Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4903/11.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1.- Os efeitos da declaração de nulidade de um negócio jurídico por vício de forma podem ser afastados através do instituto do abuso de direito, impedindo-se designadamente a procedência do pedido deduzido - em acção intentada - de declaração judicial de nulidade do contrato ;
2 - Todavia, para efeitos do referido em 1., carece porém o demandante de alegar e provar pertinente factualidade que revele e demonstre inequivocamente existir um quadro manifestamente excepcional, v,g, que a declaração de nulidade do negócio e os efeitos da mesma conduzem a uma clamorosa ofensa da Justiça, do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães
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1. Relatório.
A.., intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra J.., pedindo que :
- seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes;
- seja ordenada a restituição, bem como o réu condenado a entregar-lhe, a ele autor, a quantia de 97.500,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
1.1. - Para tanto , alegou o A, em síntese, que :
- Em 17 de Abril de 2009, por forma verbal, autor e réu celebraram um contrato promessa de cessão de quota da sociedade “G..,Lda.”, mais designadamente de uma quota no valor de 1.667,00 € e que o réu detinha na referida sociedade, acordando então que, correspondendo tal quota a 33,3% do capital da aludida sociedade, o preço da sua cedência ao autor seria de noventa e oito mil euros ( 98.000,00 €);
- Na sequência da outorga do referido acordo, e a título de sinal e princípio de pagamento, entregou então o autor ao réu a quantia de 97.500,00 €, o que fez através de cheque sacado sobre o B.., datado de 14.4.2009, devendo a escritura ser outorgada no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da promessa, devendo ainda o réu avisar o autor da escritura com oito dias de antecedência ;
- Sucede que, não tendo até à data sido realizada a escritura de cessão de quota, certo é que o contrato promessa , porque verbalmente outorgado, é nulo, por vício de forma, razão porque deve ser declarada tal invalidade com todos os efeitos legais.
1.2.- Após citação, o Réu contestou, o que fez por excepção [ aduzindo que a arguição de nulidade pelo autor, porque excede no caso os limites impostos pela boa fé, pois além de estar em contradição com a posição assumida com o procedimento adoptado ao longo da sua relação contratual, consubstancia o exercício de um direito de forma abusiva ] e impugnação motivada [ referindo ter sido o A o responsável pelo incumprimento do acordado ], tendo ainda deduzido pedido reconvencional, impetrando a total improcedência da acção intentada pelo Autor contra o Réu e a procedência da reconvenção, e , por via dela, ser reconhecido o direito do Réu de fazer seu o sinal entregue pelo autor.
1.3.- Seguindo-se a réplica do A e dispensada a realização da audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador com selecção dos factos assentes e da matéria controvertida - tendo previamente sido admitida a reconvenção - “peças” estas que não foram objecto de qualquer reclamação.
1.4.- Finalmente, realizada a audiência final, com observância do legal formalismo, e conclusos os autos após o seu encerramento, o tribunal a quo emitiu a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“(…)
III – Decisão:
Pelo exposto, o Tribunal decide declarar nulo o contrato-promessa de cessão de quotas celebrado a 17 de Abril de 2009 e, em consequência, condena-se o réu a restituir ao autor a quantia de 97.500,00 Eur. (noventa e sete mil e quinhentos euros), a acrescer de juros à taxa civil, vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento.
Custas pelo réu.
Notifique e registe “ .
1.5.- Porque inconformado com a sentença proferida, da mesma apelou então o Réu J.., aduzindo em sede recursória as seguintes conclusões :
1. O Tribunal a quo não valorou convenientemente a prova testemunhal produzida nos autos, o que obstou a uma correcta apreciação dos factos.
2. Considerando os depoimentos das testemunhas e da parte, não resultaram provados os factos constantes dos pontos 6. e 7. dos “factos provados”, devendo, ao invés, ter sido incluída nesse âmbito a matéria que consta dos pontos 8. e 9., elencada como “factos não provados”, e que, na convicção do Recorrente, resultaram, efectivamente, como provados em sede de audiência de julgamento.
3. De facto, em nenhum dos depoimentos prestados foi referido que as partes haviam acordado, para a outorga do contrato de cessão de quota, o prazo máximo de quinze dias, a contar da data da celebração do contrato promessa, nem tão pouco que o Recorrente tinha ficado com a obrigação de avisar o Autor da data agendada para a outorga do contrato definitivo.
4. Ficou, sim, claramente demonstrado que nenhuma das testemunhas levadas pelo Autor, aqui Recorrido, presenciou, teve intervenção ou sequer conhecimento efectivo dos termos em que foi efectuado o contrato de promessa de cessão da quota, nomeadamente, dos factos constantes dos pontos 6. e 7. da matéria dada como provada na sentença ora em crise.
