relações com o credor, pelo que tal fiança é nula por falta de uma denominação que controle e chancele a proveniência do crédito afiançado;
- caso se entenda aquela declaração como uma assunção de dívida, nunca se poderá considerar válida, já que, por um lado, tal declaração consubstancia um negócio unilateral e não um contrato e, por outro lado, não existiu intervenção directa do credor.

A autora replicou, defendendo o seguinte:
- a declaração em causa configura uma co-assunção de dívida, porquanto os réus têm um interesse real (objectivo) próprio na relação obrigacional e não um interesse pessoal em ajudar o devedor, visto serem accionistas e administradores da empresa devedora, interessados, por isso, no fornecimento das mercadorias necessárias à actividade desta, sabendo que os fornecimentos só seriam efectuados a crédito com a referida co-assunção da dívida;
- não é necessário que a co-assunção de dívida revista a forma expressa de um contrato nem carece de consentimento do credor;
- caso se entenda aquela declaração como uma fiança, o facto de não constar a assinatura da autora não significa que seja um negócio unilateral, pois foi ela quem forneceu a minuta para a elaboração dessa declaração e só efectuou os fornecimentos das mercadorias após a assinatura da mesma, acrescendo que, de qualquer forma, a fiança pode resultar de negócio unilateral;
- o objecto dessa fiança é determinável, pois a obrigação resulta apenas e só da relação comercial entre a autora e a empresa devedora à qual se solidarizaram e se responsabilizaram pessoalmente os réus pelo valor da dívida que excedesse o montante de 25.000.000$00.

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção procedente, em consequência, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de € 350.134,29 (trezentos e cinquenta mil, cento e trinta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da propositura da acção até integral pagamento, à taxa de 12% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 1105/04, de 16.10, e, a partir dessa data, à taxa que resultar da aplicação dessa Portaria, calculados sobre a dívida de capital de € 329.668,53 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos).

Inconformados com esta sentença recorreram os réus que alegaram e concluíram do modo seguinte:
1. A fiança em discussão nos autos é nula pela violação do princípio da tipicidade dos negócios unilaterais, dado não ter sido celebrada por contrato mas apenas por declaração unilateral dos RR.
2. Sem prescindir, a referida fiança é ainda nula, por ser indeterminável o seu objecto.
3. Na verdade, não contém a fiança em referência qualquer limite temporal ou montante máximo a garantir, condições essenciais de validade para uma fiança de obrigações futuras.
4. Sendo a determinabilidade um critério a ter de se verificar no momento da declaração de fiança, a não limitação da mesma pelo menos à condição de os subscritores continuarem a ser accionistas e/ou administradores da sociedade, afasta por si a condição de determinabilidade.
5. Sem prescindir, não é licito inferir do simples facto de os fiadores serem também accionistas e/ou administradores no momento da subscrição da fiança que a delimitação da medida da mesma fica dependente do controlo que os próprios fiadores fizessem relativamente às compras a efectuar à Autora pela sociedade, dados os interesses não necessariamente coincidentes que a figura do fiador, do accionista e do administrador possuem.
6. A sentença recorrida violou assim o artigo 280° n.° 1 do CC e contraria a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça fixada por Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 4/2001, publicado em 03.03.2001 no Diário da República, l Série.
7. Ainda sem prescindir, e se não se considerar nula a referida fiança, sempre teria o Tribunal a quo de ter intervindo para efeitos de determinação do montante máximo afiançado, "fazendo juízo de equidade e com o auxílio do disposto pelas regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos (art.º 400 n.° 2 e 236 a 238° do CC), conforme Acórdão do Tribunal da Relação citado nos autos, por forma a "achar uma equivalência satisfatória de interesses, permitindo que justiça contratual se sobreponha, se for o caso, à liberdade contratual, a fim de evitar que o fiador, pelo facto de a respectiva prestação não possuir montante máximo, se exponha à ruína, colocando-se à mercê dos débitos consentidos entre o credor e o devedor afiançado."
8. No que se refere a este último ponto, consideram os correntes que, aplicando tais juízos de equidade, o montante máximo afiançado não deverá ultrapassar metade do montante a partir do qual funcionava a fiança, e por isso, não deverá ser superior a 62.500 euros.
Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida e sejam absolvidos os réus do pedido, considerando nula a fiança por eles subscrita, ou, se assim se não considerar, seja reduzido o montante máximo da mesma segundo juízos de equidade.

A recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A decisão recorrida considerou assentes os factos seguintes:
a) A autora forneceu à Carlos d... & Filhos, S.A, a pedido desta, para o exercício da sua actividade, os artigos discriminados nas facturas nºs 2002200216, de 27/02/02, 2002200238, de 05/03/02, 2002200249, de 07/03/02, 2002200261, de 08/03/02, 2002200269, de 11/03/02, 2002200297, de 18/03/02, 2002200309, de 20/03/02, 2002200326, de 25/03/02, 2002200333, de 26/03/02, 2002200346, de 28/03/02, 2002200357, de 02/04/02, 2002200363, de 03/04/02, 2002200371, de 08/04/02, 2002200399, de 15/04/02, 2002200432, de 19/04/02, 2002200441, de 22/04/02, 2002200456, de 24/04/02, 2002200479, de 30/04/02, 2002200508, de 08/05/02, 2002200509, de 08/05/02, 2002200531, de 13/05/02, 2002200541, de 16/05/02, 2002200542, de 16/05/02, 2002200554, de 20/05/02, 2002200570, de 23/05/02, 2002200578, de 24/05/02, 2002200581, de 27/05/02, 2002200593, de 29/05/02, 2002200604, de 03/06/02, 2002200623, de 06/06/02, 2002200628, de 07/06/02, 2002200633, de 11/06/02, 2002200636, de 11/06/02, 2002200637, de 11/06/02, 2002200662, de 18/06/02, 2002200679, de 21/06/02, 2002200683, de 25/06/02, 2002200699, de 27/06/02, 2002200704, de 28/06/02, 2002200729, de 04/07/02, 2002200730, de 04/07/02, 2002200747, de 09/07/02, e 2002200751, de 09/07/02 (resposta ao número 1 da base instrutória);
b) E forneceu os artigos discriminados nas facturas n.ºs 2002200768, de 15/07/02, 2002200786, de 18/07/02, 2002200792, de 22/07/02, 2002200802, de 24/07/02, 2002200815, de 26/07/02, 2002200816, de 29/07/02, 2002200824, de 31/07/02, 2002200831, de 01/08/02, 2002200842, de 05/08/02, 2002200848, de 07/08/02, 2002200858, de 02/09/02, 2002200862, de 02/09/02, 2002200881, de 06/09/02, 2002200900, de 12/09/02, 2002200924, de 18/09/02, 2002200934, de 19/09/02, 2002200960, de 26/09/02, 2002200973, de 30/09/02, 2002200974, de 30/09/02, 2002200992, de 03/10/02, e 2002201013, de 09/10/02 (resposta ao número 2 da base instrutória);
c) Tudo no valor global de € 454.368 (resposta ao número 3 da base instrutória);
d) O pagamento do preço correspondente a cada uma das facturas discriminadas em a) deveria ser efectuado em, respectivamente, 27/05/02, 05/06/02, 07/06/02, 08/06/02, 11/06/02, 18/06/02, 20/06/02, 25/06/02, 26/06/02, 28/06/02, 02/07/02, 03/07/02, 08/07/02, 15/07/02, 17/07/02, 22/07/02, 24/07/02, 30/07/02, 08/08/02, 08/08/02, 13/08/02, 16/08/02, 16/08/02, 20/08/02, 23/08/02, 24/08/02, 27/08/02, 29/08/02, 03/09/02, 06/09/02, 07/09/02, 11/09/02, 11/09/02, 11/09/02, 18/09/02, 21/09/02, 25/09/02, 27/09/02, 28/09/02, 04/10/02, 04/10/02, 09/10/02, 09/10/02 (resposta ao número 4 da base instrutória);
e) O pagamento do preço correspondente a cada uma das facturas discriminadas em b) deveria ser efectuado em:
- n.º 2002200768, 50% em 15/10/02 e 50% em 15/01/03,
- nº 2002200786, 50% em 18/10/02 e 50% em 18/01/03,
- nº 2002200792, 50% em 22/10/02 e 50% em 22/01/03,
- nº 2002200802, 50% em 24/10/02 e 50% em 24/01/03,
- nº 2002200815, 50% em 26/10/02 e 50% em 26/01/03,
- nº 2002200816, 50% em 29/10/02 e 50% em 29/01/03,
- nº 2002200824, 50% em 31/10/02 e 50% em 15/01/03,
- nº 2002200831, 50% em 01/11/02 e 50% em 01/02/03,
- nº 2002200842, 50% em 05/11/02 e 50% em 05/02/03,
- nº 2002200848, 50% em 07/11/02 e 50% em 07/02/03,
- nº 2002200858, 50% em 02/12/02 e 50% em 02/03/03,
- nº 2002200862, 50% em 02/12/02 e 50% em 02/03/03,
- nº 2002200881, 50% em 06/12/02 e 50% em 06/03/03,
- nº 2002200900, 50% em 12/12/02 e 50% em 12/03/03,
- nº 2002200924, 50% em 18/12/02 e 50% em 18/03/03,
- nº 2002200934, 50% em 19/12/02 e 50% em 19/03/03,
- nº 2002200960, 50% em 26/12/02 e 50% em 26/03/03,
- nº 2002200973, 50% em 30/12/02 e 50% em 30/03/03,
- nº 2002200974, 50% em 30/12/02 e 50% em 30/03/03,
- nº 2002200992, 50% em 03/01/03 e 50% em 03/04/03,
- nº 2002201013, 50% em 09/01/03 e 50% em 09/04/03 (resposta ao número 5 da base instrutória);
f) "B", "D", "F" e "H" declararam, por escrito, no dia 23.01.01, serem os únicos administradores da sociedade comercial sob a forma anónima denominada Carlos d... & Filhos, S.A, que essa sociedade era cliente da firma Têxtil F... & Cª, L.da, e assumirem pessoal, solidariamente e com renúncia ao privilégio da excussão prévia, a responsabilidade pelo pagamento do valor que excedesse o montante de 25.000.000$00 no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar pela “Carlos R... & Filhos, S.A”, à “Têxtil F... & C.ª, L.da (alínea A) dos factos assentes);
g) A autora forneceu, a crédito, a mercadoria descrita nas facturas com base na garantia apresentada pelos réus (facto admitido por acordo - cfr. art. 9º da petição inicial não impugnado pelos réus na contestação);
h) A autora intentou contra os ora réus acção executiva que correu termos, sob o nº 570/02, na 1ª vara mista de Guimarães, a fim de obter o pagamento da quantia de € 331.979,95, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, sobre o capital em dívida – € 329.668,53 (certidão da acção executiva nº 570/02);
i) Com o requerimento executivo da acção referida em h) a aqui autora juntou a declaração transcrita em f) e afirmou que por essa declaração “os executados aceitaram ser fiadores e principais pagadores do valor que excedesse os 25.000.000$00” (certidão da acção executiva nº 570/02).

