Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2508/09.3TBBCL.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: DIRECTIVA COMUNITÁRIA
CONSUMIDOR
COMPRA E VENDA
CADUCIDADE
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I.- A Directiva nº. 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/05/1999, contém normas de direito positivo, incondicionais e precisas, que impõem deveres aos particulares e lhes conferem direitos, pelo que pode ser invocada perante os tribunais nacionais, mesmo nas relações entre particulares - aplicabilidade directa horizontal.
II.- Atento o princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional o prazo de caducidade de seis meses previsto no nº. 4 do artº. 5º., do Dec.- Lei 67/2003, assim como o prazo previsto no artº. 917º., do Cód. Civil, na venda de coisas defeituosas, não são aplicáveis porque contrariam o disposto no artº. 5º., nº. 1, da Directiva acima referida, que estabelece claramente que o prazo de caducidade não pode ser inferior a dois anos, podendo ser reduzido a um ano em se tratando de bens em segunda mão, desde que haja acordo nesse sentido e ele conste das cláusulas contratuais, nos termos do segundo parágrafo do nº. 1 do artº. 7º..
III.- O decurso dos prazos acima referidos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor estiver privado do uso do bem em virtude das operações de reparação.
IV.- Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que sejam suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, devendo esta gravidade medir-se por um padrão objectivo.
V.- Assim, não são indemnizáveis, por não merecerem a tutela do direito, os simples incómodos e os transtornos sofrido pelo lesado se não se provou que foram de tal modo graves que alteraram significativamente o seu equilíbrio emocional e a sua paz de espírito.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –
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A) RELATÓRIO
I.- R…, residente em … comarca de Barcelos, intentou acção, com processo comum, sumário, contra “Stand…”, com estabelecimento em …, da mesma comarca, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.570,48, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, que corresponde às despesas que teve e aos danos não patrimoniais que sofreu decorrentes da compra, à Ré, de um veículo automóvel que, veio a verificar, não possuía as características asseguradas por esta e nem estava no estado de conservação afiançado.
A Ré contestou invocando a prescrição do direito do Autor e afirmando que as avarias verificadas se ficaram a dever ao uso desastrado do veículo.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento na sequência do qual foi proferida douta sentença que conheceu da caducidade do direito do Autor e, julgando-a procedente, absolveu a Ré do(s) pedido(s) formulados.
Não se conformando com o, assim, decidido traz o Autor o presente recurso pretendendo que a sentença impugnada seja substituída por outra que, considerados os factos provados, julgue procedente o pedido que formulou.
A Ré contra-alegou defendendo a confirmação da decisão.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II.- O Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
A) - O autor em 20 de Julho de 2007 comprou à ré, no estabelecimento comercial desta, o veículo marca Renault, modelo Megane, de matricula …, pelo valor de 11.500,00 € (alínea B) dos factos assentes);
B) - aquando da realização do negócio a ré informou o autor que o veículo tinha as seguintes características: era de marca Renault, modelo Megane, ligeiro de passageiros, de 5 lugares, cor cinza, a gasolina, do ano de 2000 e com 1.600 cm3 de cilindrada (resposta ao artigo 10º da base instrutória);
C) - todas estas características motivaram o preço de 11.500,00 € que a ré exigiu do autor para celebrar o negócio e que disse ao mesmo dever-se às características daquele veículo, nomeadamente à sua potência (resposta ao art. 11º da base instrutória);
D) - o que constava do próprio veículo em números colocados nas laterais junto à roda dianteira (resposta ao artigo 12º da base instrutória);
