Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO REPRESENTAÇÃO DO INSOLVENTE SOCIEDADE SEM GERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- A ação de verificação ulterior de créditos tem de ser intentada obrigatoriamente, por imposição legal, contra a massa insolvente, os credores e o próprio insolvente, tratando-se de uma situação de litisconsórcio necessário passivo. 2- Embora a ação de verificação ulterior de crédito seja autónoma em relação ao processo de insolvência, correndo aquela por apenso a este processo, a representação do insolvente, nessa ação, cabe ao próprio insolvente (tratando-se de pessoa singular) ou aos órgãos representativos deste, que forem designados pela lei, pelos estatutos ou pelo pacto social (arts. 81º, n.º 5 do CIRE e 25º, n.º 1 do CPC), caso se trate de pessoa coletiva ou sociedade. 3- Verificando-se, à data da citação da sociedade devedora/insolvente para os termos da ação de verificação ulterior de créditos, que esta se encontra sem gerência, em virtude de ter decorrido o prazo de gerência da anterior administração e não ter sido nomeada nova gerência à sociedade, ocorre uma situação de falta definitiva de todos os gerentes, pelo que, nos termos do n.º 1 do art. 253º do CSC, todos os sócios da sociedade assumem, ope legis, automaticamente as funções de gerência da sociedade, pelo que todos os sócios assumem os poderes de administração e de representação da sociedade em causa. 4- Quando à representação em juízo da sociedade, nos casos em que o pacto social seja omisso quanto a essa representação, nos termos dos arts. 985º e 996º do CC, qualquer gerente (agora sócio) dispõe de poderes para, em representação da sociedade, instaurar ou contestar ações que tenham por objeto atos de administração normal e corrente da sociedade, como é o caso da contestação da ação de verificação ulterior de créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Por apenso aos autos de insolvência, em que por sentença proferida em 12/08/2020, entretanto transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “X – Panificadores Reunidos de ..., Lda.”, Y Portugal, S.A., com sede na Rua …, instaurou a presente ação de verificação ulterior de créditos contra Massa Insolvente de X Panificadores Reunidos de ..., Lda., representada pela administradora de insolvência, credores da insolvente, e X Panificadores Reunidos de ..., Lda., pedindo que: a) se reconheça à Autora um crédito sobre a sociedade insolvente no valor de 78.009,74 euros, sendo 76.860,00 euros a título de capital em dívida, e 1.149,74 euros a título de juros de mora vencidos, sem prejuízo dos juros de mora vincendos até integral pagamento, graduando-o no lugar que lhe compete; b) se reconheça à Autora o direito à restituição dos equipamentos referidos no art. 16º da petição inicial. Para tanto alega, em síntese, que a Autora, a sociedade insolvente e M. P., este na qualidade de fiador das obrigações contratuais assumidas pela sociedade insolvente, celebraram em 25/06/2018, o acordo escrito junto a fls. 5 verso a 8 dos autos, mediante o qual a insolvente obrigou-se a revender e publicitar, em exclusivo, café da marca “S.”, nos estabelecimentos desta, obrigando-se, durante o período de vigência daquele acordo, a não adquirir a terceiros, a publicitar ou a revender outras marcas de café e, bem assim a adquirir à Autora a quantidade total de 6.900 Kgs. de café, através da aquisição mínima mensal de 115 Kgs., durante os 60 meses de vigência do contrato; Como contrapartida dessas obrigações, a Autora, a título de comparticipação publicitária, entregou à insolvente a quantia de 50.000,00 euros, acrescida de IVA, num total de 61.500,00 euros, que a insolvente se obrigou a restituir-lhe, deduzida do montante proporcional ao período decorrido, contado em meses, em caso de resolução do contrato por causa não imputável à Autora; Naquele acordo escrito ficou ainda convencionado que a violação das obrigações de consumo e de exclusividade, de forma direta ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, faria incorrer a insolvente na obrigação de pagar à Autora, a título de cláusula penal, a quantia de 10,00 euros por cada Kg. de café contratado e não consumido; No cumprimento daquele acordo escrito, a Autora entregou à insolvente várias máquinas, no valor global de 25.825,45 euros, que nos termos desse contrato apenas passariam a ser propriedade da insolvente uma vez cumprido o contrato; Acontece que a partir de julho de 2020, apesar de apenas ter consumido 2.494 Kgs. de café, a insolvente deixou de consumir café nos seus estabelecimentos comerciais, que encerrou; Seguindo a sua prática habitual, por cartas de 11/11/2020, que junta como docs. 4 a 7, a Autora interpelou a insolvente e o fiador para que sanassem o incumprimento; E por cartas de 04/12/2020, comunicou-lhes que considerava incumprido em definitivo o contrato celebrado e exigindo a restituição da quantia de 26.666,66 euros, acrescida de IVA, num total de 32.800,00 euros, a título de comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido; a quantia de 44.060,00 euros, a título de cláusula penal por café não adquirido, e a restituição das máquinas que lhe entregou; Acontece que a Autora nada recebeu até ao presente. Ordenou-se a citação da massa insolvente, do devedor e dos credores. Na sequência daquela citação, a fls. 27 verso dos autos, a administradora de insolvência apresentou requerimento em que declara o seguinte: “(…) vem a signatária informar os presentes autos de que não dispõe de elementos que lhe permitam, sem mais, admitir o reconhecimento do valor reclamado por 78.009,74 euros, até porque é falso que a reclamante desconhecesse o estado de insolvência. Quanto ao valor reclamado, nesta sede, foi notificada a gerência para se pronunciar, aguardando os mais breves esclarecimentos da sua parte. Conforme se demonstra, pela correspondência trocada, em agosto, o comercial da Y reclamou a entrega dos equipamentos e os bens foram entregues no dia 04 de setembro, pelas 11 horas, ao comercial H. C., pelo que a massa insolvente nada mais tem a entregar, cfr. agendamento infra. Isto posto, o pedido de restituição dos equipamentos melhor identificados no art. 16º do articulado deverá, desde já, improceder porque a entrega já foi efetivada, conforme se demonstra mediante a junção de suporte documental”. M. I., M. C. e R. M. apresentaram a contestação de fls. 30 a 36 dos autos, e juntaram os documentos de fls. 38 a 76, pedindo que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que o valor peticionado a título de cláusula penal, seja reduzido. Em sede dessa contestação, como “questão prévia”, alegam o seguinte: “1º- Os ora contestantes foram notificados pela Sra. Administradora de Insolvência para se pronunciar acerca dos presentes autos. 2º- Os ora contestantes entendem ter legitimidade para contestar a presente ação, porquanto haviam apresentado a sua renúncia à gerência pouco tempo antes de ser decretada a Insolvência, não tendo ocorrido nomeação de nova gerência e por se tratar de factos dos quais têm conhecimento direto e que prejudicam a massa insolvente. Acresce que, 3º- E caso assim não se entenda, sempre os suprarreferidos R. M. e M. C. são sócios da empresa e também eles nessa qualidade mantêm interesse em contestar. 4º- Caso se entenda que deveria a presente contestação apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência deve a mesma ser notificada para vir aos autos informar se acompanha a mesma”. Aceitam a facticidade alegada pela Autora nos pontos 1º a 11º da petição inicial; Excecionam sustentando que, pelo menos em finais de agosto de 2020, a Autora teve conhecimento da insolvência da devedora “X”, mas enviou em novembro de 2020, as cartas que identifica na petição inicial para os estabelecimentos desta, bem sabendo que esses estabelecimentos se encontravam então encerrados e que a sociedade devedora já se encontrava insolvente e, bem assim quem era a administradora de insolvência, pelo que, na sua perspetiva, por força do regime jurídico do art. 102º do CIRE, cabe à administradora de insolvência decidir se é mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento do negócio em curso e qualquer interpelação para cumprimento do contrato tinha de ser enviada para a última; Excecionaram alegando impossibilidade objetiva e superveniente do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela insolvente por “força maior, que não pode ser imputável à massa insolvente”, isto porque apesar das dificuldades de tesouraria que a insolvente já sofria há vários anos, certo é que, desde maio de 2018, os contestantes, apesar de alguns contratempos, como um furto nas instalações, sempre conseguiram equilibrar a situação e procuravam salvar a sociedade por si gerida da insolvente, o que deixou de ser totalmente possível com a situação de pandemia”; Excecionaram alegando que o equipamento cuja restituição vem peticionada pela Autora, já foi entregue à última pela administradora de insolvência; Impugnaram a facticidade alegada pela Autora quanto às quantidades de café alegadamente compradas pela insolvente à Autora, sustentando que de maio e até 25 de junho de 2018, a insolvente adquiriu àquela 154 Kgs. de café; de 26 de junho a 26/12/2018, comprou-lhe 670 Kgs. de café; no ano de 2019 comprou 1.181 Kgs, de café, e no ano de 2020 comprou-lhe 374 Kgs. de café; Excecionaram alegando que a Autora entregou à insolvente 62.500,00 euros e o material que a primeira discrimina na petição inicial e cuja restituição peticiona; acontece que a Autora pretende por via da resolução do contrato receber 76.800,00 euros e, bem assim a devolução de todo o material entregue, pelo que, na sua perspetiva, não assiste à última o direito a receber qualquer quantia a título de cláusula penal ou, subsidiariamente, a quantia peticionada pela Autora, a esse título, terá de ser reduzida, por manifestamente excessiva. Por requerimento de fls. 77 dos autos, a Autora desistiu do pedido formulado na alínea b) do petitório, alegando que os equipamentos já lhe foram restituídos, e requerendo o prosseguimento dos autos quanto ao demais por si peticionado. Por despacho proferido em 19/04/2021, notificou-se a Autora para, em dez dias, responder à matéria de exceção alegada no articulado de contestação. Nessa sequência, a Autora apresentou a resposta de fls. 79 a 81 dos autos, requerendo que se considere que os contestantes não dispõem de legitimidade para contestar e se ordene o desentranhamento dos autos da contestação por eles apresentada e, caso assim se não entenda, se julguem improcedentes todas as exceções por eles invocadas, concluindo-se como na petição inicial. Para tanto alega nuclearmente que os contestantes não dispõem de legitimidade para contestar a presente ação, seja porque a representação da insolvente em juízo cabe à administradora de insolvência, seja porque nenhum dos contestantes é já gerente da insolvente, dado que renunciaram à gerência pouco tempo antes desta ter sido declarada insolvente, impondo-se, na sua perspetiva, ordenar o desentranhamento dos autos da contestação apresentada. Mais advoga que não tendo a administradora de insolvência contestado a ação, impõe-se julgar provados todos os factos por si alegados na petição inicial. Impugnou parte da facticidade alegada na contestação de fls. 31 a 36. Por despacho proferido a fls. 82, notificou-se as partes de que, na perspetiva do tribunal, não existe fundamento para realização de tentativa de conciliação e para convocar audiência prévia e, bem assim que “atentos os elementos documentais constantes dos autos, entende o Tribunal encontrar-se em condições para proferir de imediato decisão de mérito”, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias, ao abrigo do art. 3º, n.º 3 do CPC. Notificadas desse despacho, as partes nada disseram. Em 25/05/2021, proferiu-se despacho dispensando a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador em que se conheceu da exceção da ilegitimidade passiva dos contestantes invocada pela Autora, julgando-a improcedente, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “In casu, precisamente, resulta já dos autos de insolvência que, aquando da prolação da respetiva sentença, todos os gerentes da sociedade se encontravam demissionários, pelo que resulta evidente que a gerência caberá a todos os sócios, assim se mostrando deterem os ora contestantes legitimidade processual, pelo que improcede a exceção correspetivamente arguida pelo Autor”. Fixou-se o valor da presente causa em 78.009,74 euros e proferiu-se sentença, conhecendo de mérito, julgando a presente ação totalmente improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente ação totalmente improcedente, termos em que se decide não reconhecer à Autora o crédito reclamado. Custas pela Autora”. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1- A Reclamante instaurou ação de verificação ulterior contra (i) a Massa Insolvente de X Panificadores Reunidos de ..., Lda., (ii) os Credores da Insolvente e (iii) a X Panificadores Reunidos de ..., Lda. 2- A ação não foi contestada nem pela Massa Insolvente, nem pelos Credores nem pela própria X, mas, tão-só, por M. I., M. C. e R. M., sujeitos contra quem a A. não instaurou ação e que não foram citados. 3- Tais sujeitos invocaram, para sustentar a pretensa legitimidade, terem renunciado à gerência pouco antes de declarada a insolvência, não ter ocorrido nomeação de nova gerência, tratar-se de factos dos quais têm conhecimento direto e que prejudicam a massa insolvente e, caso assim não se entenda, serem sócios e, nessa qualidade, manterem interesse em contestar. 