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

As questões postas no recurso são as de saber:
- se a fiança em discussão nos autos é nula pela violação do princípio da tipicidade dos negócios unilaterais e por ser indeterminável o seu objecto.
- se deve determinar-se o montante máximo afiançado recorrendo a juízos de equidade.

I. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (art.º 627.º, n.º 1, do C. Civil).
A fiança, constituindo uma garantia da obrigação do devedor prestada por terceiro, obriga o fiador a garantir que aquela obrigação se cumprirá - é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente (com todo o seu património) perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o credor. Prof. A. Varela; Obrigações; II; pág. 465.
O fiador é verdadeiro devedor do credor. Após a constituição da fiança passa, assim, a haver uma obrigação principal, a que vincula o (principal) devedor e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, a que o fiador fica adstrito. Prof. A. Varela; ob. citada; pág. 467.
Nada obsta à prestação da fiança o facto de ser futura a obrigação do devedor (art.º 628.º, n.º 2, do C. Civil), mas o objecto da fiança há-de ser em todo o caso determinável, visto que o art.º 280.º, n.º 1, daquele Código, fere de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável - é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. Acórdão do S.T.J. n.º 4/2001 de 23.01.2001, para uniformização de Jurisprudência, publicado no D.R. I-A, n.º 57, de 08.03.2001.

O princípio geral estatuído no artigo 457.º do C.Civil no sentido de que “a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei” faz com que neste contexto jurídico-substantivo vigore entre nós a regra da tipicidade ou numerus clausus relativamente aos negócios unilaterais enquanto geradores de obrigações; e, consequentemente, reconhecendo-se que só excepcionalmente o negócio unilateral é fonte de obrigações V. Serra (B.M.J; 77; 214/215)., segue-se que, por contraposição, é o contrato o fundamento natural das obrigações, tudo porque “não é razoável (fora dos casos especiais previstos na lei) manter irrevogavelmente obrigado perante outrem, com base numa simples declaração unilateral de vontade, visto não haver conveniências práticas do tráfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficiário dignas de tutela, anteriormente à aceitação, que à lei cumpra salvaguardar”. Prof. Antunes Varela, Obrigações; 1970; pág. 278/279.

