Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL APOIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO/AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE/NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos depoimentos e análises que efectua, não devem ser dados como provados determinados factos, mas não indica quais as testemunhas cujos depoimentos põem em causa as respostas dadas aos artigos da base instrutória e porquê, não dá cumprimento ao disposto na alínea b) do nº1 do artº 690º-A do CPC. A mera remissão genérica para os depoimentos prestados em audiência não constitui concretização do ónus imposto. II - O mandato forense é conferido por contrato entre a parte e o advogado, o qual é formalizado através de uma procuração, não deixando de haver contrato, se não chegar a ser passada a procuração. III - O incumprimento do contrato de mandato está sujeito ao regime da responsabilidade contratual, recaindo sobre o devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (nº1 do artº 799º do CC). IV - O advogado que foi nomeado, no âmbito do apoio judiciário, está sujeito a deveres e obrigações semelhantes às que recaem sobre o mandatário forense. Só que neste caso tais obrigações decorrem do contrato celebrado entre as partes e, no caso do patrocínio, decorrem da lei. V - O incumprimento pelo patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário, está sujeito ao regime da responsabilidade por factos ilícitos, recaindo sobre o patrocinado o ónus de provar todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos (a acção, a culpa, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre a acção e o dano). VI - As obrigações do advogado são de qualificar, não como obrigações de resultado, mas de meios. VII - Para apurar se existe nexo de causalidade entre uma acção e um alegado prejuízo, há que aferir se o R. tivesse deduzido a acção em nome da sociedade do qual a A. era sócia, em vez de, em nome da A., esta não teria tido o prejuízo que veio invocar , que é o mesmo que perguntar se a acção teria tido êxito, questão que tem sido tratada como perda de chanche. VIII - Mostra-se adequada uma indemnização no montante de 10.000,00 a título de danos não patrimoniais para compensar a A. que teve grande sofrimento, grande angústia e constrangimento, pela conduta do seu advogado que não só não lhe dava informações sobre o estado dos processos, como lhe dizia que tudo estava a correr bem e até resolvido, quando numa das acções, em que era autora, se encontrava finda por absolvição do R. da instância e na outra, e na outra, a oposição por si deduzida foi julgada extemporânea. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório C., viúva, reformada, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o Dr. P., casado, advogado, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de euros 406.899,91, acrescida de juros contados desde a citação. Alega, em síntese, que no ano de 2000, contactou o réu para que a representasse numa acção que pretendia propor contra a “M., Lda.”, por danos causados por esta à exploração do “Club… ”, propriedade da “F., Lda.”, sociedade que desde o falecimento do marido, ocorrido a 23.3.1995, passou a gerir. O réu, além de só ter proposto a acção a 11.1.2002 (acção 40/02), fê-lo em nome da ora autora, ao invés de o fazer em nome da “F., Lda.”, o que fez com que a ré arguisse a sua falta de personalidade e capacidade jurídica e judiciárias. O Tribunal proferiu despacho a convidar ao esclarecimento da situação, repetidamente, mas o réu nada fez, e ainda faltou à audiência preliminar agendada, o que determinou que, a 6.1.2003, fosse proferida decisão a absolver a “M.” da instância. O réu interpôs recurso da decisão, o qual admitido a 24.1.2003, ficou deserto por falta de alegações, do que só teve conhecimento um ano depois. Igualmente o réu não deduziu atempadamente oposição à injunção contra si instaurada pela “O.SA”, que correu termos com o n.º 166342003 na Secretaria Geral de Injunções do Porto, onde, na execução que se lhe seguiu, vieram a ser penhorados os únicos bens móveis que lhe restavam. Em consequência do descrito, sofreu danos não patrimoniais por se sentir enganada durante anos, dado que confiava no trabalho e na palavra do réu. Além destes, sofreu ainda elevados prejuízos materiais, já que na qualidade de sócia-gerente da “F., Lda” foi lesada no montante do pedido formulado naquela acção, além de ter acabado por perder todos os seus bens, inclusive a sua casa de habitação, o que lhe causou um prejuízo de euros 60.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de fls. 67 a 78, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou que a autora é parte ilegítima já que foi declarada falida no processo n.º 845/2002, do 3.º juízo cível de Braga, pelo que quem devia estar em juízo era o respectivo liquidatário e ainda porque quem sofreu os alegados prejuízos, relativamente à acção 40/02 foi a F., Lda. Igualmente invocou ser parte ilegítima, porquanto a autora não lhe outorgou qualquer procuração com poderes de representação, tendo sido nomeado seu patrono. Mais alegou: . Inexiste culpa já que as opções que tomou sempre foram as que julgou processualmente adequadas, sendo que faltou à audiência preliminar por estar impedido noutra diligência judicial, o que comunicou ao Tribunal; . Relativamente ao recurso que desertou, não alegou depois de analisar a questão e ter entendido que nada serviria avançar por a autora não ter negado ter deixado de liquidar as rendas e a energia eléctrica devidas à aludida “M., Lda”; . A autora não invocou quaisquer prejuízos ressarcíveis, já que a proceder a acção contra a “M., Lda” o montante fixado seria pago à sociedade; . Quanto aos danos decorrentes da falência da “F., Lda.”, esta deveu-se à falta de pagamento de rendas do imóvel onde o estabelecimento estava instalado, bem como à circunstância da autora não ter pago as custas da acção n.º 74/1998, do 1.º juízo do Tribunal de Círculo de Braga, na qual foi decretado o despejo, onde decaiu, o que determinou a propositura de uma execução contra a aludida sociedade; . Quanto à injunção, a dedução de oposição nada adiantaria já que a aqui autora nunca negou o débito à “O., SA”, negando-se a fazer qualquer acordo por não ter dinheiro; . A perda da casa e de outros bens são imputáveis à própria autora, que não soube gerir a sociedade e a sua própria vida pessoal; . Inexiste qualquer nexo de causalidade entre a perda da acção 40/2002 ou o prosseguimento da injunção e os alegados prejuízos, já que não foi imputada ao réu qualquer erro ou falha enquanto advogado no âmbito desses processos que os determinasse; . Finalmente, a perda da casa e os prejuízos decorrentes da falência não podem ser imputados ao réu já que não foi a actividade deste enquanto seu Advogado que os determinou. Conclui pela improcedência da acção e peticionou a condenação da advogada da autora e desta como litigantes de má-fé. Deduziu incidente de intervenção acessória provocada da I - Companhia de Seguros, S.A, invocando ter transferido para esta o risco eventualmente decorrente das responsabilidades que lhe possam ser imputadas no exercício da sua profissão, através das apólices n.º 54946654 e RC22361966. A A. replicou, mantendo o alegado e esclarecendo que foi o réu, enquanto advogado, que minutou a petição da acção n.º 40/2002, sendo certo que não discutiu com ele quem ali devia figurar ou não como autor, até porque não tem conhecimentos jurídicos para tal; quanto à falta de pagamento de rendas, embora seja verdade que houve atrasos as mesmas foram pagas, além do mais foi o próprio réu quem participou criminalmente contra a “M., Lda” por existirem sucessivos cortes de energia eléctrica, nomeadamente quando existiam festas, bem como a cobrança de electricidade a preços acima do tabelado; por fim, quanto à injunção, alega que não se entende a afirmação de que a oposição não surtiria efeito se foi ele que a deduziu, sempre afirmando à autora que estava tudo resolvido. A fls. 145 foi proferido despacho a admitir a intervenção da chamada, ordenando-se a sua citação. A I. - Companhia de Seguros, SA. contestou a fls. 157 e 158, alegando, em síntese, que o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado e titulado pela apólice RC54946654 foi anulado em 10.2.2004, por falta de pagamento do prémio, pelo que a responsabilidade do réu só esteve para si transferida entre 10.10.1996 a 10.2.2004. Já o contrato titulado pela apólice RC22361966 foi celebrado com efeitos a partir de 22.6.2005, pelo que não estava em vigor à data dos factos descritos nos autos. A A. replicou a fls. 178 e 179, impugnando a matéria relativa à anulação e vigências dos contratos de seguro referidos pela chamada. Por despacho de foi o R. absolvido da instância por se ter entendido que a A. carecia de capacidade judiciária para estar por si só em juízo. A A. interpôs recurso deste despacho que foi revogado por acórdão do Tribunal desta Relação de 4.12.2008. Foi proferido despacho-saneador, onde se conheceu da excepção de legitimidade da autora e do réu, julgando-se ambos partes legítimas, e procedeu-se à fixação da matéria assente e à elaboração da base instrutória (fls. 306 a 315). O R. veio a fls 317 e ss requerer que o Tribunal se pronunciasse sobre a legitimidade da autora, declarada falida a 30.9.2002, para propor a presente acção tendo em vista o exercício de direitos conexos com a acção n.º 40/2002 e reclamar por omissão da selecção de factos assentes e da base instrutória. Por despacho a 6.7.2009,l a fls 455 e 456, foi indeferida a reclamação. O réu requereu a fls 459 a rectificação do que denominou um “lapso manifesto” do despacho saneador, reiterando o pedido de apreciação da legitimidade da autora. O Tribunal decidiu, a fls. 471 a 473, aditar à matéria assente a alínea N), relativa à declaração de falência da A. e indeferiu o demais requerido. Desse despacho o R. interpôs recurso de agravo, a fls 475, o qual foi admitido por despacho de 23.11.2009, a fls 492 e com alegações juntas de fls. 506 a 512, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 1º O R. levantou nos artºs 2º e 3º da contestação a questão da ilegitimidade da A. decorrente de peticionar alegados direitos que já existiriam aquando da sua declaração de falência, ou seja, os mesmos integrariam a respectiva massa falida e apenas ao respectivo administrador caberia invocar os mesmos, como estipulado no artº 147º do CPEREF. 2º Ao elaborar o saneador o Tribunal não refere a falência da A. e mesmo após reclamação desta omissão insistiu na sua não inclusão. 3º Apenas com o pedido de correcção de lapso com indicação da localização exacta das duas certidões alegadamente “omissas” nos autos é que a declaração de falência da A. foi incluída. 4º Não foi apreciada a questão da repercussão da falência da A. na sua legitimidade face ao artº 147º do CPEREF, com a invocação de que tal questão já teria sido decidida e assim se mostrar esgotado o poder jurisdicional. 5º Uma questão só pode dizer apreciada se foi concretamente analisada, sendo absolutamente inequívoco que nunca ninguém proferiu qualquer decisão em que tivesse sequer referido o artº 147º do CPEREF. 6º O Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões colocadas. 7º A questão da ilegitimidade da A. constitui excepção dilatória conforme regulado na alínea e) do artº 494º do CPC. 8º O Tribunal ao não ter apreciado a questão suscitada, violou o estabelecido no nº 1 da alínea a) do artº 510º do CPC. 9º Mostra-se violado o estabelecido no artº 8º do CC. 10º Foi ainda desrespeitado o artº 147º do CPEREF, na medida em que nem sequer foi abordada a questão da verificação ou não da hipótese legal, com total ignorância do respectivo conteúdo, com influência determinante na decisão deste pleito, pois todos os actos/omissões imputados ao R. são anteriores à declaração de falência. Requerendo que, caso não seja reparado o agravo, deve este ser julgado procedente sendo: .a) declarada a ilegitimidade da A. para reclamar direitos que a existirem, se verificavam já aquando da sua declaração de falência e como tal deviam integrar a sua massa falida e foram retirados à sua disponibilidade; .b) caso não se entenda poder ser proferida decisão apreciando a questão colocada, deve ser ordenada a baixa do processo para a mesma questão ser apreciada na primeira instância, por nunca ter sido objecto de análise e decisão. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (fls. 608 a 612 e 641) e por despacho de fls 642 a 645 respondeu-se à base instrutória, não tendo sido apresentadas reclamações. A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora euros 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento e decidiu não condenar qualquer das partes ou os seus mandatários como litigantes de má-fé. A A., o R. e a interveniente não se conformaram, tendo todos interposto recurso. A A. apresentou as seguintes conclusões: 1.ª A douta sentença proferida parece-nos profundamente injusta e inadequada, atento aquilo que as testemunhas da demandante disseram em audiência de julgamento; atento a matéria de facto dada como provada e, atento o facto dos ora recorridos não terem produzido qualquer prova. 2.ª A demandante pedia a condenação do demandado, Dr. P., a pagar-lhe a quantia de 406.899,91€, acrescida de juros de mora a contar da citação, 3.ª alegando, em síntese, os prejuízos quer não patrimoniais quer patrimoniais que este lhe provocou enquanto seu patrono. 4.ª O demandado, citado para contestar, alegou, entre outros factos, que a autora era parte ilegítima por ter sido declarada falida e, ele também, porque a autora não outorgou qualquer procuração a seu favor, tendo sido nomeado pela Ordem dos Advogados. 5.ª A demandante na resposta à contestação, manteve o alegado na p.i. e, acrescentou que o próprio demandado entendeu, posteriormente, participar criminalmente contra a “M.”. 6.ª O tribunal a quo proferiu despacho saneador onde conheceu das excepções invocadas, julgando ambas as partes legítimas. 7.ª O demandado apresentou reclamação, por duas vezes, ao despacho saneador quanto à ilegitimidade da demandante para intentar esta acção, a qual foi indeferida na sua totalidade, motivo por que, agravou. 8.ª Realizada a audiência de discussão e julgamento, a Meritíssima Juiz a quo deu como provados todos os factos alegados pela autora, à excepção de “A perda da acção – Proc. 40/2002 – importou para a “F., Lda”, na pessoa da autora, sócia-gerente, um prejuízo no montante de 325.122,43€.” 9.ª E, como não provados, os factos alegados pelo réu nos seus articulados. 10.ª Não obstante tudo isso, o tribunal a quo acabou por concluir apenas pela procedência parcial do pedido de ressarcimento pelo dano não patrimonial, fixando-o em 10.000,00€. 11.ª Salvo melhor e mais esclarecida opinião em contrário, atento a matéria de facto dada como provada, o demandado Dr. P. não poderia deixar de ser condenado, na totalidade do pedido formulado. 12.ª Quanto à ilegitimidade do demandado para esta acção e, quanto à qualidade em que este actuou, a sentença recorrida não merece, por parte da ora recorrente, qualquer censura. 13.ª Pois, considerou que apesar de não constar dos autos procuração outorgada a favor do demandado, não subsistem dúvidas sobre a assunção por este da prática de actos jurídicos por conta da autora. 14.ª Quanto à responsabilidade, entendeu e bem que estamos perante uma responsabilidade de natureza contratual, pelo que, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelos prejuízos causados ao credor – art. 798.º do Código Civil. 15.ª A culpa, nestes casos, deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família – art. 487.º do Código Civil. 16.ª Quanto aos danos de natureza patrimonial, a Meritíssima Juiz a quo concluiu dizendo que a autora não provou qualquer lesão patrimonial que, provavelmente, não teria sofrido se acção declarativa procedesse ou se a oposição à execução procedesse. 17.ª Como se afigura por demais evidente, depois de tudo que foi dito quanto à responsabilidade do advogado para com o cliente e quanto aos factos provados e não provados, não pode a recorrente conformar-se com o resultado obtido. 18.ª Após leitura atenta dos argumentos utilizados na sentença recorrida, para absolver o réu da quantia peticionada, a título de danos patrimoniais imputados pela demandante, parece que estamos perante uma subversão de posições. 19.ª Pois, mais parece que a responsabilidade daquilo que aconteceu é da recorrente. 20.ª Com efeito, a partir do momento em que o demandado se incumbiu de intentar a acção declarativa sobre a forma de processo ordinário contra a “M.”, ficou obrigado a tratar com o maior zelo a causa que lhe foi confiada, recorrendo a todos os meios para o bom desempenho da sua missão, incorrendo, no caso de não o fazer, em responsabilidade contratual. 21ª Além do mais, ficou obrigado a dar opinião conscienciosa e prestar informações sobre o processo que lhe foi confiado, satisfazendo o principal interesse da sua representada, que era de receber o valor peticionado na acção 40/2002. 22ª O que pressupõe a prática de actos que, conforme a respectiva fase, estejam processualmente previstos. 23ª. O que no caso sob judice, como ficou provado, não sucedeu porque, o demandado não actuou com a diligência que lhe era exigida. 24.ª O demandado, convidado por diversas vezes para explicar em que qualidade a autora intervinha na acção 40/2002, nunca o fez e, quando proferida sentença, interpôs recurso que deixou deserto, sem nunca informar a recorrente. 25.ª E, ainda participou criminalmente contra a “M.” quando o procedimento criminal já se encontrava prescrito. 26.ª É manifesto que o recorrido não agiu de acordo com os ditames da profissão, ao deixar o recurso deserto, a demandante perdeu a possibilidade de ver reapreciada a questão da sua ilegitimidade para intentar a acção contra a “M., Lda”. 27.ª Por outro lado, estando nós perante uma situação de responsabilidade contratual, aplicar-se-á o disposto no art. 799.º e 487.º, n.º 1 do Código Civil. 28.ª Logo, se mais não fosse, caberia ao demandado provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso da obrigação não procedeu por culpa sua. 29.ª O facto e a culpa existem, desde logo, por não ter sido arredada a presunção derivada do art. 799.º do Código Civil. 30.ª E, porque, também ficou claramente provado a falta de diligência do demandado no exercício do patrocínio 31.ª Pelo que, não se compreende, como se lê na sentença recorrida que o dano não ficou provado, quando a demandante perdeu uma acção que estaria ganha à partida. 32.ª Na acção que a recorrente intentou contra a “M., Lda” pedia a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 286.448,00€, acrescida dos respectivos juros, por fornecimento de energia eléctrica a preços mais elevados do que os praticados pela EDP e, por “cortarem” a electricidade quando havia festas agendadas. 33.ª Pedido um parecer à IGAE esta confirmou, após realização de várias diligências, o alegado na conclusão anterior. 34.ª Pelo que, não se aceita quando se diz que não foi demonstrada a causalidade entre a conduta do réu e qualquer dano material concreto e determinado. 35.ª A verdade é que, o demandado, devido ao seu comportamento omissivo, tornou a situação da demandante irreversível. 36.ª Pois, se o demandado tivesse intentado correctamente a acção contra a “M., Lda.”, e/ou tivesse justificado o porquê de ter intentado a mesma em nome da demandante, quando convidado; e/ou participado criminalmente contra a “M., Lda.” dentro do prazo legal, a requerente não teria sido declarada falida, uma vez que, com a quantia que receberia pelo danos causados à sociedade de que era sócio-gerente, pagaria aquilo que lhe competia no âmbito do processo de falência. 37.ª O demandado foi incumbido de intentar a acção contra a “M.” em 2000, o que apenas fez em 2002, sendo que, a demandante só veio a ser declara falida em 30/9/2002. 38.ª E, isto por a demandante ter dado o seu aval pessoal numa livrança da sociedade de que era sócia-gerente. 39.ª Mas, mais grave do que isso é dizer-se que a autora não ficou impedida de avançar de novo contra a “M., Lda” e, que ao não fazê-lo assumiu toda a responsabilidade, prescindindo de eventuais direito indemnizatórios. 40.ª A este propósito, impõe-se dizer que a demandante não pode, em momento algum, ser responsabilizada pela negligência alheia – neste caso, do advogado incumbido de a representar no processo nº 40/2002; no processo crime e; e na oposição à injunção. 41.ª Tanto mais, não é dotada de conhecimentos jurídicos motivo por que, procurou quem o fosse… 42.ª Mas, relembre-se quando a demandante tomou conhecimento que a acção declarativa contra a “M.” tinha sido declarada improcedente, o demandado, no sentido de remediar a situação, convenceu-a de que o melhor seria instaurar um processo crime. 43.ª Por isso, vai contra à verdade dos factos dados como provados dizer-se que a autora pediu ao demandado que lhe entregasse os documentos, depois de saber que este tinha deixado o recurso deserto. 44.ª Na realidade, isso só sucedeu quando o processo crime foi arquivado, por prescrição do procedimento criminal, em 5/5/2006. 45.ª Mesmo que se entendesse, o que se ventila por mera hipótese de raciocínio que, a autora não perdeu a causa contra à “M., Lda” devido ao comportamento do ora recorrido, uma vez que a decisão proferida na acção declarativa foi de mera forma, esta tese cai por terra, se tivermos em consideração a participação crime entretanto apresentada. 46.ª A demandante nunca poderia intentar outra acção contra a “M., Lda”, mesmo que procurasse outro advogado, conforme sugerido: - primeiro porque já não estava em tempo, visto que, os factos em causa ocorreram no ano de 1999 e o processo crime entretanto intentado terminou com o arquivamento em 2006 e porque, a “F., Lda.” foi dissolvida por sentença transitada em julgado em 2/11/2005, como consta de documento junto aos autos. 47.ª A sociedade foi dissolvida, ainda o processo crime contra a “M, .Lda” estava a correr termos. 48.ª Tudo que foi dito relativamente à conduta do demandado Dr. P. no âmbito do processo 40/2002 aplica-se, também, à oposição deduzida no procedimento de injunção. 49.ª Pois, também aqui não pode ser assacada qualquer responsabilidade à demandante por esta não ter negado o débito que tinha para com a O., SA 50.ª Na medida em que, o demandado quando consultado pela demandante sobre este assunto, entendeu que deveria deduzir oposição, alegando que os créditos reclamados se encontravam prescritos, como efectivamente fez. 51.ª Contudo, a oposição à injunção foi rejeitada por extemporânea, facto do qual o demandado não deu conhecimento à aqui recorrente, dizendo-lhe que tudo estava resolvido. 52.ª Só quando a autora pediu os documentos que se encontravam na posse do réu é que verificou que nada estava resolvido e, viu-se obrigada a pagar o valor peticionado na acção executiva, efectuando um acordo de pagamento, visto que não tinha possibilidades de pagar tudo de uma só vez – conforme resulta de documentos junto aos autos. 53.ª Por isso, dizer-se que a responsabilidade é da demandante porque era devedora daquela quantia e, que o comportamento do réu não determinou para ela qualquer prejuízo, é de facto surpreendente. 54.ª Quanto mais não fosse, o valor peticionado na injunção é um valor bastante inferior ao que a demandante teve de pagar no âmbito da acção executiva, entretanto interposta pela Optimus, em consequência de ter sido conferida força executiva ao requerimento de injunção, por a dedução à oposição ser extemporânea. 55.ª No caso concreto, a única coisa que, eventualmente, poderia ser discutível seria a quantificação do pedido. 56.ª Mas também quanto a isso, o valor a considerar haveria de ter em conta aquilo que a recorrente viesse a obter no processo declarativo intentado contra a “M., Lda”, relativo ao fornecimento de energia por valores superiores aos cobrados pela EDP; ao valor perdido com o trespasse do estabelecimento comercial, devido ao facto deste não estar a funcionar regularmente em virtude dos “cortes” de energia eléctrica; o valor correspondente à casa de que era proprietária; e o valor pago pela recorrente no processo executivo. 57.ª Quanto ao dano não patrimonial, não tem sentido a atribuição deste, se é como se diz na sentença, que o demandado não teve culpa nenhuma. 58.ª Mas, como o demandado teve culpa, a demandante merece o respeito do tribunal perante a sua situação de miséria, inclusive chegou a passar fome em consequência do incumprimento chocante e constrangedor daquele que incumbiu de resolver as suas situações. 59.ª E, não é, seja à luz de que principio for, o constituinte de um advogado a dar-lhe instruções acerca do modus faciendi da sua profissão. 60.ª De modo que, só não merece ser compensada pelo dano não patrimonial sofrido, como merece sê-lo com dignidade e num montante tal que não constranja quem o fixa nem envergonhe quem o recebe. 61.ª À quantia de 20.000,00€ pedida, se há alguma falha que lhe pudesse ser apontada, era de que apenas tinha pecado por defeito. 62.