Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
23/14.2GCVPA.G1
Relator: ALDA CASIMIRO
Descritores: CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE PENAL
REQUISITOS LEGAIS
ARTº 11º DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Não se verificam os pressupostos para a atribuição de responsabilidade penal a pessoa colectiva numa situação como a dos autos em que se conclui dos factos provados que o crime em causa não foi cometido por pessoa que ocupe liderança na pessoa colectiva, pois que o arguido não é órgão nem representante da sociedade, nem tem autoridade para exercer o controlo (fiscalização) da actividade da pessoa colectiva.

II) É que o arguido era um mero trabalhador, que na altura da prática dos factos desempenhava funções de chefia na equipa que laborava no terreno e, por outro lado, embora tenha cometido o ilícito enquanto trabalhava em nome e no interesse da pessoa colectiva, não se provou (nem estava alegado) que a prática do crime só ocorreu em virtude de uma violação, por parte do líder, dos seus deveres de controlo e supervisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

Relatório

No âmbito do processo Comum Singular com o nº 23/14.2GCVPA que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, do Tribunal de Comarca de Vila Real, foram os arguidos,
J. T., nascido a 10.8.70, em Mondim de Basto, filho de P. T. e M. S., residente em …; e
"Florestas, Lda.", NIPC …, com sede na Rua ..., Porto, condenados, o arguido J. T., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274º, nºs 1 e 4 do Cód. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); a arguida "Florestas, Lda.", pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelos arts. 274º, nºs 1 e 4, 11º, nºs 1 e 2, a), do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros),num total de € 9.000,00 (nove mil euros).
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Sem se conformar com a decisão, a arguida "Florestas, Lda." interpôs o presente recurso em que pede que seja alterada a sentença recorrida e seja absolvida.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:
A- A Sentença recorrida padece dos vícios das alíneas. a) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP, resultando do seu texto por si e conjugado com as regras da experiência uma distorção da prova produzida, com a omissão e valoração excessiva de elementos de facto indispensáveis ao apuramento das responsabilidades penais da Arguida
B- A matéria de facto dada como provada, é de veras insuficiente e inconsistente, até contraditória, como atrás ficou demonstrado para uma condenação da Recorrente, as provas produzidas apenas inferem probabilidades e não certezas, é que o tribunal entendeu erradamente não valorar como meio de prova as declarações dos arguidos e estas seriam as únicas, pois guardas florestais chegaram já com o incêndio quase extinto, e nunca poderiam saber quais as ordens dadas por esta para lhe poder ser imputada a responsabilidade penal da pessoa colectiva
C- Assim sendo, deveria ter aplicação prática o princípio constitucional “in dubio pro reo”, sem esquecer que no nosso sistema jurídico vigora o princípio da proibição da presunção da culpa e como tal o Arguido deveria ser absolvido.
D- Existe também um erro notório na apreciação da prova pois a recorrente através do seu gerente, exerceu o dever de vigilância e controlo de modo efectivo, pois acompanhou a queimada de modo contínuo aí se deslocou 2 vezes, e abandonou o local já com a fogueira, apenas em brasa. Concluindo a violação dos deveres de vigilância constitui mais um critério material de imputação do crime, segundo o qual a sociedade só deve ser responsabilizada quando a prática de uma infracção por parte de um trabalhador subordinado estiver relacionado com o deficiente cumprimento ou incumprimento dos deveres de vigilância ou controlo que incumbem às pessoas singulares que ocupam uma posição de liderança, pelo que não existiu qualquer violação do art. 11 nº 2 alínea b) do Código Penal
E- Agiu também o arguido J. T., contra ordens e instruções expressas do seu patrão, pelo que o crime de incêndio não pode ser imputado à Recorrente, e como tal não deve ser esta punida criminalmente. Neste caso apenas deve ser responsabilizada a pessoa singular, por esta infracção, aplicando-se assim o art. 11 nº 6 do Código Penal.
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O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões:
I- A prova produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo Tribunal a quo segundo os cânones legais, empresta a todo o processo decisório de formação da convicção do julgador, foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente atendíveis.
II- A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vício que inquine a sua validade quer formal quer substancial.