4- A Recorrente invocou a ilegitimidade dos contestantes, porquanto nenhum dos mesmos tinha ou tem poderes de representação da insolvente, cuja representação cabe à Senhora Administradora da Insolvência, não sendo nenhum dos contestantes já gerente da Insolvente, tendo cessado necessariamente as suas funções de representação, não estando, pois, a insolvente devidamente representada, ainda que os contestantes fossem sócios da mesma. 5- Sublinhou, pois, que, fosse qual fosse a qualidade que invocam para apresentar contestação, não têm legitimidade para representar a insolvente nem interesse em agir, seja em sua representação seja, porventura, em nome próprio como sócios. 6- Ainda assim, entendeu o Tribunal a quo que, por força da aplicação do 253.º, n.º 1 do CSC, e faltando definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes, sendo que, encontrando-se todos os gerentes demissionários, a gerência caberá a todos os sócios, assim se mostrando deterem os contestantes legitimidade processual, e concluindo pela improcedência da exceção de ilegitimidade. 7- Não pode a Reclamante conformar-se com tal entendimento, pois, desde logo, nenhum dos contestantes invoca verdadeiramente estar em representação da sociedade X. 8- Com a renúncia à gerência, os sujeitos perdem os poderes de representação e vinculação da sociedade comercial, sendo que, como resulta efetivamente do artigo 253º do mesmo diploma invocado na sentença, se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem efetivamente os poderes de gerência até que sejam designados os gerentes. 9- Ora, a simples invocação de ser gerente, porém, nenhum poder confere no momento presente, após a cessação de funções, e qualquer poder de gerência ficou, com a insolvência, a pertencer à Administradora da Insolvência. 10- Em segundo lugar, o conhecimento direto dos factos não atribui legitimidade processual ou interesse em agir, e tratar-se nos autos de factos que prejudicam a massa insolvente apenas legitimaria a Administradora da Insolvência a contestar, nos termos dos arts. 81º e 85º do CIRE. 11- Ademais, o interesse em contestar enquanto sócios não é real, nem os contestantes o identificam já que nenhuma responsabilidade direta se lhes assaca nos autos, devendo o interesse dos sócios demarcar-se, de forma clara, do interesse da sociedade, pessoa distinta. 12- A sentença acaba por não se estribar em nenhum dos argumentos invocados pelos contestantes, dando um passo mais largo para reconhecer legitimidade aos contestantes com base no artigo 253º do C.S.C. 13- Ora, não só os contestantes não comprovam nos autos a sua qualidade de sócios, porquanto não juntam qualquer documento a esse respeito, como o Tribunal a quo não verificou, como deveria, a qualidade e legitimidade de que os mesmos se arrogam, por se tratar de exceção dilatória de conhecimento oficioso, como resulta dos artigos 30º, 577º e 578º do Código de Processo Civil, juntando-se ao presente recurso certidão permanente da Insolvente, ao abrigo do artigo 651º n.º 1 do C.P.C., junção que se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 14- Se o tivesse feito, teria verificado o número elevadíssimo de sócios da sociedade Insolvente, pelo que teria a contestação de ser subscrita por todos esses sócios, identificados na certidão permanente adiante junta, ou, se quisesse o Tribunal aplicar a regra do funcionamento da gerência plural, prevista no artigo 261º do C.S.C., pelo menos pela maioria deles! 15- Não podiam, pois, os contestantes ser admitidos a contestar em representação da sociedade insolvente, por falta de poderes para sozinhos a representarem e falta de interesse em agir. 16- Tendo a sociedade Insolvente sido citada e não contestando, bem como os Credores da Insolvente, impunha-se efeito cominatório, pois o requerimento apresentado pela Senhora Administradora da Insolvência em resposta à citação não é também ele uma contestação. 17- Em requerimento apresentado aos autos em 05.03.2021, a Senhora Administradora da Insolvência, citada em representação da Massa Insolvente, veio “informar os presentes autos de que não dispõe de elementos que lhe permitam, sem mais, admitir o reconhecimento do valor reclamado por 78.009,74 €, até porque é falso que a reclamante desconhecesse o estado de insolvência da sociedade (doc.º n.º 1)”. 18- Mais informou que “[q]uanto ao valor reclamado, nesta sede, foi notificada a gerência para se pronunciar, aguardando os mais breves esclarecimentos da sua parte” e que “[c]onforme se demonstra, pela correspondência trocada, em agosto, o comercial da Y reclamou a entrega dos equipamentos e os bens foram entregues no dia 04 setembro, pelas 11 horas, ao comercial H. C., pelo que a Massa Insolvente nada mais tem a entregar”. 19- Trata-se de requerimento informativo em que a Senhora Administradora da Insolvência, para além de esclarecer que já tinham sido entregues à A. ora Recorrente os equipamentos peticionados, nada contesta e, em particular, não questiona o incumprimento pela Insolvente. 20- Cumpre esclarecer que, apesar de não notificada de tal requerimento e seu documento, a Recorrente, notificada do articulado dos contestantes supra identificados, penitenciando-se pelo lapso oriundo em falha de comunicação interna, desistiu do pedido relativo ao direito à restituição dos equipamentos, porquanto tais equipamentos já haviam sido efetivamente entregues. 21- Aqui chegados, seja pela simplicidade do requerimento da Senhora Administradora da Insolvência seja pela procedência da exceção de ilegitimidade suprarreferida, nenhuma impugnação existe de todos os demais factos alegados pela Recorrente na sua petição, pelo que importaria concluir pela sua confissão, o que nesta sede se pretende ver reconhecido, importando ainda aditar factos à lista de factos provados, do que se tratará a final. 22- O incumprimento do contrato pela Insolvente não foi questionado pela Senhora Administradora da Insolvência no seu requerimento, em que apenas informa que, a 4 de setembro de 2020, entregou os equipamentos que a Recorrente e percebe-se bem porquê. 23- Como é bem sabido e claro no quadro contratual dos autos, para que a sociedade Insolvente pudesse consumir e vender o café da Recorrente, como se obrigou, necessário se torna ter os estabelecimentos abertos e os equipamentos para o efeito na sua posse. 24- Sucede que, conforme resulta dos autos, os estabelecimentos da Insolvente foram encerrados em virtude da insolvência e a Senhora Administradora da Insolvência devolveu posteriormente à Recorrente todos os equipamentos aí colocados ao abrigo do contrato, declarando assim, de forma inequívoca, ainda que tácita, que não pretendia cumprir e demonstrando, de modo evidente e reiterado, um incumprimento definitivo do contrato. 25- Tal incumprimento definitivo foi alegado pela Recorrente na petição inicial, tendo resultado provado nos presentes autos e nos autos principais da insolvência o encerramento dos estabelecimentos, pelo que não teria a Recorrente de realizar interpelação admonitória e declarar subsequentemente a resolução, porquanto ficou clara a opção da Senhora Administradora da Insolvência pelo não cumprimento do contrato. 26- Não pode, pois, aceitar-se a afirmação vertida na sentença no sentido de que tendo a Recorrente tomado conhecimento da declaração de insolvência, pelo menos, em finais de agosto de 2020, qualquer interpelação para cumprimento do contrato deveria ter operado na feita na pessoa da Sra. Administradora de Insolvência, o que não aconteceu pelo que se não poderá entender que a insolvente se tenha constituído em incumprimento definitivo. 27- O Tribunal fez uma errónea leitura dos factos de que dispunha, pois, como se disse, a Recorrente alegou, desde o início, que, com o encerramento dos estabelecimentos, o incumprimento era definitivo e, que ainda que não tivesse de o fazer, ainda interpelou a Insolvente e o fiador, seguindo a sua prática habitual e não porque considerasse ter de dar cumprimento ao disposto no artigo 808º do Código Civil. 28- Não foi, pois, com o envio das cartas em novembro pela Recorrente que o incumprimento se tornou definitivo porquanto a Insolvente já não estava em mera mora há mais de quatro meses. 29- Perante o encerramento dos estabelecimentos e tendo a Senhora Administradora da Insolvência entregue voluntariamente os equipamentos à Recorrente, demonstrada ficou a sua opção pelo não cumprimento do contrato, carecendo, pois, de sentido o uso redundante do mecanismo previsto no artigo 102º do CIRE, não podendo esquecer-se até que nos termos do seu n.º 4 “[a] opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável”. 30- Nada mais restava à Recorrente senão aplicar as consequências que o contrato celebrado entre as partes previa para o incumprimento e que constituem causa de pedir. 31- Por tudo quanto supra se expôs, impunha-se, pois, fazer constar dos factos provados, o que nesta sede se requer, que a Insolvente deixou de consumir nos seus estabelecimentos o café do K. da A., encerrando-os e não mais retomando o seu consumo. 32- Na verdade, como se disse, o encerramento dos estabelecimentos foi alegado pela Recorrente e não impugnado pela Senhora Administradora da Insolvência, sendo que, na verdade (e caso se admitisse o articulado que se pretende expurgar), até reconhecido pelos contestantes suprarreferidos (nos artigos 6º e 8º do seu articulado)! 33- Como consequência evidente dos estabelecimentos e da devolução dos equipamentos comprovada com o documento junto com o requerimento da Administradora da Insolvência, a Insolvente nunca mais retomou o consumo. 34- Tinha, pois, o Tribunal todos os elementos probatórios para considerar como provado o facto que supra se refere e que seria essencial para fazer desaparecer o erro de raciocínio que se pretende sanar, concluindo pelo incumprimento definitivo e desnecessidade de fazer operar formalmente o disposto no artigo102º do CIRE, já que a Senhora Administradora da Insolvência foi clara na sua intenção de optar pelo não cumprimento do contrato. 35- Por força de tudo o que supra se expõe, viola a decisão, por um lado, os artigos 30º, 577º e 578º do C.P.C. e, por outro, os artigos 253.º, n.º 1 do C.S.C., 102º do C.I.R.E. e 808º do Código Civil, seja por inobservância de imposição resultante da lei seja por errónea aplicação a factos que não se subsumem às normas invocadas. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEIRAMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE, SENDO A MESMA SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE JULGUE A AÇÃO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. Os apelantes contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: 1 – Invocou a ora Recorrente a ilegitimidade dos contestantes, não lhes assistindo razão. 3 – Os contestantes justificaram a sua legitimidade, enquanto gerentes demissionários, por terem conhecimento direto dos factos. 2 – Mais alegaram, os contestantes, terem legitimidade para contestar, pelo menos, o contestante R. M. e M. C., enquanto sócios, nos termos do n.º 1 do artigo 253º do CSC. 3 - Os contestantes, R. M. e M. C. são efetivamente partes legítimas nos presentes autos com interesse em contestar, na qualidade de sócios, e por se tratarem de factos que prejudicam a massa insolvente e por consequência a devedora. 4 – Efetivamente, o artigo 253º, n.º 1 do CSC, consagra o princípio de que todos os sócios podem, e não se refere em momento algum, que têm de o fazer em conjunto, pelo que, salvo melhor e douta opinião, verificados que se encontram os demais requisitos, qualquer dos sócios podia efetivamente contestar a presente ação, em abono da descoberta da verdade material e na salvaguarda do património da massa insolvente, não se aplicando no caso dos autos o artigo 261º do CSC. 5 – A Recorrente junta aos autos documento para prova do ora alegado, por força do previsto no artigo 651º, n.º 1 do CPC. 6 - Da conjugação do artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; b) por se tornar necessária a junção em virtude de decisão proferida pela primeira instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão. 7 - A junção do documento por parte da Recorrente não se subsume em nenhum dos requisitos, pelo que não pode ser admitida. 8 - Os contestantes R. M. e M. C., na qualidade de sócios são, efetivamente partes legítimas e constituíram Mandatária com procuração forense junto aos autos principais. 9 - Se é verdade que a declaração de insolvência priva o insolvente imediatamente dos poderes de administração e disposição de bens da massa, certo é que, não priva o insolvente de atuar em defesa dos seus interesses, em incidente de verificação ulterior de créditos, podendo a devedora, e por força do artigo 253º, n.º 1, os sócios desta, nos termos do artigo 146º do CIRE, contestar tal ação. 10 – A Recorrente entende que se verificou o incumprimento definitivo do contrato. 11 – A Recorrente em sede de petição inicial alegou que a sociedade insolvente deixou de comprar café, e que, apesar de entender, não ter de o fazer enviou cartas, em novembro de 2020, para a sede e demais estabelecimentos da devedora, à data já insolvente. 