E) - só em finais de Abril de 2008 foi entregue ao autor a declaração de extinção de reserva de propriedade emitida pela “Credibom - Instituição de Crédito, SA”, tendo após isso o autor efectuado o registo a seu favor do veiculo em 8 de Maio de 2008;
F) - o autor quando recebeu o documento único referente ao veículo com o averbamento do mesmo em seu nome, verificou que consta que o veículo tem de cilindrada apenas 1.400 cm3 (resposta ao artigo 13° da base instrutória);
G) - se tivesse sido do conhecimento do autor tal facto, aquando da realização da aquisição do negócio, este não teria adquirido aquele veículo por aquele preço, por se mostrar excessivo para as características reais do veículo (resposta ao artigo 18° da base instrutória);
H)- quando o autor teve conhecimento da questão da diferença de cilindrada, em Abril/Maio de 2008, as relações entre autor e ré pioraram (resposta aos artigos 3 1° e 32° da base instrutória);
I) - Entre Abril/Maio de 2008 e 14 de Julho de 2008 o veículo avariou em andamento e nesta ultima data foi rebocado para Nine para uma oficina indicada pela ré (resposta aos artigos 33°, 34° e 35° da base instrutória);
J) - desde essa data o autor encontra-se sem poder usar o veículo (resposta ao artigo 49° da base instrutória);
K) - a ré reconheceu os defeitos apresentados pelo veículo que vendeu ao autor;
L)- por isso tentou repará-los indicando ao autor o local onde deveria colocar o veículo para reparação;
M) - o defeito de diferença de cilindrada é um dado objectivo e que não precisa de reconhecimento expresso, ou aceitação, para ser verificado e aceite;
N) - este reconhecimento pela ré impede a verificação da caducidade da acção;
O) - o que se verifica no caso presente;
P) - estando, por isso, o autor em tempo quando intentou a presente acção;
Q) - que atentos os factos dados como provados teria de ser julgada procedente, por provada, e a ré ser condenada no pedido como consequência;
R) - ao decidir de forma contrária violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 917° e 331º., nº 2 do Código Civil.
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III.- A Apelada, por sua vez, formula as seguintes conclusões:
A) Vem o recorrente intentar o presente recurso com fundamento no facto de inexistir a excepção de caducidade.
B) Bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a acção apresentada pelo recorrente nos termos em que o fez.
C) Aliás, a excepção em causa existe e pelo Tribunal foi decretada.
D) E, tal questão não foi decidida à revelia do direito, como o recorrente quer fazer crer.
E) Aquela está devidamente fundamentada, bem como articulada com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/11/2010.
F) Efectivamente o recorrente tenta demonstrar que o veículo em causa não possuía as características que julgava ter adquirido.
G) Porém, não só tal facto é falso, não existindo assim fundamento para a presente acção,
H) Como o recorrente não intentou a presente acção no prazo devido.
I) Aliás, a função do prazo de caducidade é dar certeza e estabilidade ao comércio jurídico.
J) Facto que só é possível se tal prazo for relativamente curto e respeitado.
L) Ora, querer que o prazo de caducidade dos presentes autos seja o prazo ordinário de 20 anos parece denotar uma certa má fé do recorrente, que pretendia usar o veiculo, e depois para obter um beneficio, vir dizer que aquele não tinha as características que julgava!?
M) Se o direito quis proteger a segurança e a certeza jurídica ao estipular um prazo de caducidade mais curto e tutelar o mesmo com o conhecimento oficioso,
N) Com toda a certeza não pretendeu que se aplicasse a regra dos 20 anos.
O) Principalmente porque se está no âmbito da compra e venda de bens que pela sua própria natureza têm um prazo de “duração” curto.
P) Pelo que, bem andou o Tribunal "a quo".
R) Assim, nenhum reparo merece a douta decisão recorrida.
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Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, as conclusões definem e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das questões de que o Tribunal deva conhecer ex officio.
