Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) A alternativa prevista no nº1 do artigo 388º do CPC não é de utilização arbitrária, antes implica que se sopesem as razões da discordância, recorrendo-se se forem de índole jurídico-normativa, ou deduzindo oposição quando se vise infirmar os factos em que o decretamento da providência se tiver ancorado. II) Tendo os requerentes da providência cautelar sido condenados numa anterior acção a reconhecer a posse do requerido sobre um prédio e a repor uma cancela que haviam rebentado, daí não pode inferir-se que a este pertence em exclusivo um caminho de acesso ao mesmo prédio e desse modo legitimar a colocação por este de um cadeado para impedir a passagem daqueles, pois tal exclusividade sobre o caminho exorbita dos “precisos limites e termos” em que se julgou na sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A. R. e esposa instauraram no tribunal judicial da comarca de Monção procedimento cautelar contra P. C. G. e esposa pretendendo que lhes seja restituída provisoriamente a posse sobre um caminho que leva a rossios que lhes pertencem. Produzidas as provas pertinentes, foi decretada a medida cautelar intencionada após o que se procedeu à notificação dos requeridos que vieram deduzir oposição em que pedem a revogação da decisão proferida, bem como a condenação dos requerentes como litigantes de má fé, juntando rol de testemunhas. Designada data para inquirição das testemunhas, foi no entanto a mesma dada sem efeito, após os requerentes terem pedido a suspensão da instância por 15 dias. Conclusos de novo os autos, entendeu a Srª Juíza estar já em condições de decidir sobre a oposição deduzida, sem necessidade de produção de qualquer prova suplementar, concluindo a julgá-la improcedente e, consequentemente, a reiterar a medida cautelar antes decretada. Inconformados, recorrem os requeridos para pugnar pela revogação da decisão, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram a alegação oferecida e que agora se transcrevem: 1) O presente recurso tem por base a discordância com a decisão que indeferiu a oposição à providência cautelar de restituição provisória da posse, não condenou os Recorridos como litigantes de má-fé e em consequência condenou os Recorrentes em custas. 2) O Tribunal, em nossa opinião, não agiu correctamente ao decretar a providência cautelar, já que as testemunhas que foram arroladas pelos Recorridos, não viviam e não se encontravam no local onde sucedeu o suposto esbulho, pelo sobre o mesmo nada sabiam conforme se depreende dos depoimentos que se encontram gravados. 3) Cabe ainda ressaltar que a providência cautelar foi decretada com base única e exclusivamente nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente. 4) A providência cautelar foi decretada com base em depoimentos falsos, porque elas não se podem pronunciar sobre factos que desconhecem. 5) O depoimento dessas testemunhas versou sobre factos ocorridos há mais de vinte anos e estamos perante uma providência cautelar de restituição provisória da posse que se refere a um momento actual e não a um momento anterior. 6) Deve-se concluir que as testemunhas nada sabiam ou conheciam de relevante para que a providência cautelar fosse decretada. 7) Não se pode esquecer que os factos alegados pelos Recorrentes na oposição à providência cautelar eram mais que suficientes para afastar os fundamentos da providência. 8) Os Recorrentes, na oposição à providência cautelar, alegaram e provaram que a posse e propriedade dos rossios e do Caminho do Engenho que lhe dá acesso pertence única e exclusivamente aos Recorrentes. 9) Ficou bem claro no processo 48/95 que correu termos neste Tribunal e há muito transitou em julgado que os Recorrentes possuem posse e propriedade titulada. 10) Nesse processo os Recorridos foram condenados a respeitar a posse e propriedade dos Recorrentes sobre os rossios e o Caminho do Engenho e obrigados a recolocar a cancela que se encontrava no início do referido Caminho e que vedava o prédio do Recorrente. 11) Pelo facto de os Recorridos nunca se terem conformado a sentença proferida pelo tribunal judicial de Monção e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo 48/95 isso não lhes confere qualquer tipo de posse. 12) Os Recorridos às escondidas arrebentaram a cancela que vedava o prédio dos Recorrentes e colocaram lenha, às vezes, em parte do prédio dos Recorrentes. 