Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O Mº Pº recorrente defende um enquadramento da conduta aos arguidos no nº 5 do artº 105° do RGITE, e não no seu nº 1, tal como foi entendido na sentença recorrida, uma vez que o valor que está em causa nos autos é superior a 50.000 Euros, pedindo, em substituição da pena de multa decidida pela sentença recorrida, a aplicação de uma pena de prisão de 1 ano e seis meses, ainda que suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento pelo arguido da prestação tributária em dívida e acréscimos legais, nos termos do artº 14° do RGIT. II – E assiste-lhe toda a razão pois que tendo-se apurado, para além do mais, que no período referente a Junho de 2005, os arguidos se apoderaram da quantia de €133.344,04, de IVA, que fizeram sua, não a entregando nos cofres do Estado, como estavam obrigados, é evidente que tal factualidade não é subsumível ao n° 1 do citado preceito legal, mas antes ao n° 5, como bem observa recorrente. III – Na verdade, para efeitos de enquadramento jurídico, é irrelevante o facto de o arguido haver entregue, entretanto, nos cofres do Estado a quantia € 98 373, 24 para liquidação do IVA referente ao mês de Junho de 2005, tendo sido imputado no capital respectivo a quantia de € 71 396, 14. IV – Tal factualidade releva, sem dúvida, mas apenas em sede de medida da pena, não já para efeitos do enquadramento jurídico. V- Assim, em face da ilicitude dos factos que é elevada, do dolo, que é directo, das necessidades de prevenção geral neste tipo de criminalidade que, infelizmente se vêm acentuando preocupantemente, o lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos, de ser o arguido primário, e da entrega ao Estado de uma parte significativa dos valores apropriados, sem esquecer, nos termos do artº 13º do RGlT, o prejuízo causado, entendemos justa, adequada e proporcional a pena de 18 meses de prisão. VI – Atendendo, no entanto, às circunstâncias em que decorreu o crime e os motivos que o determinaram, aliado ao facto de o arguido não possuir antecedentes criminais e já haver entregue parte dos valores em causa, cremos que a ameaça da pena é suficiente para o afastar, de futuro, de comportamentos delituosos, pelo que se suspende a sua execução da pena por 18 meses (cfr. artº 50°, n° 5 do C. Penal) com a condição de pagar ao Estado o montante global dos impostos em dívida e demais acréscimos legais, disso fazendo prova nos autos, no mesmo prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) RelatórioNo 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, processo comum nº 1651/06.5TDLSB, os arguidos M... Coelho e A... Têxtil, Ld.a, com os demais sinais nos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, para além do mais o que se segue (transcrição): “Condenar o arguido M... Coelho pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo art. 105.º, n.º 1, do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 8, 00 (oito euros), no montante global de € 1 200, 00 (mil e duzentos euros). Condenar a arguida A... Têxtil, Ld.a, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo art. 105.º, n.º 1, do RGIT na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 10, 00 (dez euros), no montante global de € 4 000, 00 (quatro mil euros)”. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o magistrado do Mº Pº, concluindo na sua motivação: (transcrição) «1. O arguido M... Coelho pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo art. 105.°, n.° 1, do RGIT, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) e a arguida A... Têxtil, Ld.a, pela prática do mesmo crime na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 4.000,00 (quatro mil euros)”. 2. Porém, da matéria de facto provada, resulta que no período referente a Junho de 2005, os arguidos apoderaram-se da quantia de € 133.344,04, de IVA, que fizeram sua, não a entregando nos cofres do Estado, como estavam obrigados. 3. Essa conduta integra a prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.°, n.° 5, do RGIT, e não do n.° 1. 4. Por esse motivo, a sentença recorrida violou o artigo 105.°, n.°s 1 e 5, do RGIT. 5. Atendendo à matéria de facto provada existe erro na determinação da norma jurídica aplicável, porquanto a norma aplicável era o art. 105.°, n.° 5, do RGIT, e não o art. 105.°, n.° 1. 