Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1- Julgada certa questão em acção que correu entre determinadas partes, esta impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objecto diverso, desde que a sua apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante da relação material controvertida na acção posterior. 2- A autoridade do caso julgado veda, assim, a reclamação de novos pedidos assentes em questão conexa ou prejudicial discutida entre as partes em anterior acção. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO I.A - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS OLIVICULTORES DE …, CRL intentou contra J. E. acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum. Formula o seguinte pedido: “…. deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente, condenar-se o réu a pagar à autora a indicada quantia de € 41.661,90, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da sua citação até ao efectivo e integral pagamento. “ Numa parte (€ 33.484,64), o pedido corresponde a “ ajudas de custo nacional - retroactivos” (ano de 2013); “ ajudas de custo estrangeiro - retroactivos ” (ano de 2010); “ compensação por utilização de viatura própria ” (anos de 2009, 2013 a 2017);“ abono para falhas - retroactivos ” (anos de 2010, 2011 e 2012) –vd. 29º e 55º da p.i.. Noutra parte (€8.177,26), este pedido corresponde a um aumento de €314,51 na retribuição base mensal x 26, que o réu recebeu a “título de vencimento, férias, subsídio de férias e subsídio de natal” entre Março de 2017 e Dezembro de 2018, cuja devolução a autora requer - vd. 39º, 40º e 55º da p.i. Como causa de pedir é invocado que: o réu foi admitido ao serviço da autora em 2004 para exercer as funções de assistente administrativo, tendo, depois, ascendido a director de serviços, cargo que, a partir de Abril/17, acumulou com a de secretário da Direcção da ré até 2-10-2018, data em que renunciou ao cargo. A relação laboral terminou em 29-12-2018, por denúncia efectuada pelo réu. Nessa altura a autora apercebeu-se que o réu, por sua livre iniciativa e sem o seu conhecimento, autorização ou consentimento, deu indicações aos serviços de contabilidade para que processassem nos seus recibos de vencimento quantias que não lhe eram devidas, aproveitando-se do cargo de confiança que ocupava. Em concreto recebeu as acima referidas verbas a título de “ajudas de custo” nacional e estrangeiras que não se sabe a que respeitam, pois inexistem quaisquer registos ou informações de gastos que o réu tenha incorrido por causa do exercício das suas tarefas e que lhe tivessem conferido o direito ao recebimento das mesmas nos meses em que foram processadas e pagas. O mesmo sucedendo com as “compensações por utilização de viatura própria”, pois nos meses em que foram processadas e pagas ao réu este nunca utilizou a sua viatura em deslocações por conta da autora, tanto mais que esta, inclusivamente, desde 12 de Maio de 2011, é possuidora de viatura própria. Também recebeu indevidamente “abonos para falhas”, pois o réu não lidou com pagamentos ou recebimentos de valores, numerários, títulos ou documentos, ou sequer os teve à sua guarda, ou foi responsável por eventuais faltas que lhe pudessem ter assim conferido direito ao seu recebimento. Quanto ao aumento salarial do réu, refere que nos meses que antecederam o da sua eleição para o cargo de secretário da direcção, recebia uma retribuição base mensal no valor de € 1.262,74 e que, em Março de 2017, o réu sem o conhecimento, o consentimento ou autorização da autora, procedeu a um aumento salarial na ordem dos 25% (314,51€), cuja devolução ora se reclama (diferenças de retribuição salariais e nos subsídios pagos). O réu contestou e arguiu, entre o mais, a excepção de litispendência com referência ao processo 586/19.6T8VRL.G1, onde a ora autora e ali ré deduziu reconvenção, sendo o objecto do litígio parcialmente idêntico quanto aos aumentos salariais do ora réu para 1.577,25€ (5 a 16 da contestação). Em face da arguição da excepção de litispendência foi proferido despacho a suspender a instância até trânsito em julgado da decisão final no processo 586/19.6T8VRL (que havia sido alvo de recurso para este tribunal da Relação), alegadamente para “obviar a decisões contraditórias”. Transitado em julgado o acórdão proferido por esta Relação no referido processo, foi então proferido o seguinte despacho ora alvo de recurso (DISPOSITIVO): “Assim, tendo este Tribunal proferido decisão final, transitada em julgado no âmbito da acção acima indicada, conclui-se que estamos perante a existência de excepção de caso julgado, de acordo com o disposto nos artigos 577º al i), 