Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE ENERGIA ELÉTRICA PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O ressarcimento previsto no nº 2 do art. 3º do DL 328/90, de 22.10, não pode beneficiar da prescrição e da caducidade previstas nos nºs 1 e 2 do art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, pois que se trata de normas de natureza excepcional destinadas a proteger o utente de um serviço essencial, reportando-se exclusivamente ao pagamento do preço desse serviço, e ao recebimento da diferença, quando tenha sido paga importância inferior à que corresponde o consumo efectuado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. X Distribuição- Energia, S.A., com sede em Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, nos Juízos Locais Cíveis de Guimarães, Juiz 2, Comarca de Braga, contra – P. S. e J. M., residentes em Guimarães; J. B., Unipessoal, lda, com sede em Guimarães, e Y – Padaria e Pastelaria, Unipessoal, lda, com sede em Guimarães, pedindo, a final, a condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de € 11.928,95 (onze mil, novecentos e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação dos réus até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alega, em síntese, que tais foram os prejuízos decorrentes da apropriação ilícita de energia eléctrica, que os réus utilizaram, dela beneficiando, enriquecendo com essa apropriação, em prejuízo da autora. Foram citados os réus para contestar a presente acção, nos termos legais, o que fizeram, invocando, antes de mais, a ilegitimidade passiva dos réus pessoa singulares, que apenas assinaram o contrato como gerentes das respectivas sociedades, não tendo qualquer benefício próprio; como excepção invocam ainda a extinção do direito, por prescrição e caducidade, pelo decurso de mais de seis meses desde o fornecimento de energia e desde o conhecimento da situação. Concluem pela improcedência do pedido, impugnando o alegado e que em causa estão dois contratos de fornecimento de energia, não havendo lugar à aplicação do regime de enriquecimento sem causa, que tem natureza subsidiária. Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das invocadas excepções. Foi proferido despacho saneador, onde se consideraram as partes legítimas e se relegou para final o conhecimento das excepções de caducidade e prescrição. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “III. Decisão Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - condeno a Ré Y, Lda. no pagamento à Autora da quantia de 10.815,89 € (dez mil oitocentos e quinze euros e oitenta e nove cêntimos) e - condeno a Ré J. B., UNIPESSOAL LDA. no pagamento à Autora da quantia de 988,65 € (novecentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), A estas quantias acrescem juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Absolvo os Réus P. S. e J. M.. Custas por Autora e Rés sociedades, na proporção de 50% – artigo 527.º do Código de Processo Civil. Registe, notifique e junte ao suporte físico do processo.”. * Inconformadas com esta decisão, as rés sociedades, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “C – Conclusões 1) Da nulidade da sentença – Omissão de pronúncia (cfr. art.º 615 n.º 1 alínea d,) do Código de Processo Civil). Como decorre claro do teor da petição inicial, a Autora, aqui Apelada, pelas razões na mesma invocadas sustenta a sua pretensão no alegado enriquecimento sem causa das RR., ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 473 e seguintes do Código Civil. 2) Em sede de Contestação, a fls. 26 verso e ss., dos autos as RR., para além do mais, alegam, (como confirma o teor da Sentença fls. 76 verso) que no caso concreto não se encontram preenchidos pressupostos que legitimam a utilização do enriquecimento sem causa. 3) Decorre do teor do art.º 474º do Código Civil que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.” 4) Conforme defende, entre outros, Pedro Romano Martinez: “ Para haver enriquecimento sem causa é necessário que a situação injusta não fique sanada por outro instituto. Assim, se as regras da invalidade ou da resolução dos contratos resolvem a deslocação patrimonial decorrente do negócio, não há que recorrer ao enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, se o regime da responsabilidade civil sanar o efeito da deslocação, o enriquecimento perde sentido” (negrito nosso) 5) Do próprio conteúdo da Sentença (fls. 79 verso) que: “ Está em causa um comportamento passível de procedimento criminal e de responsabilidade civil por actuação ilícita sobre equipamentos de medição que integram a rede pública de energia…” (negrito nosso). 