12 – Os contestantes alegaram, por sua vez, que tendo a Recorrente tido conhecimento da Insolvência em agosto de 2020, pelo que as cartas remetidas para a devedora não têm valoração como interpelação da devedora para cumprimento contratual, uma vez que, qualquer interpelação tinha de ser feita na pessoa da Sra. Administradora de Insolvência e a esta cabia a decisão de cumprir ou não o contrato, de acordo com os primordiais interesses na massa insolvente. 13 - Por sua vez, a ora Recorrente alegou que a falta de contestação por parte da Sra. Administradora importa a confissão dos factos, nos termos do artigo 567º do CPC, não concordando os contestantes com tal posição. 14 - A contestação podia ser apresentada e como bem entendeu o Tribunal, pela massa insolvente, pela devedora ou por qualquer credor da massa. 15 - Pelo que, improcede a pretensão da Recorrente quanto à suprarreferida confissão. 16 - Mais alegam que para que a sociedade Insolvente pudesse consumir e vender o café da Recorrente, como se obrigou, necessário se torna ter os estabelecimentos abertos e os equipamentos para o efeito na sua posse. 17 - Mais entendem que a entrega dos equipamentos por parte da sra. administradora de Insolvência consubstancia de forma inequívoca, ainda que tácita, que não pretendia cumprir e demonstrando, de modo evidente e reiterado, um incumprimento definitivo do contrato. 18 - Ora, se, por um lado, os contestantes entendem que, a entrega de equipamentos por parte da Sra. Administradora de Insolvência, não consubstanciam uma assunção tácita de não pretensão de cumprir o contrato. 19 – Por outro lado, em momento algum da petição inicial, ou da resposta às exceções invocadas pelos contestantes, a Recorrente alegou que entendeu existir decisão de não cumprimento do contrato pela Sra. Administradora, pelos motivos suprarreferidos. 20 – Aliás, na petição inicial pediam a entrega dos equipamentos, que posteriormente, após contestação, vieram admitir que o efetuaram por lapso, mas o que pode fazer entender-se que em momento algum, subentenderam o ora alegado quanto à assunção tácita pela referida entrega. 21- À Recorrente cabia o ónus de provar a não pretensão da Sra. Administradora de Insolvência em cumprir o contrato e tal não aconteceu, nem podia acontecer por inexistência de alegação de factos a esse respeito. 22 – Pelo que, salvo melhor e douta opinião, não pode agora ser apreciada tal fundamentação. 23 - No entanto e mesmo que tal, assim não se entendesse, certo é que, a Sra. Administradora de Insolvência juntou aos autos e-mails trocados quanto à referida entrega de equipamentos, dos quais com o teor supra vertido nas alegações, realçando-se aqui, parte, pertinente desse email: “Os restantes investimentos referentes ao mesmo contrato, nomeadamente o montante investido em Coparticipação Publicitária e os deveres e obrigações assumidas por ambas as partes, serão igualmente comunicadas com a Administradora de Insolvência. (negrito e sublinhado nosso)” 24 – A ora Recorrente no parágrafo supratranscrito assume que iria comunicar os deveres e obrigações das partes à Administradora de Insolvência, o que, dos factos vertidos nos autos se conclui que não aconteceu. 25 - Tendo em consideração a matéria alegada nos autos e porque decorre do artigo 102º do CIRE, “… em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pela insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.” 26 - Mais decorre do artigo 102º do CIRE que “a outra parte pode fixar prazo razoável ao administrador da insolvência para exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.” 27 - Competia ao Administrador da Insolvência decidir se era mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento do negócio em curso. 28 - Resulta assim, do artigo 102º do CIRE que, declarada a insolvência, o cumprimento do contrato fica suspenso, sendo atribuídas ao administrador as faculdades potestativas, em alternativa. 29 - Qualquer interpelação para cumprimento do contrato tinha de ser feita na pessoa da Sra. Administradora de Insolvência e a esta cabia a decisão de cumprir ou não o contrato, de acordo com os primordiais interesses na massa insolvente. 30 – A Recorrente não remeteu a interpelação admonitória, consignada no artigo 808º do Código Civil à Sra. Administradora de Insolvência, não se constituindo assim, a Insolvente em incumprimento definitivo. 31 - A interpelação admonitória tem de traduzir-se numa intimação para o cumprimento, dentro de um prazo razoável em vista dessa finalidade, e em termos de diretamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo, na pessoa da devedora, neste caso da massa insolvente. 32 - Tanto mais que, poderia ser efetivamente do real interesse na massa insolvente manter o contrato, e aquando da venda/trespasse dos estabelecimentos integrar este contrato na referida venda, em abono da massa insolvente e dos demais credores. 33 - A A. não provou, salvo melhor e douta opinião, ter perdido interesse na prestação. 34 - Para prova do preceituado no n.º 2 do artigo 808º, necessário se torna que o credor, neste caso a A., alegue factos demonstrativos da falta de interesse da prestação, o que não acontece nos presentes autos. 35 - Perda de interesse que, assim, reveste natureza de facto constitutivo do direito que o credor se arroga de proceder, com tal fundamento á resolução do contrato. 36 - Por um lado, inexistindo a interpelação admonitória para cumprimento do contrato, e por outro, a falta de alegação de factos para prova da falta de interesse no cumprimento, inexiste incumprimento contratual por parte da devedora insolvente, com as demais consequências legais, desde logo, o não reconhecimento do crédito peticionado. 37 - Assim como a ausência de alegação de factos que pudessem provar que a Sra. Administradora de Insolvência não tinha interesse em cumprir o contrato em nome da massa insolvente, devem levar á decisão de não reconhecimento do crédito peticionado, uma vez que o ónus da prova era da ora Recorrente. 38 - Caso se entenda que deveria a presente contestação apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência deve a mesma ser notificada para vir aos autos informar se acompanha a mesma. 39 - Em consequência, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Assim se fará a sempre sã e inteira justiça! * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação são as seguintes: a- da admissibilidade legal da junção aos autos pela apelante, em anexo às suas alegações de recurso, da certidão da matrícula da devedora/insolvente “X Panificadores Reunidos de ..., Lda.”, junta aos autos a fls. 96 verso a 108; b- se ao julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos contestantes e ao recusar o desentranhamento dos autos da contestação de fls. 30 a 36 e dos documentos a ela anexos, a decisão recorrida padece de erro de direito; c- se ao não julgar confessado que “a insolvente deixou de consumir nos seus estabelecimentos o café do K. da Autora, encerrando-os e não mais retomando o seu consumo”, a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por violação de regras de direito material probatório material, uma vez que essa facticidade foi alegada pela apelante na petição inicial, não foi impugnada pela administradora de insolvência e, inclusivamente, foi reconhecida pelos contestantes M. I., M. C. e R. M. nos arts. 6º e 8º da contestação que apresentaram a fls. 30 a 36; e d- se ao julgar improcedente a ação, a sentença recorrida padece de erro direito, uma vez que à data da declaração de insolvência da devedora, esta já se tinha constituído em incumprimento definitivo do contrato celebrado com a apelante e, ainda que assim não fosse, ao entregar voluntariamente os equipamentos à apelante, a administradora de insolvência optou pelo não cumprimento desse contrato. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância julgou provada a facticidade que se segue: 3.1. A Autora, a ora Insolvente e M. P. celebraram, em 25/06/2018, acordo escrito, nos termos do qual a Insolvente se obrigou a revender e a publicitar, em exclusivo, café da marca K. nos seus estabelecimentos denominados “Retiro …”, “Casa …” e “Pastelaria …”, sitos em … e ….— 3.2. Obrigou-se, ainda, a Insolvente, durante o período de vigência do referido contrato, a não adquirir a terceiros, nem publicitar ou revender outras marcas de café e descafeinado, obrigando-se a adquirir à Autora a quantidade de 6.900 kg. de café, devendo tal aquisição ser efetuada através de uma compra mínima mensal de 115 kgs., durante os 60 meses do contrato.--- 3.3. Como contrapartida das obrigações assumidas, e a título de comparticipação publicitária, a Autora entregou à Insolvente, a quantia de 50.000,00 €, acrescida de IVA à taxa legal então em vigor, no valor total de 61.500,00 €.--- 3.4. Mais acordaram os outorgantes que, resolvido o contrato por causa não imputável à A., a Insolvente se obrigava a restituir-lhe a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses, e que a violação das obrigações de consumo e exclusividade previstas, de forma direta ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, faria incorrer a Insolvente na obrigação de pagar à Autora, a título de cláusula penal, o montante de € 10,00, por cada kg de café contratado e não adquirido.--- 3.5. M. P. assumiu-se como fiador e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as obrigações que do contrato resultassem para a Insolvente, ficando pessoalmente obrigado perante a A., com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.--- 3.6. Por sentença transitada em julgado aos 01.09.2020, foi declarada a insolvência de X – Panificadores Reunidos de ..., Lda..--- 3.7. A Autora teve conhecimento, pelo menos, em finais de agosto de 2020 da declaração de insolvência da sociedade supra id.--- 3.8. Por cartas datadas de 11/11/2020, a Autora interpelou a Insolvente (e o fiador), solicitando-lhes a sanação do incumprimento.--- 3.9. E, por cartas de 04/12/2020, a Autora notificou aqueles mesmos dando conta do incumprimento definitivo, exigindo a restituição da quantia de 26.666,66 €, acrescida de IVA à taxa legal, num total de 32.800,00 € (50.000,00 € : 60 meses = 833,33 € x 32 meses = 26.666,66 + 23% IVA = 32.800,00 €), referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, e, ainda, o pagamento da quantia de 44.060,00 € (6.900 kgs – 2.494 kgs = 4.406 kgs x 10,00 € = 44.060,00 €), referente a 10,00 € por cada kg de café não adquirido.--- * E considerou que: “Inexistem factos não provados, com interesse para a decisão da causa.” B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA B.1.- Da admissibilidade legal da junção aos autos, em anexo às alegações de recurso, da certidão da matrícula da devedora/insolvente “X Panificadores Reunidos de ..., Lda.”. Em anexo às alegações de recurso, a apelante junta aos autos a certidão da matrícula da devedora/insolvente, alegando que os contestantes M. I., M. C. e R. M. “não comprovam nos autos a sua qualidade de sócios, porquanto não juntam qualquer documento a esse respeito, em particular qualquer certidão permanente, sendo claro que o tribunal a quo não verificou, como deveria a qualidade e legitimidade de que os mesmos se arrogam, por se tratar de exceção dilatória de conhecimento oficioso, como resulta dos arts. 30º, 577º e 578º do CPC. Se o tivesse feito, teria verificado que é assinalável o número elevadíssimo de sócios da sociedade insolvente, pelo que, a dar como válido o entendimento propugnado pela sentença, para além dos contestantes, teria a contestação de ser subscrita por N. R., M. D., M. V., M. G., M. R., M. M., P. C., Panificadora Reunidos de …, Lda., Panificação Centra de …, Lda., A. S., A. T., para citar apenas alguns de entre muitos outros”. Conclui que “para prova de tal circunstância, junta-se às presentes alegações de recurso como doc. 1, que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, certidão permanente da insolvente, ao abrigo do disposto no art. 651º, n.º 1 do CPC, designadamente por a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância”. Vejamos se assiste à apelante o direito de juntar aos autos a certidão em referência em anexo às suas alegações de recurso. Como é sabido, nos termos do n.º 1 do art. 423º do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. A prova documental pode ainda ser junta aos autos até ao 20º dia anterior à da data em que se realize a audiência final, mas, nesse caso, o apresentante ficará sujeita a multa, exceto se provar que não pôde oferecer o documento em causa com o articulado (n.º 2 do art. 423º do CPC). Posteriormente ao vigésimo dia que antecede a data da realização efetiva da audiência final, ainda podem ser juntos aos autos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (1), desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) se a apresentação do documento não foi possível até àquela data-limite do 20º dia que antecede o início da realização da audiência final, ou b) se a junção se tiver tornado necessária em consequência de ocorrência posterior (n.