Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA APENSAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | “Decidiu-se revogar parcialmente a decisão recorrida, no segmento do pedido subsidiário, referente à impugnação pauliana, porque não há elementos no processo demonstrativos de que houve uma resolução do negócio em benefício da massa insolvente, por parte do AI., aplicando-se a exceção prevista no artigo 127 n.º 2 do CIRE”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães José demandou Maria, V. R., A. R. e P. M. formulando os seguintes pedidos: 1. Ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado a 27 de novembro de 2014 entre os réus; 2. Ser cancelado o registo da aquisição a favor do 4º réu; Subsidiariamente: 3. Declarar-se impugnado o ato – i.e., a compra e venda – pelo qual transferiram os 1.º, 2.º e 3º réus, para o património do 4º réu, o seguinte bem: prédio rústico, denominado «Bouça X», sito no (...) freguesia de (...), concelho de Vila Verde, com 31 437 m2 de área, confrontando de Norte com Caminho, de Sul com C. M., de Nascente com Caminho Público e de Poente com herdeiros de J. D., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...). 4. Ser o 4º réu condenado à restituição do bem na medida do interesse do autor. O autor fundamentou os pedidos principal e subsidiário no facto de ser titular de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado sobre os três primeiros réus, no montante de 124.699,47€, acrescido de juros moratórios de 4% ao ano desde 8 de outubro de 2003, que ainda não foi pago, ascendendo, atualmente, a 188.231,29€ (capital e juros), na simulação absoluta de um contrato de compra e venda de um prédio ao 4º réu, outorgado a 27 de novembro de 2014, e na impugnação pauliana por diminuição do património, uma vez que o prédio foi vendido por metade do preço do seu valor de mercado, e uma parte do seu património atual está onerado com hipoteca ao Banco A SA. e a outra é de pouco valor, não sendo suficiente para liquidar o seu crédito. A 9 de abril de 2018 foi proferido despacho a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à Ré Maria, com fundamento na sua declaração de insolvência por sentença transitada em julgado, invocando a doutrina do AUJ 1/2014 publicado no DR. I série, n.º 39 de 25/2/2014, citando o acórdão proferido pelo STJ. a 11/12/2013 no proc. 785/09.9TFAR.E1.S1, que seguiu esse entendimento. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “i.- As pretensões formuladas no âmbito do presente processo foram as seguintes: A) ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado em 27 de Novembro de 2014 entre os réus; B) ser cancelado o registo da aquisição a favor do 4º réu (AP. 1505 de 2014/11/28); ou, SUBSIDIARIAMENTE, C) Declarar-se impugnado o ato - i.e., a compra e venda - pelo qual transferiram os 1.°,2.° e 3.° réus, para o património do 4.° réu, o seguinte bem: prédio rústico, denominado «Bouça X», sito no lugar do (...), freguesia de (...), concelho de Vila Verde, com 31 437 m2 de área, confrontando de Norte com Caminho, de Sul com C. M., de Nascente com Caminho Público, e de Ponte com herdeiros de J. D., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...). ii.- A ser procedente o pedido principal, os únicos efeitos jurídicos serão estes: o contrato de compra e venda celebrado em 27 de novembro de 2014 entre os réus será declarado nulo; o registo da aquisição a favor do 4.° réu será cancelado; o bem objeto do contrato nulo será «restituído» ao património da Ré Maria, ou, melhor dizendo, à sua massa insolvente, atenta a declaração de insolvência daquela. iii.- Esta relação jurídica-processual não se subsume a uma qualquer "ação" de reconhecimento de direitos de crédito sobre a Ré/insolvente, ou tampouco uma ação destinada a obter a condenação da RÉ/insolvente na satisfação de uma qualquer prestação. Trata-se, apenas, de uma ação que, a título principal, pretende obter a declaração de nulidade de um negócio jurídico, com o fundamento na sua simulação absoluta. iv.- A demonstração da existência do crédito do Autor sobre a Ré/insolvente não é o fim visado pela ação, mas apenas o meio para atingir tal fim. v.- Não sendo o reconhecimento de um crédito o fim da presente ação, mas antes a declaração de nulidade de um negócio, evidente é que o objeto do presente processo não colide com o objeto da reclamação e verificação de créditos previsto no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). vi.- A relação jurídico-processual aqui presente é, aliás, suscetível de ser subsumível ao artigo 85.°, nº 1, do CIRE, norma a qual impõe, verificados que sejam os seus pressupostos, não a extinção da instância, mas a apensação da ação ao processo de insolvência. vii.