Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CLARISSE GONÇALVES | ||
| Descritores: | CERTIFICADO REGISTO CRIMINAL MEIO DE PROVA REGISTO DE CONDENAÇÕES CANCELAMENTO PENA LEI Nº 113/2009 DE 17 DE SETEMBRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) O certificado de registo criminal está sujeito aos princípios gerais do direito processual penal onde o cancelamento para fins judiciais constitui verdadeira proibição de prova. II) Verificando-se uma situação como a dos autos em que decisões inscritas no CRC haviam cessado a sua vigência por terem caducado, uma vez que nos cinco anos posteriores à extinção daquelas penas não ocorreu qualquer outra condenação, impõe-se considerar que o registo dessas condenações não produza quaisquer efeitos designadamente quanto à medida da concreta pena a aplicar. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO - 1. No processo comum singular nº 347/18.0GBVVD da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Verde, após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença com a seguinte “DECISÃO” (transcrição): “Assim, e pelo exposto: a) Condeno o arguido, A. R., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação (no espaço físico da residência e durante 24h/dia), nos termos do artigo 43.º/1 e 2 do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos regulamentados na Lei n.º 33/2010, de 2/9. b) Vai ainda o arguido condenado na sanção acessória de dois anos de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública – artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. * Mais se condena o arguido nas custas do processo com taxa de justiça que se fixa em metade de uma UC, a reduzir a metade em virtude da confissão dos factos, e nos respetivos encargos (artigos 513º, n.º 1 e 2 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).Comunique à A.N.S.R. e I.M.T.. Notifique, sendo o arguido para no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, entregar todas as licenças de condução que possua neste Tribunal ou em qualquer posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência. Notifique. Após trânsito: a) comunique à equipa regional da Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, solicitando que diligencie pela colocação do condenado em cumprimento de pena na sua residência (24h/dia), com instalação dos meios de vigilância eletrónica necessários à fiscalização; b) comunique ao registo criminal. Atendendo às necessidades de acompanhamento médico do arguido, caso exista alguma marcação de consulta ou exames médicos, decide-se autorizar a saída (excecional) do arguido da sua residência por motivos de saúde devidamente fundamentados, devendo a DGRSP averiguar previamente se o pedido se justifica. Proceder-se-á ao depósito da presente sentença (cf. artigo 372º, n.º5, do CPP).” (fls. 126). - 2. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, A. R., rematando a correspondente motivação com as seguintes “CONCLUSÕES” (transcrição): “1 - O tribunal recorrido, por sentença proferida em 06 de Julho de 2018, decidiu: a) Condeno o arguido, A. R., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação (no espaço físico da residência e durante 24h/dia), nos termos do artigo 43.º/1 e 2 do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos regulamentados na Lei n.º 33/2010, de 2/9. b) Vai ainda o arguido condenado na sanção acessória de dois anos de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública – artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. 2 - O arguido/Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida, merecendo a mesma censura, pelo que o recurso versará sobre a matéria de facto e de direito, como veremos infra. 3 - No entanto, por uma questão de lealdade processual, o arguido/Recorrente aceita, desde já, todos os factos dados como provados na sentença recorrida, na medida em que o mesmo confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade os factos constantes da acusação e que foram dados como provados. 4 - Pelo que, o presente recurso apenas versará sobre matéria de direito, concretamente na pena e na determinação da medida concreta da pena, na medida em que o Recorrente não concorda com a pena e da determinação da medida concreta da pena, o que será analisado infra. 5 - Na verdade, não pode o ora Recorrente aceitar por considerar que são excessivas e, como tal, devia ser aplicada uma pena menos gravosa e claramente diversa da decidida pelo tribunal recorrido. 6 - O Tribunal Recorrido ao decidir assim violou o consagrado nos artigos 40.º, 71.º do Código Penal, mas também quanto à pena acessória o artigo 69.º al. a) do Código Penal. 7 - Ora, na verdade apesar de o Recorrente ter condenações anteriores pela prática do mesmo tipo legal de crime, o certo é que as mesmas já ocorreram há cerca de 10 anos, o que se pressupõe que o Recorrente tem pautado a sua conduta de forma correcta e longe da vida delinquente. 8 - Tanto assim é que, o Recorrente encontra-se deveras arrependido pelo sucedido e demonstrou um arrependimento no decurso da audiência de discussão e julgamento, tendo, inclusive, confessado integralmente e sem reservas os factos respeitantes quanto a este crime de condução em estado de embriaguez. 9 - Além disso, o arguido/Recorrente demonstrou de forma clara e verdadeira a sua situação pessoal, económica e social, conforme decorre expressamente do Relatório Social junto aos autos. 10 - O arguido/Recorrente encontra-se inserido profissionalmente ao serviço do matadouro “X”, em …, …, desde Maio 2017 e desempenha funções como operador de produção, mas atualmente, por necessidade da empresa, trabalha na distribuição de carne apoiando o motorista, auferindo um salário de 600,00€ mensais. 11 - Sendo que, reside sozinho num apartamento de tipologia T1, arrendado, situado numa zona residencial da cidade, sem problemáticas sociais relevantes. 12 - Além de que, tem como despesas mensais a renda de casa no valor de 220,00€, na qual está incluído o pagamento da água, luz e gás. Tem ainda como despesa fixa mensal o valor da prestação de alimentos relativa a um filho menor, num valor de 100,00€. Mantendo ainda uma relação amorosa com a sua companheira desde há já quatro anos. 13 - Desta forma, claramente se percebe que o Recorrente encontra-se claramente inserido social, profissional e economicamente, pelo que perder tudo isto seria muito mais nocivo para o Recorrente do que as exigências de prevenção geral e especial que e vão tentar cumprir com a pena de prisão de cinco meses em regime de permanência na habitação a que este foi condenado. 