º 3 do art. 423º). Quanto à primeira das enunciadas exceções, essa impossibilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Ocorre impossibilidade objetiva quando se verifique uma impossibilidade prática, concreta ou real, porque ontológica, em juntar aos autos o documento até àquela data limite do vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final, por o documento respeitar a factos ocorridos historicamente após essa data limite ou, respeitando a factos anteriores, o documento apenas foi produzido, e podia ser produzido, após o decurso dessa data limite. Já na impossibilidade subjetiva o documento respeita a factos ocorridos historicamente antes da data limite do vigésimo dia que antecede o início da efetiva realização da audiência final, mas o apresentante, por razões que não lhe são imputáveis, nomeadamente, a título de negligência, desconhecia a existência do documento em causa ou o respetivo teor, acabando apenas por tomar conhecimento daquele e/ou do respetivo teor após o decurso dessa data limite. Como é bom de ver, enquanto na impossibilidade objetiva a impossibilidade resulta do próprio teor do documento, pelo que o apresentante não terá de alegar e provar factos dos quais resultem ser justificada a junção do documento após o vigésimo dia que antecede o início da audiência final, na impossibilidade subjetiva não é assim, pelo que o apresentante terá de alegar e provar factos dos quais decorra que a junção do documento em causa após aquela data limite não lhe é imputável a título de culpa, nomeadamente negligência (2). Acresce que quer na impossibilidade objetiva, quer na subjetiva, a parte tem de requerer a junção aos autos do documento logo que isso se lhe torne possível, sem aguardar qualquer dilação (3). Em relação à outra situação excecional em que é admitida a junção aos autos de documento após o decurso daquele prazo limite do vigésimo dia que antecede o efetivo início da realização da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância - a junção se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior –, o elemento legitimador dessa junção tardia assenta na “ocorrência posterior” ao decurso desse prazo limite, isto é, o documento tem de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo desse prazo limite (4). Após o encerramento da discussão em 1ª Instância, não é admitida a junção aos autos de documentos, exceto em caso de recurso e nos termos limitados previstos nos arts. 425º e 651º, n.º 1 do CPC, os quais consentem que sejam juntos aos autos, com as alegações de recurso, documentos em duas situações excecionais, a saber: a) a junção do documento não ter “sido possível até àquele momento”, isto é, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por impossibilidade objetiva ou subjetiva do apresentante (5), com o sentido e o alcance já supra enunciados; ou b) a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância. A junção de documento em fase de recurso com fundamento em a junção se ter revelada necessária em virtude do julgamento da 1ª instância pressupõe que esse julgamento seja de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo, ou seja, é necessário que a decisão da 1ª Instância se tenha baseado em meio de prova não esperado, designadamente, em meio probatório inesperadamente junto aos autos oficiosamente pelo tribunal ou em preceito jurídico ou em interpretação de preceito jurídico com cuja invocação/interpretação as partes não tivessem justificadamente contado (6). Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso com fundamento no julgamento realizado pela 1ª Instância, não basta que essa junção seja necessária em face desse julgamento, sendo antes essencial que a junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do mesmo, isto é, que a decisão proferida pela 1ª Instância se tenha ancorado num elemento de cariz “inovatório” para as partes. Deste modo, se a junção do documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância, e se essa decisão se baseou em meios de prova com que as partes podiam razoavelmente contar, como sejam depoimentos de parte ou de testemunhas, declarações de parte, prova documental, pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz, mas, neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às partes carrearem para os autos o documento que se propõem juntar em sede de alegações, com vista a contrariar essa prova produzida por determinação oficiosa do tribunal, ou seja, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, então a junção aos autos do documento em causa com as alegações de recurso não ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância, posto que as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão da 1ª instância, e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar aos autos, na 1ª Instância, o documento que se propõem juntar na fase de recurso. Já se a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas antes junto aos autos por iniciativa oficiosa do tribunal, em momento processual em que já não lhes era possível apresentar o documento que agora se propõem juntar aos autos, em anexo às suas alegações de recurso, tendo em vista contrariar esse meio de prova, ou quando essa decisão tenha assentado em regra de direito ou interpretação com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam contar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), impõe-se admitir a junção aos autos do documento na fase das alegações de recurso, uma vez que, nesses casos, e exclusivamente neles, se pode, com propriedade afirmar que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento realizado na 1ª Instância, dado o seu cariz inovador (7). Assente nas premissas que se acabam de enunciar, pretende a apelante, mediante a junção da certidão da matrícula da devedora/insolvente “X” demonstrar que M. I., M. C. e R. M., que apresentaram a contestação de fls. 31 a 36, não são os únicos sócios daquela sociedade, pelo que contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, os mesmos não dispõem de legitimidade para, nos termos do disposto no art. 253º, n.º 1 do CSC, apresentarem aquela contestação em representação da devedora/insolvente, uma vez que essa representação cabe a todos os sócios da sociedade. Acontece que contrariamente ao pretendido pela apelante, a certidão da matricula da sociedade devedora/insolvente já se encontrava junta aos autos, mais concretamente, essa certidão foi junta aos autos em 20/07/2020, em anexo à petição inicial em que foi requerida a declaração de insolvência da sociedade devedora. Logo, diversamente do pretendido pela apelante, a qualidade de gerentes de M. I., M. C. e R. M. da sociedade devedora/insolvente, já se encontrava comprovada nos autos através da referida certidão, onde se vê que estes se encontram matriculados como gerentes daquela sociedade pela ap. 1/20180503 para o triénio de 2018 a 2020, assim como se encontrava comprovada nos autos a qualidade de sócios dessa mesma sociedade dos contestantes M. C. e R. M. (entre outros sócios), pelo que a junção da certidão em causa, em anexo às alegações de recurso, configura uma inutilidade, impondo-se a sua não admissão aos autos, com o consequente desentranhamento destes, e sua restituição à apelante. Acresce dizer que caso essa certidão não se encontrasse junta aos autos, à data da prolação da decisão recorrida, conforme efetivamente se encontrava, independentemente dos identificados contestantes, conforme acusa a apelante, não comprovarem nos autos a sua qualidade de sócios da sociedade devedora/insolvente, tendo, na resposta à contestação por eles apresentada, a apelante invocado a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos identificados contestantes, invocando como fundamento dessa exceção o facto daqueles contestantes terem renunciado à gerência dessa sociedade e a ausência da qualidade de sócios exclusivos daquela sociedade de M. C. e R. M., forçoso é concluir que não ocorre qualquer situação de impossibilidade objetiva ou subjetiva da parte da apelante em juntar aos autos a certidão da matrícula dessa sociedade, sequer a junção desta “se tornou necessária em virtude do julgamento proferida pela 1ª Instância”. Com efeito, a certidão da matrícula da sociedade devedora/insolvente podia e devia ter sido obtida pela apelante junto da Conservatória do Registo Comercial e ser junta aos autos aquando da apresentação da resposta à contestação de fls. 79 a 81, em que invocou a mencionada exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos apresentantes daquela contestação, conforme lhe era imposto pelo n.º 1 do art. 423º do CPC. Depois, a questão decidida pela 1ª Instância no despacho sob sindicância, em que, bem ou mal, julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos contestantes invocada pela apelante, não tem qualquer cariz inovatório, na medida em que não se baseou em qualquer elemento probatório produzido oficiosamente pelo tribunal, sequer em norma jurídica ou interpretação de norma jurídica com que a apelante não pudesse já fundadamente contar. Pelo contrário, a decisão recorrida estribou-se na prova documental que já se encontrava junta aos autos, nomeadamente, na certidão da matrícula da sociedade devedora/insolvente, junta em anexo à petição inicial em que é requerida a declaração de insolvência dessa sociedade e, bem assim resultar “dos autos de insolvência que, aquando da prolação da respetiva sentença, todos os gerentes da sociedade se encontravam demissionários” – cfr. fls. 83 –, e essa decisão ateve-se estritamente à discussão jurídica que a apelante suscitou naquela resposta à contestação, em que invocou a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos contestantes com base nos argumentos que aí explanou e que já supra se identificaram. Decorre do exposto, que quer porque a certidão da matrícula da sociedade devedora já se encontra junta aos autos, sem que comparando a certidão a eles junta a 20/07/2020, em anexo à petição inicial em que é pedida a declaração da insolvência da sociedade devedora, com o teor da ora junta pela apelante em anexo às suas alegações de recurso, se detete o registo na matrícula dessa sociedade de quaisquer factos que relevem para a decisão da causa, nomeadamente, do registo da renúncia dos contestantes de fls. 30 a 36 à gerência dessa sociedade, quer porque não se encontram preenchidos os pressupostos legais enunciados nos arts. 651º, n.º 1 e 425º do CPC que permitem a junção dessa certidão na presente fase de recurso, não se admite a junção aos autos da certidão da matrícula da sociedade devedora, junta pela apelante a fls. 96 verso a 108 dos autos e, em consequência, ordena-se o respetivo desentranhamento do presente processo e restituição à apresentante. B.2- Da exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos contestantes. Tendo a apelante intentado a presente ação de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente de “X Panificadores Reunidos de ..., Lda.”, os credores da insolvente e a própria sociedade insolvente, M. I., M. C. e R. M. apresentaram a contestação de fls. 30 a 36 e juntaram, em anexo a essa contestação, os documentos de fls. 38 a 76, alegando, nesse articulado, a título de “questão prévia” que entendem “dispor de legitimidade para contestar a presente ação, porquanto haviam apresentado a sua renúncia à gerência pouco tempo antes de ser decretada a insolvência, não tendo ocorrido nomeação de nova gerência e por se tratar de factos dos quais têm conhecimento direto e que prejudicam a massa insolvente” e, subsidiariamente, alegam que “caso assim não se entenda sempre R. M. e M. C. são sócios da empresa e também eles, nessa qualidade, mantêm interesse em contestar”, vindo, na resposta a essa contestação, a apelante a invocar a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos contestantes, alegando que estes não dispõem de poderes de representação da sociedade devedora/insolvente, seja porque a representação desta cabe à administradora da insolvência, seja porque nenhum dos contestantes é já gerente dessa sociedade”. A 1ª Instância julgou improcedente essa exceção com os seguintes argumentos: a) apesar da declaração de insolvência privar imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a conter ao administrador de insolvência, essa indisponibilidade não priva o insolvente de atuar em defesa dos seus interesses e, por isso, a representação do devedor pelo administrador de insolvência não se estende à intervenção daquele à intervenção no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo disposição da lei em contrário, pelo que a sociedade devedora, declarada insolvente, dispõe de legitimidade passiva para intervir no âmbito de ação de reclamação ulterior de créditos, representada pelos seus gerentes; b) resulta já dos autos de insolvência que, aquando da prolação declarando a sociedade devedora insolvente, todos os gerentes desta se encontravam demissionários, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 253º do CPC, a gerência dessa sociedade cabe a todos os seus sócios e daí que os contestantes dispõem de legitimidade processual para, em representação da sociedade devedora, apresentarem a contestação. Imputa a apelante erro de direito ao assim decidido, reafirmando que a representação da sociedade devedora/insolvente compete exclusivamente à administradora de insolvência; que nenhum dos contestantes é já gerente daquela sociedade, porquanto renunciaram à gerência, pelo que não dispõem já de poderes para representar a sociedade em causa; que o conhecimento direto dos factos invocado pelos contestantes não atribui a quem quer que seja legitimidade processual ou interesse em agir, tratando-se apenas de competência relevante para os contestantes deporem enquanto testemunhas; que o interesse em contestar enquanto sócios não é real, nem os contestantes dizem em que consiste o mesmo, já que nenhuma responsabilidade direta se lhes assaca nos autos; que os contestantes não comprovam nos autos a sua qualidade de sócios da sociedade devedora/insolvente e que, em todo o caso, a representação desta, nos termos do art. 253º do CSC, compete a todos os sócios, não podendo, pois, os contestantes serem admitidos a contestar em representação da sociedade insolvente, porquanto carecem de poderes para sozinhos a representarem e, finalmente, que nunca os contestantes alegam que apresentam a contestação em representação da sociedade devedora/insolvente, concluindo que essa contestação foi apresentada pelos contestantes em nome pessoal. Analisados os argumentos aduzidos, impõe-se operar uma série de destrinças que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se encontram devidamente elencadas e separadas pela apelante e que passam por se determinar a quem assiste legitimidade passiva para a presente ação ulterior de créditos intentada pela apelante; a que título os contestantes M. I., M. C. e R. M. apresentaram a contestação de fls. 30 a 36 e documentos a ela anexos, nomeadamente, se o fazem a título pessoal, ou em representação da sociedade devedor/insolvente e, nesta última hipótese, a que título, isto é, se enquanto gerentes demissionários dessa sociedade, ou enquanto sócios e, bem assim, se nessas qualidades lhes assiste poderes representativos para contestarem a presente ação em representação da sociedade devedora/insolvente, nomeadamente, enquanto sócios, nos termos do art. 253º, n.