Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5129/22.1T8VNF-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO À PENHORA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Atenta a redacção do artigo 729.º, al. h), do actual CPC e face às divergentes posições jurisprudenciais que no domínio do anterior CPC se tinham gerado, entendemos que se quis consagrar, de forma inequívoca, a possibilidade de o executado poder deduzir oposição à execução de sentença com fundamento em contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, independentemente do mesmo já se encontrar reconhecido judicialmente ou constar de título dotado de exequibilidade.
II - Se a falta de liquidez não obsta à compensação (art.º 847º mº 3 do Código Civil), temos de concluir que a falta de interpelação da devedora para pagar, também não constitui obstáculo, até porque se vem admitindo que a notificação (da contestação ou dos embargos) opere como como tal. O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que implica uma decisão judicial (nos embargos) que o reconheça.
III - Assim, em face do disposto na al. h) do art.º 729º do CPC, a embargante pode opor o seu alegado contracrédito (artºs. 41º a 44º da P.I. de embargos), sendo possível, atento o disposto no art.º 847º nº 3 do Código Civil e se tal se mostrar necessário, proceder à sua liquidação no âmbito dos embargos, desde que alegados os pertinentes factos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, fundada em sentença judicial transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ... no âmbito do processo nº 3628/20...., que lhe é movida por B..., Lda., veio a executada Banco 1..., S.A deduzir oposição, por meio de embargos, alegando, em síntese:
–  A referida sentença dada à execução transitou em julgado em 15.06.2022 e não na data indicada pela exequente (23-5-2022).
– Nela decretou a redução do preço estipulado no contrato celebrado entre as partes, denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”, de €800.000,00 para €728.740,00, com todas as consequências daí decorrentes na economia desse contrato; Condenou a Ré, ora Embargante a pagar à Autora, ora Embargada, a quantia de €18.097,42 , acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial); Condenou a Ré, ora Embargante, a pagar à Autora, ora Embargada, a quantia que se vier apurar em liquidação posterior, correspondente aos restantes prejuízos que a Autora sofreu em virtude do procedimento cautelar de embargo de embargo de obra nova e da ação de reivindicação intentadas contra a Autora e Ré.
– Após o trânsito em julgado da sentença em questão, a ora embargante e a embargada mantiveram diversos contactos, através dos respectivos mandatários, no sentido do cumprimento integral e simultâneo da sentença em questão, não tendo se tendo a embargada oposto a tal.
– Nesse seguimento, a ora embargante, em 03.08.2022, remeteu à embargada comunicação escrita, solicitando que lhe fossem facultados, por esta, os seguintes elementos actualizados, a fim de poder dar cumprimento à sentença proferida no âmbito do processo acima identificado e elaborar a respectiva alteração contratual:
– Certidão Comercial actualizada da empresa B...
– Dados do Registo Nacional de Beneficiário Efectivo (...) da B...
– Cópia do Cartão de Cidadão de AA
– Como não obteve qualquer resposta da embargada à supra indicada comunicação, em 16.08.2022, a ora embargante remeteu-lhe nova comunicação, insistindo pelo envio dos documentos que havia solicitado e explicando, que, sem os mesmos, não conseguiria cumpriria com o determinado na decisão judicial em questão, pois não conseguiria elaborar correctamente o respectivo aditamento contratual, nem implementar informaticamente a operação de acordo com a mesma.
– A embargante não respondeu à embargada e instaurou a presente execução, considerando a embargante que este comportamento por parte da embargada é reprovável, atentando contra a boa-fé e constitui abuso de direito,
– Acresce que, como é do conhecimento da exequente, e conforme anteriormente referido, o cumprimento da sentença implica operar a redução do contrato de locação.
– Entende a embargante que, face ao que expôs, se verifica uma situação de mora do credor.
– Mais alega, que as conversações mantidas entre a embargante e embargada fizeram com que aquela ficasse convicta de que esta não a accionaria e lhe permitiria diligenciar pelo cumprimento da sentença, porquanto sabia que esta estava a executar os actos necessários a tal cumprimento.
– Ao não ter facultado à embargante os referidos elementos com vista à elaboração das alterações contratuais respeitantes (redução do contrato de locação, nos termos determinados na sentença), existe uma situação de clara falta cooperação da credora, a ora embargada.
