Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
127/22.8T8PTB.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
USUCAPIÃO
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
PARTILHA VERBAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A partilha verbal, mesmo que nula por vício de forma, faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I. Relatório (   que se transcreve):

“AA, com o N.I.F. ...87 e marido, BB, com o N.I.F. ...96..., residentes em ..., ..., ..., intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, casados entre si, residentes em ..., ..., ..., formulando o seu pedido nos seguintes termos: (…) deve V. Exa. dar como provada a presente ação, julgando-a procedente por provada, declarando-se que o prédio urbano identificado no artigo primeiro desta p. i. foi propriedade de autores e réus e seus antecessores, adquirido por usucapião, dividido, materialmente e substancialmente entre 1952/1954, em três parcelas autónomas e distintas designadas por “A”, “B” e “C” pela forma descrita nos artigos 1 a 35 desta p. i, sendo os AA proprietários singulares da parcela “A” por a terem adquirido por usucapião pela forma descrita no artigo 3 da p. i e ss., bem como comproprietários da parcela “ C”, condenando-se os RR a reconhecerem que:
a) o artigo ...8 urbano da então freguesia ..., ..., foi dividido materialmente e substancialmente  entre 1952/1954 em três parcelas autónomas e distintas designadas por “A”, “B” e “C” pela forma descrita nos artigos desta p. i., sendo os AA proprietários singulares da parcela “A” por ter sido dividida e adquirida por usucapião pela forma descrita nos artigos 3 e ss. desta p. i., ordenando-se a retificação do registo com o número ...17 de ... quanto à área e confrontações, condenando-se os RR a reconhecerem:
1. que os AA são proprietários singulares da parcela “A” identificado nos artigos 3 e ss. desta p. i.
 2. que os AA são comproprietários da parcela “C”, por o terem adquirido por usucapião, pela forma descrita nesta p. i.
3. que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...8 tem a área total de 969m2 e as confrontações constantes do artigo primeiro da p. i. 4. que a adega a norte e terreiro a sul, que os RR cultivam indevidamente, fazem parte e integram a parcela C.
 b) Ainda deverá V. Exa. ordenar a retificação do registo nº ...17 quanto a área e confrontações, de forma a repor a realidade atual do prédio.
c) Condenarem-se os RR a reconhecerem a existência da servidão de passagem no logradouro norte da parcela “B” em benefício do logradouro e da parcela “A” do lado norte, pela forma descrita nos artigos 36 e ss. da p.i. (…).

Para sustento da sua pretensão, alegam, em síntese, que, por morte de EE e CC, avós da Autora e Réu marido, foi adjudicado o artigo ...8 urbano da matriz de ..., composto por casas de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro e anexos, da seguinte forma: - 1/3 da FF, casada que foi com ..., pais da Autora mulher; - 1/3 a GG, pai do Réu marido; - 1/3 a HH, sendo que esta parte foi posteriormente adquirida pelos Réus.
Por acordo de divisão verbal entre os herdeiros, com princípio entre 1952/1954, foi dividida a parte coberta do prédio urbano com o artigo matricial ...8 em três parcelas autónomas e distintas, bem como os respetivos logradouros com anexos, a norte.
Na sequência da divisão operada, FF ficou com a parcela A, composta por casa de habitação com logradouro exclusivo onde existem dois anexos, parcela esta que a Autora, na qualidade de única e universal herdeira, herdou por morte de seus pais.
Os Réus, por seu turno, ficaram com a parcela B, por terem herdado a parte de GG e comprado a parte de HH, onde atualmente existe uma casa reconstruída e uma leira de cultivo.
Autores e Réus decidiram que o logradouro a sul que permite a entrada para as respetivas casas, nessa confrontação, ficaria em comum para ambos, composta também pela parcela C que inclui a adega comum a norte e um terreiro a sul que os Réus indevidamente e contra a vontade dos Autores converteram numa horta.
Com efeito, a parcela C é a única forma de as partes acederem às respetivas casas de habitação pela confrontação sul, estacionarem os respetivos veículos e colocarem materiais quando necessário.
As sobreditas parcelas são o resultado da operação de divisão realizada pelos antecessores das partes, há mais de 60 anos, na sequência de partilha verbal, deixando as casas sem qualquer comunicação entre si, demarcadas, cada parcela com acessos próprios para o interior da respetiva casa, exceto do lado norte, onde existe uma passagem que onera o logradouro da parcela B dos Réus com veículos, pessoas, animais e a pé, no sentido sul/norte, com 2,5 metros de largura, em benefício da parcela A também a norte.
A partir de 1952/1954, Autores e Réus, por si e seus ante possuidores, usaram, habitaram, benfeitorizaram cada qual a sua casa, ou seja, os Autores a parcela A e os Réus a parcela B, e cada qual fez obras na respetiva parte da casa, cada qual habitando a sua parcela, utilizando os Autores os respetivos anexos, guardando animais, colhendo os respetivos frutos, limpando e tratando do respetivo logradouro a norte, deixando partes comuns (compostas pela adega e o terreiro que configuram a parcela C), que como tal foram utilizadas, por mera funcionalidade e acessibilidade a sul, bem como a satisfação das necessidades de produção.
Adquiriram assim, Autores e Réus, o direito de propriedade singular, cada qual, à respetiva parcela, por usucapião e o direito de compropriedade à parcela C, também pela via originária da usucapião.
Acresce que, na parte norte da parcela B existe um caminho de servidão, por destinação de pai de família, que dá acesso ao logradouro norte do prédio dos Autores, com veículos com e sem motor, tratores, carros, animais e pessoas a pé, que o têm usufruído exclusivamente desde 1952/1954, até à presente data, limpando-o, procedendo à sua conservação, o que fizeram e fazem à vista de toda a gente, continuamente, sem oposição de ninguém, de boa-fé, convictos de lhes pertencer por destinação de pai de família.
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Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação.
Os Réus, defenderam-se, desde logo, invocando a exceção de ilegitimidade passiva, uma vez que, o pedido formulado pelos Autores diz respeito a todos os herdeiros da herança aberta por óbito de GG, em obediência ao disposto no artigo 2091.º, do C.C.
Não pondo em causa a existência de um acordo de divisão ocorrido entre 1952/1954, impugnam, porém, os Réus os contornos da divisão, conforme alegado na petição inicial, por não corresponderem à verdade.
