Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO RECONVENÇÃO PODER DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1 – No âmbito da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento está vedado ao empregador deduzir reconvenção, tendo em vista o ressarcimento de danos emergentes da conduta alegadamente ilícita do trabalhador. 2 – O poder disciplinar laboral é enformado pelo princípio da proporcionalidade, do qual decorre que qualquer sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator. 3 – Da violação dos deveres de zelo e obediência não emerge, necessariamente, justa causa para despedir. 4 – O comportamento culposo do trabalhador e as respetivas consequências, para justificarem o despedimento, hão-de revestir-se de uma tal gravidade que comprometa a subsistência da relação. 5 – Tendo sido confessado o pedido de exclusão da reintegração, a indemnização de substituição arbitra-se por aplicação do disposto no Artº 392º/3 do CT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O.., LDA., Ré nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho com a referência eletrónica n.º 1715462 neles proferido, interpôs recurso de apelação. Pede a respetiva revogação, admitindo-se o pedido reconvencional que deduziu. Assenta nas seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos supra identificados com a referência eletrónica n.º 1715462, que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, na qualidade de Empregadora/Ré, na resposta à contestação apresentada pela Recorrida/Autora. 2 - Assim, a questão a apreciar relativamente ao douto despacho do Tribunal a quo, prende-se com: Admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela empregadora. 3 - A Recorrente O.., LDA. após instauração de processo disciplinar contra a Recorrida M.., nos termos do disposto no artigo 353º e seguintes do Código do Trabalho, procedeu ao despedimento desta com justa causa ao abrigo do artigo 351º nºs. 1 e 2 alíneas a), d) e e) do mesmo Código. 4 - A Recorrida que intentou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nos termos do artigo 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho contestou. 5 - A Recorrida deduziu, ainda, reconvenção, peticionando os créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como danos não patrimoniais sofridos com o despedimento alegadamente ilícito e, por fim a indeminização nos termos dos artigos 391º e 392º do Código do Trabalho. 6 - Por sua vez, a Recorrente apresentou resposta à contestação com a referência eletrónica n.º 15643385, na qual respondeu às exceções e reconvenção deduzidas pela Recorrida na sua contestação e, deduziu pedido reconvencional contra aquela. 7 - Mais declarou, expressamente, a Recorrente que pretendia invocar a compensação de créditos, ou seja, pretende compensar o crédito que lhe é exigido com o crédito que tem para exigir à Recorrida. 8 - Sobre o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora contra a Recorrida/Trabalhadora recaiu o seguinte despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo com a referência eletrónica n.º 1715462:”… Ora, e como ficou já dito, a presente ação corresponde a uma espécie processual especial, cuja tramitação obedece à forma prevista nos artigos 98º-B do CPT, sendo que a “nova ação” (o pedido reconvencional deduzido pela entidade empregadora) ora pretendida enxertar na presente ação, onde se peticiona a condenação do aqui trabalhador no pagamento de montante indemnizatório pela prática de factos alegadamente ilícitos e culposos causadores de danos ao pretenso reconvinte, obedece à forma de processo comum, pelo que, sem necessidade de mais delongas, lançando ainda mão dos argumentos certeiros trazidos aos autos pela trabalhadora nos artigos 83º e ss da sua resposta, quando pugna pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado, não se admite tal pedido reconvencional formulado…”. 9 - No caso dos autos, analisando o Articulado Motivador apresentado pela aqui Recorrente e o Pedido Reconvencional deduzido pela mesma, cuja síntese explanada nos artigos 3º e 8º se dá por integralmente reproduzida por motivos de economia processual. 10 - Verifica-se que o Pedido Reconvencional da Recorrente emerge do mesmo facto jurídico que fundamentou a ação, ou seja, do despedimento com justa causa da Recorrida; 11 - Na verdade, todos os montantes peticionados pela Recorrente no seu Pedido Reconvencional, fundamentam-se nos prejuízos originados pelo incumprimento do contrato de trabalho, designadamente por violação dos deveres a que a Recorrida se encontra obrigada nos termos do artigo 128º do Código do Trabalho e, que estiveram na origem do seu despedimento com justa causa. 12 - Por outro lado, o Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente tem uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade e dependente com a ação, uma vez que está subordinado e subjacente ao pedido principal. 13 - Ainda, a Recorrente invocou a compensação de contra crédito, conforme já anteriormente alegado no artigo 7º. 14 – Contudo, a admissibilidade do Pedido Reconvencional depende de que ao pedido do réu corresponda a mesma espécie de processo que corresponde ao pedido do autor. 15 - É sobre este último requisito de natureza processual que deve recair uma análise jurídica mais cuidada e profunda no caso dos presentes autos. 16 - De facto, a aqui Recorrida/Trabalhadora instaurou uma ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento nos termos do artigo 98º - B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a qual segue a forma de processo especial. 17 - Nessa ação, a Recorrida cumulou diversos pedidos contra a Recorrente, designadamente pediu o pagamento dos salários e subsídios que se vencerem desde a data do despedimento, cuja causa de pedir é a alegada ilicitude do despedimento. 18 - Ora, a Recorrente deduziu o seu Pedido Reconvencional pedindo a condenação da Recorrida no pagamento da quantia global de €: 5.422,63 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois euros sessenta e três cêntimos), a titulo de indeminização pelos prejuízos que aquela lhe causou com as suas condutas ilícitas e, as quais constituíram a invocada justa causa do despedimento. 19 - Assim sendo, os factos ilícitos e culposos que deram causa aos prejuízos cuja indeminização a Recorrente pede através do seu Pedido Reconvencional são exatamente os mesmos que integram a justa causa de despedimento da Recorrida, fundando-se essa indeminização na violação grave e culposa dos deveres da Recorrida enquanto trabalhadora, designadamente os deveres de zelo, diligência, urbanidade, obediência e lealdade, a qual é suscetível de integrar justa causa de despedimento nos termos do artigo 351º do Código do Trabalho. 20 - Assim, não admitir este Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora introduz como refere Abílio Neto no Código de Processo do Trabalho Anotado, 5ª Edição, página 76 “um fator discriminatório que vitimiza o empregador, feridente do principio da igualdade de armas, que andará próximo da inconstitucionalidade da norma, quando não a consubstancie mesmo, ponto que merece reflexão”. 21 - Na verdade, a não-aceitação de um Pedido Reconvencional que emerge do mesmo facto que serve de fundamento à ação viola princípios legalmente consagrados: - Princípio da equidade, na medida em que não existindo uma igualdade de armas entre empregadora e trabalhadora o processo não será justo nem conseguirá um julgamento equitativo; - Princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, no sentido em o Juiz não se deve sujeitar apenas à existência de irregularidades formais, devendo-se recorrer de todos os meios processualmente admissíveis; - Princípio da adequação formal, segundo o qual nos termos do artigo 547º do Código de Processo Civil “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visão atingir, assegurando um processo equitativo”. 22 - Ademais, atendendo a que, quer a ação principal, quer o Pedido Reconvencional se fundamentam nos mesmos factos essenciais, a sua apreciação em dois processos judiciais distintos poderia levar, em última análise, a decisões contraditórias, em clara ofensa do princípio do caso julgado material; 23 - Acarretando, ainda, para as partes duas ações dispendiosas, o que limita o princípio do acesso à justiça. 24 - Por fim, o Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora na sua resposta à contestação é admissível uma vez que, não vigora no atual regime jurídico, o princípio da cumulação inicial obrigatória de todos os pedidos, sendo por isso licita a dedução de pedidos noutros articulados que não no inicial._ Neste sentido Vd. Relatório do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11 e Acórdão da Relação do Porto de 08-11-2004, Processo n.º 0442069, Relator Ferreira da Costa. 25 - O requisito processual da correspondência de espécie do processo que, poderia impedir a admissibilidade do Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente, é consumido pela defesa de princípios legalmente consagrados, como o princípio da igualdade de armas, da equidade, etc. 26 - Assim, deverá o despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo que não admitiu o Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora ser revogado e substituído por outro que a admita, prosseguindo a ação os seus regulares termos. 27 - No mesmo sentido tem decidido a seguinte jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26-01-2006, Processo n.º 05S1175, Relator Pinto Hespanhol; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05-05-2006, Processo n.