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Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da procedência do recurso por verificação do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, considerando que não se apuraram factos que integrassem a prática de crime pela recorrente.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. O arguido J. S. é sócio-gerente da sociedade arguida (no apenso A), cuja atividade consiste na extração de madeiras nas matas.
2. O arguido J. T. trabalha como encarregado/chefe de uma equipa de pessoal da sociedade arguida.
3. Apesar de receber ordens diretas do representante legal da empresa, o arguido J. T., como encarregado de equipa, é responsável, no local, pela segurança da queima de sobrantes efetuada por si e pelos membros que integram a equipa, cabendo-lhe controlar e fiscalizar os trabalhos que antecedem as queimas, ou seja, o corte e o amontoar dos sobrantes e a limpeza do terreno à volta dos amontoados e, posteriormente, acautelar e assegurar a segurança das queimas, de forma a evitar que o fogo se propague para além dos amontoados.
4. No dia 14.3.14, o arguido dirigiu-se com a sua equipa ao local das …, para proceder à queima de sobrantes que ali estavam cortados.
5. Para tanto, os sobrantes foram colocados em diversos amontoados, aos quais o arguido ateou fogo.
6. Após, e enquanto os amontoados ardiam, cerca das 12h00m, o arguido e a restante equipa foram almoçar, afastando-se alguns metros das fogueiras.
7. Enquanto estavam a almoçar, faúlhas provindas de uma das queimas que se encontravam no talude inferior do estradão florestal existente no interior da mancha foram projetadas para o talude superior do estradão, originando um foco de incêndio em terreno baldio da União de Freguesias de ….
8. Este incêndio foi extinto pelas 15h00m daquele dia, com a intervenção dos Bombeiros Voluntários, uma equipa da CNAF, além do arguido e da sua equipa, tendo consumido 1,5 HA de sobrantes florestais, mato e carvalho nacional.
9. O arguido, como chefe de equipa e responsável pela segurança das queimas de sobrantes, sabia que devia ter tomado as cautelas necessárias a circunscrever e conter as queimas, juntando os amontoados em pequenos montículos, o que não fez.
10. Além disso, bem sabia que enquanto os amontoados estivessem a arder não os deveria deixar sem supervisão direta, como deixou.
11. O arguido não adotou tais cautelas, como podia e devia fazer.
12. Ao assim proceder, o arguido, ainda que sem se conformar com a possibilidade de o fogo se propagar como propagou, originando o incêndio em causa, atuou consciente de que tal poderia acontecer, já que atentas as funções que exerce, não podia desconhecer que devia ter tomado todas as devidas cautelas na realização das queimas e não podia deixar as fogueiras sem supervisão direta, desrespeitando, deste modo, o dever objetivo de cuidado que a realização de queimas requer e que sobre si especialmente impendia.
13. Agiu o arguido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é punida por lei.
14. Agiu, ainda, na qualidade de chefe de equipa, em nome e no interesse da sociedade arguida.
15. O arguido J. T. aufere cerca de € 515,00 como trabalhador da sociedade arguida; vive com a mulher, que não tem profissão, e duas filhas, sendo uma delas menor; vivem em casa própria; tem um veículo de marca Renault, de 2002; como habilitações literárias tem a 4ª classe.
16. A sociedade arguida tem um capital social de € 5.000,00, 40 trabalhadores ao seu serviço e uma carteira de cerca de quatro empresas como clientes.
17. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos:
18. O arguido devia ter-se abstido de efetuar as queimas naquele dia, atentas as condições climatéricas que se faziam sentir, nomeadamente por se tratar de um dia muito ventoso.
19. O arguido não limpou a caruma em volta dos amontoados.
20. O arguido desrespeitou grave, temerária e levianamente, o dever objetivo de cuidado que a realização de queimas requer e que sobre si impendia - tendo-se provado apenas o descrito em 12..

E a sentença recorrida motivou como segue a decisão sobre a matéria de facto:
Nos termos dos artigos 125º e 355º, a contrario, Código de Processo Penal, a convicção do tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica e conjugada da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, à luz das regras da lógica e da experiência comum e atendendo ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º Código de Processo Penal.