– Estamos, por isso, perante uma evidente situação de abuso de direito, designadamente na modalidade de supressio.
– Acresce que, a embargante é credora da embargada, por conta dos valores devidos e não pagos, respeitantes às prestações do contrato de locação vencidas e não pagas, resultantes da correcção das facturas emitidas de acordo com a redução contratual judicialmente determinada.
– Com efeito, a Embargada deve à Embargante as quantias correspondentes às rendas vencidas e não pagas desde 06.05.2015 e até 01.10.2022, num total de €243.445,81, tudo conforme mapa de cash flow e extracto de conta corrente do contrato que se juntam respectivamente como Doc. ... e Doc. ... e que se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
Compensação que se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.
 
Pede:
Nestes termos, nos demais de Direito e pelo mais que for doutamente suprido, requer a V. Exª. se digne:
A) Declarar procedente a presente Oposição à Execução Mediante Embargos,
B) E, em consequência, declarar a presente execução totalmente improcedente por não provada no que à Executada concerne, julgando verificado o abuso de direito invocado e procedente a requerida compensação entre o crédito da Exequente, ora Embargada, com o da Executada ora Embargante, conforme supra exposto e requerido;
C) Absolver a Embargante das custas processuais, tendo em consideração o abuso de direito da Embargada;
D) Condenar a Embargada em custas e procuradoria condigna.
*
 A embargada contestou alegando, em síntese:
– A embargante bem sabe que foi condenada a:
 “(1) Decreta a redução do peço estipulado no contrato celebrado entre as partes, denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”, de 800.000,00 € para 728.740,00 €, com todas as consequências daí decorrentes na economia desse contrato;
«(2) Condena a ré a pagar à autora a quantia de 18.097,42 €, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial);
(3) - Condena a ré a pagar à autora a quantia que se vier apurar em liquidação posterior, correspondente aos restantes prejuízos que a autora sofreu em virtude do procedimento cautelar de embargo de embargo de obra nova e da ação de reivindicação intentadas contra as aqui autora e ré, concretamente às despesas com os serviços de advocacia, o levantamento topográfico e a correspondência, bem como os prejuízos decorrentes do tempo que foi necessário despender, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102º, § 3º, do Cód. Comercial);”
– Ou seja, das três condenações a exequente ainda só lançou mão da presente execução para cumprimento do ponto 2 da condenação, estando ainda a executada em mora para com a exequente, quanto à redução do contrato de leasing “com todas as consequências daí decorrentes na economia desse contrato”.
– Por outro lado, ainda há que promover o incidente de liquidação, por banda da exequente, para que a executada liquide restantes prejuízos que a autora sofreu em virtude do procedimento cautelar de embargo de embargo de obra nova e da acção de reivindicação intentadas contra as aqui autora e ré, concretamente às despesas com os serviços de advocacia, o levantamento topográfico e a correspondência, bem como os prejuízos decorrentes do tempo que foi necessário despender, conforme ponto 3 da sentença.
– Assim, segundo a embargada, não existe nenhuma compensação de créditos a operar entre exequente e executada.
– A executada omite que, em 30 de Maio de 2018, comunicou, por escrito, à exequente que todos os pagamentos das rendas do contrato de locação financeira imobiliária estavam suspensos, com efeitos após 22/05/2018 “até decisão final da causa que corre termos serão reunidos os elementos e tomada uma posição”.
– Logo, suspensão, não é o mesmo de incumprimento por falta de pagamento.
*
Findos os articulados, dispensou-se a realização da audiência prévia e proferiu-se despacho saneador.
Nada obstando e por se ter entendido que o estado dos autos – atento os factos já firmados pelo acordo das partes e pela natureza do teor do título executivo e demais documentos juntos pelas partes – permitia proferir uma decisão quanto ao mérito dos presentes embargos à execução, proferiu-se sentença em que se decidiu:
 «Julgar os presentes embargos de executado improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra a ora embargante.
Custas pela embargante
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Inconformada, a embargante Banco 1... interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

«1. A Sentença ora recorrida baseia o seu entendimento em pressupostos incorretos, no que concerne ao que é peticionado em sede de embargos pela ora Recorrente.