578º 580º e 581º todos do C.P.C. ex vi do art. 1º do C.P.T. e em conformidade determina-se a absolvição do R. da Instância.” I.B - Resumo do processo nº 586/19.6T8VRL: Correu termos a acção nº 586/19.6T8VRL, em que é autor o ora réu e ré a ora autora. O ali autor pediu a condenação da ali ré nos seguintes termos: 2.762,67€ a título de diuturnidades (desde Dez/07 a Dez/18);125,40€ a título de subsídio de refeição (Dez/18); 4.388,83€ a título de abono para falhas desde 2005 a 2017 que nunca lhe foi pago e as diferenças do ano de 2018 pago em valor inferior ao devido, apesar do acordado e do previsto em IRC (art.s 28º, 53º a 58º da petição inicial); 1.250€ a título de Isenção de horário de trabalho (5 meses); 3.814,36€ a título de proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano da cessação do contrato; 2.455,51€ a título de créditos de formação profissional. Alega, ainda, que o ali autor foi sendo alvo de actualizações salariais e, em Março de 2017, a ré determinou um aumento salarial fixando-lhe a retribuição base em 1.577,25€ (art. 15º da petição inicial). Este valor, entre o mais, serviu de base de cálculo à retribuição de férias e respectivo subsídio e créditos de formação profissional peticionados nos autos. Na acção, a ali ré (ora autora) contestou e deduziu reconvenção no valor de €8.829,11. Admitindo que deve parte do reclamado pelo autor, pelo que, após compensação, cifrou o valor final da reconvenção em 4.424,61€. Refere que: (i) o autor, trabalhador da ré e director de serviços, foi secretário da Direcção a partir de 31-3-2017. Procedeu, então, a um aumento unilateral do seu vencimento, sem autorização da ré, do que apenas se apercebeu após a cessação da relação laboral. Assim, o seu vencimento base era de €1.262,74 e não de €1.577,25 (vd art. 22 a 31 da contestação). (ii) Quanto às diuturnidades estas foram pagas indevidamente nos termos da IRC aplicável, até porque o autor progrediu na categoria. Pede em reconvenção a devolução de €3.938,58 respeitantes ao período de Abril/08 a Dez/18. (iii) Quanto à IHT, pede em reconvenção a devolução de €4.750 referentes ao período em que desempenhou o cargo de secretário de direcção (abril/17 a Setembro/18) e em que, supostamente, a mesma não seria devida, por cessarem as causas que levaram à sua atribuição. (iv) Quanto ao abono para falhas refere que o autor nada tem a receber porque não lidava com pagamentos ou recebimento de valores e nunca foi acordado o seu pagamento. Desde a admissão do autor, as vendas estavam atribuídas a outros dois trabalhadores que recebiam esse abono. O abono para falhas que passou a receber a partir de 2018 deveu-se a acto unilateral e da exclusiva responsabilidade do autor, aproveitando-se da sua posição e sem que os outros membros da Direcção se apercebessem (art. 64º da contestação). Pede em reconvenção a devolução do valor que, a esse título, lhe foi pago e que espeita a 2018, no montante de 140,53€. (v) Quanto aos proporcionais de férias e respectivo subsidio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, admite que os não pagou, contudo estes apenas ascendem a 3.654,50€, pois apenas devem incluir retribuição base e IHT e não diuturnidades. I.C - FOI INTERPOSTO RECURSO PELA AUTORA DA DECISÃO SUPRA REFERIDA QUE ABSOLVEU O RÉU DA INSTÂNCIA POR VERIFICAÇÃO DE CASO JULGADO.CONCLUSÕES: I. O presente recurso, incidente sobre a decisão que absolveu o Réu da instância - em consequência da procedência da excepção de caso julgado -, proferida pela Meritíssima Juiz a quo mediante despacho assinado em 16 de Abril de 2021, versa apenas sobre matéria de direito. II. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo, nesse despacho, que os pedidos for-mulados pela Autora na petição inicial não poderão ser atendidos na presente ac-ção, por força da excepção dilatória de caso julgado, decorrente da improcedência do pedido reconvencional formulado pela ora Recorrente no âmbito do Processo n.º 586/19.6T8VRL, que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Vila Real (Juiz 1). …. IV. Essa decisão recorrida revela-se manifestamente surpreendente e incompreensível sobretudo porque, compulsado o despacho proferido nos presentes autos pela Meritíssima Juiz a quo em 30 de Junho de 2020, aí se refere, de forma clara e objectiva, que "os pedidos são distintos, no sentido em que traduzem quantias liquidadas pela R. a diferente título, pelo que se entende que não existe litispendência entre o pedido reconvencional e o pedido aqui formulado." … XII. No âmbito do Processo n.