6) O Tribunal “a quo”, para além de não ser consequente com o entendimento explanado em sede de fundamentação, nem sequer se pronunciou sobre a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, oportunamente suscitada pelas RR., em sede de Contestação, a qual é idónea a condicionar a procedência da acção e, assim, alterar o sentido da respectiva decisão. 7) Não existindo qualquer pronúncia do Tribunal “a quo” sobre a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa inviabiliza que as ora Apelantes, em sede de Recurso, possam rebater o sentido e posições eventualmente defendidas na Sentença. 8) A nulidade da sentença, que aqui expressamente se argui por omissão da pronúncia conecta-se, de forma inderrogável, com o preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do código Processo Civil quando estatui que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. 9) Pela injunção determinativa contida no referido artigo 608.º, n.º 2 do CPC, ao juiz está cominada a imposição legal de tomar conhecimento de todas as questões que tenham sido trazidas e debatidas pelas partes no processo. As questões controvertidas que tenham sido objecto de alegação por parte dos sujeitos processuais involucrados na acção e que estando contidas na causa de pedir e no pedido devem ser conhecidas pelo tribunal sob pena de, não fazendo, o Tribunal se eximir à sua função de julgamento pleno e total, (cfr. Jacinto, Rodrigues Bastos, in op. loc. cit., pág. 228); (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/11/ 2016, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes) 10) A falta de conhecimento da questão da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa que as RR., aqui Apelantes elegeram/invocaram como objecto de impugnação, ou discordância, do alegado pela Apelada constitui-se, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, como um vício invalidante da decisão – nulidade – que aqui se argui. 11) Da Prescrição Extintiva e Caducidade ( Lei n.º 23/96 de 26 de Julho). A análise feita pelo Tribunal “a quo” sobre a questão da Prescrição e/ou da Caducidade está contextualizada pelo entendimento expresso em sede de Sentença de que estamos perante uma situação de responsabilidade civil por atuação ilícita (fls. 79 verso) e não uma mera relação contratual de fornecimento de energia elétrica. 12) Com especial relevância para a questão em análise o Tribunal “a quo” considerou como provados os seguintes factos: - “A Autora procedeu à análise do histórico de consumos da instalação, e concluiu que a alteração ocorreu a 14 de Setembro de 2012, com diminuição do consumo médio diário,…” (facto provado 15. – fls. 77 verso); - “…no período compreendido entre 01.12.2014 e 12.08.2016 a titular do contrato de fornecimento de energia eléctrica era a Ré Y – PADARIA PASTELARIA, UNIPESSOAL, LDA ..” (facto provado 7. – fls. 77); - “A referida instalação a partir de 13.08.2016 é abastecida de energia eléctrica por força de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre o comercializador a operar no mercado livre X – E.S.P.U. LDA, e a sociedade J. B., UNIPESSOAL LDA…” (facto provado 6. – fls. 77). 13) Conforme se constata pelo teor dos documentos juntos aos autos pela própria Autora, aqui Apelada, à data da alegada adulteração do contador (14.09.2012) quem explorava o estabelecimento comercial no local do consumo n.º 1457940 em discussão, era uma sociedade com a firma PADARIA PASTELARIA …, - cfr. fls.12 a 13 verso, dos autos, que em nada se relaciona com qualquer das Apelantes e/ou respectivos sócios. 14) O Tribunal “a quo” concluiu na respectiva Sentença a fls. 78 verso, à data da alegada adulteração do contador “…seria titular do contrato uma sociedade terceira, que não foi chamada à demanda.” 