º 1 do CSC, desacompanhados dos restantes sócios da sociedade, tal como foi o entendimento sufragado pela 1ª Instância. Passando à análise das questões que se acabam de elencar, dir-se-á que nos termos do art. 146º, n.º 1 do CIRE, a ação de verificação ulterior de créditos, como é o caso da presente ação, tem de ser proposta contra a massa insolvente, os credores e o próprio devedor declarado insolvente. Trata-se de uma verdadeira ação autónoma, intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, não constituindo, pois, uma fase do processo de insolvência, ainda com estrutura própria, mas antes uma verdadeira ação autónoma, em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus, e que, independentemente do valor do crédito ou do bem reclamado, segue sempre os termos do processo sumário, mas que porque respeita a interesses da massa insolvente, corre por apenso ao processo de insolvência (art. 148º do CIRE) e como tal, beneficia do caráter de urgência deste processo especial (8). Conforme resulta do que se vem dizendo, a ação em causa, tem por imposição legal de ser instaurada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, estando-se, portanto, perante um caso de litisconsórcio necessário passivo. De acordo com Carvalho Fernandes e João Labareda “O alargamento da legitimidade à massa insolvente justifica-se pelo relevante papel reservado ao administrador da insolvência. Quanto à intervenção do insolvente como réu, o CIRE veio consagrar a solução que já defendíamos na vigência do Código anterior, apesar do silêncio da lei (…). Só podemos, pois, estar de acordo com o novo regime” (9). Por sua vez, nos termos do n.º 1 do art. 81º do CIRE, “Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes da administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, acrescentando-se no seu n.º 4 que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência” e no seu n.º 5 que: “A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo disposição em contrário”. Resulte do cotejo destes dispositivos legais que apesar da insolvência privar imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência, essa situação de indisponibilidade relativa não priva o devedor/insolvente de atuar em defesa dos seus interesses no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo disposição em contrário, o que não é o caso da ação de verificação de créditos, em que o n.º 1 do art. 146º é expresso que essa ação tem, por imperativo legal, de ser instaurada contra a massa insolvente, os credores e o próprio devedor insolvente. Logo, embora a ação de verificação ulterior de créditos seja uma ação autónoma do processo de insolvência, correndo esta por apenso aos autos da insolvência (art. 148º), está-se precisamente perante uma das situações em que nos termos do n.º 5 do enunciado art. 81º o poder de representação do administrador não se estende à sociedade devedora/insolvente, antes esta é representada pelo próprio insolvente, caso se trate de pessoa singular, ou pelos seus próprios órgãos a quem a lei, os estatutos ou o pacto social atribuem esses poderes representativos, caso se trate de pessoa coletiva (art. 25º, n.º 1 do CPC). Assim, se no âmbito de uma ação de verificação ulterior de créditos cabe ao administrador de insolvência, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art. 81º do CIRE, assumir a representação da massa insolvente aí demandada, já por via do n.º 5 do mesmo preceito, a sociedade devedora/insolvente também necessariamente, ope legis, demandada nessa ação, dispõe de legitimidade para, através dos seus próprios órgãos, intervir nessa ação e a contestar, tanto mais que o n.º 1 do art. 146º refere expressamente uma situação clara de litisconsórcio necessário passivo entre massa insolvente, credores e devedor (10). Falece, pois, o argumento invocado pela apelante de que a representação da sociedade devedora, declarada insolvente, cabe ao administrador judicial. Sustenta a apelante que a contestação de fls. 30 a 36 foi apresentada por M. I., M. C. e R. M., que figuram inscritos na matrícula da sociedade devedora/insolvente como gerentes dessa sociedade para o triénio de 2018 a 2020, pela inscrição ap. 1/20180503, figurando os dois últimos também como seus sócios (cfr. certidão da matrícula junta aos autos em 20/07/2020, em anexo à petição inicial em que é pedida a declaração de insolvência daquela sociedade), e que aqueles contestantes apresentaram essa contestação e documentos a ela anexos, a título pessoal, e não em representação da sociedade devedora/insolvente, tanto mais que os mesmos, no âmbito dessa contestação, nunca chegam a alegar apresentarem a contestação em causa em representação da sociedade insolvente, concluindo, assim, que os identificados contestantes não dispõem de legitimidade passiva para os termos da presente ação, nela não foram citados, não têm interesse em agir, impondo-se declará-los partes ilegítimas e ordenar o desentranhamento dos autos da contestação por eles apresentada. Essa posição sufragada pela apelante não mereceu a adesão da 1ª Instância e, a nosso ver, com razão. Com efeito, é certo que os contestantes M. I., M. C. e R. M. nunca chegam, ao longo da contestação, a invocar expressamente que apresentam o articulado em causa em representação da sociedade devedora, mas basta a leitura do que por eles vem alegado nos pontos 2º e 3º desse articulado, e submeter essa sua alegação aos critérios interpretativos elencados nos arts. 236º a 238º do CC, para sem grande esforço interpretativo se concluir que os mesmos apresentam essa contestação, enquanto representantes daquela sociedade, em primeira linha, enquanto gerentes demissionários da sociedade em causa e “por se tratar de factos dos quais têm conhecimento direto e que prejudicam a massa insolvente (cfr. teor do art. 2º da contestação) e, subsidiariamente, para o caso de se entender que os mesmos não dispõem de poderes representativos dessa sociedade enquanto gerentes, por via de se terem demitido da gerência dessa sociedade “pouco tempo antes” desta “ser decretada a insolvência”, fazem-no, no que respeita a M. C. e R. M. (que não em relação a M. I.) enquanto sócios e, consequentemente, representantes dessa sociedade, em virtude daqueles se terem demitido da gerência da sociedade e de não ter ocorrido nomeação de nova gerência, estando, portanto, a sociedade sem gerência, cabendo, por isso, a sua representação aos seus sócios, como é o caso de M. C. e R. M. (arts. 2º e 3º da contestação). De resto, a corroborar o que se vem dizendo, tendo a contestação de fls. 30 a 36 entrado em juízo em 29/03/2021, verifica-se que, nesse mesmo dia, os identificados M. I., M. C. e R. M. vieram juntar aos autos os documentos de fls. 64 a 76, fazendo acompanhar tais documentos com o requerimento de fls. 63 verso, em que expressamente alegam que requerem a junção de tais documentos aos autos “na qualidade de gerentes demissionários da insolvente”. Destarte, se é certo que, conforme acusa a apelante, a circunstância de alguém sustentar ter “conhecimento direto” dos factos objeto dos autos e que esses factos “prejudicam a massa insolvente”, não confere legitimidade passiva para esse sujeito contestar a ação, em que não é parte, sequer poderes representativos para em nome da aí demandada contestar essa ação, imiscuindo-se em assuntos alheios, já a sua alegação de que M. I., M. C. e R. M. teriam apresentado a contestação de fls. 30 a 36 e os documentos a esta anexos, em nome pessoal, e não enquanto representantes da sociedade devedora, declarada insolvente, não tem, a nosso ver, arrimo fáctico e jurídico possível. Destarte, tendo indiscutivelmente M. I., M. C. e R. M. apresentado a contestação em causa em representação da sociedade demandada e declarada insolvente, “X Panificadores Reunidos de ..., Lda.”, todos enquanto gerentes demissionários desta e os dois últimos também enquanto sócios, por via da sociedade em causa não dispor de gerência nomeada, é indiscutível que aqueles dispõem de legitimidade passiva para, nessa qualidade de representantes da sociedade demandada, apresentarem a contestação de fls. 30 a 36 e documentos que juntaram em anexo a esse articulado. Ao assim decidir, embora por fundamentos distintos dos explanados pela 1ª Instância, que confundiu, na decisão sob sindicância, a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, com a eventual irregularidade da representação destes, amalgamando tudo como se fosse a mesma e única questão, quando efetivamente assim não é, vício este em que também incorreu a apelante, quer na resposta à contestação de fls. 79 a 81, quer nas alegações de recurso, impõe-se concluir que ao julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos contestantes, a 1ª Instância não incorreu em qualquer erro de julgamento, impondo-se confirmar essa decisão. Resulta do que se vem dizendo, improceder este fundamento de recurso. Conforme resulta do explanado, uma coisa é a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos contestantes para, em representação da sociedade devedora/insolvente apresentarem a contestação, e outra, diversa, é o de se saber se aqueles dispõem de poderes representativos para a representar em juízo, questões essas que, como se disse, foram amalgamadas indevidamente, quer pela apelante, quer pela 1ª Instância, como se fosse a mesma questão, pelo que urge verificar se os contestantes dispõem ou não de poderes representativos para representarem em juízo a sociedade devedora/insolvente. Em sede de decisão recorrida, considerou a 1ª Instância que resultando já dos autos de insolvência que, aquando da prolação declaratória da insolvência da sociedade devedora, todos os gerentes desta se encontravam demissionários, nos termos do disposto no art. 253º, n.º 1 do CSC, a gerência da sociedade cabe a todos os sócios e, nessa sequência, atenta a qualidade de sócios de M. C. e R. M., concluiu que estes dispunham de poderes para representarem em juízo a sociedade devedora, declarada insolvente, ou seja, teve por certo que os gerentes demissionários, M. I., M. C. e R. M., não dispunham de poderes representativos da sociedade devedora para, em representação desta, apresentarem a contestação enquanto gerentes, mas, em simultâneo, considerou que M. C. e R. M., enquanto sócios da sociedade em causa, estando esta última sem gerência, dispunham de poderes representativos para a representar em juízo, nos termos do n.º 1 do art. 253º do CSC., ainda que desacompanhados dos restantes sócios da sociedade em causa, entendimento este com o qual não se conforma a apelante, pelo que urge indagar se lhe assiste razão. Lê-se no n.º 1 do art. 25º do CPC, que “as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem”, e acrescenta-se no seu n.º 2 que “sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo”. Seguindo a lição de Teixeira de Sousa, na interpretação deste preceito descortinam-se duas situações distintas: por um lado, as ações das pessoas coletivas e das sociedades com terceiros, a que alude o n.º 1, em que as pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem, e por outro, “as ações entre a pessoa coletiva ou a sociedade e o seu representante, em que aquelas entidades são representadas por um curador ad litem (art. 21º, n.º 2 do CPC)”, regime último este que se justifica pela impossibilidade de o representante assumir, nesse caso, as suas funções de representação (11) . Sendo a presente causa uma ação de verificação ulterior de créditos, é apodítico que versando esta sobre uma relação material controvertida que contrapõe a apelante à sociedade devedora, em que a primeira é estranha à sociedade e, portanto, terceira em relação a esta, que o regime da representação judiciária a aplicar ao caso é o do n.º 1 do art. 21º do CPC, de acordo com a qual a sociedade devedora/insolvente é representada em juízo por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. Quanto à lei, nas sociedades por quotas, nos termos do n.º 1 do art. 192º do CSC., a administração e a representação da sociedade compete aos gerentes, podendo a gerência, segundo o disposto nos arts. 252º, n.