14 - Na verdade, está em causa uma pessoa de 50 anos, que na verdade já teve um passado mais negro, e com problemas ao nível do alcoolismo, mas que tem tentado alterar a sua vida, o que tem conseguido, como já se explanou, porque trabalha, cumpre as suas obrigações. 15 - Ora, retirar a este homem tudo o que ele já conseguiu conquistar seria empurrá-lo novamente para o abismo e talvez novamente para a dependência do álcool. 16 - Pois, é claro que iria perder o trabalho, e nem tão pouco conseguia suportar as suas despesas mensais ficando em casa nos cincos meses a que foi condenado. Na verdade, se não trabalhar como suporta a renda? Como consegue alimentar-se? Como paga a pensão de alimentos ao filho? Seria novamente um ciclo negativo que iria ser avassalador na vida do Recorrente. 17 - Além de que, perdendo a casa como seria possível aplicar os meios de fiscalização e controlo à distância no âmbito do regime de permanência na habitação? 18 - A isto acresce que, atendendo à idade do Recorrente é cada vez mais difícil conseguir encontrar um emprego sólido, com uma entidade empregadora cumpridora no pagamento da retribuição mensal, como o que detém na presente data. 19 - Além disso, também a questão da retaguarda familiar que não existe, ou seja, como poderia o Recorrente ir às compras adquirir bens alimentares se não tem ninguém junto de si? 20 - Ou seja, estamos perante uma série de questões e problemas que se levantam com a aplicação do regime de permanência na habitação ao ora Recorrente que não foram, com o devido respeito, colocadas e analisadas, o que impõe uma nova análise quanto à determinação da pena e da sua medida. 21- Também deverá ter-se em consideração a confissão integral e sem reservas o Recorrente. 22 - Assim como, o facto de em audiência de discussão em julgamento o Recorrente ter referido que não era proprietário de qualquer veículo automóvel, deslocando-se para o trabalho de transportes públicos ou de boleia com um colega de trabalho. 23 - Por todas estas razões parece-nos que deveria ser de aplicar ao Recorrente uma pena de multa. 24 - Caso assim não se entenda e se considere que ao ora Recorrente tem que se aplicar uma pena de prisão sempre se dirá que a mesma deverá ser substituída por uma pena de multa. 25 - Neste sentido, vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/02/2009, Processo n.º 71/04.0TAVGS.C1, disponível em www.dgsi.pt: “I. - A medida da pena deverá ser conferida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo com o limite inultrapassável da medida da culpa. Tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são as finalidades da aplicação de uma pena que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa. II. - Entre as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal), deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao modo de execução, à gravidade das consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal).” 26 - Na verdade, as penas de prisão sendo fortemente restritivas de um direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da C.R.P (a liberdade individual), devem funcionar de acordo com uma lógica de última ratio. 27 - Pelo que, nos termos do disposto no artigo 70.º do Código Penal, o Juiz tem de dar preferência à pena não privativa de liberdade, em detrimento da pena de prisão, sempre que aquela realizar de uma forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 28 - Ora, no caso, a pena de prisão aplicada foi de cinco messes, portanto inferior a um ano, pelo que sempre se dirá que, com o devido respeito, que deveria ter-se substituído a pena de prisão, nos termos do artigo 43.º do C.P. 29 - Neste sentido, decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/09/2013, Processo número 237/11.7PEGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt: Na operação de escolha da pena, a aplicação da pena de substituição impõe-se quando se verificam os seus pressupostos materiais, o que exige que se ponderem as razões de prevenção especial (carência de socialização do arguido) e que simultaneamente fique salvaguardado o “limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica”. Ou seja, quando se está na fase da escolha da pena (momento posterior ao da determinação da medida concreta da pena), o tribunal pondera as exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto e, caso estas sejam satisfeitas através da aplicação de uma pena de substituição, não pode deixar de aplicar a pena de substituição se esta igualmente realizar as exigências mínimas (que são irrenunciáveis) de prevenção geral positiva [sublinhado nosso]. 30 - Sendo que, a pena de multa, tem o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídico e, assim, no ordenamento jurídico-penal. E é o instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar (cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 74 e segs.). 31 - Ora, a pena de multa em substituição da pena de prisão de cinco meses aplicada ao arguido, no caso concreto, realiza fortemente as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, pelo que deverá ser aplicada. 33 - Por tudo isto, deve optar-se pela aplicação ao Recorrente de uma pena de prisão de cinco meses substituída por uma pena de multa ou por qualquer outra medida de pena não privativa de liberdade. 34 - Ponderados todos estes factores e tendo em conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena que se consideraria justa, proporcional e adequada, seria uma pena de prisão de cinco meses, suspensa na sua execução por igual na condição de o arguido se submeter a um tratamento ao alcoolismo a supervisionar pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. 35 - Sucede que, sendo esta pena inferior a 5 anos tem-se sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) exarar o resultado dessa indagação. 36 - Senão vejamos, nos termos do artigo 50.º do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 37 - Parece-nos que, a suspensão da execução da pena de prisão de cinco meses, por igual na condição de o arguido se submeter a um tratamento ao alcoolismo a supervisionar pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, seria o necessário e mais do que o suficiente para se poder alcançar o desiderato pretendido. 