15) A alegada alteração do quadro eléctrico/contador e ocorreu mais de dois anos antes de qualquer das Recorrentes terem assumido a exploração do respectivo estabelecimento comercial naquelas instalações, sem que estas tivessem para isso concorrido ou sequer tido dela conhecimento. O que fica demonstrado é que as Apelantes diligenciaram sempre pela obtenção de melhores condições e preços de consumo de energia celebrando contratos com outras empresas prestadoras do serviço, tais como a GAS NATURAL …, S.A; X, S.A., e a W, S.A., (cfr. fls. 41 a 51), e que a adulteração do contador e alteração dos consumos de energia – comportamento ilícito – não podem ser imputadas/imputáveis às Apelantes seja a que titulo for. 16) A Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, na sua versão actualizada, dispõe sobre mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, entre os quais se incluem os de fornecimento de energia eléctrica – Art.º 1º n.º 2 alínea b), da citada Lei. 17) O n.º 4 daquele Art.º 1º acrescenta que: “Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade publica ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do titulo a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.” (sublinhado nosso). 18) O n.º 1 do Art.º 10º do mesmo diploma dispõe que: “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” 19) Estipula o n.º 1 do art.º 306º do Código Civil que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. 20) No caso, conjugado o facto provado n.º 20 (fls.78) e o documento junto aos autos pela Apelada a fls. 16, parece certo que o direito poderia ser exercido por aquela, pelo menos desde 24 de Novembro de 2016, contudo, interposta a acção judicial em 25 de Setembro de 2019, há muito estava prescrito o direito invocado. 21) O que se defende no citado na Sentença a fls. 80 dos autos, em resumo, é que não sendo ilidida a presunção de que o consumidor foi o autor do comportamento ou procedimento fraudulento sobre o “contador de energia”, à obrigação de ressarcir ou indemnizar do prejuízo por ele (consumidor) causado, não se justifica a aplicação do regime especial de prescrição extintiva estatuído no art.º 10º da Lei 23/96. 22) O que sucede no caso em apreço, como o próprio Tribunal “a quo” expressa! em sede de Sentença, entre outros, é que “Ilidida a presunção de culpa, neste caso nem invocada sequer, uma vez que ocorreu em data anterior ao início da exploração por estas do estabelecimento comercial, prevê o referido diploma que o distribuidor tem, ainda assim. O direito de ser ressarcido do valor do consumo irregular feito pelo consumidor (artigo 3º n.º 2)”(cfr. fls. 80 verso dos autos) 23) Decorre da própria Sentença a assunção de que o direito de crédito é originado por erro de contagem, provocado por adulteração de contador por terceiro desconhecido, mas seguramente não imputável, seja a que titulo for, a qualquer das Apelantes. 24) Não vislumbramos na Lei, Doutrina ou na Jurisprudência argumentos para fundamentar, no caso em apreço, a não aplicação do regime instituído no n.º 1 do art.º 10 da Lei 23/96. 25) As Apelantes pagaram sempre o valor liquidado nas facturas que lhes foram enviadas nos meses e anos correspondentes, não estando sequer em causa qualquer dessas quantias. O que se discute nestes autos é o pedido de um valor suplementar de fornecimento de energia que terá sido prestado àquelas sociedades durante um determinado lapso de tempo sem o seu conhecimento e sem que lhes fosse solicitado o correspondente pagamento. 26) O crédito alegado e peticionado pela prestadora de serviços, Apelada, não tem qualquer natureza indemnizatória ou carácter punitivo, constituindo um mero direito de crédito por um serviço prestado que, por razões alheias ao conhecimento e vontade das Apelantes, não foi facturado e/ou solicitado, e que, portanto, não pode deixar de estar abrangido pela referida disposição legal. 27) Deve considerar-se prescrito o direito de crédito invocado pela Apelada e nessa medida revogada a Sentença Recorrida. 28) Sobre a Caducidade, os n.ºs 2 e 4 do mencionado art.º 10º da Lei 23/96, dispõem o seguinte: “2. Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento o direito da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.” “4. O prazo para a propositura da acção ou injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.” 29) Não resulta da Sentença qualquer justificação para o sentido da respectiva Decisão, sendo certo que o referido acórdão fundamento (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 e Março de 2017) não se refere à Caducidade, versando apenas sobre a questão da Prescrição extintiva, que o Tribunal “a quo” parece confundir em confronto com a clareza que decorre do diploma legal. 30) A fls..e.. dos autos, a Sentença reproduz o teor do n.