2. A Recorrente em momento algum dos seus embargos de executado, ao contrário do que alega a Sentença ora Recorrida para fundamentar o seu sentido decisório, “fundamenta a sua pretensão, na necessidade da exequente entregar-lhe alguns documentos para que esta liquide a dívida judicialmente reconhecida e apresentada à execução.
3. A questão alegada pela Recorrente da falta de entrega da documentação que indica nos embargos executado, relaciona-se tão-somente com o invocado abuso de Direito, designadamente na modalidade de supressio, face à total falta de colaboração da Embargada, tendo em vista o cumprimento da Sentença que serve de título executivo aos autos principiais de execução, relativamente ao qual a Sentença ora Recorrida é omissa.
4. A Sentença recorrida padece de nulidade por falta de pronúncia quanto ao invocado abuso de Direito, que se invoca para os devidos efeitos legais (artigo 615º nº 1 alínea d) e nº 4 do CPC).
5. Aspeto diferente é a compensação de créditos que é invocada mais adiante nos embargos de executado pela Recorrente, que nunca peticionou que a compensação fosse efetuada nos moldes referidos na Sentença Recorrida.
6. A Recorrente peticionou em sede de embargos a compensação entre o valor de que é devedora à Embargada/Recorrida, fixado no segundo ponto da parte decisória da Sentença que serve de título aos autos principais de execução e cujo pagamento esta exige nestes últimos autos e os valores que lhe são devidos pela Embargada ora Recorrida, resultantes das prestações vencidas e ainda não pagas por conta do denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30” sobre o qual versa aquele mesma Sentença, e corrigidas nos termos desta.
7. O valor de que a Recorrente é devedora à Recorrida, fixado no segundo ponto da parte decisória da Sentença que serve de título aos autos principais de execução e cujo pagamento esta exige nestes últimos autos e os valores que lhe são devidos pela ora Recorrida, resultantes das prestações vencidas e ainda não pagas por conta do denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30” sobre o qual versa aquela mesma Sentença, correspondem a prestações fungíveis e compensáveis entre si (tratar-se-ia da compensação entre valores monetários que são reciprocamente devidos pelas partes).
8. Mostram-se verificados, no caso sub judice, os requisitos para esse efeito, impostos e estabelecidos no artigo 847º do Código Civil.
9. Existem nos autos, contrariamente ao referido na Sentença recorrida, elementos que permitiriam fixar o objeto e quantidade da prestação devida pela Exequente/Embargada à Embargante.
10. O contra crédito que a Recorrente possui sobre a Recorrida corresponde aos valores respeitantes às prestações vencidas e de que e devedora, por ainda não as ter pago, relativas ao contrato sobre o qual versa a Sentença que serve de título aos autos principais de execução e que no seu ponto 1 “Decreta a redução do preço estipulado no contrato celebrado entre as partes, denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”, de 800.000,00 € para 728.740,00 €, com todas as consequências daí decorrentes na economia desse contrato;
11. Consequências essas que implicam o recálculo das prestações já vencidas de acordo com a judicialmente ordenada redução contratual.
12. Recálculo esse das referidas prestações que se encontra espelhado na documentação junta aos embargos de executado deduzidos e indica os valores das prestações vencidas entre 06.05.2015 e até 01.10.2022, num total de € 243.445,81, tudo conforme mapa de cash flow e extrato de conta corrente do contrato que se juntaram, respetivamente como Doc. ... e Doc. ..., aos referidos embargos.
13. Ainda que assim não fosse, data venia, a iliquidez da dívida não impediria a compensação (nº 3 do artigo 847º do CC).
14. Para que a compensação possa operar não é necessário que o contra crédito esteja judicialmente reconhecido, pelo que não era necessário in casu para que esta operasse, que o contra crédito, invocado pela Recorrente, estivesse judicialmente reconhecido (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo nº 324/14.0TTVNG-D.P1, datado de 18.01.2021, cujo Relator foi Nelson Fernandes e que se encontra disponível em www.dgsi.pt).
15. O crédito da Recorrente, é judicialmente exigível, porquanto resulta do contrato celebrado entre aquela e a Embargada, denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”, sobre o qual versa a Sentença que serve de título aos autos principais de execução.