38 - Na verdade, atendendo a todo o circunstancialismo o Recorrente não detém possibilidades económicas para ficar em regime de permanência na habitação por um período tão longo de cinco meses, sem ter tão pouco autorização para se poder ausentar para o exercício da sua actividade profissional. 39 - De facto, acabaria por perder a sua habitação, por falta de pagamento da renda, não teria disponibilidade económica para efectuar compras de bens alimentares durante cinco meses, porque na verdade, conforme consta da sentença como factos dados como provados o arguido não detém qualquer retaguarda familiar. 40 - Pelo que, a pena de prisão de cinco meses em regime de permanência na habitação aplicada ao arguido é exagerada e desproporcional devendo ser aplicada uma pena de prisão de dois meses em regime de permanência na habitação. 41 - No que diz respeito à pena acessória de dois anos afigura-se a mesma, excessiva, desproporcional e desajustada. 42 - Na verdade, tendo em conta o já referido quanto ao facto de ter demonstrado arrependimento, a sua postura, a sua situação económica e social, que militam a favor do mesmo. 43 - Pelo que, perante este circunstancialismo e face ao exposto supra, deveria ter sido aplicado ao arguido uma sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, o que se considera justa, adequada e proporcional aos fins de prevenção geral e especial que o caso requer. 44 - Pelo exposto, o tribunal recorrido violou o consagrado nos artigos 40.º, 43.º, 50.º, 71.º, 77.º e 69.º a) do Código Penal. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º do Código de Processo Penal, com aplicação de uma pena de multa. Caso assim não se entenda, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º do Código de Processo Penal, com aplicação de uma pena de prisão substituída por uma pena de multa ou qualquer outra pena não privativa da liberdade. Sem prescindir, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º do Código de Processo Penal, com aplicação de uma pena de prisão de cinco meses, suspensa por igual período na condição de o arguido se submeter a um tratamento ao alcoolismo a supervisionar pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Se assim não se entender, por mero dever de patrocínio deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º do Código de Processo Penal, com aplicação de uma pena de prisão de dois meses, em regime de permanência na habitação. E, em qualquer caso, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que aplique ao arguido uma sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, nos termos do artigo 69.º a) do Código Penal. Mas V.Ex.as farão a INTEIRA e Sà JUSTIÇA, como já é habitual.”(fls. 153v. a 156). - 3. O Exmº Procurador-Adjunto respondeu ao recurso “Concluindo” (transcrição): “Atento tudo o que se deixou exposto é nosso entendimento que: a) Atendendo aos factos apurados e ponderando, quer a moldura abstracta fixada no artigo no artigo 292º n.º 1, do Código Penal, para a pena de multa e de prisão, quer as exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir e impõem, quer o grau de ilicitude e de culpa manifestados e decorrentes da factualidade imputada ao arguido, cremos não assistir qualquer razão ao recorrente quando este considera que a pena principal de prisão que, em concreto lhe veio a ser aplicada, se revela demasiado severa. b) A sentença recorrida, no nosso entender, obedeceu estritamente aos pressupostos e critérios legais do artigo 70º e 71º do Código Penal (tendo em conta os factos apurados e dados como provados em sede de audiência de julgamento, designadamente, e com particular enfoque, os vastos antecedentes criminais que o arguido possui, maioritariamente, decorrentes da prática de factos de idêntica natureza aos dos presente autos) e, a pena aplicada indubitavelmente, é a única que assegura de forma adequada as necessidades de prevenção geral e especial que, no presente caso, se fazem sentir. c) Nos termos do artigo 45º, n.º 1, do Código Penal, “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”. d) Por seu turno, segundo o artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, aqui aplicável, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição”. e) O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão e da substituição da pena de prisão pela pena de multa é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja, respectivamente, superior a 1 ou 5 anos, sendo que, por seu turno, o pressuposto material de tal pena implica que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infracção, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade – artigo 40º n.º 1 do Código Penal). f) Protecção essa que implica, por um lado, a utilização da pena como instrumento de prevenção geral (dissuasão da prática de novos crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente -prevenção geral negativa ou de intimidação -, quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal - prevenção geral positiva ou de integração- ). g) A suspensão da execução da pena só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no respectivo texto legal, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, sem embargo de razões de prevenção geral de integração logo impedirem a opção por tal regime. h) A suspensão da execução da pena terá sempre na base uma prognose favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime; terá perante ela uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tiver sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de emenda cívica e ressocialização que lhe é oferecida a prognose deve ser negativa; i) Sendo que, “tendo o arguido, pela sua conduta, revelado não merecer um anterior juízo de prognose favorável, nada nos autos justifica a aplicação ao arguido de uma pena não detentiva. É que limitar a reacção penal a uma substituição da pena de prisão por multa (artigo 43º nº 1 do Código Penal) ou a uma nova suspensão de execução da pena, ainda que subordinada a deveres ou com regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal), ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal) seria manifestação de falência do sistema penal para protecção dos bens jurídicos e autentico “convite” a reincidência”. j) No caso ora em apreço, as exigências de prevenção geral fazem-se sentir em grau muito elevado. A este respeito cumpre desde logo salientar que o crime de condução em estado de embriaguez, corresponde a um dos