º 2 do art.º 10º da lei 23/96, que se refere expressamente à Caducidade, para concluir que o prazo de Prescrição aplicável não é de seis meses mas sim de três anos! 31) Sobre a Caducidade não resulta da Sentença qualquer argumento ou fundamento para, ainda que implicitamente, julgar a sua invocação improcedente. 32) Também neste particular, com o devido respeito, andou mal o Tribunal “a quo”, uma vez que não existe qualquer razão de facto ou de Direito para não aplicar o disposto naquela norma legal e nessa medida considerar a Caducidade do direito, pelo que, também por esta razão deve ser revogada/corrigida a decisão recorrida. Termos em que se requer, respeitosamente, de Vªs. Excªs., se dignem, nos termos e pelos fundamentos expostos, dar provimento ao presente recurso de Apelação e, em consequência: a) Considerar verificada a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do art.º art.º 615º do CPC., b) Se assim não se entender e apenas nessa hipótese, julgar verificadas as arguidas excepções de prescrição extintiva e caducidade e, em consequência, revogar a sentença recorrida, com as legais consequências, Assim se fazendo a necessária e mais premente J u s t i ç a.”. * A autora apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões, que se transcrevem:“Conclusões de Recurso: i. Não se verifica qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida, designadamente na parte relativa à apreciação da subsidiariedade do enriquecimento sem causa. ii. Resulta cristalinamente do texto do aresto ora em sindicância que os factos que servem de fundamento à condenação das Recorrentes foram subsumidos e apreciados ao abrigo daquele instituto, tendo o tribunal a quo decidido que o regime jurídico a aplicar aos factos é o enriquecimento sem causa e não qualquer outro. iii. Atento o acervo factual apurado em audiência de julgamento, decidiu o tribunal a quo que não havia outro meio de indemnizar a Recorrida senão por meio do enriquecimento sem causa, assim fazendo a correta aplicação da previsão constante do artigo 474.º do Código Civil. iv. Deste modo, a decisão de Direito que fundamenta a condenação das Recorridas vale, de igual forma, como conhecimento da questão relativa à subsidiariedade, tendo o tribunal recorrido decidido que o litígio deveria ser resolvido ao abrigo do enriquecimento sem causa, por não haver outro que fosse aplicável aos factos. v. E com tal enquadramento ficou – desde logo – apreciada a questão suscitada pelas Recorrentes, mormente a invocada subsidiariedade, no sentido de que a mesma resulta precludida, porquanto os factos devem ser subsumidos exclusivamente ao regime do enriquecimento sem causa. vi. Por outro lado, é entendimento unânime na jurisprudência mais avisada que as causas de nulidade de sentença taxativamente enumeradas no artigo 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário, o que não se verifica de todo no caso em apreço, conforme resulta do exposto- vii. Por outro lado, a expressão “questões” constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC refere-se às pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. viii. Neste sentido, pronunciam-se, além do mais o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2019 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005. ix. Em suma, inexiste qualquer fundamento para que vá declarada a nulidade da sentença recorrida, uma vez que a mesma não está ferida de omissão de pronúncia. x. Relativamente à matéria de exceção e tal como as próprias Recorridas admitem, está em causa o valor monetário correspondente à diferença entre a energia que foi medida pelo contador adulterado e a energia que foi efetivamente utilizada pelas Recorridas durante o período em que exploraram o estabelecimento comercial. xi. Estando em causa uma diferença de valores, apenas seria aplicável – o que ainda assim não se admite e apenas se concede por exposição de raciocínio– o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do citado artigo 10.