O arguido J. T. prestou declarações pouco circunstanciadas e pormenorizadas e, em alguns pontos, inconsistentes com a demais prova produzida, tendo recorrido, durante as suas declarações, frequentemente, a meras descrições genéricas de procedimentos "habituais".
Admitindo a realização dos trabalhos descritos, como encarregado da equipa da sociedade arguida, e responsável pela queima dos sobrantes (factos 2., 3. e 14.), O arguido referiu, de forma que se nos afigurou pouco verosímil, ter ateado somente uma fogueira ­ embora afirmando ter queimado três a quatro toneladas de madeira - ter deixado de atirar madeira para o lume pelas 11h00m, sendo que pelas 12h00m, quando foram almoçar, já a fogueira estaria somente em brasas.
Referiu-se aos prévios trabalhos de limpeza em torno da fogueira mas admitiu que, na parte de cima do estradão, não tinham procedido à limpeza do solo, mas apenas à recolha dos sobrantes para queimar.
Descreveu, de forma que se nos afigurou, no essencial, espontânea e credível, além de corroborada pela prova testemunhal, que almoçaram junto da fogueira, a alguns metros e que durante ou no final do almoço um dos trabalhadores se apercebeu que ardia no talude superior, tendo todos tentado apagar o incêndio, com as únicas ferramentas de que dispunham (sacholas), ligando em seguida para o escritório, de onde chamaram os Bombeiros, que chegaram alguns minutos depois.
Em declarações prestadas em inquérito perante magistrado do Ministério Público, livremente valoráveis nos termos do art. 141º, nº 4, b), CPP, o arguido J. T. havia dito, aliás, que fizeram vários montes e iam ateando fogo a cada monte. Em audiência, seguramente convicto de que mais facilmente atestaria a sua efetiva vigilância sobre um único amontoado, prestou declarações em sentido diverso.
O representante legal da sociedade arguida, J. S., prestou declarações que se nos afiguraram pouco credíveis, já que referiu a sua presença no local por mais do que uma vez na manhã dos factos, designadamente no início dos trabalhos - quando observou os trabalhadores a limparem o terreno; na hora a que estariam a parar de queimar - quando observou que o fogo se encontrava praticamente extinto - e depois de chamado ao local por causa do incêndio, aquando da chegada dos Bombeiros.
Ora, além da coincidente oportunidade da presença do representante legal da sociedade nos momentos descritos, nenhuma das testemunhas presentes na altura dos factos se referiu, espontaneamente, como seria expectável, a esta presença e supervisão do patrão. Por outro lado, a demais prova infirma, como veremos, a "extinção" do fogo que afirmou ver por volta das 11h00m.
Confirmou a posição do arguido J. T. na equipa e ter-lhe ordenado a realização da dita queima no dia em causa (factos 2.,3. e 14.).
N. S. e F. A., guardas florestais, que se deslocaram, ao início da tarde, ao local do incêndio, quanto este ainda deflagrava, prestaram depoimento, é preciso dizê-lo claramente, nem sempre esclarecedor (a segunda testemunha não revelou memória tão viva do sucedido) nem mesmo integralmente coincidente entre si, porquanto divergiram quanto à inspeção que haviam feito da zona queimada.
De todo o modo, o relato que fizeram, conjugado com a prova documental e a prova testemunhal, permitiram, como explicitaremos, concluir, com a segurança necessária, no sentido da factualidade apurada.
Ambos descreveram o dia em causa como sendo de sol e com algum vento, mas desconhecendo a previsão meteorológica do dia em causa.
Descreveu a primeira das testemunhas quatro "borralheiras", com diâmetro de dois a quatro metros cada, enquanto a segunda testemunha confirmou que as queimas eram várias. Os guardas florestais especificaram a localização das queimas na parte inferior do estradão florestal, ou seja, na zona onde o arguido J. T. admitiu ter sido feita a queima, e explicitaram que o incêndio teria deflagrado pela projeção de faúlhas e cinzas já que as queimas estavam na parte inferior do talude e o incêndio propagava-se apenas na parte superior, do lado de lá do estradão.
Destes depoimentos, validados pela experiência profissional das testemunhas neste tipo de situações, resultou, ainda, que as cautelas a adotar adequadas a evitar o incêndio seriam, designadamente, fazer amontoados pequenos e nunca os deixar sem supervisão próxima e direta enquanto ardessem.