tipos legais de crime mais praticados em Portugal, estando conexionado com grande parte das situações de sinistralidade rodoviária que têm lugar, diariamente, nas nossas estradas. k) O arguido e ora recorrente no seu registo criminal, denota, entre o mais, 4 prévias condenações pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º1, do Código Penal e, outras 3 prévias condenações pela prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, de um crime de desobediência e, de um crime de ofensa à integridade física. l) Sendo que, na última de tais condenações veio já a aplicar-se a uma pena privativa da liberdade (a saber, numa pena de 48 períodos de prisão por dias livres), factos claramente denotadores, a nosso ver, de que tais condenações prévias e respectivas penas aplicadas (com particular enfoque na advertência ínsita à aludida condenação em pena de prisão), não se revelaram suficientes para demover o arguido e ora recorrente da prática dos mesmos tipos legais de crime, diga-se, que se encontraram subjacentes a tais prévias condenações e que, a multiplicidade de condutas que lhe foram censuradas, inelutavelmente, põe a descoberto uma considerável propensão do arguido e ora recorrente para a prática de crimes estradais ao mesmo passo que vai demonstrando insensibilidade, relativamente, às penas que lhe têm vindo a ser aplicadas, denotando ainda a existência de um risco elevado de que o mesmo volte a praticar factos ilícitos típicos como os ora em apreço. m) O passado criminal do arguido e ora recorrente, pelo número e variedade das condenações, revela uma personalidade mal formada, firmemente avessa ao direito, completamente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas e à ameaça das respectivas sanções, de resto, evidenciada pelo seu completo alheamento do processo e consequente ausência de qualquer conduta demonstrativa de ter interiorizado a sua culpa e necessidade de censura penal n) A mera circunstância de o arguido quando confrontado com os factos os ter vindo a confessar (atendendo a que veio a ser detido, na sua prática, em flagrante delito, pelos elementos da autoridade policial autuante e, por inerência, a menor relevância de tal conduta processual para a prova dos factos em apreço nos autos), em nada infere com o supra expendido no que respeita à clara adequação e justificação (quer quanto à natureza, quer quanto à sua respectiva dosimetria) da pena de prisão efectiva aplicada. o) O mesmo sendo de considerar, no que respeita à circunstância de, entre a data de trânsito em julgado da última de tais condenações (3 de Outubro de 2008) e a data da prática dos factos ora em apreço (8 de Junho de 2018) terem decorrido quase 10 anos (mais precisamente, 9 anos, 8 meses e 5 dias), atendendo a que tal circunstância, por si só, não infirma a clara propensão do arguido e ora recorrente para delinquir com a prática de ilícitos criminais, com particular enfoque, na prática do tipo legal de crime em apreço nos presentes autos. p) Especialmente, se atendermos a que, tal como salientado no relatório dos serviços da DGRSP constante dos autos, o arguido e ora recorrente “apresenta problemática alcoólica desde há muitos anos”, sendo que, pese embora já se tenha submetido a vários tratamentos “aos quais não deu continuidade, recaindo nos consumos”, não manifesta, ainda assim, disponibilidade “para efectuar tratamento a esta problemática, minimizando os seus efeitos no seu quotidiano e assumindo um discurso de desvalorização”. q) Não se encontram assim preenchidos, “in casu”, no nosso entendimento, os pressupostos para uma substituição da mesma pelos respectivos dias de multa ou, para a suspensão da sua execução, já que se tornou evidente que a simples censura do facto e ameaça da pena não são suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir quanto ao arguido, ora recorrente e, muito menos, diga-se, para que se possa considerar como adequada a aplicação, a título de pena principal, de uma pena de multa. r) A decisão tomada pelo tribunal “a quo” respeitou claramente os critérios atinentes à escolha da pena a aplicar, estatuídos no artigo 70º do Código Penal, ao concluir (correctamente no nosso entendimento) que, face aos antecedentes criminais do arguido, apenas a pena de prisão (não suspensa na sua execução, nem substituída por multa), tutela e salvaguarda, adequadamente, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir. s) A pena de prisão, em concreto, aplicada, afigura-se claramente adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial que, no caso vertente, se fazem sentir, sendo que, a pena de prisão aplicada, a cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43º, n.º 1 e 2, do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos regulamentados na Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, pela sua natureza, sempre permite esbater e minimizar os efeitos disruptivos comummente associados ao cumprimento de penas efectivas de prisão. t) Contrariamente ao alegado pelo recorrente, cremos ainda que não lhe assiste qualquer razão porquanto, a decisão (e inerente ponderação efectuada pelo Tribunal “a quo”), relativamente à pena acessória de proibição de conduzir, concretamente aplicadas, a qual, a nosso ver e, salvo melhor entendimento, observou e ponderou, de forma correcta, estrita e rigorosa, os critérios de determinação concreta da pena consignados no artigo 71º, do Código Penal, designadamente, os sobreditos três critérios, ínsitos ao princípio da proporcionalidade (da idoneidade ou adequação, da necessidade ou da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida) em função do grau de ilicitude e culpa evidenciados pelo arguido na prática dos factos ora em apreço, bem como, em função das necessidades de prevenção geral e especial existentes. TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, mantendo a sentença recorrida farão V. Exas. JUSTIÇA.” (fls. 170 a 173). - 4. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, “procedência resultante da retirada de valor probatório aos registos criminais do arguido recorrente que dão conta de anteriores condenações, por tais registos já estarem caducados em face do transcurso de mais de 5 anos sobre a data da extinção dessas penas, fixando-se, assim, ao crime praticado por aquele uma pena de multa de 50 dias a taxa diária de 6 euros, e uma pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir, como o próprio sugere.” (fls. 187). - 5. No âmbito do disposto no artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta. - 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no disposto no artº 419º, nº 3, al. c) do citado código. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA A decisão recorrida contém os seguintes Fundamentos de Facto: - A) Matéria de Facto Provada (transcrição): “De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia ../../2018, pelas 14H35m, o arguido A. R., conduzia o veículo ciclomotor, de marca “Kymco”, modelo “U3 Vitality”, de matrícula XX, na Rua …, em Barbudo, neste concelho de Vila Verde, com uma T.A.S. igual a 3,04 g/l. 2. O arguido A. R. sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades suscetíveis de ultrapassar o limite legal de teor de álcool e ainda assim quis conduzir veículo ciclomotor em causa, na via pública, com a mencionada taxa de álcool no sangue, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis atuar da forma descrita, e conduzir o mesmo nas condições em que o fez. 3. O arguido A. R. agiu sempre livre, voluntária e conscientemente. 4. A. R. reside só, na Rua …, em Barcelos. Trata-se de um apartamento de tipologia T1, arrendado, situado numa zona residencial da cidade, sem problemáticas sociais relevantes. O condenado não tem retaguarda familiar apoiante, ainda que muito esporadicamente visite a progenitora e irmã, residentes em …, Vila Verde, mas com quem mantém uma relação de distanciamento afetivo e relacional desde há longos anos. A. R. está profissionalmente ativo ao serviço do matadouro “X”, em …, …, desde Maio 2017 e desempenha funções como operador de produção, mas atualmente, por necessidade da empresa, trabalha na distribuição de carne apoiando o motorista. Aufere um salário de 600,00€ mensais no qual alicerça as suas despesas básicas e subsistência nomeadamente a renda de casa no valor de 220,00€, na qual está incluído o pagamento da água, luz e gás. Tem ainda como despesa fixa mensal o valor da prestação de alimentos relativa a um filho menor, num valor de 100,00€. A. R. mantém uma relação afetiva (de namoro) desde há cerca de quatro anos com G. F., residente em Braga, local onde esta exerce profissão como operária fabril e aos fins de semana desempenha funções num restaurante. O arguido não reside com a namorada nem perspectiva tal situação. Dos contactos efetuados junto da namorada, esta confirma a sua indisponibilidade em recebê-lo em sua casa, mesmo na eventualidade de condenação. A modesta situação económica que vivencia e ainda o facto de ter uma filha a cargo, são factos esgrimidos pela namorada para a referida indisponibilidade de o receber em sua casa. De igual modo, o agregado de origem do arguido a residir em …, não está disponível para o receber ou a facultar-lhe qualquer tipo de apoio, seja ele económico ou habitacional. Atenta a situação pessoal, mostra-se, imprescindível que, em caso de eventual aplicação de pena de prisão na habitação, seja o condenado autorizado para o exercício da atividade profissional. O arguido tem um horário das 7:00h às 12:30h e das 14:00h às 16:00h, mas atualmente desempenha funções na distribuição de carnes por vários talhos do distrito de Braga, podendo em função do trânsito chegar após as 16 horas. Os fins-de-semana são passados na sua residência onde recebe a sua namorada, sempre que a esta lhe é possível. Assim, a ser concedida a autorização por parte do tribunal para o condenado trabalhar, para contabilizar as deslocações, o horário de saída da habitação é às 6:40 e o de entrada na habitação pelas 17 horas, sendo que a eficácia da execução do regime de permanência na habitação, nesses períodos, ficará seriamente comprometida pela impossibilidade de ações de controlo da equipa responsável pela execução da pena. Durante os períodos de ausência da habitação é interrompida a monitorização da pena podendo apenas estes serviços aferir o cumprimento do horário autorizado de entrada e saída na habitação. A. R. apresenta problemática alcoólica desde há muitos anos. Já se submeteu a vários tratamentos aos quais não deu continuidade, recaindo nos consumos e não manifesta disponibilidade para efetuar tratamento a esta problemática, minimizando os seus efeitos no seu quotidiano e assumindo um discurso de desvalorização. Na eventualidade de condenação, o arguido manifestou adesão para o cumprimento de outras medidas na comunidade, nomeadamente de trabalho a favor da comunidade. Perante a possibilidade de lhe poder ser aplicada a pena de regime de permanência na habitação, A. R. declarou não dar o seu consentimento para utilização de meios de vigilância eletrónica para a fiscalização da permanência na habitação, se não lhe for permitido trabalhar, posição que justifica pelo facto que não ficar assegurada a sua subsistência, perante a ausência meios económicos e de retaguarda familiar. Os seus projetos de vida passam pela manutenção da sua atividade laboral e pela manutenção da sua relação de afetivo com a namorada. A. R. vive só e sem retaguarda familiar. O arguido mantém desempenho profissional o que lhe permite uma autonomização económica modesta, mas essencial para assegurar as suas necessidades básicas e de subsistência. A eventual execução de pena de prisão na habitação, em modo contínuo e sem autorização para trabalhar, colocará o arguido numa grave situação de sobrevivência, dada a ausência de recursos por parte do arguido e de retaguarda familiar, razão pela qual o arguido refere que assim não dará consentimento para os meios eletrónicos. No entanto, e caso o Tribunal conceda autorização ao arguido para exercer atividade profissional nos moldes em que o mesmo indicou, a DGRSP não tem forma de assegurar a fiscalização dos períodos de ausência e das finalidades de saída da habitação, cingindo-se o controlo ao registo eletrónico da hora de saída e entrada do condenado na habitação. Paralelamente, A. R. manifestou adesão para o cumprimento de outras medidas na comunidade que o tribunal entenda como adequadas, nomeadamente o trabalho a favor da comunidade. 5. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais: - A prática de um crime de violação de obrigação de alimentos praticado em 26-09-96, pelo qual foi condenado em 26-11-99, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 3 anos sob a condição de pagar os alimentos em divida, no Processo Comum n.º 633/99, 3.