Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2065/19.2T9VCT.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: ACUSAÇÃO REFORMULADA
NE BIS IN IDEM
CASO JULGADO
NÃO VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A acusação deduzida nos presentes autos, reformulada já em conformidade com o que ditou a sua rejeição, não constitui nem violação do caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem.
II) Qualquer outra solução jurídica que não passasse pela possibilidade de tal reformulação, colocaria em causa os objectivos do próprio direito penal e processual penal.
III) Nenhum cidadão compreenderia que o poder punitivo do Estado e a realização da justiça material pudessem ficar por realizar em virtude de erros, lapsos e omissões susceptíveis de serem reparáveis, desde que, claro está, seja assegurado ao arguido um julgamento justo e com todas as garantias de defesa.
IV) Traduzindo-se o lapso da acusação primitiva apenas na omissão da menção do artigo 143º,nº1 do C.Penal e inexistindo outras variantes típicas de imputação do crime de ofensa à integridade física simples - expressamente mencionado na acusação – parece-nos chocante poder admitir-se que a reformulação da acusação que passou apenas pelo acrescento do mencionado preceito legal, viole qualquer direito fundamental ou garantia de defesa, sendo certo que o arguido não tem propriamente um direito a que os erros funcionem sempre a seu favor.
V) Tal violação não ocorreu de forma alguma, razão pela qual a tutela da posição da arguida, através do princípio ne bis in idem, não reclame que a pretensão punitiva do Estado se esgote com a prolação do despacho que rejeitou à acusação e nos termos em que a mesma ocorreu.
Decisão Texto Integral:
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira

Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

1.
No processo de instrução 2065/19.2T9VCT que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 308º do C.P.P., nos termos do qual foi decidido julgar inadmissível o procedimento criminal em curso, com fundamento em caso julgado (proibição do principio “in bis in idem”) e, em consequência, não pronunciar a arguida R. A..

