Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
153/06.4GEGMR.G2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
CRIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 2 e 3, 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 4, e 53.º, n.º 2, todos do CP, e 595.º, n.º 2, do CPC, bem como do princípio do contraditório, decorre que no incidente de revogação da suspensão da pena de prisão o Tribunal deve sempre ouvir o Arguido.
2. Tal audição deve ser presencial sempre que durante a suspensão da execução da pena tenha havido intervenção dos serviços de reinserção social, sendo desnecessária a audição presencial quando tal intervenção não tenha sucedido.
3. O cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão não determina automaticamente a revogação daquela.
Decisão Texto Integral:
Tribunal da Relação de Guimarães
Secção Penal
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I.
RELATÓRIO. ---
Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, em 10.05.2012, proferiu o seguinte despacho: (transcrição) ---
«O arguido António P... foi condenado por decisão transitada em julgado em 23.11.2009, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.°, n.° 1, al. a) do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22/01 e de um crime p. e p. pelo art.º 3º n.° 2 do Decreto-Lei n.° 2/98 de 03/01.
Conforme resulta das certidões e CRC juntos aos autos, no decurso do período de suspensão, praticou o arguido vários crimes:
1. No dia 08.07.2010, o arguido praticou um crime p. e p. pelo art.º 3.º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 2/98 de 03/01, tendo sido condenado, por decisão transitada em julgado a 13.07.2010, na pena de 15 meses de prisão, no processo n.° 830/10.5GBGMR, 1° Juízo Criminal de Guimarães;
2. No dia 13.09.2010, o arguido praticou um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.° 203.° e 204.°, n.° 2, al. e) do Código Penal, tendo sido condenado, por decisão transitada em julgado a 14.04.2011, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, no processo n.° 404/10.OGBPFR, 1.º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira;
3. No dia 15.09.2010, o arguido praticou um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.° e 204.°, n.° 2, al. e) do Código Penal, tendo sido condenado, por decisão transitada em julgado a 06.09.2011, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, no processo n.° 809/10.7GAPFR, 3.° Juízo da Comarca de Paços de Ferreira;
4. No dia 24.09.2010, o arguido praticou um crime p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98 de 03/01, tendo sido condenado, por decisão transitada em julgado a 22.11.2011, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, no processo n.° 1139/10.OGAFLG. 2° Juízo da Comarca de Felgueiras.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena, por entender que as finalidades que estiveram na base de tal suspensão não foram alcançadas.
Notificado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito dos presentes autos, veio o arguido fazê-lo através do requerimento de fls. 707 e ss., alegando que se encontra a cumprir pena de prisão, tendo bom comportamento disciplinar, consentâneo com as normas internas e que tem apoio da sua família.
Ora, não se considera que assuma particular relevância que o arguido, em reclusão, tenha bom comportamento disciplinar e respeite as regras internas do estabelecimento prisional, sendo tal comportamento o normal e, por regra, o que todos os reclusos [em] fazem.
De harmonia com o art.º 56.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
As causas da revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas de falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
Resulta claramente demonstrado que no período de suspensão praticou o arguido outros crimes, nomeadamente dois de furto qualificado e dois de condução sem habilitação legal, donde resulta que as finalidades que estiveram na origem da suspensão não foram alcançadas, não se cumprindo as expectativas que motivaram o tribunal a decretar a suspensão da pena, na verdade, não só, não logrou manter-se afastado da criminalidade, como veio demonstrar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se revelam de todo desadequadas e insuficientes para o manter afastado de uma conduta delituosa.
Pelo exposto, nos termos do disposto pelo art.° 56.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena aplicada e determina-se que o arguido António P... cumpra a pena de 20 meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença.
Boletim ao Registo Criminal.
Notifique» Cf. volume IV, fls. 721 a 723. ---. --
Do recurso para a Relação. ---
Notificado daquele despacho em 18.05.2012, inconformado com o mesmo, em 04.06.2012, segunda-feira, o Arguido António P... dele interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) ---
«1. António P..., arguido nos autos à margem referenciados, não se conforma com o douto despacho de fls. ..., o qual revogou a suspensão da pena de prisão que lhe fora aplicada nos presentes autos, pelo [que] interpôs o presente recurso;
2. Por sentença já transitada em julgado, o arguido António P... foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 23.11.2009 na pena única de 20 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25°. n.° 1, al. a) do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22/01 e de um crime p. e p. pelo art.º 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 2/98 de 03/01.