Com efeito, “ , para além dos rossios do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...8, matricialmente descritos com a área de 200m2, existe um outro prédio contíguo a este, orientado a nascente, de natureza rústica, inscrito na matriz sob o artigo ...46, composto por “terreno de pastagem, na ..., com a área de 150m2, a confrontar do Norte com II, do sul com JJ, do Nascente com ... e do poente com caminho público”. Tal prédio é conhecido por Autores e Réus, como “Eira em frente da casa” e é possuída, em comum, desde a mencionada divisão verbal, por Autores e pela herança, iliquida e indivisa, aberta por óbito de GG, circunstancia que, aliás, bem resulta da titularidadefiscal. (Cfr. Doc.1)” ( art.s 14º e 15º).
 Por sua vez, o logradouro a sul, que permite a entrada para as respetivas casas, pertence exclusivamente aos lotes dos Réus e daquela herança. Ainda a sul e contígua à parcela mencionada, existe um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...50, prédio este que faz também parte da herança de GG.
Desde a sobredita divisão que o pai do Réu marido possuiu, em exclusivo, este(s) prédio(s) rústico(s), limpando-o(s), conservando(s) e cultivando-o(s), pagando os impostos devidos, de forma ininterrupta, de boa-fé e à vista de toda a gente.
De igual sorte, não corresponde à verdade que a adega situada a norte tenha sido adjudicada em comum aos herdeiros. Na verdade, os Autores não ignoram, nem podem ignorar, que, desde a divisão operada, a dita adega ficou a pertencer ao lote de GG, que, desde então, a passou a usar em exclusivo, nela fazendo obras, inovando, conservando, depositando e fermentando as uvas, produzindo, engarrafando e guardando vinho, de forma ininterrupta, de boa-fé, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém.
Em momento algum, os Autores ou os seus antecessores usaram ou atuaram sobre aquela adega como titulares de qualquer direito de propriedade, de forma exclusiva ou em compropriedade, pelo que, carece de qualquer fundamento o invocado direito, o mesmo valendo para o alegado direito de servidão.
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Na sequência da exceção de ilegitimidade invocada, foi deduzido incidente de intervenção principal provocada de KK e LL, que veio a ser julgado procedente por despacho de 09-01-2023, no qual se determinou a citação dos chamados.
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Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, mantendo as partes as posições divergentes vertidas nos respetivos articulados.
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Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferindo-se despacho saneador e despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.”
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7. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto e ao abrigo dos invocados preceitos legais, este Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência declara e reconhece o direito de propriedade dos Autores, AA e BB, sobre a parcela A mencionada em 7 dos factos provados a desanexar do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...8 e referido em 1, absolvendo, no mais, os Réus, CC, DD, KK e LL, dos pedidos contra si formulados.
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Custas por Autores e Réus que se fixam, respetivamente, em 66% e 34%.
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Registe e notifique.”
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Inconformados com esta decisão, vieram os AA interpor recurso, e formulam as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1. Os recorrentes vêm recorrer do quarto parágrafo do Relatório da douta Sentença, onde refere “Com efeito, para além dos rossios do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...8, existe um outro prédio contíguo a estes (…) de natureza rústica, inscrito na matriz sob o artigo ...46, conhecido como Eira em frente da casa (…)”    por os recorridos terem confessado na sua contestação nos artºs. 14 e 15 e declarações de parte, que o artigo ... foi e é possuído em comum”. “Tal prédio é conhecido por Autores e Réus, como “Eira em frente da casa” e é possuída, em comum, desde a mencionada divisão verbal, por Autores e pela herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de GG, circunstância que, aliás, bem resulta da titularidade fiscal. (Cfr. Doc.1)”, pelo que faz parte da parcela “C”, sendo compropriedade dos AA e RR, pelo que deve a respetiva factualidade deve ser retificada e levada aos factos provados como fazendo parte da parcela “C”. É que,
2. O artigo ... faz parte dos rossios do artigo ...8 Urbano, que ficaram a ser possuídos em comum, logo parte da parcela C, conforme foi confessado pelos recorridos, CC “0:04:43 Dr. MM P: Na eira quem ficou? 0:04:43 R: Na Eira? A Eira era para três, mas ela exigiu ficava metade para cada um, não estou contra isso, fica metade para cada um. 0:05:09 R: Foi esta AA. 0:05:21 R: Ficou metade, metade” e DD “0:26:42 R: E na eira eram três herdeiros, mas nós já desistimos ou pouco e ficou metade da D. AA e metade nossa.”, pelo que faz parte da parcela “C”, sendo compropriedade dos AA e RR, pelo que a sentença deve ser corrigida nesta parte, levando-se aos factos provados como fazendo parte da parcela “C”.
3. Os recorrentes vêm recorrer do facto provado no ponto 9 da douta Sentença e dos factos não provados em A, B e C por o “terreiro” e adega fazerem parte da parcela C, conforme consta do ponto 7 dos factos provados na douta Sentença. Pois,
4. Os antepossuidores dos recorridos e recorrentes, GG até 2013 e FF até 2007 sempre fruíram e possuíram em comum o tal “Terreiro” e adega, juntamente com uma corte que venderam a terceiro, recebendo cada qual o respetivo preço.