ª Para terminar, sempre se dirá que, segundo um juízo de equidade, os termos em que STJ a vem definindo, como sendo a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos, fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa realidade das coisas e, criteriosa ponderação das realidades da vida, a sentença ora recorrida teria necessariamente de considerar a acção totalmente procedente. 63.ª Tendo em conta a matéria de facto dada como provada no ponto II e III das presentes alegações, é caso para perguntar, onde está um juízo humano? 64.ª Onde está o cumprimento das regras da boa prudência ao ter deixado uma pessoa indefesa e que acreditou num advogado, desgraçada para toda a vida? 65.ª Onde está a concretização do bom senso prático? 66.ª Onde está uma justa e adequada realidade das coisas? 67.ª Onde está a criteriosa ponderação das realidades da vida, ao deixar por culpa de um advogado, em que se confiava, desgraçada uma cidadã deste país para toda a vida, já tendo passado fome e miséria em consequência de tudo isto? FACE AO EXPOSTO, alterar a douta sentença proferida de parcialmente procedente para totalmente procedente, se fará inteira justiça. O R., por sua vez, apresentou as seguintes conclusões: 1 - O R. mantém interesse na apreciação do recurso do despacho que decidiu que já estava decidida a questão da legitimidade da A., "apreciada" antes de ali constar o facto da sua declaração de falência. 2 - A decisão que indeferiu a reclamação do saneador, na parte em que não mandou aditar inúmeros quesitos, violou o estabelecido no Artº 511º nº 1 do CPC, pois deixou de fora da discussão matéria absolutamente essencial e que aqui se dá por reproduzida, devendo ser aditada a matéria constante dos artºs 27 a 43, 57, 58, 71, 72, 74 a 77 da contestação. 3 - Entre vários outros factos não se quesitou se a sociedade F., Lda. foi alvo de duas acções de despejo por falta de pagamento de rendas, assim como não pagava à M., Lda a electricidade que consumia e que aquela tinha de pagar. 4 - Deve ser alterada a matéria de facto assente, quer pelos depoimentos supra transcritos quer por terem sido violados dispositivos legais que impõem certos meios de prova. 5 - Devem assim passar a matéria não provada os factos vertidos nos números 14, 17, 19, 21, 21 e 22. 6 - Os artºs 21 e 22 não podiam ser provados excepto por documentos autênticos. 7 - Da matéria assente não resulta que o R. pudesse ter feito mais, sobretudo face à assente matéria de que a sociedade F., Lda, fora declarada falida em Fevereiro de 2000. 8 - A A. ficou viúva, por má gestão da sua vida e dos seus negócios "perdeu tudo", mas na altura era assessorada por dois advogados que não o Réu e também teve um cancro que a deixou muito doente, facto também alheio à conduta do R.. 9 - Quer na fundamentação das respostas aos quesitos quer na sentença se refere que a A. não teve prejuízos patrimoniais decorrentes da conduta do R. 10 - Se a A. não teve prejuízos decorrentes da conduta do R., é de todo despropositado ser-lhe atribuída compensação por danos não patrimoniais, ainda por cima quando os factos essenciais não são imputados nem sequer imputáveis ao R.. 11 - Não está expressamente apurado o tempo que mediou desde que a A. facultou os elementos necessários à propositura da acção 40/2002 até à sua apresentação em juízo. 12 - Sendo que tratando-se de um processo deveras complexo e de grande monta, será natural que a sua preparação demore algum tempo. 13 - Não está apurado quando terá dito o R. à A. que os assuntos estavam a ser tratados, sendo essa a única informação que um advogado pode dar à parte que representa enquanto a acção está pendente. 14 - Sendo que estes factos, que lendo a sentença originaram danos morais à A., absolutamente normais e que não causaram qualquer prejuízo patrimonial à A., são os factos que servem de base à condenação no pagamento de uma compensação por danos morais. 15 - Os factos invocados na contestação de que havia factos legitimadores da invocação da excepção de não cumprimento, como aconteceu nas contestações de que foram juntas certidões autenticadas, sempre levariam à improcedência da acção 40/2002, fosse quem fosse a A., tivesse o R. feito o que quer que fosse. 16 - As dificuldades da A. em gerir a sua vida e os negócios e assuntos que assumiu após o falecimento do seu marido é que levaram a que deixasse de pagar a electricidade e as rendas do local onde funcionava a discoteca Club pertencente à sociedade de que fora sócia, tendo isso levado a que o senhorio intentasse duas acções de despejo e tentasse cobrar os débitos do consumo de electricidade, situações que certamente só após várias interpelações e a acumulação de elevados débitos é que forçavam a M. a cortar o fornecimento de energia eléctrica. 17 - O que quer que fosse que acontecesse após o trespasse da discoteca seria naturalmente irrelevante no funcionamento desta, e como tal, não teria nessa medida qualquer repercussão económica para a A.. 18 - Em lado algum a A. alegou qual a divergência de valor por que foi trespassada a discoteca e o valor que poderia ter tido sem as alegadas interrupções de fornecimento de energia eléctrica e etc., assim como em lado algum constam quais os verdadeiros motivos que a levaram a trespassar e pelo valor de 27.500.000$00. 19 - Fosse qual fosse o tempo que o R. tivesse demorado a intentar a acção 40/2002, fosse quem fosse ali a Autora, sempre aquela estaria votada à improcedência atenta a existência de factos legitimadores da excepção de não cumprimento por parte da M., Lda. como sejam o não pagamento de rendas e da electricidade consumida, sendo que quando 20 - Assim, nenhum dano de ordem não patrimonial da A. pode ser imputado ao R., sendo de relembrar que quer na fundamentação das respostas aos quesitos quer na sentença recorrida, por várias vezes se explica porque razão não causou o R. nenhum prejuízo patrimonial à A. (leia-se, em rigor, à sociedade F., Lda). 21 - Ao condenar o R. em compensação por factos que não lhe são imputáveis, violou a sentença recorrida o artº 563º do Código Civil. 22 - Os danos não patrimoniais da A. que pudessem ser imputados ao R. não são ilícitos nem culposos, nem confeririam à mesma qualquer direito a compensação. 23 - Acresce que o artº 496º do CC que prevê a compensação por danos não patrimoniais está inserido no capítulo da responsabilidade civil extra-contratual, havendo extensa jurisprudência que entende que no âmbito da responsabilidade contratual não há compensação por danos não patrimoniais, mostrando-se violado o estabelecido neste artigo, quando interpretado devidamente à luz do elemento sistemático. 24 - Os "danos" que na sentença foram referidos como constituindo danos morais da A. e por cuja compensação foi o R. condenado, incluíam factos como a angústia etc. da A. e a "privação da casa", com prejuízo de 60.000 €, o que de modo algum pode ser considerado e muito menos imputado ao R., pelo que constituindo estes os principais danos não patrimoniais "sofridos", o valor a fixar (não se sabe bem porquê) teria de ser reduzido a uma fracção ínfima da fixada TERMOS EM QUE, caso não seja julgado procedente o agravo e sem prejuízo do requerido a final, deve ser: a) declarada a insuficiência da matéria quesitada, sendo ordenado o aditamento de quesitos contendo a matéria fáctica vertida nos artigos da contestação referidos na conclusão nº 2 e ordenada a baixa à primeira instância para julgamento restrito ao apuramento da veracidade de tais factos; b) alterada a matéria de facto dada por provada cfr conclusões 5ª e 6ª; c) reconhecida a inexistência de danos morais da A. imputáveis à conduta do R., não só devido à sua inexistência objectiva assim como à não verificação de qualquer nexo de causalidade adequada entre uns e outros, falta de ilicitude e culpa da conduta do R. e pela não ressarcibilidade dos danos morais no âmbito da responsabilidade contratual, sobretudo não havendo danos patrimoniais; d) ser desde já absolvido o R. de todos os pedidos, nomeadamente da condenação de que foi alvo, caso se mostre que independentemente do aditamento de quesitos a decisão final terá sempre de ser a sua total absolvição, em todo o caso fazendo V. Exªs, como costumam, SÃ JUSTIÇA. A A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª.O recurso interposto é destituído de qualquer fundamento. 2ª. Sendo por isso, desprovido de qualquer sentido, após reclamações sucessivas por parte do requerido, que venha requerer a alteração da matéria de facto dada como provada e da matéria de facto dada como não provada. 3ª. A Meritíssima Juiz a quo baseou a sua convicção não só na prova testemunhal mas, também, nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, em tempo, por qualquer uma das partes. 4ª. Atento a matéria de facto dada como provada e, atento a matéria de facto dada como não provada, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido/recorrente e os danos alegados pela requerida. 5.ª Sendo que a título de danos não patrimoniais, o valor estipulado pelo tribunal a quo apenas peca por defeito. 6ª.Na medida em que a requerente merece ser compensada por todos os danos não patrimoniais sofridos. FACE AO EXPOSTO; não se deverá ter em consideração as alegações formuladas pelo recorrente e, em consequência este dever ser condenado na totalidade do pedido formulado pela demandante na petição inicial. A chamada Companhia de Seguros…, S.A., formulou as seguintes conclusões: 1ª. Tendo em conta a matéria de facto provada, entende a ora recorrente que não ficou provado que a Autora tenha sofrido qualquer dano, quer patrimonial quer não patrimonial, em resultado da actuação do Réu, não existindo por isso qualquer razão para ser atribuída a Autora qualquer montante a título de compensação por danos não patrimoniais. 2ª. Através da presente acção que importa apurar, além da eventual violação dos deveres de mandatário forense, se, com a actuação do Réu, a Autora sofreu prejuízos, patrimoniais ou não patrimoniais. 3ª. O tribunal a quo baseou a decisão de condenação do Réu a pagar à Autora a importância de € 10.000,00 para compensação de danos não patrimoniais sofridos por esta, por ter resultado provado, no ponto 29 da matéria de facto provada, que a Autora “sentiu e sente sofrimento, uma grande angústia e constrangimento”. 4ª. Desse ponto da matéria de facto não consta que esses estados de alma decorram directamente da acção do Réu, pelo que, e logo por este motivo, está afastada qualquer responsabilidade do Réu. 5ª. E ainda que se conceda que, uma vez que desse ponto da matéria de facto não decorre directamente a razão para esse sofrimento e angústia, o mesmo tem de ser analisado conjuntamente com a restante matéria de facto provada e em função do contexto onde surge essa matéria alegada pela Autora, igualmente não se vislumbra qualquer responsabilidade do Réu. 6ª. Analisada a restante matéria de facto, e a própria alegação desses factos pela Autora, verifica-se que esse sofrimento e angústia surgem como corolário de vários acontecimentos que marcaram a sua vida e do rumo que esta acabou por levar, designadamente, a falência da sociedade de que era sócia, a sua própria falência e o facto de ter sido forçada a vender a casa que habitava, passando a viver numa casa arrendada. 7ª. Conforme resulta da douta sentença recorrida, nenhuma destas vicissitudes sofridas pela Autora pode ser imputada ao Réu. 8ª. Não é justo nem aceitável que se responsabilize o Réu por esse sofrimento e angústia, uma vez que, como ficou demonstrado e resulta da própria douta sentença recorrida, ele nada teve que ver com a origem desse sofrimento e não foi pela actuação do Réu que a Autora ficou impedida de o evitar. 9ª. Por tudo quanto ficou dito, dúvidas não restam que não existe nexo de causalidade entre o sofrimento e a angústia da Autora e a actuação do Réu, pelo que não se justifica, através da presente acção, atribuir à Autora qualquer compensação por danos não patrimoniais. 10ª. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo não teve na devida conta o disposto no art. 563.º do C. Civil, pelo que deve ser revogada a douta sentença recorrida e proferir-se acórdão que julgue a acção completamente improcedente e absolva do pedido o Réu. 11ª. Ainda que assim não fosse, o que apenas se aceita por mera hipótese de raciocínio, e se considerasse que a Autora sofreu algum tipo de dano não patrimonial em virtude da actuação do Réu, entende a ora recorrente que o valor de € 10.000,00 é, salvo o devido respeito, manifestamente excessivo para o caso em concreto. 