E a fiança pode ter como fonte, para além do contrato, um negócio unilateral?

Cotejando o disposto no art.º 627.º do C.Civil, deste normativo resulta que, para além de que a fiança assume a natureza de uma obrigação acessória, provém da vontade do fiador e é em última análise um negócio jurídico, também da sua descrição se depreende que a fiança constitui uma garantia real prestada por terceiro a assegurar a satisfação de um direito de crédito, deste modo pessoalmente se obrigando perante o credor.
Quanto ao modo como esta circunstância jurídico-substantiva se pode consolidar, relativamente a esta melindrosa problemática aquele preceito já se não revela de modo expresso e claro.
Todavia, também o posicionamento de que fiança pode ser constituída não só por contrato mas também por negócio jurídico unilateral, não está inexoravelmente afastado do regime legal acomodado a esta questão, admitindo-se até que este entendimento é o que está ordenadamente implantado na lei civil - independentemente da dispensa da intervenção do devedor consignada no n.º 2 do art.º 628.º do C.Civil – essa conclusão harmoniza-se com a regra segundo a qual o cumprimento pode ser efectuado por terceiro, desde que não tenha sido comunicado o contrário (art.º 767.º do mesmo diploma). Ac. STJ de 11.02.1988; BMJ; 374; pág. 457.
É este o sentido de parte importante da nossa doutrina (Guilherme Moreira, Instituições do Direito Civil Português, II, pág.297; Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, V, 156/157; Vaz Serra, BMJ, 71.º, pág. 25) e da nossa Jurisprudência (Ac. do STJ de 1.10.1992; C.J. Ano XVII, 1992, IV, pág. 163 e segs.) Citados no Ac. STJ de 11.02.1988 (in BMJ; 374; pág. 457),, anotando-se em sentido contrário o parecer do Dr. Henrique Mesquita de 02.01.1987 (a fiança não pode ter como fonte um negócio unilateral, mas um contrato; se for prestada fiança por declaração unilateral subscrita, deve considerar-se nula) In Col. Jur, 1986, 4, 23. e assinalando-se também nesta mesma acepção e enquadramento o Ac. do STJ de 10.11.1993 (a posição do fiador e as obrigações daí decorrentes não podem ser assumidas por negócio unilateral, devendo antes resultar de contrato entre fiador e credor ou entre fiador e devedor). In Col. Jur, 1993, III, 122.
Pondo em confronto as razões que apontam para uma ou para outra das posturas doutrinal ou jurisprudencial, aderimos à tese de que fiança pode igualmente ser constituída por negócio jurídico unilateral, pondo em destaque que a fiança pode ser dada sem a aquiescência do devedor e mesmo até contra a sua vontade, e, por isso, não tem necessariamente de configurar a forma de um contrato.