5. O solo do “Terreiro” sempre esteve em duro, inculto, um espaço aberto, sem vedações, isto até há quatro anos atrás ninguém o cultivava, colocavam lenha, fazia e faz parte da “Eira frente a casa” referida no ponto 1), tanto que nem os AA, nem seus antecessores procederam à respetiva divisão, até porque caso tivesse acontecido, o que não se aceita, seria ilegal por violar a Lei do fracionamento dos prédios rústicos. Veja-se o depoimento do recorrido: 0:21:06 Passasse por cima do feno, aquilo era um baldio, era do meu pai, mas não estava tapado, foi agora que pus arames, p’raí há quatro anos, 0:44:47 R: Não estava cultivado.0:44:49 P: Não estava cultivado?0:44: 49 R: Pois não! 0:45:41 P: Há quanto tempo é que o sr. vedou aquilo? 0:45:42 R: Já vedei p’rá i há três ou quatro anos.0:45:45 P: Até lá estava aberto, não estava? 0:45:47 R: Pois estava aberto. Das testemunhas supratranscritas. NN 0:23:24 R: Isto esteve muitos anos em duro, agora está cultivado, não sei há quantos anos estava tudo em duro. 0:24:41 P: Não estava vedado? 0:24:42 R: Não, não estava vedado” OO “0:21:52 R: Via o terreno com erva pequena, sei lá.”, PP 0:09:10 – Dr. MM P: Punham lá alguma coisa, nesse terreno? 0:09:12 R: Que eu me lembre, não. 0:09:16 Só não estava tapado como está agora, mas aquilo também foi tapado porque andam animais soltos, não são de cá, de muito longe, aquilo só tinha a ramada.” ... 0:20:16 P: O espaço debaixo estava em duro, ninguém cultivava? 0:20:19 R: O espaço debaixo era um espaço só servia para podar a vinha, a tal ramada que existia, e apanhar as uvas, do resto”, QQ “E quem é que punha o tojo e punha a madeira?13:03R: Era o meu avô e a minha avó.13:09P: olhe e a sua mãe e o seu pai colocaram alguma coisa naquele espaço?13:15/13:46 R: colocaram. Mais logo, quando era mais velho e tirei a carta de condução, o meu avô mandou levar o carro para onde era aquele tojo, isso já foi mais tarde”. CC “17:06P: o terreno em baixo, o Sr disse à Sra. Dra. Juiz que aquilo tinha uma ramada, certo?17:15 R: Tinha sim.17:21P: Por debaixo aquilo estava ou não em duro, terreno em duro? 17:25R: Estava. Não se cultivava nada naquele terreno. 19:02 R: E era. Era um espaço aberto entre a Eira, com uma divisão que tinha para entrar os carros de bois, tratores só havia um na terra, que era do RR!
6. Para a hipótese de o pai do recorrido ter ficado com o direito de superfície, o que não se aceita ( o art.º 1524.º do C.C. refere que o direito de superfície “consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou de nele fazer ou manter plantações”), com a faculdade de ocupação do espaço aéreo, o solo continua a ser compropriedade de AA e RR. Mas por hipótese tivesse sido constituído tal direito a favor do pai e sogro dos recorridos, o que não se admite, as videiras foram cortadas pelo que a ramada deixou de existir sobre o solo do “Terreiro”, extinguindo-se.
7. Os recorrentes, recorridos e ante possuidores são comproprietários da parcela “C” na sua totalidade, composta pela “Eira frente à (da)casa”, “Terreiro” e adega (em ruínas), conforme ficou provado nos pontos 1,7 e 8 da douta Sentença, pelo que podiam e podem usa-los livremente, sem que constituísse posse exclusiva, salvo se tivesse havido inversão do título de posse, nos termos dos artigos 1406º, n.º 2 e 1290º do CC, que não aconteceu, nem se admite, nem foi invocado pelos recorridos. Para que haja posse suscetível de conduzir à usucapião é necessário que se dê a inversão do título da posse, nos precisos termos do artigo 1265º CC., o que não se verificou.
8. A inversão da posse e respetivos atos só alcançam saliência modificativa, quando, por via judicial ou extrajudicial, são levados ao conhecimento, o que não aconteceu entre recorrentes e recorridos, nem seus ante possuidores.
9. AA, RR e ante possuidores não inverteram a composse sobre o tal “Terreiro” nem a “adega”, nem os recorridos deduziram reconvenção, nem pedidos nesse sentido.
10. A douta Sentença violou os artigos 1265, 1290ª, 1406ª nº 1 e 2 do CC.
11. Devem V. Exas. alterar os factos dados como provados e não provados, pelo alegado nos pontos supra, dando como provados os pontos A, B e C dos factos não provados, e não provado o ponto 9 dos factos provados, por ter havido gravação da prova, conforme depoimentos que se transcrevem, considerando-se integrantes da parcela “C” e possuídos em comum, por confissão dos recorridos a “ Eira em frente à (da) casa”(corrigir-se a sentença nesta parte), depoimento de parte dos recorridos e testemunhas o ”Terreiro” e adega em ruínas.
Com o douto suprimento de V. Exas. deve ser revogada a douta Sentença nos pontos referidos supra destas alegações, procedendo respetivamente os pedidos formulados na p.i. e assim V. Exas farão Justiça”
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Os RR apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto, terminando as mesmas com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“A. A douta sentença não violou os artigos 1265.º, 1290.º 1406.º nº 1 e 2 do CC.
B. O apontado ao Relatório da Sentença, em particular na súmula do alegado pelos RR, não releva para a decisão final e sobretudo não determina facto maior e devidamente impugnado e sobre o qual resultou a instrução do Tribunal, como sejam, qual a composição e respetivo domínio sobra a parcela C).
C. Não merecem qualquer censura os factos dados como provados e os factos dados como não provados.
D. Na impugnação da matéria de facto os recorrentes cingiram-se a indicação secionada e descontextualizada de segmentos de prova sem apontarem factos e prova que que determinariam objetivamente uma solução diferente da adotada pelo tribunal e se demonstrasse erro ou vício no raciocínio silogístico da decisão do Tribunal.
E. Os recorrentes não cumpriram com o ónus que lhe competia ao abrigo do disposto art.º 640.º, n.º 1 do Código Processo Civil.
F. Não resulta da prova produzida, nem sequer da reproduzida nas alegações dos recorrentes, razão e alcance que determinasse sentido diverso da douta sentença.
G. Os depoimentos de parte foram apreciados livremente pelo Tribunal que motivou a sua valoração de forma integrada com a demais prova testemunhal que também explicou a sua valoração.
H. Não foi feita qualquer prova do alegado pelos recorrentes quanto à sua compropriedade do que identificam como parcela C, muito pelo contrário, foi com recurso à inspeção judicial e ao confronto das testemunhas com a documentação junta aos autos, que o Tribunal fixou a sua convicção, tudo conforme o principio da imediação na apreciação da prova.
I. Os recorrentes/autores não cumpriram com o seu ónus probatório pelo que improcede o seu pedido.
J. Em súmula, os recorrentes viram reconhecido o seu direito próprio e exclusivo à a parcela identificada nos factos provados como Parcela A.
K. Os RR viram provado que usam em exclusivo a parcela B) e o Terreiro da parcela C).
L. A matéria de direito referida na parte final tem como pressuposto a forma comos os recorrentes vêm a própria ação e não resulta da matéria dada como provada e não provada.