º xii. Por esse motivo, a sentença recorrida afasta desde logo a aplicação do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, por não ter qualquer correspondência com os factos provados. xiii. Por outro lado, no que respeita ao prazo de caducidade, considera a Recorrida que a apreciação que o tribunal a quo faz desta matéria de exceção é aquela que indubitavelmente resulta da aplicação do Direito vigente, sendo certo que – uma vez mais – a citação que as Recorrentes fazem da sentença está descontextualizada, carecendo de sentido as conclusões que as mesmas pretendem daí retirar. xiv. Deste modo, a Recorrida reproduz integralmente o teor da sentença recorrida no que respeita à apreciação desta exceção, sendo certo que: i) a indemnização peticionada vai enquadrada no regime jurídico do enriquecimento sem causa e não no regime da responsabilidade civil contratual; ii) a Recorrida não é comercializador de energia elétrica; iii) a Recorrida não é parte no contrato de fornecimento de energia; iv) o valor da energia elétrica peticionado refere-se àquela quantidade em kW/h que não foi incluída na faturação, em virtude da adulteração perpetrada no contador. xv. Ou seja: não está em causa um crédito emergente do contrato de fornecimento, mas precisamente o ressarcimento pelo valor da energia que foi utilizada à margem desse contrato. xvi. A própria alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 328/90 expressamente prevê o direito ao ressarcimento da Recorrida, referindo que o distribuidor goza do direito de “ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros …”, pelo que se trata de um ressarcimento e não da cobrança de um crédito emergente de um qualquer contrato de fornecimento de energia elétrica. xvii. Por estes motivos e ao contrário do que alega a Ré, não são aplicáveis ao presente caso os prazos de prescrição e caducidade previstos respetivamente, nos nºs 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro. xviii. De resto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.01.2016, emitido no âmbito do processo n.º 60/14.7TBMIR.C1, determina a inaplicabilidade dos prazos de prescrição e caducidade previstos na Lei n.º 23/96, considerando estarmos perante uma verdadeira indemnização. Nestes termos e nos melhores de Direito, face a todo o supra aduzido, deve o Recurso interposto pelas Recorrentes ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se e confirmando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, Com o que se fará a sã e acostumada Justiça!!!”.” * O recurso foi admitido, por despacho de 03/09/2020, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Por decisão da ora relatora, após cumprimento do devido contraditório, não foi admitido o recurso interposto pela ré J. B. Unipessoal, lda., considerando a sua sucumbência.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. da invocada nulidade da sentença 2. da caducidade e da prescrição. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “II. Fundamentação Factos Provados 1. A Autora exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Guimarães, procedendo à ligação à rede elétrica pública das instalações de consumo. 2. Aquando da ligação das instalações de consumo à rede elétrica, a concessionária instala um equipamento de medição (contador), destinado a registar os consumos efetuados, e procede à selagem do referido equipamento para evitar a sua violação e adulteração dos registos por parte de pessoas não autorizadas. 3. Através dos seus piquetes técnicos, a Autora procede à fiscalização das instalações de consumo, tendo em vista despistar a existência de eventuais ligações abusivas ou manipuladas à rede elétrica pública. 4. O local de consumo n.º 1457940 corresponde a um estabelecimento comercial sito na Praça … freguesia de …, concelho de Guimarães. 5. As Rés sociedades têm como escopo social a fabricação de produtos de panificação, pastelaria e afins através da exploração de um estabelecimento comercial destinado a cafetaria, pastelaria, bar e salão de chá, ambas com sede no local de consumo referido. 6. A referida instalação a partir de 13.08.2016 é abastecida de energia elétrica por força de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre o comercializador a operar no mercado livre X – E.S.P.U. LDA, e a sociedade J. B., UNIPESSOAL LDA., tendo como sócio gerente o ora Réu J. M.. 7. Anteriormente, no período compreendido entre 01.12.2014 e 12.08.2016 a titular de contrato de fornecimento de energia elétrica era a Ré Y - PADARIA E PASTELARIA, UNIPESSOAL, LDA., representada pela sócia gerente, aqui Ré, P. S.. 8. No âmbito da sua atividade de fiscalização, a Autora solicitou a deslocação de uma equipa técnica à instalação em apreço, que teve lugar no dia 04.10.2016, em execução da ordem de serviço número 200000433564. 