16. O seu não cumprimento, mais concretamente a falta de pagamento das prestações vencidas e, por isso, devidas por conta do mesmo, confere à Embargante, ora Recorrente a faculdade de entregar a respetiva execução para pagamento quantia certa.
17. Andou mal o tribunal a quo ao considerar sem mais e em sede de saneador-sentença, improcedentes os embargos de executado deduzidos pela ora Recorrente.
18. Quando muito admitiria a Recorrente que, havendo alguma dúvida quanto à redução contratual e ao recálculo das prestações vencidas por conta do denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”, sobre o qual versa a Sentença que serve de título aos autos principais de execução, o tribunal a quo considerasse necessária a produção de prova.
19. A existência do contra crédito da Recorrente resulta da Sentença que serve de título aos autos principais de execução, no âmbito dos quais se encontra explicitamente reconhecida a vigência e validade do denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”, e em relação ao qual aquela, no primeiro ponto da sua parte decisória, “Decreta a redução do preço estipulado no contrato celebrado entre as partes, denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”, de 800.000,00 € para 728.740,00 €, com todas as consequências daí decorrentes na economia desse contrato;”
20. Deveria o tribunal a quo ter permitido a produção da prova no que diz respeito ao referido contra crédito, em particular no que concerne aos cálculos atinentes às prestações vencidas e ainda não pagas pela Exequente/Embargada, por conta do denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”.
21. Caso, em resultado da referida produção de prova, se viesse a comprovar o vencimento das prestações vencidas e não pagas e o seu montante, designadamente o global, deveria o tribunal a quo fazer considerar procedente o pedido de compensação entre o valor indemnizatório devido pela ora Recorrente à Recorrida e o valor devido por esta àquela, resultante das prestações vencidas e não pagas por conta do denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”.
22. Repugna ao mais elementar sentido de justiça a decisão de improcedência dos embargos de executado, deduzidos pela Recorrente, sem que tenha sido permitida qualquer produção de prova no que ao antecedentemente referido diz respeito e que sendo também a Exequente /Embargada devedora de prestações vencidas e ainda não pagas, resultantes do denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”, e que ascendem a valor consideravelmente elevado, a execução prossiga contra a ora Recorrente para pagamento de valor cuja compensação é admissível nos termos legais.

Nestes termos e nos demais de Direito que forem doutamente supridos pelo superior critério de V.Ex.ªs., deve o presente Recurso ser considerado procedente:

a) Julgando verificada a invocada nulidade, por omissão de pronúncia, no que concerne à invocação, em sede de embargos de executado, do abuso de Direito da Recorrida, por falta de colaboração com a Recorrente para cumprimento da Sentença que serve de título aos autos principais de execução, ordenando ao tribunal de 1ª instância que se pronuncie acerca do invocado abuso de Direito;
b) Que revogue a Sentença recorrida substituindo-a por outra que considere procedentes os embargos de executado deduzidos, considerando procedente o pedido de compensação do crédito da Exequente ora Recorrida com o contra crédito invocado pela ora Recorrente, correspondente às prestações vencidas e não pagas por conta do denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”.
c) Subsidiariamente ordene ao tribunal de 1ª instância que prossiga com o processo para julgamento e produção de prova no que concerne ao vencimento das prestações vencidas e não pagas e o seu montante, designadamente o global, devidas pela Recorrida à Recorrente por conta do denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”.
*
A embargada apresentou contra-alegações.
*
Foi proferido despacho a admitir o recurso, como apelação a subir de imediato, no apenso de embargos.
Os autos foram remetidos a este Tribunal.
Nada obstando ao seu recebimento, o processo foi aos vistos e o recurso inscrito em tabela.
Cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). 

As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que assim se sintetizam:
– Nulidade da sentença por não se ter pronunciado quanto ao abuso de direito da embargada.