12ª. Assim, caso se considere que a Autora, em resultado da actuação do Réu, sofreu algum tipo de dano não patrimonial, o que, repete-se, apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, nunca o Réu deveria ser condenado em montante superior a € 2.000,00. TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, revogando-se a douta sentença recorrida, julgar-se a acção inteiramente improcedente e o Réu absolvida do pedido, como é de J U S T I Ç A Objecto do recurso: Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: Recurso da A.: se o R. deve responder por prejuízos patrimoniais; . se o valor fixado para os danos morais deve ser aumentado. Recursos do R. Recurso de agravo .se a 1ª instância deveria ter apreciado a questão suscitada pelo agravante ou, se pelo contrario tal questão, já se mostrava decidida nos autos, estando esgotado o poder jurisdicional. Recurso de apelação .se deve ser anulado o julgamento para se aditar novos factos à base instrutória; . se a matéria de facto deve ser alterada; . se o R. deve ser absolvido do pedido de condenação em danos não patrimoniais por falta de nexo de causalidade entre o facto e o dano. Recurso da interveniente se o R. deve ser absolvido do pedido de condenação em danos não patrimoniais por falta de nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. No ano de 2000 a Autora C. contactou o Réu Dr. P., na qualidade de advogado, a quem expôs o seguinte: Desde o falecimento do seu marido, F., que ocorreu em 23 de Março de 1995 assumiu a gerência da sociedade por quotas de que era titular «F., Lda..», que tinha por objecto a exploração da discoteca e snack-bar denominada «Clube…» sita na Praceta D. João XXI, cujas instalações eram propriedade da «M., Lda.», com quem a «F., Lda.» tinha, desde o ano de 1984, um contrato de arrendamento. A cave onde funcionava o estabelecimento não possuía a instalação necessária para o fornecimento de energia e a «M.», desde a celebração do contrato de arrendamento, fornecia a partir das suas instalações, a energia para o «Clube…», mediante preço por si estipulado. No ano de 1999, sem que nada o fizesse prever, a «M., Lda.» quando estavam a decorrer festas no «Clube» cortava o fornecimento de energia, causando à «F. Lda.» prejuízos elevadíssimos. Em Fevereiro de 2000 procedeu-se ao trespasse do estabelecimento e a sociedade «F., Lda.» foi declarada em estado de falência. 2. No Processo n.º 40/2002 que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, na Vara com Competência Mista, na contestação apresentada a «M.» defendeu-se, invocando a excepção de ilegitimidade activa da Autora conforme consignado nos art. 1º a 10º do articulado contestação, que consta da certidão junta a fls. 132 e se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais. 3. No Processo n.º 40/2002, em 29.04.2002 foi proferido o despacho que convidou a Autora a aperfeiçoar o articulado petição, quanto à qualidade em que a tinha intervenção na acção, conforme cópia junta a fls. 15, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 4. No Processo n.º 40/2002, em 06.01.2003 foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Autora para os termos da acção, absolvendo a Ré da instância, conforme cópia do despacho junta a fls. 16, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 5. O recurso foi admitido por despacho de 24.01.2003, conforme cópia de fls. 19. 6. Em 24.02.2003 foi proferido despacho que julgou deserto o recurso, por falta de alegações, conforme cópia de fls. 21. 7. A Autora prescindiu dos serviços do Réu e solicitou-lhe a entrega de todos os documentos que tinha em seu poder. 8. Por escritura pública celebrada em 07.02.2000 a sociedade «F., Lda.» procedeu ao trespasse do estabelecimento comercial, pelo preço de Esc.: 27 500 000$00 (vinte sete milhões e quinhentos mil escudos), conforme documento junto a fls. 81 (doc. nº 3 da contestação). 9. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº RC54946654, o Dr. P. transferiu a responsabilidade civil por danos causados no exercício da sua actividade profissional de advogado para a “I - Companhia de Seguros, S.A.” até ao limite de € 49 879,79, por ano, com uma franquia de € 997,60 sobre o valor da indemnização a cargo do segurado. 10. O contrato de seguro, a que se alude em 9. foi celebrado com efeitos a partir de 10 de Outubro de 1996 e foi anulado em 10 de Fevereiro de 2004, por falta de pagamento do respectivo prémio por parte do segurado. 11. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº RC22361966 o Dr. P. transferiu a responsabilidade civil por danos causados no exercício da sua actividade profissional de advogado para a “I - Companhia de Seguros, S.A.” até ao limite de € 250.000,00. 12. O contrato de seguro a que se alude em 11. foi celebrado com efeito a partir de 22 de Junho de 2005. (alíneas A) a M) da matéria já assente no despacho saneador) 13. Por sentença proferida a 30 de Setembro de 2002, transitada em julgado a 21 de Junho de 2002, foi declarada a falência de C., viúva, com domicílio na R…, Braga, no processo n.º 845/2002, do 3.º Juízo cível de Braga. (alínea N) da matéria assente aditada por despacho proferido a 24.9.2009) 14. A Autora comunicou ao Réu que pretendia intentar uma acção contra a «M.,Lda.», no sentido de indemnizar a sociedade da qual era sócia-gerente pelos prejuízos causados. 15. A Autora diligenciou várias vezes junto do Réu, no sentido do Réu instaurar a acção. 16. A Autora tomou conhecimento dos factos a que se alude em 3. a 6. cerca de um ano depois, através do Réu. 17. Depois de questionar constantemente o Réu sobre a data de julgamento. 18. A Autora tomou conhecimento ao consultar os documentos entregues pelo Réu, que no Procedimento de Injunção com o nº 16634/2003 a oposição deduzida foi rejeitada por ser extemporânea. 19. A Autora para evitar a penhora de bens móveis celebrou com a O.,SA um acordo de pagamento da quantia de € 1.777,48 (mil setecentos e setenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) em prestações. 20. O Réu disse à Autora que resolvia a questão da O.,SA. 21. A Autora vivia em casa própria. 22. A casa onde vivia foi objecto de venda para pagamento das dívidas da sociedade «F. , Lda.». 23. Passou a viver em casa arrendada. 24. Contando com o apoio da “Bragahabit”. (respostas aos quesitos formulados sob os arts. 1.º a 11.º da base instrutória) 25. A Autora quando confrontada pelo Réu com a injunção, nunca negou o débito. (resposta ao quesito formulado sob o art. 18.º da base instrutória) 26. A Autora confiava no trabalho do Réu, como advogado, no sentido que tudo faria para defender da melhor forma os seus interesses e direitos. 27. Sentiu-se enganada durante anos. 28. O Réu comunicava à Autora que tudo estava a ser tratado da melhor forma e até resolvido. 29. A Autora sentiu e sente um grande sofrimento, uma grande angústia e um grande constrangimento. (resposta aos quesitos formulados sob os arts. 20.º a 23.º da base instrutória) 30. Com a privação da casa sofreu um prejuízo do € 60 000,00 (sessenta mil euros). (resposta ao quesito 24.º) Do Direito: Recurso de agravo No despacho saneador proferido a fls 306 e seguintes o Tribunal pronunciou-se sobre a legitimidade activa e passiva, tendo considerado ambas as partes legítimas. O R. não interpôs recurso deste despacho e por requerimento de fls 318 e ss veio reclamar do despacho saneador, pugnando que passasse a ser incluído nos factos assentes que a A. foi declarada falida em 2002.09.30, conforme certidão judicial junta aos autos e que “face a esta inclusão, deve ser apreciada a capacidade/legitimidade para a A. reclamar os direitos nestes autos peticionados, ou seja, se a A. pode invocar a agora referida qualidade de “sócia-gerente” e se aqueles eventuais direitos, a serem da sua titularidade já existiam à data da declaração da falência, para aplicação do artº 147º do CPEREF, pois se eram direitos que existindo já à data, interessavam à massa falida devendo integrar a mesma e escapando ao âmbito de disponibilidade da A.”. A Mma Juíza a quo indeferiu o pretendido aditamento à matéria de facto assente e quanto à questão da ilegitimidade, proferiu o seguinte despacho “quanto à matéria das excepções o tribunal analisou e apreciou as excepções invocadas, sendo que apenas por via do recurso pode a parte reagir contra o despacho proferido, por ser esse o meio idóneo de impugnar uma decisão judicial”. O R. por requerimento de fls 459 e ss reiterou o seu pedido de aditamento à matéria assente da data da declaração de falência da A., invocando o disposto no nº 1 do artº 667º do CPC e requereu que “face a este aditamento tardio devido a lapso do Tribunal, deve ainda ser apreciada a questão da legitimidade da A. para impetrar os danos que aqui peticiona, para apurar se os mesmos, a existirem e atenta a data da sua génese, já se verificavam ou não à data da declaração da falência, devendo em caso de resposta positiva integrar a massa falida da A. Esta questão foi levantada na contestação e nunca foi apreciada, passando assim a haver omissão de pronúncia quanto a tal – conforme se referiu na reclamação do despacho saneador, ter capacidade é diverso de ter legitimidade para exercer certos direitos e o Acórdão só se debruçou sobre a declarada “incapacidade”.” A fls 471 a Mma Juíza proferiu despacho aditando aos factos assentes sob a alínea N) a declaração de falência da A. e pronunciando-se sobre o mais requerido pelo R., consignou: “Quanto à aludida legitimidade da autora Alega o réu que existe omissão de pronúncia no despacho saneador uma vez que na contestação já invocou que tal legitimidade caberia à massa falida e não à autora, mas é manifesto que o que se pretende é levar o Tribunal a apreciar novamente a referida questão. Veja-se na contestação de fls 67 e seguintes alegou o réu, entre o mais que a autora era parte ilegítima para a acção por ter sido declarada falida. Por sentença transitada em julgado, pelo que a acção só podia ser intentada pelo Liquidatário Judicial. Por despacho proferido a 14.11.2007, o tribunal ordenou a notificação deste último para ratificar os actos praticados, sob pena de ficar sem efeito o processado, em face do disposto no artº 23º do C.P.Civil. Informando aquele que já havia cessado funções, e confirmado que foi o encerramento da liquidação e do processo de falência, ordenou-se que a autora juntasse prova da sua reabilitação ou representação por curador para intentar a acção – v. fls 190 e 196 a 200. Como a autora não o fez foi proferida decisão a absolver o réu da instância a 28 de Abril de 2008 – v. fls 222. Porém, interposto recurso de agravo de tal decisão, veio o Tribunal da Relação de Guimarães a conceder-lhe provimento, afirmando ter a autora capacidade judiciária para propor a acção, ordenando o prosseguimento dos autos – v. fls 278 a 299. Posteriormente, no despacho saneador proferido a 29 de Abril de 2009, o tribunal pronunciou-se expressamente sobre a ilegitimidade da autora, julgando-a parte legítima, atenta a configuração que a mesma faz da relação material controvertida, decisão essa que não foi objecto de recurso, mas de mera reclamação, já decidida por despacho de 6 de Julho de 2009 – v. fls 316 a 321, 455 e 456. Pelo exposto, e porque se mostra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à aludida questão formal – de legitimidade activa, que foi concretamente apreciada no despacho saneador, não se verificando qualquer omissão de pronúncia, indefere-se o requerido pelo réu.” Foi deste despacho que o réu interpôs o presente recurso de agravo. A A. veio a fls 481 pugnar pela não admissão do recurso porque já se mostra ultrapassado o prazo para recorrer do despacho saneador e juntou cópia da sentença de 6 de Outubro de 2008 que decretou a reabilitação da falida (encontrando-se certidão dessa sentença a fls 328 e 329). Note-se que o despacho recorrido não é o despacho saneador, mas sim o despacho proferido em 24.09.2009, como expressamente refere o agravante. A questão que se coloca é somente saber se a Mma Juíza a quo deveria ter apreciado a questão suscitada pelo agravante, ou se, pelo contrário, tal questão já se mostrava decidida nos autos, estando esgotado o poder jurisdicional, como se defende no despacho recorrido. Nos termos do nº 1 do artº 666º do CPC, aplicável até onde seja possível aos despachos, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. E nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidade, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos subsequentes. Um dos efeitos da sentença consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a proferiu. Exceptuam-se os casos de: .erro material que possibilita a rectificação, oficiosamente ou a requerimento das partes (artº 667º do CPC); . falta de assinatura do juiz, a qual também pode ser aposta a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes (al a) e nº 3 do artº 668 do CPC); . outras nulidades sanáveis pelo juiz, mediante reclamação da