º 06S251, Relator Pinto Hespanhol, a contrário. M.., Autora no processo à margem referenciado, contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho. )( M.., Autora/Recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com a sentença nele proferida, dela interpôs RECURSO DE APELAÇÃO. Pede que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, e, em consequência, a Ré seja condenada em todos os pedidos formulados, com as legais consequências daí advenientes. Se assim não se entender, deverá ser a decisão recorrida alterada e substituída por uma outra decisão que julgue a ilicitude da decisão de despedimento da recorrente, com as legais consequências daí advenientes. Alega, e seguidamente formula as seguintes conclusões: I- Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido: “1. Julga-se inexistir ilicitude na decisão de despedimento da trabalhadora M.. determinada pela entidade empregadora “C.., Lda.” a 09/10/2013; 2. Absolver a entidade empregadora dos pedidos formulados pela trabalhadora de condenação no pagamento de indemnização em substituição de reintegração e retribuições intercalares; 3. Absolver a entidade empregadora do pedido de condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos; 4. Condenar a EE no pagamento das seguintes quantias a título de créditos salariais: a) 1.974,00€ a título de diferenças salariais; b) 1.316,80€ a título de diuturnidades; c)1.964,34€ a título de abono para falhas; d) 725,71€ a título de diferenças de férias não gozadas e proporcionais de férias e subsídio de férias e de natal ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, num global de 5.980,85€. e) no pagamento de juros de mora sobre as quantias acima descritas nos moldes já definidos”. II – No dia 14 de Agosto de 2014, via Citius, com a referência 17567101, a recorrente requereu a retificação de erros materiais por ter havido um lapso manifesto na indicação dos números no texto dos pontos 2, 6, 17, 19, 21, 31, 52, 56, 58 e 65 dos factos provados e nos pontos ii), iv) vi), viii), xx), xxi) e xxiii), tendo, ainda, a Entidade Empregadora, requerido a retificação do nome da mesma que não se encontrava correto, em relação ao qual ainda não foi proferida qualquer decisão. III - Com o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a mencionada sentença proferida, em virtude de ter havido uma errada apreciação da matéria de facto, interpretação e aplicação do direito à matéria de facto provada. IV – O tribunal recorrido devia ter dado como não provados os factos elencados sob os n.ºs 12, na parte “aí fazendo publicações, conversando com amigas e jogando”, 14.º na parte “devendo proceder ao seu registo”, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º na parte “de clientes”, 22.º na parte “a fim de proceder ao seu pagamento”, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 58.º, 65.º e 66.º, os quais foram incorretamente julgados. V – O facto dado como provado sob o n.º 12.º na parte “aí fazendo publicações, conversando com amigas e jogando”, deveria o mesmo ter sido julgado não provado, pelo facto de não haver qualquer prova nos autos nesse sentido, inclusive documental que permitisse concluir que em horário de trabalho a Recorrente se encontrava a efetuar publicações, a conversar com amigas e a jogar no facebook. VI – Nenhuma testemunha arrolada e que prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento o pode afirmar com exatidão, pois não há qualquer concretização temporal quanto aos mesmos, o que, desde logo, determina que, mesmo que se verificasse, tal facto não poderia ser utilizado, pois estaríamos perante uma situação de caducidade do procedimento disciplinar. VII - Resultou dos depoimentos das testemunhas J.. e C.. que a utilização do facebook era permitida no local de trabalho, sendo até, um instrumento de trabalho e que as mesmas também utilizavam, bem como não impedia a realização de tarefas, conforme resulta das passagens de gravação da prova supra devidamente transcritas nas alegações do presente recurso. VIII – Assim, esse facto n.º 12.º na parte “aí fazendo publicações, conversando com amigas e jogando” foi incorretamente julgado, devendo ser alterado no sentido de considerar como não provado essa parte. IX - O tribunal recorrido deu como provado os factos elencados sob os n.ºs 14.º na parte “devendo proceder ao registo de tais peças”, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º na parte “a fim de proceder ao seu pagamento” e 58.º quando, na realidade, deveria ter julgado os mesmos como não provados. X – O caderno próprio de registos que a Entidade Empregadora alegou existir não foi apresentado nos autos, não havendo assim qualquer suporte documental da prova do mesmo. XI – Competia à Recorrida, enquanto entidade empregadora, provar a falta de registos, o que não ocorreu na situação em apreço, conforme resulta das passagens de transcrição do depoimento da testemunha C.. que consta nas alegações do presente recurso. XII - À exceção da situação da situação constante do artigo 26.º da Nota de Culpa, a Recorrente sempre procedeu ao registo das peças, contendo as etiquetas, o que permitiria um controlo da entidade empregadora, bem como, procedia à entrega do talão, onde se pode constatar pelo depoimento das testemunhas C.., C.., M.., C.., conforme resulta das passagens de gravação da prova supra devidamente transcritas nas alegações do presente recurso. XIII - Pelo que, é também de salientar, que mesmo de baixa a Recorrente teve sempre o cuidado de telefonar para se efetuar a faturação de peças, uma vez que só se pagavam no final da coleção, destinando-se as mesmas à sua filha, conforme resulta das passagens de gravação da prova supra devidamente transcritas nas alegações do presente recurso. XIV - Pelo que, face à prova produzida, houve erro na apreciação da prova e, mesmo que se considerasse que há dúvida, a mesma deveria sempre beneficiar a Recorrente, arguida no processo disciplinar, atento o princípio in dúbio pro reo (cfr., artigo 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). XV - Assim, os factos n.ºs 14.º na parte “devendo proceder ao registo de tais peças”, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º na parte “a fim de proceder ao seu pagamento” e 58.º dos factos provados foram incorretamente julgados, devendo ser alterados pela Relação, no sentido de considerar os mesmos não provados. XVI - O tribunal recorrido deu como provado os factos elencados sob os n.ºs 25.º. 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 66.º dos factos provados quando, na realidade, nem se podia ter pronunciado sobre os mesmos, nos termos do artigo 357.º, n.º 4 do Código do Trabalho e artigo 98.º J, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o que significa que o tribunal recorrido tomou conhecimento de questões de que não devia tomar conhecimento, o que constitui uma nulidade nos termos do disposto na parte final da al. d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi al. a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo de Trabalho, o que expressamente se argui para todos os devidos efeitos legais. XVII - Caso assim não se entenda, por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que os factos n.ºs 25.º, 28 e 29.º dos factos provados foram incorretamente julgados e, portanto, devem ser alterados por este Tribunal Superior. XVIII – Quanto ao artigo 25.º dos factos provados apesar de a Recorrente ter essas funções é de salientar que não é só a mesma que recebe encomendas, mas todas as trabalhadoras, conforme resultou da prova testemunhal produzida, designadamente J.., C.., conforme resulta das passagens de gravação da prova supra devidamente transcritas nas alegações do presente recurso, e, por isso, o mesmo deve ser alterado pela Relação para “Fazia parte das funções dos trabalhadores, conferir todas as encomendas de todas as marcas, incluindo da marca “Girândola”, que chegavam à loja de Vila Verde, quer de vestuário, quer de puericultura”, o que ora se requer. XIX – No que diz respeito ao artigo 28.º dos Factos provados também o mesmo foi incorretamente julgado, uma vez que a Recorrente chegou a comunicar falhas à testemunha G.., conforme resulta das passagens de gravação da prova supra devidamente transcritas nas alegações do presente recurso, devendo, assim, o mesmo ser alterados pela Relação, no sentido de considerar o mesmo não provado. XX – No que concerne ao artigo 29.º dos factos provados não foi produzida qualquer prova que permita concluir para que o mesmo seja provado, que a nível documental, quer testemunhal e, como tal, considera-se que o mesmo foi incorretamente julgado e, como tal, deve ser alterado pela Relação, no sentido de considerar o mesmo como não provado. XXI - A Recorrente considera que os factos constantes dos pontos xviii), xix), xxvii), xxviii, xix) foram incorretamente julgados, pelo facto de a prova produzida, documental e testemunhal, bem como a matéria de facto provada impor decisão diversa. XXII - O tribunal recorrido considerou como não provado os pontos xviii) e xix), o que não se pode aceitar, uma vez que os mesmos deviam ter sido considerados como factos provados, pois a Recorrente admitiu que somente nessa altura não registara porque se tratava de um familiar da EE e que era do conhecimento do legal representante, conforme resulta da resposta à Nota de Culpa e Contestação com Reconvenção, tendo, assim, os mesmos sido incorretamente julgados, devendo ser alterado, pela Relação, no sentido de considerar como provados. XXIII - O tribunal recorrido deu como não provado os pontos xxvii), xxviii) e xxix) dos factos não provados, tendo havido erro na interpretação da prova, pois face à prova produzida deveriam ter sido considerados como provados. XXIV – Resulta dos artigos 38.º, 40.º e 41.º dos factos provados a existência de danos não patrimoniais, bem como resulta da prova testemunhal, designadamente C.., C.., C.. e C.., que a Recorrente ficou com o despedimento desgostosa, deprimida, sem vontade de nada, ficou chocada, triste, muito depressiva, a dormir mal, humilhada, situação que a abalou bastante, conforme resulta das passagens de gravação da prova supra devidamente transcritas nas alegações do presente recurso, XXV – Sendo evidente que a aplicação de sanção disciplinar de despedimento à Recorrente agravou o seu estado de saúde depressivo, conforme se pode constatar pela prova testemunhal produzida, mas também documental juntos a fls 340 a 345 aos autos. XXVI - A imputação à aqui trabalhadora factualidade constante da NC quanto ao desaparecimento de 42 peças de roupa foi do conhecimento de várias pessoas, designadamente das demais trabalhadoras da Recorrida, bem como de cliente, entre outros, conforme resulta do depoimento de C.., conforme resulta das passagens de gravação da prova supra devidamente transcritas nas alegações do presente recurso, tendo-se feito prova do alegado no ponto xxviii). XXVII – Além disso, também se fez prova que toda esta situação serviu para humilhar, enxovalhar e envergonhar a Recorrente perante as pessoas que tiveram conhecimento desta situação, conforme decorre do depoimento da testemunha C.., conforme resulta das passagens de gravação da prova supra devidamente transcritas nas alegações do presente recurso. XXVIII - Assim, os pontos xxvi), xxvii) e xxviii) dos factos não provados foram incorretamente julgados, devendo ser alterados, pela Relação, no sentido de os considerar como provados. XXIX - O tribunal recorrido ao ter dado como provados os artigos 14.º na parte “devendo proceder ao seu registo”, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º na parte “de clientes”, 22.º na parte “a fim de proceder ao seu pagamento”, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 58.º, 65.º e 66.º e como não provados os pontos xviii), xix), xxvii), xxviii, xix) incorreu num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais deverão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640.º, n.