Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4387/19.3T8VNF.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
ASSEMBLEIA GERAL
COMPETÊNCIA
DELIBERAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A legitimidade dos terceiros para recorrerem depende da decisão que pretendem impugnar lhes causar direta e efetivamente prejuízo, o que se afirmará quando o trânsito em julgado dessa decisão opere quanto a esses terceiros e essa decisão lhes seja desfavorável, por afetar os seus direitos ou interesses, causando prejuízo na sua esfera jurídica.

2- Dispõe de legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de execução de deliberação social aprovada em assembleia geral de acionistas, o acionista maioritário que propôs à assembleia geral que deliberasse sobre essa proposta e que a aprovou com o seu voto maioritário e com os votos contra dos restantes acionistas da sociedade, uma vez que a sentença que suspende a execução dessa deliberação opera caso julgado em relação à sociedade, aos respetivos órgãos sociais e a todos os seus acionistas (art. 61º, n.º 1 do CSC).

3- Sendo a sociedade anónima o exponente máximo das denominadas “sociedades de capitais”, nelas assiste-se a uma desvalorização da pessoa do acionista e a uma sobrevalorização do capital.

4- Nas sociedades anónimas a competência regra pertence ao órgão executivo, tendo este competência para praticar todos os atos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais nos termos da lei, do contrato social ou dos estatutos.

5- A assembleia geral de acionistas dispõe de competência para deliberar sobre as matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais (art. 56º, nº 2 do CSC), estando aqui em causa as matérias respeitantes aos aspetos fundamentais à vida social, que respeitam ao núcleo central e vital societário.

6- A assembleia geral apenas dispõe de competência para deliberar sobre a constituição de uma nova sociedade, a constituir sob a forma de sociedade unipessoal, cujo capital será integralmente detido pela sociedade anónima, nos casos em que o contrato de sociedade e/ou os estatutos desta última atribuam essa competência à assembleia geral. De contrário, essa competência pertence ao conselho de administração da sociedade anónima (órgão executivo), por se tratar de matéria de gestão, não podendo a assembleia geral interferir espontaneamente nessa matéria, a não ser que essa intervenção lhe seja expressamente solicitada pelo conselho de administração.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO

Recorrente: V. J..
Recorrida: X Investimentos, SGPS, S.A.

X Investimentos, SGPS, S.A., com sede no Lugar …, Barcelos, instaurou a presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais contra Y – Engenharia e Tecnologias, S.A., com sede da Zona Industrial, …, Esposende, pedindo que se suspenda as deliberações tomadas nos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos na sessão da assembleia geral da requerida, realizada no dia 01 de julho de 2019, tal como constam da ata n.º 35 do referido órgão social.
Para tanto alega, em síntese, que a requerida tem como capital integralmente realizado 750.000,00 euros, divididos em 750.000 ações, dos quais a requerente detém 24%;
No dia 30/05/2019, foi publicado aviso convocatório para realização da assembleia geral da requerida, a ocorrer no dia 01/07/2019, pelas 10 horas, com a ordem de trabalhos que discrimina no art. 8º da p.i.;
Nesse dia teve lugar essa assembleia geral na qual a requerente se fez representar e da qual veio a ser lavrada a ata n.º 35, de fls. 27 verso a 31, e na qual foram aprovadas as propostas apresentadas pelo acionista V. J., que aí se encontrava representado e que é detentor de 60% do capital social e com os votos contra dos restantes acionistas da sociedade requerida;
Acontece que a deliberação tomada quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos é nula por respeitar à criação de nova sociedade, à realização de investimentos importantes e à extensão importante da atividade da requerida por essa via, por se tratar de matéria da exclusiva competência do conselho de administração da requerida e por o seu conteúdo ser ofensivo de preceitos legais insuscetíveis de serem derrogados;
Acresce que essa deliberação é também nula por lhe faltar os elementos essenciais ao negócio jurídico que visa originar, uma vez que nela não se define a sede social, o objeto social da sociedade a constituir, sequer o capital social, a forma e o momento da realização desse capital social, sequer se faz qualquer referência à forma como serão definidos e estabelecidos os estatutos dessa nova sociedade a constituir;
Essa deliberação é anulável dado que é apropriada a satisfazer o propósito do acionista proponente, V. J., em conseguir vantagens especiais para si em prejuízo da sociedade e dos restantes acionistas, pretendendo aquele apenas contornar ilegitimamente os mecanismos estatutários da sociedade requerida a fim de a controlar;
A sociedade requerida foi constituída com base em regras de equilíbrio e controlo da gestão da sociedade, que exigem uma maioria qualificada de 75% para nomear o órgão de gestão e que exige que os negócios sociais sejam geridos por um conselho de administração com um número mínimo de 3 ou de 5;
No ato constitutivo da requerida, os acionistas contrataram que para se alterar as normas estatutárias desta seria necessária a deliberação de 75% do capital social,
Acontece que ao fazer aprovar, em assembleia geral, com os votos correspondentes a uma maioria simples do capital social, a constituição de uma nova sociedade unipessoal por quotas, o acionista V. J. visou escamotear uma parte importante da atividade da sociedade requerida, da sua gestão e de todos os seus fundos disponíveis, ao controlo acionista e estatutário, podendo, em conluio com o mandatário que escolheu, ser nomeado gestor único da nova sociedade e exercer atividade duplicada com a da requerida, mas numa nova sociedade e assim se furtar ao controlo por parte do capital minoritário, frustrando o equilíbrio contratual constitutivo da sociedade requerida e todo o seu esquema de controlo e balanço dos poderes sociais e gestionários fundacionais contratados entre os acionistas;
A deliberação tomada no ponto 2 da ordem de trabalhos é igualmente nula por violar diretamente a esfera de competência do conselho de administração da sociedade requerida;
Essa deliberação é anulável por conferir poderes ao mandatário que extravasam o conteúdo da deliberação de constituição da sociedade, ao determinar que esse mandatário crie a nova sociedade, com um capital social de 2.500.000,00 euros e ao estabelecer o prazo para a sua realização, que não consta da deliberação de constituição da sociedade,
Essa deliberação dá poderes ao mandatário para nomear o gerente da nova sociedade, assim retirando os poderes legais que competiriam à assembleia geral dessa nova sociedade;
E determina que qualquer pessoa que pertença aos quadros da nova sociedade pode utilizar as instalações da Y, o que é absolutamente invasor da esfera de competências do conselho de administração desta última e extravasa o conteúdo da deliberação de constituição da sociedade;
A deliberação atribui ao mandatário o direito ao uso de uma viatura da requerida e de um cartão de crédito para despesas, o que constitui igualmente uma ingerência, completamente injustificada, na esfera de competência do conselho de administração da sociedade requerida;
Essa deliberação atribui poderes ao mandatário para exigir junto das instituições bancárias onde a requerida tem fundos, o cumprimento de transferências bancárias, o que viola os poderes e a esfera de competência daquele conselho de administração da requerida;
A execução daquelas deliberações originará, de imediato, a perda por parte da requerida da disponibilidade financeira de 2,5 milhões de euros, determinará significativos custos processuais de constituição da nova sociedade, gerará elevadas despesas decorrentes da atuação do mandatário, incluindo remuneração e regalias para ele previstas, determinará perda ou significativa redução da credibilidade da requerida junto do sistema financeiro, em prejuízo do seu crédito comercial e descrédito da sociedade requerida perante o mercado em geral, como capaz de desenvolver o seu objeto social e a sua atividade de facto, ao surgir uma nova sociedade, cuja atividade seria duplicada e concorrencial com a da requerida.

A requerida Y apresentou contestação em que sustenta ser verdadeira a factualidade alegada pela requerente, sustentando que o seu conselho de administração não solicitou que a assembleia geral de acionistas se pronunciasse sobre a constituição da nova sociedade, sequer sobre a constituição de nenhum mandatário e declarou, na assembleia geral, antes da votação das deliberações suspendendas, que não concordava com estas, pelo que, na sua perspetiva, essas deliberações contrariam totalmente o declarado pelo seu conselho de administração;
Perfilha o entendimento de que essas deliberações invadem a esfera de competência reservada, legal e estatutariamente, atribuída ao seu conselho de administração.
Conclui pedindo que a ação seja julgada de acordo com a solução jurídica que ao caso couber.

V. J., residente na Rua …, veio requerer a sua intervenção espontânea, com os fundamentos explanados a fls. 40 a 42, ao que se opôs a requerente X.
Por despacho proferido a fls. 69, indeferiu-se a intervenção espontânea de V. J., decisão esta da qual não foi interposto recurso, encontrando-se transitada em julgado.

Realizada audiência final proferiu-se sentença, julgando a providência cautelar totalmente procedente e declarando suspensas as deliberações tomadas na assembleia geral da requerida realizada em 01 de julho de 2019, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:

“Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido julgar totalmente procedente a presente providência cautelar, em consequência, declaro suspensas as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré realizada no dia 01 de julho de 2019, melhor descritas nos pontos 14 e 18 da matéria de facto assente”.

Inconformado com o assim decidido, veio V. J. interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