Assim, e não havendo outras questões de que deva conhecer-se, cumpre apreciar da impugnada verificação da caducidade do direito do Apelante, daqui dependendo a apreciação do pedido que formulou.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- Não foi impugnada a decisão da matéria de facto pelo que é esta a facticidade a considerar:
a) A ré é um comerciante em nome individual que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, usados e novos, em estabelecimento comercial que possui na Rua…, concelho e comarca de Barcelos [alínea A) dos factos assentes].
b) No dia 20 de Julho de 2007, o autor comprou à ré, no estabelecimento comercial desta, o veículo marca Renault, modelo Megane, de matricula…., pelo valor de 11.500,00 € [alínea B) dos factos assentes].
c) Tendo a ré entregue ao autor a declaração para o mesmo poder circular com o veiculo e com a qual fez o seguro junto da “OK Tele Seguro” [alínea C) dos factos assentes].
d) E informou o autor que os documentos definitivos com o registo do veículo a favor do mesmo chegariam naqueles próximos dias [alínea D) dos factos assentes].
e) O autor quando adquiriu o veículo à ré sabia tratar-se de um veiculo usado [alínea E) dos factos assentes].
f) Em Outubro de 2008, o autor dirigiu-se ao C.I.A.B. - Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado, sito na Rua D. Afonso Henriques, nº. 1, na cidade de Braga, para tentar - através da arbitragem - uma solução para o assunto [alínea F) dos factos assentes].
g) Mas a conciliação não foi possível porque a ré a não aceitou tendo este Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cavado, devolvido o assunto ao autor [alínea G) dos factos assentes].
h) O autor entretanto procurou uma oficina de mecânica no sentido de obter um orçamento do necessário para a reparação do veiculo [alínea H) dos factos assentes].
i) O autor pagou de imediato a quantia relativa ao preço do veículo [resposta ao art. 2° da base instrutória].
j) Como os documentos referidos em d) tardavam, o autor veio a descobrir que o que impossibilitava aquele registo era a existência de uma reserva de propriedade de tal veículo a favor de “Credibom – Instituição de Crédito, S.A.”, reserva esta efectuada pelo seu anterior proprietário de nome B… [resposta ao art. 3° da base instrutória].
k) Por esta razão, a ré foi continuamente substituindo tal declaração a favor do autor, passando-lhe varias ao longo do tempo nomeadamente uma em 28 de Agosto de 2007, outra em 28 de Outubro de 2007 e uma outra em 1 de Março de 2008 por forma a permitir que o autor tivesse em seu poder o veículo comprado e com o mesmo circular [resposta. ao art. 4 ° da base instrutória].
l) Sendo certo que só em finais de Abril de 2008 foi entregue ao autor a declaração de extinção da reserva de propriedade emitida pela “Credibom – Instituição de Crédito, S.A.” [resposta ao art. 5° da base instrutória].
m) ... tendo o autor, a expensas suas, efectuado o registo a seu favor em 8 de Maio de 2008 [resposta. ao art. 6° da base instrutória].
n) Aquando da realização do negócio, a ré informou o autor que o veiculo tinha as características constantes da declaração - veículo era de marca Renault, modelo Megane, ligeiro de passageiros, de 5 lugares, cor cinza, a gasolina, do ano de 2000 e com 1.600cm3 de cilindrada - que ao mesmo entregou [resposta ao art. 10° da base instrutória].
o) Todas estas características motivaram o preço de 11.500,00 € que a ré exigiu do autor para celebrar o negócio e que disse ao mesmo dever-se às características daquele veículo, nomeadamente à sua potência [resposta ao art. 11º dá base instrutória].
p) O que constava do próprio veículo em números colocados nas laterais junto à roda dianteira. [resposta ao art. 12° da base instrutória].
q) O autor quando recebeu o documento único referente ao veículo com o averbamento do mesmo em seu nome, verificou que consta que o veículo tem de cilindrada apenas 1.400 cm3 [resposta ao art. 13° da base instrutória].
r) Surpreso com esta situação, o autor dirigiu-se à ré para a confrontar com as discrepâncias de cilindradas: 1.600 cm3 e 1.400 cm3 [resposta ao art. 14° da base instrutória].
s) Não obstante o referido em r), o autor continuou a andar com o veiculo [resposta ao art. 17° da base instrutória].