9. No local, os técnicos ao serviço da Autora verificaram que os selos da tampa do contador foram violados e que existiu adulteração do mecanismo de contagem através de uma manipulação das ligações numa das três fases, com uma interferência direta nas infraestruturas e equipamentos da rede elétrica. 10. Os técnicos da Autora consignaram todas as informações relativas à situação no auto de vistoria lavrado para o efeito. 11. A Autora denunciou a conduta criminosa no âmbito do processo de inquérito n.º 555/17.0T9GMR, que corria termos na 1.ª Secção do DIAP de Guimarães, Comarca de Braga, tendo sido arquivado por não resultarem indícios suficientes de terem sido os suspeitos (aqui, Réus), os autores dos factos em apreciação. 12. A alteração foi perpetrada com o propósito de falsear a medição, pelo que numa das fases cerca de 80 % da energia estava a ser consumida sem que fosse devidamente contabilizada pelo contador. 13. Os utilizadores da energia elétrica desse local de consumo, por intermédio da adulteração do equipamento de medida, beneficiaram do não pagamento da energia elétrica consumida e não comunicada ao fornecedor. 14. Na sequência da adulteração do contador, a Autora viu-se desapossada do valor de energia elétrica consumida e não paga pelos utilizadores, que o fizeram contra a sua vontade e autorização. 15. A Autora procedeu à análise do histórico de consumos da instalação, e concluiu que a alteração ocorreu a 14 de setembro de 2012, com uma diminuição do consumo médio diário, que, após a correção do procedimento fraudulento, passaram de 307,9 KWH para 408,32 KWH e as potências máximas de 44KW para 59 KW. 16. Para o cálculo dos consumos, a Autora teve por base o consumo efetuado e efetivamente registado pelo contador ao qual foi aplicado o fator multiplicativo 1,36 referente aos consumos em falta. 17. No âmbito do contrato com a Ré “Y - PADARIA E PASTELARIA, UNIPESSOAL, LDA.”, resultaram os seguintes valores, aplicados à contagem efetuada nos termos do doc. 10 junto com a PI e que aqui se dá como reproduzida: 18. No âmbito do contrato com a Ré “J. B., UNIPESSOAL LDA”, resultaram os seguintes valores, aplicados à contagem efetuada nos termos do doc. 11 junto com a PI e que aqui se dá como reproduzida: 19. No que concerne aos encargos de potência, a sua utilização é inerente à utilização de energia, deixando a Autora de receber os respetivos encargos. 20. A Autora remeteu missivas aos Réus a informar quanto ao resultado da vistoria realizada, interpelando-os ainda para efetuar o pagamento voluntário dos montantes referidos.”. * Foram dados como não provados os seguintes factos:“Factos não provados: Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, designadamente, não resultou provado que os Réus pessoas singulares, são responsáveis pela exploração do estabelecimento comercial sito no local de consumo em causa; que os Réus tenham celebrado diretamente com a Autora um contrato de fornecimento de energia elétrica.”. * IV. Do objecto do recurso. Começa a apelante por invocar a nulidade da sentença, prevista pelo art. 615º nº 1 al. d) do CPC. Para tal alega que o Tribunal “a quo”, não se pronunciou sobre a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, oportunamente suscitada pelas rés, em sede de contestação, existindo assim no seu entender omissão de pronúncia. Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt). A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Ora, no caso dos autos, não cabe razão à ré/apelante. Por um lado, porque o tribunal conheceu de todas as questões/pretensões formuladas de que tinha o dever de conhecer para a decisão da causa. Por outro, ainda que assim não fosse, ao não subsumir o Tribunal a quo os factos que servem de fundamento à condenação das rés ao instituto do enriquecimento sem causa, ficou tal questão prejudicada, pela solução alcançada. Improcede pois, a invocada nulidade. * Mais entende a apelante que as excepções por si invocadas de caducidade e prescrição deveriam ter sido julgadas procedentes, pois que, no seu entender, são aplicáveis ao presente caso os prazos de prescrição e caducidade previstos respectivamente, nos nºs 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, com a redacção conferida pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.Vejamos então. O artigo 1.º da lei n.