3. O arguido, após promoção de revogação, pronunciou-se contra essa revogação da suspensão da pena de prisão, nos termos que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais;
4. Ora, apesar de ser verdade que o arguido praticou crimes no período de suspensão, é certo que hoje, ao contrário do que resulta da douta decisão, o mesmo foi capaz de interiorizar os erros por si cometidos, as consequências dos seus actos - não só por si mas também para terceiros, quer vítimas dos seus crimes, quer familiares e entes queridos - e a necessidade e dever de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, aproveitando todas as oportunidades para reconstruir a sua vida junto de quem mais gosta;
5. É um facto que no passado, e após trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos, o arguido António E... prevaricou, reincidiu, cometeu outro crime e erros dos quais está arrependido. Nunca é de mais lembrar esse facto porque o aqui arguido, apesar de querer construir um "novo" futuro, não pretende esquecer o passado, porque este deve e tem de servir de lição a recordar em todos os momentos - nos momentos fáceis e nos momentos difíceis que naturalmente existirão;
6. É também verdade que no passado podia e deveria ter aproveitado outras oportunidades que lhe foram dadas, mas infelizmente, e por diversos factores, não aproveitou as mesmas. Assume a sua responsabilidade por esse facto - é naturalmente o principal e único responsável - e compromete-se futuramente a assumir uma conduta diferente, uma conduta conforme ao direito e socialmente responsável. Conduta esta que já foi por si assumida antes mesmo da reclusão e, depois desta - o arguido está actualmente preso no E.P.R. de Paços de Ferreira -, será de manter, uma vez que é seu objectivo reiniciar a sua vida de acordo com as normas vigentes;
7. O arguido, na actualidade dispõe do apoio da família, das irmãs, da namorada e especialmente da mãe, que mostra total disponibilidade para o acolher em sua casa em qualquer medida de flexibilização da pena ou no, caso, uma prorrogação da suspensão da pena;
8. Acresce que, o seu comportamento ou conduta disciplinar actualmente, durante a reclusão, é boa, onde tem vindo a manter comportamento consentâneo com as normas internas, tendo de forma conscienciosa e voluntária, respeitado sempre as normas e regras impostas, o que fez não só por dever mas, também, por sentir que era essa a sua obrigação e vontade íntima, uma vez que interiorizou as mesmas;
9. Acresce que, sem querer se desresponsabilizar-se - pois é o único e principal culpado - não se pode olvidar o facto do arguido ser consumidor de produtos estupefacientes;
10. No caso vertente, estamos perante um indivíduo que, à data da prática dos factos era toxicodependente, que actualmente - sem prescindir ter desperdiçado oportunidades anteriormente concedidas - interiorizou, até por força da actual reclusão, a necessidade de ter um comportamento conforme o direito, tem um claro juízo de prognose favorável, pelo que não pode, ou não deve, ver a suspensão da execução da pena ser-lhe revogada, mais a mais que esta não é automática, e tendo em conta as concretas circunstâncias do caso, seria contrária ao próprio fins das penas e a ressociabilização do arguido;
11. Tudo o exposto, é nosso entendimento que a pena de suspensão da execução da pena de prisão não deveria ter sido revogada;
12. Ora, conforme já referimos supra, o arguido, encontra-se actualmente a cumprir uma pena de prisão, prisão essa que fez com que o arguido interioriza-se os erros por si cometidos, as consequências dos seus actos - não só por si mas também para terceiros, quer vítimas dos seus crimes, quer familiares, particularmente a mãe - e a necessidade e dever de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, aproveitando todas as futuras oportunidades para reconstruir a sua vida junto de quem mais gosta, particularmente do seu filho menor;
13. Pelo exposto, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que, apesar do arguido ter praticado crime durante o período de suspensão, comportamento e conduta que actualmente rejeita, facto é que neste momento o arguido, tal como decorre do relatório social junto aos autos, em contexto prisional, tem revelado um padrão de comportamento tendencialmente adaptado ao normativo institucional - porque essa é sua vontade e não meramente porque a isso está obrigado. Acresce ainda que o arguido mantêm-se abstinente face aos produtos estupefacientes, tendo por si ultrapassado a dependência, recusando o apoio terapêutico nesse sentido, o que demonstra uma vontade férrea de mudar de vida e abandonar o consumo. Também é referido no relatório que o arguido, ora recorrente tem apoio familiar, tanto que recebe com frequência visitas da mãe e outros familiares;
14. Assim e tendo em conta o supra referido entendemos que o Tribunal a quo deveria ter dado mais uma oportunidade ao arguido António E..., lançando mão do artigo 55° do Código Penal, optando, não pela revogação, como o fez, antes promovendo o afastamento do António E... da prática de novos crimes, que não passa pela reclusão, mas sim, pela prorrogação do período de suspensão;
15. Acresce que a presente reclusão, de forma impressiva, obrigou o recorrente a olhar para o mundo com outros olhos, e fê-lo "sentir na pele" as consequências da prática de actos ilícitos, nomeadamente conduzir sem habilitação legal, a prática de crimes de furto, e interiorizar que deve mudar, e que deve dar um novo rumo à sua vida, respeitando as regras e princípios de um Estado de Direito sem cometer novos crimes. Compromisso já por si assumido, e que será de manter;
16. Pelo exposto, deverá o douto despacho ser revogado, e substituído por outro, que não revogue a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos;
17. Disposições violadas: As referidas supra e as demais que V. Exias suprirão, nomeadamente os artigos 55°, 56° do Código Penal, e artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que se deverá revogar o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que não revogue a suspensão da execução da pena, mas sim a prorrogue, ainda que com sujeição a regime de prova, ou imposições de condições inerentes à suspensão, nos termos propugnados.