M. Nada há, pois, de atacável à douta sentença.”
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em:

1 – Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada;
2- E, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

“1. Factos provados
Da prova produzida e com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...74 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...8.º, o prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, sito em ... e ..., a confrontar do norte e poente com caminho público, a sul com caminho público e JJ e a nascente com SS, com registo de aquisição pela Ap. ...77 de 17-09-2014, na proporção de 1/3, a favor de AA, casada com BB, no regime de comunhão geral.
2 - O prédio mencionado em 1 integrava o acervo hereditário a partilhar por óbito de EE e CC.
3 - EE e CC deixaram como únicos e universais herdeiros, FF, GG e HH.
4 - Por acordo verbal ocorrido em data não concretamente apurada, mas compreendida entre os anos de 1952 e 1954, FF, GG e HH, dividiram o prédio referido em 1 em três partes.
5 - No dia ../../2007, faleceu FF, no estado de viúva de ..., deixando como única e universal herdeira a Autora, AA.
6 - No dia ../../2013, faleceu GG, no estado de viúvo de TT, deixando como seus únicos e universais herdeiros, o Réu, CC, KK e LL.
7 - Atualmente, o prédio referido em 1 é composto por três parcelas, a saber:
- A parcela A, com a área total de 193 m2, composta por casa de habitação, com logradouro onde existem dois anexos, a confrontar do norte com UU, do sul com CC e Parcela C, do nascente com VV e do Poente com CC;
- A parcela B, composta por casa de habitação e leira de cultivo, a confrontar do Norte com UU, do sul com Parcela C, do nascente com BB e do Poente com WW e NN;
- A parcela C, composta, designadamente, por um terreiro e por uma adega, a confrontar do norte com BB e CC, do sul com JJ, XX, VV e BB, do nascente com VV e do poente com Parcela D.
8 – A partir de data não concretamente apurada, mas compreendida entre os anos de 1952 e 1954 e até à presente data, Autores e Réus, por si e ante possuidores, usaram e habitaram, respetivamente as parcelas A e B, de forma exclusiva, autónoma e independente, aí realizaram obras, utilizaram os respetivos anexos, guardando animais, colhendo os respetivos frutos, limpando e tratando os respetivos logradouros, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce poderes sobre coisa que lhes pertence por inteiro e de que não lesam direitos ou interesses de outrem.
9 – A partir de data não concretamente apurada, mas compreendida entre os anos de 1952 e 1954, GG passou a limpar, conservar e cultivar o terreiro da parcela C referida em 7, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce poderes sobre coisa que lhes pertence por inteiro e de que não lesa direitos ou interesses de outrem.
10 - A norte da parcela referida em B existe um caminho, com cerca de 2,5 metros de largura e uma extensão de mais de 70 metros, que se inicia a sul próximo do acesso à via pública e que dá acesso ao logradouro da parcela A.
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2. Factos não provados

Da prova produzida e com relevância para a decisão a proferir, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente, não se provou que:

 A - Autores e Réus decidiram que o terreiro e a adega da parcela C mencionada em 7 seriam utilizados em comum por ambos.
B - No terreiro da parcela C mencionada em 7, Autores e Réus despejavam lenha, tojo e madeiras.
C - Os Autores usaram, edificaram e usufruíram do terreiro e adega da parcela C referida em 7, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce poderes sobre coisa que lhes pertence em comum, conjuntamente com os Réus e de que não lesam direitos ou interesses de outrem.
D - O caminho referido em 10 faz parte integrante da parcela B referida em 7.
E - Os Autores limpam e conservam a passagem referida em 10 desde data não concretamente apurada, mas compreendida entre os anos de 1952 e 1954.
F – GG, HH e AA acordaram que a adega da parcela C referida em 7 seria atribuída em exclusivo ao primeiro.
G – A partir da divisão referida em 4, GG, realizou obras de inovação e conservação na adega da parcela C mencionada em 7, depositando e fermentando uvas, produzindo e engarrafando vinho, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce poderes sobre coisa que lhes pertence por inteiro e de que não lesava direitos ou interesses de outrem.
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Os demais factos alegados não especificamente dados como provados ou não provados são a repetição de outros já dados como provados na sua formulação positiva ou negativa ou estão já neles contidos, ou são conclusivos, em termos factuais ou por encerrarem questões de direito, ou são irrelevantes para a decisão a proferir.”
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IV. Do objecto do recurso.
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1. Da impugnação da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, os apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância e os apelados, em contra-alegações entendem que não foi cumprido pelos apelantes o ónus de impugnação, pelo que, concluem, deveria ser rejeitado o recurso, na parte correspondente, sem possibilidade de introdução de despacho de aperfeiçoamento.
Vejamos.
Dispõe o artigo 640º do CPC, que:
 “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
No caso dos autos, verifica-se que os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, bem como os meios probatórios que na sua ótica o impõe(m):
- quanto ao facto provado nº9 pretendem que seja considerado não provado;
-  quanto aos factos dados como não provados nos pontos A, B e C, pretendem que sejam dados como provados;
- ainda pretendem que no elenco dos factos provados fique a constar a seguinte factualidade e que na sua ótica corresponde à alegação dos RR na contestação e nos seguintes termos: “ A eira da frente da casa faz parte da parcela C”, ou seja, pretendem um aditamento ainda que o tenham suscitado a propósito de um lapso no relatório da sentença.
Deste modo, podemos concluir que cumpriram suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º.
Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação daquela matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
Por outro lado, nesse particular, a possibilidade de contraditório por parte dos RR e a perceção, pelo tribunal de recurso, do conteúdo da impugnação recursiva são, a nosso ver, os fundamentos essenciais daquele regime. Por isso, mostrando-se aquele competentemente exercido pelos AA, e sendo inteligíveis as razões dos apelantes, quanto a essa matéria, conhecer-se-á aquele recurso nessa parte.
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Vejamos o que dizer dos concretos pontos impugnados nas conclusões.
Antes porém, relembre-se que a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada pelos recorrentes importa, por um lado, a análise dos fundamentos da motivação que conduziu o Tribunal de 1ª instância a julgar o facto como provado ou não provado e, por outro, na averiguação, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na construção dessa motivação evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância se surpreende uma violação das regras da experiência, da lógica ou da ciência aplicáveis ao caso.
Contudo, igualmente é entendimento pacífico e importa não esquecer que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, a alteração da matéria de facto deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de analisar a prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam, com segurança, em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, não esquecendo, outrossim, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas.