º 1 als. a) e b) e 662.º n.ºs 1 al. a) e 2 do C.P.Civil). XXX - Não foi produzida qualquer prova da violação de qualquer dever laboral por parte da Recorrente, muito menos o dever de lealdade, de zelo e diligência, de não concorrência, de respeito e urbanidade, bem como o dever de cumprimento de ordens e instruções respeitantes à execução de trabalho. XXXI - Resulta da sentença recorrida, mormente da matéria de facto provada que a trabalhadora, ora Recorrente, “sempre exerceu as suas funções com zelo, lealdade, assiduidade, diligência e assiduidade” (cfr., artigo 9.º). XXXII - Além de que, nem sequer a ora Recorrente violou o dever de cumprimento de ordens e instruções respeitantes à execução do trabalho, pois a Recorrida, ao contrário do mencionado na decisão recorrida não logrou provar o não registo de peças no caderno, uma vez que não juntou o mesmo aos autos e só perante o mesmo é que a Recorrente poderia exercer eficazmente o direito ao contraditório, tendo sempre efetuado o registo, exceto quanto aos factos mencionados no artigo 26.º da Nota de Culpa, conforme referido na resposta à nota de culpa e contestação com reconvenção. XXXIII - A Recorrente sempre foi uma trabalhadora exemplar, organizada, que sempre procedeu à limpeza da loja, cativava os clientes, abria o estabelecimento na hora do seu almoço para que clientes pudessem adquiri produtos, entre outros, atuando sempre em prol da Entidade Empregadora, conforme resulta, a título de exemplo, dos depoimentos das testemunhas J.., C.., C.., C.., M.. e C.., conforme resulta das passagens de gravação da prova supra devidamente transcritas nas alegações do presente recurso. XXXIV - Pelo que, a decisão recorrida não se afigura correta, pois a Recorrente não violou nenhum dever laboral e, com o devido respeito, a falta de registo referente ao constante no artigo 26.º da Nota de Culpa não consubstancia qualquer situação para aplicação de sanção disciplinar, muito menos a de despedimento, pois foi uma situação excecional/isolada. XXXV - O tribunal recorrido simplesmente não teve em consideração a prova testemunhal que foi arrolada pela trabalhadora, ora Recorrente, onde através da mesma, juntamente com outras trabalhadores, conforme referido, se constatou que a Recorrente era organizada, profissional, amável, cativava clientes, dava atenção necessária aos mesmos, inclusive abria a loja em horário de almoço para atender os mesmos e que também demonstraram o estado psicológico depressivo em que a mesma ficou, nem sequer mencionou porque não teve em consideração a prova produzida por estas testemunhas, que demonstraram credibilidade. XXXVI – O tribunal recorrido “esqueceu-se” de aludir aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente, quando devia ter mencionado o motivo de não valorar os mesmos, pois é com base no depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, concretamente, nos seus depoimentos supra transcritos que se prova o quanto profissional, organizada era a Recorrente, bem como que efetuava registo de peças. XXXVII – O Tribunal recorrido para justificar a matéria de facto tem de dizer o motivo não valorar determinada prova e isso quanto às testemunhas da Autora não foi feito, atuando em desconformidade com o disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil e cuja omissão acarreta uma falta de fundamentação de sentença e que determina uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2 al. a) do Código do Processo de Trabalho, o que expressamente se argui para todos os devidos efeitos legais. XXXVIII - Não tendo violado nenhum dos identificados deveres laborais claramente estamos perante um despedimento que é ilícito, tendo a Recorrente direito a indemnização pelo despedimento ilícito, patrimoniais e danos não patrimoniais. XXXIX - Mesmo que se considerasse que a matéria de facto dada como provada e não provada é insuscetível de censura, designadamente, se considere que houve falta de registo de peças, não seria, por si só, suficiente face à prova produzida para aplicar a sanção disciplinar de despedimento à trabalhadora/Recorrente, pois a aplicação dessa sanção afigura-se desproporcional, desajustada ao caso em apreço e afigura-se claramente um despedimento ilícito e sem justa causa nos termos do disposto no artigo 351.º do Código do Trabalho. XL - A falta de algum registo por parte da ora Recorrente sempre se dirá que tal situação não se afigura suficiente para aplicar uma sanção disciplinar à Recorrente, muito menos a sanção disciplinar de despedimento, que é a mais grave das sanções que lhe podia ser aplicável, trata-se de um despedimento-sanção, de uma decisão extrema e incorreta para quem é primário e sempre teve uma postura exemplar no local de trabalho e no exercício das suas funções. XLI – Foi dado como provado que a trabalhadora sempre desempenhou as suas funções com zelo, lealdade, assiduidade e diligência, nunca lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar, nem aplicado qualquer sanção disciplinar (factos provados n.ºs 9 e 10), e, apesar disso, o Tribunal recorrido aceita que num primeiro processo disciplinar intentado contra uma trabalhadora com mais de sete anos de serviço seja logo despedida com justa causa, o que é claramente contrário aos mais básicos princípios de direito laboral e direitos e garantias do trabalhador. XLII - Não é qualquer comportamento que permita que seja aplicável uma sanção disciplinar, mas somente aquele que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e, in casu, não houve comportamento grave, culposo que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, nem os comportamentos da trabalhadora/Recorrente minaram a relação de confiança, tal como consta da sentença. XLIII - O alegado em sede de fundamentação, merece censura, desde logo, pelo facto de o tribunal recorrido, com o devido respeito, lançar mão de factos não provados, como seja a alegada situação de furtos de peças, de forma a tentar minar a relação de confiança da Recorrida para com a Recorrente e tentar justificar a justa causa de despedimento, o que não faz sentido nem sequer se pode aceitar. XLIV- Pelo que, mesmo que, in casu, se entenda aplicar uma sanção disciplinar à Recorrente teria de ser outra sanção disciplinar conservatória, diferente do despedimento, pois seria mais adequada, ajustada e proporcional. XLVII – O despedimento da Recorrente é claramente um despedimento ilícito e sem justa causa, que merece censura e a obtenção de uma indemnização pelo despedimento ilícito no correspondente montante peticionado em conformidade com a exclusão da reintegração requerida. XLV – Ora, quer seja a decisão revogada por outra que não aplique sanção disciplinar à Recorrente ou, caso assim não se entenda, por uma sanção disciplinar conservatória diferente do despedimento, constata-se que a sanção disciplinar aplicada, como vimos foi ilícita e sem justa causa, tendo assim direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais. XLVI – O Tribunal recorrido ao ter decidido como decidiu violou o disposto nos artigos 128.º, n.ºs 1 als. a), c), e) e f), 351.º, 389.º, n.º1 al. a), 391.º e 392.º do Código do Trabalho e, ainda, o artigo 496.º do Código Civil. O.., LDA. contra-alegou, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. )( O.., LDA., Ré nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença neles proferida, interpôs, igualmente, recurso. Pede que seja dado provimento ao presente recurso e em consequência seja substituída a sentença recorrida por outra que: A) Dê como provados os factos ix) e xi) da matéria dada como não provada pela Meritíssima Juiz a quo; B) Absolva a Recorrente do pagamento à Recorrida de qualquer quantia a título de créditos salariais. Alega e, seguidamente conclui como segue: 1. As questões a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prendem-se com: A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto não provada; A errada subsunção dos factos ao direito, no que diz respeito à condenação da Recorrente relativamente ao pagamento de créditos salariais. 2. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença proferida nos autos, carece de uma análise jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e prova documental junta aos autos, à luz das normas do nosso ordenamento jurídico. 3. O presente recurso pretende que, se conheça da matéria de facto, designadamente ver reapreciada a prova gravada e, da matéria de direito da decisão proferida pelo Tribunal a quo. 4. Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve a douta sentença, ora em crise, ser parcialmente revogada e substituída por outra que dê como provados os factos que infra se discriminaram e absolva a Recorrente no pagamento à Recorrida de qualquer pagamento a título de créditos salariais. 5. Foram dados como não provados factos que, na realidade deveriam ter sido dados como PROVADOS em sede de audiência e discussão de julgamento. 6. Assim, no facto não provado ix) deu a Meritíssima Juiz a quo não provado o seguinte: “A aqui trabalhadora retirou da loja referida em 7. dos factos provados peças de vestuário a preço de custo que não se destinavam à sua filha, mas sim a outras crianças com idades compreendidas entre os 3 e 14 anos, sem autorização da aqui EE”. 7. Pelo que, conjugando os depoimentos das testemunhas J.. e C.. com o documento descrito no artigo 16º do presente articulado e, com a matéria dada como provada nos pontos 15., 18., 19. 20. e 37., não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter dado como não provado que, a Recorrida retirou da loja onde trabalhava, peças de vestuário a preço de custo, que não se destinavam à sua filha, mas sim a outras crianças com idades compreendidas entre os 13 e os 14 anos, sem autorização da aqui Recorrente. 8. Aliás, conforme resulta da referida fatura e dos depoimentos transcritos, as trabalhadoras da Recorrente gozavam da prerrogativa de poderem retirar, para os filhos, peças de vestuário da marca “Girandola” com 50% de desconto e, das outras marcas, a preço de custo mais IVA; 9. Resulta ainda da prova produzida que, muito raramente e, com conhecimento da Recorrente, poderiam as trabalhadoras, levar nas condições supra expostas, peças de vestuário para oferecer a familiares. 10. Conforme se verifica pela fatura junta aos autos a fls. 65/526 o valor total de €: 315,00 (facto provado n.º 20), as peças de vestuário aí discriminadas destinam-se na sua maioria a crianças com idade diferente da filha da Recorrida, a qual tem 11 anos de idade. 11. Pelo que, nunca poderia a Meritíssima Juiz a quo considerar não provada que a Recorrida retirava peças de vestuário a preço de custo, sem autorização da Recorrente, para crianças que não a sua filha. 