Assim se fazendo, uma vez mais, Justiça!!» Cf. volume IV, fls. 724, 725, 728, 728 verso, 730 a 748. ---. ---
Notificado do indicado recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, tendo concluído no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida Cf. volume IV, fls. 750 a 754244 a 256. ---. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «o despacho criticado deve ser revogado» por não se ter procedido «à prévia audição [presencial] do Arguido sobre o não cumprimento dum dever condicionante da suspensão da execução da pena fixada»: «não praticar outro qualquer crime no decurso do prazo de suspensão» Cf. volume IV, fls. 762 a 765. ---. ---
Devidamente notificado daquele parecer, o Recorrente reafirmou a sua posição expressa no recurso e, subsidiariamente, sufragou o entendimento do Ministério Publico junto desta Relação Cf. volume IV, fls. 768 a 771. ---. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO. ---
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é elas que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, neste acórdão cumpre apreciar e decidir: ---
· Da alegada necessidade de audição presencial do Recorrente e, sendo tal desnecessário, ---
· Da justeza da revogação da suspensão da pena de prisão em razão do cometimento de outros crimes. ---
III.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
1. Da necessidade de ouvir presencialmente o Recorrente. ---
Entende o Ministério Público junto desta Relação que o Arguido deveria ter sido ouvido presencialmente pelo Tribunal recorrido e, não o tendo sido, deve a decisão recorrida ser revogada a fim de ser cumprida tal formalidade. ---
Vejamos. ---
Relevam os artigos 50.º, n.ºs 2 e 3, 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 4, e 53.º, n.º 2, todos do Código Penal, e 595.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, assim como o princípio do contraditório. ---
O artigo 50.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal refere que «o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova», sendo que «os deveres e as regras de conduta podem ser impostas cumulativamente». ---
Segundo os artigos 51.º, n.º 4, e 52.º, n.º 4, do Código Penal, caso a suspensão da execução da pena de prisão fique subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, «o tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos». ---
Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal, «o regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social». ---
Ou seja, nos termos do apontado regime legal, a suspensão da pena de prisão, enquanto pena de substituição desta, pode revestir uma de cinco modalidades: ---
· Suspensão da pena de prisão tout court; ---
· Suspensão da pena de prisão com cumprimento de deveres; ---
· Suspensão da pena de prisão com regras de conduta; ---
· Suspensão da pena de prisão com cumprimento de deveres e regras de conduta; ---
· Suspensão da pena de prisão com regime de prova. ---
No primeiro caso, a suspensão da pena de prisão não tem acompanhamento dos serviços de reinserção social. ---
No último caso, tal acompanhamento é inerente à pena. ---
Nos restantes casos, o acompanhamento dos serviços de reinserção social pode ser determinado pelo Tribunal. ---
Por outro lado, o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “falta de cumprimento das condições de suspensão”, dispõe que para efeitos de apreciação judicial do cumprimento daquelas condições, nomeadamente a fim de as modificar ou de revogar a suspensão da execução da pena de prisão, «o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão». ---
O princípio do contraditório, constitucionalmente reconhecido Cf. artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». ---, impõe que qualquer participante processual seja ouvido pelo Tribunal antes da decisão deste, quanto a toda e qualquer questão de que aquele tenha um interesse directo quanto ao respectivo desfecho. ---
Do cotejo do apontado regime legal decorre que no incidente de revogação da suspensão da pena de prisão o Tribunal deve sempre ouvir o Arguido. ---
Tal audição deve ser presencial sempre que durante a suspensão da pena tenha havido intervenção dos serviços de reinserção social, sendo desnecessária a audição presencial quando tal intervenção não tenha sucedido. ---
Nomeadamente, é dispensável tal audição presencial quando o Arguido haja sido condenado numa pena suspensa tout court e, pois, sem que haja sido fixado o cumprimento de algum dever, regra de conduta ou regime de prova. ---
Não se desconhece a polémica na matéria É vasta a jurisprudência sobre a questão. ---