13) Em consequência de tal comportamento dos Recorridos, os Recorrentes chamaram a GNR e realizaram uma participação crime contra os Recorridos. 14) O processo-crime apenas não prosperou porque os Recorridos realizaram os actos de violação do direito dos Recorrentes às escondidas e depois mentem ao dizer que não foram eles que os praticaram. 15) Os factos atrás descritos praticados pelos Recorridos não lhes conferem qualquer posse, já que os Recorrentes permanentes se opõem a esta utilização abusiva e tudo têm feito para fazer respeitar o seu direito. 16) E a existir a detenção que os Recorridos alegam, ela seria meramente precária e de má-fé (nos temos do art. 1260º, no 2, parte final do CC), feita às escondidas e em contra a vontade e em contínua oposição dos R (que não podem é lá estar permanentemente a vigiar a sua propriedade e a impedir os AA de actuar abusivamente e a continuamente chamar a GNR) não pacífica e com total desrespeito da decisão transitada em julgado proferida no âmbito do processo 48/95 e da vontade e legitimidade com que os RR sempre actuaram. 17) Não podemos dizer assim, como fez o Tribunal, que os Recorridos são possuidores de má-fé. Eles quando muito são meros detentores precários que realizam de vez em quando, actos de utilização abusiva (contando sempre com a oposição dos Recorridos), com total desrespeito da posse e propriedade dos Recorrentes, que foi confirmada na acção 48/95 que há muito transitou em julgado. 18) Os Recorridos sabem que os rossios e caminho do Engenho pertencem aos Recorrentes, tanto é que os actos de violação da posse e propriedade dos Recorrentes são realizados às escondidas, portanto o Tribunal em nosso entender agiu mal, ao considerar que detinham o animus possessório. (…) 19) Face ao comportamento apresentado pelos Recorridos no decorrer de todo o procedimento cautelar e ainda que ocultaram propositadamente do Tribunal o processo 48/95 e harmonia com todos os factos atrás descritos, o Tribunal deveria condenar os Recorridos como litigantes de má-fé, em valor nunca inferior a € 5.000,00. 20) De tudo que fica exposto deve-se concluir que a providência cautelar não foi correctamente decretada e mantida, já que os factos alegados pelo Recorrente na oposição à providência cautelar eram suficientes para afastar a mesma desde logo por existir caso julgado anterior e em consequência condenar os Recorridos como litigantes de má-fé em valor nunca inferior a € 5.000,00. 21) Tudo isto acresce que, além de não ter havido esbulho, também não havia nem há ‘’periculum in mora” a justificar o decretamento desta providência e faltando estes elementos nunca a providência poderia ter sido decretada. 22) E o prejuízo dela decorrente para os requeridos é muito superior ao dano que ela pretende acautelar: protege-se um feixe de lenha em troca de uma propriedade esventrada, violando assim de forma clara o processo da proporcionalidade. 23) Esta providência deve ser considerada injustificada e os Requerentes deverão por isso também ser condenados pelos danos culposamente causados aos requeridos que se vierem a apenas em execução de sentença dado que os requerentes ocultaram intencionalmente factos ao Tribunal e deturparam outros conscientemente. 24) A sentença em questão violou os arts. 393, nº 1, i), 382 – 385, 1), 387, 2) e 392 do CPC. *** Não foi apresentada resposta pelos agravados, tendo o Sr. juiz e actual titular sustentado de modo tabelar o despacho proferido pela antecessora. *** Corridos os vistos legais, cabe agora decidir. *** Nos termos do artigo 388º do CPC, nos casos em que o requerido não foi ouvido antes do decretamento da medida cautelar, a lei concede-lhe, em alternativa, a possibilidade de recorrer ou de deduzir oposição “quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução”. Assim, cabe ao requerido aquilatar sobre a melhor forma de impugnar a decisão proferida, sendo óbvio que a opção por um ou outro meio processual não é arbitrário, devendo antes ser sopesada em função das razões que a podem infirmar. Nesta conformidade, não faria sentido deduzir oposição com vista a suscitar uma reapreciação do fundamento jurídico em que a decisão assentou, nem para levar a uma diversa valoração da prova já produzida, com base numa pretensa fragilidade da razão de ciência das testemunhas oferecidas