t) Se tivesse sido do conhecimento do autor tal facto, aquando da realização da aquisição do negócio, este não teria adquirido aquele veículo por aquele preço, por se mostrar excessivo para as características reais do veículo [resposta ao art. 18° da base instrutória].
u) Pouco tempo apôs ter realizado o negócio, o autor verificou que o veículo começou a fazer barulhos durante a circulação que indicavam problemas na correia de distribuição [resposta aos arts. 20° a 30° da base instrutória].
v) Quando o autor teve conhecimento da questão da diferença de cilindrada, em Abril/Maio de 2008, as relações entre autor e ré pioraram [resposta aos arts. 31° e 32° da base instrutória].
w) Entre Abril/Maio de 2008 e 14 Julho de 2008 o veículo avariou em andamento e nesta última data foi rebocado para Nine para uma oficina indicada pela ré [resposta aos arts. 33°, 34 ° e 35° da base instrutória].
x) Nesta oficina foi desmontado o motor e dito ao autor que um dos defeitos era que a correia de distribuição se havia destruído [resposta ao art. 37° da base instrutória].
y) A correia de distribuição já tinha sido substituída por outra, após a venda do veículo ao autor, que o mecânico do autor ficou de colocar no veículo, mas que era inadequada para aquele veículo [resposta ao art. 38° da base instrutória].
z) O veículo continuou naquela oficina [resposta ao art. 39° da base instrutória].
aa) Em finais de Setembro de 2008, o dono da oficina, onde o veículo se encontrava, resolveu fechar a mesma oficina e o veículo foi retirado daquele local [resposta aos arts. 41 ° e 42° da base instrutória].
bb) O autor obteve da oficina Auto… um orçamento no valor de 1.881,48 €, como quantia necessária para reparar o veículo [resposta ao art. 48° da. base instrutória].
cc) Desde a data referida em w), o autor encontra-se sem poder usar o veículo [resposta ao art. 49° da base instrutória].
dd) Naquela altura o autor não tinha capacidade financeira para adquirir outro veículo e teve que socorrer-se de amigos e familiares para passear ao fim de semana [resposta aos arts. 50° e 51° da. base instrutória).
ee) O autor sofreu incómodos e transtornos de varia ordem, para além das perdas de tempo para se deslocar ao stand e oficina por diversas vezes [resposta ao art. 53° da base instrutória].
ff) Desde 20.07.2007 que o autor foi tomando conhecimento do estado em que se encontrava o veículo, sendo que antes da referida data o autor deslocou-se ao Stand da ré, varias vezes, para analisar o veículo [resposta aos arts 56° e 57° da base instrutória].
gg) Algumas das deficiências assinaladas pelo autor eram visíveis, como o espelho retrovisor exterior do lado do condutor fora do sítio [resposta ao art. 58° da. base instrutória).
hh) O autor prontificou-se a proceder à substituição da correia do veículo [resposta ao art. 59° da base instrutória).
ii) Tendo levado uma correia, entregue pela ré, para que o seu mecânico a colocasse [resposta ao art. 60° da base instrutória).
jj) Aquando da aquisição do veículo pelo autor, o mesmo possuía material “tuning" [resposta ao art. 65° da. base instrutória).
ii) A presente acção deu entrada em juízo aos 17.07.2009 (facto ora acrescentado).
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V.- Transcrita a facticidade provada, vejamos o direito aplicável à situação sub judicio.
a) Posto que estamos perante um contrato de compra e venda de um bem móvel celebrado por quem é comerciante com quem não exerce tal actividade, é-lhe aplicável a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 (publicada no J.O. L 171/12, de 7/7/1999) que consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à “venda de bens de consumo (“qualquer bem móvel corpóreo”) e das garantias a ela relativas”, visando-se obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores - cfr. no artº. 1º., nº. 2, alíneas a), b) e c), respectivamente, as noções dos conceitos de “consumidor”, “bem de consumo” e “vendedor”.