º 23/96, de 26 de Julho define como seu objecto e âmbito de aplicação “serviços públicos essenciais” (n.º 1), integrando neste conceito o “serviço de fornecimento de energia eléctrica” (alínea b) do n.º 2 da citada disposição legal). Preceitua o artigo 10.º do mesmo diploma legal, no que ao caso dos autos interessa, o seguinte: “Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”. Do preâmbulo da lei em causa, resulta que o seu objectivo é criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. Ou seja, visou o legislador estabelecer um regime específico de protecção dos utentes, de alguns serviços, que são essenciais para a vida e para a participação e integração social, destacando-se o serviço de fornecimento de água e de energia (artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 23/96). Ora, considerando os contornos da situação dos autos, desde logo temos que não está em causa o normal desenvolvimento da relação contratual de fornecimento de energia eléctrica, mas antes uma situação de consumo irregular de energia. E o regime legal aplicável ao consumo irregular de energia consta do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de Outubro. O preâmbulo do referido diploma legal, enuncia a necessidade de intervenção do legislador, nos seguintes termos: «A medida e controlo dos consumos de energia eléctrica e da potência tomada são alvo de práticas fraudulentas assaz generalizadas a nível internacional, visando a redução dos valores facturados, com a consequente fuga ao pagamento dos consumos reais. São exemplo disso a captação de energia sem aparelhos de medição ou a montante destes e a viciação desses aparelhos ou dos dispositivos de segurança e de controlo. […]». Dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de Outubro: “1 - Constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras. 2 - Qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor”. Por seu lado o art. 3º do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 3.º - 1 - Se da inspecção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos: a) Interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada; b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor. 2 - Quando o consumidor não seja o autor do procedimento fraudulento ou por ele responsável, o distribuidor tem apenas direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito pelo consumidor.” (sublinhado nosso). Ora, quer na al. b) do nº 1 do art. 3º, quer no nº 2 desse mesmo preceito, o legislador utilizou a expressão “ser ressarcido”. Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 27 de Março de 2017, disponível in www.dgsi.pt.: “A obrigação de ressarcir ou de indemnizar destina-se a remover ou reparar um dano ou prejuízo sofrido por outrem (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2011, pág. 759), nada tendo a ver com o normal pagamento do “preço do serviço prestado” a que expressamente se refere a previsão legal do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.07.”. O mesmo se diga do “direito do prestador ao recebimento da diferença” expressamente referido no nº 2 ao art. 10º da Lei nº 23/96 de 26/07. A tal acresce que, na interpretação da norma referida (quer o seu nº 1, quer o seu nº 2), há que atender, à sua natureza excepcional e à específica motivação do legislador na criação deste particular regime legal, visando o legislador estabelecer um regime específico de protecção dos utentes, de alguns serviços, que são essenciais para a vida e para a participação e integração social, destacando-se o serviço de fornecimento de água e de energia (artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 23/96). Assim, entendemos que o ressarcimento previsto no nº 2 do art. 3º do DL 328/90, de 22.10, não pode beneficiar da prescrição e da caducidade previstas em normas de natureza excepcional destinadas a proteger o utente de um serviço essencial, reportando-se exclusivamente ao pagamento do preço desse serviço, e ao recebimento da diferença, quando tenha sido paga importância inferior à que corresponde o consumo efectuado. Improcede, pois, a apelação. * V. Decisão.* Perante o exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pela ré/apelante. * Guimarães, 19 de Novembro de 2020 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Alexandra Viana Lopes Anizabel Pereira (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) |