5. Da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas A.. e J.., dúvidas não poderão existir quanto à veracidade dos factos ínsitos nos pontos 8 e 9 e que foram dados, inadequadamente, como não provados pelo tribunal a quo.
6. As declarações do Sr. A.., única testemunha que teve conhecimento directo do negócio e presenciou algumas conversas entre o Recorrente e o Autor sobre o mesmo, não foram devidamente consideradas pela meritíssima juiz a quo na decisão proferida, pois que resultou, de forma indubitável, da prova produzida em sede de julgamento, que o contrato definitivo não foi outorgado por causa imputável ao Autor, aqui Recorrido, uma vez que este havia perdido o interesse na concretização do negócio por não querer, nomeadamente, assumir a participação no projecto “S..” (lar de terceira idade).
7. Ficou, ainda, demonstrado que o Recorrente sempre pugnou pela efectivação da cessão de quotas, e que, ao não se ter materializado, lhe trouxe prejuízos e dificuldades financeiras no âmbito de outros projectos por si assumidos, designadamente no ramo imobiliário (projecto S..), tendo mesmo ficado impedido de honrar compromissos negociais.
8. As partes celebraram um contrato promessa de cessão de quota.
9. Ao acordarem a cessão, mediante a realização do contrato promessa, as partes assumiram expressamente a vontade real de ambas em concretizar o negócio, razão pela qual, foi entregue ao Recorrente, a título de sinal, o montante de € 97 500,00 (noventa e sete mil e quinhentos euros).
10. Resulta como provado, nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas A.. e J.., que o contrato definitivo não se concretizou por perda de interesse do Autor no mesmo, ou seja, por causa imputável a este.
11. O Autor declarou, categoricamente, que não pretendia mais realizar o negócio, o que traduz um incumprimento definitivo da obrigação que pendia sobre o mesmo de celebrar o contrato prometido de cessão da quota.
12. Por este motivo, tem o Recorrente a faculdade de fazer sua a quantia entregue pelo Autor a título de sinal, nos precisos termos do disposto no nº 2 do art. 442º do Código Civil, uma vez que o Autor não cumpriu com a obrigação de celebrar a cessão de quotas por causa que lhe é exclusivamente imputável.
13. O montante de € 97 500,00 (noventa e sete mil e quinhentos euros) entregue pelo Autor a título de sinal pela cessão de quotas, deverá ser legitimamente atribuído ao Recorrente em face do incumprimento do Autor.
14. A arguição da nulidade do contrato promessa pelo Autor, excede manifestamente, no caso concreto, os limites impostos pela boa fé, pois, além de estar em contradição com o procedimento adoptado ao longo da relação contratual que manteve com o Recorrente, representa um venire contra factum proprium a justificar a intervenção do artº 334º do Cod. Civil, ou seja, a paralisação do exercício do direito por excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé.
15. O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe uma situação objectiva de confiança, com base na qual a contraparte realiza investimentos, que ficam irreversivelmente comprometidos com a conduta contrária àquela que gerou a confiança.
16. Deve-se admitir a possibilidade de neutralização da arguição nulidade do contrato com fundamento em abuso do direito (normalmente invocando-se o venire contra factum proprium ( inalegabilidades formais para Menezes Cordeiro).
17. A dispensa das formalidades do contrato promessa celebrado, prescritas nos termos do disposto nos arts. 228º do Código das Sociedades Comerciais e 410º do Código Civil, foi consentida e acordada entre as partes, pelo que, a declaração de nulidade do contrato invocada pelo Autor, apenas traduz o desinteresse manifesto na concretização do contrato definitivo de cessão de quotas.
18. Invocar a nulidade do contrato promessa por vício de forma nos termos em que o fez o Autor, configura uma situação de abuso de direito nos precisos termos descritos no art. 334º do Código Civil.
19. O contrato promessa celebrado deverá, assim, ser considerado válido por expressar a vontade real das partes em determinado momento.
TERMOS EM QUE, deverá julgar-se o presente recurso procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida, assim se fazendo, como habitualmente J U S T I Ç A !
1.6- O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença apelada, considerando que a sentença do tribunal a quo não merece qualquer reparo.
Para tanto, concluiu do seguinte modo:
1.º Com o devido respeito, o aqui recorrido não vê nenhum fundamento para que a sentença de fls. seja alterada.
2.º O que resultou do depoimento de parte do R. e das testemunhas por este arroladas, foi uma série de contradições e incongruência, cujo único intuito foi o de tentar ludibriar o Tribunal.
3.º No que se refere ao depoimento de parte, o aqui recorrido subscreve integralmente o exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz “a quo”, uma vez que as declarações prestadas pela parte, aqui Recorrente, atentas as contradições verificadas, seriam mesmo merecedores de condenação como litigante de má fé.