1. Foi o Recorrente notificado da sentença que julgou procedente o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social tomada em 01 de julho de 2019, que determinou que as deliberações sociais referentes aos pontos 1. e 2. da ordem de trabalhos são nulas.
2. Entendeu a sentença em crise que a matéria constante do ponto n.º 1 da ordem de trabalhos da convocatória de 30 de maio de 2019 é de exclusiva competência do conselho de administração da sociedade “Y - Engenharia e Tecnologia, S.A.”, sendo este o único órgão competente para deliberar sobre a matéria em causa, entendendo por essa razão que os sócios não têm competência para deliberar em Assembleia Geral sobre a constituição de uma nova sociedade naqueles termos, e que por essa razão, a deliberação é nula nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. d) do CSC.
3. Porém, entende o Recorrente que a situação concreta dos autos não é suscetível de nulidade, não preenchendo a previsão legal supra elencada, pois a proposta constante do ponto n.º 1 da ordem de trabalhos consistia na criação de uma nova sociedade comercial integralmente detida pela Y – Engenharia e Tecnologia, S.A., sendo por isso uma sociedade unipessoal por quotas, que atuaria por si só, ou em projetos ligados a empresas ou instituições de sistemas científicos e tecnológicos nacionais ou internacionais, bem como em projetos europeus na área das soluções para o trabalho da chapa metálica, aqui se incluindo os projetos denominados “Portugal 2020”. 4. Nos termos do artigo 373.º, n.º 1 do C.S.C. “os acionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas”. O n.º 2 do mesmo artigo refere que “os acionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.” Já o n.º 3 do mesmo artigo estipula que sobre matérias de gestão da sociedade, os acionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
5. Ora, este n.º 3 não pode deixar de se entender logicamente subordinando ao que dispõe o preceito anterior,
6. Bem como ter-se em atenção o artigo 405.º, n.º 1 do C.S.C que na própria gestão da atividade social o conselho de administração deve acatamento às deliberações dos acionistas naqueles casos em que o contrato assim o estabelecer.
7. Entendendo-se que o n.º 3 citado não vale contra o contrato, mas apenas na falta de previsão do contrato.
8. No caso em apreço, o contrato de sociedade dispõe no seu artigo 22.º que “compete ao Conselho de Administração, além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social: (…) h) Participar no capital social de outras sociedades nos termos do artigo oitavo destes estatutos”, conforme o contrato de sociedade junto como doc. 2 com a Petição Inicial, sendo que o artigo oitavo reporta-se às prestações acessórias exigidas aos acionistas; não refere expressamente a constituição dessas outras sociedades.
9. Por sua vez, o artigo 24.º do contrato de sociedade refere que “A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados atos ou categoria de atos, atribuindo tais poderes através de procuração”.
10. Assim, o contrato de sociedade não atribui expressamente ao Conselho de Administração a competência para criar outras sociedades, nem para constituir mandatários, antes afirma claramente quanto a esta última faculdade, o direito da sociedade os constituir, através de quaisquer dos seus órgãos, ou seja, no limite existirá na sociedade em causa uma competência concorrente entre Assembleia Geral e Conselho de Administração, sendo que qualquer dos órgãos pode deliberar em tal sentido. E podendo, fará todo o sentido dar crédito à Assembleia Geral, dado que é sabido que aí se representam apenas os interesses dos verdadeiros donos da empresa (os acionistas), e não interesses particulares de determinados administradores, como acontece com o conselho de administração, principalmente num caso como o presente, em que estão todos contra o ora Recorrente e acionista maioritário.
11. Pelo que, poderia a Assembleia Geral ter deliberado sobre a matéria em causa, não sendo nula a deliberação efetuada, devendo as deliberações constantes do ponto n.º 1 e 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral realizada no dia 1 de julho de 2019 ser considerada válida.
12. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; ii) ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e iii) resultar da sua execução dano apreciável.
13. Assim, facilmente se concluiu que não estão preenchidos os dois últimos requisitos, pois tal como demonstrado supra, a deliberação tomada não é contrária à lei nem da sua execução resulta dano irreparável, pelo que o procedimento cautelar podia e deveria ter sido indeferido.
14. Decorre da sentença que a matéria de facto provada “resulta de ter sido alegada pela A. e não impugnada, antes admitida expressamente pela R.”.
15. Tal admissão dos factos pela Ré Y – Engenharia e Tecnologia, S.A., e que influenciou desde logo a decisão do juiz a quo de deferir a providência cautelar de suspensão das deliberações sociais, tem uma clara razão e explicação, tal como se esmiúça de seguida.
16. As deliberações em crise nos presentes autos foram aprovadas com o voto favorável do Recorrente e os votos contra dos demais acionistas. Inconformados com o desfecho das deliberações, os acionistas que votaram contra a deliberação (40%), gizaram o plano de impugnar judicialmente as deliberações, para tentar obter o resultado que não conseguiram obter em sede de assembleia por insuficiência de votos.
17. A Recorrida X INVESTIMENTOS, SGPS S.A., NIPC …, tem o seu conselho de administração composto por A. F., M. E., F. F. e R. F., conforme Doc. 2 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos efeitos.
18. Destes, R. F. é também Presidente do Conselho de Administração da sociedade Y – Engenharia e Tecnologia, S.A. (Doc.3), tendo entrado para o lugar do ora Recorrente após a sua ilegal destituição; A. F. é titular de uma participação correspondente a 2% do capital social da sociedade requerida e foi seu Presidente da Mesa da Assembleia até à data em que renunciou, em março de 2019 (após convocação judicial de assembleia geral para a sua destituição), e M. E., casada com este último e mãe do presidente do conselho de administração da requerida, é titular de uma participação correspondente a 2% do capital social da sociedade requerida.
19. Ou seja, três dos acionistas que votaram contra as deliberações aprovadas por maioria na assembleia de 01-07-2019 (sendo que os demais foram por estes representados!), estão diretamente relacionados com a Recorrida X INVESTIMENTOS, SGPS S.A., e o próprio presidente do Conselho de Administração da sociedade Y – Engenharia e Tecnologia, S.A. é administrador daquela Recorrida.
20. Ora, assim sendo, não causará qualquer surpresa que a sociedade Y – Engenharia e Tecnologia, S.A., ao contrário de deduzir a competente oposição à providência cautelar com fundamento na sua aprovação pela maioria, como aliás se lhe impunha se fosse administrada por alguém que olhasse aos interesses societários e não apenas aos interesses próprios e pessoais, se limite a confessar e a alegar que a requerente tem toda a razão! – veja-se a resposta ao requerimento de intervenção acessória efetuado pelo ora Recorrente, no qual são levantados todos os factos relativos à verdadeira fraude processual levada a cabo pelos recorridos, o qual mereceu apenas resposta da X, sendo que na mesma apenas se pronuncia sobre a legalidade processual da intervenção, não rebatendo um único dos factos descritos pelo Recorrente…
21. O mesmo, ou seja, idêntica fraude processual já haviam feito no processo n.º 795/19.8T8VNF, que correu tem no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, conforme documento n.º 4.
22. Tal conduta é a mais completa subversão das regras aplicáveis às assembleias gerais das sociedades, e consubstancia um manifesto abuso de direito e fraude à lei, já que os acionistas em causa tentam que entre pela janela o que anteriormente tinha saído pela porta.
23. A Recorrida X INVESTIMENTOS, SGPS S.A. e a Y – Engenharia e Tecnologia, S.A. atuam de forma ilícita, ao darem um uso anormal nos diversos processos em que vão sendo partes, nos termos do art. 612.º do CPC.
24. Tal chamada de atenção para este comportamento já havia sido feita pelo Recorrente nos presentes autos através de requerimento de intervenção principal espontânea (doc. 5), que estranhamente não foi levado em consideração, já que o tribunal fez de conta que o mesmo não existia.
25. O tribunal a quo, não obstante o requerimento do Recorrente que expunha detalhadamente as condutas da recorrida Autora e da Ré, juntando documentos que o comprovam, nem sequer se pronunciou acerca de tal questão, indeferindo o requerimento de intervenção espontânea dizendo que “numa causa ela própria incidental não pode haver lugar a outro incidente que vem alterar as partes na acção e, naturalmente, fazer alongar os procedimentos, contendendo com a celeridade processual exigida a este tipo incidentes, sem necessidade objetiva que o justifique.”
26. Ora, segundo o princípio do inquisitório, e nos termos do artigo 411.º do CPC, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
27. E nos termos do artigo 5.º, n.º 2, al. c) do CPC, “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
28. Posto isto, fica claro que era dever do juiz a quo ter em conta o alegado pelo Recorrente e agir em conformidade, pois embora não o tenho permitido intervir no processo, tomou conhecimento dos factos que são notórios e passiveis de integrar uma conduta ilícita por ambas partes,
29. Tal comportamento da sociedade Recorrida X INVESTIMENTOS, SGPS S.A. e da sociedade Y – Engenharia e Tecnologia, S.A. não pode de forma alguma ser admitido, pois para além de ser uma violação dos deveres de boa-fé processual a que estão adstritos, é uma gritante fraude à lei e um uso manifestamente reprovável do processo.
30. Na verdade, servem-se do processo para praticar um ato simulado, devendo a decisão obstar ao objetivo anormal prosseguido por aquelas partes, nos termos do art. 612.º do CPC.
31. Face ao exposto, deveria ter sido apreciada esta questão e decretado o indeferimento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.
32. Sendo por demais evidente, e tendo em conta tudo o até aqui referido, que foi o mesmo direta e efetivamente prejudicado pela decisão proferida pelo tribunal a quo,
33. Podendo o Recorrente recorrer da sentença nos termos do artigo 631.º, n.º 2 do CPC.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por Acórdão que julgue a providência cautelar de suspensão das deliberações sociais improcedente, declare nulo o processado pela existência de claríssima fraude processual e remeta certidão ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

A apelada X contra-alegou, pugnando no sentido de que o apelante não dispõe de legitimidade para recorrer da sentença proferida, pela não admissão dos documentos juntos pelo apelante em anexo às suas alegações de recurso e pela improcedência da presente apelação, apresentando as seguintes conclusões:

I. O Recorrente não é parte nos presentes autos, tendo requerido intervenção espontânea em 1.ª instância, que lhe foi indeferida por douto despacho de 02/09/2019, o qual transitou em julgado pois do mesmo não recorreu.
II. Para ter legitimidade para recorrer incumbiria ao recorrente alegar factualidade demonstrativa de que o mesmo é direta e efetivamente prejudicado pela decisão recorrida – o que não fez.
III. Não basta invocar que a deliberação social suspensa foi votada por maioria formada pelos votos do recorrente para, a partir daí e unicamente a partir daí, se concluir que o acionista recorrente sofre um prejuízo direto e efetivo com a decisão recorrida, pois essa qualidade não faz presumir um interesse direto e efetivo prejudicado pela decisão de que se pretende recorrer.
IV. Pelo que o recurso deve ser julgado inadmissível, atenta a ilegitimidade do recorrente, por não se enquadrar no disposto no n.º 2 do artigo 631.º CPC.
V. Os documentos juntos pelo recorrente são uma reprodução do que já existe nos autos (veja-se o requerimento de intervenção espontânea que foi indeferido), pelo que deve a sua admissão ser indeferida.
VI. Nos presentes autos as partes cumpriram rigorosamente as normas adjetivas da lei processual e do Código das Sociedades Comerciais, nada tendo ocultado ao tribunal a quo.
VII. Atentos os respetivos contornos concretos, a decisão da lide baseia-se em análises e fundamentos que são estritamente jurídicos e de interpretação de normas legais e estatutárias, não sendo as alegações e as posições assumidas pelas partes vinculativas para o tribunal, pelo que insuscetíveis de condicionar o seu desfecho jurídico.
VIII. A deliberação de constituição da sociedade implica uma extensão relevante da atividade da sociedade, significando a abertura de um estabelecimento, ou de parte importante do estabelecimento.
IX. As duas deliberações (a decisão de constituir nova sociedade e a decisão de nomear mandatário da sociedade) são nulas, pois o conteúdo de ambas não está, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios e o seu conteúdo é ofensivo de preceitos legais insuscetíveis de serem derrogados (alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais – CSC).
X. As alíneas g) e h) do artigo 406.º do CSC cometem ao Conselho de Administração a competência exclusiva para deliberar sobre estas matérias, e no mesmo sentido estipula o artigo 22.º dos Estatutos sociais quando comete ao mesmo Conselho de Administração a gestão dos negócios sociais e a decisão de participação no capital de outras sociedades, nos termos do artigo oitavo do mesmo contrato social.