A testemunha J. P., que se encontrava a trabalhar juntamente com o arguido J. T., prestou depoimento pouco circunstanciado, mas referiu-se, assim como o arguido, a um único amontoado, que tinham estado a queimar até à hora de almoço, tendo sido nesse intervalo que começou a fazer-se sentir vento e que se aperceberam do incêndio na parte superior do estradão, afirmando que o fogo "pegara" a mato e que nessa parte superior do talude "ficou tudo queimado".
A. R., lenhador que integrava igualmente a equipa do arguido J. T., prestou depoimento espontâneo e pormenorizado, contrariando, em aspetos importantes, as declarações dos arguidos e confirmando o relato dos guardas florestais.
Afirmou esta testemunha que foram feitos vários amontoados, separados por 5 ou 6 metros, tendo os trabalhadores procedido à limpeza do terreno em torno dessas fogueiras, como habitualmente.
De forma clara, inequívoca, afirmou que foram almoçar, deixando uma das fogueiras ainda com chama e outras em brasa, até que se aperceberam, enquanto almoçavam, que ardia na parte de cima do estradão florestal.
J. S., motorista que realizava igualmente trabalhos no local do dia dos factos, carregando os sobrantes que não seriam queimados, embora não tenha tido intervenção nos trabalhos de queima, confirmou que almoçou com os demais trabalhadores no local e que quando foram almoçar uma fogueira ainda ardia, com chama baixa, sendo que, passados alguns minutos, deram conta do fogo que deflagrava.
Em conjugação com esta prova por declarações e depoimentos, valorou-se a prova documental junta, começando pelo auto de notícia de fls. 3 ss., elaborado pela testemunha N. S., relativamente àquilo que foi diretamente percecionado à chegada ao local; a ficha de validação e determinação das causas dos incêndios de fls. 5 e ss. - preenchida logo após a deteção do incêndio, à chegada ao local e, como tal, mais fiável relativamente a alguns pormenores do que os depoimentos prestados com esforço de memória - da qual resulta, designadamente, a concreta localização e descrição do local, a área ardida, e as condições climatéricas, designadamente em termos de vento que - não obstante o descrito na acusação e as referências testemunhais, mais ou menos pontuais, à existência de vento ­ circularia naquela altura a 5,5 km/h, i.e., correspondendo a "aragem" ou "brisa leve" de acordo com a "Escala de Beaufort", que classifica a intensidade dos ventos.
Valorou-se, ainda, a certidão de registo comercial da sociedade arguida, junta a fls. 81 e ss. - facto 1..
Assim ponderada a prova, e de acordo com as regras da lógica e experiência comum, concatenando os depoimentos e declarações e a constatação do incêndio deflagrado feita pela ficha de determinação concluímos, com o grau de segurança exigível, pela prova do descrito em 4. a 8. a propósito da dinâmica dos factos.
O descrito em 9. a 13. resultou da demais factualidade apurada, conjugada com as características pessoais conhecidas do arguido, a sua atividade profissional na sociedade arguida, as suas próprias declarações a propósito dos trabalhos que já anteriormente realizara e das cautelas que habitualmente adotava.
De tudo isto resulta que o arguido sabia quais as cautelas a adotar e que estavam ao seu alcance, designadamente que devia ter feito amontoados e fogueiras menores e manter sempre supervisão próxima e direta (e não apenas manter-se nas proximidades enquanto almoçavam), conhecendo os riscos de omissão de tais cautelas e tendo agido, ainda assim, de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar que fogueiras daquelas dimensões, com a crepitação e algum vento, ainda que ligeiro, e principalmente se deixadas a arder sem supervisão próxima e direta, eram suscetíveis de lançar faúlhas, centelhas, para a zona superior, de mato seco, e causar incêndio, tal como sucedeu, sendo insuficiente a limpeza que haviam feito em torno dos amontoados.
Tendo em conta a posição que o arguido detinha na equipa de trabalhadores da sociedade arguida, não podemos deixar de concluir que proceder do modo adequado a evitar a deflagração do incêndio lhe era exigido e estava ao seu alcance.