parte, quando a decisão não admita recurso, ou mediante alegação em recurso, a que o juiz possa ainda atender (alíneas b) a e) do nº 1 e nºs 3 e 4 do artº 668º do CPC); . obscuridade ou ambiguidade, a requerimento da parte (alínea a) do nº 1 do artº 669º do CPC); . reforma quanto a custas e multa (alínea b) do nº 1 do artº 669º e nº 1 do CPC); . reforma por lapso manifesto, mediante reclamação da parte, quando a decisão não admitir recurso, ou mediante alegação em recurso, a que o juiz possa atender (nºs 2 e 3 do artº 669º e nº 1 do artº 670º do CPC) Exemplos dados por José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 663. O R. na sua contestação, sob a denominação de “ilegitimidade activa” invocou que a acção apenas poderia ter sido intentada pelo liquidatário, porquanto a A. tinha sido declarada falida (artºs 2º e 3º) e ainda que, quanto à matéria atinente à acção 40/2002, por ter sido na tese da A. a sociedade F., Lda., a parte lesada com a intervenção do R., era aquela que teria que figurar como autora na acção, o que não se verificou (artºs 4º a 7º da contestação). No despacho saneador tomou-se posição expressa sobre o alegado nos artºs 4º a 7º da contestação e concluiu-se que a A. era parte legítima e não foi interposto recurso dessa decisão. Embora não tivesse interposto recurso do despacho saneador, o R. veio reiteradamente reagir contra o mesmo, através do que apelida primeiramente de “reclamação do despacho saneador” (fls 317) e seguidamente de “correcção de lapso manifesto” (fls 459). A reclamação a que alude o artº 511º CPC é a reclamação da matéria de facto dada como assente ou incluída na base instrutória. A lei não prevê a reacção por meio da reclamação da parte do despacho saneador que se pronuncia ou não se pronuncia sobre excepções. Como já se referiu, constitui excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, a rectificação (artº 667º do CPC) e reforma de lapsos manifestos (artº 669º do CPC). José Lebre de Freitas e outros Obra citada, p. 674. dão como exemplo de reforma da decisão, o caso em que “…o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito, não repare que está feita a prova documental de certo facto ou de outro modo incorra em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada”. A expressão por lapso manifesto não diz respeito aos lapsos que são evidentes no próprio contexto da sentença e que são os lapsos materiais e que permitem a rectificação da sentença, mas sim o erro que é revelado por recurso a elementos exteriores ao texto. Não ocorre, no caso, qualquer caso em que é permitida a rectificação ou a reforma do despacho. É certo que a Mma. Juíza não deu logo como assente que tinha sido declarada a falência da A. por sentença transitada em julgado em 08.11.2002, certamente por não ter atentado que a certidão da sentença já se encontrava junto aos autos a fls 107. Mas a circunstância de não ter atentado em tal, não teve qualquer repercussão no despacho que proferiu sobre a legitimidade activa, pelo que não seria possível a sua rectificação nem reforma. As questões suscitadas pelo R. na sua contestação foram decididas. A questão suscitada nos artºs 2º e 3º da contestação foi decidida em momento anterior ao despacho saneador. O que acontece é que o R. entende que essa questão é de legitimidade e o tribunal entendeu ser de capacidade. O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes (artº 664º do CPC). A instância de recurso que revogou o despacho que absolveu o R. da instância por falta de capacidade judiciária da A., considerou que esta detinha capacidade para o exercício dos direitos que pretendia ver exercidos nesta acção, podendo estar por si só em juízo. Tanto o despacho que absolveu o R. da instância por falta de capacidade judiciária da A., como o acórdão que o revogou, foram proferidos, tendo em consideração que a A. tinha sido declarada falida, não tendo razão o agravante quando alega que tal não foi considerado. No despacho proferido na 1ª instância lê-se expressamente que “A Autora foi declarada falida, pelo que a sua representação, para efeitos de carácter patrimonial, cabia ao liquidatário judicial nomeado”. E no acórdão recorrido igualmente esse facto foi considerado. Conforme se pode ler no acórdão “a questão que se coloca consiste em saber se a pessoa declarada falida carece de capacidade judiciária”. E a excepção, essa sim de legitimidade, invocada nos artºs 4º a 7º da contestação, foi decidida no despacho saneador, onde se pode ler: “A A. enuncia vários factos que em seu entender ocorreram por efeito da actuação do R., entre os quais enuncia a actuação do R. na tramitação da acção 40/2002 e que são susceptíveis de gerar a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil ou por responsabilidade contratual. A A. invoca a sua qualidade de sócia gerente da sociedade e indica vários prejuízos – danos morais e patrimoniais. Tal como a A. estrutura a sua pretensão tem interesse em agir. Questão diferente consiste em apurar se lhe assiste o direito que invoca, o que apenas se pode decidir a final, por constituir matéria controvertida”. Não tem razão assim o A. quando diz que o Tribunal não se pronunciou. E tendo pronunciado-se e não sendo caso de correcção/rectificação de erro material nem de reforma do despacho, mostrava-se esgotado o poder jurisdicional, tanto sobre a questão suscitada na contestação como de ilegitimidade, sendo de capacidade, como sobre a questão de ilegitimidade, como bem se decidiu no despacho recorrido, que se confirma. 2ª questão: reclamação do despacho saneador No recurso interposto da decisão final, o R. veio impugnar o despacho que recaiu sobre as reclamações que deduziu à selecção da matéria de facto, por omissão. Nos termos do nº 3 do artº 511º do CPC “o despacho proferido sobre as reclamações apenas podem ser impugnado no recurso interposto da decisão final”. Na reclamação que o R. apresentou ao despacho saneador requereu a inclusão na base instrutória dos factos vertidos nos artºs 27 a 43, 49, 57, 58, 71, 72 e 74 a 77 da contestação, com os seguintes fundamentos: .os factos alegados nos artºs 27 a 43, 57 e 58 tinham interesse para se apurar da existência ou não de nexo de causalidade entre a acção do R. ao interpor a acção 40/2002 em nome da A. em vez de em nome da sociedade F., Lda. de que era sócia e os danos invocados; .o facto alegado no artº 49º é relevante; .os factos alegados nos artºs 71, 72 e 74 a 77 são importantes para o pedido de condenação da A. e respectiva mandatária como litigantes de má fé. A Mma. Juíza a quo indeferiu a pretensão do R. com o seguinte fundamento: “…atenta a natureza da matéria em litígio atenta a forma, como a A. estrutura a sua pretensão, verifica-se que a mesma já consta dos quesitos 14º, 15º e a restante, mostra-se irrelevante para a apreciação do mérito (27º a 43º, 57º, 58º, 71º, 72º, 74º a 76º)”. O juiz na selecção da matéria de facto controvertida deve incluir a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (nº 1 do artº 511º do CPC)”. Vejamos: Artigos 27 a 43º e 49º - nos artºs 27º a 43º o R. invoca: . a pendência de duas acções de despejo intentadas pela M. contra a A. – acção nº 74/98 e 75/99 que correram termos no Tribunal de Círculo de Braga; . que o estabelecimento que funcionava no locado foi trespassado pelo valor de 27.500,00; . que as cartas para citação da aqui A., R. nessas acções foram devolvidas e as diligências efectuadas nessas acções com vista à sua citação; que, posteriormente, a senhoria veio informar nos autos que tinha recebido as rendas, tendo a acção findado com custas a cargo da R. que não as pagou; e o resultado das diligências efectuadas com vista à localização de bens penhoráveis. O trespasse do estabelecimento referido pelo A. no artº 49º o valor do mesmo, constam já da alínea H) dos factos assentes. Considerando que a pendência das duas acções, assim como actos praticados nesses autos, só poderiam ser provada por documento, não poderiam estes artigos serem transpostos para a base instrutória, por não admitirem resposta (nº 4 do artº 646º do CPC). Acresce que não se vislumbra qual a relevância para estes autos, do alegado nesses artigos relativamente às diligências para citação e para localização de bens da aqui A. nas acções que lhe foram instauradas pela M.. Artºs 71º, 72º, 74º a 77º: No artigo 71º o R. tece considerações sobre as acções de indemnização decorrentes de negligência no mandato judicial, pelo que não contém factos que pudessem constar da base instrutória, o alegado no artº 72º consta dos artºs 14 e 15 da base instrutória e os factos constantes dos artigos 74 a 77º não tinham que ser carreados para a base instrutória. Aliás, não se entende porque é que o apelante R. pretende a inclusão destes factos, se se conformou com a decisão proferida na sentença quanto à não condenação de qualquer das partes, como litigante de má fé. Artºs 57º e 58º: O alegado no artº 58º não contém factos pelo que nunca poderia ser incluído na base instrutória. No artº 57º alega-se que a electricidade era cortada pela M.,Lda. porque a F., Lda. não pagava as rendas nem qualquer valor relativo ao consumo de energia eléctrica. Efectivamente este artigo poderia ter interesse, para apreciar o nexo de causalidade entre o comportamento do R. e os prejuízos invocados pela A. Mais à frente, apreciaremos se se mostra indispensável a ampliação da matéria de facto 3ºquestão: Alteração da matéria de facto Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-B do CPC. Tem havido alterações no que diz respeito aos concretos poderes de reapreciação de prova pela 2ª instância. No início, vigorou uma tese mais restritiva que defendia que a 2ª instância não podia procurar uma nova convicção. Na reapreciação da matéria de facto devia cingir-se a apreciar se a convicção do julgador da 1ª instância tinha suporte razoável no que a gravação transmitia em conjugação com os demais elementos constantes do processo. Ao Tribunal de recurso apenas incumbiria aferir da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis Sobre a questão ver nomeadamente Acs. do TRP de 10/07/2006, proferido no proc. 0653629 e de 29/05/2006, proferido no proc. 0650899 e Acs. do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. É evidente que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal de 1ª instância, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações, as reacções dos depoentes e tal terá que ser tido em consideração na apreciação da prova na 2ª instância. Por outro lado, não pode esquecer-se que, além desta imediação dos depoentes, o julgador da 1ª instância vai por vezes ao local onde os factos se passaram ou onde está a coisa em litígio, o que lhe permite um conhecimento factual que a 2ª instância não tem. Contudo, tendo presentes estas limitações, tem-se formado uma nova corrente no sentido de que na reapreciação da prova os Tribunais da Relação têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e de fazer incidir sobre os mesmos as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Se a Relação, ao proceder à reapreciação da prova “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” Neste sentido, Abrantes Geraldes, “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76 e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. nº 08A191 e de 25/11/2008, proc. nº 08A3334, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. . É a esta segunda orientação que se adere. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 690ºA do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida. E no caso previsto na alínea b), estatui o nº2 do mesmo artigo que, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522ºC. A lei não impõe a transcrição dos depoimentos. O R. veio insurgir-se contra a resposta que considerou provados os factos constantes dos seguintes números do elenco dos factos provados da sentença: .14 (resposta ao artº 1º da Base instrutória); . 17º ( resposta ao artº artº 4º da BI); . 19º(resposta ao artº artº 6º da BI); . 21º (resposta ao artº 8º da BI); e, . 