pelos requerentes. Do mesmo modo, não seria processualmente adequado interpor recurso com base no hipotético desacerto da decisão sobre a matéria de facto, salvo se, simultaneamente, se reclamasse a modificação dessa mesma decisão, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo712ºdoCPC. Vem o que se refere a propósito do teor das conclusões 2 a 6 nas quais os recorrentes pretendem que as testemunhas arroladas pelos requerentes “nada sabiam ou conheciam de relevante para que a providência cautelar fosse decretada”. Manifestamente os recorrentes “perderam de vista” a decisão que pretendem impugnar por via do recurso, que não é a que decretou a providência mas sim a que julgou a sua oposição improcedente. Ou seja, esta Relação não foi chamada a conferir a consistência dos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo tribunal a quo e nos quais a SrªJuíza se louvou para decretar a medida cautelar, mas antes para ajuizar sobre o acerto da decisão que, prescindindo da inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos, considerou a oposição improcedente e manteve o anteriormente decidido. De todo o modo, ainda se acrescentará que quando o recorrente pretende a modificação da matéria de facto com base numa diversa valoração da prova testemunhal recolhida em suporte fonográfico, sobre ele impende o ónus de indicar os concretos meios probatórios constantes da gravação que impunham decisão diversa sobre os factos impugnados, por referência ao assinalado na acta (nºs 1 e 2 do artigo 690º-A do CPC). Manifestamente os recorrentes não cumpriram tal ónus e, consequentemente, na eventualidade de nesta sede se pretender alterar a decisão de facto, sempre ao tribunal faltaria fundamento para tal efeito. No caso sub judicio, reitera-se, não está em causa a decisão que decretou a medida cautelar mas antes e apenas a que a manteve e sobretudo o fundamento em que a mesma se ancorou. Por isso e a fim de melhor se sindicar o seu merecimento, transcreve-se aqui a parte relevante de tal decisão: “No caso dos nossos autos, como decorre do que já se disse, os requeridos e agora opoentes nada alegaram que invalidasse o essencial daquilo que se deu como perfunctoriamente provado nestes autos de providência cautelar sem sua audição, sendo até pelo contrário, os próprios que admitem que efectivamente os requerentes exercem poderes de facto sobre os rossios em causa nestes autos para cujo acesso se utiliza o caminho provisoriamente devolvido à sua posse, e são também os próprios requeridos que alegam que os requerentes assim o fazem por se julgarem proprietários do espaço em causa. Ora, tanto é o suficiente para que sempre devesse ter sido decretada, como o foi, a presente providência cautelar. O que se acaba de dizer em nada é prejudicado pela sentença judicial proferida na acção n° 48/95 deste tribunal e que os requeridos trazem agora à liça. Na verdade, desde logo, nem sequer resulta cabal do seu teor que o prédio que aqui e ali se aponta como pertencendo aos requeridos seja o mesmo e que nele se integrem portanto os rossios para os quais os requerentes aqui clamam ter acesso. No entanto, esta nem sequer é a questão essencial. É que, mesmo que se parta do princípio que o prédio em causa é o mesmo, os requerentes poderão efectivamente estar a exercer os poderes de facto que se deram como provados nos presentes autos em violação daquela sentença, mas o que é facto é que tais poderes de facto existem e manifestam-se na colocação de lenha no espaço em causa, algo que os requeridos não contestam e até aceitam expressamente. A sentença em causa foi já em 1998, e nada nos diz que o exercício dos poderes de facto sobre os rossios em causa nestes autos não se possa ter alterado entretanto. Por seu turno, e aqui é que está o cerne da questão, a alegação agora trazida pelos opoentes destina-se apenas a demonstrar que os requerentes, embora pratiquem actos de posse na colocação e manutenção de lenha nos rossios que vêm como seus, fazem-no de má fé, pois sabem que com isso estarão a violar a propriedade dos requeridos e inclusivamente a sentença possessória já acima aludida do processo nº48/95. Ora, desde logo, como bem referem os requerentes, a acção n°48/95 não definiu quaisquer direitos de propriedade, como parecem defender os requeridos, na medida em que tinha natureza apenas possessória. Em