Com efeito, de acordo com o artº. 153º., nº. 1 do Tratado (actual 169º. do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a União (antes Comunidade) deve promover os interesses dos consumidores, e assegurar um elevado nível de defesa dos seus interesses, sendo, precisamente na prossecução deste objectivo que surge aquela Directiva.
Atento o princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional (cfr. Alessandra Silveira, in Princípios do Direito da União Europeia, “Quid Juris”, págs. 95 e sgs., maxime 95 e 96, e o desenvolvimento do princípio do primado do Direito da União, à luz dos Acórdãos do TJUE a fls. 115 e sgs., maxime 120 e 121) e porque aquela Directiva contém normas de direito positivo, incondicionais e precisas, que impõem deveres aos particulares e lhes conferem direitos, podem ser invocadas perante os tribunais nacionais, mesmo nas relações entre particulares - aplicabilidade directa horizontal (cfr. JOÃO MOTA DE CAMPOS, in “Manual de Direito Comunitário”, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 200, págs. 357 a 365).
Esta Directiva veio a ser transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Dec.-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, posteriormente alterado pelo Dec.-Lei nº. 84/2008, de 21 de Maio.
Assim, nos termos acima referidos, ela aplica-se à situação sub judicio em tudo o que o Dec.-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril a contradiga, ou seja omisso relativamente a qualquer das matérias por ela abrangidas, ou estabeleça um âmbito mais estreito que o que ela define para os direitos que consagra.
Reconhecendo que as principais dificuldades com que os consumidores se deparam, sendo “a principal fonte de conflitos com os vendedores”, é a não conformidade dos bens com o que foi contratado, visando facilitar a aplicação do princípio da conformidade do bem com o contrato, a Directiva criou presunções de conformidade/desconformidade e estabeleceu o prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, em que o vendedor fica responsável perante o comprador por qualquer falta de conformidade que se manifestar – cfr. nº.s 6 a 8 do preâmbulo, e artº.s 2º. e 5º..
Em relação aos bens em segunda mão, foi dada aos Estados Membros a possibilidade de deixar para a liberdade contratual, na vertente da conformação dos contratos, a fixação de um prazo mais curto que, porém, nunca poderá ser inferior a um ano – cfr. artº. 7º., nº. 1, segundo parágrafo.
O artº. 2º., ainda da mesma Directiva, impõe ao vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se haver conformidade, designadamente, se os bens estiverem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor, e possuírem as qualidades que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo (alínea a)); e apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem (alínea d)).
Não se considera existir falta de conformidade se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor, como se dispõe no nº. 3 daquele artº. 2º..
Verificada a falta de conformidade o consumidor tem direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, a uma redução adequada do preço ou à rescisão do contrato – cfr. artº. 3º..
Sem embargo, a reparação ou a substituição do bem, sem encargos para o consumidor, não se fará se tal for impossível ou desproporcionado, isto é, se implicar custos que não sejam razoáveis, tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse a falta de conformidade; a importância da falta de conformidade; e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor – cfr. nº. 3, ainda daquele artº. 3º..
No que se refere à redução do preço ou à rescisão do contrato, poderão ser exigidas se o consumidor não tiver direito a reparação nem a substituição; ou se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável; ou ainda se o vendedor não tiver encontrado uma solução sem grave inconveniente para o consumidor – cfr. nº. 5, do referido artº. 3º..
O legislador interno preferiu descrever pela negativa as situações acima descritas presumindo-se haver falta de conformidade se elas se não verificarem – cfr. artº. 2º., nº. 2.
Os direitos do consumidor vêm especificados e descritos no artº. 4º..
b) Relativamente aos prazos para o exercício daqueles direitos, estabelecem o artº. 5º. da Directiva e o artº. 5º. daquele Dec.-Lei nº. 67/2003.