2.
Não se conformando com tal decisão veio o Ministério Público recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

«1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Mmo. Juiz de Instrução que julgou legalmente inadmissível o procedimento criminal em curso, com o fundamento em caso julgado.
2. O presente recurso versa sobre dois prismas: saber se a Decisão Sumária do douto Tribunal da Relação de Guimarães com número 1299/17.9PBVCT.G1, decide da possibilidade do Ministério Público apresentar nova acusação, e, admitindo-se que não, se a apresentação de nova acusação, in casu, viola o princípio do ne bis in idem.
3. Ora, salvo o devido e merecido respeito, a Decisão Sumária proferida no âmbito do processo 1299/17.9PBVCT.G1 não decidiu da possibilidade do Ministério Público apresentar nova acusação por tais factos, pois o objeto do recurso interposto no âmbito do referido processo, era, conforme decorre claramente do mesmo, a entrega física do processo, ou seja, a sua devolução/remessa aos Serviços do Ministério Público.
4. Tal, aliás, assim entendeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, que consignou, no parecer proferido que “Neste momento o objecto do recurso é a entrega física do processo”
5. A opinião aí manifestada que «e salvo melhor opinião” não «poderá vir a ser deduzida outra acusação pelos mesmos factos, sob pena de violação do princípio ne bis in idem”, foi precisamente uma opinião jurídica lateral ao objeto do recurso e não uma decisão.
6. Sendo que nunca poderia ter sido decidido que a dedução de nova acusação viola o princípio ne bis in idem quando não havia sequer acusação, nem tal questão estava ainda em causa.
7. O que importava em tal recurso, e conforme relatório da Decisão sumária, e atentando ao sublinhado da sua Veneranda descritora, era se “os autos continuam a estar na fase de inquérito, cuja Direcção lhe compete [ao Ministério Público], designadamente apresentando nova acusação [...] deveriam os mesmos ter-lhe sido devolvidos, sob pena de violação do princípio do acusatório.”
8. Fechando, preliminarmente tal decisão a porta da devolução dos autos, o mesmo não obsta a novo inquérito e nova acusação.
9. Discorda-se, deste modo e frontalmente, da decisão do Meritíssimo Juiz de instrução na medida em que julgou legalmente inadmissível o procedimento criminal em curso, com fundamento em caso julgado (proibição do principio in bis in idem), uma vez que não existe caso julgado quanto à apresentação de nova acusação em inquérito distinto.
1O.Tendo por base tal premissa, somos levados à segunda questão do recurso ou seja, se a apresentação de nova acusação, por factos ainda não apreciados, julgados, e acerca dos quais não foi produzida qualquer prova, viola o princípio ne bis in idem.
11.E defendemos que não, desde logo porque o despacho proferido que rejeitou a acusação pública no processo com o n.° 1299/17.9PBVCT não conheceu do mérito da causa.
12. Efectivamente, da primeira acusação pública deduzida pelo Ministério Público (Proc. n.° 1299/17.9PBVCT) não houve apreciação do mérito da causa penal, isto é, a verificação dos pressupostos da responsabilidade penal da arguida ali acusada.
13. Não foi, em tais autos, aferida qualquer factualidade, prova ou correspondência dos factos a qualquer crime, inexistindo, pois, qualquer apreciação dos factos levados a julgamento.
14.A decisão de rejeição da acusação ocorrida nos identificados autos foi uma decisão meramente formal, não fazendo, pois, caso julgado material, conceitos aplicáveis ao processo penal por remissão nos termos do artigo 4º CPP e 10º do CC, bem como ainda o acórdão do STJ de 06 de Setembro de 2016.
15.Vejam-se, neste sentido, os ensinamentos de Alberto dos Reis e de Paulo Pinto de Albuquerque, respetivamente in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lda.,” Coimbra, 1984, p. 156 a 157 e Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 827.
16.Tal entendimento vai de encontro à jurisprudência firmada, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-04-2018 que determina que “nada obsta à reformulação da acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado com a inclusão dos factos pertinentes que conduziram à sua rejeição. Essa reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado — formal ou material — nem violação do princípio ne bis in idem.”
17. E na mesma linha de pensamento, entre outros o Acordão do TRP n.° 485/17.6T9STS, de 07-02-2018: “É admissível a dedução de nova acusação num outro inquérito, onde já é alegada a condição objectiva de punibilidade que faltara naquela outra acusação rejeitada.”
18.E mais recentemente aflorado no Acórdão do TRP n.° 1573/16.1PIPRT, de 15-02-2019 “Apesar disso, a dedução de uma segunda acusação no mesmo processo em tudo igual à primeira, excepto quanto ao número de crimes da mesma natureza imputados, constituirá uma mera alteração não substancial de factos, devendo esta segunda acusação ser recebida e com base nela que deverão conformar-se os ulteriores termos do processo.”
19. Tal posição foi consonante com a manifestada pelo Tribunal Constitucional que decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311°, n.°s 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.°, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.”
20. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 1, 4 ed., Coimbra, 2014, p. 467) o número 5 do artigo 29° do CPC do princípio ne bis in idem excluímos os casos em que não houve pronúncia acerca dos factos imputados ao arguido.
21. Também por esse motivo não viola o princípio constitucional a repetição de julgamentos, na sequência da anulação de julgamento anterior, mesmo que este tenha terminado por decisão de mérito.
22. Ora no processo 1299/17.9PBVCT não houve qualquer apreciação do mérito da causa.
23. Se a protecção do ne bis in idem tem o seu início a partir do momento em que é formalizado o objecto e manifestada a potestas punitiva do Estado, num plano jurisdicional, a exaustão desse poder punitivo deverá ocorrer após a prolação de uma decisão (jurisdicional) que implique a realização de um juízo sobre essa mesma pretensão punitiva.
24. Assim, relativamente aos ditos “arquivamentos impróprios”, poderá, então, afirmar-se que (Inês Ferreira Leite, ob. cit., vol. II, pp. 5731574):”[.. .]Nem o ne bis in idem, nem o acusatório, exigem que - qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais”.
25. O poder-dever de perseguir criminalmente os autores de crimes não pode ser posto em causa por questões meramente formais que não envolvam a ofensa de direitos fundamentais e garantias processuais dos arguidos.
Assim sendo, deverá ser revogada a decisão do Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal que determina “julgar legalmente inadmissível o procedimento criminal em curso, com fundamento em caso julgado (proibição do princípio in bis in idem) e em consequência, não pronunciar a arguida”, sendo como tal remetida a acusação para distribuição no juízo local criminal, seguindo o presente processo crime o seu regular curso.
ASSIM SE FAZENDO A JÁ ACOSTUMADA JUSTIÇA!!!»

