Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
405/08.9GEGMR
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
TRIBUTAÇÃO
PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I) Não devem ser classificados como incidentes e, consequentemente, ser tributados como tal, pese embora o carácter inconsequente das pretensões neles deduzidas, os requerimentos transcritos nos autos, nos quais o Exm° Mandatário da assistente manifesta a sua discordância quanto à forma como a Sra Juíza levou a cabo a inquirição de uma testemunha, por si apresentada.
II) Tais requerimentos devem antes ser abrangidos pela tributação própria do processo.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº 405/08.9GEGMR, do 2º Juízo Criminal de Guimarães vem a assistente MARIA P... recorrer dos despachos de fls.168 e 169, que a condenou, respectivamente, em 5 UCs e 4UCs pela prática de incidentes considerados anómalos.
Ao recurso respondeu o Mº Pº , concluindo pela sua improcedência.
Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, onde conclui pela procedência do recurso, por considerar que não se tratando de incidentes anómalos, não devem ser tributados.
Foi cumprido o arto 417º, no 2 do C.P.P..
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Factos com interesse para a decisão:
1. Conforme consta a fls.165, da acta de 08/02/2011, no decorrer do depoimento da testemunha Maria F... o Exmo Mandatário da assistente pediu a palavra e no uso dela requereu o seguinte:
A ofendida ao longo do presente julgamento tem verificado um tratamento profundamente desigual por parte do julgador relativamente a ela própria ofendida e à arguida, tratamento esse extensível às testemunhas da ofendida e ao seu Mandatário desta ofendida.
Este tratamento desigual e parcial revelou-se em vários momentos do julgamento designadamente neste preciso momento, em que uma testemunha essencial estava a ser inquirida sobre a sua afirmação de que para ela tudo tinha sido premeditado. Inquirida sobre se a premeditação dizia respeito a ela considerar que a ofendida tinha preparado tudo para ver a Celeste a bater na Anabela, o que seria obviamente um contra-censo, a Mm.a Juíza inquiriu imediatamente a testemunha e conduziu-a, auxiliou-a e indicou claramente à testemunha que premeditação não teria esse sentido.
Este acto como será bem audível na gravação implicou auxílio à testemunha no sentido desta evitar contradições, conduzindo-a a prestar uma afirmação afinal de contas inócua, dizendo imediatamente ao Mandatário que a questão estava esclarecida.
Não obstante a parcialidade do julgador imergiu claramente em todo o processo.
De facto recordamos claramente a reacção do julgador a uma questão posta à primeira das testemunhas da ofendida relativamente se esta tinha visto a mensagem e perante a resposta da mesma testemunha inopinadamente e violando todas as regras que devem nortear a inquirição da testemunha sobretudo por parte do Juiz, o mesmo julgador em altos gritos e de forma mesmo profundamente histérica alegava que a testemunha estava a mentir.
De igual sorte, na inquirição da terceira testemunha da ofendida sempre que a mesma proferia qualquer afirmação que o julgador entendesse encerrar alguma contradição imediatamente a interrompia e se dirigia a ela tentando confrontá-la, de forma sempre áspera, rude e mal educada, com aquilo que ele (julgador) entendia ser a tal contradição ou aspecto menos claro, sem deixar que a mesma testemunha se expressasse e explicitasse o seu raciocínio, isto aconteceu em vários momentos, designadamente quando essa testemunha a propósito de outra coisa qualquer disse (isso vi), entendendo o julgador aprioristicamente, ou seja, a priori, que a mesma testemunha estava a mentir, sem primeiro perceber o verdadeiro sentido das palavras proferidas.
Acresce que no contra-interrogatório dessas testemunhas foram apresentadas questões às mesmas testemunhas, que devido ao seu pormenor e à insistência com que foram feitas se afigura que não deveriam ter sido permitidas atenta a circunstância de terem passado mais de 2 anos sobre o evento violento e necessariamente rápido, por exemplo, insistentemente se questionou as testemunhas da ofendida se esta tinha caído para a esquerda ou para a direita, quem desapertou e onde foi a ofendida agarrada, sendo que em todo este momento nunca a julgadora perante hesitações ou respostas menos claras tivesse considerado que a memória exacta dessas situações não pode ser precisa por parte das testemunhas.
Aliás, muito estranho seria que relativamente a esses pequenos pormenores que a memória tende a fazer desvanecer e que a percepção que cada pessoa deles tem é inexistente ou fugaz, que todas as testemunhas dissessem exactamente a mesma coisa de forma absolutamente igual. Tal significaria outro sim que elas teriam sido industriadas e não que estivessem a mentir.
Neste quadro, o julgador permitiu que as mesmas questões fossem repetidamente feitas não se coibindo de fazer comentários e tirar elações, na maior parte das vezes de forma brusca e utilizando linguagem imprópria.