º 586/19.6T8VRL, a Recorrente deduziu reconvenção (cfr. contestação-reconvenção junta aos presentes autos em 8 de Junho de 2020, sob a referência Citius 34459772), tendo peticionado que o Tribunal condenasse o Recorrido, ora Réu e ali Autor, no pagamento da quantia global de €8.829,11 (oito mil, oitocentos e vinte e nove euros e onze cêntimos), tendo por base as seguintes parcelas: - €3.938,58 (três mil, novecentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de diuturnidades indevidamente pagas entre Abril de 2008 e Dezembro de 2018; - €140,53 (cento e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos), a título de abono para falhas indevidamente pago entre Janeiro e Dezembro de 2018; - €4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta euros), a título de subsídio de isenção de horário de trabalho indevidamente pago entre Abril de 2017 e Setembro de 2018. XIII. Pelo contrário, nos presentes autos, a Autora pretende obter a condenação do Réu na devolução/pagamento das seguintes quantias, liquidadas sem o conhecimento, autorização ou consentimento daquela: a) €33.484,64 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de “ajudas de custo nacional - retroactivos”, de “ajudas de custo estrangeiro - retroactivos”, de “compensação por utilização de viatura própria” e de “abono para falhas - retroactivos” (cfr. artigo 29.º da petição inicial); b) €8.177,26 (oito mil, cento e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), a título de diferenças salariais decorrentes do aumento indevido da retribuição base mensal ilíquida entre Março de 2017 e Dezembro de 2018 (cfr. artigos 34.º a 40.º da petição inicial). XIV. Tal como defende a Meritíssima Juiz a quo na decisão recorrida, estão integralmente verificados dois dos três requisitos cumulativos necessários para se declarar a excepção dilatória de caso julgado, designadamente a identidade de sujeitos (ainda que ocupando posições inversas na Acção de Processo Comum n.º 586/19.6T8VRL e nos presentes autos) e a identidade de causa de pedir (as pretensões formuladas nestes autos pela Autora e aqueloutras constantes da contestação-reconvenção apresentada pela Ré na referida Acção de Processo Comum procedem, inequivocamente, do mesmo facto jurídico - o contrato de trabalho que vigorou entre as partes), nos termos expressamente consignados no artigo 581.º, n.os 2 e 4, do CPC. XV. Porém, não existe identidade entre os pedidos formulados pela Autora nos presentes autos (em sede de petição inicial) e os pedidos constantes da contestação-reconvenção apresentada no Processo n.º 586/19.6T8VRL pela ora Autora e aí Ré, não se mostrando verificado o terceiro requisito de que depende a declaração da excepção de caso julgado, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 581.º do CPC. XVI. Nenhum dos pedidos formulados contra o Réu pela Autora, no âmbito dos presentes autos, foi discutido e/ou analisado no âmbito da Acção de Processo Comum n.º 586/19.6T8VRL, uma vez que são totalmente distintos de todos os pedidos aí formulados em sede de contestação-reconvenção. XVII. Contrariamente ao entendimento propugnado pela Meritíssima Juiz a quo na decisão recorrida, o trânsito em julgado do acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2021 pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 586/19.6T8VRL, não tem qualquer repercussão nos presentes autos, designadamente tendo em vista a declaração de excepção de caso julgado, uma vez que os pedidos reconvencionais ali formulados pela ora Autora e aí Ré, julgados improcedentes pelo citado acórdão, são totalmente distintos daqueles que foram formulados nos presentes autos em sede de petição inicial. XVIII. Ao julgar improcedentes os pedidos reconvencionais formulados na Acção de Processo Comum n.º 586/19.6T8VRL pela ora Autora e aí Ré, o referido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não impossibilitou esta de reclamar, em sede judiciária, outras eventuais quantias/parcelas salariais indevidamente liquidadas ao ora Réu - nos termos constantes dos presentes autos -, apenas afastando a possibilidade de serem novamente reclamadas quaisquer quantias a título de diuturnidades indevidamente pagas entre Abril de 2008 e Dezembro de 2018, de abono para falhas indevidamente pago entre Janeiro e Dezembro de 2018, bem como de subsídio de isenção de horário de trabalho indevidamente pago entre Abril de 2017 e Setembro de 2018. XIX. Além disso, a prossecução dos presentes autos não é suscetível de "determinar casos julgados contraditórios, manifestamente atentatórios da segurança jurídica" (cfr. despacho da Meritíssima Juiz a quo de 30 de Junho de 2020), uma vez que as questões ora em apreço não foram objecto de qualquer apreciação judiciária prévia, tal como resulta cabalmente da análise, quer da sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo em 23 de Junho de 2020, no âmbito do Processo n.