º juízo, Tribunal Judicial de Braga. - A prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 07-06-2003, pelo qual foi condenado em 29-06-2004, na pena 100 dias de multa à taxa diária de 2,50€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 6 meses, no Processo Comum n.º 727/03.5GBBCL, 2.º juízo criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos. - A prática de um crime de desobediência praticado em 11-04-2004, pelo qual foi condenado em 16-06-2006, na pena 80 dias de multa à taxa diária de 3€, no Processo Sumaríssimo n.º 380/04.9PABCL, 1.º juízo criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos. - A prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência praticado em 04-02-2007 e 22-02-2007, pelo qual foi condenado em 22-02-2007, na pena 160 dias de multa à taxa diária de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 6 meses, no Processo Comum n.º 67/07.0GBVVD, 1.º juízo, do Tribunal Judicial de Vila Verde. - A prática de um crime de desobediência praticado em 26-07-2006, pelo qual foi condenado em 10-07-2007, na pena 185 dias de multa à taxa diária de 5€, no Processo Comum n.º 222/06.0GAVVD, 2.º juízo, do Tribunal Judicial de Vila Verde. - A prática de um crime de ofensa à integridade física praticado em 31-12-2006, pelo qual foi condenado em 15-02-2008, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€, no Processo Comum n.º 1/07.8GAVVD, 2.º juízo, do Tribunal Judicial de Vila Verde. - A prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de violação de imposições, proibições ou interdições, praticados em 07-05-2007, pelo qual foi condenado em 17-06-2008, na pena de 48 períodos de prisão, no Processo Comum n.º 161/07.8GAVVD, 2.º Juízo, do Tribunal Judicial de Vila Verde.” (fls. 121 a 123). - B) Fundamentação (transcrição): “A matéria da acusação teve por base a confissão dos factos pelo arguido. A sua condição pessoal resultou igualmente das suas declarações e do teor do relatório da DGRSP junto aos autos. Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal teve em consideração o certificado do registo criminal e as certidões juntas aos autos.” (fls. 123). III – APRECIAÇÃO DO RECURSO É sabido que, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artºs 402º, 403º, 412º, nº 1, todos do Código de Processo Penal). Vistas as conclusões do recurso a questão a apreciar, como bem salienta o Exmº Procurador- Geral Adjunto, “incide exclusivamente sobre matéria de direito e restringe-se a um único e exclusivo tema: dosimetria sancionatória.” Apreciando: O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo artº 292º do Código Penal é punido com pena de prisão (de 1 mês a 1 ano) ou com pena de multa (de 10 a 120 dias) a par de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (de 3 meses a 3 anos), nos termos do estatuído no artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. Estabelece o artº 40º do Código Penal, sob a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que: “- 1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. - 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. - 3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.” Por sua vez, o artº 71º do mesmo diploma legal estatui quanto à determinação da medida da pena, que: “- 1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. - 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: - a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - b) A intensidade do dolo ou da negligência; - c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. - 3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” O suporte deste regime e a sua legitimação encontra-se presente no artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, onde expressamente se diz que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” A restrição ou privação temporária do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artº 27º, nº 2 da Lei Fundamental), submete-se, assim, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos -, adequação – que implica que a pena deve ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artºs 18º e 27º, citada no Ac. do STJ de 30.11.2017, Procº. nº 3466/11.0TALRA.C1.S3. A determinação concreta da pena implica que se apure a concreta necessidade de proteção do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, em conformidade com uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, prosseguindo finalidades de prevenção, geral e especial, que, no seu aspeto positivo de reintegração, visam alcançar a realização do objetivo de que as pessoas, em geral, e os condenados, em particular, não cometam ou deixem de cometer crimes (artº 40º do Código Penal). Exige-se que o agente do crime tenha agido com culpa – culpa pela violação do “dever de atuar de acordo com o direito” e pelas qualidades desvaliosas da personalidade que se exprimem no facto, que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artº 40º, nº 2), em nome de exigências preventivas – devendo, na sua individualização, ser levadas em devida conta todas as circunstâncias relativas à execução do facto, à personalidade do agente e à conduta deste, anterior ou posterior ao facto, que, revelando por via da culpa ou da prevenção, ou de ambas, e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, tal como previsto no citado artº 71º. “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção)” – prevenção geral positiva, visando o “restabelecimento e a manutenção da paz jurídica perturbada pelo cometimento do crime, através do fortalecimento da consciência jurídica da comunidade”. “Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente” – que obriga a aferir o desvalor do facto “perante um substrato de medida da pena fixado, também tendo em conta a necessidade da pena, pelas exigências individuais e concretas de socialização do arguido, devendo evitar-se a dessocialização” – ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os critérios da culpa e da prevenção, que se segue, em particular pp. 476, 481, 575, e em O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12º, nº 2, Abril – Junho de 2002, págs. 147-182, referências do já citado Ac. do STJ). Posto isto, voltemos ao caso concreto, considerando o que consta da matéria de facto provada acima transcrita e também o que, a propósito da medida da pena, foi considerado pelo Tribunal a quo. Pode ler-se na sentença que: “No caso concreto, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, uma vez