12. No que diz respeito ao facto xi) da matéria dada como não provada, no qual a Meritíssima Juiz deu como não provado: “Foi a aqui trabalhadora quem subtraiu da loja referida em 7. as peças de roupa discriminadas na relação referido nos pontos 23 e 24 dos factos provados.”. 13. Acontece que, face à prova produzida nos autos, o referido facto deveria ter sido dado como PROVADO. 14. Na verdade, analisando as transcrições dos depoimentos das trabalhadoras da Recorrente, J.., C.. e da funcionária da marca “Girandola” G.., designadamente, quanto às instruções que recebiam da Entidade Patronal/Recorrente no que diz respeito ao registo de todas as peças de vestuário, da marca “Girandola”, que as clientes levavam para experimentar em casa. 15. Acrescido do facto notório de que, as clientes que, na versão da Meritíssima Juiz a quo teriam levado as 42 peças para experimentar, sem que a Recorrida procedesse ao respetivo registo em caderno próprio, procederam ao pagamento das referidas peças; 16. De facto, a acreditar na versão da Meritíssima Juiz a quo de que não ficou provado que a Recorrida subtraiu as 42 peças da loja da Recorrente, então teria, pelo menos, de aparecer no caixa o dinheiro pago pelas clientes pela compra de tais peças. 17. Mas a verdade é que nem peças, nem dinheiro. 18. Ademais, não podemos deixar de achar estranho de que a própria Recorrida assumiu o pagamento perante a testemunha C.. de todas as peças da marca “Girandola” que faltassem, em vez de identificar pelo menos uma cliente que tivesse levado essas peças, sem proceder à sua devolução ou proceder ao seu pagamento. 19. Dos depoimentos ora apresentados, cuja clareza de sentido não se perde pela transcrição, resultam patentes circunstâncias que, no mínimo, põem em causa as respostas oferecidas pela Meritíssima Juiz a quo aos factos não provados formulados na douta sentença. 20. Embora a Meritíssima Juiz a quo tenha andado bem na sua fundamentação de direito no que diz respeito à questão de “B. Apreciar se existe ou não factualidade integradora da noção de justa causa para aplicação, pela entidade empregadora à aqui trabalhadora, da sanção disciplinar mais grave.” 21. No entanto, se acrescentarmos à matéria dada como provada os factos ix) e xi), os quais foram erradamente apreciados, deveria a Meritíssima Juiz a quo acrescer a violação por parte da Recorrida dos deveres de lealdade e da não concorrência. 22. Na verdade, face à prova produzida nos presentes autos o não registo reiterado por parte da Recorrida da saída das peças levadas por clientes, facto que conduziu ao inexplicável desaparecimento de 42 peças da marca “Girandola” da loja da Recorrente, onde aquela exercia as suas funções, sem o aparecimento do respetivo pagamento pelas supostas clientes “fantasma”; 23. Só podem levar à conclusão de que tais peças foram retiradas pela Recorrida com o intuito de comercializa-las por conta própria, violando assim os deveres de lealdade e de não concorrência, aos quais se encontrava obrigada na relação laboral com a Recorrente. 24. Salvo o devido respeito pela douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a mesma não encontra suporte no nosso ordenamento jurídico nem na jurisprudência. 25. Entende a Meritíssima Juiz a quo que a Portaria de Extensão indicada pela Recorrida permite a aplicação à situação dos autos do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre o SITESC (Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e Outros) e a ACB (Associação Comercial de Braga). 26. A Recorrida indica como Portaria de Extensão, a n.º 769/2009, de 17 de Julho, a qual apenas tem como objeto de extensão uma atualização da tabela salarial e outras prestações de carater pecuniário, atualizações estas que produziram efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009. 27. Pelo que, no que diz respeito ao remanescente do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre aquelas duas entidades, o mesmo não foi objeto de qualquer Portaria de Extensão. 28. Assim sendo, não poderia a Meritíssima Juiz a quo proceder à aplicação à relação laboral em causa nos autos do Contrato Coletivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 19 de 22-05-1998. 29. Por outro lado, para efeitos de promoção da Recorrida, a Recorrente sempre teve em conta a sua competência profissional, as habilitações escolares e a sua antiguidade na empresa. 30. Ao contrário do entendimento da Meritíssima Juiz a quo, a Recorrida foi contratada para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de caixeira ajudante, não para desempenhar as funções correspondentes à categoria de caixeira de terceira _ Vd. Documentos nºs. 3 a 5 juntos com a Resposta. 31. Em Abril de 2009, ou seja, passados três anos após a sua contratação, a Recorrida foi, então, promovida à categoria profissional de caixeira de terceira, tendo sido o salário mensal atualizado para a quantia de €: 500,00 (quinhentos euros) e, os respetivos retroativos pagos em Julho de 2009 _ Vd. Documentos nºs. 6 e 7 juntos com a Resposta. 32. Volvidos mais três anos, foi a Recorrida promovida à categoria profissional de caixeira de segunda e, em consequência atualizado o seu salario mensal para €: 529,00 (quinhentos e vinte e nove euros) e, os respetivos retroativos sido pagos em Junho de 2013, por lapso da contabilidade encarregue de processar os mesmos _ Vd. Documento n.º 5 junto com a Contestação. 33. Igualmente não existe razão à Meritíssima Juiz a quo quando julga procedente o pedido de condenação da Recorrente no pagamento de diuturnidades. 34. Além de não se aplicar o Contrato Coletivo de trabalho invocado pela Recorrida, o pagamento de diuturnidades não foi convencionado entre esta e a Recorrente aquando da celebração do Contrato de Trabalho. 35. A Recorrida foi contratada para exercer as funções inerentes à categoria profissional de caixeira de não de caixa sendo que, fazia parte das suas funções: fazer, conferir e receber encomendas que chegavam à loja, organizar e limpar a loja, conferir stock, atender clientes, faturar as vendas e receber o dinheiro correspondente às mesmas. 36. O que significa que a Recorrida não tinha como função predominante exercer as funções inerentes a um caixa e/ou cobrador. 37. Pelo que, não tem a mesma qualquer direito a receber o abono para falhas. _ Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-04-2009 – Processo n.º 159/06.3TBASL.E1: “considerando que as funções desempenhadas pela autora correspondiam à categoria profissional de caixeira e não de caixa, não lhe é devida qualquer quantia a título de subsídio para falhas.” _ Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2007 – Processo n.º 1024/05.7TTSBR.C1 _ Acórdão do STJ de 21-05-2008 – Processo 07S4106. 38. A Recorrida no ano da cessação do contrato por despedimento com justa causa por facto imputado à mesma, recebeu o pagamento das férias vencidas e não gozadas, os proporcionais de férias e subsídio de férias e os proporcionais de subsídio de Natal _ Vd. Documento n.º 4 junto com a Contestação. 39. No cálculo dos mesmos não existiu qualquer erro pelo que, não deve a Recorrente ser condenada pelo pagamento de quaisquer diferenças salariais. 40. Face a todo o supra exposto, não deverá a Recorrente ser condenada no pagamento à Recorrida de qualquer quantia a título de créditos salariais, designadamente: “a) 1.974,00 € a título de diferenças salariais; b) 1.316,80 € a título de diuturnidades; c) 1.964,34 € a título de abono para falhas; d) 725,71 € a título de diferenças de férias não gozadas e proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, tudo num global de 5.980,85 €. e) no pagamento de juros de mora sobre as quantias acima descritas nos moldes já definidos.” 41. A Meritíssima Juiz a quo ao condenar a Recorrente no pagamento das quantias melhor descritas no artigo anterior violou o disposto nos artigos 270º, 272º e 496º do Código do Trabalho e o artigo 59º, n.º 1 alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa. M.. contra-alegou defendendo a improcedência deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual se pronuncia acerca das diversas questões suscitadas. Apenas a A. respondeu. * Exaramos, agora, e para cabal compreensão, um breve resumo dos autos. M.. veio opor-se ao despedimento por invocada justa causa, promovido a 09.10.2013, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela empregadora "O.., Lda.", com sede na Rua.., Vila Verde. Realizada a audiência de partes não foi possível obter qualquer conciliação. A empregadora apresentou articulado no qual motivou o despedimento, tendo ainda junto o respetivo processo disciplinar instaurado à identificada trabalhadora. A trabalhadora apresentou a sua contestação, onde arguiu nulidades do procedimento disciplinar, impugnou a veracidade dos factos invocados pela entidade empregadora no seu articulado fundadoras da aplicação da sanção disciplinar de despedimento, pelo que entendendo inexistir justa causa, peticiona a condenação da entidade empregadora no pagamento de indemnização em substituição da sua reintegração e no pagamento de todos os salários que se venceram desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. Alegou para o efeito que não contendo a NC a indicação de qualquer meio de prova, nem documental nem testemunhal, tendo procedido à inquirição de várias testemunhas sem conhecimento da trabalhadora, pelo que o PD se mostra ferido de nulidade. Por outro lado, a NC não contém a descrição circunstanciada dos factos imputados à trabalhadora, razão pela qual se mostra também ferido de nulidade o PD. Relativamente aos factos que genericamente lhe são imputados na NC impugna os mesmos, negando o seu cometimento, pois que sempre foi uma trabalhadora empenhada, zelosa e cumpridora, não tendo qualquer registo disciplinar ao longo de mais de 7 anos de antiguidade na EE. Mais peticiona, em sede reconvencional, a condenação na ré no pagamento de diferenças salariais, diuturnidades, abono para falhas, diferenças de férias não gozadas e proporcionais de férias e de natal, bem como no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.500,00 €. A EE apresentou a sua Resposta, onde pugnou pela não verificação das alegadas nulidades do PD. Quanto aos créditos salariais peticionados reage, defendendo que a CCT invocada não é aplicável à relação laboral em causa, pois que a nem a EE nem a trabalhadora se encontram inscritas em qualquer associação patronal ou sindical, respetivamente. Uma vez que a função principal da trabalhadora não era a de receber e cobrar dinheiro, não tem direito ao peticionado abono de falhas. Quanto aos créditos salariais emergentes da cessação da relação laboral os mesmos encontram-se integralmente pagos. Por fim impugna a verificação dos alegados danos não patrimoniais pois que durante os períodos de baixa médica que a trabalhadora apresentou sempre manteve o seu ritmo de vida. Deduziu ainda a EE pedido reconvencional, declarando expressamente a compensação de créditos, peticionando a condenação da aqui trabalhadora no pagamento do montante global de 5.422,63 C correspondente aos prejuízos causados pela conduta da qui trabalhadora. A trabalhadora exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção, bem como quanto ao pedido reconvencional deduzido pela EE, pugnando, desde logo, pela inadmissibilidade legal deste. Não se admitiu este pedido reconvencional deduzido pela EE. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que: 1. Julgou inexistir ilicitude na decisão de despedimento da trabalhadora M.. determinada pela entidade empregadora "C.., Lda." a 09.10.2013. 2. Absolveu a entidade empregadora dos pedidos formulados pela trabalhadora de condenação no pagamento de indemnização em substituição de reintegração e retribuições intercalares. 3. Absolveu a entidade empregadora do pedido de condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos. 4. Condenou a EE no pagamento das seguintes quantias a título de créditos salariais: a) 1.974,00 C a título de diferenças salariais; b) 1.316,80 C a título de diuturnidades; c) 1.964,34 C a título de abono para falhas; d) 725,71 C a título de diferenças de férias não gozadas e proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, tudo num global de 5.980,85 C. e) No pagamento de juros de mora sobre as quantias acima descritas nos moldes já definidos. *** Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR, extraídas das conclusões: A) 1º Recurso – Pedido reconvencional: é admissível pedido reconvencional deduzido pelo empregador? B) 2º Recurso – Interposto pela A. (sempre que nos referimos, nesta peça, a A., estamos a reportar-nos à Trabalhadora) da sentença: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – Não foi produzida prova de violação de qualquer dever laboral? 3ª – A sanção é desproporcional? 4ª – A A. tem direito a indemnização? C) 3º Recurso – Interposto pela R. (sempre que nos referirmos, nesta peça, a R., estamos a reportar-nos à Empregadora) da sentença: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – A Recrdª violou também os deveres de lealdade e de não concorrência? 3ª – O CCT publicado no BTE nº 19 de 22/05/98 não tem aplicação à relação laboral? 4ª – Não há lugar a diuturnidades, abono para falhas e diferenças salariais? *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Ambas as partes questionam o julgamento efetuado acerca da matéria de facto, invocando erro. Apreciaremos, pois, a questão assim enunciada conjuntamente. Comecemos pela impugnação efetuada pela Apelante A. que centra a sua atenção sobre “os artigos 14.º na parte “devendo proceder ao seu registo”, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º na parte “de clientes”, 22.º na parte “a fim de proceder ao seu pagamento”, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 58.º, 65.º e 66.º” e sobre os pontos dados como não provados xviii), xix), xxvii), xxviii, xix). Das conclusões decorre ainda que a impugnação incide sobre o ponto 12, na parte “aí fazendo publicações, conversando com amigas e jogando”. Antecipamos, desde já, que a Apelante nomeou de artigos o que, na realidade, são pontos na enumeração efetuada na sentença a propósito da explanação da matéria de facto. Por outro lado, também consignamos que os pontos 12 e 14 não assumem qualquer relevância no contexto da matéria em discussão. Não nos deteremos, pois, por inútil, sobre os mesmos. Antes ainda de entrarmos no âmago da impugnação propriamente dita, pronunciar-nos-emos sobre a impossibilidade de pronúncia acerca dos pontos 25, 26, 27, 28, 29 e 66 dos factos provados, relativamente aos quais se alega que o Tribunal tomou conhecimento de matéria que lhe estava vedada. Baseia-se tal conclusão na circunstância de tal factualidade não constar da nota de culpa, o que violaria o disposto no Artº 357º/4 do CT e 98ºJ do CPT. Consignou-se em tais pontos de facto o seguinte: 25. Fazia parte das funções da aqui trabalhadora, conferir todas as encomendas de todas as marcas, incluindo da marca "Girândola", que chegavam à loja sita em.., quer de vestuário, quer de puericultura, 26. Bem como, após conferência da encomenda, registá-las no computador, à exceção dos artigos da marca "Girândoloa", em relação aos quais bastava ligar o software da máquina do qual já se encontrava a encomenda descarregada. 27. No caso de faltarem peças da marca "Girândola", bastava um telefonema para a marca para que a correção do "stock" fosse efetuada de imediato. 28. A aqui trabalhadora nunca participou nem à marca "Girândola", nem à EE a falta ou o desaparecimento de qualquer peça. 29. A aqui trabalhadora nunca comunicou qualquer assalto à loja da EE sita em Vila Verde. 66. No âmbito e por força do contrato celebrado com a EE referido em 7., a aqui trabalhadora desempenha as seguintes funções: atendimento a clientes, conferência de encomendas, conferência da caixa, organização e limpeza da loja. Efetivamente, a apreciação da licitude do despedimento, tal como decorre das normas acima mencionadas, não pode senão ter na sua base os factos que integraram a decisão de despedir, que, por sua vez, não pode ir além da nota de culpa. Assim, se os novos factos reportarem a violação de deveres laborais, motivadores da aplicação de uma sanção, não poderão integrar o elenco dos factos em apreciação. Os factos acima descritos, não se limitando a circunstanciar o âmbito de funções da trabalhadora, antes contendo a descrição de comportamentos omissivos que, apreciados à luz das funções previamente descritas, podem traduzir violações de deveres laborais não imputados no tempo próprio, teriam, pois, que integrar o elenco constante da nota de culpa. Ora, compulsada esta, é uma evidência que aqueles factos não constituíram objeto do procedimento. Deste modo, a respetiva enunciação na sentença fere as disposições legais citadas. Razão pela qual aquele conjunto será eliminado, exceto no que se reporta ao ponto 66 que se nos afigura inócuo no contexto da decisão. Relativamente à impugnação propriamente dita, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição do conhecimento do objeto do recurso por incumprimento dos ónus consignados no Artº 640º/1 do CPC. A Recrte. pronunciou-se alegando que cumpriu com os comandos legais. Vejamos. No caso concreto, e conforme decorre da decisão exarada a fls. 427 e ss., definiram-se os temas da prova, enunciando-se claramente os artigos das peças processuais relevantes. O Artº 640º/1 do CPC dispõe que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Como é sabido, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (Artº 5º/1 do CPC). Por outro lado, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (Artº 410º do CPC). É, assim, sobre os factos que constituem a causa de pedir e que integraram os temas da prova que incide toda a instrução. Conforme temos vindo a decidir, os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, pelo que é com referência aos concretos artigos que a impugnação se deve realizar (ou, tendo sido elaborados quesitos, na sequência da enunciação dos temas da prova, então será sobre a resposta dada a tais quesitos que há-de recair a impugnação). É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada. Assim, a impugnação da matéria de facto não tendo, como no caso concreto, sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos artigos das peças processuais relevantes porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos onde se encontra a matéria de facto objeto de erro no seu julgamento, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada. Ou, conforme decidiu o STJ, no Ac. de 8-3-2006, Proc. 05S3823, o recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorretamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles". No caso sub judice, a Recrte. não faz qualquer indicação com referência à factualidade submetida a instrução. Tal como afirma o Ministério Público, a Recrte. nem na motivação, nem, nas conclusões, indicou, especificadamente os concretos pontos de facto por referência aos temas da prova e relativamente aos quais terá havido erro, não indicando ainda o sentido da decisão pretendida sobre esses mesmos pontos de facto. Remete para a enunciação levada a cabo na sentença sem que tenha a mínima preocupação de situar os factos nos autos o que nos impede, desde logo, de formular um juízo acerca da possibilidade de os considerar, sequer – foram alegados? Em que circunstâncias? No caso concreto, omitiu, pois, a Recrte., a menção aos concretos pontos de facto incorretamente julgados e a menção à concreta decisão pretendida sobre tais pontos – a decisão de provado ou não provado sobre o concreto artigo da petição ou da contestação. São os factos aí enunciados que podem motivar a resposta, pelo que impugnando-se a decisão de facto o recorrente deve efetuar a correspondência entre a resposta pretendida e a matéria alegada. Razão pela qual, se rejeita o recurso nesta parte. Acresce ainda que relativamente aos pontos de facto XVIII e XIX do acervo de matéria não provada é a própria Recrte. que reconhece não ter efetuado prova sobre os mesmos. Ora, na ausência de prova outra solução não resta senão a obtida. Tal como alegado pela Recrte. A., verificam-se alguns erros materiais na descrição da factualidade. Retificá-los-emos na enunciação infra, esclarecendo, contudo, que, no que concerne ao ponto 21 apenas faz sentido que a ação se situe durante o período de baixa. Não o mencionado no ponto 11, mas sim o mencionado no ponto 39. * A Apelante R. impugna, por seu turno, a matéria de facto consignada nos pontos IX e XI do acervo factual tido como não provado. São extensivas a esta impugnação as considerações acima expendidas a propósito da enunciação cabal dos factos impugnados. Não vindo feita a correspondência com a concreta matéria articulada, falha o cumprimento de um dos ónus imposto à parte impugnante. Donde, também este recurso, nesta parte, é rejeitado. * Factos provados: 1. No dia 13.05.2013 a trabalhadora recebeu, via postal, o documento junto aos autos a fls. 69, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, pelo qual lhe comunicou a decisão de instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, pelos factos constantes da Nota de Culpa junta aos autos a fls. 59 e ss., a qual igualmente lhe remeteu em anexo àquele documento. 2. Pelo documento referido em 1. foi ainda indicado à trabalhadora o nome da Instrutora nomeada, bem como o local para consulta do PD e ainda do prazo de que dispunha para responder à NC e apresentar meios de prova, tendo-lhe sido igualmente remetidos os documentos constantes de fls. 63 a 68. 