No sentido do aqui sufragado, vejam-se entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.2012, Processo n.º 56/05.0GCPBL.C1, relatado pelo Senhor Desembargador Jorge Jacob, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2009, Processo n.º 51/01.8PAOER.L1-3ª, relatado pelo Senhor Desembargador Augusto Lourenço, e 28.02.2012, Processo n.º 565/04.8TAOER.L1-5.ª, relatado pelo Senhor Desembargador Neto Moura, todos in www.dgsi.pt, salvo o segundo in pgdlisboa.pt. ---
No sentido de que o arguido deve ser sempre ouvido presencialmente vejam-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2008, Processo n.º 70/97.7IDSTR.C1, relatado pela Senhora Desembargadora Brígida Martins, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.2010, Processo n.º 3506/02.3TDLSB.L1-3, relatado pela Senhora Desembargadora Maria José Costa Pinto, todos in www.dgsi.pt. ---. ---
Não se vislumbra é motivo para entender de forma diversa. ---
Desde logo, por se considerar a letra do n.º 2 do mencionado artigo 495.º: aí se refere a necessidade de ouvir «o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão», o que significa que inexistindo tal apoio e fiscalização, a audição do «condenado», em cumprimento do princípio do contraditório, não tem que ser presencial. ---
De outra forma, o legislador teria simplesmente referido que o Tribunal decide após «audição presencial do condenado». ---
A «presença do técnico» justifica-se pela imediação, confronto e oralidade, potenciando, assim, ao Tribunal uma melhor apreensão da situação em causa. ---
Na falta de acompanhamento da suspensão pelo «técnico», o «condenado» logra atingir a plenitude da sua defesa através de escrito. ---
Dir-se-á até que por esta forma melhor alcançará tal defesa, atenta a ponderação que ela requer. ---
No caso em apreço. ---
Compulsando os autos constata-se que:
· Por decisão de 23.10.2009, transitada em julgado em 23.11.2009, o Tribunal recorrido condenou o Recorrente: ---
- Como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea a9, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa por igual período; ---
- Como autor material de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; ---
- Em cúmulo daquelas penas, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo Cf. volume II, fls. 292 a 301 e 307. ---; ---
· Na sequência de pedido do Recorrente, o Tribunal recorrido solicitou ao Estabelecimento Prisional onde o Arguido se encontrava «relatório disciplinar» do mesmo e à Direcção-Geral de Reinserção Social relatório social quanto a ele Cf. volume III, fls. 534 a 536. ---, --
· Entretanto, em 10.04.2012, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido promoveu a revogação daquela suspensão Cf. volume III, fls. 695 a 687. ---; ---
· Por despacho judicial de 12.04.2012, foi ordenada a notificação do Arguido para se pronunciar, em 10 (dez) dias, quanto àquela promoção Cf. volume III, fls. 698. ---; ---
· Quer o Arguido, quer o seu Ilustre Defensor foram nesses termos notificados Cf. volume III, fls. 699 e 700, bem como volume IV, fls. 713 a 715. ---; ---
· Na sequência de tais notificações, o Arguido apresentou requerimento, pronunciando-se contra a promovida revogação da suspensão da pena Cf. volume IV, fls. 701 a 712. ---. ---
Ou seja, decorre dos autos que o Recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa sem intervenção dos serviços de reinserção social. ---
Resulta igualmente deles que o Arguido foi ouvido quanto à revogação daquela pena de substituição em data anterior à prolação da respectiva decisão. ---
Tanto basta para considerar devidamente cumprido o formalismo que a situação justificava, nomeadamente absolutamente respeitado o princípio do contraditório. ---
Carece, pois, de fundamento a pretensão do Ministério Público deduzido nesta instância. ---
2. Da justeza da revogação da suspensão da pena de prisão em razão do cometimento de outros crimes. ---
Segundo o disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». ---
Da apontada disposição legal resulta que o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão não determina automaticamente a revogação daquela. ---
Tal revogação apenas decorre caso se mostrem frustrados os objectivos que justificaram a suspensão da execução da pena. ---
Na situação vertente. ---
Decorre dos autos que: ---
· Conforme já se deixou dito, nos presentes autos, por decisão de 23.10.2009, transitada em julgado em 23.11.2009, o Tribunal recorrido condenou o Recorrente: ---
- Como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa por igual período; ---
- Como autor material de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; ---