–  Erro na aplicação do direito, por erro na interpretação do alegado na P.I. dos embargos no tocante à invocada compensação de créditos.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Factualidade que se julgou assente, por plenamente provada e suficiente para proferir decisão de mérito:

«1.- Por douto acórdão condenatório, já transitado em julgado, proferido pelo V.T.R.G. foi decidido o seguinte:
“(1) Decreta a redução do peço estipulado no contrato celebrado entre as partes, denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30”, de 800.000,00 € para 728.740,00 €, com todas as consequências daí decorrentes na economia desse contrato;
(2) Condena a ré a pagar à autora a quantia de 18.097,42 €, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial);
(3) - Condena a ré a pagar à autora a quantia que se vier apurar em liquidação posterior, correspondente aos restantes prejuízos que a autora sofreu em virtude do procedimento cautelar de embargo de embargo de obra nova e da ação de reivindicação intentadas contra as aqui autora e ré, concretamente às despesas com os serviços de advocacia, o levantamento topográfico e a correspondência, bem como os prejuízos decorrentes do tempo que foi necessário despender, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102º, § 3º, do Cód. Comercial);”
2.- Com a execução para pagamento de quantia certa apensa, a exequente reclama da executada apenas o pagamento da quantia liquidada no douto acórdão condenatório pelo montante de “18.097,42 €, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial)”.
3.- A embargante solicitou à embargada a remessa de vária documentação da embargada com vista a emitir o aditamento contratual, conforme e-mail junto com a petição de embargos como documentos n.º ..., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.»

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
 
Os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença estão previstos no art.º 729.º do CPC e são os seguintes:

«a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.»
(realce nosso)
No caso em apreço a executada pugnou pela procedência dos embargos formulando o seguinte pedido:
–“(…) declarar a presente execução totalmente improcedente por não provada no que à Executada concerne, jugando verificado o abuso de direito invocado e procedente a requerida compensação entre o crédito da Exequente, ora Embargada, com o da Executada ora Embargante, conforme supra exposto e requerido. (sublinhado nosso)
Em princípio os embargos visam a extinção total ou parcial da execução.
Interpretamos o pedido como visando a extinção total da execução, por via da compensação da quantia exequenda com um alegado contracrédito da executada (al. h) do citado normativo) de valor superior.
Nesse sentido alega a executada na petição de embargos:
(…)
41º Acresce que, conforme melhor referido supra, a Embargante é credora da Embargada por conta dos valores devidos e não pagos respeitantes às prestações do contrato de locação vencidas e não pagas, resultantes da correção das faturas emitidas de acordo com a redução contratual judicialmente determinada.
42º Com efeito, a Embargada deve à Embargante as quantias correspondentes às rendas vencidas e não pagas desde 06.05.2015 e até 01.10.2022,
43º Num total de € 243.445,81, tudo conforme mapa de cash flow e extrato de conta corrente do contrato que se juntam respetivamente como Doc. ... e Doc. ... e que se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
44º Compensação que se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.
(sublinhado nosso)
Perante tal alegação e sem atentar no seu contexto, tudo indicaria, que, relativamente ao contracrédito da embargante, se estava perante matéria controvertida e, consequentemente, os autos deveriam ter prosseguido para julgamento.
Contudo, é a própria embargante que, nos artigos precedentes da sua petição de embargos, alega factos susceptíveis de criar a convicção de que o seu crédito ainda não é líquido, nem exigível, porquanto o montante das prestações (rendas) de leasing teria de ser revisto, em face da decretada a redução do contrato, com todas as consequências daí advenientes em termos de capital de juros, o que implicaria certamente a redução do valor de cada renda, rendas que, neste momento, em parte do que alega nos embargos, sugerindo que tal redução ainda não teria sido efectuada, não teriam ainda sido liquidadas, nem o seu pagamento exigido.
A serem líquidas e exigíveis, como afirmado nos artigos 41º a 44º da P.I. de embargos, não se percebe tudo o que precedentemente se alega, concretamente, imputar a falta de liquidez e exigibilidade do seu contracrédito à exequente, porquanto não lhe teria fornecido elementos indispensáveis a efectuar a redução desse contrato e recalcular o valor das rendas ou prestações, invocando abuso de direito e mora do credor.
Com do devido respeito, a mora do credor não é aqui invocável, pois a condenação que aqui se executa, ou seja, a obrigação da embargante pagar à embargada a quantia liquidada na sentença, não ficou dependente de qualquer prestação da sua parte, nomeadamente fornecimento de elementos ou documentos com vista à redução do contrato de leasing, com todos os efeitos que tal implica na economia do contrato de leasing, em que a embargada foi condenada.