22º(resposta ao artº 9º da BI). Em seu entender, os factos constantes nos pontos 14, 17 e 19 não se provaram e os factos vertidos nos pontos 21º e 22º apenas por documentos autênticos podiam ser provados. Quanto aos pontos 14º, 17º, 19º: o R. limita-se a invocar que em face dos depoimentos e análise que efectua, não devem ser dados como provados estes factos. O R. não indicou quais as testemunhas cujos depoimentos punham em causa as respostas dadas aos artigos da base instrutória e porquê, não dando cumprimento ao disposto na alínea b) do nº1 do artº 690ºA do CPC. A mera remissão genérica para os depoimentos prestados em audiência não constitui concretização do ónus imposto. O R. veio também insurgir-se contra a resposta ao dada ao artº 25º da Base instrutória e que consta com o nº 30 no elenco dos factos provados. Quanto a este ponto da matéria de facto, além do R. não referir qual a resposta que em seu entender estaria correcta, limitando-se a tecer considerações, a impugnação deste artigo não consta das conclusões e são as conclusões que delimitam o objecto do recurso. Só devem ser conhecidas as questões levadas às conclusões, não sendo de conhecer aquelas que apenas constam das alegações Cfr. se defende no Ac. do TRL de 5.06.2008, proferido no proc. nº 2526/2008-7, disponível em www.dgsi.pt., pelo que não se conhece quanto a este ponto concreto. Cumpre referir ainda o seguinte: Na parte das suas alegações sob a denominação “nexo de causalidade”, o recorrente R. transcreve segmentos de depoimentos das testemunhas Dra. Liliana e Maria Ofélia, mas não precisa que respostas pretende alterar com esta transcrição. E nas conclusões além dos pontos já referidos nºs 14º, 17º, 19º, 20 e 21, nenhuns outros refere. Assim, entende-se que o recurso da matéria de facto é restrito ao pontos 14º, 17º, 19º, 20º e 21º, rejeitando-se, o recurso da matéria de facto quanto às respostas aos artigos 1º, 4º, 6º da base instrutória (pontos 14º, 17º e 19º), pelos motivos expostos. Resta apreciar se as respostas aos artº8º e artº 9º da BI (respectivamente pontos 21e 22 da sentença) não podiam ter sido dadas, por tais factos apenas poderem ser provados por documentos. Os referidos artigos têm a seguinte redacção: “Artº 8º A A. vivia em casa própria? Artº 9º A casa onde vivia foi objecto de venda para pagamento das dívidas da sociedade “F.,Lda.”? Os referidos artigos receberam resposta “provada” e como tal constam do elenco dos factos provados inserto na sentença. Na fundamentação da resposta aos artigos da base instrutória refere a Mma Juíza a quo “António … e Maria Ofélia… esclareceram a situação pessoal da autora antes e após o óbito do marido, F., bem ainda antes e após o trespasse do estabelecimento denominado de “Clube…”, relatando o agravamento da sua situação económica que culminou com a sua declaração de falência, embora hoje já se mostre reabilitada. O primeiro como pessoa ligada à área do imobiliário e a segunda como vizinha da autora no mesmo prédio concretizaram, atentos os valores do mercado e as características do imóvel (triplex com terraço, acabamentos de luxo, área) de que aquela foi proprietária o valor do prejuízo sofrido com a venda da fracção autónoma para satisfação dos credores no processo de falência, fundando assim a convicção em relação aos quesitos 23º e 25º o primeiro e 8º a 11º e 23º a 25º a segunda.” Mais referiu que tinham sido relevantes os documentos juntos aos autos, nomeadamente os documentos de fls 440 a 449. Fls 440 a 449 é uma certidão extraída do processo de falência em que a A. foi requerida, constando, nomeadamente, o auto de abertura de propostas na qual foi adjudicada ao credor Aristides Alves, ½ do prédio urbano T4 duplex, no sétimo andar, com dependências no sexto andar e terraços, sito na Rua.., Braga que é também a morada que consta da petição inicial do processo de falência, como a da residência da falida. Face a este documento que atesta a adjudicação de ½ de um imóvel que era da propriedade da falida, senão não poderia ser vendido no processo de falência, e em conjugação com os depoimentos das testemunhas referidas bem andou o Tribunal a quo em responder provado aos referidos artigos. Assim não tem razão o R. quando invoca a ausência de documento. Dos autos resulta, no entanto, factos que são referidos na sentença (na fundamentação de direito) mas que não constam do elenco dos factos provados, sendo certo que tais factos se mostram provados por documentos, podendo esta Relação alterar a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que tenham servido de base à decisão sobre a matéria de facto em causa, nos termos da 1ª parte da alínea a) do nº 1 do artº 712º do CPC, como ocorre. Com base nos documentos juntos aos autos a fls 365 a 369, 399, 400, 405 a 410, 427, 431, a 435, 565, 566 e 572 a 575, adito à matéria de facto os seguintes factos: .31. O R. foi nomeado patrono da A. pela Ordem de Advogados, o que lhe foi comunicado por ofício de 26.07.2001, na sequência do pedido de apoio judiciário formulado pela A. em 03.07.2001 e que foi deferido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, dispensa de pagamento de taxa de justiça e dispensa total do pagamento dos demais encargos do processo. .32. Foi na qualidade de patrono da A. nomeado nos termos definidos em 31 que o R. subscreveu a petição inicial da acção 40/02 e interveio nos demais termos desses autos. .33. No processo de injunção intentado pela O., S.A. contra a aqui A., o R. subscreveu a oposição e protestou juntar procuração. .34. A M. intentou contra a F., Lda. duas acções de despejo que correram termos sob os nºs 74/98 e 75/99 no Tribunal Judicial de Braga, onde invocou a falta de pagamento de rendas e na acção 74/98 invocou também a falta de pagamento da energia eléctrica que lhe fornecia. .35. Em Fevereiro de 2004, a F., Lda. participou criminalmente contra M., Lda., imputando-lhe a prática de um crime contra a economia. .36. O R. juntou procuração passada pela A. conferindo-lhe poderes forenses gerais. .37. Por despacho de 6 de Outubro de 2005 foi determinado o arquivamento dos autos por se encontrar prescrito o procedimento criminal. Conhecidas as questões cujo conhecimento tinha que proceder a apreciação do mérito da causa, analisemos seguidamente este. Como as questões colocadas pelos apelantes ou são comuns ou estão interligadas, apreciaremos simultaneamente os três recursos. Os demais recorrentes não recorreram da matéria de facto que se mantém inalterada. Entende a A. que o R. deveria ter sido condenado no pagamento da indemnização à A. por danos patrimoniais. Na presente acção a A. pede a condenação do R. no pagamento de: .euros 286.448,00 que era o valor que peticionava na acção que foi instaurada contra a M. – acção 40/02 - e a qual findou por absolvição da instância da M. por ilegitimidade activa; . euros 38.674,40, relativo aos juros vencidos sobre 286.448,00 desde o trespasse do estabelecimento, em Fevereiro de 2002, igualmente peticionados na acção 40/02; .60.000,00, prejuízo que teve pela venda da casa no processo de insolvência em que foi requerida; .1.777,48, relativo ao valor do pedido reclamado pela O. no processo de injunção e que teve de pagar, após acordo feito com a exequente em sede de execução, porque o R. deduziu oposição extemporaneamente; . 20.000,00 a título de danos não patrimoniais. Na sentença recorrida entendeu-se ter sido celebrado um contrato de mandato entre a A. e o R., sujeito ao regime da responsabilidade contratual. O mandato é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços e é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra (artº 1157º do CPC). No caso do mandato forense ou judicial os actos a praticar são actos no processo (artigo 36º, nº 1, do CPC). Está sujeito a uma forma especial, que corresponde à de instrumento público ou documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial, ou então, a declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (alíneas a) e b) do artigo 35º do CPC). É um mandato com representação, envolvendo o consentimento do mandatário Acórdão do STJ de 29 de Abril de 2010, proferido no proc.º nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.. O mandato forense é conferido por contrato entre a parte e o advogado, o qual é formalizado através de uma procuração. Conforme se defende no Ac. do TRL de 18.01.2011 Proferido no proc. nº 2814/08, acessível em www.dgsi.pt., mandato e procuração são figuras diferentes. A procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (nº1 do artº 262º do CC). “Em geral, não é essencial à existência do mandato a outorga de procuração; ali há um contrato; aqui um acto unilateral. O primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta; esta sem aquele. O que efectivamente origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; esta mais não é do que o meio adequado para exercer o mandato. O poder negocial é conferido ao mandatário pelo mandante, através do mandato; a procuração apenas representa a exteriorização desses poderes” Extracto retirado do acórdão do TRL já citado. No mesmo são referidos em abono do defendido os Acórdãos do STJ de 16 de Abril de 1996, Colectânea de Jurisprudência (STJ) IV-2-19 e de 27 de Abril de 2006, proferido no processo proc.º nº 0631945 e o Ac. do TRE de 18.11.2009, proferido no proc.º nº 67/1999, disponíveis em www.dgsi.pt. . O incumprimento do contrato de mandato está sujeito ao regime da responsabilidade contratual, recaindo sobre o devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (nº1 do artº 799º do CC). Na oposição que subscreve apresentada no processo de injunção, o R. está a agir ao abrigo de um mandato forense e já não do patrocínio judiciário, tanto é, que protesta juntar procuração. Já acção 40/02, o R. subscreve as peças processuais, invocando a qualidade de patrono da A. Os documentos juntos aos autos são inequívocos no sentido do R. ter sido nomeado patrono da A. pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Braga, na sequência de requerimento da A., a pedir o pagamento dos honorários a patrono por si indicado. Nos termos da alínea c) do artº 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro Posteriormente revogado pelo artº 50º da Lei 34/2004, de 29/07. , que se encontrava em vigor à data do pedido, uma das modalidades do apoio judiciário era a da concessão do patrocínio judiciário, podendo esta ser de nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. No caso, mesmo que inicialmente tenha sido celebrado um contrato de mandato forense entre as partes – facto nº 14 e 15 – o certo é que a apresentação e subsequente concessão do pedido de concessão de patrocínio nos termos referidos, teve como consequência, a cessação de funções do R. como mandatário forense, conforme se defende no Ac. do TRP de 10 de Outubro de 2005 Proferido no proc.º nº 0554104. No mesmo sentido, Ac. do TRL de 17 de Abril de 2007, proferido no proc.º nº 7832/2005-7, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.. Na decisão recorrida entendeu-se que a eventual responsabilidade do R. relativamente à acção 40/02 recaía no domínio da responsabilidade contratual. Não obstante o respeito que nos merece opinião contrária, não o entendemos assim. O advogado que foi nomeado está sujeito a deveres e obrigações semelhantes às que recaem sobre o mandatário forense. Só que neste caso tais obrigações decorrem do contrato celebrado entre as partes e, no caso do patrocínio, decorrem da lei No sentido de que não são aplicáveis ao patrocínio oficioso as disposições que regulamentam o mandato, Salvador da Costa, O apoio judiciário” 3ª edição, página 154.. Encontramos desde logo normas estatutárias aplicáveis ao patrono nomeado na própria Lei do Apoio Judiciário - artigos 33º a 36º da Lei nº 30-E/2000: o dever do patrono, nomeado para a propositura da acção, de a intentar nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando o facto ao conselho distrital da Ordem, ou apresentando justificação no caso de não instauração naquele prazo (artigo 34º, nº 1). O Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante designado por EOA) aprovado pelo DL 84/84, de 16/3 Alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, Decreto-Lei n.º 119/86 de 28 de Maio e 325/88, de 23 de Setembro e Leis n.