- Em cúmulo daquelas penas, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo ; ---
· No dia 08.07.2010 o Arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula 42-51-BS sem para tal estar habilitado, termos em que foi condenado como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 3.º, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, por sentença de 13.07.2010, transitada em julgado em 12.08.2010 (processo n.° 830/10.5GBGMR, 1° Juízo Criminal de Guimarães) Cf. volume II, fls. 343 a 352. ---; ---
· No dia 13.09.2010 o Arguido assaltou uma residência sita em Freamunde, termos em que foi condenado pela autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.° 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, por acórdão de 22.03.2011, transitada em julgado em 14.04.2011 (processo n.° 404/10.OGBPFR, 1.º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira) Cf. volume III, fls. 681 a 694. ---; ---
· No dia 15.09.2010, o Arguido, na companhia de outrem, assaltou uma residência em Paços de Ferreira, termos em que foi condenado pela co-autoria material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203.° e 204.°, n.° 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por acórdão de 21.06.2011, transitada em julgado a 06.09.2011, (processo n.° 809/10.7GAPFR, 3.° Juízo da Comarca de Paços de Ferreira) Cf. volume III, fls. 659 a 679. ---; ---
· No dia 24.09.2010 o Arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula SI-50-41 sem para tal estar habilitado, termos em que foi condenado como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 3.º, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, por sentença de 21.09.2011, transitada em julgado a 22.11.2011 (processo n.° 1139/10.OGAFLG. 2° Juízo da Comarca de Felgueiras) Cf. volume III, fls. 604 a 614. ---; ---
· Ao tempo dos referidos delitos o Arguido era toxicodependente. ---
Ora com 29 (vinte e nove) anos de idade, o Recorrente encontra-se preso desde o dia 06.10.2010, contando até 21.09.2011 com 4 (quatro) registos disciplinares cometidos em 25.10.2010, 13.05.2011, 29.06.2011 e 25.08.2011. ---
Verbaliza certa consciência crítica quanto ao seu passado e o desejo de mudar de vida. ---
Tem apoio e visitas regulares da família (mãe, irmãs e filho), bem como da namorada. ---
Frequenta a escola e mostra alguma censura quanto aos ilícitos criminais cometidos Cf. volume III, fls. 557 a 558 verso e 631 a 635. ---. ---
Ou seja. ---
Dos autos resulta que o Arguido cometeu 4 (quatro) ilícitos criminais no período de suspensão da pena aplicada no âmbito dos presentes autos, dois dos quais da mesma natureza daquela pela qual foi condenado neste processo: reincidiu duas vezes na condução de veículo automóvel sem habilitação legal. ---
Resulta igualmente que tais crimes cometidos no período da suspensão foram punidos com pena de prisão. ---
Tal significa que as finalidades da suspensão decretada nos presentes autos foram postergadas e estão irremediavelmente prejudicadas. ---
Dito de outro modo, foram gorados os objectivos que justificaram a suspensão da execução da pena nos presentes autos, pois o Recorrente frustrou as expectativas comunitárias colocadas na situação, que assentavam em que ele pautaria a sua conduta conforme à norma, e relevou a impossibilidade da sua ressocialização em liberdade. ---
Em consequência, em conformidade com o apontado artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser revogada tal suspensão, havendo, pois, que manter a decisão recorrida. ---
Mercê da sua actual situação prisional, o Recorrente verbaliza ora uma certa consciência crítica quanto ao seu passado e o desejo de mudar a sua vida. ---
Tal não obsta, contudo, a que tenham sido manifesta e inevitavelmente postergadas as finalidades que determinaram a suspensão da pena de prisão, pelo que importa executar esta. ---
«O despacho que decide sobre a revogação da suspensão da execução da prisão não é um novo julgamento. (…) Não lhe cabe fazer juízos sobre as exigências de prevenção na actualidade. O seu âmbito é (…) decidir se foram alcançadas, ou não, as finalidades visadas com a suspensão e extrair as consequências atinentes» Cf. acórdão desta Relação de 08.10.2012, Processo n.º 327/10.3GTVCT-A.G1, relatado pelo Senhor Desembargador Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt. ---
Improcede, assim o recurso do Arguido. ---
V.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso apresentado, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. ---
Custas pelo Arguido, fixando-se em 3 (três) UC a respectiva taxa de justiça.
Notifique. ---
Guimarães, 19 de Novembro de 2012