4.º Em momento algum o recorrente colocou em crise ter recebido do aqui recorrido, a quantia de € 97.500,00, bem como de após cerca de 3 meses da promessa verbal de cessão de quotas, e recebimento desta quantia ter alterado a estrutura da sociedade, criando uma terceira quota, transmitindo a mesma aos seus sócios noutras empresas e registado tal cessão na C.R. Comercial.
5.º Ora, percebeu o Tribunal e bem, que a alteração da estrutura da sociedade ocorreu, para impedir o cumprimento da prometida cessão.
6.º É também falso que o recorrido tenha encetado várias diligências para fazer a escritura, contactando o autor, sendo que o que se apurou em sede de produção de prova foi precisamente o contrário, para o efeito, bastaria, atentar à prova documental junta, já que a estrutura da sociedade foi alterada e o recorrente nunca apresentou ao recorrido a documentação necessária à concretização da cessão, tais como e designadamente as actas devidamente assinadas pelos demais sócios.
7.º Ora, refere o R. que alterou a estrutura da sociedade, em Agosto de 2009, porque o A. se recusou a cumprir a promessa, para depois dizer que esta recusa se deveu ao empréstimo que teria que outorgar, quando este mesmo empréstimo ocorreu mais de um ano depois da alegada recusa.
8.º Na realidade resultou demonstrado que o A. por diversas vezes e formas interpelou o R. para cumprimento, ainda que infrutiferamente, tendo o R. afirmado que iria devolver os € 97.500,00, reconhecendo a dívida, e que os dois andaram a negociar uma dação em pagamento, pois aquele não tinha dinheiro para o efeito, chegando a propor a entrega de uma moradia de valor superior à divida, o que se veio a gorar por se ter verificado pela certidão predial que a mesma morada estava onerada com uma penhora. Neste seguimento as declarações da testemunha Dr. G.., aos minutos 05:00 a 10:08, também a testemunha S.., aos 05:10minutos e a testemunha Dr. G.., aos minutos 05:13, 07:26 e 12:00.
9.º No que se refere à resposta negativa ao quesito 4.º, a mesma deveu-se à total ausência de prova, nunca foi feita, pelo recorrente, qualquer menção aos negócios que deixou de concretizar, pelo contrário, procedeu à alteração da estrutura da sociedade como bem entendeu, tendo amealhado a quantia de € 97.500,00, apenas estando em falta o pagamento de €500,00.
10.º Mais entende o aqui recorrido que se verifica a declarada nulidade.
11.º O invocado escrito, apenas se encontra assinado pelo R.
12.º Apenas se mostra assinada por um dos sócios da “G..”, nada assegurando ao A. que os demais se achavam vinculados à mesma.
13.º É falso e nenhum suporte probatório obteve, que entre o A. e o R. existisse uma situação objectiva de confiança, tendo aliás sido o próprio R. a referir que a relação de confiança não era entre si e o A., mas sim entre si e o outro sócio da G.., que conhecia o A. de outros negócios e parcerias.
14.º Tão pouco que o R. tenha actuado de boa fé, visto que após ter recebido a quantia de cerca de cem mil euros do A., logo se apressou a alterar a estrutura societária da sociedade “G..”, nunca tendo disponibilizado a documentação necessária, designadamente actas e autorizações de cedência de quotas, outorgados pelos demais sócios.
15.º A única certeza que deu ao A. foi a de que não tinha meios para devolver a quantia entregue pelo A., fazendo sucessivas e vâs promessas, que aliás se repetiram no Tribunal, com o único intuito de protelar e entorpecer a satisfação do crédito do aqui recorrido.
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Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber [ sendo que a ordem da respectiva apreciação se fundamenta em meras razões de prioridade e de prejudicialidade, pois que, a decisão das abordadas em primeiro lugar poder/dever implicar forçosamente a inutilidade de apreciação das imediatamente subsequentes , não se olvidando ainda o disposto no artº 130º, do CPC ] :
I) Se a sentença apelada incorre em error in judicando - daí se impor a sua revogação - ao decidir e declarar a nulidade do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado a 17 de Abril de 2009 ;
II) Impondo-se uma resposta afirmativa à questão referida em I, se in casu se justifica/impõe a alteração das “respostas” dadas pelo a quo ao perguntado nos artºs 1º a 4º todos da douta Base Instrutória da Causa ;
III) Se em razão da procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, se impõe a alteração do julgado, concluindo-se pela total improcedência da acção , e , por outra banda, pela procedência da reconvenção ( e , consequentemente, pelo reconhecimento de assistir ao Réu o Direito de fazer seu o sinal entregue pelo autor ) .