Os arguidos prestaram declarações suficientemente explícitas a propósito da sua situação socioeconómica (factos 15. e 16.).
O descrito em 17. resultou dos Certificados de Registo Criminal juntos.
A factualidade não provada ficou a dever-se, quanto ao descrito em 18., não só às referências que a generalidade das testemunhas fez a um dia "sereno", mas também à velocidade do vento aposta na ficha de validação e determinação das causas dos incêndios, que não permite extrair a conclusão de que a queima não deveria, sem mais, ter tido lugar.
O descrito em 19. resultou não provado em face da prova produzida em sentido contrário, porquanto o arguido J. T. e todas as testemunhas afirmaram, em consonância, que tal limpeza, em torno dos amontoados, foi efetivamente feita, sendo que uma vez que a deflagração do incêndio terá ocorrido por projeção de faúlhas para a parte de cima do talude, não foi a falta de limpeza do solo à volta dos amontoados a causa do incêndio.
O vertido em 20., por sua vez, e não obstante a prova suficiente efetuada em 12., não ficou demonstrado, já que o arguido procedeu à queima no mês de março, assegurou a limpeza em torno dos amontoados e o incêndio deflagrou apenas por projeção de faúlhas a um plano superior - e não por alastramento do fogo à vegetação contígua - tendo tal sucedido quando o arguido e os demais trabalhadores se encontravam a almoçar, abandonando a direta supervisão mas mantendo-se nas proximidades.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, a recorrente "Florestas, Lda." alega:
- a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- a existência do vício de erro notório na apreciação da prova;
- erro de julgamento com violação do princípio in dubio pro reo;
- errada integração jurídica.
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Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Alega a recorrente haver insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porque alguns pontos da matéria de facto provada resultaram de conclusões sobre a responsabilidade penal da arguida baseada em provas inconsistente e insuficientes, omitindo a valoração de outras provas, o que tudo deveria ter determinado a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., p. 339) “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Ou seja, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito.
Como se refere no Acórdão do STJ de 21.06.2007 (Processo 07P2268), a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é “a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da decisão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339º, nº 4 do CPP”.
Assim, é óbvio que não integra este vício a eventual circunstância das provas produzidas em audiência de julgamento acarretarem decisão diversa da que pretenderia a recorrente.
E analisada a decisão recorrida, não se vê que esta não tenha dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão e constituam o objecto da decisão da causa.
No seu douto Parecer, o Digno Procurador-Geral Adjunto defende igualmente a existência do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão por considerar que não ficou apurada a actuação do sócio-gerente da recorrente "Florestas, Lda.", J. S. Silva, em nome da empresa, nem se apurou se ele violou os deveres de vigilância ou de controlo que lhe incumbem.
Acontece que a sentença recorrida pronunciou-se sobre todos os factos alegados nas acusações (primeiro foi deduzida acusação contra o arguido J. T., nos autos principais, e depois foi deduzida acusação contra a "Florestas, Lda." a fls. 218 ss do Apenso A).
Na acusação deduzida contra a "Florestas, Lda.", o Ministério Público, relativamente à acusação deduzida contra J. T. Torres apenas acrescentou que:
- O arguido J. S. é sócio-gerente da sociedade arguida;
- O arguido J. T. agiu na qualidade de chefe de equipa, em nome e no interesse da sociedade arguida.
Na sentença foram estes factos dados como provados.
Se tais factos são suficientes para considerar que a sociedade "Florestas, Lda." incorreu na prática do crime por que vinha acusada é apenas questão de mérito e não pode ser considerado como integrando o vício de insuficiência dos factos provados para a decisão. Ao Juiz do julgamento não cabe apurar factos não alegados no sentido de imputar ao arguido condutas que a acusação não imputou. Era ao Ministério Público que incumbia tal função em obediência ao princípio do acusatório.
Nestes termos, porque a sentença recorrida se pronunciou sobre todos os factos que eram o objecto da decisão da causa, temos que concluir pela inexistência do alegado vício.