3. Em 03.06.2013 a EE recebeu a resposta escrita à NC que a trabalhadora lhe remeteu por correio registado com AR, a qual consta de fls. 103 a 133 dos autos, juntando igualmente documentos e requerendo a inquirição de três testemunhas. 4. No âmbito do PD foram inquiridas testemunhas arroladas pela EE, cujos depoimentos se encontram registados nos autos de inquirição de fls. 135 a 144 dos presentes autos, bem como as testemunhas designadas pela EE, cujos depoimentos se encontram registados nos autos de inquirição de fls. 87 a 99 e 148 a 150 dos presentes autos. 5. Foi proferida decisão final a 7.10.2013, a qual remeteu para o Relatório Final, datado também de 07.10.2013, o qual consta de fls. 250 a 269 dos autos, pela qual a EE decidiu aplicar à trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento, com efeitos a partir da data de receção, pela trabalhadora, de tal decisão. 6. A trabalhadora foi notificada, por carta registada com AR, da decisão e Relatório referidos em 5., na data de 09.10.2013. 7. A trabalhadora M.. foi admitida ao serviço da EE, a 03.04.2006, para sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções no estabelecimento comercial explorado pela EE sita na Av.ª .. freguesia e concelho de Vila Verde. 8. A remuneração mensal da aqui trabalhadora, à data de 09.10.2013, era de 529,00 C. 9. A trabalhadora sempre desempenhou as suas funções com zelo, lealdade, assiduidade, diligência e assiduidade. 10. A EE, antes do PO em causa nos autos, não tinha instaurado à aqui trabalhadora qualquer PO, nem aplicado qualquer sanção disciplinar. 11. A trabalhadora esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 22.03.2013 e 31.03.2013. 12. A trabalhadora, durante o horário de trabalho utilizava o computador da loja referida em 7., acedendo ao facebook, aí fazendo publicações, conversando com amigas e jogando. 13. A EE concede autorização às suas trabalhadoras, incluindo a aqui trabalhadora, para retirar das lojas peças a preço de custo, acrescido de IVA, para consumo dos filhos das mesmas, 14. devendo proceder ao registo de tais peças e proceder ao seu pagamento. 15. A trabalhadora tem uma filha de 11 anos. 16. Por determinação expressa da EE, as trabalhadoras das lojas, incluindo a aqui trabalhadora, têm de proceder ao registo de todos os artigos levados pelos clientes para estes experimentarem em casa, em caderno próprio. 17. O descrito em 16 destina-se a que a EE possa controlar quais as peças que ainda não se encontram pagas. 18. Na data de 04.04.2013, a aqui trabalhadora deslocou-se à loja da EE, sita em Vila Verde, informando a trabalhadora que ali se encontrava, C.., que pretendia proceder ao pagamento de artigos de clientes, tendo na sua posse as respetivas etiquetas. 19. Dos artigos referidos em 18. não existia registo de saída no caderno referido em 15., nem em qualquer outro. 20. A referida C.., com base nas referidas etiquetas, emitiu a fatura junta aos autos a fls. 526 (vide também fls. 65), no valor total de 315,00 C, que entregou à aqui trabalhadora. 21. Posteriormente, mas ainda durante o período referido em 39., a aqui trabalhadora telefonou para a loja da EE, sita em Vila Verde, onde se encontrava a referida C.., informando-a que "tinha encontrado mais etiquetas de clientes na sua carteira", 22. solicitando a aqui trabalhadora àquela que as registasse a fim de proceder ao seu pagamento. 23. Na data de 24.04.2013 recebeu a EE a correspondência eletrónica documentada a fls. 67, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, pela qual o seu fornecedor marca "Girândola" comunicou a relação de peças de roupa referentes da coleção de Outono/Inverno 2012-1013 que não lhe foram devolvidas, as quais haviam sido entregues à consignação na loja de Vila Verde no início da referida coleção. 24. Na sequência do descrito em 23. a EE procedeu à conferência de mercadoria da marca "Girândola" existente na loja e armazém sita em Vila Verde, tendo constatado que na mesma não se encontravam as peças discriminadas na relação referida em 22. 25. 26. 27. 28. 29. 30. A EE autoriza a todos os trabalhadores, nomeadamente à aqui trabalhadora, o acesso à internet nos computadores instalados nas lojas, incluindo a utilização das redes sociais - facebook -, durante o horário de funcionamento das lojas. 31. No dia 22.03.2013, sexta-feira, o marido da aqui trabalhadora entregou a uma trabalhadora da EE de nome C.. o documento junto aos autos a fls. 334 - certificado de incapacidade temporária para o trabalho referente ao período apontado em 11. - a fim de esta o entregar à EE. 32. A referida C.. entregou o documento à EE em dia não concretamente apurado do mês de Março de 2013, mas nunca depois do dia 23, sábado. 33. A esposa do legal representante da EE, Sr.ª D. C.., recusou-se a receber tal documento alegando desconhecer se poderia aceitar "a baixa" entregue por terceiros. 34. Face a tal, a referida C.. telefonou à advogada que a aconselhou a aceitar tal documento, pelo que aquela o solicitou à referida C.. que lho entregou novamente. 35. A EE considerou as ausências ao trabalho da aqui trabalhadora nos dias 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, num total de 8 dias, como falta injustificadas, 36. Pelo que descontou o montante de 25,00 C na remuneração paga à aqui trabalhadora referente ao mês de Março de 2013. 37. A EE autoriza os seus trabalhadores, incluindo a aqui trabalhadora, a adquirir artigos da loja com desconto de 50 %, para oferta a outros familiares. 38. A instauração do PD em causa nos autos causou à aqui trabalhadora tristeza. 39. A aqui trabalhadora foi internada no serviço de psiquiatria do Hospital de Braga no dia 05.04.2013, tendo tido alta a 23.04.2013. 40. Na sequência do descrito em 33 a aqui trabalhadora foi assistida em consulta de psiquiatria nas datas de 20.05.2013 e 23.04.2013 no Centro médico de Santo António. 41. O médico que assistiu a aqui trabalhadora nas circunstâncias referidas em 33 emitiu a declaração junta aos autos a fls. 130, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. 42. A EE remeteu à aqui trabalhadora, a 27.03.2013, e esta recebeu, a missiva junta aos autos a fls. 390, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, pela qual lhe comunicou a transferência do local de trabalho para a loja da EE sita na Rua.., S. João do Souto, Braga, com efeitos a partir de 08.04.2013 e com a justificação da " (...) experiência de V. Ex. ª com a marca de vestuário de criança "Girândola", a qual se encontra a ser implementada e desenvolvida na loja para a qual a transferimos e que possuiu uma programação de software específica. (...) " 43. A sociedade "N.., Lda."" remeteu à aqui trabalhadora, e esta recebeu, a missiva junta aos autos a fls. 350, cujo teor damos aqui por reproduzida, datada de 05.06.2013, pela qual comunicou àquela que " (...) devido a uma falha do sistema informático da função de alertas do programa de gestão de recursos humanos, não foi atualizada em devido tempo a sua progressão na carreira e o consequente aumento salarial. Com efeito, essa atualização deveria ser feita à data de 01.04.2012, passando-a para a categoria de Caixeira de 2ª, a que corresponde o salário mensal de 529,00 C. Assim, no mês de Maio/13, irão ser processados os valores retractivos que importam o valor de 418,00 C. Importa ainda referir que a gerência da firma "O.., Lda." é completamente alheia a este facto, sendo a responsabilidade desta situação inteiramente dos serviços da "N.., Lda.". 44. A aqui trabalhadora recebeu o montante de 418,00 C a título de retractivos a que se reporta a missiva referida em 43. 45. Durante a vigência do contrato de trabalho, a EE nunca pagou à aqui trabalhadora abono para falhas. 46. A EE pagou à aqui trabalhadora, a título de proporcionais ao trabalho prestado entre 01.01.2013 e 09.10.2013, os seguintes montantes: a) 138,00 C a título de férias não gozadas; b) 124,98 C a título de subsídio de férias; c) 124,98 C a título de subsídio de natal. 47. A decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento causou à aqui trabalhadora angústia, desgosto, e desânimo. 48. Com a aplicação da sanção disciplinar de despedimento a trabalhadora ficou sem vontade para fazer nada e com perturbações de sono. 49. Aquando da admissão da aqui trabalhadora ao serviço da EE, a 03.04.2006, a categoria profissional mencionada nos recibos de vencimento da aqui trabalhadora era a de "caixeira-ajudante", a que correspondia uma remuneração mensal base de 450,00 C. 50. A partir de partir de Julho de 2009, com efeitos a partir de Abril de 2009 e pagamento dos respetivos retractivos no montante de 150,00 C, a categoria profissional mencionada nos recibos de vencimento da aqui trabalhadora era a de "caixeira de 3ª", a que correspondia uma remuneração mensal base de 500,00 C. 51. A partir de partir de Julho de 2013, com efeitos a partir de Abril de 2013 e pagamento dos respetivos retractivos no montante referido em 44., a categoria profissional mencionada nos recibos de vencimento da aqui trabalhadora era a de "caixeira de 2ª", a que correspondia uma remuneração mensal base de 529,00 C. Mais se provou 52. Na 1ª semana do período compreendido em 11., a aqui trabalhadora dirigiu-se à loja da EE sita em Vila Verde com 3 ou 4 etiquetas de artigos e pediu à trabalhadora C.. para proceder à sua factoração, com exclusão de uma das peças, o que aquela fez, 53. emitindo para o efeito a fatura junta aos autos a fls. 527 no montante de 48,80 C. 54. A aqui trabalhadora procedeu ao pagamento das peças então faturadas. 55. Mais referiu a trabalhadora que a cliente, por não ter naquela ocasião dinheiro, passaria posteriormente para proceder à factoração e pagamento da peça restante, o que veio a suceder. 56. Na ocasião descrita em 18 a aqui autora não procedeu ao pagamento do montante ali mencionado, tendo-o feito posteriormente por cheque. 57. A C.. não procedeu à factoração das etiquetas referidas em 21 e 22 por determinação expressa da EE. 58. a EE justificou a ordem que antecede pelo facto de inexistir qualquer registo de saída de peças, nomeadamente no caderno referido em 16. 59. Posteriormente ao descrito em 23. e 24, a EE procedeu ao pagamento à marca "Girândola", por referência às peças constantes da relação ali referida, o montante global de 912,10C. 60. A aqui trabalhadora gozava o seu dia de folga, à Segunda-feira sendo nesse dia substituída pela trabalhadora da EE de nome C.. 61. Esta trabalhadora C.. também substituía a aqui trabalhadora no gozo do seu período de férias, fazendo com esta também troca de dias para gozo de férias. 62. Por vezes, nos períodos referidos em 60 e 61 a referida C.. fez receção e conferência de peças da marca "Girândola". 63. Por vezes sucedia que a esposa do legal representante da EE, também se encontrava na loja sita em Vila Verde, aí atendendo clientes, fazendo as encomendas, e procedendo à conferência das encomendas, nomeadamente da marca "Girândola". 