Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3678/09.6TBBRG-A.G1
Relator: A. COSTA FERNANDES
Descritores: LETRA
TÍTULO EXECUTIVO
REFORMA DE LETRA
NOVAÇÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTS. 857º E 859º DO CÓDIGO CIVIL, E 39º DA LEI UNIFORME SOBRE
LETRAS E LIVRANÇAS (LULL)
Sumário: 1. A reforma de uma letra de câmbio (letra reformada), através da sua substitui- ção por outra (letra de reforma) não implica, sem mais, a extinção, por novação, da pri-mitiva obrigação cambiária;
2. Só assim sucederá, se houver expressa ou inequívoca manifestação de von-tade no sentido de se contrair uma nova obrigação cambiária em substituição da anti-ga;
3. Um meio de manifestação da vontade de extinção da primitiva obrigação cam-biária é a devolução da letra reformada;
4. Quando não ocorra essa devolução, justifica-se mesmo a presunção de que as partes se quiseram manter vinculadas pelo título reformado;
5. O facto de ter havido reforma com pagamento parcial não retira à letra refor-mada a força de título executivo;
6. Porém, no âmbito das relações imediatas, o sacado pode invocar perante o sacador essa amortização.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I Relatório
Ant..., Ldª, pessoa colectiva nº 503 ..., com sede na Rua do B..., concelho de Braga, execu- tada na execução nº 3678/09.6TBBRG, em que é exequente Mel..., Ldª, com sede Rua do M..., 4700-000 Braga, deduziu oposição, alegando, em síntese, que a letra de câmbio que serve de título executivo foi integralmente paga.
A exequente contestou, impugnando os fundamentos da oposição.
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Por sentença de fls. 42 a 51 deste apenso, a oposição foi jugada parcialmente procedente, reduzindo-se a quantia exequenda a 2.500,00 €.
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Inconformada, a oponente recorreu da sentença, pretendendo que a oposição seja julgada procedente, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões:
1ª A letra de câmbio em execução nos autos principais foi emitida pela executa-da/recorrente, a 21 de Dezembro de 2007, com vencimento a 25 de Março de 2008;
2ª Na data do vencimento, exequente e executada celebraram um acordo de pa-gamento da letra em execução;
3ª Em cumprimento desse acordo, a 25 de Março de 2008, para substituir a letra primitiva, a executada emitiu e entregou à exequente nova letra de câmbio, com o valor de 10.000,00 €, com vencimento a trinta dias, acrescida da quantia de 2.500,00 €, em numerário;
4ª Ao invés do acordado, a exequente não restituiu à executada/recorrente, nem inutilizou, a letra de 12.500,00 € reformada, tal como deveria ter feito, atitude que de- monstra uma grosseira falta de seriedade;
5ª Atento o acordo celebrado, sempre com o conhecimento e a concordância da exequente, é evidente que a letra de câmbio, no montante de 12.500,00 €, foi substituí- da por outra de 10.000,00 € e, por esse motivo, como já não existe, não pode, jamais, servir de título executivo para fundamentar a execução que corre nos autos principais;
6ª A sentença em crise violou o disposto nos arts. 45º, 1, do Código de Processo Civil, 857º e 859º do Código Civil.
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A exequente não contra-alegou.
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O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
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II Questões a equacionar
Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes e recorridos (arts. 685º-A, 1, e 684º, 3, e 684º-A, 1 e 2, do Código de Processo Civil), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há apenas que equacionar se a letra dada à execução podia ou não servir de título execu- tivo.
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III Fundamentação
A) Factos provados
1. Na execução dos autos principais serve de título executivo uma letra de câm-bio no valor de 12.500,00 €;
2. Esta letra foi aceite pela executada e entregue à exequente, no dia 21 de De-zembro de 2007;
3. Esta letra tem como data de vencimento o dia 25 de Março de 2008;
4. A executada acordou com a exequente na construção das infra-estruturas eléctricas de uma urbanização sita no Lugar de Sernadas, em Este (São Mamede), Braga, mediante a entrega da quantia de 83.000,00 €, acrescida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa em vigor;
5. A letra que serve de título executivo destinava-se a entregar à exequente uma parte desta quantia;
6. No dia 25 de Março de 2008, a executada acordou com a exequente em que lhe entregava outra letra, no valor de 10.000,00 €, com vencimento a trinta dias, e a quantia de 2.500,00 €;
7. A executada entregou à exequente a letra no valor de 10.000,00 € e a quantia de 2.500,00 €;
8. Na data de vencimento da letra no valor de 10.000,00 € a executada acordou com a exequente em que lhe entregava outra letra no valor de 8.000,00 €, igualmente com vencimento a trinta dias, e a quantia de 2.000,00 €;
9. A executada entregou à exequente a letra no valor de 8.000,00 €;
10. Na data de vencimento da letra no valor de 8.000,00 € a executada acordou com a exequente em que lhe entregava outra letra no valor de 6.000,00 €, igualmente com vencimento a trinta dias, e a quantia de 2.000,00 €;