II. Nos negócios unilaterais há uma só declaração de vontade ou várias declarações, mas paralelas, formando um só grupo; nos contratos (negócios bilaterais) há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergente, ajustando-se na sua comum pretensão de produzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte.
Há assim uma oferta ou proposta e a aceitação, que se conciliam num consenso. Prof. Mota Pinto; Teoria Geral do Direito Civil; pág.265.
O contrato – acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses (Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, II, n.º 65) – pressupõe a existência de um acordo bilateral, ou seja, o mútuo consenso (“duorum vel plurium consensus”).
E esta exigência legal e necessária para haver um contrato está arredada do relacionamento das partes da acção, objectivado no acordo que comprovadamente estabeleceram entre si?
- Como provado ficou, a sociedade “Carlos d... & Filhos, S.A.” (devedora) solicitou à sociedade “Têxtil F... & C.ª, L.da” (credora/autora) o fornecimento, a crédito, de vários artigos para o exercício da sua actividade; e os réus (fiadores) declararam, por escrito datado de 23.01.01, serem os únicos administradores da sociedade comercial sob a forma anónima denominada “Carlos d... & Filhos, S.A.”, que essa sociedade era cliente da firma Têxtil F... & Cª, L.da e assumiam pessoal, solidariamente e com renúncia ao privilégio da excussão prévia, a responsabilidade pelo pagamento do valor que excedesse o montante de 25.000.000$00 no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar pela “Carlos R... & Filhos, S.A” à “Têxtil F... & C.ª, L.da”.
Neste contexto negocial a autora forneceu, a crédito, à “Carlos d... & Filhos, S.A.” os artigos discriminados nas facturas juntas aos autos no montante global de 454.368 com base na garantia apresentada pelos réus.
Quer isto dizer que a autora (credora) se envolveu com os réus (fiadores) no tipo de um acordo contratual, mediante o qual este últimos se responsabilizaram pela dívida que a sociedade “Têxtil F... & Cª, L.da” (afiançada) viesse a assumir em relação às compras efectuadas e a efectuar pela “Carlos R... & Filhos, S.A”, à “Têxtil F... & C.ª, L.da” e pelo valor que excedesse o montante de 25.000.000$00 no saldo da atinente conta corrente.
E nenhum obstáculo de ordem formal faz tolher a validade deste convénio assim concretizado uma vez que, podendo a fiança pactuar-se entre o fiador e o credor e estando a fiança sujeita à forma exigida para a obrigação principal, este requisito está integralmente cumprido.
Na verdade, tendo na devida conta que só a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, podendo ela ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele (art.º 628.º do C.Civil), do preceituado neste normativo podemos inferir que a vontade do credor pode ser manifestada por qualquer modo legalmente permitido, exigindo-se só que tal desígnio se configure como um meio válido e eficaz de expor a sua vontade contratual e vinculativa para o declarante.
Como constatamos, a sociedade credora aceitou tacitamente a declaração de vontade documentalmente subscrita pelos réus (fiadores); e esta particularidade de intenção é tanto quanto basta para que este acto se considere eficaz em relação a estas partes contratantes ex vi do disposto nos artigos 217.º (a declaração negocial pode ser expressa ou tácita…) e 219.º do C.Civil (“a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”) que consagra o princípio da consensualidade, ou da liberdade de forma, mais precisamente pondo em destaque que as exigências de forma têm carácter excepcional - a declaração de vontade do fiador tem de ser expressa e de respeitar a forma prescrita para a obrigação principal; ao contrário do que acontece com a aceitação por parte do credor que não tem de ocorrer simultaneamente com a proposta de fiança e pode ser tácita. Ac. do STJ de 23.02.1995; www.dgsi.pt.
Estamos, pois, em condições de asseverar que a fiança que ora abordamos constituiu-se através de contrato.

IV. A questão de saber se a fiança é nula relativamente à responsabilidade futura do devedor afiançado tem vindo a ser amplamente debatida pelas hodiernas doutrina e jurisprudência, relembrando-se que já no domínio do C.Civil de 1886,a propósito do disposto no n.º 3 do art.º 671.º, esta mesma discussão preocupava a justiça que, na afirmação de Manuel Andrade, defendia que a prestação não precisava de ter um conteúdo determinado, bastando a sua determinabilidade… Ac. STJ de 03.02.1999; C.J/STJ; Ano VII, Tomo I, pág. 76.
Pondo de sobreaviso que o conteúdo do preceituado no art.º 400.º do C.Civil (“a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou a outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados”) só releva se o negócio jurídico for válido e eficaz em correspondência com o estatuído no art.º 280.º do mesmo diploma legal, pois que, como diz Menezes Cordeiro, C.J; Ano XVII, 1992;Tomo III, pág. 61 se assim não fosse nunca haveria prestações indetermináveis, pois não faltava, nem o tribunal, nem a equidade para proceder à determinação... Vaz Serra; RLJ; Ano 107; pág. 259/261., a questão assim posta terá de ser solucionada com o recurso ao critério preceituado no n.º 1 do art.º 280.º do C.Civil (“é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”) e, sem descurar o que está consagrado no n.º 2 do art.º 628.º do C.Civil quanto a obrigações futuras (“…à prestação da fiança não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional”), através da indagação da real vontade da parte interveniente no negócio com vista a encontrar o modo como é que está consignada a forma de determinabilidade da prestação futura.
Se não puder concluir-se que houve a exigível determinabilidade no momento da celebração do negócio, circunstância necessária para evitar que se caia em puro arbítrio, isto é, de modo que o fiador não deva correr o risco de se expor da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhe tenha sido garantido o pagamento,, o juízo a formular terá de ser o da nulidade da fiança de obrigações futuras, prescrita por força do disposto no art.º 280.º do C.Civil.
É este o sentido das actuais doutrina e jurisprudência, condensadas no Acórdão do S.T.J. n.º 4/2001 de 23.01.2001, para uniformização de Jurisprudência, publicado no D.R. I-A, n.º 57, de 08.03.2001, assim sumariado: “é nula, por indeterminação do seu objecto, a fiança de obrigação futura, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa à sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”.