Assim, o comprador pode exercer os seus direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de dois anos em se tratando de coisa móvel, prazo que pode ser reduzido para um ano, por acordo das partes, se a coisa for usada.
Sob pena de caducidade, o comprador deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses da data em que a tenha detectado.
O prazo de caducidade de seis meses previsto no nº. 4 do artº. 5º., do Dec.- Lei 67/2003 não é aplicável porque contraria o disposto no artº. 5º., nº. 1, da Directiva que estabelece claramente que o prazo de caducidade não pode ser inferior a dois anos, podendo ser reduzido a um ano em se tratando de bens em segunda mão, desde que haja acordo nesse sentido e ele conste das cláusulas contratuais, nos termos do segundo parágrafo do nº. 1 do artº. 7º..
O decurso dos prazos acima referidos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor estiver privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação.
Presume-se – presunção ilidível – que as faltas de conformidade que se manifestarem num prazo de seis meses a contar da data da entrega do bem já existiam nessa data – nº. 3 do artº. 5º., da Directiva.
Considerado quanto vem de referir-se temos que, detectada uma falta de conformidade o comprador tem o prazo de dois meses para a denunciar junto do vendedor.
Este responde perante o comprador por essa falta de conformidade se ainda não tiverem decorrido dois anos a contar da data da entrega do bem.
Tratando-se de coisa móvel usada, este prazo pode ser reduzido para um ano por acordo das partes – o que, na situação sub judicio, não se provou que tenha ocorrido.
Volvendo à facticidade provada temos que em 20/07/2007 o Apelante comprou à Ré um veículo automóvel usado, garantindo esta, além de outras características, que a sua cilindrada era de 1.600 cm3. Porém, após o registo do veículo veio o Apelante a saber que a cilindrada real era de, apenas, 1.400 cm3.
O referido veículo não estava, pois, conforme com o contrato, havendo uma desconformidade entre a descrição que foi feita pela vendedora e a real cilindrada do veículo, o que torna esta responsável perante o Apelante, nos termos já acima referidos.
Posto que o valor da cilindrada anunciado pela vendedora se encontrava aposto em local bem visível do veículo, não era exigível ao Apelante que conhecesse a desconformidade entre aquele valor e o real.
Ficou ainda provado que o Apelante, logo que soube daquela desconformidade reclamou dela junto da vendedora, pelo que se mostra cumprido o prazo estabelecido no nº. 3 do artº. 5º., do Dec.-Lei 67/2003.
A referida desconformidade só foi detectada em Abril/Maio de 2008 devido a facto imputável à Ré já que foi só então que entregou os documentos do veículo ao Apelante - de resto, tendo acesso aos documentos do veículo, é de presumir que a Ré conhecesse a desconformidade, atentos os conhecimentos que lhe advêm do exercício do comércio de veículos, e a possibilidade de reconstituir a história deste em concreto.
Refira-se a propósito que, ainda que o veículo tenha sido entregue ao Apelante em 20/07/2007, e este tenha pago o preço da compra, não se deve ter por cumprida a obrigação contratual da Ré, vendedora, que não fez entrega dos documentos ao Apelante, comprador – cfr. artº. 882º., nº. 2, parte final, do Cód. Civil.
A entrega dos documentos, de acordo com Pires de Lima e Antunes Varela “justifica-se pela ideia básica de colocar o comprador em condições de fruir plenamente o seu direito”, abrangendo aquele conceito todos os documentos “que se referem à coisa ou direito alienado, como licenças de circulação …. documentos de registo” (in “Código Civil Anotado”, 3ª. Edição, vol. II, pág. 157. Cfr. ainda, os Acs. da Rel. do Porto de 01/07/2002 e da Rel. de Coimbra, de 28/ 06/1983, in, respectivamente, www.dgsi.pt e C.J., ano VIII-1983, tomo 3, pág. 82).