º 586/19.6T8VRL, quer do acórdão subsequente (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18 de Fevereiro de 2021). XX. A relação material controvertida em apreço nestes autos é manifestamente diferente daquela que esteve na base da dedução de reconvenção, no âmbito da Acção de Processo Comum n.º 586/19.6T8VRL. XXI. Bastará atentar nos pedidos formulados pela Autora na presente acção e na instância anterior para imediatamente concluir - como concluiu a Meritíssima Juiz a quo no despacho assinado em 30 de Junho de 2020 - que "os pedidos são distintos, no sentido em que traduzem quantias liquidadas pela R. a diferente título, pelo que se entende que não existe litispendência entre o pedido reconvencional e o pedido aqui formulado". XXII. Como muito bem refere a Meritíssima Juiz a quo no despacho proferido em 30 de Junho de 2020, as quantias peticionadas nos presentes autos "poderiam ter integrado o pedido reconvencional" deduzido na Acção de Processo Comum n.º 586/19.6T8VRL, "acrescendo aos demais valores ali descritos". XXIII. Importa, porém, não olvidar que a reconvenção tem sido definida como uma acção cruzada ou contra-acção, facultativa, para cuja admissibilidade a lei exige requisitos processuais e requisitos materiais ou objectivos. XXIV. Para que a reconvenção seja admissível torna-se indispensável uma conexão objectiva entre as duas acções, ou seja, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional. XXV. Todavia, tendo a reconvenção carácter facultativo, nada impede que a Autora peticione, nessa sede, a devolução de parte de quantias indevidamente pagas ao ora Réu e, após o trânsito em julgado do processo, instaure nova acção de processo comum a solicitar a devolução de outras verbas - necessariamente distintas daquelas que figuraram na reconvenção, sob pena de ser declarada a excepção de caso julgado - que tenham sido alegada e indevidamente liquidadas a esse Réu. XXVI. Bastará, para o efeito, que tal pretensão seja deduzida dentro do prazo previsto no artigo 337.º, n.º 1, do CT, o que inequivocamente se verificou por banda da Recorrente. XXVII. Através da presente acção não pretende a ora Autora obter o mesmo efeito jurídico visado com a dedução de reconvenção no âmbito da Acção de Processo Comum n.º 586/19.6T8VRL, uma vez que estão em causa, inequivocamente, direitos subjetivos absolutamente distintos. ….XXIX. Inexistindo, por conseguinte, qualquer identidade entre os pedidos formulados na presente acção e na reconvenção deduzida na Acção de Processo Comum n.º 586/19.6T8VRL, torna-se incontornável a conclusão de que os presentes autos deverão manter-se e prosseguir os demais termos, com a designação da audiência de discussão e julgamento. ... Nestes termos e nos mais de direito, na procedência da argumentação supra aduzida, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo e sua substituição por outra que que determine a discussão e julgamento, nos presentes autos, dos pedidos formulados pela Autora na petição inicial.” CONTRA-ALEGAÇÃO – propugna-se pela manutenção da decisão recorrida. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela improcedência do recurso. O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): verificação de caso julgado. II – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS – são os referidos no relatório. B) DIREITO - importa saber se há caso julgado material entre a presente causa e a julgada no processo nº 586/19.6T8VRL.G1. O caso julgado material é um efeito da sentença/despacho transitada/o em julgado que decidiu sobre a relação jurídica ou mérito da causa (2). Esse efeito significa, em primeiro lugar, que a decisão se tornou definitiva e, portanto, imodificável - 619º CPC. E, em segundo lugar, que a decisão tomada terá de ser acatada pelos demais tribunais e autoridades em futuros casos que sejam submetidos, quer a título principal (repetição de causa), quer a título prejudicial (como fundamento ou pressuposto de outro efeito da mesma relação) (3). Consequentemente, o caso julgado material tem força dentro e fora do processo e impede que outro tribunal “possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada” (4). Veda a prolação de nova decisão que verse sobre a mesma questão e que seja discutida entre as mesmas partes. Visa evitar que sejam proferidas decisões repetidas ou contraditórias, o que afetaria os valores de certeza e segurança jurídica com prejuízo para os tribunais e para a paz jurídica (5). A força obrigatória do caso julgado “desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado” (6). A