ºs 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro e 80/2001, de 20 de Julho e posteriormente revogado pela Lei nº 15/2005. , em vigor à data da prática dos factos, também contém disposições aplicáveis às situações de patrocínio, desde logo todas as normas relativas à deontologia profissional. Toda a disciplina de deontologia profissional, contida nos artigos 76º a 89º do Estatuto aprovado pelo DL nº 84/84, e nos artigos 83º a 108º do Estatuto aprovado pela Lei nº 15/2005 que revogou o anterior, vincula, o advogado quer seja constituído por mandato forense quer seja nomeado no âmbito do patrocínio oficioso. Se o patrono violar estas regras e princípios fica sujeito a consequências disciplinares, próprias do seu estatuto de advogado (art 91º do EOA de 1984 e 110º do EOA de 2005) e ainda se da sua actuação resultarem perdas na esfera do patrocinado, sujeito a responsabilidade civil por factos ilícitos ( artigos 483º, nº 1, e 563º do Código Civil). Aqui já não há lugar a presunção de culpa, recaindo sobre o patrocinado o ónus de provar todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos (a acção, a culpa, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre a acção e o dano). Tenha-se presente que as obrigações do advogado são de qualificar, não como obrigações de resultado, mas de meios. “Distinção que se situa na circunstância de ali o devedor se obrigar a garantir um determinado resultado em benefício do credor, e aqui, não se obrigar à produção de qualquer resultado – como seria o de ganho na causa onde desenvolve o patrocínio judiciário – mas apenas a realizar determinada actuação, esforço ou diligência, para que o resultado pretendido pelo credor se venha a atingir, devendo para tanto utilizar as regras de arte adequadas nesse sentido, e que, no caso do advogado, se traduzem, essencialmente, nos seus conhecimentos jurídicos e prática judicial, ou, se se quiser, com a propriedade que advém do disposto no art 83º/1 al d) do EOA (então contido no DL 84/84 de 16/3), que enumera os deveres do advogado para com o cliente, no “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”” Conforme se defende no Ac. do TRL de 05.05.2011, proferido no proc. nº 867-A/1995, acessível em www.dgsi.pt e do qual foi retirado o extracto transcrito. Nas obrigações de meios, o credor primeiro tem que provar que o devedor não empregou a diligência devida ou o meio exigível em função do contrato, e incumbirá ao devedor dessa obrigação provar, que não foi por culpa sua que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível. Vejamos as actuações em causa: Acção 40/02: Dispõem as alíneas c), d) do nº 1 do artº 83º do EOA que nas relações com o cliente constituem deveres do advogado: c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas; d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. Apurou-se que o R. instaurou a acção contra a M., Lda. em nome da A. em vez de em nome da sociedade F., Lda. Considerando que a sociedade é que era a arrendatária do espaço dado de arrendamento pela M., Lda. afigura-se-nos que o R. ao intentar a acção em nome da A., não estudou com cuidado a questão de que tinha sido incumbido. É sabido que o direito não é uma ciência exacta, sujeito a diversas correntes jurisprudências e doutrinárias, o que no caso das decisões contraditórias dos tribunais tem dado origem a acordãos uniformizadores de jurisprudência, mas atenta a causa de pedir e o pedido, era inquestionável que quem detinha legitimidade era a sociedade e não a A. E tanto assim é que o R., certamente porque reanalisou questão, apercebeu-se do erro em que incorreu e acabou por não alegar no recurso que interpôs do despacho que absolveu a R. da instância por ilegitimidade activa da A. Existe assim acção, culpa e ilicitude. E nexo de causalidade e prejuízo? Desde logo se diga que não se verifica no caso o prejuízo, atenta a resposta “não provado” ao artº 24º da base instrutória. No artigo 24º da base instrutória perguntava-se se a perda da acção –processo 40/02 – importou para F., Lda. na pessoa da Autora, sócia-gerente, um prejuízo no montante de 325.122,43. Neste circunstancialismo fáctico que não foi posto em causa, não se provou que a A. em consequência da conduta do R. na acção 40/02 tivesse sofrido os prejuízos patrimoniais pedidos equivalente ao valor do pedido na acção em que a ora A., e aí também A., foi declarada parte ilegítima. Mas ainda por outra razão seria de afastar a responsabilidade do R. Não basta provar-se a acção, a ilicitude e a culpa para se concluir pela obrigação de indemnizar. Há que aferir se o R. tivesse deduzido a acção em nome da sociedade, a A. não teria tido o prejuízo que veio invocar , que é o mesmo que perguntar se a acção teria tido êxito, ou seja, indagar da existência de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o dano. Este questão tem sido tratada como perda de chanche, conforme se refere no Ac. do STJ de 29 de Abril de 2010 Proferido no proc. nº , disponível em www.dgsi.pt. citado na sentença recorrida, em que se defende que no domínio da responsabilidade civil contratual ou aquiliana“…a perda de chance mais não é do que uma oportunidade de obter uma futura vantagem patrimonial que se gorou. Trata-se de “imaginar” ou prever a situação que ocorreria não fora o ilícito. Não é um dano presente, no sentido de se achar concretizado no momento da fixação da indemnização. Mas, em rigor, também não é um dano futuro por não se inserir na definição do n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil. É que os danos futuros têm de ser previsíveis (“podendo ter-se como certa ou suficientemente provada a sua verificação” – Prof. Pereira Coelho, in “O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil”) tendo por fonte a probabilidade, não podendo ser eventuais, incertos ou hipotéticos. Será “o desenvolvimento seguro de um dano actual.” (Prof. Vaz Serra – BMJ 84-253). A perda de oportunidade não sendo, como se disse, um dano presente – imediato ou mediato – só pode ser qualificado de dano futuro mas eventual ou hipotético, salvo se a prova permitir que com elevado grau de probabilidade, ou verosimilhança concluir que o lesado obteria certo beneficio não fora a chance perdida” O presente extracto é apresentado na sentença recorrida como retirado do Ac. do TRL de 24.06.2010. Trata-se no entanto de um lapso, uma vez que embora este conste do referido acórdão, no mesmo é referido que se trata de uma citação do acórdão do STJ de 29.04.2010, como se verifica efectivamente.. Desconhecendo-se a decisão que seria proferida pelo tribunal poder-se-á dizer que a acção seria considerada procedente? Nesta acção pretendia-se que a R. pagasse uma indemnização pelos prejuízos causados à F., Lda. pelo comportamento da Ré M., Lda. ao cortar a energia eléctrica ao estabelecimento que tinha acordado fornecer-lhe, acção que a M., Lda. contestou, invocando a ilegitimidade da A. e impugnando os factos, alegando, nomeadamente que durante determinado período de tempo a F., Lda. não lhe pagou nem as rendas devidas pelo uso e gozo do espaço, como o fornecimento da energia eléctrica, o que poderia configurar, embora não expressamente invocada, a excepção de direito material de não cumprimento. Ou seja, mesmo que a acção tivesse sido instaurada em nome da sociedade e não em nome da A. não era possível prever o seu desfecho, estando dependente de produção de prova e da perspectiva do julgador na aplicação do direito aos factos. Não se pode dizer como invoca a A. que perdeu uma acção que estaria ganha à partida. Assim, também por não estar estabelecido o nexo de causalidade não podia a pretensão indemnizatória da A. proceder. Na sentença recorrida entendeu-se que não existia nexo de causalidade porque a acção 40/02 findou por absolvição da instância, o que não obstava a que se propusesse outra acção sobre o mesmo objecto (nº 1 do artº 288º do CPC). A A. poderia ter contactado outro advogado para que a patrocinasse na nova acção, então proposta pela F., Lda. Alega a A. que não o fez porque o R. a convenceu que a melhor solução era deduzir queixa-crime contra a M.,Lda. tendo o processo sido arquivado por prescrição do procedimento criminal. No entanto, tal – que não tem expressão na matéria de facto – em nada altera o que ficou dito, atento o nosso entendimento sobre a falta de causalidade. Relativamente à matéria constante do artº 57º da contestação, atento o que se referiu sobre a falta de causalidade, não se torna necessária a ampliação da base instrutória para incluir os factos alegados neste artigo, por se ter tornado irrelevante. Quanto ao alegado prejuízo pela venda da casa no processo de insolvência: Escreveu-se na sentença recorrida que: “Resulta assim que a autora não provou qualquer lesão patrimonial que, provavelmente, e de acordo com o curso normal das coisas, não teria sofrido se a acção declarativa em causa prosseguisse ou se a oposição à execução procedesse. Não foi demonstrada a causalidade entre a conduta do réu e um qualquer dano material concreto e determinado, mormente por referência à acção n.º 40/2002, iniciada contra a “M…r”, nomeadamente a relativa à perda da casa, objectivamente fixável em 60.000,00 Eur. (sessenta mil euros), como referido no ponto 30. dos factos provados, pois que a mesma casa não era objecto de litígio naquela acção declarativa ou sequer foi penhorada na acção executiva proveniente da injunção, já que esta foi vendida no processo de falência (1/2 e não por inteiro como defendia a autora – v. auto de abertura de propostas de fls. 448 e 449). Nos articulados a autora foi aludindo à sua declaração de falência, efectivamente decretada a 30 de Setembro de 2002, porém nenhum facto é alegado em concreto que permita ligar esta situação à actuação do réu, desde logo porque se desconhece se este representou ou não a autora nesse processo especial, depois porque a declaração de falência é contemporânea da propositura da aludida acção n.º 40/2002, por último, porque resulta da própria sentença que declarou essa mesma falência (v. certidões de fls. 494 a 501), pedida pelo “Banco B., S.A.”, que a mesma resultou da circunstância de a aqui autora ter avalizado uma livrança a favor da “F., Lda.”, como contrapartida da concessão de crédito bancário, livrança essa que não pagou após vencimento. A declaração de falência, por reconhecimento da inexistência de meios próprios de carência e falta de crédito, determinantes da impossibilidade de cumprimento de obrigações assumidas, não pode obviamente imputar-se ao réu, falecendo por completo o raciocínio de que, não fora a actuação deste na acção 40/2002 ou na injunção, a autora não seria declarada falida.” Este prejuízo teria sido causado, na tese da A., por não ter recebido a importância peticionada na acção 40/02. Tendo o R. não sido considerado responsável pelo não recebimento da quantia peticionada na acção 40/02, também não poderá ser responsável por este prejuízo que com aquele se interliga. E haverá nexo de causalidade entre a importância que a A. pagou à exequente e a extemporaneidade da oposição? Apurou-se que a A. tomou conhecimento que no procedimento de injunção com o nº 16634/2003 em que é requerente a O. e requerida a agora A., a oposição deduzida foi rejeitada por extemporânea e que a A. para evitar a penhora de bens móveis celebrou com a Optimus um acordo de pagamento. Não foram alegados quaisquer factos sobre o que A. e o R. terão acordado a propósito da injunção que a O. instaurou à aqui A. No entanto, tendo em conta a relação que se estabeleceu entre o A. e a R., confiando esta no trabalho do R. e que este tudo faria para defender da melhor forma os seus interesses e direitos, é de inferir que a A. terá solicitado ao R. que a representasse também nesta injunção, dado que nenhuma das partes o põe em causa. No âmbito desta injunção, o A. já não veio agir na qualidade de patrono. Na oposição referiu que protesta juntar procuração, desconhecendo-se se chegou a fazê-lo ou não. No entanto, como já referimos, o mandato não se confunde com a procuração, não deixando de haver mandato, caso não tenha sido passada a procuração. Terá é as consequências previstas no nº 2 do artº 40º do CPC. No domínio da responsabilidade contratual, a ilicitude no comportamento do devedor há-de resultar da desconformidade entre a conduta devida (prestação debitória) e o comportamento observado. Se este não correspondeu na sua perfeição àquela, haverá cumprimento imperfeito. Nas situações de cumprimento defeituoso, é necessário que se prove o defeito do cumprimento, estando a prova desse defeito, em princípio, a cargo do credor da prestação devida. Na verdade o art 799º/1 CC (apenas) diz que o cumprimento defeituoso se presume proceder da culpa do devedor, mas pressuposto dessa presunção, é o próprio defeito do cumprimento, que tem que ser provado por quem o invoca. O R. actuou com violação da alínea d) do nº 1 do artº 83 do EAO pois não apresentou a oposição dentro do prazo, não actuando com o zelo a que estava adstrito, cumprindo defeituosamente o contrato. A sua obrigação era de apresentar a oposição que melhor servisse os interesses do seu cliente, tempestivamente. Incumbia ao R. provar que a não apresentação tempestiva não lhe era imputável, o que não logrou provar. O R. não invocou sequer qualquer justificação. A apelante defende que tendo provado-se que a oposição foi deduzida fora de prazo e que a A. teve que pagar à requerente da injunção, em sede de execução, estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade contratual. Mas não basta provar-se o cumprimento defeituoso do contrato e o prejuízo para se concluir pela obrigação de indemnizar. Há que aferir, tal como na acção 40/02 - se o R. tivesse atempadamente apresentado a oposição, a A. não teria tido o prejuízo que teve o que é o mesmo que perguntar se a oposição teria tido êxito, ou seja, indagar da existência de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o dano. Como se referiu, o Direito não é uma ciência exacta. Desconhecendo-se a decisão que seria proferida pelo tribunal, poder-se-á dizer que a oposição seria considerada procedente? A oposição da requerida (aqui requerida) tinha como fundamento a prescrição. É o seguinte o teor da oposição: “.2.Na perspectiva da Autora, a prestação de serviços telefónicos a que se reporta a petição inicial dos autos, é relativa aos meses de Julho de 2001 a Maio de 2002. .3. Sendo que o serviço prestado num mês se vence no primeiro dia do mês seguinte àquele a que respeita. .4. Assim, o respeitante a Julho de 2001 se reporta ao serviço prestado no seu transacto mês (Junho) e assim sucessivamente. .5. A injunção que sustenta a acção que ora se contesta, deu entrada neste tribunal no dia 1 de Julho de 2003. .6. Decorreram por isso mais de 6 meses sobre os serviços prestados pela Autora. .7. De acordo com o artº 10º da Lei 23/96 de 26 de Julho o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado: Prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. .8. Consequentemente, o direito da A. encontra-se prescrito. .9. Prescrição essa que não foi objecto de interrupção e aqui se invoca”. Na sentença recorrida entendeu-se que “mesmo juridicamente devemos afirmar que, caso a oposição lograsse proceder, e atenta a natureza da prescrição, não pode retirar-se que a rejeição da mesma, por extemporânea causou prejuízos à ora autora. É que o débito sempre existiu e não deixaria de existir, já que a prescrição, na definição dada por Castro Mendes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, revisto e actualizado, p. 343, é a “atribuição a uma pessoa, em favor da qual correu um decurso do tempo de inacção dum credor, (…) do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida”. Porém, e uma vez que a prescrição presuntiva se funda na presunção de cumprimento, ou seja apenas faz presumir o cumprimento da obrigação respectiva pelo decurso de um certo prazo – cfr. artº 312º do Código Civil, não confere ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos. (…) Resulta assim que a autora não provou qualquer lesão patrimonial que, provavelmente, e de acordo com o curso normal das coisas, não teria sofrido, se a acção declarativa em causa prosseguisse ou se a oposição à execução procedesse”. A questão que foi suscitada na oposição não é era à data linear. Igualmente entendemos que não está demonstrado o nexo de causalidade entre a actuação do R. e o prejuízo, embora por razões diferentes das invocadas na sentença recorrida, mas não é por considerarmos que a prescrição constante do nº 1 do artº 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho, na redacção vigente à data dos factos, fosse presuntiva, pois entendemos que é extintiva de direitos. É que a aplicação do prazo de prescrição de seis meses previsto nº1 do artº 10 da Lei 23/96 aos serviços de telefone móveis não era pacífica. Tanto assim era que acabou por ser proferido o acórdão nº 1/10, de 3.12.2009 Proferido no proc. 216/09, acessível em www.dgsi.pt. que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. E considerando que a questão suscitada na oposição era susceptível à data de interpretações diversas, como melhor se relata no acórdão uniformizador 1/10, não é possível concluir pela perda de chance da A. Nada garantia que a decisão fosse no sentido da procedência da oposição. Outro seria o entendimento, se à data já tivesse sido proferido o acórdão uniformizador que acolheu a tese defendida na oposição. Finalmente, analisemos se se deve manter a indemnização atribuída a título de danos morais. Neste particular importa em 1º lugar tomar posição sobre a questão levantada pelo R. , de que os danos morais não são indemnizáveis, em sede de responsabilidade contratual. No caso dos autos coexiste a responsabilidade contratual com a responsabilidade por factos ilícitos. No caso de responsabilidade civil por factos ilícitos dúvidas não há que a lei prevê a ressarcibilidade dos danos morais. Já em sede de responsabilidade contratual, designadamente Antunes Varela defendia a sua não ressarcibilidade Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., II, 106, RLJ – 123-253 e com o Prof. Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol 1º, 501 – anot. 8 ao artigo 496. . Contrariamente, outros ilustres autores defendem a sua ressarcibilidade, como Almeida Costa Direito das Obrigações, 6.ª ed., 505 e Galvão Telles Direito das Obrigações, 383. . Concordamos com os que defendem a ressarcibilidade dos danos patrimoniais em casos de responsabilidade contratual, por considerarmos que o incumprimento de um contrato pode ser gerador desses danos No Ac. do STJ já citado de 29.04.2010, adere-se à posição dos que defendem a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em caso de responsabilidade contratual, desde que do clausulado entre as partes – ou de normas imperativamente aplicáveis – não resultar uma sanção autónoma para o incumprimento (v.g. o regime do sinal – n.º 4 do artigo 442.º do Código Civil) e que o dano não patrimonial apurado resulte directamente do incumprimento. . Seguidamente, há que analisar a questão suscitada também pelo R. e pela interveniente da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do R. e os estados de alma. A interveniente vem alegar que não está provado o nexo de causalidade entre a conduta do R. e os estados de alma da A. dado que do ponto 29 da matéria de facto provada fez-se menção que a Autora “sentiu e sente sofrimento, uma grande angústia e constrangimento”, mas não consta que esses estados de alma decorram directamente da acção do Réu, pelo que, e logo por este motivo, está afastada qualquer responsabilidade do Réu. (…) O sofrimento e angústia surgem como corolário de vários acontecimentos que marcaram a sua vida e do rumo que esta acabou por levar, designadamente, a falência da sociedade de que era sócia, a sua própria falência e o facto de ter sido forçada a vender a casa que habitava, passando a viver numa casa arrendada”. A não se entender assim, alega a apelante interveniente que o valor fixado pela sentença é excessivo, devendo fixar-se em 2.000,00. A A. reclama que a indemnização deve ser fixada em 20.000,00, valor que peticionou na petição inicial. O Apelante R. vem defender que a ser fixado algum valor, teria de ser reduzido a uma fracção ínfima da fixada. Face aos factos apurados, dúvidas não há que o R. incumpriu os deveres constantes do artº 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados. O incumprimento dos deveres deontológicos faz incorrer o lesante em responsabilidade. Dispõe a alíneas c) do nº 1 do artº 83º do EOA que nas relações com o cliente constituem deveres do advogado: c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas; Apurou-se que o R. apenas deu conhecimento à A. de que o R. na acção 40/02 tinha sido absolvido da instância por ilegitimidade da A. e que tendo sido interposto recurso deste despacho, o mesmo foi julgado deserto, cerca de um ano após a ocorrência destes factos e só depois da A. o questionar insistentemente sobre a data para julgamento. Relativamente à injunção, o R. nem sequer deu conhecimento à A. de que a oposição que tinha deduzido, tinha sido julgada extemporânea. A A. só se veio a aperceber destes factos quando consultou os documentos que o R. lhe entregou. Violou assim o R., manifestamente, o dever de informar a sua cliente. O R., não desconhecendo o malogro da posição da A., nada lhe comunicou. E se relativamente aos prejuízos causados por violação da alínea d) do nº 1 do artº 83º do EAO não se provou o nexo de causalidade entre a acção e o prejuízo, o mesmo já não se verifica relativamente aos danos não patrimoniais causados pela violação da alínea c) do nº 1 do artº 83º do Estatuto. É certo que como a apelante I-Companhia de Seguros refere, no ponto 29 não consta que, em consequência da conduta do R., a A. sentiu grande sofrimento, angústia e grande constrangimento. Mas que esse sofrimento, angústia e constrangimento decorrem da conduta do R. é inequívoco face aos factos que antecedem o artigo 29 e que descrevem a sua conduta negligente e enganadora. A A. confiava no trabalho do R. como advogado, no sentido de que tudo faria para defender da melhor forma os seus interesses, confiando que tudo corria a seu favor, uma vez que este lhe dizia que tudo estava tratado da melhor forma e até resolvido. Ora, quando tomou conhecimento da sorte da acção ordinária e da rejeição da oposição, tendo só sabido desta segunda situação, pela consulta dos documentos que o R. lhe entregou, sentiu um grande sofrimento, uma grande angústia e um grande constrangimento, sentimentos que aliás são compreensíveis e qualquer pessoa em princípio os sentiria, se colocada naquele lugar. Não têm razão os apelantes quando defendem que o facto de se não ter responsabilizado o R. por danos patrimoniais teria como consequência a sua não responsabilização pelos danos não patrimoniais. Neste caso verifica-se nexo de causalidade entre a violação reiterada de deveres deontológicos e o sofrimento, angústia e constrangimento da A E qual o valor da indemnização por danos morais? Como é sabido a indemnização por danos não patrimoniais visa atribuir uma compensação monetária para que o lesado possa adquirir bens que possam fazê-lo esquecer as lesões que sofreu. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494º do CC(nº 3 do artº 496 do CC). Afigura-se-nos adequada a indemnização fixada pela 1ª instância no montante de 10.000,00 euros. Resumindo: . se o apelante se limita a invocar que, em face dos depoimentos e análises que efectua, não devem ser dados como provados determinados factos, mas não indicou quais as testemunhas cujos depoimentos põem em causa as respostas dadas aos artigos da base instrutória e porquê, não dá cumprimento ao disposto na alínea b) do nº1 do artº 690ºA do CPC. A mera remissão genérica para os depoimentos prestados em audiência não constitui concretização do ónus imposto. . O mandato forense é conferido por contrato entre a parte e o advogado, o qual é formalizado através de uma procuração, não deixando de haver contrato, se não chegar a ser passada a procuração. . O incumprimento do contrato de mandato está sujeito ao regime da responsabilidade contratual, recaindo sobre o devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (nº1 do artº 799º do CC). . O advogado que foi nomeado, no âmbito do apoio judiciário, está sujeito a deveres e obrigações semelhantes às que recaem sobre o mandatário forense. Só que neste caso tais obrigações decorrem do contrato celebrado entre as partes e, no caso do patrocínio, decorrem da lei. . O incumprimento pelo patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário, está sujeito ao regime da responsabilidade por factos ilícitos, recaindo sobre o patrocinado o ónus de provar todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos (a acção, a culpa, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre a acção e o dano). . As obrigações do advogado são de qualificar, não como obrigações de resultado, mas de meios. . Para apurar se existe nexo de causalidade entre uma acção e um alegado prejuízo, há que aferir se o R. tivesse deduzido a acção em nome da sociedade do qual a A. era sócia, em vez de, em nome da A., esta não teria tido o prejuízo que veio invocar , que é o mesmo que perguntar se a acção teria tido êxito, questão que tem sido tratada como perda de chanche. . Mostra-se adequada uma indemnização no montante de 10.000,00 a título de danos não patrimoniais para compensar a A. que teve grande sofrimento, grande angústia e constrangimento, pela conduta do seu advogado que não só não lhe dava informações sobre o estado dos processos, como lhe dizia que tudo estava a correr bem e até resolvido, quando numa das acções, em que era autora, se encontrava finda por absolvição do R. da instância e na outra, e na outra, a oposição por si deduzida foi julgada extemporânea. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo interposto pelo R. e em julgar improcedente as apelações interpostas pela A., pelo R. e pela interveniente, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação da A. pela A. Custas do agravo e da apelação do R. pelo R. Custas da apelação da interveniente pela interveniente. Guimarães, 20 de Outubro de 2011 Helena Melo Amílcar Andrade José Rainho |