3.
A arguida respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos:

“Ao proferir despacho de não pronúncia da arguida R. A., e por conseguinte, arquivando os autos, o Meritíssimo Juiz de Instrução fez uma certíssima e correta interpretação e aplicação dos factos, da lei e do direito, não merecendo qualquer censura ou reparo.
Não há, assim, qualquer motivo para alterar o julgado.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis deve negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença Recorrida nos seus precisos termos e respetivos efeitos.»

4.
Neste tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, perfilhando da posição assumida pela primeira instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

5.
Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., o arguido não respondeu ao parecer.

II. Fundamentação

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º, todos do mesmo diploma legal - naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a única questão a decidir prende-se em saber se a dedução de uma segunda acusação pública em tudo igual à primeira, em que apenas se adita a norma jurídica que prevê o crime imputado à arguida e que por não constar da primeira acusação levou à sua rejeição nos termos do artigo 311º,nº3, alínea c), do C.P.P., constitui violação ao princípio “ ne bis in idem” e, consequentemente, um obstáculo à pronúncia da arguida.

Deve considerar-se pertinente para o conhecimento do objecto do presente recurso o seguinte teor da decisão recorrida:

“ (…) Ao abrigo do artigo 308.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar a nulidade/questão prévia invocada.

Com relevância para a mesma, importa ter em consideração o seguinte:

1. No âmbito do processo n.º 1299/17.9PBVCT foi deduzida acusação pública contra a arguida R. A., sendo-lhe imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física, tendo sido omitida a imputação de qualquer norma legal co correspondente tipo de crime – cfr. fls. 49 e 50;
2. Tal acusação pública foi rejeitada, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º 3, al.ª c) e 311.º, ambos do C.P.P., por manifestamente infundada, ante a omissão da imputação das normas legais a que se subsumiria o tipo legal – cfr. fls. 73;
3. Na sequência de tal despacho, o Ministério Público veio requerer a devolução dos autos aos serviços do Ministério Público – cfr. fls. 81;
4. Tal pretensão foi indeferida com o fundamento de que não podendo ser deduzida nova acusação para suprir a omissão que esteve na base da rejeição, não podem os autos ser devolvidos ao Ministério Público – cfr. fls. 90 e 91;
5. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho, sustentando poder ser deduzida nova acusação pública e por isso poderem e deverem os autos ser devolvidos – cfr. fls. 96 a 103;
6. O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu decisão sumária, datada de 10-05-2019 onde rejeitou o recurso por manifesta improcedência, com o fundamento em que “nunca poderá vir a ser deduzida outra acusação pelos mesmos factos, sob pena de violação do principio ne bis in idem” – cfr. fls. 133 e 134;
7. Em 17-06-2019, o Ministério Público requerer certidão integral do mencionado processo – cfr. fls. 143 e 144;
8. Na posse da mesma, dá origem aos presentes autos, onde deduz, em 22-11-2019, acusação igual à anterior, com o acrescento da norma legal correspondente ao tipo de crime imputado à arguida: “o artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal” – cfr. fls. 173 a 175;

Apreciando e decidindo:

Sem necessidade de considerações desenvolvidas, resulta à saciedade que assiste razão à argumentação da arguida, não se compreendendo a opção processual do Ministério Público de fazer o que a Relação de Guimarães já decidiu não podia ser feito e citamos: “nunca poderá vir a ser deduzida outra acusação pelos mesmos factos, sob pena de violação do principio ne bis in idem”; o Ministério Público, ao deduzir nova acusação pública violou inequivocamente este princípio e fez tábua rasa do que fora superiormente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães; repetimos: “nunca poderá vir a ser deduzida outra acusação pelos mesmos factos, sob pena de violação do principio ne bis in idem”; este caso julgado existe e é para ser respeitado; em matéria de justiça “ganha-se e perde-se, também na secretaria”, ou seja por razões de ordem formal e estando o caso formalmente decidido, não pode “voltar-se à carga”, com o que o Ministério Público tem – como antes já tinha – que conformar-se; requerer uma certidão, pode fazê-lo, mas para fazer, ex novo, algo que já lhe fora vedado é inadmissível.
Com pertinência para o caso dos autos, veja-se, no respectivo sítio, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-04-2017, onde se decidiu, com este fundamento, pela extinção do respectivo procedimento criminal em curso.
Em conformidade com o exposto, ao abrigo dos normativos legais citados e ainda dos artigos 628.º, do Código de Processo Civil e 4.º, este do Código de Processo Penal, julgo legalmente inadmissível o procedimento criminal em curso, o que é sinónimo de despacho de não pronúncia – cfr., com as necessárias adaptações, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2012, acessível no respectivo sítio.
*
Em conformidade com o exposto, ao abrigo dos normativos legais supra citados, O TRIBUNAL DECIDE:

JULGAR LEGALMENTE INADMISSÍVEL O PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO, COM O FUNDAMENTO EM CASO JULGADO (PROIBIÇÃO DO PRINCIPIO IN BIS IN IDEM) E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO PRONUNCIAR A ARGUIDA:
- R. A., melhor identificada a fls. 152;»

Cumpre então apreciar e decidir se o Ministério Público perante uma decisão judicial, transitada em julgado, que lhe rejeitou uma primeira acusação (proferida no âmbito do processo n.º 1299/17.9PBVCT), em virtude de, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º 3, al.ª c) e 311.º, ambos do C.P.P., a ter considerado manifestamente infundada, dado não conter a disposição legal aplicável, podia ter vindo, como veio, apresentar nova acusação – a deduzida nestes autos - já devidamente corrigida com o aditamento da norma jurídica em falha na anterior acusação.
Questão cuja apreciação passará por saber se a apresentação da nova acusação, nos termos em que o foi, viola o princípio “ ne bis in idem”.
Considerou a decisão recorrida que tal violação ocorreu, e dai que tenha decidido julgar legalmente inadmissível o procedimento criminal em curso com a consequente não pronuncia da arguida, porquanto o Tribunal da Relação, por decisão sumária proferida no âmbito desses autos, havia já concluído no sentido de tal impossibilidade.
Urge clarificar, antes de mais, que a decisão sumária proferida por este Tribunal da Relação, no âmbito do identificado processo 1299/17.9PBVCT.G1, e trazida à liça na decisão recorrida, não versou, de facto, sobre a questão da apresentação de nova acusação após a rejeição de uma primeira nos termos do citado artigo 311º,nº3, razão pela qual mal se compreende o entendimento perfilhado na primeira instância, no sentido da mesma constituir caso julgado relativamente à questão em apreço.
Na verdade, o que motivou o recurso interposto pelo Ministério Publico foi o indeferimento da devolução/remessa do processo 1299/17.9PBVCT aos Serviços do Ministério Público - como expressamente o reconheceu a Exma Juiz Relatora no segundo parágrafo do relatório da decisão - constituindo esse o objecto do recurso do Ministério Público que, por decisão sumária, acabou por ser rejeitado com fundamento em manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417ºnº6,al.b) e 420º,nº1,al.a), do C.P.P..
É certo que em tal decisão é feita referência à impossibilidade de prolação de nova acusação, mas, salvo o devido respeito, como bem referiu o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, tal consubstanciou “um cometário lateral que apenas procura aconchegar a bondade jurídica da decisão de primeira instância que recusou a devolução do processo ao Ministério Público..”
Deste modo, face ao objecto do recurso, fácil é concluir que a mencionada decisão sumária, sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379º,nº1,al.c), não emitiu qualquer juízo decisório a respeito de tal impossibilidade, razão pela qual carece de qualquer fundamento afirmar-se que a mesma constitui caso julgado quanto à impossibilidade de dedução da nova acusação.
Por aqui, não podia então o Mmo Juiz concluir nos termos em que o fez.
E será que o despacho que rejeitou a acusação pública por manifestamente infundada constitui caso julgado quanto à mencionada impossibilidade?
Adiantando a nossa conclusão, cremos claramente que não, assistindo razão ao recorrente quando pugna no sentido de que a dedução da nova acusação já no âmbito destes autos e devidamente corrigida não configura qualquer violação do princípio “ ne bis in idem”, consagrado no artigo 29º,nº5, da C.R.P..
Dispõe este preceito legal que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Em anotação a este artigo, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ªedição, pág.207 que “ o nº5 dá dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Também ele comporta duas dimensões: a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental) obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto (…)” .
Vindo a ser distinguidas duas dimensões neste princípio – a dimensão material e a dimensão processual - para a apreciação da questão em apreço importa salientar esta última, nela vindo suposta a existência de uma decisão judicial de mérito definitiva.
Como se assinalou no Acórdão do T.C nº303/05, publicado no DR. II Série, de 5/8/2005 « (…) do ponto de vista processual, o non bis in idem determina a impossibilidade de reiterar, contra o mesmo sujeito, um novo julgamento (ou processo) por uma infracção penal sobre a qual se tenha firmado decisão de absolvição ou condenação. O ne bis in idem processual - a proibição de sujeição a julgamento pelo "mesmo crime" em processos sucessivos - encontra o seu fundamento próximo na tutela da segurança ou da paz jurídica, inerente ao princípio do Estado de direito que não permite, mesmo com eventual sacrifício da justiça material, que o indivíduo, já condenado ou absolvido, possa viver permanentemente sob a espada de Damocles de uma nova perseguição penal e de uma eventual imposição de pena.»
Pretendendo-se assim evitar a dupla apreciação jurídico-penal de um comportamento determinado já julgado, será que na dinâmica processual, a decisão de rejeição da acusação por manifestamente infundada, constitui uma decisão judicial de mérito definitiva, caso em que o caso julgado dai decorrente tem força dentro do processo e fora dele?
Cremos claramente que não.
Com efeito, o que foi decidido, ao abrigo do disposto no 311º,nº3,al.c), do C.P.P., foi tão só que a acusação deduzida no processo 1299/17.9PBVCT era deficiente, deficiência esta traduzida no facto de não conter a disposição legal aplicável, tipificadora do ilícito de ofensa à integridade física simples imputado à arguida.
Limitou-se o Mmo Juiz a afirmar que a acusação não reunia as condições, por força desse vício, para ser aceite/recebida na fase de julgamento, pelo que, centrando-se numa questão meramente formal e procedimental, declarou, implicitamente, que estava inviabilizado o conhecimento do mérito.
E assim sendo, como é, tal decisão não formou caso julgado material, mas apenas formal, com força obrigatória no processo, e só neste, no qual foi proferida, conforme disposto no artigo 620º do C.P.C., aplicável por força do estatuído no art.4 do C.P.P., e nos precisos termos em que o despacho foi lavrado: rejeição da acusação em virtude de ter sido omitida a disposição legal aplicável.
A este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ªedição, pág.497, segundo o qual “ (…) o despacho de rejeição da acusação manifestamente infundada faz caso julgado formal, embora não faça caso julgado material, uma vez que o juiz não chega a proferir decisão sobre o mérito da causa, pronunciando-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela mesma acusação qua tale dada a existência de vícios estruturais da mesma”.
No mesmo sentido: Ac. da R.E de 5/7/2016, proferido no processo 132/13.5TAABF, Ac. da R.P de 7/2/2018, proc. 485/17.6T9STS e Ac. da R.E de 10/4/2018, proc.1559/16.6GBABF, todos publicados na dgsi.pt.
Posto isto, podemos assim concluir que a acusação deduzida nos presentes autos, reformulada já em conformidade com o que ditou a sua rejeição, não constitui nem violação do caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem.
Aliás, parece-nos que qualquer outra solução jurídica que não passasse pela possibilidade de tal reformulação, colocaria em causa os objectivos do próprio direito penal e processual penal.
Nenhum cidadão compreenderia que o poder punitivo do Estado e a realização da justiça material pudessem ficar por realizar em virtude de erros, lapsos e omissões susceptíveis de serem reparáveis, desde que, claro está, seja assegurado ao arguido um julgamento justo e com todas as garantias de defesa.
E, no caso vertente, traduzindo-se o lapso da acusação primitiva apenas na omissão da menção do artigo 143º,nº1 do C.Penal e inexistindo outras variantes típicas de imputação do crime de ofensa à integridade física simples - expressamente mencionado na acusação – parece-nos chocante poder admitir-se que a reformulação da acusação que passou apenas pelo acrescento do mencionado preceito legal, viole qualquer direito fundamental ou garantia de defesa da arguida, sendo certo que o arguido não tem propriamente um direito a que os erros funcionem sempre a seu favor.
Tal violação não ocorreu de forma alguma, razão pela qual a tutela da posição da arguida, através do princípio ne bis in idem, não reclame que a pretensão punitiva do Estado se esgote com a prolação do despacho que rejeitou à acusação e nos termos em que a mesma ocorreu.
Sobre a questão em apreço neste recurso, não podemos deixar de trazer à liça o Acórdão do T.C nº246/2017, proferido no processo 880/2016, relatado pelo Conselheiro Teles Pereira, no qual foi decidido «não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes

Afirma-se no mesmo acórdão, a propósito da inexistência de violação do ne bis in idem, citando Inês Ferreira Leite [in Ne (Idem) Bis In Idem – proibição de dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a racionalidade do poder punitivo público, vol. I, Lisboa, 2016, pag.602]:

« (…) Se a proteção do ne bis in idem tem o seu início a partir do momento em que é formalizado o objeto e manifestada a potestas punitiva do Estado, num plano jurisdicional, a exaustão desse poder punitivo deverá ocorrer após a prolação de uma decisão (jurisdicional) que implique a realização de um juízo sobre essa mesma pretensão punitiva.
(…)».
Trazendo à liça a decisão de rejeição da acusação nos termos do artigo 311.º do CPP, escreveu-se ainda no mesmo acórdão:
“(…)Na verdade, não será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido.
No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor.
Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.
(…) poderá então afirmar-se que (Inês Ferreira Leite, ob. cit., vol. II, pp. 573/574): “[…]Nem o ne bis in idem, nem o acusatório, exigem que qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais, exigindo apenas que se respeitem os limites do objeto do processo e que se mantenha a continuidade do processo. Pelo que não seria contrária ao ne bis in idem uma interpretação do artigo 311.º, n.º 2, [do CPP] segundo a qual esta rejeição admitiria ainda a reformulação da acusação, quando lhe faltem os requisitos referidos no n.º 3.”
Tal afirmação – como de resto, a Autora ressalva de imediato (ob.cit. pág.575) – não pode ser no limite, uma validade genérica e universal, porquanto a possibilidade de renovação da acusação não deixará, de certo modo, de ficar dependente da conjugação das circunstâncias do caso, que tornarão mais ou menos intensa a necessidade de tutela perante a continuação da perseguição criminal, designadamente: se foi respeitado o objecto da acusação reformulada, se a reformulação ocorre dentro de um prazo razoável; se ao arguido são facultados os mesmos meios de defesa de que poderia lançar mão perante a acusação primitiva (p.ex., a possibilidade de requerer a instrução); se os fundamentos de rejeição permitem correcção; ou se o ato decisório de rejeição ocorre no início da fase de julgamento ou tardiamente (ob. cit.,pág.575, nota 6202).»
Por tudo o exposto, perfilhando-se do entendimento de que a dedução da nova acusação, no âmbito destes autos, não configura qualquer violação do princípio “ ne bis in idem”, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que julgue admissível o procedimento criminal e pronuncie a arguida pelos factos e com o enquadramento jurídico-penal descrito na acusação pública, com a consequente remessa dos autos à distribuição.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que julgue admissível o procedimento criminal e pronuncie a arguida pelos factos e com o enquadramento jurídico-penal descrito na acusação pública, com a consequente remessa dos autos à distribuição.

Não é devida tributação.

(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)
Guimarães, 12 de outubro de 2020