Seja como for, e como se referiu já, por imposição do nº. 1 do artº. 5º. da Directiva 1999/44/CE o prazo de caducidade não poderá ser inferior a dois anos a contar da data da entrega do bem (já que se não provou que tenha havido acordo das partes em reduzi-lo para um ano) pelo que afastado fica o prazo inferior previsto no artº. 917º., do Cód. Civil, assim como, conforme já se disse, o referido no artº. 5º., nº. 4, última parte, do Dec.-Lei nº. 67/2003.
Deste modo, in casu, aquele prazo sempre terminaria em 20/07/2009, ou seja, três dias depois da data da propositura da acção (17/07/2009), se fizermos uma abordagem ao prazo corrido.
Porém, não podemos olvidar que o decurso dos prazos se suspendem durante o período de tempo em que o comprador se achar privado do uso do bem em virtude das operações de reparação.
Ora, ficou provado que entre Abril/Maio de 2008 e 14/07/2008, o veículo avariou em andamento e foi rebocado para uma oficina que foi indicada pela Ré (daqui se extraindo que teve conhecimento da avaria) e desde então o Apelante ficou privado do uso do veículo, o que determina a suspensão do prazo de caducidade.
Com efeito, tendo ficado provado que um dos defeitos constatados era a destruição da correia de distribuição, quando tal se verificou ainda não tinha decorrido, sequer, um ano desde a data da venda – cfr., a propósito, o segundo parágrafo do nº. 1 do artº. 7º., da Directiva, a que já acima se aludiu e nº. 2 do artº. 5º., do Dec.-Lei 67/2003.
E não se pode dizer que o Apelante conhecia, aquando da compra, o defeito naquela peça já que se prontificou a proceder à sua substituição, por outra que a Ré lhe forneceu (alíneas hh) e ee) da facticidade provada). É que se provou igualmente que a correia que se destruiu era a substituta e a que fora fornecida pela Ré nem era adequada àquele veículo (cfr. alínea y)).
Assim, pelas circunstâncias acima referidas, o prazo de caducidade ficou suspenso desde 14/07/2008, e só deve recomeçar a contar a partir da data em que cessa a causa da suspensão.
Dissentindo, deste modo, da douta decisão impugnada, julga-se improcedente a invocada excepção peremptória de caducidade.
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c) E, considerada a existência da mencionada desconformidade, ao Apelante assiste o direito de exigir a redução adequada do preço, a que não obsta a deterioração do veículo, desde que esta lhe não seja imputável – cfr. nº. 4 do artº. 4º., do Dec.-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril.
A este propósito provou-se que a cilindrada foi uma das características do veículo que contribuíram para a formação do preço da venda e da sua aceitação pelo Apelante (cfr. alíneas n), o) e t)).
Pede o Apelante uma redução de € 3.500 o que nos parece elevado por corresponder a (um pouco) mais de 30% do valor pago, sendo certo que o Apelante não adianta uma justificação para a sua motivação pela cilindrada superior, o que poderia constituir um elemento a ter em conta no cálculo da importância a deduzir no preço.
Assim sendo, e recorrendo a critérios de equidade, julga-se adequado reduzir o preço em 20%, ou seja, em € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).
d) Mais ficou provado que o Apelante está ainda privado do uso do veículo em virtude da avaria que este sofreu.
Ora, da simples privação de um bem resulta o direito a uma indemnização que, em princípio, devia ser calculada partindo, além do mais, do tempo necessário à reparação.
Não se sabendo qual o tempo que seria necessário para a reparação e nem o custo de um veículo de substituição, o seja, não se mostrando possível apurar o valor exacto dos danos, recorre-se à equidade para a determinação do quantum a arbitrar ao Apelante - cfr. artº. 566º., nº. 3, do Cód. Civil.
Isto considerado, decide-se fixar a indemnização relativa à privação do uso do veículo pelo montante € 2.000 (dois mil euros).
e) Tem ainda o Apelante direito à reparação da avaria verificada, nos termos do disposto no artº. 3º., da Directiva e do artº. 4º. do Dec.-Lei a que vimos fazendo referência.