Deste modo, impõe-se aos recorrentes, da mesma forma que se impôs ao tribunal recorrido, quando pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo, que apresente razões objetivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados ou interpretação do que estes foi dito feita pelo recorrente, depoimentos estes já antes ouvidos pelo julgador e sindicados e ponderados na decisão recorrida.
Feitos estes breves considerandos prévios, que se impõe para melhor aferição da apreciação exigida quanto à impugnação feita pelos recorrentes, passemos à sua análise.
Resulta das conclusões de recurso dos AA/apelantes que estes entendem que o facto dado como provado nº ponto 9º deverá ser dado como não provado e que os factos dados como não provados sob os pontos A, B) e C), devem ser antes dados como provados.
Cumpre, pois, verificar se a prova obtida se apresenta de molde a alterar a factualidade impugnada, nos termos pretendidos pelos apelantes.
Desde já se deixa consignado que analisámos toda a prova por declarações de parte, testemunhal e documental dos autos, e referida e transcrita pelos recorrentes e recorridos.
Vejamos então, cada uma das situações a conhecer:
- no ponto 9º foi dado como provado: “ 9 – A partir de data não concretamente apurada, mas compreendida entre os anos de 1952 e 1954, GG passou a limpar, conservar e cultivar o terreiro da parcela C referida em 7, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce poderes sobre coisa que lhes pertence por inteiro e de que não lesa direitos ou interesses de outrem.”
- pontos A), B) e C) foi dado como não provado o seguinte- que:
“A - Autores e Réus decidiram que o terreiro e a adega da parcela C mencionada em 7 seriam utilizados em comum por ambos.
B - No terreiro da parcela C mencionada em 7, Autores e Réus despejavam lenha, tojo e madeiras.
C - Os Autores usaram, edificaram e usufruíram do terreiro e adega da parcela C referida em 7, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce poderes sobre coisa que lhes pertence em comum, conjuntamente com os Réus e de que não lesam direitos ou interesses de outrem”.

Os recorrentes apontam o seguinte para sustentar a alteração das respostas àquela matéria de facto:

i) - quanto ao ponto 9º dos factos provados e que na sua ótica deverá ser dado como não provado, o que se retira do seguinte:
-o depoimento de parte do recorrido que afirmou que só começou a trabalhar o “Terreiro” há quatro anos e o GG, pai do R/recorrido faleceu em 2013 como consta do ponto 6 dos factos provados;
-as testemunhas arroladas pelos recorridos, cujo depoimento foi aceite como credível pela Mma.Juiz “a quo”, limitaram-se a dizer que o pai do recorrido tratava de uma ramada por cima do tal “Terreiro”, podava-a e colhia as uvas e que a ramada também cobria o caminho; as testemunhas disseram que o solo do “Terreiro” estava em duro, não era cultivado e ficava ao mesmo nível do terreno da “Eira frente à (da) casa”;
-a testemunha QQ afirmou que os seus avós colocavam nesse sítio lenha, como consta da Sentença, e chegou a estacionar nesse “Terreiro” um veículo “...”;
- a testemunha NN disse que viu lenha nesse sítio do “Terreiro”, mas não sabe quem a colocou.
Concluem que desta prova se retira que “ os ante possuidores dos RR e dos AA, GG e FF sempre fruíram em comum o tal “Terreiro”, juntamente com uma corte que venderam a terceiro, recebendo cada qual o respetivo preço; o “Terreiro” fazia e faz parte da “Eira frente a casa”, tanto que nem os AA, nem seus antecessores procederam à divisão, até porque pela área, conforme consta do croqui e fls 64v e 65, caso tivesse acontecido, o que não se aceita, seria ilegal por violar a Lei do fracionamento dos prédios rústicos”.

ii) - quanto aos factos não provados das alíneas A), B) e C) resultam como provados com base na mesma prova transcrita para concluir que “ . As testemunhas arroladas pelos recorridos e recorrentes disseram apenas que sobre o terreno do “Terreiro” fotografia de fls 65 existia uma ramada, que se estendia sobre o caminho e as videiras eram podadas e tratadas pelo pai dos recorridos, contudo todas afirmaram que o terreno do “Terreiro” estava em duro, nunca foi cultivado; e quanto à adega concluem o seguinte : “ A Mma Juiz não deu como provado que a adega fosse propriedade singular dos recorridos, logo faz parte da parcela C; também não se provou que os recorridos, nem os autores alguma vez ali praticaram quaisquer atos de utilização da adega, antes estava em ruínas, no entanto fazia e faz parte do acervo hereditário por morte de EE e CC, que deixaram como únicos e universais herdeiros, FF, GG e HH, logo em compropriedade e faz parte da parcela “C”.”.

Na sentença, fundamentou-se a convicção nos seguintes termos:
“ O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos dados como provados, com base na análise crítica e conjugada de toda a prova carreada para os autos, apreciada à luz das regras da lógica e das máximas da experiência comum.
No que diz respeito, desde logo, ao facto 1, o Tribunal louvou-se no teor da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial ... e caderna predial relativa(s) ao prédio aí mencionado, resultando os factos 2 a 8 da alegação concordante das partes sustentada pela demais prova documental junta com os articulados, concretamente, no teor da habilitação datada de 25 de agosto de 2014, da certidão de assento de nascimento n.º ...62 do ano de 2011 e, ainda, no teor da planta topográfica datada de março de 2022 – contextualizada, posteriormente, pelo respetivo autor, YY, na qualidade de testemunha -, na certidão de assento de óbito n.º ...14 do ano de 2013, no teor da escritura de compra e venda de 08 de fevereiro de 1985 (ref.ª ...46).
Nos depoimentos/declarações prestados, Autores e Réus, não põem em causa que o prédio em apreço, - à data uma realidade única -, parte integrante do acervo hereditário a partilhar por óbito de seus avós, EE e CC, veio a ser divido de facto pelos herdeiros em três partes, assim como não põem em causa que o Réu veio a adquirir à tia HH a parte que lhe cabia, sendo, ainda, pacífico que, atualmente, a área coberta do prédio urbano está dividida em duas parcelas, destinadas a habitação, uma dos Autores e outra dos Réus, de utilização independente e autónoma e sem qualquer comunicação entre si, atuando Autores e Réus sobre as respetivas parcelas como se de coisa sua se tratasse.