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2.Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade provada :
2.1.- Celebraram Requerente e Requerido, verbalmente, em 17 de Abril de 2009, um contrato promessa de cessão de quota, da sociedade que gira sob a denominação “G..,Lda.”, com o N.I.P.C. .., com sede social na Avenida.., concelho de Braga.
2.2.- A “G.., Lda.”, sociedade comercial por quotas com o capital social de €5.000,00 (cinco mil euros), era constituída, à data da celebração do contrato promessa, por duas quotas, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada, uma pertencente ao ora Réu e a outra pertencente ao sócio A...
2.3.- Acordaram Requerente e Requerido, a cessão de 33,3%, da quota de que o segundo é detentor na referida sociedade, pelo preço € 98.000,00 (noventa e oito mil euros).
2.4.- A título de sinal e princípio de pagamento, entregou o Requerente ao Requerido, a quantia de € 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos euros), titulada pelo cheque n.º 9549387270, sob o Banco.., datado de 17 de Abril de 2009.
2.5.- No verso do referido cheque inscreveu o Requerido a seguinte menção:
“Declaro que recebi o cheque aqui em cópia, por conta da venda de quotas, na percentagem de 33,3% da Sociedade G.., Lda.”.
2.6. - Acordaram as partes a outorga do Contrato de Cessão de Quota, para efeitos do necessário registo na Conservatória de Registo Comercial, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da celebração do Contrato Promessa de 17 de Abril de 2009, prazo esse que foi prorrogado por acordo em Maio de 2009 por mais 15 dias.
2.7. - Ficando o réu obrigado a avisar o autor, por qualquer meio, com antecedência, da data agendada para a outorga do contrato definitivo. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória)
No âmbito da factualidade não provada, incluiu/indicou o tribunal a quo os seguintes :
2.8. - Considerando que a aludida sociedade exigia a assunção de vários compromissos essenciais à prossecução do seu objecto, o autor, confrontado com a necessidade de celebração de um contrato de financiamento com o Banco.. recusou-se a concretizar a cessão de quotas, justificando-se com a perda de interesse na outorga do negócio.
2.9. - Por via disso, o réu viu-se impedido de concretizar outros negócios.
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3. - Motivação de Direito.
3.1. - Se a sentença apelada incorre em error in judicando - daí se impor a sua revogação - ao decidir e declarar a nulidade do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado a 17 de Abril de 2009.
Como decorre da fundamentação de direito da sentença apelada, o respectivo comando decisório [ “(…)o Tribunal decide declarar nulo o contrato-promessa de cessão de quotas celebrado a 17 de Abril de 2009 (…)“ ] ancora a sua ratio na conjugação dos artºs 286º, 289º, 294º e 410º, nº2, todos do Código Civil, com o disposto no art. 228.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais ( com a redacção do D.L n.º 76-A/2006, de 29 de Março ), ou seja, tendo o contrato-promessa - outorgado verbalmente pelas partes - por objecto um contrato definitivo para cuja celebração a lei exige documento escrito, manifesto era a sua nulidade, vício este último que, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado, também o tribunal o poderia declarar oficiosamente, o que o tribunal a quo veio a fazer.
Por outra banda, também se descobre na sentença apelada - sendo que é nesta precisa questão que incide o objecto principal da apelação interposta - que o tribunal a quo, em razão da factualidade provada, veio a considerar que não permitia o contexto factual apurado que a conduta do autor, ao pretender valer-se dos efeitos legais da nulidade do contrato-promessa, consubstanciava fattispecie subsumível ao artº 334º, do Código Civil.
Ou seja, em rigor, ao invocar a nulidade do contrato-promessa outorgado, não estava o autor/apelado, e de uma forma abusiva, a pretender exercer um direito que lhe assistia, razão porque não era de todo ilegítimo o referido exercício, sendo que é precisamente desta última conclusão que discorda o apelante.
Não merecendo do ad quem qualquer reparo a decisão/sentença do a quo no tocante ao vício de nulidade do contrato-promessa dos autos, porque celebrado verbalmente, quando se impunha que tivesse sido vertido em documento assinado, resta tão só aferir da pertinência dos argumentos aduzidos pelo apelante no que à invocada inalegabilidade da referida nulidade por virtude do abuso do direito concerne.
Vejamos.
A questão ora em apreciação, porque verdadeira vexata quaestio, tem justificadamente merecido da mais conceituada doutrina conhecida a sua atenção, podendo dizer-se que, algo divergentes têm sido as soluções apontadas e diferentes os respectivos entendimentos e fundamentos.
Assim, e começando pelos reconhecidos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (1), e em sede de comentário ao Artº 227º, do CC, aduzem ambos que deve este último dispositivo ser o aplicável quando v.g. uma das partes induz “ dolosamente a outra à inobservância da forma prescrita na lei para o contrato”, logo acrescentando que, “ Pretender aplicar ao caso a figura do abuso do direito é que parece expediente de todo o ponto inapropriado”.