função negativa refere-se à exceção de natureza processual de caso julgado propriamente dita. Significa a inadmissibilidade de uma segunda acção e de nova decisão de mérito. Proíbe-se a repetição de causa sobre idêntica questão, a que corresponde o brocardo non bis in idem. Contudo, a exceção de caso julgado é exigente, porque requer a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir- artigo 581º do CPC. Na sua literalidade, apenas abrange os casos óbvios em que tais realidades coincidam totalmente. A função positiva identificada pela expressão “autoridade do caso julgado” refere-se aos reflexos que uma primeira decisão pode projectar numa outra. Este efeito positivo implica que a solução compreendida na primeira decisão seja vinculativa em outros casos a ser decididos, em objectos processuais conexos ao objecto já decidido e em face de uma relação de prejudicialidade. Ou seja, julgada certa questão em acção que correu entre determinadas partes esta “… impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que, incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante da relação material controvertida na acção posterior. A atribuição de valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade supõe ou exige que o fundamento da decisão transitada condicione a apreciação do objecto de uma acção posterior “ (7). Também Rui Pinto refere que a autoridade de caso julgado, implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior. Obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. A autoridade de caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira (8). Finalmente, a autoridade do caso julgado material abrangerá, para além do que é diretamente decidido na parte dispositiva da sentença, também as questões que sejam antecedentes lógicos necessários ao dispositivo do julgado. No caso a autora empregadora pretende reaver o que foi pago ao réu trabalhador a título de ajudas de custo nacional - retroactivos” (ano de 2013); “ ajudas de custo estrangeiro - retroactivos ” (ano de 2010); “ compensação por utilização de viatura própria ” (anos de 2009, 2013 a 2017);“ abono para falhas - retroactivos ” (anos de 2010, 2011 e 2012); e aumentos da retribuição base de €314,51 x 26, que o réu recebeu a “título de vencimento, férias, subsídio de férias e subsídio de natal” entre Março de 2017 e Dezembro de 2018. A devolução dos valores de “ajudas de custo” (nacionais e estrangeiras) e de “compensação por utilização de viatura própria” ora peticionadas pela autora não foram objecto de reconvenção na acção 586/19.6T8VRL.G1. Para além de não terem sido pedidas pela ali ré, não foram alegadas, não foram objecto de prova, nem, consequentemente, de decisão. Igualmente não integraram a causa de pedir do autor e este, relativamente às mesmas, não formulou qualquer pedido. Lidos os articulados do proc. 586/19.6T8VRL.G1, concluiu-se que não ocorreu qualquer afloramento que seja sobre estes pedidos e com base nesta causa de pedir. Assim, a apreciação destes pedidos nos presentes autos, para além de não constituir uma repetição, não acarreta qualquer risco de contradição e não põe em risco a segurança jurídica. Na sentença recorrida adoptou-se, para este efeito, um conceito inadequadamente lato de causa de pedir, fazendo-o coincidir com o contrato de trabalho. Tal visão, a ser observada, obrigaria o empregador a deduzir sempre todos os pedidos na acção intentada pelo trabalhador e corresponderia a uma preclusão do direito de acção não prevista na lei. Visão que, aliás, contraria a opção legal de, no processo laboral, estreitar a admissibilidade da reconvenção para evitar defesa indirecta e acção cruzada do empregador, permitindo-a nos casos em que o pedido provenha de facto jurídico que serve de base à acção, mas já não à defesa – 30º CPC. Assim, relativamente aos referidos pedidos (ajudas de custo e compensação por uso de viatura), nem se verifica a excepção de caso julgado (o pedido e causa de pedir são distintos), nem se verifica a autoridade do caso julgado (tais questões não foram antes abordadas, não fizeram parte da causa de pedir, não há qualquer prejudicialidade do decidido na outra acção relativamente ao que será discutido nesta acção, sendo questões novas). O mesmo não se passa com o abono para falhas referente a 2010, 2011 e 2012. É verdade que, na acção 586/19.6T8VRL.G1, na reconvenção o réu limitou o pedido de devolução do abono para falhas ao ano de 2018, pelo que não se poderá invocar a excepção de caso julgado (efeito negativo) porque o pedido é diferente (aqui pede a devolução até 2017). Contudo, nesse processo o autor formulou o pedido