Autores e Réus sufragam, porém, narrativas divergentes no que diz respeito à parcela C, da qual faz parte a adega e uma leira (terreiro), defendendo os Autores que tais espaços não foram objeto de qualquer divisão entre os herdeiros, ficando a pertencer a todos em comum. Em contraponto, sustentam os Réus que a divisão operada contemplava a adjudicação da adega e da leira (terreiro) a GG que, nesse pressuposto, sempre cuidou e atuou sobre tais espaços na convicção de que lhe pertenciam em exclusivo.
Note-se, porém, que Autores e Réus são partes na causa, com natural interesse no desfecho da lide, pelo que, a valoração das respetivas declarações/depoimentos impõe especiais cautelas e a procura de elementos externos, corroborantes das versões por si trazidas, mormente quando, como se verifica in casu, tais versões são antagónicas, mas, em abstrato, plausíveis.
Neste conspecto, dir-se-á, porém, que os depoimentos prestados pelos Réus foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas NN, OO, PP e CC, que, de forma consentânea e unânime, relataram que a leira (terreiro) sempre foi percecionada(o) pelos moradores do local como sendo do Sr. GG, pessoa que lá viram a cuidar do espaço e, posteriormente, o filho, aqui Réu, permitindo, assim, acomodar o sentimento de pertença convocado.
Acresce que, aquando da inspeção ao local, foi possível visualizar a existência de cultivo e de uma vedação em madeira, atos que, reconhecidamente, foram praticados pelos Réus, - ainda que, na ótica dos Autores, indevidamente -, mas que, no cotejo com o que se veio de expender, permite dar sustento à versão dos factos trazida pelos primeiros.
Por último, no que diz respeito ao facto 10, o mesmo resulta da leitura da planta topográfica junta com a petição inicial, conjugada com o resultado da inspeção ao local.
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Os factos não provados derivam da circunstância de não ter sido produzida prova cabal que tenha permitido ao Tribunal concluir no sentido ali preconizado.
Relativamente aos factos A, B, C e E, resultando da alegação dos Autores e tendo sido impugnados pelos Réus, não encontraram os mesmos qualquer respaldo na prova testemunhal ou na documental carreada para os autos. Com efeito, nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou ter visto os Autores, por si ou por intermédio de outrem, a praticar qualquer tipo de ato na adega, na leira ou no caminho em apreço, sendo certo que, os Autores vivem confessadamente no ..., país onde desenvolvem desde sempre o seu centro de vida, com deslocações maioritariamente estivais a Portugal, circunstância que fragiliza a premissa avançada.
Não se olvida que a testemunha QQ, filho dos Autores, fez uma alusão à colocação de lenha e tojo na leira, porém, imputando tais atos aos seus (já falecidos) avós.
O facto não provado constante de D deriva da própria configuração do local, percecionada pelo Tribunal, assemelhando-se mais a um troço alcatroado, com uma linha de continuidade com a via pública que torna duvidosa a sua natureza particular, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir com a certeza nesta fase exigível que tal caminho integra a parcela B, prédio dos Réus.
Por último, quanto aos factos não provados F e G, não se descura que, em sede de depoimento, o Réu afirmou que o seu pai, GG, sempre considerou que a adega era sua, no que foi secundado pelo depoimento da Ré, sua mulher. Acresce que, as testemunhas ZZ, ..., NN e OO, aludiram de forma concordante à circunstância de o Sr. GG estar na posse da chave da adega e autorizar o acesso àquele espaço sempre que necessário. Contudo, para além do redito, nenhuma das testemunhas ouvidas testemunhou o acordo de divisão operado entre os herdeiros ou presenciou a prática de atos da natureza dos alegados pelos Réus. Ademais, aquando da deslocação ao local, o Tribunal constou tratar-se de um espaço em ruínas, que não aparenta ter sido objeto, nos últimos anos, de qualquer ato de conservação, circunstância que contradiz a alegação ali vertida.
Foi, ainda, junta uma escritura de doação e partilha do ano de 1985, cujo teor é, porém, na sua maioria impercetível, não oferecendo quaisquer garantias, por si só e desacompanhado de outros elementos explicativos, de que se trata concretamente, da redita adega.
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Por último, os depoimentos das demais testemunhas não revestiram particular relevância para a descoberta da verdade, permitindo, em suma, acomodar a factualidade já consensual entre as partes quanto ao passado do prédio em causa ainda na titularidade de EE e CC.”
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Ora, revistos todos os meios de prova produzidos, formula este Tribunal da Relação uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo.
Com efeito, a fundamentação constante da sentença recorrida é clara e consistente, tendo o tribunal a quo esclarecido como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, e qual a análise crítica a que a submeteu.
E assim, atentos todos os depoimentos prestados, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido.
Importa salientar, que também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso, é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma directa e indirecta, no seu conjunto.
Por outro lado, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas), também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando nomeadamente para o efeito reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, como já supra referímos.
Como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães de 17/12/2018, disponível in www.dgsi.pt: “Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida”.
Ora, com o respeito que é devido, os trechos dos depoimentos parcialmente transcritos nas alegações do recurso, não podendo ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida, não permitem a demonstração dos factos pretendida pelos recorrentes.
Ouvida aquela prova pessoal produzida em audiência e analisada a documentação dos autos, os AA, ora recorrentes, não têm, no essencial, razão.
Com efeito, a sentença seguiu a orientação admitida pela doutrina e jurisprudência que pugna pela tese mais permissiva à relevância das declarações de parte, sendo que as declarações de parte dos RR destes autos constituem um exemplo acabado de declarações que foram corroboradas por outros meios de prova também eles credíveis, ou seja, as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e arroladas pelos RR/recorridos, sendo certo que todos relataram que aquela leira ( terreiro) sempre foi entendido por todos pertencer ao senhor GG, pessoa que sempre viram a cuidar e, posteriormente e ultimamente, o seu filho, ora Réu. Por outro lado, foi atestado pela inspeção ao local que “ o terreiro atualmente se encontra cultivado e vedado”.
E assim é, porquanto correspondendo a prova por declarações de parte a uma “prova interessada”, a maior valoração que possa ser atribuída a este meio de prova terá também de estar, sempre, alicerçada na exteriorização de um depoimento que se afigure imparcial e isento, por que a parte depoente se mostre relativamente desapegada da realidade que a envolve e narre os factos sobre os quais depõe com aparente serenidade e correção.
Igualmente, para essa maior valoração será essencial que aquele depoimento se faça sem contradições ou hesitações ou confusões.