Sem conceder,
XI. Caso este Venerando Tribunal decidisse dar procedência ao recurso apresentado, sempre teria, nos termos do disposto no artigo 665º, n.º 2 do CPC, que apreciar um conjunto de questões que ficaram prejudicadas pela decisão recorrida:
a. Mesmo que não fosse nula por violar a esfera de competências legal e estatutariamente cometidas ao Conselho de Administração, a deliberação de constituição de sociedade seria também nula por lhe faltarem os elementos essenciais ao negócio jurídico que visa originar.
b. A deliberação em causa: i) não define a sede social nem o objeto social da sociedade a constituir; ii) não define o capital social que a sociedade há-de ter, nem a forma da sua realização (em dinheiro ou em espécie), nem o momento da sua realização (imediata ou diferida); iii) não faz qualquer referência à forma como serão decididos os estatutos da sociedade.
c. Nos termos do disposto no artigo 280.º do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja … contrário à lei ou indeterminável”., pelo que o conteúdo desta deliberação está ferido de nulidade, ao deliberar um negócio jurídico em que são indetermináveis os elementos essenciais do contrato social.
d. A deliberação de constituição de sociedade é apropriada a satisfazer o propósito do acionista proponente V. J. (e que a aprovou com os seus votos maioritários de 60%) conseguir vantagens especiais para si em prejuízo da sociedade e dos outros acionistas.
e. Pois foi tomada com o propósito de defraudar as normas estatutárias dos artigos 20.º e 21.º dos estatutos e dominar só com os seus 60% uma parte importante da atividade social, ao arrepio das regras da colegialidade e controlo acionista qualificado da atividade social.
f. Pelo que, também neste caso, estão preenchidos os pressupostos que determinam a anulabilidade da deliberação, nos termos da alínea b) do artigo 58.º do CSC.
g. Independentemente da nulidade da deliberação tomada no Ponto 1 da Ordem de Trabalhos, a deliberação tomada no Ponto 2 também viola diretamente a esfera de competência do Conselho de Administração;
h. A nomeação de mandatários da sociedade e a outorga dos respetivos instrumentos de mandato são uma competência exclusiva do Conselho de Administração de acordo o artigo 22.º, alínea j) dos Estatutos e com o artigo 405.º, n.º 2 do CSC.
i. Ou seja, também a deliberação tomada no ponto 2. da OT é nula ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CSC.

Nestes termos,

- Deve ser declarada a inadmissibilidade do recurso;
ou se assim não se entender,
- Não devem ser admitidos os documentos juntos, e
- Deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as seguintes:

a- questão prévia: se o apelante dispõe de legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente a presente providencia cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais e declarou suspensa a execução das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da requerida “Y”, que teve lugar em 01 de julho de 2019;
b- segunda questão prévia: se a junção pelo apelante dos documentos de fls. 84 verso a 94, juntamente com as alegações de recurso, é legalmente admissível;
c- se a sentença recorrida ao julgar procedente a presente providência cautelar e ao declarar suspensa a execução das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da requerida, que teve lugar em 01 e julho de 2019, com fundamento de que essas deliberações incidiram sobre matérias da exclusiva competência do conselho de administração da requerida, padece de erro de direito, por não estarem preenchidos os pressupostos de deferimento da presente providência cautelar consistentes em as deliberações suspendendas serem contrárias à lei ou ao pacto social e resultar da sua execução dano apreciável;
d- se mediante a instauração da presente providência cautelar requerente e requerida atuam em fraude processual e conluiadas entre si, fazendo um uso anormal do processo, reclamando que o tribunal a quo tivesse feito uso dos poderes do inquisitório que lhe assistem, com vista a apurar os factos alegados pelo apelante em sede de requerimento de intervenção espontânea, julgando essa factualidade como provada e, bem assim tivesse indeferido a providência cautelar requerida, impondo que se julgue nulo o processado e se remeta certidão ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
*
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância jugou provados os seguintes factos:

1. A R.dª é uma sociedade anónima com o capital social integralmente realizado de 750.000,00€, dividido em 750.000 ações nominativas de valor nominal de € 1,00 cada uma.
2. A R.dª tem por objeto, e dedica-se, à fabricação de componentes e acessórios de veículos automóveis e seus motores; à exportação dos referidos artigos; ao processamento de materiais por tecnologia laser; e à prestação de serviços na área da engenharia.
3. Apesar de tal não constar explicitamente do seu objeto social estatutário, a sociedade dedica-se também à fabricação de componentes e acessórios de aeronaves e seus motores.
4. A R. rege-se pelos Estatutos que constituem o Doc. 2 junto com a petição inicial.
5. A Autora é uma sociedade gestora de participações sociais que é acionista da Ré, titular de 180.000 ações nominativas, representativas de 24% do seu capital social.
6. No dia 30 de maio de 2019 foi publicado no Sítio Oficial de Publicações do Ministério da Justiça um aviso convocatório para a realização de uma assembleia geral da Ré a ocorrer em 01/07/2019 pelas dez horas.
7. A convocatória fixou a seguinte Ordem de Trabalhos:

i) Ponto n.º 1: “Proposta de constituição de nova sociedade integralmente detida pela Y – Engenharia e Tecnologia, S.A. para desenvolvimento de projetos de Inovação, Investigação e Desenvolvimento em nome individual ou em copromoção com parceiros industriais nacionais e internacionais e instituições do sistema científico e tecnológico nacional, assim como de projetos europeus na área de soluções para o trabalho de chapa metálica, sendo que caso seja rejeitada a constituição dessa sociedade, considera o acionista maioritário V. J. que fica automaticamente autorizado a constituir e/ou participar em sociedade para executar estes projetos sem qualquer relação com a Y – Engenharia e Tecnologia, SA”;
ii) Ponto n.º 2: “Proposta de nomeação de mandatário(s) para formalização da deliberação prevista no ponto anterior e fixação dos respetivos poderes de atuação”.
8. No dia 1/07/2019, pelas 10,00 horas, realizou-se a referida reunião da Assembleia Geral da sociedade Requerida.
9. A Aqui Requerente fez-se representar nessa reunião (vide lista de presenças Doc. 4)
10. Da sessão foi lavrada a ata número 35, que documenta as deliberações ali tomadas. (Vide Doc. 5).
11. De tal ata se constata que no âmbito do Ponto 1 da Ordem de Trabalhos acima referido foi tomada deliberação de aprovação de uma proposta apresentada pelo acionista V. J., que aí se encontrava representado.
12. Tal proposta foi considerada aprovada com os votos favoráveis referentes a 60% do capital (os votos pertencentes ao acionista proponente V. J.) e com os votos contra referentes a 40% do capital (os votos de todos os demais acionistas representados na assembleia, incluindo o voto da aqui Requerente).
13. A aqui Requerente votou, pois, contra tal deliberação.
14. A deliberação em causa é a seguinte: “O representante do acionista V. J. pediu a palavra que lhe foi concedida, e apresentou uma proposta de deliberação com o seguinte teor: Proponho a criação de uma nova sociedade comercial integralmente detida pela Y – Engenharia e Tecnologia, S.A., sendo por isso uma sociedade unipessoal por quotas, denominada “Y INNOVATION – Unipessoal, Lda.”, ou com qualquer outro nome que lhe seja sucedâneo e autorizado pelo RNPC. Tal sociedade atuará por si só, ou em projetos ligados a uma ou a várias empresas nacionais ou internacionais, ou instituições de sistemas científicos e tecnológicos nacionais ou internacionais, bem como em projetos europeus na área das soluções para o trabalho da chapa metálica, aqui se incluindo os projectos denominados ‘Portugal 2020”.
15. Também da ata n.º 35 se constata que no âmbito do Ponto 2 da Ordem de Trabalhos acima referida foi tomada deliberação de aprovação da constituição de mandatário da sociedade para executar a deliberação tomada no Ponto anterior, novamente sob proposta apresentada pelo representante do acionista V. J..
16. Tal proposta foi considerada aprovada com os mesmos votos favoráveis referentes a 60% do capital (os votos pertencentes ao acionista proponente V. J.) e com os mesmos votos contra referentes a 40% do capital (os votos de todos os demais acionistas representados na assembleia, incluindo o voto da aqui Requerente).
17. A aqui requerente votou contra tal deliberação.
18. A deliberação em causa é a seguinte: “Pediu a palavra o representante do acionista V. J. que, no seu uso, apresentou a seguinte proposta com o seguinte conteúdo textual: “Proponho a nomeação como mandatário, para levar a cabo a deliberação prevista e aprovada no Ponto anterior, o Sr. P. C., comercial de mecânica geral/laser 2D da Y. O mandatário terá a faculdade: Ponto um: De nomear um ou mais mandatários para o coadjuvar no exercício das suas funções, e terá ainda a faculdade, só dele, de nomear o gerente da nova sociedade; Ponto dois: Tal sociedade, integralmente detida pela Y, terá o capital social de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros) e terá que ser integralmente realizado no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação recebida pela Y, por parte do mandatário, de que a nova sociedade está efetivamente constituída, com a atividade aberta e a conta bancária operacional, com indicação do respetivo IBAN; Ponto três: O mandatário poderá, ou não, ser remunerado, em termos a definir na primeira assembleia geral da sociedade; Ponto quatro: Será o referido mandatário a efetuar o pacto social da nova sociedade; Ponto cinco: O mandatário poderá utilizar as instalações da Y, bem como poderá determinar que qualquer outra pessoa que pertença aos quadros da nova sociedade também o possa fazer; Ponto seis: O mandatário definirá o local físico que pretenda ocupar, e disso informará o Conselho de Administração; Ponto sete: O mandatário terá direito ao uso de um qualquer veículo automóvel que pertença ao parque automóvel da Y, que não esteja afeto ao uso de qualquer funcionário/administrador; Ponto oito: O mandatário terá direito a um cartão de crédito para suporte de despesas comprovadamente incorridas em nome da nova sociedade, com um plafond não inferior a € 2.500,00 por mês; Ponto nove: O mandatário terá ainda poderes para, em caso de não cumprimento pela empresa Y da obrigação de transferência de fundos referentes ao capital social, no prazo e condições supra determinadas, exigir junto das instituições bancárias onde a Y tem fundos, o cumprimento de tais transferências até ao montante determinado.”
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Por sua vez, considerou que “A restante factualidade alegada pelas partes não mostra relevo para a boa decisão da causa, por se tratar de factualidade conclusiva, instrumental, de mera impugnação (ainda que motivada) ou sem relacionamento com o objeto do processo”.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Enunciadas que foram as concretas questões que se encontram submetida à apreciação do tribunal ad quem, urge entrar na respetiva apreciação.

B.1- Legitimidade do apelante para recorrer da sentença proferida.

Sustenta a apelada que o apelante V. J. não dispõe de legitimidade para interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, julgando-a procedente e declarando suspensa a execução das deliberações tomadas na assembleia geral de acionista da sociedade requerida, realizada em 01 de julho de 2019, argumentando que não sendo aquele parte principal nos presentes autos, apenas podia interpor recurso dessa sentença nos termos do n.º 2 do art. 631º do CPC, o que exigia que tivesse alegado factualidade demonstrativa em como é direta e efetivamente prejudicado por essa decisão, o que não fez, uma vez que se limitou a invocar aquele dispositivo legal e a alegar a sua qualidade de acionista e de emissor dos votos que aprovaram as deliberações suspendendas.
Mais sustenta que não se pode considerar como estando implícito na alegação do recorrente que sendo ele acionista, a suspensão da execução das deliberações em causa causaria à sociedade requerida prejuízo efetivo e que, com isso, reflexamente, estaria também a ser causado um prejuízo ao recorrente, uma vez que, nesse caso, o recorrente não estaria a invocar um prejuízo direto, mas antes reflexo ou indireto, que não lhe confere legitimidade para recorrer.
Conclui pedindo que se rejeite o recurso com fundamento na ilegitimidade do apelante para interpor o presente recurso.
Este entendimento não mereceu a adesão do relator em sede de despacho prévio quanto à admissibilidade do recurso, o que aqui se subscreve.