Relativamente à presente execução também tal falta de colaboração, a ter existido, não integraria abuso de direito por parte da exequente. Não tem a embargante qualquer expectativa legítima nem alega qualquer comportamento pessoal da embargada, que a tenha levado a confiar que não instauraria a presente execução, aguardando a reformulação do contrato e acerto de contas entre as partes, até porque a embargante também foi condenada em prestação pecuniária ainda por liquidar, pelo que esse acerto de contas sempre teria de aguardar por tal liquidação, que não depende de simples cálculo aritmético.
Então, o abuso de direito e a mora (não do credor, mas devedor, que teria de fornecer elementos que a credora reputa essenciais à efectivação da liquidação do seu crédito às rendas do leasing) teriam sido alegados com vista a justificar por que é que o contracrédito que invoca ainda não é líquido nem exigível.
Em suma.
A petição de embargos é prolixa e confusa, alegando-se profusamente matéria, que, em nosso entender, não tem qualquer interesse, ou não se verifica.
Assim, alega-se a mora do credor quando, relativamente à obrigação exequenda, esta não ficou dependente de qualquer prestação da credora – mora que, afinal, redundará numa falta de colaboração da devedora em relação à liquidação do crédito que a embargante vem opor (parcialmente) em compensação e não à obrigação exequenda.
Alega-se abuso de direito da exequente por instaurar esta execução, sem fornecer os tais elementos “indispensáveis” à redução do contrato, quando não há qualquer relação, em termos de dispositivo da sentença e da respectiva fundamentação, entre as duas obrigações em que a ré (executada) foi condenada – reduzir o contrato de acordo com as respectivas cláusulas (em razão do prédio locado não ter a dimensão ou características que dele constam e em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, reduzindo-se o preço do leasing, e, consequentemente, o montante das respectivas rendas) e pagar a quantia exequenda.
Quantia exequenda, que nada tem a ver directamente com aquela condenação (redução do contrato), já que a indemnização não emerge do contrato a reformular, mas sim das despesas que a exequente não teria suportado caso não tivesse celebrado o contrato (dano contratual negativo) – concretamente as despesas com a construção dos muros no prédio locado e a condenação, numa acção intentada por terceiros, a destruir esse muro, suportando a respectiva despesa.
Tudo isto para, afinal, nos artigos 41º a 44º da P.I., aparentemente, se vir alegar como já liquidadas e devidas as prestações ou rendas do contrato de leasing reformulado – cremos nós que recalculadas, atenta a redução do valor do leasing e o disposto nas cláusulas do contrato, conforme condenação do ponto 1 do dispositivo da sentença (parte sublinhada do art.º 41º da P.I.).
A ser assim, ainda mais caricato se nos afigura, na estrutura da P.I. de embargos, gastar 40 artigos a alegar abuso de direito e mora do credor, se afinal a embargante já procedeu à reformulação do contrato e ao novo cálculo das rendas. Afinal não precisava da colaboração da embargada?!
Pelo exposto, a assacada nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre o invocado abuso de direito, é anódina. Face à interpretação (errónea) da P.I. de embargos, sempre imputável à própria recorrente que se exprimiu de forma confusa, a questão nem se colocava. Só existiria se houvesse uma relação entre a obrigação exequenda e a obrigação de fornecer determinados documentos. A qual, obviamente, não existia.
A sentença padece sim de erro de interpretação da invocada compensação, que não é entre as supra referidas obrigações – exequenda e de fornecimento documentos – (embora pareça), mas entre o crédito exequendo e alegado contracrédito da embargante, que o supera, de €243.445,81.
Já vimos que o executado pode deduzir oposição à execução de sentença com fundamento em contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos (como se reconhece na sentença recorrida). 
Nos termos do art.º 847.º nº 3 do Código Civil, a falta de liquidez do contracrédito não obsta à compensação.
Se a falta de liquidez não obsta à compensação, temos de concluir que a sua inexigibilidade, por não ter sido ainda liquidado e como tal não ter sido ainda interpelada ou notificada a devedora para pagar, também não é um óbice. Até porque se admite que a notificação (da contestação ou dos embargos) opere como interpelação.