Igualmente, se no caso concreto existirem outros meios de prova “mais fortes” que possam ser apresentados pela parte, o recurso à prova por declaração de parte deve ser valorado nessa mesma medida ou tomando em atenção a existência daquela possibilidade.
Ou seja, a maior valoração que deva ser dada à prova por declaração de parte, ou a sua autonomia, há de ser apreciada à luz do caso concreto e da necessidade da parte de lançar mão àquele meio de prova para poder fazer valer o seu direito.
Foi o que ocorreu in casu, em que as declarações de parte dos RR se afiguraram credíveis, porquanto foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR e igualmente credíveis, atenta a sua postura e não revelando ter interesse no desfecho da ação e, que, por isso, tornaram a sua versão verosímil aos olhos do julgador.
Ora, os AA invocam as mesmas declarações de parte dos RR e os depoimentos das mesmas testemunhas cujo depoimento foi ponderado na sentença e depoimentos das testemunhas por si arroladas, para concluírem que dessa prova resulta que os antecessores dos RR e AA- GG e FF- sempre fruíram em comum o tal “ terreiro” e, que os AA usaram e usufruíram  do terreiro ( e adega) na convicção de ser parte comum e nunca procederam à divisão deste, até porque pela área seria ilegal.
Sem embargo, e salvo o devido respeito, não cremos que da prova produzida se extraía tal conclusão.
Bem pelo contrário, a motivação da sentença encontra respaldo naquela mesma prova produzida ao contrário da conclusão retirada pelos recorrentes, pois aquela prova produzida não espelha nem corrobora a versão dos AA.
E não se diga que não chega concluir-se conforme a convicção do tribunal porque as testemunhas apenas afirmaram que sempre viram o pai do Réu- GG a podar as vinhas e tratar da ramada por cima do terreiro e também afirmaram que o terreno estava em duro, logo- aduzem os recorrentes-não era cultivado pelo GG.
Salvo o devido respeito, não concordamos.
Com efeito, desde logo, podar as uvas, colher as uvas e tratar da ramada ali existente no terreiro ( leira) que mais não é do que cultivar aquele terreiro, obviamente confinado ao cultivo de uva.
Assim sendo, aquele argumento invocado pelos AA não colhe para que resultasse não provado o ponto 9º dos factos provados e que foi afirmado por todas as testemunhas ouvidas e arroladas pelos RR., vizinhos e sem interesse no desfecho da ação, pelo que credíveis.
E aquele argumento colhe para resultar provado o facto da al. A) dos não provados e este reportado também à adega?
Cremos, salvo o devido respeito, não se vislumbra como.
Com efeito, tal como se menciona na sentença, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou qualquer acordo de divisão entre os herdeiros e que fosse no sentido de que acordaram todos que iria haver partes comuns e outras atribuídas a cada um individualmente e ainda nenhuma testemunha presenciou ou afirmou que tivesse visto qualquer ato praticado pelos AA seja na leira, seja na adega.
Por isso, também nós entendemos que tal matéria de facto deverá sofrer resposta negativa.
De igual forma confirmamos a resposta negativa do Ponto B) dos factos não provados, quando apenas uma testemunha se referiu ao depósito de lenha no terreiro, mas pelos seus avós.
E como se poderá dizer que daqueles depoimentos se retira que AA e RR não procederam à divisão do terreiro e que este fazia parte da “Eira da casa da frente”?
Neste particular, cremos que os AA confusamente introduzem neste recurso questão nova que não foi alegada, como seja, a circunstância de o dito terreiro fazer parte da “ eira da casa da Frente”. Atentos os documentos juntos aos autos, trata-se de outro imóvel, com artigo matricial diferente e, portanto, que nada tem que ver com o objeto dos presentes autos.
Por isso, torna-se inútil a apreciação do aditamento pretendido de que aquele imóvel “ Eira da casa da frente” faz parte da parcela C), quando a parcela C), conforme ponto 7 dos factos provados e não impugnado, faz parte do imóvel com o artigo matricial nº ...8.
Ora, diga-se, ainda que resulta dos factos provados não impugnados que na sequência de partilha verbal por acordo entre os três herdeiros, ocorrida em data não concretamente determinada mas compreendida entre 1952 e 1954, dividiram o prédio em três partes iguais ( pontos 1 a 4 dos factos provados), e desde essa data, pelo menos, passaram cada um dos herdeiros a ter uma posse exclusiva sobre o referido prédio urbano- os antecessores e os AA no que designaram a parcela A) e os RR na parcela B) ( ponto 8 dos factos provados), o que permite concluir pela inversão do título de posse, logo aqui e quanto à parcela A) e B).
Então porque razão não ocorreria a inversão do título de posse em relação à atual parcela C) e que é constituída, além do mais, pelo terreiro e adega, sendo certo que apenas em relação ao terreiro se provou a posse exclusiva de GG, quando todos afirmaram que sempre conservou, limpou, e cultivou ( cultivo de uva) o mesmo, na convicção de ser proprietário o que era reconhecido por todos na região e desde aquela data da divisão do prédio por acordo e em três partes iguais?
Ou seja, poder-se-á afirmar que um dos casos de inversão do título de posse é o de ter havido partilha de facto que fez inverter o título de posse, passando cada herdeiro a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, o que ocorreu in casu, quanto à designada parcela A) e B) e quanto ao terreiro aludido com referência à parcela C).
Assim sendo, não vislumbramos donde retiram os AA, daquela prova produzida, que pelo menos, o terreiro pertencente à herança não foi dividido e que os AA “usaram, edificaram e usufruíram” o terreiro e adega, na convicção de ser parte comum, e ainda que AA e RR decidiram que o terreiro e adega seriam utilizados em comum por ambos, sendo certo que, como se diz na sentença “ nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou ter visto os Autores, por si ou por intermédio de outrem, a praticar qualquer tipo de ato na adega, na leira ou no caminho em apreço, sendo certo que, os Autores vivem confessadamente no ..., país onde desenvolvem desde sempre o seu centro de vida, com deslocações maioritariamente estivais a Portugal, circunstância que fragiliza a premissa avançada…”, e quanto à adega propriamente dita, nem sequer se provou quem e como usufrui a dita, a qual é um espaço em ruínas atualmente, daí se ler na sentença, neste particular, e respeitante à alegação dos RR o seguinte: “ nenhuma das testemunhas ouvidas testemunhou o acordo de divisão operado entre os herdeiros ou presenciou a prática de atos da natureza dos alegados pelos Réus. Ademais, aquando da deslocação ao local, o Tribunal constou tratar-se de um espaço em ruínas, que não aparenta ter sido objeto, nos últimos anos, de qualquer ato de conservação, circunstância que contradiz a alegação ali vertida.”.