11. A executada entregou à exequente a letra no valor de 6.000,00 €.
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B) Enquadramento jurídico
Sustenta a executada/oponente que a letra dada è execução, no montante de 12.500,00 €, foi substituída por outra de 10.000,00 €, não podendo, por isso, valer como título executivo, parecendo querer significar que a obrigação cambiária se extin- guiu por novação.
Na sentença recorrida, entendeu-se que tal letra foi objecto de reforma, com pa-gamento parcial (no valor de 2.500,00 €), mas que não foi manifestada expressamente a vontade de novação da obrigação cambiária, pelo que a mesma não perdeu a sua validade.
Compaginando a factualidade a que se reportam os nºs 1, 2, 3, 6 e 7 do elenco de factos provados, resulta que a executada quis reformar a letra exequenda, através da entrega de uma outra de menor valor (letra de reforma) e pagamento da diferença entre o valor titulado por ela e o inscrito na letra reformada. E, tendo entregado à, ora, exequente uma nova letra (de reforma), titulando o valor de 10.000,00 € e a quantia de 2.500,00 €, perfazendo o montante inscrito na letra reformada, o normal seria que esta última lhe fosse entregue. Ocorre que isso não sucedeu.
Todavia, a executada/oponente nem sequer alegou que a exequente reteve abusivamente a primitiva letra, tendo antes alegado sucessivas reformas com paga-mento parcial e que a quantia titulada pela mesma já e encontrava paga.
Ora, apesar de a situação normal, em caso de reforma, ser a restituição da letra reformada, bem pode suceder que outra coisa haja sido tácita ou expressamente acor- dada.
Na verdade, a reforma consiste na substituição de uma letra vencida e não paga por uma outra de valor igual ou inferior, com nova data de vencimento. Mas essa subs-tituição pode não implicar a devolução da letra reformada, permanecendo a mesma, por qualquer motivo, em circulação.
Na verdade, a simples reforma de letra de câmbio, por substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma) não implica a extinção, por novação, da primiti-va obrigação cambiária. Só assim sucederá, se houver expressa ou inequívoca mani-festação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga – cfr. os arts. 857º e 859º do Código Civil. E essa declaração negocial não se presume, designadamente se não tiver havido restituição do título inicial ou quando o mesmo contenha alguma garantia especial não incluída no novo título. Tem de ser ale- gada e provada pela parte a quem interesse – cfr., nesta orientação, os Acs. do STJ, de 26-03-1996, Proc. 088003 (rel: Martins da Costa), e de 19-05-2010, Proc.175/05.2T BCDN-A.C1.S1 (rel: Azevedo Ramos) «in» www.dgsi.pt.
É que a reforma de letras, no caso mais vulgar de simples redução do seu mon-tante, por amortização parcial, reconduz-se melhor ao conceito de alteração (modifica-ção da obrigação) do que ao de novação e, de qualquer modo, não é suficiente o ele- mento objectivo de substituição de uma letra por outra, sendo indispensável a declara- ção de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada de forma expressa – cfr. o referido Ac. de 26-03-1996, bem como o Ac. do STJ, de 22-11-1990 (rel: Cura Mariano), «in» BMJ, 401, p. 599 a 604.
Admite-se no aludido acórdão de 26-03-1996, que um meio directo de manifes-tação da vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária é a devolução do título reformado e que, se ela não ocorrer, se justifica mesmo a presunção de as partes se quererem manter vinculadas por esse título.
Se a reforma implicar, como «in casu», amortização parcial do crédito titulado pela letra reformada, a mesma traduz-se numa operação complexa integrada pela substituição da letra e pelo pagamento do montante da reforma, ou seja, da diferença entre o valor titulado pela letra reformada e o inscrito na letra de reforma – cfr. o Ac. STJ, de 08-07-2003, Proc. 03B2194 (rel: Quirino Soares), «in» www.dgsi.pt.
Como também se refere no acórdão acabado de referir, a operação jurídico- -cambiária em que consiste a reforma só se perfecciona, quando estiverem realizadas as duas suboperações em que se desdobra: substituição da letra e pagamento do montante da reforma. Mas isso não basta, como vimos, para se poder sustentar que houve extinção da primitiva obrigação cambiária.
No caso dos autos, ocorreram a entrega da letra de reforma (em substituição da letra reformada) e o pagamento do montante da reforma. Mas não a restituição da letra reformada.
Ora, não tendo a executada/oponente alegado sequer que a falta dessa restitui-ção se ficou a dever a incumprimento do acordo que a reforma pressupõe por parte da exequente, pode isso significar que convencionaram (tácita ou expressamente) que a letra reformada se manteria em circulação. É que, face à natureza da letra de título de crédito à ordem, transmissível por endosso [cfr. Prof. A. Ferrer Correia, «in» Lições de Direito Comercial, Universidade de Coimbra (e Livraria Petrony), 1975, Vol. III, Letra de Câmbio, p. 14 e 15], pode ter havido razões para, apesar da reforma e do pagamento parcial do montante nela titulado, a manter em circulação – pode, por exemplo, ter sido objecto de “desconto”.
E, o facto de ter havido pagamento parcial (acompanhado ou não de reforma) não retira à letra a força de título executivo, até porque, por força do art. 39º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), o portador não pode recusar esse paga-mento, embora o sacado possa exigir que dele se faça menção na letra, sem prejuízo, obviamente, de, no domínio das relações imediatas, o devedor poder livremente invo-car essa amortização e de o credor a dever considerar no requerimento inicial da exe-cução; mas o facto de na letra não se mencionar o pagamento parcial é irrelevante para efeitos da sua exequibilidade – cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 12-04-1989, «in» BMJ, nº 386, p. 473 a 476.
Em face do que fica dito, impõe-se concluir que a letra exequenda continua a valer como título executivo, embora tendo, como é óbvio, a executada/oponente o direi-to de invocar o pagamento parcial que fez, no valor de 2.500,00 €, pois que nos encon- tramos no campo das relações imediatas – relações entre a sacadora e a sacada. Po-rém, isso mesmo foi considerado na sentença recorrida.
Nesta conformidade, não se pode sustentar, como o faz a oponente/executada na 5ª conclusão, que a letra de câmbio já não existe e não pode, jamais, servir de título executivo. Na verdade (e porque estamos no campo das relações imediatas), só pode- ria sustentar que a letra não tinha força executiva contra si, se tivesse alegado e provado que a exequente a reteve, após a reforma, contra algum acordo expresso em contrário; ou seja, que tinha ocorrido a extinção, por novação, da letra reformada. Ora, nem sequer alegou nada disso.
É claro que, caso a exequente não haja indicado (como parece), no requeri-mento executivo, o aludido pagamento parcial, terá postergado os ditames da boa fé.
Mais, obtendo pagamento do seu crédito por via da letra reformada, a exequente também não agirá de boa fé, se vier a executar as letras de reforma, com fundamento nesse mesmo crédito, podendo, obviamente, a executada opor-lhe o pagamento, entre-tanto feito.
Diga-se ainda que, em termos substantivos, a decisão recorrida conduziu ao mesmo resultado a que se chegaria se tivesse sido dada à execução a 1ª letra de refor-ma, a qual titulava o montante de 10.000,00 €.
Pelo que fica dito, improcede a apelação.
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IV Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Sumário:
1. A reforma de uma letra de câmbio (letra reformada), através da sua substitui- ção por outra (letra de reforma) não implica, sem mais, a extinção, por novação, da pri-mitiva obrigação cambiária;
2. Só assim sucederá, se houver expressa ou inequívoca manifestação de von-tade no sentido de se contrair uma nova obrigação cambiária em substituição da anti-ga;
3. Um meio de manifestação da vontade de extinção da primitiva obrigação cam-biária é a devolução da letra reformada;
4. Quando não ocorra essa devolução, justifica-se mesmo a presunção de que as partes se quiseram manter vinculadas pelo título reformado;
5. O facto de ter havido reforma com pagamento parcial não retira à letra refor-mada a força de título executivo;
6. Porém, no âmbito das relações imediatas, o sacado pode invocar perante o sacador essa amortização.
Guimarães, 2011-02-01


/António da Costa Fernandes/

/Isabel Maria Brás Fonseca/

/Maria Luísa Duarte/