V. Como já deixámos transparecer, toda a problemática que a acção encerra, votada a saber sobre se está ou não determinado o modo de se concretizar a prestação debitória no momento da celebração do negócio que deu corpo à fiança prestada pelos réus, há-de ser avaliada com o recurso à análise do conteúdo da declaração escrita realizada em 23.01.01, através da qual os demandados declararam serem os únicos administradores da sociedade comercial sob a forma anónima denominada “Carlos d... & Filhos, S.A.”, que essa sociedade era cliente da firma Têxtil F... & Cª, L.da, e que assumiam pessoal, solidariamente e com renúncia ao privilégio da excussão prévia, a responsabilidade pelo pagamento do valor que excedesse o montante de 25.000.000$00 no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar pela “Carlos R... & Filhos, S.A”, à “Têxtil F... & C.ª, L.da, fazendo-se apelo aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos e adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, convindo também que para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º1, in fine, do C.C.).
Em cumprimento desta imposição legal tem o julgador de ter em conta que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria, considerando-se real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomando-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figurando-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável Prof. Mota Pinto; Teoria Geral do Direito Civil; pág. 419.; e a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela; Cód. Civil Anotado; I; pág. 153.
Ponderando o circunstancialismo fáctico em que se envolveram os fiadores (réus) e a sociedade credora “Têxtil F... & C.ª, L.da” (autora) e a sociedade devedora “Carlos d... & Filhos, S.A.”, não poderemos duvidar de que, aquando da celebração do negócio que efectivou a fiança se estabeleceu o critério capaz de se saber em que termos, quando e o “quantum” da prestação (dívida) concretamente delineada se revelava e concebia perante eles.
Não podem os recorrentes pretender fazer crer que estavam e estiveram de fora de toda a descrição contabilística comercial da empresa perante a qual se obrigaram através da fiança e que, por isso, sempre estiverem à mercê do eventual despotismo que dessa situação naturalmente poderia advir.
Na verdade, sendo os únicos administradores da sociedade comercial “Carlos d... & Filhos, S.A”, cliente da sociedade “Têxtil F... & Cª, L.da” e assumindo eles pessoal, solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento do valor que excedesse o montante de 25.000.000$00 no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar pela “Carlos R... & Filhos, S.A”, à “Têxtil F... & C.ª, L.da, desde logo após o seu compromisso prestado puderam ficar a saber qual o montante da dívida daquela sociedade a esta.
De igual modo puderam também perceber qual o montante da dívida que, a partir daí e paulatinamente, se foi incrementando em virtude das transacções que entre estas duas sociedades se iam verificando, ficaram a conhecer o momento em que o saldo da conta corrente lhe era desfavorável em 25.000.000$00 e a partir desta informação, necessariamente deles sabida, igualmente passaram a ter conhecimento, através de uma leitura fácil da respectiva conta corrente, do montante pelo qual se tinham de responsabilizar perante a credora (autora).
Também lhes não pode aproveitar a argumentação de que assumiram uma vinculação perpétua e, por isso, nula, pois que a essa obrigação sempre poderiam pôr cobro no prazo de cinco anos, com a oportunidade conferida pelo disposto no art.º 654º do C.Civil, tudo porque a fiança sobre obrigações futuras não estabelece um vínculo perpétuo. Ac. do STJ de 20.02.1990; AJ, 6.º/90, pág.11.
A fiança prestada, porque não está ferida da nulidade que os recorrentes lhe apontam, é uma obrigação perfeitamente válida e eficaz e, por isso, a acção sempre terá de proceder.

VI. Queixam-se os recorrentes de que, mesmo que considere válida a fiança, sempre teria o Tribunal a quo de ter intervindo para efeitos de determinação do montante máximo afiançado por força do disposto no art.º 400 n.° 2 do C.Civil.
Não lhes assiste, porém, razão.
É que o que este preceito legal regista é o estabelecimento de um critério supletivo apenas a ter consideração para o caso de os contraentes terem concretamente especificado a identidade da pessoa que há-de definir a prestação debitória – uma das partes pactuantes ou uma terceira pessoa – determinando que in casu a concretização da prestação terá de se reconduzir a juízos de equidade.
Mas esta via não poderá ser percorrida se e quando as partes quiseram que fosse accionado outro critério não coincidente com este.

Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 11 de Maio de 2005.