Assim sendo, razão nenhuma vemos para alterar a factualidade em discussão por nenhum dos meios de prova indicados pelos recorrentes colocarem em causa a convicção do tribunal da primeira instância.
Por tudo o exposto, improcede a impugnação de facto no seu todo.
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IV
Considerando que não foram introduzidas alterações na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a que consta em III supra.
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V. Reapreciação de direito.

Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, no seguimento da impugnação dos AA/apelantes.
Desde já se diga que nos presentes autos encontra-se definitivamente adquirido para os autos, por força do caso julgado que se formou (cfr. n.º 5 do artigo 635.º do CPC), que os autores adquiriram a propriedade da designada parcela A) e melhor descrita no ponto 7 e 8 dos factos provados e com base no instituto da usucapião e numa partilha verbal dos bens que constituíam o acervo hereditário dos seus avós EE e CC e efetuada em data não concretamente determinada mas compreendida entre os anos de 1952 e 1954.
E os RR, por seu lado, e conforme excecionaram, adquiriram a propriedade, da mesma forma, da designada parcela B) e melhor descrita no ponto 7º e 8º dos factos provados.
Por isso, os AA apelantes restringiram, essencialmente, o recurso interposto à questão de saber se o que designaram de parcela C) do prédio herdado dos avós e pais e constituída por terreiro e adega é parte comum e pertencente aos AA e RR., em compropriedade.
Para sustentarem tal pedido alegaram que AA e RR acordaram que o terreiro e adega seriam utilizados em comum por ambos, acordo esse que em concreto não lograram provar.
Contudo, subsiste a questão de saber se afinal aqueles bens- terreiro e adega- foram ou não partilhados e qual a sua situação jurídica.
Os AA, alegaram que “ usaram, edificaram e usufruíram do terreiro e adega da parcela C referida em 7, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce poderes sobre coisa que lhes pertence em comum, conjuntamente com os Réus e de que não lesam direitos ou interesses de outrem”, mas não lograram provar que assim tenha ocorrido , nomeadamente a prática por si de qualquer ato sobre o terreiro e adega.
Sem embargo, os RR alegaram a aquisição da propriedade por usucapião do terreiro e adega, mas apenas provaram a aquisição por usucapião do terreiro e já não da adega.
Não iremos discorrer sobre o instituto da posse, por a sentença já ter desenvolvido extensamente o tema.
Agora, na verdade, os AA/apelantes sustentam que não houve nos autos qualquer inversão do título de posse por parte dos RR para que se conclua pela posse do terreiro/leira e nisto se conforma o fundamento de uma das discordâncias dos AA.
Vejamos.
Como já analisámos, no caso sub judicio, houve uma partilha verbal entre FF, GG e HH, os primeiros pais dos AA e RR, e mesmo que se considere que é juridicamente irrelevante por em todo o caso ser nula por falta de forma, a dita partilha faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis respetivos, o que ocorreu no caso da parcela A) quanto aos AA e parcela B) quanto aos RR e, nisto as partes estão de acordo e não é matéria controvertida.
De qualquer forma, explicitando melhor, para que nesse caso a usucapião se concretize a favor dos herdeiros, os atos materiais de posse sempre terão de ser vistos como atos de compossuidor ou comproprietário (co-herdeiro) e só se houver inversão do título de posse – contra os demais – é que os herdeiros poderão ser havidos como verdadeiros possuidores – cfr. art. 1406º, nº 2 do Cód. Civil.
Acontece que no caso “sub judice”, de acordo com o que atrás se expôs, provou-se que os antecessores dos AA e RR procederam à partilha verbal dos bens da herança aberta por óbito de EE e CC e dividiram o prédio em três partes iguais, tendo ficado registado 1/3 no caso da A mulher.
Por essa razão, ocorreu, com fundamento nessa partilha verbal, inversão do título da posse, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis respetivos, o que ocorreu no caso do que designaram parcela A) e parcela B).
De igual modo ocorreu no caso do terreiro/leira da parcela C), tendo-se provado que “ – A partir de data não concretamente apurada, mas compreendida entre os anos de 1952 e 1954, GG passou a limpar, conservar e cultivar o terreiro da parcela C referida em 7, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce poderes sobre coisa que lhes pertence por inteiro e de que não lesa direitos ou interesses de outrem.”.
Daí ler-se- na sentença:
Ademais, vista a factualidade provada, relativamente à leira (terreiro) lograram os Réus demonstrar uma realidade fática que contraria a convocada compropriedade, assim obstando ao direito dos Autores nos termos invocados – cf. artigo 342.º, n.º 2, do C.C.”
Por conseguinte, perante os factos apurados, não podemos deixar de acompanhar o raciocínio seguido na decisão recorrida, concluindo, como aí se concluiu, que os recorridos adquiriram, por usucapião, a mencionada leira ou terreiro já há muito tempo e pela sua posse jurídica desde 1952-1954, data a partir da qual adquiriram a sua detenção material (o corpus), acompanhada do elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria, tudo primeiro através de GG e posteriormente pelos próprios RR.
Assim sendo, não se verifica qualquer situação jurídica de compropriedade a respeito da leira/terreno, pelo que neste particular o pedido soçobrará e será mantida a sentença.
De igual forma não se verifica qualquer situação jurídica de compropriedade a respeito da adega, por não terem os AA logrado fazer prova nesse sentido.
Contudo, consigna-se o seguinte: em relação à adega é bem certo que não lograram os RR provar a exceção por si deduzida e respeitante à aquisição por usucapião da propriedade da mesma.
Sem embargo, não se descortinando atos em concreto de quem possui e usufrui da adega desde a dita partilha, e não demonstrando os RR que a adquiriram por usucapião, então resulta que a adega permanece na mesma situação jurídica e conforme bem pertencente ao acervo hereditário, já que de qualquer forma a partilha verbal ocorrida é sempre nula, para todos os efeitos legais.
*
VI. Decisão.

Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelos AA/recorrentes.
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Guimarães, 31 de outubro de 2024

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Conceição Sampaio
Paula Ribas