Sobre esta questão da compensação por meio de embargos a execução fundada em sentença muito se tem escrito e decidido, de forma assaz divergente na doutrina e na jurisprudência, pelo que apenas nos vamos ater à jurisprudência mais recente do STJ, publicada em www.dgsi.pt, onde colhemos a seguinte:
– Acórdão de 24-05-2022, relatado pelo Conselheiro Oliveira Abreu no processo 293/09....:
«(…) Conquanto a compensação seja um modo de extinção das obrigações, previsto no art.º 847º do Código Civil, o legislador não exigiu, de modo literal, para efeitos de oposição à execução, por um lado, que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” como exige na alínea g) do citado art.º 729º do Código de Processo Civil, quando se alude a “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação”.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I (2019), página 305 sustentam “(…) o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, terá o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contra-crédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido ou não anteriormente declarada, nos termos do art. 848º do CC. Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma (outra) relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor.
C:\Users\m.luis.cordas_st\AppData\Local\Microsoft\Windows\TemporaryInternetFiles\Content.Outlook\ESPAER76\GRAÇA V  JOAQUIM - n 67-05 -10 12 2019.docx - _ftn6”.
Outrossim, sobre a questão da delimitação do que deve entender-se por exigibilidade judicial para efeitos de compensação de créditos, reconhecemos que a mesma tem obtido da Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça um pronunciamento sólido e consistente no sentido que a exigibilidade judicial de que o direito substantivo civil não prescinde quanto ao crédito ativo a compensar, não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817º do Código Civil, ser judicialmente reconhecido, daí que o crédito a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação, sendo exigível judicialmente o crédito suscetível de ser reconhecido em ação de cumprimento - neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2021 (Processo n.º 16/14....). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (Processo n.º 1664/16....); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018 (Processo n.º 1829/95....).
Reconhecemos, pois, como sólida a orientação que sufraga o entendimento de que a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.
O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça. (…)»
(sublinhado e realce nossos)
Também no acórdão do mesmo STJ de 10-11-2022, relatado por João Cura Mariano no 1624/20...., se expõe:
– «(…) Efetivamente no Código de Processo Civil de 1961 esta questão dividiu as opiniões e a jurisprudência [1].
Na linha do que foi decidido nestes embargos, registava-se uma forte corrente jurisprudencial [2], com alguns apoios na doutrina [3], que sustentava, em nome de uma suposta igualdade de tratamento do Exequente e do Executado e da celeridade processual executiva, que a compensação, como forma de extinção do crédito exequendo só podia ser realizada através de embargos de executado, se o contracrédito invocado estivesse documentado em título com força executiva.
Contudo, o Código de Processo Civil de 2013 resolveu legislativamente esta questão (o que não significa que não se continuem a ouvir vozes que não relevam a alteração legislativa ocorrida, quer na doutrina [4], quer na jurisprudência [5]) ao introduzir expressamente entre as defesas que é possível deduzir a uma execução de sentença “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (alínea h) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil), sem que tenha condicionado o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva, sendo essa defesa, sem quaisquer condicionantes, por identidade de razão, também possível quando a execução é baseada noutro título (artigo 731.º do Código de Processo Civil) [6].
A necessidade de uma referência expressa à possibilidade de invocar em embargos de executado este meio de defesa extintivo do crédito exequendo deveu-se, à nova qualificação processual que se pretendeu dar à compensação na ação declarativa, no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Como explicam Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, é que, excedendo a reconvenção a função defensiva dos embargos, a caraterização adjetiva da compensação como reconvenção levaria a negar a sua invocabilidade na dependência da ação executiva, o que seria contrário ao seu regime substantivo [7].
E esta nova norma, aditada já na parte terminal do processo legislativo que levou à aprovação de um novo Código, não só teve a virtude de esclarecer que a compensação não deixava de poder ser invocada nos embargos de executado como meio de defesa da pretensão executiva, como, ao fazê-lo, sem quaisquer restrições ou condicionantes, tomou posição na anterior problemática suscitada sobre a necessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva.
Na verdade, não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa.
Esta opção encontra-se agora bem expressa na lei, não tendo justificação, no domínio do direito constituído, prolongar a polémica que ocorria no âmbito do Código de Processo Civil de 1961.