º 1 e 261º do mesmo diploma ser singular ou plural, consoante a sociedade seja administrada e representada por um único gerente ou existam dois ou mais gerentes. A gerência, no dizer de Raúl Ventura, nas sociedades por quotas “é, por lei e salvo casos excecionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir atuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade, com a simples exceção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos” (12). Por sua vez, compulsada a certidão da matrícula da sociedade devedora/insolvente, junta em anexo à petição inicial em que foi requerida a declaração da insolvência desta, verifica-se que foram nomeados seus gerentes, pela inscrição ap. 1/20180503, para o triénio de 2018 a 2020, os aqui contestantes M. I., M. C. e R. M., pelo que se está indiscutivelmente perante uma gerência plural. É facto incontroverso e incontrovertido nos autos, tanto assim que os identificados M. I., M. C. e R. M. o alegam na contestação de fls. 30 a 36, que estes renunciaram à gerência da sociedade devedora pouco tempo antes desta ser declarada insolvente (cfr. art. 2º da contestação), e esse facto foi aceite pela apelante (Autora). Contudo, compulsada a certidão da matrícula da sociedade devedora verifica-se que essa renúncia à gerência não foi objeto de competente registo. Acontece que, nos termos do art. 3º, al. m) do Cód. Reg. Com., a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade se encontram obrigatoriamente sujeitos a registo. Complementarmente estatui-se no art. 8º, n.º 1, al. d) do Regulamento do Registo Comercial que o próprio extrato da matrícula deve conter “a firma ou denominação, o número de identificação da pessoa coletiva (…) e ainda, quanto a sociedades comerciais (…), a forma de obrigar, os titulares dos órgãos sociais e a duração dos respeitos mandatos. Por sua vez, determina o n.º 1 do art. 14º do Cód. Reg. Com. que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. Destarte, verificando-se que a renúncia à gerência da sociedade de M. I., M. C. e R. M. não foi objeto do competente registo, essa renúncia não é oponível a terceiros, como é o caso da aqui apelante, salvo se a sociedade demonstrar que esta conhecia essa renúncia (art. 168º, n.º 2 in fine, CSC). Logo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não podiam os identificados M. I., M. C. e R. M., na contestação que apresentaram a fls. 30 a 36, em representação da sociedade devedora, invocar a renúncia à gerência, uma vez que essa renúncia não foi objeto de competente registo, como era imposto por lei. Acontece que independentemente da questão da in(oponibilidade) da renúncia à gerência por parte dos identificados gerentes da sociedade devedora à apelante (Autora), do teor da matrícula da sociedade em causa verifica-se que os identificados M. I., M. C. e R. M. foram nomeados gerentes da sociedade devedora para o triénio de 2018 a 2020, pelo que tendo a contestação de fls. 30 a 36 entrado em juízo em 29/03/2021 (cfr. fls. 30), dúvidas não subsistem que os mesmos já tinham terminado a gerência na sociedade devedora/insolvente quando deram entrada em juízo da mencionada contestação, em representação da sociedade. Note-se que para as sociedades anónimas o CSC estabelece normas que afastam o automatismo da cessação de funções dos administradores quando atinjam o termo do mandato, na medida em que apesar de nos termos do n.º 3 do art. 391º se estatuir que os administradores são designados por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis e que, na falta dessa indicação, entende-se que a designação é feita por quatro anos civis, logo no seu n.º 4, com vista a evitar um afastamento brusco dos administradores cessantes que possa causar a paralisação da administração suscetível de afetar a atividade normal da sociedade, estatui-se que embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo daquelas situações em que tal não seja aconselhável, como é o caso de nomeação judicial (art. 394º), de destituição por deliberação da assembleia geral (art. 402º) e de renúncia (art. 404º). Apesar do CSC não conter norma equivalente ao n.º 4 do art. 391 para as sociedades por quotas, tem-se entendido que o regime estatuído nessa norma é aplicável analogicamente às sociedades por quotas, quando nelas a gerência seja nomeada por um determinado período de tempo e quando, findo esse período, não seja nomeada nova gerência à sociedade (13). Acontece que ainda que se sufrague o entendimento que se acaba de enunciar, tendo os gerentes da sociedade devedora/insolvente, M. I., M. C. e R. M. renunciado à gerência, independentemente dessa renúncia ser ou não oponível à apelante, por via de não ter sido objeto do competente registo, é indesmentível que a aplicação analógica à sociedade devedora do regime jurídico explanado no enunciado n.º 4 do art. 391º do CSC, não obsta a que decorrido o prazo para que os identificados gerentes foram nomeados gerentes da sociedade devedora – triénio de 2018 a 2020 -, os mesmos cessaram a sua gerência, dado que é o próprio n.º 4 do referido art. 391º que estabelece que a extensão da administração/gerência que prevê não se aplica nos casos de renúncia à gerência. Destarte, aqui chegados, como decidido implicitamente, que não expressamente, na decisão recorrida, é indiscutível que à data em que M. I., M. C. e R. M. deram entrada em juízo, em 29/03/2021, da contestação de fls. 30 a 36, na qualidade de representantes da sociedade devedora/insolvente, enquanto gerentes (demissionários) desta, os mesmos já não dispunham da qualidade jurídica de gerentes da sociedade em causa e, portanto, não podiam ter apresentado a contestação em representação da sociedade enquanto gerentes dessa sociedade. Acontece que conforme vem alegado pelos contestantes e é corroborado pela certidão da matrícula da sociedade devedora, M. C. e R. M. são sócios da sociedade insolvente, entre múltiplos outros sócios. A sociedade devedora foi declarada insolvente em 01/09/2020 (cfr. ponto 3.6 dos factos apurados). Tal como se extrai da certidão de matrícula da sociedade, os identificados M. I., M. C. e R. M. cessaram as suas funções de gerência, mais que não fosse, por via do decurso do prazo para que foram nomeados para esse cargo, e à sociedade insolvente não foi nomeada nova gerência. Deste modo, à data em que a sociedade devedora/insolvente foi citada por os termos da presente ação ulterior de verificação de créditos, esta encontrava-se sem gerência. Neste condicionalismo fáctico-jurídico impõe-se chamar à colação o regime jurídico do art. 253º do CSC, no qual se prevê os mecanismos legais para a substituição de gerentes em três hipóteses patológicas distintas, a saber: a) falta definitiva de todos os gerentes; b) falta temporária de todos os gerentes; e c) falta de gerentes cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade, prevendo a lei remédios distintos de superação da falta de gerência para cada uma dessas situações. Tendo a sociedade devedora ficado sem gerência, mais que não seja, pelo decurso do tempo para que os seus gerentes anteriores foram nomeados, sem que os seus sócios tivessem cuidado em nomear-lhe nova gerência, subscreve-se a posição da 1ª Instância de que no caso vertente se está perante uma situação de falta definitiva de todos os gerentes da sociedade devedora/insolvente, o que de resto, não é objeto de qualquer controvérsia nos autos. Nessa situação, determina o n.º 1 do art. 253º do CSC. que “todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes”. Ou seja, todos os sócios da sociedade devedora/insolvente assumem os poderes de gerência daquela sociedade por força da lei, independentemente de qualquer designação, uma vez que é a própria lei que automaticamente faz os sócios assumirem os poderes de gerência da sociedade em causa. Conforme refere refere Raúl Ventura “(…) assim como não é necessária a designação, também não é necessária a aceitação, nem é lícita a renúncia – tudo se passa por força da lei, contra a qual não vale a vontade de nenhum dos sócios. Também pelo mesmo motivo, não tem cabimento a inscrição no registo comercial”. E acrescenta: “Os poderes assumidos pelos sócios são todos os que pertencem aos gerentes que os sócios substituem. Se todos esses poderes dos gerentes são necessários, segundo a lei, para a vida da sociedade, todos eles continuam a sê-lo se a sociedade for gerida pelos sócios; portanto, a administração strictu sensu e a representação ativa e passiva” (14). No entanto se isto é assim para a administração e a representação da sociedade em geral, em que no caso de falta definitiva de todos os gerentes da sociedade, todos os sócios desta assumem, ope legis, automaticamente os poderes de gerência da sociedade e, portanto, os poderes de administração e, bem assim os poderes de representação em geral da sociedade, quanto à representação da sociedade em juízo, sendo o pacto constitutivo da sociedade devedora/insolvente omisso quanto a essa representação, até porque nada foi alegado pelas partes a esse respeito e nada consta na matrícula da sociedade a propósito da representação da sociedade em juízo, conforme se pondera no acórdão do STJ de 12/07/2007, Proc. 07A1874, há que se atender à norma especial e supletiva do art. 985º do CC, aplicável por força do art. 996º do CC, (15) de cujo regime jurídico resulta “(...) que gozam de poderes de representação da sociedade em juízo, na falta de convenção em contrário, as pessoas que têm poderes de administração”, impondo-se para esses efeitos, distinguir entre “atos de administração corrente, em geral”, em que qualquer sócio gerente tem poderes para representar a sociedade em juízo, e “atos que obrigam especifica e diretamente a sociedade, onde esta só se vincula com a assinatura conjunta dos dois gerentes, como consta do pacto social”, e em que se conclui que, no concreto caso sobre o qual se debruça esse aresto, estando-se perante a propositura de uma ação, trata-se de “um ato de mera administração, pois através dela não se pretender obrigar a sociedade autora, mas apenas proceder à cobrança de uma dívida, que é um ato de gestão corrente ou normal, para o qual qualquer gerente tem poderes”. Resulta do que se vem dizendo que perante uma situação de falta definitiva de todos os gerentes da sociedade devedora/insolvente, todos os sócios assumem automaticamente, por imposição legal, os poderes de gerência da sociedade, pelo que a administração e a representação ativa e passiva em geral da sociedade é assegurada por todos os gerentes, pelo que “se anteriormente a gerência era singular ou, se sendo plural, não havia estipulações contratuais a esse respeito, aplicar-se-á o disposto no art. 261º, n.º 1: os poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes (agora sócios) ou por ele ratificados” (16). No entanto, em sede de representação judiciária da sociedade, na falta de convenção no pacto social em contrário, como é o caso dos autos, há que se distinguir entre ações que tenham por objeto atos de administração normal e corrente da sociedade, daquelas outras em que estejam em causa atos de administração que obrigam específica e diretamente a sociedade, sendo que quanto às primeiras qualquer gerente (agora sócio) dispõe de poderes de representação ativa e passiva da sociedade em juízo. Ora, sendo assim, dir-se-á que a apresentação da contestação de fls. 30 a 36 no âmbito da presente ação de verificação ulterior de créditos, pelos sócios da sociedade devedora, M. C. e R. M., em representação da sociedade devedora /insolvente, os quais, na ausência definitiva dos gerentes desta, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 253º do CSC, assumiram conjuntamente com todos os restantes sócios dessa sociedade a sua gerência, configura um ato de mera administração normal e corrente da vida da sociedade, pois que através dessa contestação, os mesmos se limitam a pugnar pela ausência do direito de crédito a que a apelante se arroga titular, para o que qualquer gerente (sócio) tem poderes representativos da sociedade devedora. Resulta do exposto, improceder este fundamento de recurso aduzido pela apelante, impondo-se, embora por fundamentos distintos, confirmar a decisão recorrida. B.3- Da violação de regras de direito probatório material A apelante impugna o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, com fundamento em violação de regras de direito probatório material, pretendendo que se adite ao elenco dos factos provados na sentença sob sindicância a seguinte facticidade: “A insolvente deixou de consumir nos seus estabelecimentos o café do K. da Autora, encerrando-os e não mais retomando o seu consumo”, advogando que esta concreta materialidade fáctica foi por si alegada na petição inicial e não foi impugnada por quem quer que seja, tendo inclusivamente sido reconhecida nos arts. 6º e 8º da contestação de fls. 30 a 36. Apreciando: Dúvidas não subsistem que a concreta facticidade invocada pela apelante foi por ela alegada no art. 11º da petição inicial em que esta sustenta que: “Sucede que, a partir de julho de 2020, a insolvente, apesar de ter consumido apenas 2.494 Kgs de café, dos 6.900 Kgs. contratados, deixou de consumir nos seus estabelecimentos o café do K. da A., encerrando-os e não mais retomando o seu consumo”. Dúvidas também não subsistem que a administradora de insolvência, independentemente da natureza que se atribua ao requerimento de fls. 27, nele não impugna esta concreta facticidade, pelo que nos termos do disposto no n.