Vejamos:

A legitimidade para recorrer é uma das modalidades do interesse processual e não uma concretização, no âmbito dos recursos, da legitimidade processual e refere-se à tutela que pode ser obtida pelo recorrente na instância do recurso e, portanto, à utilidade resultante para essa parte da procedência do recurso.
A legitimidade ad recursum pode ser aferida segundo um critério formal ou material. De acordo com o critério formal, tem legitimidade para recorrer a parte que não obteve o que pediu ou requereu, pelo que não pode recorrer a parte que conseguiu na ação aquilo que solicitou ou que está de acordo com a sua conduta na ação (como, por exemplo, a desistência ou a confissão do pedido). Já de acordo com o critério material, tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão foi desfavorável, ou não foi a mais favorável que podia ser, qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal a quo(1).
O princípio regra vigente em sede de recursos encontra-se enunciado no n.º 1 do art. 631º do CPC, nos termos do qual os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
Partes principais são o autor e o réu (nas ações declarativas), requerente e requerido (nos incidentes e procedimentos cautelares) e exequente e executado (nas execuções).
De acordo como aquele princípio regra a legitimidade das partes principais está dependente daquelas terem ficado vencidas.
“Parte vencida” é objetivamente aquela que é afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses, o que demonstra que no ordenamento jurídico nacional, mais do que analisar o comportamento da parte que precede a decisão (critério formal), importa verificar em que medida esta lhe é objetivamente desfavorável (critério material).
Destarte, a parte principal considera-se vencida quando seja prejudicada pela decisão, ou seja, o autor é parte vencida quando tenha formulado um certo pedido que a decisão não atendeu ou não entendeu integralmente, por razões de forma ou de fundo, causando-lhe essa decisão prejuízo; o réu quando no todo ou em parte, seja prejudicado por essa decisão, como é o caso de ter invocado uma exceção perentória e, consequentemente, ter requerido a sua absolvição do pedido e se depara com uma decisão que desatende a esse exceção, julgando-a inverificada e condenando-o no pedido formulado pelo autor (2).
Para além das partes principais, nos termos do n.º 2 do art. 631º do CPC, podem recorrer as partes acessórias e todos aqueles que sejam direta e efetivamente prejudicadas pela decisão.
Reconhece-se assim às partes acessórias e aos terceiros legitimidade ad recursum decorrente destes terem um interessado justificado na impugnação da decisão recorrida, que se traduz na circunstância desta lhe ser efetiva e diretamente prejudicial (critério material).
A exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada (3).
Ora, a decisão visará diretamente o terceiro quando este esteja abrangido pelo respetivo caso julgado e esta lhe seja desfavorável, por afetar os seus direitos ou interesses, causando-lhe um gravame atual e positivo na sua esfera jurídica, prejuízo esse a avaliar segundo um critério prático (4).
Posto isto, nos termos do n.º 1 do art. 61º do CSC., a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na ação, pelo que essa decisão invalidatória das deliberações sociais opera caso julgado não só em relação à sociedade, mas também em relação aos respetivos órgãos e sócios (acionistas), afetando negativamente a esfera jurídica destes, acarretando-lhes um prejuízo atual e direto, pelo que todos, independentemente de terem sido ou não partes na ação anulatória da deliberação, dispõem de legitimidade para recorrer dessa decisão anulatória (5).
Assente nestas premissas, os presentes autos respeitam a uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, instaurada pela apelada “X” contra a sociedade “Y”, de quem o apelante V. J. é acionista, detendo nela 60% do respetivo capital social, conforme é reconhecido pela apelada no art. 13º do requerimento inicial.
A apelada solicitou que fosse decreta a suspensão da execução das deliberações tomadas nos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral de acionistas realizada no dia 01 de julho de 2019, pretensão esta que viu deferida mediante a prolação da sentença recorrida, que julgou procedente o procedimento cautelar e ordenou a suspensão da execução daquelas deliberações.
A suspensão de deliberações sociais constitui uma providência cautelar especificada que permite antecipar certos efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou de anulação de deliberação social, obstando à execução dessas deliberações inválidas e à consequente produção dos respetivos efeitos negativos na esfera jurídica do requerente da providência e/ou da sociedade.
Aliás, dir-se-á que a suspensão de deliberações sociais traduz-se num “procedimento preparatório” da ação anulatória de deliberações societárias que sejam contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato (6), pelo que o caso julgado da sentença invalidatória da deliberação que o art. 61º, n.º 1 do CSC estende à sociedade, aos respetivos órgãos sociais e aos seus sócios (acionistas), é igualmente extensível à sentença proferida no âmbito do procedimento que cautelarmente suspenda a execução dessas deliberações sociais perfunctoriamente inválidas.
Aqui chegados, resulta do que se vem explanando que o caso julgado operado pela sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que julgou procedente a providência cautelar instaurada pela apelada “X”, declarando suspensa a execução das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da requerida “Y”, realizada em 01 de julho de 2019, se estende, nos termos do n.º 1 do art. 61º do CSC, a esta última sociedade, aos seus órgãos e a todos os seus acionistas, onde se conta o apelante V. J., projetando-se, de forma atual e prejudicial, na esfera jurídica de todos eles e conferindo-lhes legitimidade para dela recorrer (art. 631º, n.º 2 do CPC).

Nesta conformidade, improcedem os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante para sustentar a pretensa ilegitimidade ad recursum do apelante e, em consequência, declara-se que este dispõe de legitimidade para interpor o presente recurso de apelação.

B.2- Da admissibilidade legal da junção aos autos dos documentos de fls. 84 verso a 94.

Juntamente com as suas alegações de recurso o apelante juntou aos autos os documentos de fls. 84 verso a 94.
Sustenta a apelada que o apelante juntou os identificados documentos sem requerer a admissibilidade dos mesmos aos autos e sem invocar o fundamento legal para tal admissibilidade, além de que se trata de documentos que são repetição de peça processual que já se encontra junta aos autos, mais concretamente, do requerimento de intervenção espontânea que aquele antes apresentara e que foi indeferido, por despacho transitado em julgado.
Mais advoga que tais documentos são irrelevantes para a apreciação da matéria sob recurso.
Conclui, requerendo que se ordene o desentranhamento daqueles documentos dos autos.
Quid iuris?
O terceiro que não tenha sido parte na causa mas que disponha de legitimidade para recorrer, como é o caso do aqui apelante, tem de aceitar o processo no estado em que este se encontrar, não podendo apresentar novo objeto, nomeadamente, deduzir qualquer novo pedido, na instância de recurso (7).
O que se acaba de dizer mostra-se em plena concordância com o facto de os recursos consubstanciarem os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se visa obter o reexame da matéria apreciada nessas decisões, visando-se a respetiva anulação, revogação ou modificação e não criar decisões sobre matéria nova.
Logo, em sede de recurso não podem ser versadas questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal a quo, isto é, questões novas, exceto se se tratar de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.
Decorre do que se vem dizendo que, em sede de documentos, mostra-se plenamente aplicável ao apelante, terceiro com legitimidade ad recursum, do regime legal do art. 651º do CPC.
Este preceito limita a junção de documentos aos autos com as alegações de recurso às situações excecionais previstas no art. 425º e aos casos em que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância.
As situações excecionais previstas no art. 425º reportam-se a documentos cuja junção aos autos não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, estando aqui abrangidas dois casos, a saber: a) situações de impossibilidade objetiva, em que o documento cuja junção aos autos se requer, se reporta a factos ocorridos historicamente após o encerramento da discussão em 1ª Instância e que, por isso, naturalmente não podia ser junto aos autos até esse encerramento, e b) situações de impossibilidade subjetiva, em que o documento apesar de se reportar a factos ocorridos historicamente antes do encerramento da discussão em 1ª Instância, não pôde, por razões alheias ao requerente, ser junto aos autos até esse encerramento, quer porque o requerente desconhecia, sem culpa, a existência do documento em causa, quer porque o documento apenas lhe foi emitido já após esse encerramento por razões que lhe são estranhas.
Nos casos de impossibilidade subjetiva, estando a admissibilidade legal da junção aos autos do documento dependente da circunstância dessa junção não ter sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª Instância por razões alheias ao requerente, este terá de alegar e provar factos dos quais decorram que a junção aos autos do documento, após o encerramento da discussão em 1ª Instância, não lhe é imputável (8).
Já a junção de documento com fundamento que a junção se tornou necessária em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância pressupõe que esse julgamento se mostre de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo, isso é, torna-se necessário que a decisão da 1ª Instância se tenha baseado em meio de prova não esperados, designadamente, em meio probatório inesperadamente junto aos autos oficiosamente pelo tribunal ou em preceito jurídico ou interpretação com cuja apreciação as partes não tivessem justificadamente contado (9).
Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso com fundamento no julgamento realizado pela 1ª Instância, não basta que essa junção seja necessária em face desse julgamento, sendo antes essencial que a junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do mesmo, isto é, que a decisão proferida pela 1ª Instância se tenha ancorado num elemento de cariz “inovatório” para as partes.
Deste modo, se a junção do documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância e se essa decisão se baseou em meios de prova com que as partes podiam razoavelmente contar, como sejam depoimentos testemunhais ou de parte, declarações de parte, documentos, prova pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz mas, neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às partes carrearem para os autos o documento que se propõem juntar em sede de alegações de recurso, ou seja, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, então a junção aos autos do documento em causa com as alegações não ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância, posto que as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão da 1ª instância e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar aos autos o documento que se propõem juntar na fase de recurso.
No entanto, se a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas antes junto aos autos por iniciativa do tribunal, em momento processual em que já não lhes era possível juntar aos autos o documento que agora se propõem juntar aos mesmos com as alegações de recurso, ou quando essa decisão tenha assentado em regra de direito ou interpretação com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam contar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), impõe-se admitir a junção aos autos do documento em causa na fase das alegações de recurso, uma vez que, nestes casos, e exclusivamente neles, se pode, com propriedade afirmar que essa junção se tornou efetivamente necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância (10).
Assentes nestas premissas, a audiência final realizada no âmbito dos presentes autos teve lugar no dia 30/09/2019, data em que se produziu toda a prova e se encerrou a produção da mesma, passando às alegações orais (cfr. fls. 71).
Os documentos de fls. 84 verso a 87 – sentença proferida nos autos de convocação de assembleia de sócios n.º 1166/19.1T8VNF, do Juízo de Comércio de Vila Nova da Famalicão, Juiz 2 - e os de fls. 90 verso a 92 – contestação apresentada pela aqui requerida “Y” no âmbito dessa ação -, reportam-se a factos ocorridos historicamente antes do encerramento da discussão em 1ª Instância que teve lugar no âmbito dos presentes autos e eram conhecidos do apelante, uma vez que este figura como requerente no processo especial de convocação de assembleia de sócios a que se reportam aqueles autos.
Já no que concerne aos documentos de fls. 88 a 89 – certidão da matrícula da requerente “X” e da requerida Y -, é indiscutível que requerente e requerida tinham acesso a esses documentos dada a sua natureza pública e como tal podiam tê-los obtido e junto aos autos antes do encerramento da discussão em 1ª Instância.
Logo, em relação a esses documentos não se encontram preenchidos os requisitos legais do art. 651º, n.º 1 do CPC, que permitem ao apelante juntá-los aos autos com as suas alegações de recurso, pelo que se impõe indeferir essa junção.