Sendo possível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva, o único motivo invocado pelo acórdão recorrido para julgar improcedente este fundamento dos embargos deduzidos pela Executada deixa de subsistir, tendo ficado prejudicada uma apreciação de mérito sobre a existência do contracrédito invocado e a sua compensabilidade. (…)» 
(sublinhado e realce nossos)
– Já a Conselheira Catarina Serra, no acórdão que relatou em 28-10- 2021, no processo 472/20...., parece-nos divergir deste entendimento, com o seguinte fundamento:
– (…) Sintetizando (e simplificando) os argumentos: não é possível dizer que a exigência de reconhecimento judicial do contracrédito, ademais de omitida no texto da norma (elemento literal), seja justificada nem à luz dos fins da norma (elemento teleológico) nem à luz do sistema jurídico (elemento sistemático).
Deve advertir-se, porém, que a tese da inexigibilidade da condição de reconhecimento judicial do contracrédito não significa que a invocação da excepção de compensação no âmbito da oposição à execução seja incondicionalmente admissível, isto é, que a possibilidade de invocação de fundamentos de defesa na oposição à execução seja ilimitada. Não devem tolerar-se, em sede de oposição à execução, perturbações, morosidades ou inseguranças que não tenham por base razões atendíveis, relacionadas, designadamente, com necessidades de tutela jurisdicional efectiva.
Por esse motivo, a esmagadora maioria dos autores (José Lebre de Freitas[5], Rui Pinto[6], Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[7], Gonçalves Sampaio[8] [9]) converge no entendimento de que é exigível que o contracrédito invocado seja posterior ao oferecimento da contestação no âmbito da acção declarativa precedente[10].
Quer dizer: o devedor tem o ónus de alegação do contracrédito na acção declarativa (um ónus de reconvir); apenas quando tenha sido impossível ao devedor exercer este ónus (por superveniência do contracrédito) se admite que o devedor se oponha à execução ao abrigo do disposto / com o fundamento previsto no artigo 729.º, al. h), do CPC.
Esta é, visivelmente, a interpretação que melhor se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção. (…)». (sublinhado nosso)
A questão da exigibilidade e reconhecimento deste contracrédito na prévia acção declarativa não se coloca no presente caso.
Com efeito, nessa acção discutiu-se o próprio contrato, a sua nulidade parcial e os danos sofridos pela aí autora, aqui exequente, por ter contratado.
Sendo que a própria embargada, na contestação dos presentes embargos, reconhece e afirma:
 “20. Aliás, a Executada olvida que, em 30 de maio de 2018, comunicou, por escrito, à Exequente que todos os pagamentos das rendas do contrato de locação financeira imobiliária estavam suspensos, com efeitos após 22/05/2018até decisão final da causa que corre termos serão reunidos os elementos e tomada uma posição”. (Cfr. Doc. n.º... que aqui se junta e se reproduz para todos os efeitos legais).”
Cremos assim, que, em face do disposto na al. h) do art.º 729º do CPC, a embargante pode opor o seu alegado contracrédito (artºs. 41º a 44º da P.I. de embargos) e que é mesmo possível, atento o disposto no art.º 847º nº 3 do Código Civil, se for o caso, proceder à sua liquidação no âmbito dos presentes embargos, desde que alegados os pertinentes factos.
Pelo exposto não acolhemos a fundamentação da douta sentença recorrida, pois, como refere a apelante, partiu de pressupostos fácticos errados, concretamente, quando se afirma: “Com efeito, mesmo que vingasse a tese da embargante, é notório que não é possível “compensar” a reclamada entrega de quaisquer documentos com o valor fixado na douta condenação apresentada à execução. Dito de outra forma, não é legalmente admissível a compensação de um crédito judicialmente reconhecido com uma putativa obrigação de entrega de uma coisa certa, como reclama a executada”. Quando o que se pretende é a compensação entre dois créditos pecuniários – o crédito exequendo e o crédito da executada às rendas devidas pelo leasing.
O processo deverá seguir os seus trâmites, para julgamento, pois existe matéria controvertida com interesse para a apreciação das questões apresentadas nos embargos.

V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pela embargada.
                                                          
Guimarães, 23-03-2023

Eva Almeida
Ana Cristina Duarte 
Alexandra Rolim Mendes