º 2 do art. 574º do CPC, a mesma tem de considerar-se admitida por acordo, exceto, naturalmente, caso tenha sido impugnada na contestação de fls. 30 a 36. Acontece que lida e relida essa contestação, verifica-se que nela não se impugna essa concreta facticidade, antes pelo contrário, reconhece-se a mesma, posto que apenas se alega que em novembro de 2020, a apelante enviou as cartas a que alude na petição inicial, para os estabelecimentos comerciais da sociedade devedora, interpelando-a, na primeira, para que sanasse o incumprimento e, na segunda, notificando-a da resolução do contrato, por incumprimento definitivo do contrato, isto apesar da apelante ter conhecimento, pelo menos, desde finais de 2020 que a sociedade devedora tinha sido declarada insolvente e que aqueles estabelecimentos comerciais se encontravam encerrados. Prima facie, dir-se-á que assiste razão à apelante quando sustenta que ao não levar a referida facticidade ao elenco dos factos provados, a 1ª Instância incorreu em violação de regras de direito probatório material, mais concretamente a enunciada no n.º 2 do art. 574º do CPC, que lhe impunha que considerasse admitidos por acordo os factos em causa. Acontece que impondo-se levar aos factos provados e não provados na sentença, apenas os factos essenciais que constituam a causa de pedir (como é o caso daquela concreta facticidade) e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, contanto que tenham sido alegados pelas partes (o que é igualmente o caso dos autos, porquanto essa concreta facticidade foi alegada pela apelante na petição inicial) e, bem assim, os factos complementares que resultem da instrução da causa e em relação aos quais tenha sido observado o princípio do contraditório, independentemente da alegação destes, bem como os instrumentais que resultem da instrução da causa, igualmente, independentemente da sua alegação (os quais, em rigor, não devem ser levados aos factos provados e não provados, mas antes à fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto (17)), bem como os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 5º, n.ºs 1 e 2 do CPC), a questão que se suscita nos autos é a de se saber se aquela concreta facticidade, atentas as várias soluções plausíveis de direito e a facticidade já apurada, em definitivo, porque não impugnada pela apelante, é suscetível de ter qualquer repercussão na decisão de mérito a proferir nos presentes autos, posto que, a não ter essa repercussão, reafirma-se, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, bem andou a 1ª Instância em não levar essa concreta facticidade ao elenco dos factos provados, dada a sua irrelevância para o objeto dos presentes autos. Ora, conforme resulta da alegação da apelante, mediante o aditamento da enunciada facticidade, pretende aquela demonstrar que já em julho de 2020 a sociedade devedora (antes de ter sido declarada, em 01/09/2020, insolvente) se encontrava numa situação de incumprimento definitivo do contrato que com aquela celebrou. Acontece que estando, em definitivo, apurado nos autos, ponto 3.8 dos factos provados (que a apelante não impugnou) que por cartas datadas de 11/11/2020, a apelante interpelou a sociedade insolvente e o fiador solicitando-lhes a sanação do incumprimento do contrato celebrado, daqui resulta forçosamente que, na perspetiva da própria apelante, em 11/11/2020 ainda não existia qualquer incumprimento definitivo do contrato por parte da sociedade devedora, mas antes simples mora, ou seja, apesar da inadimplência contratual em que se encontrava já a sociedade, é a própria apelante que ao interpelar a sociedade devedora (já declarada insolvente) para que ponha termo ao incumprimento, demonstra, de forma clara, indiscutível e inequívoca, que considera que ainda não existia incumprimento definitivo desse contrato por parte da sociedade e que considera ainda possível que esta (necessariamente, representada pela administradora de insolvência) cumpra com as obrigações contratuais a que se vinculou. Destarte, porque a facticidade em apreço, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito se mostra totalmente irrelevante para a decisão de mérito a proferir no âmbito dos autos, bem andou a 1ª Instância em não a levar ao elenco dos factos provados. Improcede este fundamento de recurso. B.4- Do mérito. Entendeu a 1ª Instância que à data da declaração da insolvência da sociedade devedora, esta ainda não tinha incorrido em incumprimento definitivo do contrato celebrado e que, por isso, se está perante um negócio em curso, em que compete à senhora administradora decidir se é mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento do contrato celebrado e, bem assim que tendo a apelante tomado conhecimento da declaração da insolvência, pelo menos, em finais de agosto de 2020, qualquer interpelação para o cumprimento do contrato deveria ter sido feita na pessoa da administradora, a quem cabe a decisão de cumprir ou não o contrato, de acordo com os primordiais interesses na massa insolvente, pelo que não tendo a apelante remetido “a interpelação admonitória, consignada no art. 808º do CC à administradora de insolvência, não se poderá entender que a insolvente se tenha constituído em incumprimento definitivo” e, nessa decorrência, julgou a ação improcedente. Imputa a apelante erro de direito à decisão de mérito assim proferida, pretendendo que tendo a sociedade insolvente, a partir de julho de 2020, deixado de consumir, nos seus estabelecimentos, café, encerrando-os, e não mais retomando o consumo de café, a sociedade devedora deixou com essa sua conduta, de forma clara e inequívoca, expresso que não pretendia cumprir o contrato, entrando, de imediato, em incumprimento contratual definitivo, pelo que quando essa sociedade foi declarada insolvente, não existia mora, mas incumprimento definitivo do contrato celebrado, não existindo, então, qualquer “negócio em curso”, mas, antecipe-se já, sem manifesta razão. Vejamos: Como é sabido o incumprimento das obrigações contratuais assumidas por uma das partes, por motivo que lhe é imputável (o que na responsabilidade contratual se presume – art. 799º, n.º 1 do CC), por norma, não significa incumprimento definitivo do contrato, mas simples retardamento da prestação ou incumprimento transitório do contrato, isto é, mora, uma vez que apesar da inadimplência por um ou ambos os contraentes, em regra, estes querem o cumprimento do contrato e consideram, objetiva e subjetivamente, que existem condições para que este seja cumprido. Deste modo, quando um dos contraentes incumpre com a obrigação contratual a que se vinculou, por motivo que lhe é imputável (o que, reafirma-se, na responsabilidade contratual se presume), por regra, não existe incumprimento definitivo do contrato por parte do inadimplente, mas simples mora, ficando conferido ao credor o direito de exigir o cumprimento da prestação contratual incumprida e a ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência do retardamento no cumprimento da prestação (art. 804º do CC) (18). Para que a mora seja convertida em incumprimento definitivo, impõe-se que o credor notifique o devedor inadimplente, mediante a denominada “interpelação admonitória”, fixando-lhe um prazo perentório razoável para que este cumpra com a prestação incumprida, com a advertência expressa de que se não o fizer, dentro do prazo fixado, se considera o contrato como definitivamente incumprido, não sendo, por isso, possível o seu posterior cumprimento (n.º 1, in fine do art. 808º do CC). Apenas não será assim e, por isso, não há mora, mas incumprimento definitivo do contrato, quando o contraente inadimplente, através do seu comportamento, deixe em termos objetivos, claros e inequívocos, que não irá cumprir com a obrigação a que se vinculou, ou quando, em consequência da mora do devedor, o credor perca, em termos objetivos, o interesse no cumprimento posterior da prestação (art. 808º, n.º 1, primeira parte, e 2 do CC), ou nas situações em que o prazo convencionado para o cumprimento da prestação contratual incumprida tenha natureza fixa absoluta ou fatal. Na verdade, embora o incumprimento do prazo convencionado para o cumprimento das prestações contratuais acordadas, por motivo imputável ao inadimplente, o faça, em regra, incorrer em simples mora, quando se verifique que o inadimplente antecipadamente declara ao credor, em termos objetivos, claros e inequívocos, de que não irá cumprirá com a prestação contratual a que se vinculou, ou revele através do seu comportamento, em termos objetivos, claros e inequívocos, de que não irá cumprir com essa obrigação, como será o caso em que o promitente vendedor vende a terceiro o prédio que se vinculou a vender ao promitente comprador no âmbito de um contrato promessa de compra e venda entre eles celebrados, o incumprimento do prazo acordado para o cumprimento da prestação (celebração do contrato definitivo, no caso de contrato promessa), não equivale a mora do inadimplente, mas a incumprimento definitivo do contrato, uma vez que, nessa concreta e específica situação, não será razoável considerar-se ou ficcionar-se que apesar desse incumprimento, o cumprimento do contrato ainda é possível, estando-se perante um simples retardamento no cumprimento da prestação, em que ambos os contraentes ainda têm interesse no cumprimento do contrato, quando uma das partes deixou bem claro perante a sua contraparte (credor) que não queria cumprir, sequer que iria cumprir (19). Acresce que a natureza da prestação contratual assumida pelo contraente inadimplente pode ser incompatível com o interesse do credor no cumprimento retardado da prestação, como é o caso em que alguém contrata um fotógrafo para que no dia do seu casamento faça a reportagem fotográfica desse evento. Naturalmente, que a pessoa em causa apenas tem interesse que o fotógrafo cumpra com a obrigação a que se vinculou naquele específico dia em que realiza a boda de casamento, pelo que caso o fotógrafo incumpra com a obrigação a que se vinculou, este não se constitui em mora, mas em incumprimento definitivo do contrato que celebrou. Note-se, contudo, que em caso de incumprimento da prestação contratual, para que o credor possa invocar incumprimento definitivo do contrato por parte do inadimplente, com fundamento na perda do seu interesse no cumprimento extemporâneo da prestação, não é suficiente que esse credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa, mas há que se ver, em face das circunstâncias do caso, em termos objetivos, se a perda do interesse invocada pelo credor corresponde à realidade das coisas, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas face às circunstância específicas do caso concreto. É que importa evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação. Para se aferir da perda do interesse do credor na prestação contratual incumprida dentro do prazo estipulado para o efeito, não há, assim, que se atender ao valor da prestação determinada pelo credor, mas à valia da prestação medida (objetivamente) em função do sujeito” (20). Acresce que o prazo convencionado para o cumprimento das prestações incumprida pode ter natureza fixa absoluta, essencial ou fatal, o que carecerá de ser aferido por recurso às regras interpretativas fixadas nos arts. 236º a 238º do CC das declarações negociais vertidas no contrato. Quando tal aconteça, havendo incumprimento da prestação por parte do devedor, dada a natureza essencial ou fatal do prazo fixado para o cumprimento, o não cumprimento da obrigação nesse prazo, faz incorrer o inadimplente automaticamente em incumprimento definitivo do contrato celebrado. Assente nas premissas que se acabam de explanar, compulsada a facticidade apurada, é apodítico que apesar de em julho de 2020, a sociedade insolvente ter deixado de adquirir café à apelante, conforme se tinha vinculado contratualmente perante esta a fazer, e de ter encerrado os seus estabelecimentos comerciais, não mais retomando o consumo de café, esse comportamento daquela sociedade não foi tido, sequer foi interpretado pela apelante como consubstanciando uma situação de incumprimento definitivo do contrato celebrado por parte da sociedade devedora, mas de simples mora. A demonstrar que assim é aponta-se a circunstância de se ter apurado que por cartas datadas de 11/11/2020, a apelante interpelou a sociedade devedora e o fiador para que sanassem o incumprimento (cfr. ponto 3.8 dos factos apurados), o que é bem demonstrativo que apesar de, pelo menos, em finais de agosto de 2020, ter tido conhecimento que a sociedade tinha sido declarada insolvente (cfr. ponto 3.7) e do supra descrito incumprimento em que se encontrava a sociedade devedora desde julho de 2020, a apelante considerava que existiam ainda condições objetivas e subjetivas para que esse contrato viesse a ser cumprido (eventualmente pelo administrador de insolvência, reabrindo os estabelecimentos antes encerrados). Deste modo, contrariamente ao pretendido pela apelante, não é certo que a mesma tivesse interpretado ou considerado o comportamento inadimplente da sociedade devedora, assumido perante si em julho de 2020, como significando uma declaração objetiva, clara e inequívoca da parte dessa sociedade de que não iria cumprir o contrato, mas antes interpretou-o como uma situação de simples mora, isto é, de simples retardamento no cumprimento, tanto assim que por cartas datadas de 11/11/2020, notificou-a (embora indevidamente, porquanto tendo a sociedade sido declarada insolvente, qualquer notificação que fizesse atinente a esse contrato tinha de ser feita na pessoa da administradora de insolvência) para que sanasse a situação de incumprimento contratual em que se encontrava. E ocorrendo uma situação de simples mora da parte da sociedade devedora à data em que esta foi declarada insolvente, em 01/09/2020, é indiscutível que o contrato celebrado entre esta e a apelante consubstancia “negócio em curso” para efeitos do disposto no art. 102º do CIRE, posto que se está perante um contrato bilateral (uma vez que nele ambos os contraentes assumiram obrigações contratuais perante a sua contraparte) e, na altura da declaração da insolvência da sociedade devedora, não existia ainda cumprimento total do contrato celebrado por nenhuma das partes contratantes (a sociedade devedora encontrava-se, então, inclusivamente, em inadimplência (não definitiva) em relação às prestações contratuais a que se vinculara perante a apelante e esta última ainda não tinha fornecido todas as quantidades de café a que se obrigara nos termos do contrato celebrado, não estando ainda decorrido o prazo de vigência contratual acordado) (21). Tratando-se de um negócio em curso à data da declaração da insolvência da sociedade devedora, conforme decorre do n.