O comportamento do julgador viola a Lei e torna o julgamento num acto em que o árbitro deixa de o ser para passar ele próprio a influenciar directamente os resultados do jogo.
Assim, apela-se ao Senhor Julgador que em nome da verdade e dos procedimentos legais adequados existentes para atingir se abstenha de continuar a produzir o mesmo tipo de comportamento, apelando-se ainda ao julgador que apresente a sua escusa, se porventura não tenha as condições para manter a imparcialidade e a vontade real da descoberta da verdade.
2. Sobre este requerimento, após ser ouvido o M°P° e a Exma Mandatária da arguida, a Sra Juíza proferiu o seguinte despacho:
Na explanação ditada para a acta pelo Senhor Mandatário da queixosa foram tecidas expressões injuriosas em relação à minha conduta profissional e enquanto Juíza Presidente do julgamento destes autos.
Assim, determino que oportunamente se extraiam certidões da presente acta e que sejam remetidas aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes e à Ordem dos Advogados, igualmente para os fins que se tiverem por convenientes.
No mais a referida explanação consubstancia um incidente anómalo e dilatório e, concordando na íntegra com a promoção que antecede, mormente, na parte em que se refere a tal incidente anómalo, o Tribunal condena a assistente nas custas do incidente que fixo em 5 UC's.
Notifique.
Também como consta a fls.169 da mesma acta de 08/02/2011, ainda no decorrer do depoimento da mesma testemunha Maria F... o Exm° Mandatário da assistente voltou a pedir a palavra e no uso dela requereu o seguinte:
A testemunha instada sobre que posição estava quando estava a lavar o cabelo, respondeu "qual é a posição que o Senhor Dr. acha que deve estar", não é o Mandatário que está a ser inquirido, mas sim a testemunha, pelo que requer à Ex.a Sr.a Juíza no âmbito dos poderes de direcção da presente diligência, relembre à testemunha os seus deveres, designadamente, que não deve responder desta forma a um Advogado, ele sim a inquirir e não a ser inquirido.
Sobre este requerimento e após dar a palavra ao M°P°, a Sra Juíza proferiu o seguinte despacho:
A testemunha Maria F... tem vindo a prestar o seu depoimento de forma calma e serena, não tendo eu vislumbrado que tenha assumido alguma conduta hostil ou menos educada em relação ao Senhor Mandatário da queixosa e por isso não mereceu tal testemunha qualquer reparo por minha parte enquanto Juíza Presidente desta audiência.
Assim sendo, nada mais cumpre decidir a não ser no âmbito da direcção da audiência previsto no artigo 322° e 323°, al.g), do C.P.Penal, condenar em custas de incidente, o anómalo e dilatório apresentado pelo mandatário da queixosa fixando em 4 UC's.
A única questão que se coloca é, pois, a de saber se os requerimentos transcritos, nos quais o Exm° Mandatário da assistente manifesta a sua discordância quanto à forma como a Sra Juíza levou a cabo a inquirição da testemunha Maria F..., por si apresentada, constituem ou não incidentes anómalos ao andamento do processo e dilatórios, conforme são classificados pelo tribunal.
Nos termos do n°6 do art°7° do RCJ Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.

Assim, para que um procedimento ou incidente possa ser considerado anómalo tem que revestir as seguintes características:
Não caber na normal tramitação do processo;
Poder ter sede em articulado ou requerimento autónomo;
Dar origem à audição da parte contrária;
Impor uma apreciação jurisdicional de mérito.
As questões colocadas nos requerimentos em apreço tendo em consideração o momento, as circunstâncias e a dinâmica processual, não se podem considerar, sem mais, descabidas ou dilatórias. Daí que os requerimentos não possam ser classificados de anómalos ao normal andamento do processo pois, como escreve Salvador da Costa Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado – 8ª Ed., pág. 399., Não é, em regra, susceptível de ser considerada estranha ao normal andamento do processo a actividade processual manifestamente impertinente, desnecessária, inútil, perturbadora do seu curso, designadamente os requerimentos ostensivamente inconsequentes e causadores de desperdício de meios humanos e materiais.
Trata-se também de requerimentos ditados pela dinâmica da audiência de julgamento que não podem dar origem a articulado ou requerimento autónomo - não são passíveis de desencadear processamento próprio, autónomo ao processamento da causa.
Por outro lado, não dão origem à audição da parte contrária no sentido em que não é imposta a audição da parte contrária, embora possa e deva ser ouvida, como o foi.
Por fim, nenhum dos dois requerimentos impôs uma apreciação jurisdicional de mérito.
Assim, os requerimentos de fls.168 e 169 não devem ser classificados como incidentes e, consequentemente, ser tributados como tal, pese embora o carácter inconsequente das pretensões neles deduzidas, devendo antes ser abrangidos pela tributação própria do processo.
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Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso, revogando as duas condenações em custas como incidentes.
Sem tributação.
Guimarães, 05/03/2012