Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – A relação de bens no divórcio por mútuo consentimento funciona como um pressuposto processual para apreciação do requerimento de divórcio, não fazendo parte dos interesses a que o tribunal tenha de atender, com vista a viabilizar ou não o divórcio. 2 – A confissão judicial expressa na relação de bens apenas vincula as partes no processo ( artigo 355 n.º 1 e 3 primeira parte do C.Civil) e não pode valer como documento com força probatória plena no processo de inventário, que é diferente do divórcio. 3 – Assim, não poderá substituir a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal no processo de inventário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravante – A Agravado – B Depois de agravante e agravado se terem divorciado por mútuo consentimento, foi requerido, por apenso, inventário para partilha dos bens comuns. E apresentada a relação de bens pela agravante, a que se seguiu a respectiva reclamação, o juiz proferiu o seguinte despacho: “ O processado antecedente é inadmissível. A fls. 41 e 42 do processo de divórcio consta a relação de bens das partes e que constituirá o objecto deste inventário até por, a não ser assim, se estar perante falsas declarações perante funcionário (na acepção do código penal) e perante litigância de má fé, artigo 456 do CPC”. Inconformada com o decidido, a agravante interpôs o respectivo recurso, formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria fáctica acima relatada. Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se a relação apresentada pelos cônjuges sobre os bens comuns do casal, nos termos do artigo 1419 n.º 1 al. b) do CPC é vinculativa, para efeitos de futura partilha judicial, ao ponto de formalizar e fundamentar a relação de bens, no futuro processo de inventário. A agravante insurge-se contra o decidido, alegando, em síntese, que a relação referida no artigo 1419 n.º 1 al. b) do CPC, é apenas um compromisso para uma futura partilha, não sendo objecto de qualquer decisão, pelo que a sentença homologatória do divórcio não produz efeitos de caso julgado relativamente à relação de bens comuns apresentada pelos cônjuges. A partilha dos bens rege-se pelo formalismo do inventário para separação de meações, previsto no artigo 1404 n.º 3 do CPC, que remete para os artigos precedentes, que regulam o inventário em geral. Analisando o artigo 1419 n.º 1 e 2 do CPC, e conjugando-o com os artigos 1775, 1776 e 1778, do C.Civil, podemos concluir que são requisitos formais e materiais do divórcio por mútuo consentimento, o acordo dos cônjuges no divórcio, o acordo sobre a regulação do poder paternal, quando haja filhos menores, o acordo quanto a alimentos ao cônjuge que deles necessite, o acordo relativamente ao destino a dar à casa de morada de família, e a relação especificada de bens comuns. Todos os acordos e respectiva relação terão de ser subscritos pelos cônjuges ou mandatários, para que o juiz defira liminarmente o requerimento, marcando a primeira conferência. Nesta o julgador aprecia os acordos referentes à regulação do poder paternal, aos alimentos do cônjuge necessitado e à utilização da casa de morada de família. E convida-os a alterá-los se entender que não salvaguardam os respectivos interesses a tutelar. E só depois os homologará provisoriamente. Se os cônjuges persistirem no divórcio na segunda conferência, o juiz proferirá sentença a decretar o divórcio e a homologar os acordos sobre alimentos ao cônjuge, regulação do poder paternal e destino da casa de morada de família se considerar que os interesses estão devidamente protegidos ( artigo 1778 do C.Civil). Ao longo de todo o processo, o julgador não se debruça sobre a relação de bens. Esta apenas funciona como um requisito formal para apreciação do requerimento de divórcio, mas não faz parte dos interesses a que o tribunal tenha de atender, com vista a viabilizar ou não o divórcio. O legislador apenas quis acautelar os interesses pessoais e familiares durante o processo e depois de dissolvida a sociedade conjugal. Relativamente ao património conjugal apenas exigiu que fosse relacionado o património comum em que os cônjuges confessam que aquele património existe. Mas esta relação confessória visa apenas os fins do processo de divórcio, e não a futura partilha. E isto compreende-se, porque se apostou no divórcio por mútuo consentimento, como meio de esconder a causa da ruptura, evitando quezílias que desgastam as relações pessoais dos cônjuges e filhos. E, como os bens são uma fonte de conflitos, que poderia atrapalhar esta forma de divórcio, o legislador desinteressou-se do acordo sobre a forma da partilha, apenas se ficando com a confissão dos cônjuges sobre a existência dos bens comuns, mas não os vinculando com uma decisão sobre os mesmos, isto é, que o julgador declarasse que os bens comuns eram apenas os existentes na relação apresentada. A falta de pronúncia sobre este ponto leva-nos a concluir que a relação de bens não faz parte da sentença que decreta o divórcio, e homologa os acordos já aludidos, apesar de ser um pressuposto processual para conhecer do requerimento do divórcio. É uma questão que o legislador quis que fosse relegada para um momento posterior, depois de se ter atingido o objectivo do divórcio por mútuo consentimento. Se assim não fosse, regulava esta situação como o fez sobre os acordos relativos ao poder paternal, alimentos devidos a cônjuge necessitado e destino da casa de morada de família. E como a confissão judicial expressa na relação de bens apenas vincula as partes no processo ( artigo 355 n.º 1 e 3 primeira parte, C.Civil), a mesma não poderá valer como um documento com força probatória plena, no processo de inventário, que é diferente do de divórcio. O que quer dizer que não poderá substituir a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal no processo de inventário. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em conceder provimento ao agravo, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido. Sem custas porque não houve oposição Guimarães, 28 de Junho de 2007 |