Acresce que independentemente do que se acaba de dizer essa não admissão sempre se imporia, dado que com exceção da certidão da matrícula da apelante (junta a fls. 88 dos autos), os restantes documentos já se encontram juntos aos autos a fls. 48 a 57, tendo sido junto aos mesmos pelo próprio apelante em anexo ao articulado que apresentou em juízo em 24/07/2019, requerendo a sua intervenção espontânea.
No que concerne ao documento de fls. 92 a 94, trata-se de cópia do articulado em que o apelante requereu precisamente a sua intervenção espontânea em 24/07/2019 e, consequentemente, de documento que faz parte dos presentes autos, estando junto aos mesmos a fls. 40 a 44.
Aqui chegados, impõe-se indeferir a junção aos autos de todos os documentos apresentados pelo apelante em anexo às suas alegações de recurso, com fundamento na circunstância de não se encontrarem preenchido os requisitos do art. 651º do CPC e por parte desses documentos já se encontrarem a eles juntos, ordenando-se o desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 84 verso a 94 e a respetiva devolução ao apelante.

B.3- Do não preenchimento dos pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar.

A apelada requereu a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas nos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da sessão da assembleia geral de acionistas da sociedade requerida, que teve lugar no dia 01 de julho de 2019, constantes da ata n.º 35, com fundamento, além do mais, na circunstância dessas deliberações incidirem sobre matérias que são da competência exclusiva, nos termos dos artigos 7º e 22º dos estatutos da requerida e do art. 406º, als. g) e h) do Cód. Sociedades Comerciais (doravante CSC,) do conselho de administração da sociedade requerida e desse conselho de administração não ter pedido que os acionistas deliberassem sobre as matérias em causa, o que, na sua perspetiva, nos termos do disposto no art. 56º, n.º 1, al. c) do CSC, fulminaria essas deliberações de nulidade.