de pagamento de abono para falhas durante toda a relação laboral, abrangendo, portanto, os anos ora em causa nos presentes autos (2010 a 2012). Esta matéria fez parte da causa de pedir e foi amplamente apreciada. Não se podendo dizer que não era exigível ao réu uma maior atenção e uma concentração de esforços e de meios de defesa, ali deduzindo, por exemplo, a excepção de pagamento, sob pena de preclusão – 571º a 574º do CPC Em concreto, o autor alegou que até 2017 (inclusive) não recebeu qualquer valor a este título e que apenas em 2018 as recebeu (embora em valor inferior ao devido). Ora, a ré aceitou que nada pagou até 2017, factualidade que ali ficou assente. Na verdade, nessa acção ficou provado: 23- A R. procedeu ao pagamento ao A. a título de subsídio de abono por falhas no ano de 2018, no montante de 10,85€/mês- Durante todos os anos anteriores em que prestou funções para a Ré, o Autor não auferiu qualquer quantia a título de abono para falhas. Sendo a divergência motivada pelo facto de a ré entender que as não pagou porque não eram devidas, já que o trabalhador não manusearia valores. Nos termos supraditos a autoridade de caso julgado abrange, para além do que é diretamente decidido na parte dispositiva da sentença, também as questões que sejam antecedentes lógicos. O não pagamento pela ré do abono para falhas até 2017 foi um dos antecedentes lógicos da decisão final e a improcedência deste pedido ficou a dever-se a outras razões (o autor não manuseava valores e numerário). O caso julgado “não opera apenas a favor da parte vencedora, mas também da parte vencida, sempre que tenha interesse em valer-se da sentença, quer para evitar outra mais desfavorável….” (9). Donde, ao contrário dos pedidos referentes a “ajudas de custo/compensação de viatura”, no caso do abono para falhas dos anos de 2010 a 2012, há preclusão do que poderia ter sido deduzido com base em direito do réu, em face da referida máxima de que o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” (10), porque abrangido pela causa de pedir e pedido do autor na anterior acção. A autoridade de caso julgado estende-se assim ao pedido em causa. A mesma argumentação é aplicável ao pedido ora formulado de devolução do valor referente aos aumentos na retribuição base entre Março/17 e Dez/18 (314,51€ x 26 vezes). Na ação 586/19.6T8VRL.G1, a ali ré não formulou reconvenção sobre a devolução destas quantias. Mas, alegou o “aumento ilegal” de 1.262,74€ para 1.577,25 (22º a 33º da contestação), factualidade que, contudo, não resultou provada. Ao invés, ficou provado que :12- “Desde Março de 2017 e até à cessação do contrato de trabalho a ré pagou ao autor a retribuição base de 1.577,25€”. Ademais, o autor pediu e foram-lhe concedidos créditos (proporcionais de férias, de subsidio de férias e créditos de falta de formação profissional) precisamente calculados com base no valor de 1.577,25€. A fixação do salário base foi um pressuposto da referida decisão. Pelo que se remete para o acima referido sobre a autoridade de caso julgado e para o facto de o direito da ora autora ter ficado precludido em face da prejudicialidade da questão já objecto de apreciação numa anterior acção e que se impõe nos presentes autos em que as partes são idênticas. III – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso da autora, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos referentes a “ajudas de custo nacional - retroactivos”, “ajudas de custo estrangeiro - retroactivos ” e “ compensação por utilização de viatura própria”, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida- 87º do CPT e 663º do CPC. Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção do vencimento/decaimento. Notifique. 7-10-2021 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins 1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. 2. Distingue-se do caso julgado formal. Que é o que resulta do trânsito de sentenças e despachos que unicamente recaem sobre a relação processual e apenas operam dentro do processo, ali vedando a modificação da decisão. 3. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 383, 384. 4. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 703 5. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, p. 448. 6. Rui Pinto, “Excepção e autoridade do caso julgado, algumas notas provisórias”, revista Julgar, novembro de 2018, edição online. 7. Ac. RC de 26-02-2019, www.dgsi.pt 8. Rui Pinto, “Excepção e autoridade do caso julgado, algumas notas provisórias”, revista Julgar, novembro de 2018, edição online, em especial p. 33. 9. Artur Anselmo de Castro, ob cit., p. 386. 10. Artur Anselmo de Castro, ob cit., p. 394. |