Ou seja, prima facie, não aderem os referidos e ilustres Profs. à possibilidade legal de, por via do artigo 334º do Código Civil, lograr-se impedir a procedência de concreto pedido de declaração de nulidade de contrato nulo por vício de forma.
Já os Profs. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (2), começando por, em sede de análise/estudo da questão sob o título de “A inalegabilidade de nulidades formais“, aduzir que o recurso ao instituto do abuso do direito para obrigar à manutenção da situação jurídica alicerçada em negócio nulo mostra-se amparado no espaço jurídico alemão, é já porém ele inviável perante o nosso Código Civil.
É que, justificam os citados Profs. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, o Código Português, quando regula a nulidade, prescreve, claramente, os seus efeitos primordiais e, tendo presente o disposto no artº 289º,nº1, do CC, norma que “não comporta reduções teleológicas ,nem , muito menos, interpretações restritivas “, tudo conduziria a que a “manutenção dos efeitos pretendidos pelo negócio nulo, mercê da intervenção subsequente do exercício do direito pressuposto, por forma que transcenda manifestamente os limites impostos pela boa fé, implica a obtenção, mediante obrigações legais, dos efeitos procurados através do acto nulo”, sendo que “ É precisamente isso que o Direito , recorrendo ao artº 289º/1, sem atender, de propósito , a especificidades concretas, não quer “.
E mais adiante (3), ainda os Profs. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, concluem que, podendo é certo o exercício de um direito que implique a alegação de nulidade formal ser abusivo por contrariar a boa fé, quando muito incorre o titular exercente em previsões de indemnização, ou seja, quando uma situação de invalidade seja considerada de origem censurável , pode, com facilidade, constituir-se os pressupostos da responsabilidade civil, nada obstando que o tribunal - embora adstrito às regras plenas da nulidade - determine sequer o acatamento do contrato , mas , então, as “ obrigações daí derivadas têm, no entanto, origem na situação de responsabilidade civil e não no contrato viciado, assumindo, por isso, natureza legal “.
Por fim, não fechando as portas à possibilidade de , por via do abuso do direito ( maxime na sua modalidade de venire contra factum proprium ), se poderem ultrapassar os efeitos imperativos do artº 289º, do CC - obstando v.g. à procedência da arguição da nulidade por inobservância da forma legal - mas considerando estar-se sempre perante situações excepcionais, admitem já os Profs. Baptista Machado (4) e Vaz Serra (5) que a invocação da nulidade possa ceder perante a proibição do venire. Para tanto, considera porém o Prof. Baptista Machado que , para o efeito, hão-de verificar-se pelo menos os seguintes pressupostos (6) :” a) ter a parte confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar posições que ora são irreversíveis, pelo que a nulidade provocaria danos vultuosos, agora irremovíveis através de outros meios jurídicos; e , c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades “ .
Já no âmbito da jurisprudência pátria, temos para nós que, paulatinamente, se vem caminhando para o entendimento largamente maioritário, e praticamente unânime nos dias de hoje, no sentido de se admitir a possibilidade de o abuso do direito poder conduzir à validade do negócio não obstante a falta de forma exigida.
É assim que, se em Ac. do STJ de 1991 (7), se conclui e sufraga o entendimento de que, ainda que situações excepcionais existam susceptíveis de integrar, perfeitamente, a previsão do artigo 334º do Código Civil, o certo é que “ (…) a tese que admite a oposição do abuso de direito, por forma a impedir a procedência do pedido de declaração de nulidade do contrato por vicio de forma, entra em conflito com o disposto nos artigos 286, 288 e 289 do Código Civil e dificilmente se harmoniza com a rigidez do regime das nulidades decorrentes dessas normas legais, motivo pelo qual essa tese não é de aceitar” , ou seja, e como agora o mesmo e mais alto tribunal volta a defender cerca de 10 anos volvidos (8), a invocação do abuso de direito não pode bloquear o poder de qualquer interessado invocar a nulidade do contrato, não justificando o abuso de direito que se “ considere válido (subsistente e eficaz) um contrato de compra e venda de bem imobiliário não formalizado por escritura pública”.
Porém, já em 2009 (9), a nosso mais Alto Tribunal, vem a decidir/ concluir que, ainda que na presença de uma nulidade absoluta, pode o promitente comprador “invocar com sucesso o abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) por estarmos diante de uma das circunstâncias excepcionais que justificam o afastamento do princípio da inalegabilidade das nulidades ; é que, auferindo ao longo de vários anos o promitente vendedor quantias várias a título de sinal e criando no promitente comprador a convicção de que jamais invocaria a referida nulidade, invocá-la num momento em que a razão de ser da nulidade ( a inexistência de depósito do título constitutivo do empreendimento na Direcção-Geral do Turismo) já não subsiste, traduzir-se-ia num aproveitamento intolerável de situação exclusivamente causada pelo próprio”.