segundo lugar, de forma mais importante, a alegação dos requeridos, a demonstrar-se, apenas converte os requerentes em possuidores de má fé, conforme tal figura é definida a contrario pelo artigo 1260° do Cód. Civil: os requerentes estariam a exercer actos de posse sobre os rossios e o caminho em sujeito embora sabendo que com isso lesariam direitos dos ora requeridos. Assim sendo, a verdade é que, mesmo a ser como pretendem os requeridos, a verdade é que a tutela possessória no âmbito do presente procedimento cautelar é concedida mesmo ao possuidor de má fé, na medida em que os preceitos legais aplicáveis em lado nenhum o excluem. Embora ficasse prejudicada a parte da sentença já proferida nestes autos na parte em que se diz que os requerentes exercem a sua posse convictos de não lesar ninguém e portanto de boa fé (por se demonstrar eventualmente o contrário nesta oposição), nem isso impediria, no entanto, que a providência se mantivesse (…) ”(é nosso apenas o sublinhado). Uma primeira observação, esta de natureza formal, prende-se com a afirmação de que os requeridos nada alegaram que invalidasse o essencial daquilo que se deu como perfunctoriamente provado: se assim era o que levou o tribunal a designar audiência para inquirição das testemunhas por eles arroladas? Concede-se naturalmente que tal possa ter resultado de análise menos atenta do articulado dos requeridos e que a leitura do processo nº48/95 invocado no despacho dissipou tal deficiência, surgindo desse modo outra questão que se prende com a pretensa violação do caso julgado firmado pela decisão definitiva nele proferida. Com efeito, os requerentes da providência cautelar pretenderam ser “restituídos à plena posse do caminho do Engenho até aos seus rossios, ordenando-se a retirada da corrente e cadeado aí colocados pelos requeridos (por lapso manifesto escreveram requerentes), no dia 22 de Outubro de 2007”. Na oposição os recorridos alegaram que por sentença proferida no processo nº48/95 do mesmo tribunal de Monção foi reconhecida a sua posse sobre um prédio misto descrito na CRP respectiva sob o nº38/090486, sendo os réus e agora requerentes condenados a recolocar uma cancela que haviam rebentado. Todavia – acrescentam – os réus não cumpriram a sentença e tiveram de ser eles a recolocar a cancela à sua custa e, porque persistem em querer parte do prédio cuja posse foi a si reconhecida por tal decisão (confirmada pela Relação do Porto e transitada), continuaram a colocar lenha no prédio em causa e voltaram a rebentar a cancela. Confrontada com esta versão do litígio entendeu a SrªJuíza, como se infere da passagem transcrita, que os actos de posse sobre os rossios que os requerentes vêem como seus, embora sejam feitos de má-fé e com consciência de estar a violar a propriedade dos requeridos e a “sentença possessória” proferida na acção nº48/95, ainda assim são credores da tutela concedida. E mais adiante acrescenta: “Ora (…) como bem referem os requerentes, a acção nº48/95 não definiu quaisquer direitos de propriedade, como parecem defender os requeridos, na medida em que tinha natureza apenas possessória”. Na verdade da análise da sentença proferida pelo tribunal de Monção em 17/12/98 no aludido processo nº48/95 os aqui recorrentes pediram o reconhecimento da sua posse sobre o prédio misto descrito na CRP de Monção sob o 38/090486 (ou seja, o mesmo que agora referem). “Como causa de pedir – escreve-se na sentença – “alegam quer a aquisição derivada quer a aquisição originária para fundamentar o direito de propriedade sobre o prédio (…), bem como a existência de uma cancela a vedar o terreno objecto do invocado direito de propriedade e a qual foi rebentada pelos réus”. O exposto vale por dizer que naquela acção a posse cujo reconhecimento é pedido é inerente ao direito de propriedade que lhe serve de fundamento, mas não é o próprio direito de propriedade que se quis ver proclamado pelo tribunal. Da mesma peça infere-se ainda não estar em crise sequer a propriedade dos autores e aqui recorrentes sobre o prédio que estes diziam ser seu, mas apenas a licitude da passagem dos réus através de um caminho para aceder ao prédio que lhes pertence, porquanto estes alegaram que ambos os prédios beneficiariam de uma servidão de passagem. Como se verifica da escritura de 3 de Março de 1928 certificada a fls 70 e segs. o então vendedor do