64. Durante os períodos em que a aqui trabalhadora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho referidos em 11. e 39., alguns clientes dirigiram-se à loja da EE sita em Vila Verde a fim de proceder à devolução de peças. 65. A saída das peças referidas em 63 não se encontrava, por qualquer forma, registada, nomeadamente no caderno referido em 16. 66. No âmbito e por força do contrato celebrado com a EE referido em 7., a aqui trabalhadora desempenha as seguintes funções: atendimento a clientes, conferência de encomendas, conferência da caixa, organização e limpeza da loja. * Não se provou (exaramos esta factualidade, na medida em que o pedido de retificação, acima deferido, a abrangeu): i) O pagamento das peças referido em 12. dos factos provados deveria ocorrer no final de cada mês. ii) A utilização do computador pela aqui trabalhadora para acesso ao facebook nos moldes referidos em 11. tornou-se obsessivo. iii) No dia 20.03.2013, a aqui trabalhadora recebeu na sua página do facebook mais de oitenta notificações. iv) Face à utilização do computador pela aqui trabalhadora para acesso ao facebook nos moldes referidos em 12., esta deixou de proceder à limpeza da loja, deixou de cuidar da imagem da loja, deixou de cuidar da organização da loja. v) No dia 21 de março de 2013, pelas 10:00 horas, a aqui trabalhadora abandonou o seu local de trabalho, afirmando que se despedia. vi) Face ao descrito em v), aloja permaneceu encerrada pelo período de 1 h:30m. vii) Nos dias que se seguiram a aqui trabalhadora nada disse à EE, nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência. viii) A aqui trabalhadora fez chegar à EE o certificado referido em 11. dos factos provados três dias após a data de 21.03.2013. ix) A aqui trabalhadora retirou da loja referida em 7. dos factos provados peças de vestuário a preço de custo que não se destinavam à sua filha, mas sim a outras crianças com idades compreendidas entre os 3 e 14 anos, sem autorização da aqui EE, x) Com o propósito de as negociar por conta própria. xi) Foi a aqui trabalhadora quem subtraiu da loja referida em 7. as peças de roupa discriminadas na relação referido nos pontos 23 e 24 dos factos provados. xii) A aqui trabalhadora rececionou todas as encomendas da marca "Girândola" juntas a fls. 171 a 237 dos presentes autos. xiii) No dia 20.03.2013 a aqui trabalhadora foi insultada com palavras menos próprias pelo legal representante da EE. xiv) Face ao descrito em xi) a aqui trabalhadora começou a sentir-se mal, vendo-se obrigada a retirar-se da loja para a sua residência para se acalmar, pedindo licença para o efeito. xv) Face ao descrito em xi) a aqui trabalhadora não consegui dormir nessa noite. xvi) A aqui trabalhadora tem efeitos depressivos desde os 17 anos de idade. xvii) O descrito em xi) causou agravamento no estado clínico da aqui trabalhadora. xviii) Os artigos a que se reportam os factos constantes dos pontos 18 a 20 dos factos provados destinavam-se a um familiar da EE, razão pela qual a aqui trabalhadora não procedeu ao seu registo. xix) O descrito em xvii) foi transmitido pela aqui trabalhadora ao legal representante da EE. xx) Os bens a que se reportam os pontos 19 e 20 dos factos provados eram peças de vestuário que a aqui trabalhadora adquiriu para a sua filha. xxi) A aqui trabalhadora solicitou à EE a relação das peças a que se reportam os pontos 23 e 24 dos factos provados, o que lhe foi negado por aquela, xxii) Tendo na ocasião o legal representante da EE dito à aqui trabalhadora: "Na loja de Vila Verde não entras mais e ou vais a bem ou a mal da empresa porque não te queremos aqui". xxiii) Findo o período referido em 11., a aqui trabalhadora apresentou-se ao trabalho e constatou que o estabelecimento referido em 7. se encontrava fechado. xxiv) Face ao descrito em xxii), a trabalhadora telefonou ao legal representante da ré e de seguida enviou uma mensagem escrita, não obtendo qualquer resposta, nem ao telefonema nem à mensagem escrita. xxv) No dia 02.04.2013 a trabalhadora apresentou-se novamente ao trabalho, ocasião em que o legal representante da EE não deixou a aqui trabalhadora entrar, dizendo-lhe que estaria de férias nessa semana e a partir do dia 08.04.2013, iria para a loja de Braga. xxvi) Findo o período temporal a que alude no ponto 33. dos factos provados a trabalhadora apresentou-se novamente ao trabalho, ocasião em que o legal representante da EE que comunicou que "estava proibida de entrar dentro do balcão", de mexer no computador, na caixa, de atender clientes, de atender o telefone e que não lhe dirigisse a palavra, que "o deixasse em paz". xxvii) A aplicação pela EE da sanção disciplinar de despedimento agravou os problemas depressivos de que a aqui trabalhadora padecia. xxviii) A imputação à aqui trabalhadora da factualidade constante da NC quanto ao desaparecimento de 42 peças de roupa foi do conhecimento de várias pessoas. xxix) O descrito em xxviii) contribuiu para enxovalhar, envergonhar e humilhar a aqui trabalhadora junto das pessoas que tiveram conhecimento de tais imputações. *** FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A 1ª questão a dilucidar, decorrente do recurso interposto a fls. 466, prende-se com a admissibilidade de reconvenção. Estamos em presença de ação especial de impugnação do despedimento, cujo processado vem consignado nos Artº 98ºB e ss. do CPT. Como é sabido introduziu-se em 2009 uma nova ação tendo como objetivo a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento sempre que seja comunicada, por escrito, ao trabalhador, a decisão de despedir. Com a introdução deste novo processo especial alterou-se, de forma substancial, o processado de impugnação do despedimento, sendo sintomático que não existe, em presença do novo mecanismo, autor e réu ou, melhor dizendo, aquele que tradicionalmente assumia vestes de autor parece, agora, ter passado a réu e vice-versa. Em presença do processado então estabelecido dá-se ao empregador, no que para agora releva, a missão de apresentar articulado motivador no qual o mesmo “apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (Artº 98ºJ/1 do CPT) - este é ainda o articulado adequado a reclamar a exclusão da reintegração (artigo 98.ºJ/2). Donde, é uma evidência que o articulado inicial do empregador não comporta a dedução de qualquer pedido de reembolso, seja por via direta, seja por via de eventual compensação. Já o trabalhador pode deduzir reconvenção tendo em vista a reclamação de eventuais créditos emergentes do contrato de trabalho. O processo comporta ainda a possibilidade de resposta por parte do empregador, mas apenas para que se defenda das exceções deduzidas por aquele ou da reconvenção eventualmente deduzida (Artº 98ºL/4). Não há, pois, como sustentar a possibilidade legal de, nesta ação, o empregador – aparentemente autor – apresentar alguma reconvenção. O processo cinge-se, do ponto de vista do empregador, à discussão sobre o despedimento propriamente dito. Pretendendo fazer valer os seus direitos contra o trabalhador terá que o fazer em processo autónomo. A este processado não é alheia a circunstância de o processo assumir, agora, natureza urgente, com isso se almejando uma celeridade incompatível com a discussão de outras matérias. Exatamente por isso, não se impõe ao trabalhador o dever de reclamar outros créditos, apenas se lhe dando a possibilidade de o fazer. Não se viola, com a necessidade de recurso a processado autónomo por parte do empregador, qualquer princípio jurídico, designadamente os invocados pela Recrte., na medida em que, estando definido o processado, não há qualquer necessidade de o adequar e, não ficando de modo algum coartada a possibilidade de defesa dos interesses em causa, é excessivo falar de desigualdade, sendo que a decisão se fundou exatamente nos meios processualmente admissíveis, ou seja, naqueles que a lei processual põe ao dispor dos sujeitos processuais neste tipo de ações. Termos em que improcede a apelação. *** Passaremos, agora, a deter-nos sobre a questão enunciada em 2º lugar no recurso interposto pela A. - não foi produzida prova de violação de qualquer dever laboral. Constitui dever dos trabalhadores, entre outros, realizar o trabalho com zelo e diligência (Artº 128º/1-c) do CT) e cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho (Artº 128º/1-e) do CT), o que implica realizar o trabalho de acordo com as regras transmitidas. A sentença considerou mostrarem-se violados estes deveres, porquanto “não se coibiu a trabalhadora de violar, por diversas vezes, e em relação a um número considerável de artigos comercializados pela EE, as ordens expressas dadas por esta, para melhor gestão e organização do trabalho, como seja a regra de proceder ao registo, em local próprio, das peças que saíam da loja de Vila Verde, à consignação…” Efetivamente provou-se que por determinação expressa da R., as trabalhadoras das lojas, incluindo a A., têm de proceder ao registo, em caderno próprio, de todos os artigos levados pelos clientes para estes experimentarem em casa, o que visa permitir àquela o controle das peças que ainda não se encontram pagas. Na data de 04.04.2013, a aqui trabalhadora deslocou-se à loja da EE, sita em Vila Verde, informando C.., também trabalhadora, que pretendia proceder ao pagamento de artigos de clientes, tendo na sua posse as respetivas etiquetas. Porém, dos artigos referidos não existia registo de saída no caderno mencionado acima, nem em qualquer outro. Posteriormente, a aqui trabalhadora telefonou para a loja da EE, sita em Vila Verde, onde se encontrava a referida C.., informando-a que "tinha encontrado mais etiquetas de clientes na sua carteira", solicitando àquela que as registasse a fim de proceder ao seu pagamento. Donde, dúvidas não restam que a Recrte. não procedeu ao registo das peças, levadas por clientes, relativamente às quais possuía etiquetas. Com tal atitude, violou os deveres acima enunciados. * Partimos, assim, para a discussão da 3ª questão enunciada no recurso interposto pela Trabalhadora – a desproporcionalidade da sanção aplicada à trabalhadora. Um dos princípios que enformam o poder disciplinar laboral é o da proporcionalidade. Nessa medida, qualquer sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (Artº 330º/1 do CT). O despedimento sem indemnização é a mais grave das sanções disciplinares (Artº 328º/1 do CT), constituindo justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Donde, o comportamento culposo, ou seja, violador de algum dos deveres laborais, não é suficiente para efeito de justa causa. A lei exige que o mesmo e as respetivas consequências se revistam de uma tal gravidade que comprometa a