Este último entendimento, volta novamente a merecer a adesão do STJ em 2010 (10) e em 2012 (11), concluindo-se no primeiro que “ Embora em casos excepcionais, é de admitir a relevância da invocação do abuso de direito em negócios formais”, e , no segundo, que “ se a invocação do abuso de direito não pode redundar, com subversão do escopo das exigências de forma, em mero instrumento de convalidação de negócios que a lei declara inválidos, os efeitos da invalidade por vício de forma podem, apesar disso, ser excluídos pelo abuso de direito, mas sempre em casos excepcionais ou de limite, a ponderar casuisticamente, em que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo”.
Em suma, é para nós inquestionável que, ainda que com algumas reticências, não afasta o nosso mais Alto Tribunal a possibilidade de se poder lançar mão, em casos pontuais e verdadeiramente excepcionais [ maxime quando a clamorosa injustiça que derivaria da declaração de nulidade se manifeste por um conjunto de factos que permitam concluir que o interessado nessa declaração gerou uma situação de confiança da qual é responsável, que o afastamento da declaração de nulidade não afecta os interesses de terceiros de boa fé e que o investimento de confiança é sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via (12) ], do “instituto” da inalegabilidade de nulidades formais com vista a lograr-se o afastamento das injustiças resultantes, em certos casos, da nulidade formal.
Para tanto, na linha da letra do próprio artº 334º do CC ( que exige que o titular exceda manifestamente os limites impostos da boa fé, pelos bens costumes ou pelo fim social ou económico do direito ), e descrevendo de seguida algumas das típicas situações excepcionais e/ou clamorosamente ofensivas da justiça (13) justificativas de consubstanciaram o exercício abusivo do direito de um dos outorgantes de contrato nulo, temos para nós que, v.g., nelas se incluem as seguintes :
- quando o contratante que argui a nulidade do contrato, e que do vício de forma pretende aproveitar-se, foi o único e o exclusivo responsável por ter sido o contrato concluído/ultimado com falta de forma, maxime foi ele quem recusou que fosse o mesmo passado a escrito e assinado pelos outorgantes (14) ;
- quando o contratante que argui a nulidade do contrato, mais não pretende do que prejudicar a outra parte, a qual de resto sempre actuou de boa fé e com inteira confiança (15);
- quando, entre a celebração do acto e a acção intentada por um dos contraentes que argui a nulidade, decorreu já um prazo demasiado alargado, tendo o contrato vindo a ser por ambos os outorgantes observado pontualmente no tocante v.g. aos deveres acessórios nele vertidos (16) , e jamais dando a entender à contraparte, fosse por que modo fosse, que iria servir-se da irregularidade formal do negócio para, com base nela, obter a sua anulação (17) ;
- quando, no caso de contrato-promessa, foi precisamente o promitente que do vício da nulidade pretende valer-se/aproveitar-se quem deliberadamente prescindiu da observância dos requisitos formais/legais exigíveis, convencendo o outro outorgante da respectiva inexigibilidade, e quando estava este último subjectivamente de boa fé, desconhecendo v.g. a existência da referida formalidade legal (18).
Aqui chegados, e postas todas as considerações acabadas de tecer, e olhando agora para a factualidade provada, temos para nós que, com segurança, não se descobre no âmbito da matéria de facto fixada pela primeira instância quaisquer factos capazes de integrar a previsão do artº 334º, do CC e tendo por objecto uma qualquer das situação típicas de inalegabilidade de nulidades formais acima descritas.
Na verdade, da referida factualidade apenas se retira que o contrato promessa dos autos foi in casu outorgado pelas partes de forma verbal, desconhecendo-se se tal assim sucedeu por imposição do ora Autor, do Réu, ou até por vontade/acordo de ambos.
Por outra banda, igualmente não nos informa a factualidade assente se, em algum momento, tinha o ora Autor a consciência do vício de nulidade de que padecia o contrato promessa, mas, ainda assim, pretendeu concluí-lo de forma verbal, convencendo v.g. o outro outorgante de que em circunstância alguma viria mais tarde a invocar a sua nulidade.
De igual modo, não nos esclarece outrossim a matéria de facto provada se, v.g., após a outorga do contrato, o outorgante/autor sempre se comportou , no dia a dia e no relacionamento com o ora Réu, no sentido de criar , despertar e alimentar a confiança junto do outro contraente de que jamais viria a por em causa o contrato, maxime com o “ álibi” de padecer o mesmo de vício formal.