Do vício de erro notório na apreciação da prova
A recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova, com os mesmos argumentos que já tinha utilizado para alegar a existência de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, ou seja, porque alguns pontos da matéria de facto provada resultariam de conclusões sobre a responsabilidade penal da arguida baseada em provas inconsistente e insuficientes, omitindo a valoração de outras provas, o que tudo deveria ter determinado a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 9.12.1998 (BMJ 482, p. 68) onde se conclui que “erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta” e o Acórdão do STJ de 12.11.1998 (BMJ 481, p. 325) onde se refere que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, “que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa”.
Assim, e ao invés do que pretende a recorrente, o erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão do julgador em relação à matéria de facto e aquela que teria sido a da recorrente.
Limitando-se a recorrente a manifestar a sua discordância entre aquilo que foi dado como provado pelo Tribunal, e aquilo que ela, recorrente, entende, não pode sequer enquadrar-se a questão na alínea c) do nº 2 do cit. art. 410º.

Do erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo
A recorrente alega erro de julgamento e violação do disposto no art. 127º do Cód. Proc. Penal, porque alguns pontos da matéria de facto provada resultariam de conclusões sobre a responsabilidade penal da arguida baseada em provas inconsistente e insuficientes, omitindo a valoração de outras provas, como as declarações dos arguidos, não tendo aplicado o princípio in dubio pro reo.
Contudo, a recorrente não indica que concretos factos é que impugna.
Ora em obediência à alínea a) do nº 3 do art. 412º do Cód. Proc. Penal, a recorrente tinha que ter especificado “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
E é certo que as menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nºs 3 e 4 do referido art. 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica.
Estabelece a alínea b) do art. 431º do Cód. Proc. Penal que havendo documentação da prova (como no caso em concreto) a decisão do Tribunal da primeira instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art. 412º do mesmo Cód..
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão nº 259/2002 de 18.06.2002, in D.R., II Série, de 13.12.2002) ao referir que “quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do art. 412º do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”.
Ou seja, quando o vício referido resida não apenas nas conclusões, mas na própria motivação, a prolação de um despacho de aperfeiçoamento equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. A este respeito concluiu o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 140/2004, de 10.03.2004, in D.R., II Série, de 17.04.2004) que não é inconstitucional a norma do art. 412º, nº 3, alínea b) e nº 4 quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne a matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
No caso em análise, não tendo a recorrente, cumprido com o ónus imposto no art. 412º, nº 3, alínea a) do Cód. Proc. Penal, este Tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, apenas podendo atender ao texto da decisão recorrida para averiguar dos vícios alegados nos termos do art. 410º 2 do Código que se tem vindo a citar, ou outros que sejam do conhecimento oficioso.
Acontece que na sentença recorrida estão devida e profusamente explicitados os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção – convicção que o Tribunal recorrido alcançou e exprimiu, nos termos que supra se transcreveram, através do privilégio da imediação e da oralidade, tudo analisado de acordo com as regras da experiência, não havendo qualquer indício de que tenha sido erradamente valorada ou interpretada tal prova.
Diga-se ainda que o Tribunal recorrido não ficou com qualquer dúvida sobre a prova, pelo que não pode pôr-se a questão de violação do princípio in dubio pro reo. Como se refere no sumário do Ac. do STJ de 27.05.2010, no Proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1, “a eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida…quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida ‘patentemente insuperável’ e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido”. Posto que uma tal referida evidência não se verifica no caso, é impossível concluir pela violação daquele princípio.

Da integração jurídica
A recorrente alega que não se verificam os pressupostos para lhe imputar a responsabilidade penal prevista no nº 2 do art. 11º do Cód. Penal e que, de qualquer forma, sempre tal responsabilidade estaria excluída nos termos do nº 6 do mesmo artigo.
Relativamente à integração jurídica da conduta da recorrente disse o Tribunal recorrido:
«No que toca à responsabilidade da pessoa coletiva, nos termos do art. 11º, CP, "1­[S]alvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º 169.º 171º a 176.º 217.º a 222º, 240.º, 256º, 258º, 262º a 283º, 285º, 299º, 335º, 348º, 353º, 363º, 367º, 368º A e 372º a 376º, quando cometidos: a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem”:
De acordo com o nº4, “[E]ntende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade".