Ora, ficou provado que o custo da reparação foi orçado em € 1.881,48 (cfr. alínea bb)) que deve ser suportado pela Ré.
f) Mais ficou provado que quando o veículo sofreu a avaria que o imobilizou, o Apelante, por não ter dinheiro para comprar outro veículo, teve de se socorrer de amigos e familiares para passear ao fim-de-semana e sofreu incómodos, transtornos e perdas de tempo para se deslocar ao stand e à oficina da Ré (cfr. alíneas n), o) e t)).
Ora, estes factos integram o conceito de dano não patrimonial já que atingem bens imateriais e, por isso, não são susceptíveis de uma avaliação pecuniária.
De acordo com o disposto no artº. 496º., do Cód. Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, tem-se entendido que a indemnização, a fixar numa importância em dinheiro, há-de permitir ao lesado, de alguma forma, compensar mentalmente os sofrimentos, seja pela aquisição de bens materiais, seja pela realização de algo que lhe traga satisfação. Pretende-se que, de certa forma, o lesado possa utilizar a importância pecuniária da indemnização em algo que lhe seja agradável para compensar a desagradabilidade causada pelas dores, pelos incómodos, pelos aborrecimentos pelos vexames, etc..
O cálculo da indemnização obedece a um juízo equitativo que deve ter em atenção o grau de culpa do lesante e a situação económica dele e a do lesado, nos termos do disposto no artº. 494º., ex vi do nº. 3 do artº. 496º., do Cód. Civil.
Como é do senso comum, quem compra um veículo automóvel para o utilizar no seu dia-a-dia sente incómodos e transtornos consideráveis quando se vê privado dessa utilização, ficando arreliado, nervoso, com o estado de espírito alterado quando essa privação resulta de causa que lhe não é imputável.
Ora o Apelante, homem comum, poderá ter sentido tudo isso.
Contudo, a matéria de facto provada não permite fazer um juízo sobre a intensidade dos incómodos e transtornos que sentiu quando se deslocou ao stand e à oficina da Ré, assim como o seu sentir quando, querendo passear ao fim-de-semana, se teve de socorrer de amigos e familiares – não se sabendo se teve de pedir uma viatura emprestada aos amigos e aos familiares ou se os acompanhou.
Ora, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo … e não à luz de factores subjectivos” sendo que “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (in “Código Civil Anotado”, em anotação ao artº. 496º.).
Não ficou provado se os incómodos e os transtornos foram de tal modo graves que alteraram significativamente o equilíbrio emocional e a paz de espírito do Apelante.
Enquanto factos constitutivos do direito, era ao Apelante que cabia alegá-los e prová-los pelo que, não o tendo feito, também se lhe não pode atribuir qualquer indemnização.
g) Relativamente ao que demais foi peticionado – gastos com o registo e gastos com a primeira avaria – posto que os factos que fundamentavam estes pedidos não saíram provados, é de manter o decidido em 1ª. Instância.
Sem embargo, de acordo com o que foi pedido, às importâncias acima fixadas acrescem juros de mora a contar da data da citação que, nos termos do artº. 559º., do Cód. Civil e da Portaria nº. 291/2003, de 8 de Abril, serão à taxa anual de 4% (quatro por cento).
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C) DECISÃO
Considerado quanto acima se expõe, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, julgando improcedente a excepção de caducidade, condena-se a Ré a pagar ao Apelante a quantia de € 6.181,48 (seis mil cento e oitenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, nos termos e à taxa anual acima referidos.
Quanto aos demais pedidos que o Apelante formula mantém-se a decisão de absolvição da Ré.
Custas em ambas as Instâncias pelo Apelante e pela Apelada, na proporção do vencido.
Notifique.
Guimarães, 29/Maio/2012
Fernando F. Freitas – relator
Purificação Carvalho – Adjunta
Eduardo Azevedo - Adjunto