Ou seja, e em suma, nenhuma censura é merecedora a sentença apelada quando, a determinado passo, “conclui” que “o contexto factual apurado não traduz na conduta do autor qualquer ofensa do nosso sentido ético-jurídico, de tal modo que o exercício do seu direito à devolução do sinal não excede (menos ainda manifestamente) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
É certo, não se olvida, que em sede de impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, defende o recorrente que, ao invés dos factos vertidos nos itens 2.6. e 2.7 ( da motivação de facto do presente Ac.) , se impunha antes que o tribunal a quo tivesse decidido pela prova da factualidade vertida nos itens 2.8. e 2.9., passando os dois primeiros itens a integrar a factualidade “Não Provada”.
Sucede que, ainda assim, temos para nós que, mesmo a vingar in totum a impugnação do apelante, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito ora em apreço, jamais poderia [ ainda que considerando/admitindo que o autor se recusou a celebrar o contrato definitivo quando confrontado com exigências da sociedade na assunção de vários compromissos essenciais à prossecução do seu objecto, justificando-se com a perda de interesse na outorga do negócio , e , bem assim, que em razão da não concretização da cessão de quotas, o réu viu-se impedido de concretizar outros negócios ] a factualidade vertida ab initio nos quesitos 3º e 4º caracterizar um qualquer abuso do direito, e isto porque :
Primo, porque nem sequer se relaciona a mesma com qualquer matéria interligada com o vício de forma e/ou nulidade do contrato promessa outorgado verbalmente pelo A e Réu ;
Secundo , porque , ao invés de contribuir tal factualidade para sustentar uma conclusão direccionada para uma frustração pelo autor de um clima de confiança criado/gerado junto do Réu - a ponto de a arguição da nulidade traduzir um seu comportamento posterior contraditório e inesperado, como que traindo inopinadamente o investimento de confiança que havia ele mesmo desenvolvido -, antes contribui precisamente para uma antagónica conclusão ;
Tertio, porque, recorda-se, nenhum proveito se descortina que tenha o autor de imediato e doravante passado a retirar da mera outorga ( qual antecipação dos efeitos só alcançáveis após a conclusão do contrato definitivo ) do contrato promessa nulo, antes ficou tão só despojado da quantia de € 97.500,00 .
Em suma, em razão do aludido, e porque ademais algo conclusiva, abstracta e irrelevante para sustentar uma conclusão no sentido de que a declaração de nulidade do contrato-promessa dos autos importa uma clamorosa injustiça para o outorgante Réu [ o qual mantém em seu poder, há já cinco anos, a quantia equivalente ao sinal ] , tudo sopesado conduz a que a decisão da primeira instancia não seja merecedora de censura, nada justificando que o abuso do direito possa ser reconhecido e declarado.
Ou seja, não permite a factualidade alegada pelo Réu, e ainda que provada, integrar a figura do abuso do direito e tendo em vista o desiderato de paralisar os efeitos da declaração de nulidade de contrato nulo por vício de forma (artigos 220.º e 334.º do Código Civil).
É que, importa não olvidar, para que se possa concluir que é ilegítimo o exercício de um direito, imperioso é que o excesso seja manifesto , e isto porque “ Os tribunais só podem (…) fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões socais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso”. (19)
Acresce que, como bem adverte o STJ (20), e em sede de instituto de abuso de direito susceptível de paralisar o respectivo exercício, importa “ (…) ser particularmente exigente quando o direito de cujo exercício se trata é o direito de arguir a nulidade por falta de forma legal, tendo em conta, justamente, as finalidades de interesse público que a justificam”.
A apelação do Réu, portanto, improcede no tocante às conclusões 14ª a 18ª.
3.2.- Da impugnação pelo recorrente da decisão do tribunal da 1ª instância relativa à matéria de facto.
Como vimos supra, e em sede de impugnação da decisão proferida pelo a quo relativa à matéria de facto, almejava o apelante modificar a factualidade assente na sentença apelada no sentido já referido no item 3.1. que antecede [ passando os factos vertidos nos itens 2.6. e 2.7 da motivação de facto do presente Ac. a integrarem a factualidade não provada , e , já a vertida nos itens 2.8. e 2.9., passaria a fazer parte da factualidade “Provada” ].
Sucede que - e ainda que o apelante, em sede de impugnação da decisão de facto do a quo, tenha cumprido todos os ónus a que alude o artº 640º, do CPC - , como igualmente já se adiantou no item 3.1. do presente Acórdão, em circunstância alguma poderia a alteração factual pretendida pelo apelante conduzir a uma alteração da decisão de mérito da primeira instância.
Ora, como é consabido, e em obediência ao princípio da limitação dos actos, não sendo lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. artº 130º, do CPC), também em sede de impugnação de decisão relativa à matéria de facto hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado.