º 1 do art. 102º do CIRE, uma vez declarada a insolvência da sociedade devedora, o cumprimento do contrato em análise ficou suspenso, ficando conferidas ao administrador de insolvência duas faculdades potestativas e alternativas, que a este cumpria exercer em função da solução que considerasse mais conveniente para a satisfação dos interesses dos credores: ou optava pela execução do cumprimento do contrato ou pela recusa do cumprimento do mesmo. Note-se que o CIRE não fixa ao administrador de insolvência qualquer prazo para fazer a enunciada opção, mas para que a apelante (credor) não fique indefinidamente dependente da atuação do administrador, o n.º 2 do art. 102º do CIRE, concede-lhe o direito de fixar um prazo razoável ao administrador de insolvência para que exerça aquela opção, decorrido o qual considera-se que aquele recusa o cumprimento do contrato. Acresce que feita a opção pelo administrador de insolvência pela recusa do cumprimento do contrato, o n.º 3 do art. 102º do CIRE estabelece regras específicas para os direitos que então ficam conferidos ao credor (a apelante), nomeadamente, a nível indemnizatório. Advoga a apelante que perante o encerramento dos estabelecimentos e tendo a administradora da insolvência entregue àquela voluntariamente os equipamentos, mediante esses comportamentos, esta demonstrou tacitamente ter feito a opção pelo não cumprimento do contrato, carecendo, pois, na sua perspetiva, de sentido o “uso redundante do mecanismo previsto no art. 102º do CIRE, não podendo esquecer-se até que nos termos do seu n.º 4, a opção pela execução pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável”, pelo que, na sua perspetiva, impõe-se julgar procedente a ação, mas, salvo o devido respeito por entendimento contrário, sem razão. Na verdade, a apelante não instaurou a presente ação com fundamento de que a administradora de insolvência tinha recusado o contrato que celebrou com a sociedade insolvente e que este se encontrava em curso à data da declaração da insolvência da sociedade devedora, pretendendo exercer os direitos que o art. 102º do CIRE lhe reconhece. Pelo contrário, a apelante intentou a presente ação com fundamento na resolução do contrato celebrado com a sociedade devedora, ao abrigo da cláusula resolutiva constante desse contrato (cláusula 9ª do contrato em análise) e reclamando as prestações pré-fixadas e pré-acordadas, no uso da liberdade contratual pela própria e pela sociedade insolvente nessa cláusula, assim se compreendendo, aliás, que a apelante tivesse feito uso dos mecanismos fixados nessa cláusula resolutiva, notificando a sociedade devedora (indevidamente, porquanto esta já tinha sido declarada insolvente), mais o fiador, por cartas datadas de 11/11/2020, juntas aos autos a fls. 11 verso a 14, para no prazo de dez dias úteis, a contar da data da receção dessas cartas, sanarem o incumprimento, sob pena de resolver o contrato, e vindo a resolver esse contrato por cartas junta a fls. 14 verso a 18, em que reclama daqueles as prestações acordadas nessa cláusula 9ª para o caso de resolução do contrato, nisto se traduzindo, aliás, o pedido que a apelante formula nos presentes autos. Deste modo, a deferir-se a pretensão da apelante estaríamos a julgar a ação com base numa causa de pedir e em pedido diverso dos que foram por ela, respetivamente, delineados e formulados na petição inicial, em violação frontal dos princípios do dispositivo e do contraditório. Acresce que não fora o impedimento processual que se acaba de enunciar ao deferimento da pretensão da apelante (a quem jamais assistira o direito de ver deferido o pedido, mas apenas o que resultasse da aplicação do n.º 3 do art. 102º do CIRE), cumpre referir que apesar da recusa do cumprimento do contrato por parte da administradora de insolvência a que se refere o n.º 1 do art. 102º do CIRE, não exigir declaração expressa, nem forma especial da administradora de insolvência, aplicando-se-lhe os princípios dos arts. 217º e 219º do CC (22), para que se pudesse concluir por uma declaração tácita desta no sentido da recusa do cumprimento do contrato celebrado, era necessário que a mesma adotasse um comportamento donde se inferisse, com toda a probabilidade, a sua opção pela recusa do cumprimento desse contrato, o que não é o caso dos autos. Na verdade, a apelante não interpelou a administradora, nos termos do n.º 2 do art. 102º do CIRE, para que fizesse a opção pelo cumprimento do contrato ou pelo respetivo incumprimento, mas antes o que resulta da alegação que verte na petição inicial (e se veio a apurar) é que a apelante notificou a própria sociedade devedora, apesar desta já ter sido declarada insolvente, facto esse que era, então, do conhecimento daquela, para que sanasse o incumprimento contratual em que se encontrava e, posteriormente, resolvendo o contrato, nenhuma notificação tendo, pois, feito à administradora de insolvência. Na petição inicial é a própria apelante que alega ter sido a sociedade devedora que encerrou os estabelecimentos comerciais – não a administradora de insolvência. E se é certo que uma vez citada para os termos da presente ação, enquanto representante da massa insolvente, a administradora de insolvência veio, a fls. 27 dos autos, informar ter entregue à apelante, em 04 de setembro de 2020, os equipamentos cuja restituição esta peticiona nos autos (pretensão de que veio a desistir), desconhece-se todo o circunstancialismo em que ocorreu essa entrega, por não alegado pela apelante (até porque, reafirma-se, esta não elegeu como causa de pedir a opção feita pela administradora de insolvência em recusar o cumprimento daquele contrato, mas a resolução do contrato junto da própria sociedade devedora, no uso da cláusula 9ª do contrato celebrado e já depois desta ter sido declarada insolvente), circunstancialismo esse que seria necessário ter sido alegado e provado pela apelante para que se pudesse extrair qualquer conclusão sobre se ocorreu ou não opção tácita da administradora de insolvência pelo não cumprimento do contrato. Decorre do que se vem dizendo, que ao julgar a ação improcedente, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que a apelante lhe imputa. Em suma, perante o explanado, impõe-se concluir pela total improcedência da presente apelação e pela confirmação do despacho e da sentença recorridos, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes com os neles explanados pela 1ª Instância. * Decisão:Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a presente apelação totalmente improcedente e, em consequência: - confirmam o despacho e a sentença recorridos. * Mais acordam em não admitir a junção aos autos da certidão da matrícula da sociedade devedora/insolvente, junta pela apelante a fls. 96 verso a 108 dos autos e, em consequência, ordenam o respetivo desentranhamento dos autos e a sua restituição à apresentante.Custas do incidente pela apresentante, fixando em uma UC a taxa de justiça (arts. 7º, n.ºs 4 e 8 do RCP e tabela II-A a ele anexa). * Custas da apelação pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 07 de outubro de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: José Alberto Moreira Dias (relator) Alexandra Viana Lopes (1ª Adjunta) Rosália Cunha (2ª Adjunta). 1. Paula Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2013, Almedina, págs. 340 e 341. No mesmo sentido de que o encerramento da discussão em 1ª Instância é o limite máximo até ao qual o art. 423º, n.º 3 do CPC, consente a junção aos autos de documentos, verificados que estejam os requisitos legais que enuncia, vide Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 352, nota 829. Ainda Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2106, 12ª ed., pág. 320. 2. Acs. STJ. de 13/02/2007, Proc. 06A4496 e RC. de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI. 3. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 515. 4. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 341. 5. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 229. 6. Acs. STJ., de 18/01/2005, Rec. N.º 3689/04-4ª, Sumários, jan./2005; 18/04/2006, Proc. 06A844 7. Neste sentido vide Ac. RG.de 19/06/2014, Proc. 36/12.9TBEPS-A.G1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “A junção de documentos apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam”. Ainda Ac. STJ. de 26/09/2012, Proc. 174/08.TTVFX.L1.S1: “A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meios probatórios não oferecidos pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam”. Fazendo uma síntese do regime, Ac. RC. de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1, na mesma base de dados. 8. Maria do Rosário Epifânio, “Manuel de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, págs. 298 a 299; Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, págs. 556 a 557. 9. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 556, nota 3. 10. Ac. R.P. de 02/06/2014, Proc. 495/12.0TBVFR-F.P1, in base de dados da DGSI. 11. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 146 e 147; Ac. RP. 23/11/2009, Proc. 2119/07.8TBCD.P1, in base de dados da DGSI. 12. Raúl Ventura, “Sociedades por Quotas”, Vol. III, Almedina, 3ª reimpressão da 1ª edição de 1991, págs. 131 e 132. 13. Ac. RL. de 29/04/2008, Proc. 1413/2008-1, in base de dados da DGSI. 14. Raúl Ventura, ob. cit., pág. 46 e 47. 15. No mesmo sentido, Ac. RL. de 29/04/2008, Proc. 1413/2008-1, in base de dados da DGSI. 16. Raúl Ventura, ob. cit., pág. 47. 17. Abrantes Geraldes, “Sentença Cível”, janeiro de 2014, pág. 12. 18. Acs. STJ. de 31/03/2004, Proc. 03B4465; de 08/05/2007, Proc. 07A932, CJ/STJ, 2005, 1º, pág. 120. 19. Acs. STJ. de 13/12/2007, Proc. 07A2378; de 25/06/2009, Proc. 1219/2002.S1, in base de dados. 20. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 72. 21. Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., pág. 207, em que pondera: “No art. 102º, sob a epígrafe de um (suposto) princípio geral, a lei regula a disciplina dos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso, ou seja, sobre “qualquer contrato bilateral em que, á data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte”. Pressupõe-se o preenchimento cumulativo de três requisitos: 1) a existência de um contrato bilateral; 2) incumprimento total ou parcial; 3) de ambos os contraentes. No mesmo sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Iuris, pág. 461, os quais apontam como requisitos cumulativos do art. 102º: “a) natureza bilateral do contrato; b) não cumprimento total de ambas as partes; c) inexistência de regime diferente para os negócios especialmente regulados nos artigos seguintes”. Sobre o conceito de “negócio em curso”, Maria do Rosário Epifânio, in ob. cit., pág. 215, a propósito do art. 106º do CIRE, escreve que este dispositivo “contém uma disciplina particular para a hipótese de promessa de contrato, em que o insolvente seja o promitente-vendedor (n.º 1), e em que, à data da declaração da insolvência, ainda não tenha havido resolução do contrato (pressupõe-se a existência de um negócio em curso). Se o contrato já foi resolvido antes da declaração de insolvência, o crédito indemnizatório resultante da resolução do contrato constituirá, consoante os casos, um crédito que integra a massa insolvente, ou um crédito sobre a insolvência (cuja garantia eventual – direito de retenção ou outra – não será afetada pela declaração da insolvência)”. No mesmo sentido pronuncia-se Gravato Morais, in “Promessa Obrigacional de Compra e Venda com Tradição da Coisa e Insolvência do Promitente-Vendedor”, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 29, jan./março de 2010, pág. 7., em que pondera que “verificada a insolvência posteriormente à extinção do contrato, não cabe aplicar o disposto no art. 106º, dado que o regime integrado no capítulo IV, referente aos efeitos sobre os negócios em curso, pressupõe que o cumprimento ainda seja possível” e tratando-se de contrato definitivamente incumprido, à data da declaração da insolvência, uma vez declarada esta, o credor pode reclamar o seu crédito e a respetiva garantia caso dela beneficie. 22. Ac. STJ. de 22/02/2011, Proc. 1548/06.9TBEPS-D.G1.S1, in base de dados da DGSI |