- Também a causa e pedido subsidiários deduzidos no presente processo não têm como pretensão principal o reconhecimento de um crédito sobre a ré/insolvente, mas o de impugnar o negócio celebrado entre os réus, com o fundamento que foi celebrado com má-fé, conhecendo os Réus o prejuízo que causava aos credores, nomeadamente, o Autor. viii.- Uma ação com semelhante objeto não colide com qualquer norma do CIRE. ix.- Do disposto no artigo 127.° do CIRE apenas se pode concluir que é perfeitamente natural que os credores lancem mão, contra o insolvente e demais intervenientes do negócio, de ações paulianas, desde que os atos não tenham sido objeto de resolução pelo administrador da insolvência. X.- Não há conhecimento que o administrador da insolvência da Ré Maria tenha resolvido, judicial ou extrajudicialmente, o negócio celebrado pelos aqui réus em 27 de novembro de 2014. xi.- A solução do presente litígio continua, por isso, a ter interesse, pelo que não há qualquer inutilidade da lide. xii.- Ao decidir como decidiu, violou o tribunal «a quo», entre outros, os artigos 20.°, da Constituição da República Portuguesa; 2.°, n.º2, 277.°, al. e), e 608.°, n.º 2, do Código de Processo Civil; e artigos 85.° a 89.°, e 127.°, 128.° e 146.°, do CIRE. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal «a quo».” Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se se verificam os pressupostos da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por insolvência da 1ª ré, uma vez que a ação proposta é um meio e não um fim em si, para obtenção do crédito do autor, é suscetível de ser apensa aos processo de insolvência ao abrigo dos disposto no artigo 85 do CIRE, e ainda ter interesse para o credor nos termos do artigo 127 do CIRE, porque o negócio em causa ainda não foi objeto de resolução por parte do AI. da ré Maria. A ação em causa visa satisfazer o crédito do autor, através da declaração de nulidade do negócio simulado ou da impugnação pauliana, que permitem que o autor possa executar o objeto mediato do negócio. O facto de ser um meio não deixa de ser um instrumento necessário para garantir a satisfação do seu crédito à custa de um bem, que segundo o autor, pertence aos réus, e, neste caso, também à massa insolvente da ré Maria. Daí que, quanto a esta, o crédito terá de ser reclamado no processo de insolvência, como resulta dos fundamentos do AUJ 1/2014 invocado pelo tribunal recorrido para justificar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Quanto à possibilidade de apensação dos autos ao processo de insolvência é necessário que o pedido emane do AI, devidamente fundamentado, como o impõe o artigo 85 do CIRE, o que não ocorreu até ao momento. O tribunal não o pode fazer oficiosamente. Quanto ao interesse do credor prosseguir com o processo no segmento do pedido subsidiário, ao abrigo do disposto no artigo 127 do CIRE, uma vez que se está perante uma impugnação pauliana do negócio, julgamos que o efeito extintivo da instância não deve ser aplicado, uma vez que ainda não houve, ou não se conhece nos autos, do ato de resolução do negócio em benefício da massa insolvente por parte do AI. Enquanto este facto não se verificar, a ação pode prosseguir nos termos do artigo 127 n.º 2 do CIRE. E no caso de vir a concretizar-se, a extinção da instância só se verificará se a resolução for eficaz, isto é, procedente. Mas enquanto não houver trânsito em julgado da decisão de impugnação da resolução, o processo ficará suspenso e não declarada a extinção da instância, uma vez que a resolução poderá vir a ser declarada ineficaz, e, neste caso, são aplicáveis à ação de impugnação as questões decididas na resolução, podendo o insolvente vir a beneficiar, em caso de procedência da impugnação pauliana, de ser pago nos termos do artigo 616 do C. Civil, como resulta do disposto no artigo 127 n.º 3 do CIRE. Estamos perante uma norma excecional, que visa proteger o credor que tomou a iniciativa de propor ação de impugnação pauliana e não foi procedente a resolução em benefício da massa insolvente. Irá receber o seu crédito como se tivesse sido reclamado e verificado no processo de insolvência, sem estar sujeito às modificações do seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris,pag. 542 543 e 544, anotação ao artigo 127). Daí o seu interesse no prosseguimento da ação, no segmento do pedido subsidiário, que se justifica face ao acima exposto, pelo que é de revogar a decisão recorrida nesta parte. Concluindo: 1. Decidiu-se revogar parcialmente a decisão recorrida, no segmento do pedido subsidiário, referente à impugnação pauliana, porque não há elementos no processo demonstrativos de que houve uma resolução do negócio em benefício da massa insolvente, por parte do AI., aplicando-se a exceção prevista no artigo 127 n.º 2 do CIRE. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida no segmento do pedido subsidiário, referente à impugnação pauliana do negócio, devendo prosseguir nesta parte. Sem custas. Guimarães, |