que este tipo de crime se regista com muita frequência, sendo aliás um dos crimes que mais se verificam na comarca. Em relação às necessidades de prevenção especial, elas são também elevadíssimas, uma vez que o arguido já sofreu quatro condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, uma por crime de violação de obrigação de alimentos, três por crime de desobediência, uma por crime de ofensa à integridade física e uma por crime de violações de proibições. A atitude do arguido denuncia um total desrespeito pelo direito estabelecido e uma completa indiferença pelas penas que lhe foram aplicadas, uma vez que continua a delinquir. Assim, mostra-se impossível encarar qualquer juízo de prognose favorável que permita optar por uma pena não detentiva, cuja preferência vem manifestada no artº 70º do Código Penal. Antes pelo contrário, demonstrado está que essa pena se mostra incapaz por si só de demover o arguido da prática deste tipo de crime. Pelo exposto, o tribunal opta pela aplicação de uma pena de prisão. (…) Na determinação da medida concreta da pena intervém desde logo, como circunstância agravante, a falta de preparação do arguido, demonstrada pela forma como dolosamente volta a praticar atos ilícitos pelos quais inclusivamente já havia sofrido condenações, para manter uma conduta de acordo com o direito – artº 71º, nº 2 e) e f) do Código Penal. A sua culpa apresenta-se igualmente num nível elevado, tendo o arguido agido com dolo direto. Será considerado ainda o teor de alcoolemia detetado, que se apresenta num patamar elevadíssimo, tendo o arguido sido interveniente em acidente de viação. As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, sendo conhecidos os efeitos muitas vezes trágicos da condução sob influência do álcool. Pelo exposto considero adequada uma pena de prisão de cinco meses. Inexiste no caso concreto qualquer possibilidade de aplicação dos mecanismos dos artigos 45.º, 50.º ou 58.º do Código Penal. Face à postura do arguido, substituir ou suspender a pena de prisão representaria para o arguido a absoluta confirmação de que o crime compensa atendendo às condenações transitadas em julgado. O arguido chegou mesmo a ser condenado, pela prática também de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de prisão a cumprir por dias livres não tendo cumprido qualquer período pelo que a pena foi convertida em regime contínuo. Aliás, ainda que se pretendesse impor como condição suspensiva de uma hipotética suspensão da execução da pena de prisão, a obrigação ao tratamento de problema de alcoolismo, tal não seria possível porque o arguido nem sequer reconhece ter qualquer problema. Quando instado pela signatária quanto à possibilidade de se tratar, disse que não é necessário porque não vai mais conduzir… Não obstante tenha já decorrido muito tempo desde a última condenação do arguido, importa notar quer inexiste, em concreto, qualquer facto que possa fundamentar a opção pela suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, esta opção legal não pode ser aplicada só porque sim, só porque interessa esvaziar as prisões, tem que ser sustentada em factos concretos que permitem concluir que a mesma satisfará as necessidades cautelares do caso concreto. Ora, o arguido não tem retaguarda familiar que o apoie e não assume o seu problema de alcoolismo, entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão irá conduzir ao arguido ao cometimento de novas infrações. Os anteriores contactos com o sistema prisional, não o demoveram da prática de crimes. Com efeito, a personalidade do agente revela-se indiferente pela lei e pelas regras sociais. As penas anteriormente aplicadas não surtiram o efeito desejado que é afastar o delinquente da prática do crime, não por períodos de tempo, mas para sempre. Torna-se claro, no caso concreto que não é a simples ameaça da pena de prisão a sua substituição por outra pena, que irá demover o arguido da continuação da atividade criminosa. O arguido não manifestou sentimento de interiorização da gravidade da sua conduta, limitando-se a dizer que não vai conduzir mais. A postura do arguido continua a ser de desresponsabilização, não reconhecendo a gravidade da sua conduta. Fixa-se assim a pena em cinco meses de prisão. Não obstante a personalidade pouco permeável ao dever ser normativo do arguido, o Tribunal entende que poderá ainda o mesmo beneficiar do regime de permanência na habitação, de modo a evitar um novo contacto com o sistema prisional. Efetivamente, a substituição do cumprimento da pena de prisão nestes termos, poderá ainda acautelar as finalidades subjacentes à punição, fazendo com que o arguido, caso consiga mudar a sua atitude, interiorize os malefícios da sua reiterada conduta. Assim, em face do consentimento do arguido e uma vez que se verificam as condições necessárias à colocação de meios técnicos de controlo à distância, decide-se que a pena de prisão será executada nos termos previstos no artigo 43.º n.º 1 do Código Penal. Do próprio teor literal da redação do artigo 43.º do Código Penal – que regula o regime de permanência na habitação – resulta claramente que esta pena pressupõe uma obrigação de o condenado permanecer na habitação, não prescindindo o legislador da fiscalização dessa permanência ao impor a vigilância eletrónica. Salvo melhor opinião, esta pena visa primordialmente evitar que o condenado ingresse em meio prisional, mas não visa proteger a normalidade de vida do condenado, ou seja, não visa permitir que o mesmo continue diariamente a deslocar-se para o local de trabalho, ausentando-se cerca de 10h00 da habitação, vindo apenas “dormir” a casa e obstando à fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante as 10h00 que não está na habitação. Temos por certo que, ao prever a possibilidade de o Tribunal autorizar as ausências necessárias para atividade profissional (cf. n.º 3 do supra citado artigo 12.