Por fim, nos termos do nº 6 do referido art. 11º, “[A] responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”:
O crime de incêndio florestal é, como sublinhámos supra, crime do catálogo das hipóteses de responsabilização das pessoas coletivas.
De entre os agentes do crime podem estar trabalhadores da pessoa coletiva, agindo no interesse e por conta desta, colaborando na sua atividade, com ou sem vínculo formal.
No caso, atuou o arguido na qualidade de trabalhador da sociedade arguida e por causa dessa qualidade, em nome e no interesse da mesma, no seio da sua atividade, e exercia, naquela altura, as funções de chefe da equipa, liderando aqueles trabalhos, controlando o exercício da atividade de queima e sendo responsável por decidir como e onde faria os amontoados e como fariam os trabalhadores a vigilância do fogo.
Com a atuação descrita nos factos provados, o arguido preencheu, como referimos supra, os elementos objetivos e subjetivos, sem que se tivesse apurado que atuou contra ordens expressas da sociedade e do seu representante legal (para o que não bastam referências genéricas a "procedimentos habituais" dos trabalhadores ou "recomendações" emanadas do patrão), pelo que, nos termos do art. 11 º, nºs 1, 2º, a), nº4, CP, mais não resta do que considerar a sociedade arguida como penalmente responsável pelo crime de incêndio florestal, negligente, cometido pelo arguido

Nos termos previstos no art. 11º do Cód. Penal, as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas criminalmente.
Para tanto será necessário que (nº 2 daquele art. 11º):
- o responsável seja uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público.
- que esteja em causa um dos crimes previstos nos artigos 152º-A e 152º-B, nos artigos 159º e 160º nos artigos 163º a 166º sendo a vítima menor, e nos artigos 168º 169º 171º a 176º 217º a 222º, 240º, 256º, 258º, 262º a 283º, 285º, 299º, 335º, 348º, 353º, 363º, 367º, 368º A e 372º a 376º;
- que esse crime tenha sido cometido em nome e no interesse da pessoa colectiva, mas sendo necessário que o agente seja pessoa que nela ocupe uma posição de liderança; ou que o agente aja sob a autoridade da pessoa que ocupa uma posição de liderança na pessoa colectiva em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhe incumbe.
Refere Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2ª Ed., p. 94) que “o critério de imputação da responsabilidade criminal às pessoas colectivas e equiparadas é duplo: ou reside no cometimento da infracção criminal em nome e no interesse da pessoa colectiva por uma pessoa singular colocada em posição de liderança na pessoa colectiva ou equiparada, sendo esta posição de liderança baseada na sua pertença a um órgão da pessoa colectiva competente para tomar decisões em nome desta ou a um órgão da pessoa colectiva competente para fiscalizar aquelas decisões ou ainda na atribuição de poderes de representação pela pessoa colectiva àquela pessoa singular; ou reside no cometimento da infracção criminal em nome e no interesse da pessoa colectiva por qualquer pessoa singular que ocupe uma posição subordinada na pessoa colectiva ou equiparada e o cometimento de crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação pelas pessoas que ocupam uma posição de liderança dos seus deveres de controlo e supervisão sobre os respectivos subordinados”.
Basta ler os factos dados como provados para concluir que o crime em causa nos autos não foi cometido por pessoa que ocupe uma posição de liderança na pessoa colectiva (a sociedade recorrente). Especifica o nº 4 do art. 11º que “entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade”. Contudo, o agente do crime, o arguido J. T., não é órgão nem representante da pessoa colectiva, nem tem autoridade para exercer o controlo (fiscalização) da actividade da pessoa colectiva. Era um mero trabalhador, que na altura desempenhava funções de chefe da equipa que laborava no terreno.
Por outro lado, embora o arguido J. T. tenha cometido o crime enquanto trabalhava, em nome e no interesse da pessoa colectiva, não se provou (nem estava alegado) que a prática do crime só ocorreu em virtude de uma violação, por parte do líder, dos seus deveres de controlo e supervisão.
Assim, resta concluir que a recorrente não pode ser responsabilizada criminalmente e tem que ser absolvida.
***

Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e decidem alterar a sentença recorrida absolvendo a recorrente "Florestas, Lda.".
Sem custas.
Guimarães, 9.10.2017
(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)
(Fernando Pina)