Na sentença recorrida, este entendimento da apelada mereceu a adesão da 1ª Instância, lendo-se naquela que “…a criação de uma nova sociedade unipessoal por quotas, integralmente detida pela sociedade R. e importando um investimento para constituição de capital social de 2.500.000,00 euros, importa uma extensão relevante da atividade da sociedade R., para além de significar a abertura de estabelecimento ou parte importante deste. Implica ainda uma ação de participação no capital social de outra sociedade” e onde se conclui que “(…) nos termos da norma legal e da norma estatutária atrás citadas (art. 406º, als. g) e h) do CSC e art. 22º,n.º 1, als. a) e h) dos estatutos), estamos perante matéria da exclusiva competência do conselho de administração da sociedade R. É o conselho de administração da sociedade R., o único competente para deliberar sobre a matéria em causa. Consequentemente, os sócios não têm competência para deliberar em assembleia geral sobre a matéria em causa”, pelo que estando provado que “(…) o conselho de administração nunca pediu à assembleia geral de acionistas que deliberasse sobre a constituição de nova sociedade para desenvolver projetos de investimento (…) é clara e evidente a conclusão de que o conteúdo da deliberação em apreço não está, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios, para além de ser ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”, mostrando-se “(…) preenchidas as causas de nulidade previstas nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 56º do Código das Sociedades Comerciais”.
Este não foi o entendimento que tinha sido sufragado pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2, no âmbito dos autos de ação especial de convocação de assembleia de sócios, que aí correram termos com o n.º 1166/19.1T8VNF, que o aqui apelante V. J., instaurou contra a aqui requerida, “Y”, e o presidente da assembleia geral desta, A. F.”, onde conforme se vê da sentença proferida nesses autos, junta a fls. 48 a 51, essa questão foi suscitada, a título de exceção, e onde esse tribunal, sufragando (pretensamente) a posição sustentada por Albino Matos, em “Constituição de Sociedades”, 5ª ed., 2001, pág. 241, que a propósito de se saber se os estatutos da sociedade podem deferir à deliberação dos acionistas questões pertencentes à gestão desta, conclui positivamente, sustenta que “(…) o contrato de sociedade não atribui expressamente ao Conselho de Administração a competência para criar outras sociedades, nem para constituir mandatário, antes afirma claramente quanto a esta última faculdade, o direito da sociedade os constituir através de quaisquer dos seus órgãos” e, em consequência, julgando improcedente essa defesa por exceção, julgou procedente a ação e convocou a assembleia geral de acionistas da requerida “Y” para o dia 30/05/2019, pelas 10h00m, onde foram submetidas à apreciação dessa assembleia geral e foram aprovadas, com os votos favoráveis do apelante, acionista representativo de 60% do capital social da requerida, e com os votos contra dos restantes acionistas desta, entre os quais se conta a apelada “X”, as duas deliberações cuja execução foi suspensa pela sentença recorrida.
Insurge-se o apelante contra a suspensão da execução daquelas duas deliberações, imputando erro de direito à sentença, com os mesmos fundamentos que tinham sido utilizados pelo Juiz 2, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão, no âmbito daquela anterior ação, ou seja, invocando a posição doutrinal sufragada por Albino Matos, os arts. 373º e 405º, n.º 1 do CSC e o preceituado nos arts. 22º, al. h) e 24º, concluindo, também ele, que “(…) o contrato de sociedade não atribui expressamente ao conselho de administração a competência para criar outras sociedades, nem para constituir mandatários, antes afirma claramente quanto a esta última faculdade, o direito da sociedade os constituir, através de quaisquer dos seus órgãos, ou seja, no limite existirá na sociedade em causa uma competência concorrente entre assembleia geral e conselho de administração, sendo que qualquer dos órgãos pode deliberar em tal sentido”, entendimento este que sustenta fazer todo o sentido, uma vez que é na assembleia geral que estão representados “apenas os interesses dos verdadeiros donos da empresa (os acionistas), e não interesses particulares de determinados administradores, como acontece com o conselho de administração, principalmente num caso como o presente, em que estão todos contra o ora recorrente e acionista maioritário”, concluindo que nos presentes autos não se encontram preenchidos os requisitos daquelas deliberações serem contrárias à lei ou ao pacto social e resultar da respetiva execução dano apreciável, de cuja verificação se encontra dependente o decretamento da providência cautelar em causa.
Deste modo, como já se deixou enunciado, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em saber se as duas deliberações aprovadas na assembleia geral de acionistas da sociedade requerida são nulas à luz da al. a) do n.º 1 do art. 56º do CSC, por versarem sobre matérias que, por natureza, não se encontram sujeitas a deliberação dos sócios.
A requerida “Y” é uma sociedade anónima, que tem por objeto, e se dedica, à fabricação de componentes e acessórios de veículos automóveis e seus motores, exportação dos referidos artigos, ao processamento de materiais por tecnologia laser, à prestação de serviços sociais e à fabricação de componentes e acessórios de aeronaves e seus motores e cujo capital social é detido em 60% pelo apelante V. J. e onde a apelada X é detentora de 24% desse capital (pontos 1 a 3, 5, 12 e 16 dos factos considerados provados).
As duas propostas que foram submetidas à aprovação da assembleia geral de acionistas e que nela acabaram por ser aprovadas com os votos favoráveis do apelante e os votos desfavoráveis dos restantes acionistas, consistiram no seguinte: a) proposta de constituição de uma nova sociedade, integralmente detida pela requerida “Y”, a ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas, denominada “Y Innovation – Unipessoal, Lda.”, ou qualquer outra que lhe seja sucedânea e autorizada pelo RNPC, cujo objeto social seria o desenvolvimento de projetos de inovação, investigação e desenvolvimento, em nome individual ou em copromoção com parceiros industriais nacionais e internacionais e instituições do sistema científico e tecnológico nacional, assim como de projetos europeus na área de soluções para o trabalho de chapa metálica, aqui se incluindo os projetos denominados “Portugal 2020”; e a b) proposta de nomeação de mandatário(s) para formalização da deliberação prevista na proposta anterior e fixação dos respetivos poderes de atuação (cfr. pontos 7 a 18 dos factos provados).
A questão de se saber se a matéria objeto daquelas deliberações é da competência exclusiva do conselho de administração da requerida, padecendo, por via disso, do vício da nulidade a que alude a al. c), do n.º 1 do art. 56º do CSC, tal como vem sufragado pela apelada e foi sustentado pela 1ª Instância, ou se ao invés, assim não é, tratando-se de matérias sobre as quais se podem debruçar e serem deliberadas por quaisquer órgãos da sociedade requerida, conforme vem sustentado pelo apelante acontecer, passa, a nosso ver, pela análise da natureza jurídica das sociedade anónimas e pelo delimitar, a partir dessa natureza, do âmbito de competências que cabe, nos termos da lei e dos estatutos, aos respetivos órgãos sociais, em particular, à assembleia geral de acionistas e ao seu conselho da administração.
A este propósito diremos que a atividade das sociedades anónimas encontra-se regulada nos arts. 271º e segs., do CSC, constituindo este tipo de sociedades o expoente máximo daquilo a que a doutrina chama “sociedades de capitais”, onde a identidade do sócio tem menor importância, assumindo a sua participação de capital, por contraposição, um peso acrescido.
Com efeito, nas sociedades anónimas a regra é a da responsabilidade limitada dos acionistas, apenas respondendo estes na medida do valor da sua participação social, surgindo o capital como garantia principal dos credores, pelo que nelas assiste-se a uma clara separação e autonomia entre o património social e o individual dos acionistas.
Conforme pondera José Engrácia Antunes (11), nas sociedades anónimas assiste-se a uma desvalorização da pessoa do acionista, implicando essa desvalorização, entre outros aspetos, a irrelevância da identidade dos acionistas, tendo em conta a irresponsabilidade pessoal destes pelas dívidas sociais, o nome dos acionistas não tem de constar da firma da sociedade, as participações sociais (ações) têm caráter impessoal, podendo ser livremente transmitidas e não identificar o acionista, e que, por norma, o governo da sociedade assente numa separação entre propriedade e controlo (separação entre estrutura acionista e administração da sociedade).
Desta separação entre património e controlo da sociedade resulta que nas sociedades anónimas a competência-regra pertence ao órgão executivo, isto é, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo e não aos acionistas e, consequentemente, à assembleia geral.
Deste modo, neste tipo de sociedade, conforme é entendimento doutrinário pacífico, o órgão executivo, no caso, o conselho de administração da sociedade requerida, tem poderes para praticar todos os atos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais (12), o que decorre do disposto no art. 405º, que é expresso em estatuir competir ao conselho de administração gerir as atividades da sociedade, devendo apenas subordinar-se às deliberações dos acionistas ou às intervenções do conselho fiscal, nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinem (n.º 1); ser o conselho de administração que tem poderes exclusivos e plenos de representação da sociedade (n.º 2) e de no âmbito da sua atuação gestionária estarem-lhe atribuídos os vastíssimos poderes que se encontram enunciados, de forma exemplificativa, no art. 406º do CSC, de cujo elenco faz parte os poderes para aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis - al e) -, para prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade – al. f) -, para abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes – al. g) -, para extensões ou reduções importantes da atividade da sociedade – al. h) -, para operar modificações importantes na organização da empresa – al. i) -, para deliberar sobre o estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas – al. j) -, sobre mudanças de sede e aumentos de capital, nos termos previstos no contrato de sociedade – al. l) – e sobre projetos de fusão, cisão e de transformação da sociedade – al. m).
Acresce que o mencionado art. 406º do CSC, acaba por definir residualmente os poderes gestionários do conselho de administração, ao estabelecer na al. n), competir-lhe deliberar sobre “qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho”.
Destarte, como referido, é ao conselho de administração que pertence a competência para praticar todos os atos que se enquadrem na capacidade de gozo da sociedade e que não sejam exclusivos de outros órgãos sociais, estando aqui englobadas virtualmente todas as medidas relativamente ao desenvolvimento da atividade da empresa social e à consecução dos fins sociais (13).
No que respeita à assembleia geral, sendo as sociedades comerciais constituídas com uma base associativa, em que um conjunto de pessoas se unem, com o objetivo comum de realizar uma atividade económica, cuja finalidade última é a obtenção do lucro (art. 1º do CSC), em que o ato fundador da sociedade é a vontade dos sócios (acionistas) explanada no contrato social e respetivos estatutos, compreende-se que o n.º 2 do art. 373º do CSC, atribua à assembleia geral de acionistas competência autónoma e especial relativamente a todas as matérias que lhe sejam atribuídas legal e estatutariamente, tratando-se aqui das questões que são fundamentais à vida social, respeitando as mesmas ao núcleo central e vital societário.
Deste modo, todas as medidas fundamentais para a vida social, que respeitem ao funcionamento orgânico, à vida e evolução do ente social (criação, alteração do ato constitutivo, fusão ou cisão, dissolução), que produzem alterações significativas sobre a respetiva estrutura jurídico patrimonial e organizativa e sobre o estatuto dos respetivos associados, encontram-se cometidas por lei ou pelos estatutos à assembleia geral de accionistas (14).
Assim, é à assembleia geral de acionistas que a lei atribui competência exclusiva para deliberar em matéria de alteração do contrato de sociedade, exceto nos casos em que, cumulativamente, tal poder seja legal ou contratualmente atribuído ao órgão de administração, para autorizar a aquisição de ações próprias (art. 316º), para deliberar sobre a destituição dos administradores (art. 376º, n.º 1, al. d) e 403º), para impor ou permitir a amortização de ações (art. 347º, n.º 5) e, bem assim para, anualmente, deliberar sobre a aprovação do relatório de gestão, balanço e contas de exercício e sobre a aplicação dos resultados, designadamente sobre a sua afetação aos acionistas, sob a forma de lucros distribuídos (art. 376º) (15).
Para além dessas competências específicas que a lei atribui à assembleia geral, o n.º 2 do art. 373º do CSC, permite que à última sejam atribuídas outras competências, tal como o ter de prestar o seu consentimento a um determinado ato societário que por lei seria da competência de outro órgão social.
Á assembleia geral de acionistas assiste ainda, nos termos daquele n.º 2, competência para deliberar sobre matérias que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade, ou seja, que não caibam, legal ou contratualmente, na atribuição de outros órgãos sociais, o que significa que à semelhança do que acontece com o conselho de administração, a competência da assembleia geral é também ela residual.
Do que se acaba de dizer, resulta que, em relação a todos os aspetos que legal ou estatutariamente caibam a outos órgãos sociais, como por exemplo, os que nos termos do art. 406º do CSC, competem ao conselho de administração, a assembleia geral não pode interferir espontaneamente, mas apenas na medida em que a intervenção dos acionistas for feita expressamente a pedido do órgão de gestão.
Para evitar dúvidas e dificuldades na delimitação dos vários órgão, o n.º 3 desse art. 373º, determina que em matéria de gestão da sociedade, os acionistas e, consequentemente, a assembleia geral, não pode deliberar se tal não lhes for expressamente solicitado pelo órgão de administração, o que significa que, em matéria de gestão, a competência da assembleia geral é extraordinária (16).
Porém, conforme resulta do que se vem explanando, não obstante a competência da assembleia geral dever cingir-se aos aspetos fundamentais da vida social, nada impede que o contrato social amplie a competência dessa a outras matérias, consideradas pelos acionistas, no ato constitutivo da sociedade, como fundamentais para a vida social, ainda que as mesmas consubstanciem matérias de gestão e sejam, por isso, cometidas, pelos arts. 405º e 406º do CSC, ao conselho de administração.
Paulo Olavo da Cunha admite abertamente essa possibilidade, ao escrever que “para além da competência específica legal, que se pode traduzir em diferentes deliberações (…), aos acionistas podem ser estatutariamente atribuídas outras competências, tal como terem de prestar o seu consentimento a um determinado ato societário que, por lei, seria da competência do conselho de administração (17).
Na mesma linha, como saliente o apelante, pronuncia-se Albino Matos, escrevendo: “Sublinhando o papel do contrato social pode desempenhar na delimitação da competência da assembleia geral, põe-se entretanto o problema de saber se se permite que os estatutos defiram à deliberação dos acionistas questões pertencentes à gestão da sociedade. Afigura-se que sim, entendendo-se que o n.º 3 do citado (art. 373º) não vale contra o contrato, mas apenas na falta de previsão do contrato. Em primeiro lugar, aquele n.º 3 não pode deixar de se entender logicamente subordinado ao que dispõe o preceito anterior; em segundo lugar, vê-se claramente do n.º 1 do art. 405º, que na própria gestão da atividade social o conselho de administração deve acatamento às deliberações dos acionistas naqueles casos em que o contrato assim o estabelecer” (18).
Deste modo, apesar das matérias de gestão, isto é, as relativas ao desenvolvimento da atividade social e à consecução dos fins sociais, estarem, por lei (art. 405º, n.º 1), atribuídas ao conselho de administração, estando compreendidos na esfera de competência deste todos os atos ou operações que couberem, em via direta ou instrumental, no âmbito do objeto social, isto é, todos aqueles atos que com esse objeto estiverem direta ou indiretamente relacionados, o qual possui igualmente poderes exclusivos e plenos para representar a sociedade (n.º 2 do art. 405º), o contrato social, como ato fundador da sociedade, pode subtrair a prática de determinados atos de gestão à competência do conselho de administração, atribuindo-a à assembleia geral, assim como pode subordinar a prática desses atos de gestão pelo conselho de administração a prévia deliberação da assembleia geral, autorizando-o à prática desses atos, assim como poderá atribuir uma competência concorrente para a prática desses atos ao conselho de administração e à assembleia geral.
Quando tal aconteça, porque no ato fundacional da sociedade, explanado no respetivo pacto social e/ou estatutos, os acionistas fundacionais da sociedade subtraíram a competência para a prática desses concretos e específicos atos de gestão que identificam e que elegeram como fundamentais à vida social, ao órgão executivo e atribuíram essa competência à assembleia geral ou subordinaram a prática desses concretos e específicos atos de gestão pelo órgão executivo à prévia deliberação da assembleia geral, autorizando-o a praticá-los, ou ainda, estabeleceram uma competência concorrente de órgão executivo e órgão deliberativo para a prática desses atos, naturalmente que não tem aplicação o disposto no n.º 3 do art. 373º do CSC, antes, na primeira situação, o conselho de administração estará impedido de praticar esses atos de gestão, por essa competência estar deferida estatutariamente à assembleia geral; no segundo, apenas os poderá praticar com a prévia autorização da assembleia geral, tendo para o efeito de solicitar expressamente à última que delibere no sentido de lhe conceder (ou não) essa autorização, e no terceiro caso, quer o conselho de administração quer assembleia geral dispõem de competência para a prática desses concretos e específicos atos de gestão.
Aqui chegados, contrariamente àquele que é o entendimento sufragado pelo apelante nas suas alegações de recurso (e que foi também o entendimento que se nos prefigura ter sido o adotado na sentença cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 48 a 50, proferida nos autos de ação especial de convocação de assembleia de sócios, que correram termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2, sob o n.º 1166/19.1T8VNF), em que a partir da conclusão de que o contrato de sociedade da requerida “Y” não atribui expressamente ao conselho de administração da sociedade requerida competência para criar outras sociedades, conclui que essa competência pertenceria a quaisquer dos seus órgãos, dir-se-á que em sede de atos de gestão, estes entendidos com a amplitude acima enunciada, a competência para a prática desses atos encontra-se legalmente deferida pelo art. 405º do CSC ao conselho de administração da sociedade requerida, cujos estatutos podem subtraí-los ao último e atribuir a competência à assembleia geral, subordinar a práticas desses concretos atos de gestão a prévia deliberação da assembleia geral de acionistas, autorizando-o a praticá-los ou, inclusivamente, estabelecer um competência concorrente entre conselho de administração e assembleia geral para praticá-los.
Nos casos em que o contrato de sociedade nada estabeleça em contrário, pertencendo a competência legal para a prática desses atos ao conselho de administração, a competência para a prática dos mesmos pertence ao conselho de administração, valendo a regra do n.º 3 do art. 373º do CSC, de acordo qual a qual os acionistas e, consequentemente, a assembleia geral não podem deliberar sobre essas matérias sem que tal lhes seja expressamente solicitado pelo conselho de administração.
Assente neste premissas, a aprovação da proposta de constituição de uma nova sociedade, sob a forma de sociedade unipessoal por quotas, a ser integralmente detida pela requerida “Y”, cujo objeto social seria o desenvolvimento em nome individual ou em copromoção, com parceiros industriais nacionais e internacionais e instituições do sistema científico e tecnológico nacional, assim como de projetos europeus na área de soluções para o trabalho de chapa metálica, aqui se incluindo os projetos denominados “Portugal 2020” e a aprovação da proposta de nomeação de mandatário para executar essa deliberação, são típicos atos de gestão, uma vez que a constituição de uma sociedade unipessoal, totalmente dominada pela sociedade requerida, não contende com o funcionamento orgânico, sequer com a vida e a evolução da sociedade requerida, não se consubstanciando numa alteração do respetivo contrato social e/ou estatutos, sequer na fusão, cisão ou dissolução desta sociedade anónima, sequer se subsume a nenhuma das previsões legais em que a competência para a prática desses atos se encontra imperativamente submetida por lei à assembleia geral de acionistas.
De resto, as als. g), h) e i) do art. 406º do CSC, atribuem expressamente ao conselho de administração da sociedade requerida competência para deliberar sob a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou partes importantes destes, extensões ou reduções importante da atividade da sociedade e sobre modificações importantes na organização da empresa, e o art. 22º, n,º 1, als. a) e h) dos estatutos da sociedade requerida (fls. 21 verso a 26), atribuem expressamente ao seu conselho de administração competência para gerir os negócios sociais com base em planos anuais e plurianuais e efetuar todas as operações relativas ao objeto social e, bem assim, participar no capital de outras sociedades nos termos do art. 8º desses estatutos, isto é, limitadas a prestações acessórios de natureza pecuniárias a exigir aos acionistas que não excedam o montante global de um milhão e quinhentos mil euros.
Ora, para além de nas sociedades anónimas, a competência do conselho de administração englobar virtualmente todas as medidas relativas ao desenvolvimento da atividade da empresa social e à consecução dos fins sociais, possuindo esse conselho poderes para praticar todos os atos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não estejam legal ou estatutariamente submetidos à competência de outro órgão social, como se escreve na sentença sob sindicância, a criação de uma nova sociedade unipessoal por quotas, integralmente detida pela sociedade requerida e importando um investimento para a constituição do seu capital social de 2.500.000,00 euros, importa uma extensão relevante da atividade dessa sociedade e significa a abertura de estabelecimento ou parte importante deste (a ser detido pela sociedade unipessoal a constituir) e implica a participação da primeira no capital social de outra sociedade (da sociedade a constituir), de cujo capital social será a única detentora.
A constituição desta nova sociedade unipessoal, até pelas consequências que teria no seio da sociedade “Y”, implicando não só a expansão da atividade desta a outros ramos de atividade e, bem assim a disponibilização pela mesma da considerável quantia de 2.500.000,00 euros para a constituição do capital social da nova sociedade a constituir, subtraindo-a às eventuais necessidades de capital para a laboração e gestão da própria sociedade requerida, além da utilização dos seus meios físicos, nomeadamente, instalações e veículos automóveis (cfr. ponto 18º da matéria apurada), consubstancia um puro ato de gestão da sociedade requerida e, como tal, nos termos do n.º 1 do art. 405º, salvo disposição estatutária em contrário, trata-se de matéria da competência exclusiva do seu conselho de administração.
Acontece que compulsados os estatutos da requerida, juntos aos autos a fls. 21 verso a 22, não descortinamos que nos mesmos se defira a constituição daquela nova sociedade à assembleia geral de acionistas.
Com efeito, a competência da assembleia geral de acionistas da sociedade requerida encontra-se estabelecida nos arts. 18º e 7º desses estatutos.
Não se subsumindo a constituição daquela nova sociedade unipessoal indiscutivelmente no art. 18º desses estatutos, resta o seu art. 7º.
Este art. 7º dos estatutos da sociedade requerida consta do seguinte teor: “Mediante prévia deliberação dos acionistas fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, mesmo que reguladas por lei especial, e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada e ilimitada, independentemente do respetivo objeto”.
Acontece que este dispositivo estatutário, que condiciona a participação da sociedade requerida “Y” em agrupamentos complementares de empresas, bem como no capital social de outras empresas, à previa deliberação da assembleia geral, autorizando essa participação, carece de ser interpretado conjugadamente com o art. 22º, n.º 1, al. h) desses mesmos estatutos, onde se estabelece competir “ao conselho de administração, além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social, participar no capital social de outras sociedades nos termos do artigo oitavo destes estatutos” e onde, consequentemente, não se submete a competência do conselho de administração para que delibere no sentido de que a sociedade “Y” participe no capital social de outras sociedades à prévia deliberação da assembleia geral de acionistas, autorizando essa participação, impondo como única condição para que o conselho de administração possa deliberar no sentido de que aquela participe no capital social de outras sociedades que seja observado o disposto no art. 8º dos estatutos, isto é, que fruto da entrada da sociedade “Y” no capital social dessas outras sociedades, não sejam exigidos aos seus acionistas prestações acessórias de natureza pecuniária de montante global ou superior a um milhão e quinhão mil euros.
A única forma de compatibilizar o disposto neste art. 7º com o preceituado na al. h), do n.º 1 do art. 21º dos estatutos da requerida “Y” é que compete ao conselho de administração desta deliberar a propósito da participação da sociedade requerida no capital social de outras sociedades, desde que fruto dessa participação não sejam exigidas prestações acessórias de natureza pecuniária aos seus acionistas iguais ou superiores a um milhão e quinhentos mil euros; de contrário, isto é, quando fruto dessa participação da “Y” no capital social de outras sociedades tenham de ser exigidas aos seus acionistas prestações acessórias de capital iguais ou superiores a um milhão e quinhentos mil euros, a competência do seu conselho de administração para entrar no capital social dessas outras sociedades, fica condicionada à prévia deliberação da assembleia de acionistas, que autorize essa operação.

No caso, a constituição da sociedade unipessoal, com capital social totalmente detido pela requerida “Y”, implicava a disponibilização de uma quantia de 2.500.000,00 euros, para a constituição do capital social dessa nova sociedade, mas essa quantia seria integralmente suportada pela própria sociedade requerida, não estando, por isso, previstas quaisquer prestações acessórias a realizar pelos acionistas desta (ponto 18º da matéria apurada).

Logo, as matérias submetidas à assembleia geral de acionistas da requerida “Y”, que teve lugar em 01 de julho de 2019, e que nela foram aprovadas, incidem sobre matérias de gestão desta sociedade, que os arts. 405º, n.º 1 e 406º do CSC reservam à competência exclusiva do seu conselho de administração e sem que os estatutos desse sociedade estabeleçam qualquer derrogação a esse regime legal, atribuindo essa competência à assembleia geral ou subordinando a deliberação do conselho de administração sobre aquelas matérias a prévia deliberação da assembleia geral, autorizando-a.

Deste modo, ao caso presente mostra-se plenamente aplicável o n.º 3 do art. 373º do CSC, nos termos do qual, sobre matéria de gestão da sociedade, os acionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração, não podendo aqueles e, consequentemente, a assembleia geral, deliberar sobre essas matérias sem que tal lhes tenha sido expressamente solicitado pelo conselho de administração.

Acontece que não tendo a requerida “Y”, sequer o apelante, feito prova, conforme era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 2 do CC), em como o conselho de administração da primeira tivesse solicitado à assembleia geral que deliberasse sobre essas matérias, mas antes pelo contrário, sendo a requerida expressa em afirmar, na contestação de fls. 37 e 38, que o seu conselho de administração não concedeu essa autorização à sua assembleia geral, que invadiu a esfera de competência desse seu órgão executivo, ausência de autorização essa que, inclusivamente, é aceite pelo próprio apelante, que pretende que requerente e requerida atuam em fraude à lei e conluiadas uma com a outra, sufraga-se o entendimento da 1ª Instância, segundo o qual aquelas deliberações são nulas, nos termos da al. c), do n.º 1 do art. 56º do CSC, por incidirem sobre matérias que nos termos da lei e dos estatutos da sociedade requerida estavam deferidas exclusivamente à competência do conselho de administração desta.

Sendo requisitos da providência especificada de suspensão de deliberações sociais (art. 380º do CPC): a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio (acionista); c) não ter a deliberação sido ainda executada; e d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável (19), é indiscutível improceder a alegação do apelante quando advoga que, no caso, em relação às concretas deliberações cuja execução foi suspensa pela sentença recorrida, não se verificaria o enunciado requisito legal antes identificado em a) e, bem assim, quando pretende que também não se verificará o requisito da al. d).

Conforme atrás, cremos que ampla e cabalmente demonstrado, as matérias sobre as quais incidiram as identificadas deliberações, eram da competência do conselho de administração da sociedade requerida, por se tratar de matérias de gestão, atribuídas legalmente a esse órgão executivo e sem que o contrato social ou os estatutos da sociedade requerida tivessem subtraído essa competência a esse órgão executivo ou a tivessem condicionado a prévia deliberação da assembleia geral, pelo que esta apenas podia deliberar sobre essas matérias a solicitação desse conselho de administração, o que não aconteceu.

O dano apreciável que resultaria para a sociedade requerida, para o órgão executivo desta e, bem assim para os seus acionistas (naturalmente, os acionistas minoritários desta) em consequência da execução daquelas deliberações, contrariamente ao pretendido pelo apelante, é manifesto e indiscutível.
Com efeito, fruto da execução dessas deliberações cuja execução foi suspensa seria, no imediato, constituída uma nova sociedade unipessoal, para cuja constituição (do respetivo capital social) teria a sociedade requerida de dispor, nos tempos próximos, da quantia significativa de 2.500.000,00 euros, subtraindo essa quantia aos cofres da sociedade requerida (com as inerentes consequências ao nível da gestão desta), para além de ter de suportar as despesas inerentes à escritura de constituição desta nova sociedade e respetivo registo (ponto 18º da matéria provada).
Acresce que esta nova sociedade seria gerida por um mandatário (e por um ou mais mandatários que aquele entendesse nomear para o coadjuvar nessa gestão) – cfr. ponto 18º da matéria apurada -, ficando essa gestão totalmente subtraída ao controlo do conselho de administração da sociedade requerida, com a inerente violação da lei e do respetivo pacto social e estatutos, que atribuem a gestão da sociedade requerida ao respetivo conselho de administração.
Acresce que esse administrador da nova sociedade ficaria apenas subordinado aos poderes da assembleia geral de acionistas da sociedade requerida para o nomear ou destituir, ou seja, na prática, unicamente a esses poderes do apelante sobre aquele, acionista maioritário desta.
Esse administrador teria, inclusivamente, poderes para em caso de não cumprimento pela sociedade requerida da obrigação de transferência daquela quantia de 2.500.000,00 euros, para a constituição do capital social da nova sociedade, exigir às instituições bancárias onde a sociedade requerida tem fundos, para proceder a essa transferência, assim como teria o direito de utilizar veículo automóvel e cartão de crédito da sociedade requerida, além de que o mesmo e o pessoal da nova sociedade poderiam utilizar as instalações da sociedade requerida (ponto 18º da matéria apurada), o que contende indiscutivelmente com a gestão da sociedade requerida, sem que o respetivo conselho de administração, a quem cabe, legal e estatutariamente, essa gestão, fosse ouvido e nenhum controlo tivesse sobre esse administrador.
Destarte, contrariamente ao pretendido pelo apelante, no caso, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da presente providência cautelar, bem andando a 1ª Instância ao decretá-la.

B.4- Da fraude processual

Sustenta o apelante que a matéria de facto considerada provada resulta de ter sido alegada pela apelada e de ter sido expressamente admitida pela requerida “Y”, quando ambas atuam em fraude processual e conluiadas entre si, na execução de um plano que gizaram, com vista a impugnarem as deliberações sociais validamente aprovadas em assembleia geral.

Mais advoga que essa fraude processual já fora utilizada nos autos de processo n.º 795/19.8T8VNF, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 4, e foi por si colocado a nu no requerimento de intervenção espontânea que deduziu nos presentes autos, mas que o tribunal a quo desconsiderou, ignorando todo o conteúdo desse requerimento, não obstante sobre ele incidisse o poder-dever de no uso dos seus poderes inquisitoriais determinar a realização de todas as diligências probatórias necessárias ao apuramento desses factos que tinham sido por si alegados.