É que, como bem se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (21) “ Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso“, razão porque , ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente ( cfr. artº 608º,nº2, ex vi artº 663º,nº2, ambos do CPC ) devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado.
Alinhando por igual entendimento, também o TRP (22) decidiu ( e bem ) que “ Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”.
Destarte, em razão do acabado de expor, tudo conduz a que não se nos imponha o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto, maxime não importa aferir se as “conclusões” recusórias 1ª a 7ª merecem procedência.
3.3.- Se em razão da procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, se impõe a alteração do julgado, concluindo-se pela total improcedência da acção , e , por outra banda, pela procedência da reconvenção.
Como decorre da fundamentação inserta nos itens 3.1. e 3.2. do presente Acórdão, inquestionável é que a questão atinente à alteração do julgado mostra-se já prejudicada pela solução dada a outras ( nos itens 3.1. e 3.2 ), ou seja, não apenas não se impõe o seu conhecimento [ cfr. artº 608º,nº2, ex vi do artº 663º,nº2, ambos do CPC], como de resto a respectiva improcedência seria inevitável.
E, concluindo, temos assim que, improcedendo, portanto, todas as conclusões do recurso, a apelação improcede in totum, impondo-se a confirmação da sentença apelada.
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4. - Concluindo ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
4.1.- Os efeitos da declaração de nulidade de um negócio jurídico por vício de forma podem ser afastados através do instituto do abuso de direito, impedindo-se designadamente a procedência do pedido deduzido - em acção intentada - de declaração judicial de nulidade do contrato ;
4.2 - Todavia, para efeitos do referido em 4.1., carece porém o demandante de alegar e provar pertinente factualidade que revele e demonstre inequivocamente existir um quadro manifestamente excepcional, v,g, que a declaração de nulidade do negócio e os efeitos da mesma conduzem a uma clamorosa ofensa da Justiça , do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade.
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4. Decisão.
Termos em que, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , não concedendo provimento à apelação interposta por J..:
4.1.- Manter e confirmar a decisão/sentença apelada nos seus precisos termos .
Custas pelo apelante.
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(1) In Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 201.
(2) In Da Boa Fé No Direito Civil, Vol. II, Colecção Teses , Almedina, 1984, Vol. II, págs. 794 e segs..
(3) Ibidem, págs. 795/796.
(4) In Revista de Legislação e Jurisprudência , ano 118 , págs. 10/11.
(5) In Revista de Legislação e Jurisprudência , ano 103, páginas 451 e segs. , ano 109, págs. 28 e seguintes e ano 115, pág. 187.
(6) Citado pelo Ac. do STJ de 28/2/2012, sendo Relator Alves Velho, Proc. nº 349/06.8TBOAZ.P1.S1, e in www.dgsi.pt.
(7) Ac. de 11/7/1991, Proc. nº 080234 e in www.dgsi.pt.
(8) Em Ac. de 17/1/2002, Proc. 01B3778, sendo Relator Miranda Gusmão, e in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Ac. de 19/3/2009, Proc. nº 09A0273, acessível in www.dgsi.pt e sendo Relator Salazar Casanova, ilustre Conselheiro que, de resto, no decurso ainda do ano de 2009 e outrossim como Relator, “reincide” ( em doutos Ac.s de 26/5/2009 e 29/9/2009, ambos disponíveis in www.dgsi.pt ) no entendimento de que “ O abuso do direito pode ser reconhecido e declarado de modo a paralisar os efeitos da declaração de nulidade de contrato nulo por vício de forma (artigos 220.º e 334.º do Código Civil ) “ .
(10) Cfr. Ac. de 27/5/2010, Proc. nº 148/06.8TBMCN.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt e sendo Relator Custódio Montes.
(11) Cfr. Ac. de 28/2/2012, já citado na nota 6 que antecede.
(12) Cfr. Ac. de 26/5/2009 , já citado na nota 9 que antecede.
(13) Cfr. Manuel de Andrade, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 277.
(14) Vide Ac. do STJ de 23-03-1988, acessível in www.dgsi.pt.
(15) Vide Ac. do STJ de 12-12-1996, acessível in www.dgsi.pt.
(16) Vide Ac. do STJ de 12-12-1996, acessível in www.dgsi.pt.
(17) Vide Ac. do STJ de 29-11-2011, Proc. nº 2632/08.0TVLSB.L1, e acessível in www.dgsi.pt
(18)Vide Ac. do STJ de 8-6-1999, acessível in www.dgsi.pt.
(19) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 277.
(20) Vide Ac. do STJ de 24/10/2013, Proc. nº 1673/07.9TJVNF.P1.S1, e acessível in www.dgsi.pt.
(21) Ac. de 14/3/2013, Proc. nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt.
(22) Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
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Guimarães, 15/05/2013
António Santos
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte