Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7059/18.2T8VNF.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
RECUSA DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Não obstante a formulação do disposto no art. 724º,nº1, al. a) do CPC e a imposição do fornecimento do número de identificação civil ou de documento equivalente, ou do número de identificação fiscal do executado, contudo, este deve ser indicado sempre que o exequente dele tenha conhecimento, não podendo ele ser-lhe exigido quando justificadamente não o tenha, pelo que tendo sido indicados os nomes e domicílios dos executados, não deveria ter sido recusado o requerimento executivo com base na falta do NIFs dos executados quando poderão ser obtidos pela consulta à base de dados feita pelo agente de execução com os elementos já constantes dos autos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I - Relatório

Inconformado com a decisão judicial que julgou improcedente a reclamação do Exequente, mantendo a decisão do agente de execução e que extinguiu a execução por recusa do requerimento executivo por o Exequente não ter procedido à identificação do número fiscal do executado (art.ºs 724/1/a, 725/1/c e 4), o exequente interpôs recurso desse despacho, finalizando com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“A - O exequente instaurou Ação contra os executados, com êxito, e nela foi proferida a sentença dada à Execução, cujas cópias extraídas do CITIUS aqui se anexam, e, por o Autor os desconhecer, não indicou os NIFS dos Réus e ora Executados na Petição Inicial da Ação e por isso tais NIFS não constam no teor da correspondente Sentença, tendo o exequente apresentado o requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória, (referência CITIUS 7796612 de 06/11/2018), onde consequentemente não pôde indicar os NIFS dos executados.
B - A Agente de Execução solicitou ao exequente que indicasse os NIFS dos executados e o exequente informou a Agente de Execução de que não dispunha dos NIFS dos executados e, consequentemente, o exequente pelo seu requerimento referência CITIUS 8022277 de 21/12/2018, cuja cópia aqui se anexa, completou a identificação dos executados, informou a Sra. Agente de Execução que todos os executados pertenciam / estavam abrangidos pelo 1.º Serviço de Finanças ... e requereu à Agente de Execução que junto da Repartição de Finanças obtivesse os NIFS dos executados, e,
Posteriormente a Sra. Agente de Execução não tratou de obter os NIFS dos executados e veio a declarar a extinção da presente execução com fundamento na sua falta.
C - Cabia e era obrigação da Agente de Execução obter, por consulta direta à base de dados da Administração Tributária os NIFS dos executados em falta, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 749º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do CPC.
Obrigação legal que a Sra. Agente de Execução não cumpriu!
D - O exequente opôs-se à extinção da instância e apresentou à M.ma Juiz a quo o requerimento referência CITIUS 14748033 de 21/06/2023 renovando os requerimentos anteriores referências CITIUS 14679780 de 06-06-2023; 13530381 de 28-09-2023 e 13530260 de 28-09-2023, bem como apresentou à M.ma Juiz a quo a resposta ao Douto Despacho referência CITIUS 186541246 de 14/09/2023, constante na referência CITIUS 15044235 de 15/09/2023, (cujas cópias por brevidade aqui se anexam).
A M.ma Juiz a quo proferiu então o Douto Despacho sub judice (referência CITIUS 187251497 de 24/10/2023), que manteve a decisão da Sra. Agente de Execução de declarar a extinção da presente execução.
E - A Sra. Agente de Execução ao não promover o andamento da execução solicitando à Administração Tributária os NIFS dos executados, violou frontalmente o disposto no artigo 749º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do CPC, e que, nomeadamente, se transcreve:
“Diligências prévias à penhora”
“Artigo 749º, n.º 2, al. a):”
“2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior apenas incluem:
b) O nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal relativamente às bases de dados da administração tributária”, (sublinhado nosso).
A decisão da Agente de Execução de declarar a extinção da instância por falta da indicação dos NIFS dos executados violou assim frontalmente o disposto no cit. artigo 749º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do CPC.
E deixou a Sra. Agente de Execução de cumprir a sua obrigação legal determinada pelo disposto no cit. artigo 749º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do CPC.
F - A Douta Decisão sub judice que manteve a decisão da Sra. Agente de Execução de declarar a extinção da presente execução violou, assim e igualmente, frontalmente, o disposto no artigo 749º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do CPC.
POIS,
Cabia e era obrigação da Agente de Execução obter, por consulta direta à base de dados da Administração Tributária os NIFS dos executados em falta, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 749º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do CPC.
Obrigação legal que a Sra. Agente de Execução não cumpriu!
G - Foi violado o disposto no artigo 749º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do CPC.
Estas disposições, do cit. artigo 749º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do CPC, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas pela M.ma Juiz a quo e com o sentido de que “era obrigação da Agente de Execução ter promovido o andamento da Execução, obtendo junto da Administração Tributária, os NIFS dos executados em falta, e assim promovendo o andamento da execução e não a declarar extinta com o fundamento na falta de indicação pelo exequente dos NIFS dos executados em falta”.
Termos em que pede a procedência do Recurso e a revogação da Decisão sub judice ordenando-se à Sra. Agente de Execução o prosseguimento da Execução e assim a realização de JUSTIÇA.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi admitido o recurso após deferimento da reclamação nos termos do art. 643º do CPC.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir.
 
A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se existe erro de julgamento na decisão judicial, ao manter a decisão do agente de execução e que extinguiu a execução por recusa do requerimento executivo por o Exequente não ter procedido à identificação do número fiscal do executado (art.ºs 724/1/a, 725/1/c e 4).
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III – Fundamentação

Dada a natureza das questões a apreciar, vamos sintetizar o desenvolvimento dos atos processuais, com realce para as partes que podem relevar na decisão do recurso:

- 1) Nos presentes autos o exequente deu à execução, em 6-11-2018  uma sentença judicial, proferida no processo nº 6792/16...., na qual se decidiu, de entre o mais, “A) Condenar os réus a seguir indicados a pagar ao autor AA, as quantias a seguir referidas, acrescidas de juros de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento:
1. BB (Fracção ...), a quantia de 71,50€;
2. CC (Fracção ...), a quantia de 45,75€;
3. DD (Fracção ...), a quantia de 53,34€;
4. EE (Fracções ... e ...), a quantia de 133,57€;
5. FF (Fracção ...), a quantia 76,37€;
6. GG (Fracção ...), a quantia de 76,37€
7. HH (Fracção ...), a quantia de 76,37€;
8. II (Fracção ...), a quantia de 76,37€;
9. JJ (Fracção ...), a quantia de 76,37€;
10. KK (Fracção ...), a quantia de 76,37€;
11. LL (Fracção ...), a quantia de 76,37€;
12. MM (Fracção ...), a quantia de 76,37€;
13. NN (Fracção ...), a quantia de 76,37€;
14. OO (Fracção ...), a quantia de 76,37€;
15. PP (Fracção ...), a quantia de 81,51€;
16. QQ (Fracção ...), a quantia de 81,51€;
17. BB (Fracção ...), a quantia de 84,37€;
18. RR (Fracção ...), a quantia de 88,09€
19. SS (Fracção ...), a quantia de 88,09€;
20. TT (Fracção ...), a quantia de 88,09€;
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão - Juiz ...
Av. ..., ...
... ...
Telef: ...00 Fax: ...57 Mail: ...
Proc.Nº 6792/16....
21. UU (Fracção ...), a quantia de 88,09€
22. VV (Fracção ...), a quantia de 88,09€;
23. WW (Fracção ...), a quantia de 88,09€;
24. XX (Fracção ...), a quantia de 88,09€;
25. YY (Fracção ...), a quantia de 90,38€;
26. ZZ (Fracção ...), a quantia de 90,38€;
27. ... (Fracção ...), a quantia de 92,95€;
28. AAA (Fracção ...), a quantia de 95,24€, e;
29. BBB (Fracção ...), a quantia de 151,58€.
B) Absolver o réu AAA do demais peticionado contra si;
C) Condenar autor e réus no pagamento das custas processuais da acção, na
proporção dos respectivos decaimentos..”, conforme decisão judicial, junta ao processo principal com o requerimento executivo.
2) Em 12-11-2018, o exequente dirige dois requerimentos ao processo, um para o agente de execução e outro para o juiz, com o mesmo conteúdo e nos seguintes termos: “ AA, exequente nos autos e neles já identificado, vem, ao abrigo do disposto no artigo 725.º n.º 3 do CPC, dizer e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte: 1. O exequente desconhece o nome completo de alguns dos executados, bem como o NIF de todos, e por si só não tem qualquer possibilidade de obter tais elementos, nomeadamente o NIF que a Repartição de Finanças entende ser matéria sigilosa.
2. Todos os executados são condóminos do prédio “Edifício ...”, em ... / ...,
3. E a obrigação exequenda deriva da condenação ao pagamento do valor de obra realizada nesse condomínio.
4. E ASSIM, o(a) Administrador(a) do condomínio do prédio, (onde todos os executados são condóminos), dispõe de todos esses elementos, que estão em falta no requerimento executivo.
5. O condomínio tem a seguinte morada:“Condomínio do Edifício ..., ... ... ... ...”
Pelo que requer a V.ª Ex.ª seja o(a) Senhor(a) Administrador(a) do condomínio do prédio “Edifício ...” notificado para indicar o nome completo, morada e NIF de todos os executados (condóminos), que se identificam:…”

3) Em  5-12-2018 foi proferido o seguinte despacho: “ O exequente dirigiu o mesmo pedido ao(à) Sr.(a) AE e ao juiz de execução.
Acresce que em causa está a execução de sentença proferida nos autos principais, pelo que os ora executados, ali réus, estão devidamente identificados.
Em face do exposto, nada temos a ordenar.”.

4) Em 14-12-2018, a agente de execução toma a seguinte decisão : “ CCC, Agente de Execução no âmbito das competências legalmente conferidas toma a decisão de recusar o requerimento executivo nos termos e com os fundamentos seguintes:
Nos presentes autos, no Requerimento Executivo não foram indicados os números de identificação fiscal, nem os nomes completos dos Executados, conforme a alínea a), nº 1 do artigo 724º do C.P.C.
A omissão dos referidos requisitos, impede o Agente de Execução de realizar as consultas e diligências prévias à penhora – nº 3 do artigo 855º do C.P.C. – sendo motivo de recusa do Requerimento Executivo, nos termos da alínea a) nº 2 do artigo 855º e alínea c) nº 1 do artigo 725º ambos do C.P.C.
Assim o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, pode sanar a omissão nos termos do número 3 do artigo 725º do C.P.C.
Findo o prazo sem que tenham sido sanadas as omissões, a execução extingue-se conforme o nº 4 do artigo725º do C.PC.”.

5) Em 21-12-2018, o exequente junta aos autos requerimento dirigido ao juiz do processo nos seguintes termos: “ AA, exequente nos autos e neles já identificado, face ao pedido da Senhora Agente de Execução para que nomeadamente indique os NIFs dos executados, e desconhecendo-os, e nem os mesmos constando do processo declarativo, nem os podendo obter do Serviço de Finanças, (que os não fornece sem autorização do Juiz), vem requerer a V.ª Ex.ª que autorize e seja comunicado à 1.ª Repartição de Finanças ... a autorização para que identifique neste processo executivo, os NIFs dos identificados executado”.

6) No mesmo dia, 21-12-2018, o exequente junta aos autos requerimento dirigido ao agente de execução nos seguintes termos: “… indicar a identificação completa dos executados que é a seguinte:….
…E, quanto à necessidade dos NIFs dos executados, dizer:
- que na ação declarativa, nomeadamente nas procurações forenses, não constam os NIFs dos executados;
- que o exequente desconhece os referidos NIFs;
- que todos os executados pertencem ao 1.º Serviço de Finanças ...; e,
- que no Serviço de Finanças informam que só disponibilizam tais NIFs com autorização do Juiz do processo.
Pelo que requer a V.ª Ex.ª que solicite / requeira autorização ao M.mo Juiz do processo para a necessária obtenção dos NIFs dos executados ao 1.º Serviço de Finanças ....”

7) Em 16-12-2019, o exequente veio requerer informação sobre o estado dos autos.

8) Em 22-01-2020, o exequente junta aos autos requerimento dirigido ao agente de execução nos seguintes termos “ AA, exequente nos autos e neles já identificado, face à atual informação da Senhora Agente de Execução, de que há necessidade de Autorização Judicial a ser comunicada ao Serviço de Finanças ... - 1, para obtenção dos NIFs dos executados, vem por isso renovar a V. Exc.ª o requerimento constante da ref.ª CITIUS 7830074 de 12-11-2018.”.

9) Em 22-01-2020, o exequente junta aos autos requerimento dirigido ao juiz do processo nos seguintes termos “ AA, exequente nos autos e neles já identificado, face à atual informação da Senhora Agente de Execução, de que há necessidade de Autorização Judicial a ser comunicada ao Serviço de Finanças ... - 1, para obtenção dos NIFs dos executados, vem por isso renovar a V. Exc.ª o requerimento constante da ref.ª CITIUS 7830074 de 12-11-2018.”.

10) Em 17-07-2020, o exequente junta aos autos requerimento dirigido ao agente de execução nos seguintes termos: “ AA, exequente nos autos e neles já identificado, face à notificação que lhe foi dirigida pelo(a) M.mo(a) Juiz deste Processo Executivo, (referência CITIUS n.º 167001544 de 30-01-2020), e conforme o disposto no artigo 719.º do C.P.C., requer a V. Exc.ª o prosseguimento dos autos nomeadamente solicitando às competentes Repartições de Finanças o n.º de contribuinte fiscal dos executados”.

11)- Em 24-11-2020, o exequente junta aos autos requerimento dirigido ao agente de execução nos seguintes termos “ AA, exequente nos autos e neles já identificado, na sequência do requerimento que o exequente lhe dirigiu em 17-07-2020, e constante dos autos, solicita / requer o exequente que COM URGÊNCIA informe do estado dos autos e das diligências efetuadas.”

12) Em 14-01-2021, o exequente junta aos autos requerimento dirigido ao agente de execução nos seguintes termos : “ AA, exequente nos autos e nele já identificado, para o necessário prosseguimento da execução vem notar que V. Exc.ª ainda não deu cumprimento ao requerimento que lhe foi dirigido em 21-12-2018, referência Citius: 8022277.
E assim vem renovar a V. Exc.ª o teor de tal requerimento.”

13) Em 09-09-2021, oficiosamente a secção de processos solicita informação sobre o estado dos autos.

14) Em 18-05-2022, o exequente junta aos autos requerimento dirigido ao agente de execução nos seguintes termos:  “ AA, exequente nos autos e neles já identificado, nomeadamente na sequência do requerimento que o exequente lhe dirigiu em 08-11-2021, e constante dos autos, requer o exequente que COM URGÊNCIA a Sra. Agente de Execução informe do estado dos autos e das diligências efetuadas.”.

15) Em 20-09-2022 a agente de execução toma a seguinte decisão: “ O Exequente foi notificado da decisão de extinção da Instância para sanar a omissão existente no Requerimento Executivo quanto a indicação dos números de identificação fiscal, bem como os nomes completos dos Executados, conforme a alínea a), nº 1 do artigo 724º do C.P.C., da qual não reclamou.
O conteúdo dos Requerimentos apresentados pelo Exequente, bem como os pedidos não vieram sanar a omissão existente no Requerimento Executivo.
Mantém-se as condições para a extinção da instância nos termos do nº 3 e 4 do Artº 725º do C.P.C.”

16) Em  28-09-2022 , o exequente, por requerimento dirigido ao agente de execução veio dizer que se opõe à extinção da execução
17) Em  28-09-2022 , o exequente veio, por requerimento dirigido ao juiz do processo, requerer : “ 1- A identificação dos executados, faz parte da Sentença dada à execução e constante na referência CITIUS 7796658 de 06-11-2018, e relativamente aos NIFS dos executados, existe já nos autos o requerimento do exequente constante na referência CITIUS 7830073 de 12-11-2018, que foi notificado à Agente de Execução.
2- E consequentemente já existe nos autos o Douto Despacho constante na referência CITIUS 16104913 de 05-12-2018.
3- A Agente de Execução, não dá andamento à execução nomeadamente pedindo informação ao condomínio da edifício, (com a morada indicada no referido requerimento do exequente constante na referência CITIUS 7830073 de 12-11- 2018), e requerendo à Repartição de Finanças competente o levantamento do sigilo fiscal e a informação sobre os NIFS dos executados.
4- É competência própria da Agente de Execução requerer ao órgão fiscal competente o levantamento do sigilo fiscal dos executados e a informação dos seus respetivos NIFS.
5- Em vez de cumprir a sua obrigação de providenciar sobre o andamento do processo executivo, a Agente de Execução, pelo contrário vem propor a extinção da instância, conforme Decisão constante na referência CITIUS 13490071 de 20-09-2022 – comportamento que salvo melhor opinião envolve, além do mais, “denegação de Justiça”.
Termos em que requer a V. Exc.ª seja a Agente de Execução notificada para em conformidade com o supra exposto providenciar pelo andamento do presente processo executivo, (sob pena das penalidades legais nomeadamente ser determinada baixa ao Ministério Público).”.

18) Em 31-05-2023 e 05-06-2023, veio a agente de execução reiterar a sua decisão de extinção da instância.

19) Em 06-06-2023, o exequente veio requerer ao juiz do processo pronúncia sobre o seu requerimento de 28-09-2022, renovando o mesmo pedido e alegação.

20) Em 18-07-2023 foi proferido o seguinte despacho judicial: “ Antes de mais, considerando que o título executivo é uma sentença, solicite aos autos declarativos que indique os NIFs de todos os Réus nessa acção.”.

21) Após informação junta aos autos, e notificado o exequente, de novo vem requerer, em 15-09-2023, “ vem informar V. Exc.ª que no processo principal apenas indicou os NIFS referidos por desconhecer quaisquer outros, tal como ainda desconhece… renova a V. Exc.ª o requerimento para que os restantes NIFS dos restantes executados sejam solicitados pela Senhora Agente de Execução ou pelo Tribunal à competente Repartição de Finanças, com consequente levantamento do sigilo fiscal.

22) Em 23-10-2023 foi proferido o despacho judicial ora recorrido e nos termos do qual se lê:
Vem o Exequente reclamar da decisão da Sr. (ª) Agente de Execução, datada de 20-09-2022 pela qual a mesma extinguiu a execução por falta de identificação dos Executados.
Defende o Exequente que compete à Sr. (ª) Agente de Execução é da competência da Senhora Agente de Execução nomeadamente requerer o levantamento do sigilo fiscal para junto da Repartição de Finanças ser obtido o número fiscal dos executados.
Por seu turno a Sr. (ª) Agente de Execução manteve a decisão, em virtude de não se encontrar sanado o motivo de tal decisão, mantendo-se as condições para a extinção da instância nos termos do nº 3 e 4 do Artº 725º do C.P.C.
Cumpre apreciar.
Sobre os requisitos do requerimento executivo, dispõe o art.º 724.º, n.º 1, al. a) que no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:
a)         Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e números de identificação fiscal, e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil.
E de acordo com o disposto no art.º Artigo 725.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, constitui motivo para a recusa do requerimento executivo pela secretaria a omissão dos requisitos previstos na alínea a), do n.º 1 do artigo anterior.
O n.º 3 do mesmo preceito faculta ao Exequente a faculdade de sanar tais insuficiências do requerimento executivo, nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação.
Finalmente, reza o n.º 4 do mesmo preceito que findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento ou elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso notificado o exequente.
No caso em apreço a Sr. (ª) Agente de Execução, no âmbito das competências legalmente conferidas, constatando que do requerimento executivo não constavam todos os elementos de identificação dos Executados, recusou-o, concedendo ao Exequente, o prazo de 10 (dez) dias, para sanar a omissão nos termos do número 3 do artigo 725º do Código de Processo Civil.
Sucede que o Exequente não o fez, nem no prazo que lhe foi concedido, e nem na presente data.
Acresce que considerando que o título oferecido à execução é uma sentença, foi oficiado aos autos declarativos que fosse indicado os elementos de identificação dos Réus, sendo que estes vieram informar que «apenas consta o NIF do réu JJ (...10) e o cartão de cidadão do réu HH (...99). Relativamente aos demais réus, não consta dos autos os documentos de identificação dos mesmos.».
Ora, é inequívoco que compete ao Exequente antes de instaurar a execução reunir todos os elementos de identificação do Executado, mal se compreendendo como na acção executiva não foram já juntos esses elementos.
Donde, a Sr. (ª) Agente de Execução cumpriu com a lei, ao recusar o requerimento executivo por o mesmo não obedecer ao disposto no art.º 724º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil, tendo ainda procedido em conformidade com o disposto no art.º 725º, n.º 3 do mesmo código, dando a possibilidade ao Exequente de sanar as falhas do requerimento ao executivo.
Donde, não merece qualquer censura a decisão da Sr. (ª) Agente de Execução, a qual cumpre o preceituado no art.º 725º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Termos em que julgo improcedente a reclamação, mantendo a decisão da Sr. (ª) Agente de Execução.
Custas do incidente pelo Exequente, que fixo no mínimo legal.
Notifique e comunique.”

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 22 supra, ou seja, aquele que confirmou a recusa do requerimento executivo, mantendo o despacho do agente de execução e que declarou extinta a execução nos termos do nº3 do art. 725º do CPC, volvidos cerca de 5 anos após ter sido proposta a execução baseada em sentença(!), competindo, nessa medida, aferir se o mesmo deve manter-se na ordem jurídica ao ter decidido que:
- Os executados não foram completamente identificados, nomeadamente com indicação dos respetivos números de identificação fiscal, como impunha o art. 724º,nº1 a) do CPC, tendo-se ainda procedido em conformidade com o disposto no art.º 725º, n.º 3 do mesmo código, dando a possibilidade ao Exequente de sanar as falhas do requerimento executivo e não o fez.
O exequente/apelante defende que a decisão judicial incorreu em erro ao ter validado a recusa do requerimento executivo pelo agente de execução, visto que o exequente pelo seu requerimento referência CITIUS 8022277 de 21/12/2018, logo  completou a identificação dos executados e informou a Sra. Agente de Execução que todos os executados pertenciam / estavam abrangidos pelo 1.º Serviço de Finanças ... e requereu à Agente de Execução que junto da Repartição de Finanças obtivesse os NIFS dos executados, e, posteriormente a Sra. Agente de Execução não tratou de obter os NIFS dos executados e veio a declarar a extinção da presente execução com fundamento na sua falta, sendo certo que cabia e era obrigação da Agente de Execução obter, por consulta direta à base de dados da Administração Tributária os NIFS dos executados em falta, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 749º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do CPC, obrigação legal que a Sra. Agente de Execução não cumpriu. Simultaneamente e no mesmo dia 21-12-2018 solicitou ao juiz do processo o seguinte: que “ autorize e seja comunicado à 1.ª Repartição de Finanças ... a autorização para que identifique neste processo executivo, os NIFs dos identificados executados”, alegando que “ desconhecendo-os, e nem os mesmos constando do processo declarativo, nem os podendo obter do Serviço de Finanças, (que os não fornece sem autorização do Juiz)”.
Cumpre apreciar e decidir.
Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva.
Antes de mais deverá ser feito o enquadramento das funções do agente de execução e do juiz no processo executivo, para não falar das funções da secretaria.
Nos termos do art. 719º do CPC  “cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.
Nos termos do art. 723º do CPC “…sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
(…)”
À responsabilidade que recai sobre o agente de execução corresponde um estatuto tido como adequado, que é o enquadramento institucional e profissional, tanto quanto à preparação, formação e ingresso na profissão, assim como ao seu exercício, pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (Lei n.º 154/2015, de 14.9) e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (Lei n.º 77/2013, de 21.11) e bem assim a sujeição a um regime de incompatibilidades, impedimentos e deveres que se estima garantirá o respeito, pelo agente de execução, dos direitos e garantias fundamentais, necessariamente em jogo no desenrolar de um procedimento coercivo como é o processo de execução (vide Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, AAFDL Editora, pp. 79 e ssgs).
Essa responsabilidade exige, ainda meios mais rápidos  e eficazes de defesa dos atos do agente de execução, sob pena de iniquidade do processo executivo. A reclamação do art. 723º,nº1, al. c) parece suficiente” ( in ob cit, Rui Pinto, p. 107)
De todo o modo, situações há em que a atuação e decisão caberão diretamente, em primeira instância, ao juiz (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC).
No caso presente, o referido meio de controle jurisdicional da atuação do agente de execução foi acionado pelo exequente.
Descontente com a decisão dada pelo agente de execução nos termos do art.º 725º,nº3 do CPC, o exequente dela reclamou.
Repare-se que no caso vertente- processo executivo comum sumário- o agente de execução tem a competência deferida e originariamente pertencente à secretaria para receber ou recusar o requerimento executivo, nos termos do art. 725º do CPC.
Na sua maior parte, a falta de requisitos legais será detetada de forma automática pelo próprio sistema de suporte à atividade dos tribunais.
Com efeito, assim é pois a tramitação dos processos de execução, por regra, é eletrónica ( cfr. art. 712º do CPC) e a elaboração do requerimento executivo encontra-se necessariamente facilitada, na medida em que é suposto o preenchimento dos requisitos formais que constam do art. 724º do CPC..
Assim sendo, executando-se sentença judicial, como é o caso vertente, é preenchido o formulário específico constante do sistema informático à atividade dos tribunais ( e referidos na portaria 282/13, de 29 de agosto art. 2, 3º 4º).
Constitui um dos requisitos formais essenciais do requerimento executivo, desde logo, o imposto pela alínea a) do art. 724º do CPC : o autor deve identificar as partes.
É obrigatória, para a identificação das partes, a indicação do seu nome e domicílio ou sede, bem como, relativamente ao exequente, dos elementos especificamente referidos no nº1-a) ( é-lhe sempre possível indicá-los).
Quanto ao número de identificação fiscal do executado deve ser indicado sempre que o exequente dele tenha conhecimento, “ não podendo ser-lhe exigido quando justificadamente não o tenha, não obstante a norma e a imposição do fornecimento do número de identificação civil ou fiscal ou documento equivalente, sob pena de nulidade, quando da penhora de depósitos bancários ou valores mobiliários ( art. 780º,nº3)” ( in anotação a este artigo, Lebre de Freitas e isabel Alexandre ( CPC Anotado, p. 428, vol 3º, 3ª ed)).
Aliás dentro da lógica do art. 552º do CPC que dispõe para os requisitos da petição inicial: no “introito”, o autor deve identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes; é obrigatória, quanto ao autor, a indicação dos números de identificação fiscal, civil, profissões, locais de trabalho também sob pena de recusa da petição inicial ( art. 558, al. b), elementos que sempre que possível abarcarão o sujeito passivo ( neste sentido CPC de GPS, vol. I, p. 628).
Ora, o “ motivo justificado” também se aplica na solução do caso previsto no art. 749º ou no nº3 do art. 855º e o cumprimento pelo agente de execução da consulta das bases de dados tendo em vista, como decorre do nº1 do art. 749º, a identificação do executado juntos desses serviços e que se processa nos termos do art. 2º e ssg da Portaria 331-A/09, de 30.03 ( e que sofreu várias alterações, última das quais com portaria nº 358/19, de 8-10 e na sequência do DL 97/19, de 26-07), pois ainda que fora do prazo estabelecido pela lei e desde que ocorra motivo justificado, nada impede que o tribunal admita a diligência solicitada ( neste sentido Ac. da RE de 21-01-2016, PROC. 623/14), tudo dentro da lógica da ideia de ser preferível tal situação a uma atividade processual ineficiente que leve à instauração de novo processo para o mesmo efeito,
Claro que no que concerne a declarações ou elementos protegidos pelo sigilo fiscal ou outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, a sua consulta pelo agente de execução está condicionada a despacho judicial de autorização cujos parâmetros decisórios são os enunciados no nº2 do art. 418º ( nº7 do art. 749º).Todavia, não carece de autorização judicial a penhora de saldos bancários ( nº6).
Volvendo ao caso vertente, temos o seguinte quadro:
- no requerimento executivo não constavam os números fiscais dos executados, mas já constavam os nomes e domicílios dos mesmos; em face de tal falta, e após notificação do exequente, este veio solicitar a notificação da administração de condóminos para fornecer tais elementos, o que teve pronúncia do tribunal nada se ordenando por se entender que havia ação declarativa anterior onde estariam todos devidamente identificados como demandados.
Após este despacho, foi notificado o exequente da decisão datada de 14-12-2018, da agente de execução de recusa do requerimento executivo caso o exequente não sanasse aquela falta no prazo de 10 dias.
Nessa sequência, em 21-12-2018, o exequente fez dois requerimentos, um dirigido ao juiz do processo e outro ao agente de execução, nos termos dos quais alegava que desconhecia os números fiscais dos executados e nem os mesmos constavam do processo declarativo, nem os podendo obter do Serviço de Finanças, (que os não fornece sem autorização do Juiz) e solicitava a consulta à base de dados pelo agente de execução ou autorização pelo tribunal para tal informação.
- este requerimento foi feito ao longo dos anos e desde ../../2018, e renovado para além dos pedidos de informação sobre o estado dos autos:
.em 16-12-2019;
. em 22-01-2020;
- em 24-11-2020;
. em 14-01-2021;
. em 09-09-2021;
. em 18-05-2022;
- Em 20-09-2022 a agente de execução toma decisão de extinção da execução;
- em 28-09-2022 o exequente opõe-se e dirige requerimento ao agente de execução e ao juiz;
- A agente de execução renova aquela decisão de extinção da execução em 31-05-2023 e em 06-06-2023;
- Apenas em 23-10-2023 foi proferida decisão judicial a apreciar a reclamação do exequente, tendo sido mantida a decisão da extinção da execução tomada pelo agente de execução cerca de um ano antes.
Ou seja, o processo de execução foi instaurado em 6-11-2018 e passados cerca de 5 anos foi recusado requerimento executivo por falta de indicação do número fiscal dos executados(!).
Sem embargo, no caso vertente, temos um requerimento executivo em que os executados estão identificados com os nomes e moradas e apenas falta a indicação dos números fiscais.
Salvo o devido respeito, cremos que o exequente, em Dezembro de 2018 e após notificação pela agente de execução para sanar aqueles elementos em falta-indicação do número fiscal-,  fez requerimentos aos autos, dirigidos um à agente de execução e outro ao juiz, a alegar razões justificativas de tal falta: “desconhece tais elementos, sendo certo que nem os mesmos constam do processo declarativo, nem os podendo obter do Serviço de Finanças, (que os não fornece sem autorização do Juiz)”.
E, com efeito, o tribunal procurando indagar sobre tais elementos no processo declarativo teve informação de que não existem.
Por outro lado, é consabido que esta matéria do fornecimento de tais elementos identificativos- Número fiscal- pelas Finanças a um particular para propor ações não é consensual, sendo maioritária a jurisprudência que entende que não pode, sob pena violação do dever de sigilo a que está vinculada.( vide neste sentido, por todos, o AC do TAdm sul de 25-06-2020, proferido no processo n.º ...9, de 25 de Junho de 2020, onde esta matéria foi densa e devidamente abordada in dgsi).
Destarte, todo este quadro normativo não inibe o Recorrente do direito de acesso à justiça, o que redundaria numa interpretação manifestamente inconstitucional das normas em apreço, pois uma vez que a alínea a) do art. 724º do CPC exige que na identificação das partes se mencione o número de identificação fiscal e o Recorrente não pode obter tais dados seja porque meio for, permanecendo no desconhecimento dos mesmos, a impossibilidade de obtenção destes dados não pode significar o sacrifício do direito de acesso à justiça.
Dito de outro modo: não obstante a formulação da norma e a imposição do fornecimento do número de identificação civil ou de documento equivalente, ou do número de identificação fiscal, do executado, na verdade, no caso vertente, o exequente justificou devidamente a razão pela qual não tinha indicado o número fiscal dos executados, pelo que não lhe poderia ser exigido que o fizesse desconhecendo-o justificadamente.
Mais se consigna que o caso vertente é daqueles casos gritantes em que a interpretação da lei processual, deve ser efetuada dentro de um quadro de razoabilidade, em que tenha por princípio estruturante, o direito constitucionalmente protegido, nas suas diversas vertentes, nomeadamente no direito ao acesso à justiça consagrado noa rt. 20º da CRP.
Como se lê no AC da RE supra citado “ perante uma dúvida razoável sobre a interpretação de um dispositivo da lei processual, se deva deitar mão do referido princípio constitucional, equacionando a melhor interpretação que o faça prevalecer, no sentido de quem aceda à justiça veja o seu direito apreciado, em prazo razoável, mormente, no caso das acções executivas para pagamento de quantia certa, veja o seu crédito satisfeito, num prazo razoável.
E para que isso suceda, é preciso que o juiz do processo, enquanto intérprete da lei processual, deite mão a uma interpretação que faça convergir a actividade processual para obter o desiderato tão caro a qualquer exequente, o da satisfação do seu crédito.
Isto sem prejuízo de assegurar e fazer cumprir os direitos do executado.
Consequentemente, toda a aparente celeridade processual que o legislador quis impor ao processo executivo, parecendo estar mais interessado em arquivar processos, atrás de processos, por via da extinção de sucessivas instâncias abertas para obter a mesma pretensão executiva, em vez de pretender satisfazer, em prazo razoável, o direito do exequente a ser pago do seu crédito, merece-nos a maior cautela na interpretação dos atinentes normativos processuais, tendo em vista o cumprimento do princípio constitucional acima aludido.”.
Por tudo o exposto, entendemos que deverá ser revogada a decisão judicial que manteve a decisão do agente de execução e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e ordene que o agente de execução cumpra o solicitado pelo exequente e indague acerca dos números fiscais dos executados, com consulta devida e com os elementos que estão nos autos- nomes, números de identificação civil de alguns e moradas fiscais- pois são todos condóminos do mesmo edifício.

V- Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Guimarães decidem revogar a decisão judicial que manteve a decisão da extinção da execução proferida pelo agente de execução, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e ordene que o agente de execução cumpra o solicitado pelo exequente e indague acerca dos números fiscais dos executados, com consulta devida e com os elementos que estão nos autos- nomes, números de identificação civil de alguns e moradas fiscais- pois são todos condóminos do mesmo edifício.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 4 de abril de 2024

Relatora:  Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Margarida Pinto Gomes e
José Manuel Flores