º), o legislador não quis permitir o quase “total abandono” da residência por parte do condenado, levando a que funcionasse apenas como “dormitório”, sob pena de se descaracterizar a própria pena. Assim, não será concedida autorização para o arguido exercer a sua habitual atividade profissional, ausentando-se diariamente de casa.” Destaca-se na sentença, designadamente, da fundamentação jurídica para determinação da medida concreta da pena que o Tribunal a quo valorou as condenações sofridas pelo arguido e “ainda” constantes do respetivo certificado de registo criminal, presente de fls. 42 a 46v. dos autos. E, salvo sempre o devido respeito, entendemos que não o devia nem podia ter feito. Dispõe o artº 11º da Lei 37/2015 de 5 de Maio, no seu nº 1 al. a), que: “- 1. As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: - a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.” Quando o arguido A. R. praticou o crime em causa, a .. de .. de 2018, já as penas constantes do certificado de registo criminal considerado estavam extintas. A 6 de Julho de 2018, data da prolação da sentença, já as decisões inscritas no certificado de registo criminal tinham cessado a sua vigência, já tinham caducado, uma vez que nos 5 anos posteriores à extinção daquelas penas não ocorreu uma qualquer outra condenação. Assim, não pode o certificado de registo criminal constante dos autos ser considerado como meio de prova pois, enquanto tal, está sujeito aos princípios gerais do direito processual penal onde o cancelamento para fins judiciais constitui verdadeira proibição de prova. “O cancelamento dos registos criminais significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena. Uma vez verificada hipótese que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. O aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”. Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam “ativos”, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito.” (cfr. sumário de Ac. do TRE, de 10.05.2016, proferido no proc. nº 216/14.2GBODM.E1, também citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer). Em suma, as condenações transcritas no ponto 5 da matéria de facto provada não são de relevar na determinação da pena. Assim sendo, ressalvando-se embora a subtração dos antecedentes criminais do arguido e os decorrentes efeitos dos mesmos, tendo em conta as demais considerações tecidas na sentença quanto à medida da pena, não olvidando a ilicitude do facto manifestada no grau de alcoolemia dado como assente, 3.04g/l, que se afasta em muito do seu mínimo legalmente relevante (1,20 g/l), das elevadíssimas exigências de prevenção geral, do problema de alcoolismo, não assumido pelo arguido, mas também da sua inserção profissional e até familiar (mantendo uma relação afetiva de cerca de quatro anos) e da confissão integral e sem reservas dos factos, que, pese embora de pouco valor probatório sempre revela uma assunção de responsabilidade da ilícita conduta, não se justifica que perante pena abstrata compósita alternativa se não opte por pena de multa, necessariamente elevada, já que esta, no caso concreto, realiza, ainda, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tudo visto e reponderado, entendendo-se que a pena de multa tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, consideramos como justa e equilibrada aplicar ao arguido a pena de 110 dias de multa. No que tange à respetiva taxa diária fixamos a mesma em 6,00€, considerando que o arguido “aufere um salário de 600,00€ mensais no qual alicerça as suas despesas básicas e subsistência nomeadamente a renda de casa no valor de 220,00€, na qual está incluído o pagamento da água, luz e gás”, que tem ainda uma despesa fixa mensal de 100,00€, correspondente ao valor da prestação de alimentos relativa a um filho menor, e que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre 5,00€ e 500,00€. A duração do período de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nos termos do estatuído no artº 69º, nº 1, do Código Penal, varia consoante a gravidade da infração. Há sempre que ponderar as circunstâncias da infração por forma a adequar o tempo da inibição. O artº 69º, nº 1 al. a) do Código Penal, comina a condenação pela prática (seja dolosa seja negligente) do crime previsto no artº 292º (condução de veículo em estado de embriaguez) com a pena acessória de proibição de conduzir cuja moldura abstrata oscila entre um mínimo de 3 meses e um máximo de 3 anos. Como se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de ser feita de acordo com os critérios plasmados no artº 71º do Código Penal, não esquecendo que a sua finalidade (diferentemente do que acontece com a pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág. 165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que o arguido praticou (cfr. Ata nº 8 da Comissão de Revisão do Código Penal). Na determinação desta sanção acessória há que considerar especialmente a prevenção especial, que tem como objetivo a consciencialização e a socialização do arguido, de modo a que, no futuro, paute as suas condutas em conformidade com a lei. A aplicação da pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal. O fim desta pena dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor que conduz alcoolizado, pelo que não tem de existir uma correspondência matemática e proporcional entre as penas, consideradas as respetivas molduras abstratas. No caso em apreço o grau de ilicitude do facto é muito elevado, o arguido conduzia com uma TAS de 3.04 g/l e o grau de culpa, na modalidade de dolo direto, também se mostra elevado. Ao nível da prevenção não podemos esquecer as exigências de prevenção geral, decorrentes dos elevados índices de sinistralidade rodoviária, nem tão-pouco o grande número de processos que diariamente dão entrada nos tribunais por crimes desta natureza. O arguido confessou os factos, está inserido profissionalmente, “mantém uma relação afetiva (de namoro) desde há cerca de quatro anos”, não tem condenações anteriores a considerar. Nesta medida, e não olvidando a elevada TAS e todo o circunstancialismo já descrito, fixamos em 1 ano a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor já que a mesma se contém dentro dos limites da culpa e das necessidades de prevenção e faz adequada e justa ponderação das circunstâncias que não fazendo parte do crime militam a favor e contra o arguido e tem o efeito dissuasor que lhe está subjacente. IV- DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, consequentemente condenar o arguido A. R., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a quantia de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano, artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal. Sem custas. ** Guimarães, 11.03.2019 (Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários (artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal). (Clarisse Gonçalves - Relatora) (Mário Silva - Adjunto) |