prédio que hoje pertence aos requerentes declarou no acto que a metade do prédio por si vendida envolvia “a servidão para a casa de morada, (que) fica em comum pelo caminho do Engenho” Só que – refere-se na sentença – “para além de tal não ter sido alegado pelos réus (a existência de servidão constituída por destinação de pai de família), torna-se incontornável a exigência do artigo 1543ºdo CC que contém a noção de servidão (…). Ora os réus, ao alegarem a compropriedade, encarregaram-se de inviabilizar a hipótese da existência de servidão”. Não nos cabe sindicar a pertinência de tal afirmação, nem de resto sabemos se no recurso que incidiu sobre tal sentença e que alegadamente a confirmou (destes autos não consta o acórdão) tal fundamentação foi sufragada ou se, porventura, a confirmação se baseou em razão diversa. Mas ainda assim não deixaremos de salientar o que ressalta à evidência da passagem transcrita: tendo alegado a compropriedade sobre o acesso dos prédios (o referido Caminho do Engenho) não podia reconhecer-se a existência de qualquer servidão sobre tal caminho a favor do prédio dos ora requerentes, pois como é intuitivo só pode constituir-se servidão de passagem sobre um prédio diferente do que dela beneficia. Ou seja, só podia ser reconhecida a existência de servidão de passagem sobre o caminho do Engenho se os réus naquela acção alegassem que o assento de tal caminho fazia parte integrante do prédio dos autores e agora recorrentes (e se, adicionalmente, formulassem tal pedido, o que não fizeram). De todo o modo, a sentença condenou os réus a respeitar a posse dos aqui recorrentes sobre o prédio que lhes pertence, bem como a recolocarem uma cancela que existia no caminho do Engenho e que os réus tinham rebentado. Diz-se agora no despacho sob recurso que “os requerentes poderão efectivamente estar a exercer os poderes de facto que se deram como provados nos presentes autos em violação daquela sentença, mas o que é facto é que tais poderes de facto existem e manifestam-se na colocação de lenha no espaço em causa (…)”. Diz-se ainda na decisão que “a sentença em causa foi proferida em 1998 e nada nos diz que o exercício dos poderes de facto sobre os rossios em causa não se possa ter alterado entretanto”. Em suma, sustenta a Srª Juíza que tendo os requerentes desrespeitado a sentença condenatória e tendo continuado a perturbar a posse que no processo nº48/95 foi reconhecida aos requeridos, então tal violação corresponderia a uma verdadeira posse, posto que de má fé mas ainda assim merecedora de tutela legal. Cremos subsistir alguma confusão subjacente a este raciocínio ou pelo menos a sua explicitação não é a mais conveniente pois sugere, mercê de uma leitura menos atenta, que o tribunal a quo sufragaria a violação frontal e directa da decisão que ele próprio proferira. Antes de mais cabe lembrar que não se surpreende nos autos o mínimo litígio quanto à posse e propriedade das partes sobre os rossios de cada um, sendo por isso rigorosamente irrelevante o argumento retirado pela Srª Juiz da colocação de lenha no prédio dos requerentes. O litígio centra-se exclusivamente na caracterização do acesso aos prédios como parte comum (ou eventualmente privativa dos requeridos, mas onerada por servidão a favor do prédio dos requerentes) ou como integrando o prédio dos recorrentes e não onerado por tal servidão. Como se infere do processo, o que está em causa é o direito dos requerentes a passar pelo Caminho do Engenho que liga os rossios do lado norte do seu prédio à estrada municipal, radique tal direito em eventual servidão ou em compropriedade do caminho em questão. É certo que os requeridos na oposição que deduzem referem que os requerentes colocam lenha, abusivamente, no prédio que lhes pertence, mas essa conduta exorbita do objecto da providência cautelar que visa apenas a restituição dos requeridos “à posse plena do caminho do Engenho” mediante a retirada da corrente e cadeado colocados na cancela existente em tal acesso. Depreende-se ainda dos autos que não questionam os requerentes a utilização do aludido caminho pelos requeridos e nem sequer a colocação da cancela mas apenas do cadeado e corrente com vista a impedir a sua passagem. Na sentença proferida no processo nº48/95 os réus e aqui requerentes foram condenados “a respeitarem a posse dos autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição e a recolocarem a cancela que rebentaram”. Estabelece o artigo 673º do CPC que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” o que significa que não pode discutir-se a posse dos recorrentes sobre o prédio que lhes pertence. Na aludida acção nº48/95 os aqui recorrentes não pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o assento do caminho, nem pediram a condenação dos réus a abster-se de o utilizar, limitando-se a pedir a manutenção da sua posse sobre o prédio que lhes pertence e a reposição da cancela. Já se assinalou que os réus, de modo patentemente deficiente, se limitaram também a alegar a existência de uma servidão de passagem sobre o mesmo caminho a favor do seu prédio, mas depois acrescentaram, contraditoriamente, que tal caminho lhes pertencia em compropriedade com os autores, com o que “inviabilizaram a hipótese da existência de servidão”, como se refere na sentença. Ganha assim pleno sentido a decisão posta em crise pelos recorrentes: a sentença em que pretendem encontrar arrimo não lhes reconheceu o direito de propriedade exclusiva sobre o caminho, nem a posse exclusiva sobre o mesmo, limitando-se a ordenar a restituição da posse atinente ao seu prédio, bem como a colocação da cancela. Não se ignora que o que esteve na génese do litígio não é sequer a colocação da cancela mas sim de uma fechadura que os recorridos destruíram, agora substituída por um cadeado e corrente e que motiva a medida cautelar decretada. Ao colocarem tal cadeado e corrente pretendem arrogar-se os recorrentes um direito exclusivo sobre o assento do caminho, sendo evidente que não encontram na sentença da anterior acção a necessária legitimação para tal pretensão, pois tal exclusividade excede os limites em que a sentença julgou. Como se refere na fundamentação da sentença os agravados e seus antecessores sempre utilizaram o Caminho do Engenho para aceder ao prédio que lhes pertence, deixando apenas de fazê-lo há cerca de 12 anos. Na mesma decisão está dito que os recorrentes fizeram prova da aquisição originária do seu prédio, com inclusão da área do caminho (fls 84). Os recorrentes na oposição deduzida alegam também ser verdade que “antigamente havia uma entrada do centro do engenho para a casa dos requerentes, mas há mais de 20 anos que eles a taparam” pois “vedaram os seus rossios quando reconstruíram a casa”. Ora, tal como se sublinha na sentença de fls 81 destes autos, a existir servidão de passagem a favor do prédio dos réus, o não uso por parte destes não teria a virtualidade de a fazer extinguir, por não ter ainda decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do nº1 do artigo 1569º do Código Civil. Assim e em resumo, é inquestionável que o caso julgado formado pela sentença implica que os recorridos se abstenham de perturbar a posse dos autores sobre o prédio que lhes pertence (incluindo o caminho em litígio) mas não contém qualquer determinação com a virtualidade de impedir a passagem dos requerentes pelo assento do caminho em causa. Ora o ilícito atribuído aos recorrentes não é a colocação da cancela mas sim da corrente e cadeado que impedem os requerentes de passar pelo caminho por onde reconhecidamente sempre passaram até há alguns anos atrás, para aceder ao prédio que lhes pertence. Nem se diga que ao reconhecer a posse atinente ao prédio a sentença faz caso julgado quanto à questão da propriedade e seus elementos descritivos, pois esse direito não constitui antecedente lógico necessário à emissão daquele juízo, nem isso exclui decisivamente a possibilidade de existirem direitos que limitam a fruição do bem ou, pelo menos, uma parte especificada dele. Configura-se assim a verosimilhança do direito de passagem provisoriamente reconhecido aos requerentes que não é infirmado nem conflitua com a tutela possessória concedida aos recorrentes na acção nº48/95 e, por conseguinte, não vindo impugnada a colocação da corrente e cadeado cuja remoção foi ordenada, a audição das testemunhas arroladas pelos requeridos não se justifica, por estarem provados de modo bastante os requisitos da providência decretada. Consequentemente, o agravo não merece provimento. *** Decisão: Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão impugnada, posto que com diverso fundamento. Custas pelos agravantes. Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009 |