subsistência da relação. Para efeito de determinação desta gravidade há que atender a critérios de razoabilidade especificados na lei ou seja, é imperioso, que se possa concluir pela irremediabilidade na rutura da relação de trabalho, o mesmo será dizer pela inexigibilidade de manutenção do contrato, ou seja, existe justa causa “quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato” (Ac. STJ de 14/03/00, CJASTJ, T. I, 2000, 280). “Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador” (idem). Ou, numa outra formulação, “verifica-se impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, suscetível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele” (Ac. STJ de 21/03/2014, www.dgsi.pt). Daí que na apreciação da justa causa se deva atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carater das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (Artº 351º/3 do CT). Ora, compulsados os factos, não vislumbramos neles gravidade suficiente para fundamentar a mais grave das sanções disciplinares. Na verdade, para além de quanto acima expusemos acerca da conduta infratora propriamente dita, urge ainda ponderar que a Apelante contava com 7 anos de casa, sempre tendo desempenhado as suas funções com zelo, lealdade, assiduidade e diligência. Não só os factos cuja prova se obteve não assumem gravidade suficiente – note-se que se imputava à trabalhadora um conjunto de atos que se revelaram infundados -, como também o comportamento anterior revela uma pessoa zelosa. Tudo ponderado, conclui-se que a sanção de despedimento não é proporcional à gravidade da infração e, nessa medida, falece a conclusão acerca da justa causa, o que tem como consequência a respetiva ilicitude (Artº 381º/1-b) do CT). )( Passamos, então, a deter-nos sobre a 2ª questão elencada no recurso interposto da sentença, pela R. – violação dos deveres de lealdade e de não concorrência. Esta questão pressupunha o êxito da 1ª das que extraímos das conclusões apresentadas. Não tendo tal êxito sido alcançado, fica prejudicada a análise assim suscitada. * A 3ª questão decorrente deste recurso prende-se com a inaplicabilidade do CCT publicado no BTE nº 19 de 22/05/98 à relação laboral. Consignou-se na sentença que “Compulsados os autos, mormente os articulados apresentados pela reconvinte, temos que esta, em momento algum, alegou ser sócia de qualquer uma das associações sindicais subscritoras da CCT, no caso o SITESC (Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro), nem tão pouco alegou que a ré se encontra, também ela, filiada na associação de empregadores subscritora da apontada CCT (Associação Comercial de Braga - ACB) – vide Cl.ª 1ª, n.º 1 da invocada CCT)) cuja aplicação à relação contratual laboral celebrada com a ré reclama. No entanto, a reconvinte, no artigo 60º do seu requerimento de exercício do contraditório ao articulado de resposta apresentado pela EE, alegou a existência de uma específica e concreta Portaria de Extensão que permite a aplicação de tal CCT à situação dos autos, sendo que tal é quanto basta para ter como preenchido o ónus de alegação que sobre a autora, a este propósito, impendia…”. Defende a ora Apelante que esta Portaria tem apenas como objeto de extensão uma determinada atualização da tabela salarial e outras prestações de carater pecuniário, atualizações que produziram efeitos a partir de 1/01/2009, não tendo o CCT sido objeto de qualquer portaria de extensão. A Portaria em causa é a que tomou o nº 769/2009 de 17/07. Estipulou-se no Artº 1º que : 1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2009, são estendidas no distrito de Braga: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao comércio e à prestação de serviços, com exceção dos empregadores que se dedicam às atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes. Resulta, assim, claro, que são estendidas as condições de trabalho alteradas pelo CCT publicado em 15/02/2009. Ora, consultado o BTE nº 6 de 15/02/2009 facilmente se constata que foram acordadas alterações nos seguintes termos: 1 — O presente contrato coletivo de trabalho, com área e âmbito definidos na cláusula 1.ª, altera, com efeitos a Janeiro de 2009, o anexo I («Profissões e categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo CCTV do comércio e serviços do distrito de Braga»), o anexo II («Enquadramento das profissões por níveis salariais»), o anexo III («Tabela de remunerações certas mínimas») referido no n.º 1 da cláusula 22.ª e n.º 1 da cláusula 56.ª; e o anexo IV («Outras remunerações certas mínimas»), referido no n.º 5 da cláusula 22.ª, n.º 13 da cláusula 23.ª, n.º 1 da cláusula 26.ª, n.º 1 da cláusula 29.ª, cláusula 55.ª, n.os 2 e 3 da cláusula 56.ª, n.º 8 da cláusula 57.ª e n.º 1 da cláusula 58.ª Altera, igualmente, a cláusula 14.ª e corrige as cláusulas 22.ª, 23.ª,26.ª, 29.ª, 55.ª, 56.ª e 58.ª. Parece-nos, assim, que assiste razão à Apelante em quanto alega a propósito do âmbito de aplicação da Portaria, que se restringe, efetivamente apenas a atualizações salariais, não resultando dela a extensão do clausulado no CCT. Procede, deste modo, a questão que nos ocupa. * A 4ª questão enunciada prende-se com o direito a diuturnidades, abono para falhas e diferenças salariais, que a Apelante recusa. Estas prestações foram atribuídas na sequência do enquadramento da Apelada na categoria profissional de “caixeiro”, efetuado por aplicação do CCT celebrado entre a Associação Comercial de Braga e o SITESC. Não revelando os autos forma de aplicar tal convenção, procede a questão em apreciação, o que implica a revogação da sentença no segmento nº 4 do decisório. >><< Retomamos, então, o recurso interposto pela Trabalhadora, afim de extrairmos conclusões acerca da ilicitude do despedimento. Com a 4ª questão que enunciámos pretende concluir-se se a Apelante tem direito a indemnização pelo despedimento ilícito e por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais. Em sede reconvencional a Recvte. peticionou a condenação da entidade empregadora no pagamento de indemnização em substituição da sua reintegração e no pagamento de todos os salários que se venceram desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. Mais reclamou o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.500,00€. São, pois, estes os pedidos que ora retomamos. A ilicitude do despedimento tem como consequência a condenação do empregador em indemnização por todos os danos causados, na reintegração e em compensação salarial (salários intercalares) (Artº 389º e 390º do CT). A reintegração pode ser substituída por indemnização de antiguidade nos termos do disposto no Artº 391º do CT ou quando, nos termos do Artº 392º doCT, o empregador a pretenda excluir. Comecemos pela indemnização substitutiva da reintegração. Compulsados os autos, constatamos que a Recvte., no pressuposto do pedido de exclusão de reintegração previamente efetuado pela Empregadora, reclamou a fixação da indemnização substitutiva à razão de 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração, no valor global de 8.940,79€. Efetivamente, no seu articulado motivador a Empregadora peticionou, que, no caso de decretada a ilicitude do despedimento, se excluísse a reintegração da Autora. Alegou a Recvte. na sua contestação que a lei lhe conferia, em substituição da reintegração, uma indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades (Artº 225º), mas, visto a Recvdª se ter oposto à reintegração, o que aceita, reclama a indemnização acima mencionada (Artº 227º), ou seja, a indemnização reforçada. No caso declara-se ilícito o despedimento, não havendo lugar a apreciar se se exclui ou não a reintegração, dado a própria trabalhadora ter aceitado a exclusão. Está, pois, confessado, o pedido de exclusão. Nessa medida, afigura-se-nos legítimo fixar a indemnização ao abrigo do disposto no Artº 392º/3 do CT – à razão de 30 a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. Considerando que a Apelante fora admitida em 3/04/2006, que o contrato cessou em 9/10/2013, que aquela auferia 529,00€ por mês e, bem assim, o grau de ilicitude do despedimento – elevado -, entendemos fixar a indemnização substitutiva à razão de 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração. Donde, o valor indemnizatório em causa ascende a 5.290,00€. No que concerne a salários intercalares, os mesmos são devidos nos termos previstos no Artº 390º do CT – 529,00€ por mês, desde 9/10/2013 até ao trânsito em julgado da decisão, com as deduções previstas no nº 2-a) e c) do CT. Reclama ainda a Apelante indemnização por danos de natureza não patrimonial no valor de 2.500,00€. São atendíveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (Artº 496º/1 do CC). Provou-se, a este propósito que a decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento causou à aqui trabalhadora angústia, desgosto, e desânimo. Com a aplicação da sanção disciplinar de despedimento a trabalhadora ficou sem vontade para fazer nada e com perturbações de sono. Trata-se de danos atendíveis. Contudo, a indemnização reclamada pressupunha muito mais do que aquilo que se veio a provar conforme decorre de quanto alegou nos Artº 214º a 223º do seu petitório. Deste modo, ponderando os efetivos danos cuja prova se obteve, entendemos como adequado o valor de 750,00€ a título de indemnização. Sobre as quantias em dívida ascendem juros de mora, à taxa anual de 4%. *** Em conformidade com o exposto acorda-se: a) Julgar improcedente o 1º recurso interposto por O.., Ld.ª, confirmando, em consequência, a decisão recorrida; b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por M.. e, em consequência, modificar a sentença nos seguintes termos: 1. Declara-se a ilicitude do despedimento; 2. Condena-se a Recvdª a pagar á Recvte.: a) A quantia de cinco mil duzentos e noventa euros (5.290,00€), a título de indemnização substitutiva; b) A quantia que se liquidar em execução de sentença relativa a compensação salarial (salários intercalares) devida desde 9/10/2013 até ao trânsito em julgado, à razão de 529,00€ por mês, deduzida das importâncias mencionadas no nº 2-a) e c) do nº 2 do Artº 390º do CT; c) A quantia de setecentos e cinquenta euros (750,00€) a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial e d) Juros de mora, à taxa anual de 4% até integral pagamento. c) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por O.., Ld.ª e, em consequência, revogar a sentença no segmento nº 4 do decisório, absolvendo a Apelante dos pedidos respetivos. Custas: a) Do 1º recurso, pela Recrte.; b) Do 2º recurso, por ambas as partes na proporção de 2/10 para a Apelante e 8/10 para a Apelada; c) Do 3º recurso, por ambas as partes, na proporção de 9/10 para a Apelante e 1/10 para a Apelada. Notifique. Guimarães, 22/10/2015 Manuela Fialho Alda Martins Sérgio Almeida |