6. A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada. 7. Os arguidos devem ser condenados pela prática dum crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.°, n.° 5, do RGIT, sendo: A) O arguido M... Coelho condenado numa pena de prisão não inferior a um ano e seis meses, suspensa na sua execução, mediante a obrigação do arguido pagar a prestação tributária e os acréscimos legais nos termos do disposto no art. 14.° do RGIT; e B) A arguida A... Têxtil, Ld.a, na pena de multa já aplicada». O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer batendo-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da conferência, levada a cabo com observância do formalismo legal como da acta consta. II) É a seguinte a matéria de facto dada como provada:A primeira arguida é uma sociedade por quotas quem tem como objecto a indústria, exportação, importação, fabricação de malha, confecção, comércio e representação de produtos têxteis. O 2.° arguido era, à data dos factos abaixo relatados, único gerente da arguida sociedade. Nesses termos, à data desses mesmos factos, exerceu funções de gerência efectiva da arguida sociedade, recebendo créditos e pagando débitos dela, decidindo que contratos esta celebraria ou não, que investimentos faria e quantos trabalhadores teria ao seu serviço. Em suma, cabia ao 2.° arguido, entre outras funções, decidir qual o destino a dar ao dinheiro que a arguida sociedade gerasse com o seu funcionamento, e era ele quem colhia os proveitos económicos que dela resultavam, da mesma forma que aceitava os prejuízos que eventualmente gerasse. No âmbito da sua actividade a arguida sociedade recebeu de clientes seus a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a seguinte importância: EM A QUANTIA DE Junho de 2005 133 344,04 euros Além disso, a empresa arguida, no âmbito da sua actividade, reteve parte de rendimentos de trabalho independente (categoria B) e de rendimentos prediais (categoria F), a título de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento Singular, nos períodos e montantes que de seguida se descriminam: EM A QUANTIA DE Fevereiro de 2005 l 319,55 euros Março de 2005 565,53 euros (cat. B)+600 euros (cat. F) Abril de 2005 l 934,74 euros Maio de 2005 116,54 euros Junho de 2005 l 485,49 euros Julho de 2005 351 euros Agosto de 2005 l80 euros Num total de 6 553,79 euros, nos termos referidos na tabela constante de fls. 251 que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Ainda no exercício da sua actividade, a empresa arguida Liquidou imposto de selo nos montantes e períodos que de seguida se descriminam: EM A QUANTIA DE Fevereiro de 2005 2 299, 95 euros Março de 2005 929, 68 euros Abril de 2005 821, 86 euros Maio de 2005 395, 21 euros Junho de 2005 684, 70 euros Julho de 2005 647, 90 euros Agosto de 2005 367, 90 euros Setembro de 2005 413, 61 euros Outubro de 2005 209, 53 euros Novembro de 2005 119, 70 euros Num total de 6 889,41 euros, como resulta da tabela de fls. 252 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Devido às dificuldades económicas pelas quais a arguida sociedade passava, o 2.° arguido decidiu não entregar, como devia, as quantias referidas ao Estado, e utilizá-las para o pagamento de débitos da arguida sociedade, o que efectivamente fez. Dessa forma, nunca aquelas quantias deram entrada nos cofres do Estado. O 2.° arguido sabia e quis agir da forma descrita, em nome da arguida sociedade. Designadamente, quis não entregar ao Estado as quantias que esta havia recebido a título de I.V.A. e retido a título de I.R.S. e de Imposto de Selo e fazê-las dela, utilizando-as no seu interesse, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido entregou, entretanto, nos cofres do Estado a quantia a quantia de € 98 373, 24 para liquidação do IVA referente ao mês de Junho de 2005, tendo sido imputado no capital respectivo a quantia de € 71 396, 14. O arguido é gerente da sociedade arguido e director comercial de uma outra empresa. Vive com a mulher em casa própria e tem um filho a cargo. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. *** Como é sabido o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação - artº 412º, nº 1 do C.P.P. In casu o recorrente Mº Pº defende um enquadramento da conduta dos arguidos no nº 5 do artº 105º do RGIT e, a ser assim, propugna a aplicação de uma pena de prisão de 1 ano e seis meses, ainda que suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento pelo arguido da prestação tributária em dívida e acréscimos legais, nos termos do artº 14º do RGIT. Do enquadramento jurídico-penal da apurada conduta do arguido: A propósito desta matéria não há muito a dizer face ao preceituado no artº 105º, nº 1 e 5 do RGIT. Efectivamente, tendo-se apurado, para além do mais, que no período referente a Junho de 2005, os arguidos se apoderaram da quantia de € 133.344,04, de IVA, que fizeram sua, não a entregando nos cofres do Estado, como estavam obrigados, é evidente que tal factualidade não é subsumível ao nº 1 do citado preceito legal, mas antes ao nº 5, como bem observa o Mº Pº, pois o valor que está em causa nos autos é superior a 50.000 Euros. Para efeitos de enquadramento jurídico, é irrelevante o facto de o arguido haver “entregue, entretanto, nos cofres do Estado a quantia a quantia de € 98 373, 24 para liquidação do IVA referente ao mês de Junho de 2005, tendo sido imputado no capital respectivo a quantia de € 71 396, 14”. Tal factualidade releva, sem dúvida, mas em sede de medida da pena. Por isso, o enquadramento jurídico-penal correcto é o propugnado pelo recorrente. Feita por esta forma a subsunção jurídica da apurada conduta dos arguidos, importa agora analisar a questão da pena concreta a aplicar. Da medida da pena: Na perspectiva do recorrente, face à moldura penal aplicável ao caso e tendo em conta o quadro circunstancial apurado, justifica-se a aplicação da referida pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, mediante a obrigação do arguido pagar a prestação tributária e os acréscimos legais nos termos do disposto no art. 14.° do RGIT. E em nosso entender esta pretensão não pode deixar de merecer acolhimento. Senão vejamos: Conforme resulta dos factos dados como provados, o arguido M... praticou um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105º, nº 1 e 5 do RGIT O referido crime é punível com prisão de um até cinco anos. Será, pois, dentro desta moldura que há-de ser encontrado o quantum concreto da pena. Como é sabido a medida da pena é determinada em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (Art° 71° n°s 1 e 2 CP). E em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (Art° 40° n° 2 CP). Refere a propósito Figueiredo Dias Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229., "a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem., mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível". Assim, face a todo o circunstancialismo invocado na decisão impugnada e acima transcrito, a ilicitude dos factos que é elevada, o dolo, que é directo, as necessidades de prevenção geral neste tipo de criminalidade que, infelizmente se vêm acentuando preocupantemente, o lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos e ser o arguido primário, a entrega ao Estado de uma parte significativa dos valores apropriados, sem esquecer, nos termos do artº 13 do RGIT, o prejuízo causado, entendemos justa, adequada e proporcional a pena de 18 meses de prisão. Atendendo, no entanto, às circunstâncias em que decorreu o crime e os motivos que o determinaram, aliado ao facto de o arguido não possuir antecedentes criminais e já haver entregue parte dos valores em causa, cremos que a ameaça da pena é suficiente para o afastar, de futuro, de comportamentos delituosos. Por isso, suspende-se a execução da pena em que vai condenado, pelo período de tempo de 18 meses (Cfr. artº 50º, nº 5 do C. Penal) com a condição de o arguido pagar ao Estado o montante global dos impostos em dívida e demais acréscimos legais, disso fazendo prova nos autos no mesmo prazo. Do que se conclui que o alegado pelo recorrente não pode deixar de merecer o nosso acolhimento. Resta assim decidir. DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os juízes deste Tribunal, em julgar o recurso procedente, condenando-se agora os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal dos artºs 105º, nºs 1 e 5 do RGIT, sendo que o arguido M... Coelho vai condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo (18 meses), com a condição de o arguido cumprir a obrigação de pagar à Administração Tributária o montante em dívida e demais acréscimos legais, no mesmo prazo.Sem tributação. |