Conclui pedindo que se julgue improcedente a presente providência cautelar, declare nulo o processado pela existência claríssima de fraude processual e se remeta certidão ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

Apreciando estes concretos fundamentos de recurso, cumpre referir que sobre o pedido de intervenção espontânea deduzido pelo apelante a fls. 40 a 58, não cuidam os presentes autos, dado que por decisão proferida a fls. 69, de que o apelante foi notificado, esse incidente não foi admitido.
Trata-se de decisão que nos termos do art. 644º, n.º 1, al. a), parte final do CPC, era recorrível autonomamente (20), pelo que não tendo o apelante dela interposto recurso, a mesma transitou em julgado.
Acresce que as nulidades processuais encontram-se taxativamente enunciadas nos arts. 186º a 200º do CPC, enquanto as nulidades da sentença encontram-se elencadas, igualmente, de forma taxativa, no art. 615º, n.º 1 do mesmo Código, sem que se vislumbre que a situação explanada pelo apelante de pretensa fraude processual com que terão litigado apelada e sociedade requerida se subsuma a nenhuma daquelas previsões legais, inexistindo, por isso, fundamento legal para se declarar nulo o processado.
Acresce referir que é certo que nos termos do art. 612º do CPC, quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.
Trata-se aqui de situações em que as partes, por conluio, se servem do processo, não para obter do tribunal a decisão justa de um conflito sério entre elas, mas para alcançarem, com a cobertura vinculativa da sentença, julgando procedente ou improcedente a ação, consoante o sentido do conluio, um objetivo contrário ao direito (21).
Quando sejam apurados factos, que produzam a convicção segura que autor e réu, por conluio, se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguirem um fim proibido por lei (não sendo, por isso, suficientes meras suspeições ou palpites do julgador), a 1ª Instância, a Relação ou o STJ, estes em sede de, respetivamente, apelação e revista, devem proferir decisão que obste ao objetivo anormal do processo, reprimindo o objetivo contrário ao direito prosseguido pelas partes.
No caso, conforme refere o apelante, no requerimento de intervenção espontânea que deduziu a fls. 40 a 42 (e que viu indeferido, por decisão transitada em julgado), aquele veio sustentar que apelada “X” e os membros do conselho de administração da requerida “Y”, gizaram um plano de impugnarem judicialmente as deliberações sociais para tentarem obter um resultado que não conseguiriam em sede de assembleia geral de acionistas, por insuficiência de votos, dada a participação maioritária do apelante no capital social da última, e invocou para tanto diversas relações familiares que intercederão entre os membros do conselho de administração da apelada e os membros do conselho de administração da sociedade requerida, relações familiares essas que terão levado aqueles a entrar nesse pretenso plano comum e justificará que a requerida tivesse apresentado a contestação de fls. 37 e 38, onde não impugna os factos alegados pela apelada em sede de petição inicial, mas antes os aceita e, inclusivamente, subscreve a posição jurídica sustentada pela apelada, que a seu ver justificaria que se decretasse a providência cautelar, suspendendo a execução das deliberações.
No entanto, cumpre referir que nos presentes autos, a questão sobre a qual se debruçou o tribunal na sentença proferida (e que lhe incumbia apreciar) é se as matérias objeto das deliberações impugnadas se encontravam ou não, legal e estatutariamente, reservadas ao conselho de administração da sociedade requerida e se, consequentemente, se se verificava ou não o fundamento de nulidade dessas deliberações a que alude a al. c), do n.º 1 do art. 56º do CSC.
Logo, essa invalidade a verificar-se, conforme se verifica, carece de ser reprimida pela ordem jurídica, independentemente das relações familiares que existam (ou possam existir) entre os membros do conselho de administração de apelada e os da sociedade requerida ou entre aqueles e as testemunhas e dos objetivos que prosseguem.

Deste modo, as eventuais relações familiares que vêm invocadas pelo apelante, assim como os alegados objetivos que sustenta serem prosseguidos pelas partes é matéria destituída de qualquer relevância jurídica para o desfecho da presente providência cautelar, dado que essas relações familiares ou objetivos, ainda que demonstrados, jamais têm a virtualidade de suprir o vício genético de nulidade que inquina as deliberações suspendendas, decorrente de incidirem sobre matérias que não estavam, por natureza, sujeitas a deliberação da assembleia geral de acionistas da sociedade requerida.

Finalmente dir-se-á que apesar de na sentença sobre sindicância, em sede de motivação do julgamento de facto, se escrever que “a matéria de facto provada resulta de ter sido alegada pela Autora e não impugnada, antes admitida expressamente pela Ré”, basta a mera análise da matéria em causa para se concluir que essa facticidade, independentemente da posição processual assumida pela sociedade requerida, tinha de assentar necessariamente na prova documental junta aos autos e, inclusivamente, apenas podia ser provada documentalmente, mais concretamente, na certidão da matrícula da requerida “Y”, de fls. 12 verso a 19 dos autos, no contrato de sociedade e nos estatutos desta, de fls. 19 verso a 26, na publicação da convocatória da assembleia geral de fls. 26 verso (tudo documentos autênticos, cuja falsidade não foi invocada pela sociedade apelada, sequer pelo apelante no requerimento de intervenção espontânea de fls. 40 a 43 e/ou nas suas alegações de recurso, pelo que, nos termos do disposto no art. 371º, n.º 1 do CC, esses documentos fazem prova plena dos factos considerados provados pela 1ª Instância nos pontos 1 a 7 da sentença recorrida) e, bem assim na ata da assembleia geral da sociedade requerida, que teve lugar em 01 de julho de 2019, junta aos autos a fls. 27 a 31, esta, documento particular ad substantiam (art. 63º, n.º 1 do CSC), que se encontra devidamente assinado pelos representantes de apelada, da sociedade requerida e do apelante e cuja assinatura não foi impugnada, pelo que nos termos do disposto no art. 376º, n.º 1 do CC, faz prova plena dos factos que a 1ª Instância considerou como provados nos pontos 8 a 18 da sentença sobre sindicância.

Resulta do que se vem dizendo, que contrariamente ao pretendido pelo apelante, a matéria de facto que invocou em sede de incidente de intervenção espontânea mostra-se totalmente irrelevante para o objeto dos presentes autos, pelo que, quanto àquela, encontrava-se o tribunal impedido de fazer uso dos seus poderes inquisitoriais com vista a apurar essa facticidade, sob pena de praticar atos inúteis e como tal proibidos por lei (art. 130º do CPC); os factos considerados provados, a respetiva prova assentou na prova documental que se encontra junta aos autos (que faz prova desses factos, independentemente da posição processual que neles foi assumida pela sociedade requerida) e, conforme demonstrado, as deliberações cuja execução foi suspensa padecem, efetivamente, do vício da nulidade, inexistindo, por isso, fundamento legal para se anular o processado por pretensa fraude processual entre apelada e sociedade requerida e para se remeter certidão ao Ministério Público.

Resulta do que se vem explanando que na improcedência de todos os fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, impõe-se julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Decisão:

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a presente apelação integralmente improcedente e, em consequência:
- confirmam a sentença recorrida.
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Mais acordam em não admitir a junção aos autos dos documentos de fls. 84 verso a 94 e ordenam o respetivo desentranhamento dos autos, determinando a sua devolução ao apresentante, condenando o apelante nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em uma UC.
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Custas da apelação pelo apelante (art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 23 de janeiro de 2020
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)



1. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 487 e 488.
2. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 78 e 79 e Pais do Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 2ª ed., Almedina, pág. 425.
3. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 82.
4. Ac. STJ. de 07/12/1993, BMJ 432º, pág. 298; Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 506.
5. Neste sentido Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 506 e 507, onde se lê: “O art. 680º, n.º 2, define o critério material pelo qual se afere a legitimidade para recorrer do terceiro: este sujeito tem de ser alguém que seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão, isto é, que seja abrangido pelo caso julgado de uma decisão que lhe seja desfavorável por afetar os seus direitos ou interesses. Tal é o caso, por exemplo, da parte substituída, dado que esta é atingida pelo caso julgado da decisão proferida contra o substituto processual, e do sócio que pretende recorrer da sentença que declare nula ou anula uma deliberação social, porque também ele é abrangido pelo respetivo caso julgado (art. 61º, n.º 1 do CSC). No mesmo sentido Amâncio Ferreira, “Manuel dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pág. 138 e Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 83.
6. Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares2, 2016, 2ª ed., Almedina, pág. 268.
7. Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 506.
8. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 229; Acs. STJ. de 13/02/2007, Proc. 06A4496 e RC. de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI.
9. Acs. STJ., de 18/01/2005, Rec. N.º 3689/04-4ª, Sumários, Jan./2005; 18/04/2006, Proc. 06A844
10. Neste sentido vide Ac. RG.de 19/06/2014, Proc. 36/12.9TBEPS-A.G1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “A junção de documentos apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam”. Ainda Ac. STJ. de 26/09/2012, Proc. 174/08.TTVFX.L1.S1: “A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meios probatórios não oferecidos pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam”. Fazendo uma síntese do regime, Ac. RC. de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1, na mesma base de dados, onde se refere: “I- Da articulação lógica entre o art. 651º, n.º 1 do CPC e os arts. 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documento na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II. Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. III. Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV. Neste caso (superveniência subjetiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o caráter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI. Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do art. 651º, n.º 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum”.
11. José Engrácia Antunes, “Direito das Sociedades Comerciais, Parte Geral”, 4ª ed., Porto, 2013, pág. 148.
12. Paulo Olavo da Cunha, “Direito Das Sociedades Comerciais”, 7ª ed., Almedina, pág. 643.
13. Ac. STJ. de 11/0572017, Proc. 3508/13.4TBBCL.G1.S1, in base de dados da DGSI.
14. Engrácia Antunes, “Os Direitos dos Sócios da Sociedade Mãe”, págs. 129 e 130 e Ac. STJ de 11/05/2017, Proc. 3508/13.4TBBCL.G1.S1, in base de dados da DGSI.
15. Paulo Olavo da Cunha, ob. cit., págs. 644 e 645 e “Impugnação das Deliberações Sociais”, Almedina, 2015, págs. 98 e 99.
16. Paulo Olavo da Cunha, “Impugnação das Deliberações Sociais”, págs. 99 e 100.
17. Paulo Olavo da Cunha, “Impugnação…”, pág. 99.
18. Albino Matos, “Constituição das Sociedades”, 5ª ed., 2011, págs. 241 e segs.
19. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 268.
20. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., pág. 193, onde pondera que esta previsão não se circunscreve “apenas aos incidentes processados por apensos, como ocorre com a habilitação, tem potencialidades para abarcar outros incidentes tramitados no âmbito da própria ação, desde que sejam dotados de autonomia, designadamente a intervenção de terceiros ou a verificação do valor da causa, implicando trâmites específicos que não se confundem com os da ação em que estão integrados”.
21. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 695.