Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
867/02-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—A intervenção do Estado, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/98, de 19.11 e do Decreto-Lei n.º164/99, de 13.05, é excepcional, como forma de garantir a subsistência dos menores que em cada caso não recebam os alimentos dos responsáveis.
II-- Esta prestação alimentícia não vem substituir a definida nos termos do Código Civil, e que tem por base-fundamento, uma relação familiar-- artigo 1576.º do código Civil.
III-- Assim, quando o menor tem assegurada a sua subsistência no agregado familiar em que está inserido, pelo facto deste ter um rendimento superior ao salário mínimo nacional, por cabeça, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99, o Estado não deverá intervir com esta prestação, apesar de haver incumprimento do devedor de alimentos. E isto porque, primeiramente, deve intervir a família, por força dos vínculos familiares que criam deveres de alimentos.
IV-- No caso em apreço, a menor vive com os avós e a mãe, na casa destes, em economia comum, em que estes suportam as despesas, fazendo parte do mesmo agregado familiar. Daí que se tenha de ter em conta o rendimento global do agregado familiar, que se expressa no resultado da soma de todos os rendimentos, sendo que, no caso, o valor do rendimento por cabeça é superior ao salário mínimo nacional.
V-- Desse modo, o Estado não deverá intervir nessa situação , porque a subsistência da menor e o seu desenvolvimento integrado está assegurado pelo agregado familiar em que se insere, apesar do pai não contribuir com os alimentos a que está obrigado.

20.11.2002

Relator: Espinheira Baltar
Adjuntos: Arnaldo Silva; Silva Rato
Decisão Texto Integral: