Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
111/09.7PABRG.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO
REGIME
INCUMPRIMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) Das normas constantes nos artºs 43º, nºs 1 e 2 e 49º, nº 3 do C. Penal resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa.
II) Não existe qualquer violação do princípio do contraditório numa situação como a dos autos em que o arguido foi notificado nos termos do artº43º, nº2 do C.P. para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa, sob pena de cumprir a pena de prisão fixada na sentença (10 meses) e com a advertência de que após tal ser determinado já não poderia pagar a multa, tendo o arguido requerido o pagamento da multa em 24 prestações, alegando dificuldades económicas, pretensão que foi indeferida por extemporânea e de que não recorreu, tendo, por isso, tal despacho transitado em julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

No Processo Abreviado nº111/09.7PABRGTABRG-B, do 1º Juízo Criminal da comarca Braga, foi o arguido EMANUEL F... condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº3º, nº2 do Dec-Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 10 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 6,00.

Por despacho de fls.78 foi o arguido notificado, nos termos do artº43º, nº2 do C.P. para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa, sob pena de cumprir a pena de prisão fixada na sentença (10 meses) e com a advertência de que após tal ser determinado já não poderia pagar a multa.


Por requerimento de 15/03/2010, veio o arguido requerer o pagamento da multa em 24 prestações, alegando dificuldades económicas.

Por despacho de fls.93, datado de 16/04/2010, tal pretensão foi indeferida por extemporânea.

Por requerimento de fls.100, de 04/05/2010, veio o arguido requerer «autorização para pagamento da dita multa nos termos peticionados em anterior requerimento (…), que deu entrada (…) no passado dia 15/03/2010.

Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.105, com o seguinte teor:
Nada a ordenar atento o despacho de fls.93.

Transitados em julgado os anteriores despachos, foi proferido, em 30/06/2010, o despacho de fls.114, com o seguinte teor:
O arguido EMANUEL F... foi condenado, por sentença de fls.55 e segts, transitada em julgado, na pena de dez meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa, não requereu o pagamento em prestações nem a prestação de trabalho a favor da comunidade, não sendo viável a sua cobrança.
Decidindo
De acordo com o disposto no artº43º/2 do Código Penal “se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº3 do artº49º.
Pelo exposto, deverá o arguido cumprir a pena de dez meses de prisão aplicada na sentença.
Notifique e solicite ao EP do Porto informação sobre a situação prisional do arguido.

O arguido foi dele notificado em 15/07/2010 (fls.124).

Por despacho de fls.125, datado de 02/09/2010, foi ordenada a passagem de mandados de detenção para que o arguido cumprisse a pena de 10 meses de prisão.

O arguido foi detido em 13/09/2010.

Por requerimento de 16/09/2010 (fls.134) veio o arguido requerer a «passagem das competentes guias de pagamento e/ou a possibilidade de depósito autónomo (descontado dos dias de prisão já cumpridos), tudo, com vista a possibilitar a sua imediata libertação.

Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.137/138, que indeferiu o requerido.

É deste despacho que o arguido interpõe recurso, terminando a motivação com conclusões das quais resulta serem duas as questões a decidir:
1. Saber se o arguido pode, a todo o tempo, pagar a multa e evitar a execução da pena de prisão (total ou parcial).
2. Saber se foi violado o princípio do contraditório, consagrado no artº32º, nº5 da CRP..


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Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

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O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no qual conclui pela mesma forma.

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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P.

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Cumpre decidir:
1ª Questão:
Saber se o arguido pode, a todo o tempo, pagar a multa e evitar a execução da pena de prisão (total ou parcial):
No caso, estamos perante o incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada nos termos do disposto no artº43º, nº1 do C.P., cujo regime de incumprimento é diferentemente do não pagamento de multa como pena principal inicialmente fixada.
Para o não cumprimento da pena de multa de substituição rege o artº43º do C.P., que, sob o título “Substituição da pena de prisão” preceitua, nos seus nºs1 e 2:
1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.°.

E o nº3 do artº49º, dispõe:
1. (…)
2. (…)
3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

Das transcritas normas resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa.
Como é entendimento pacífico, ao remeter para o nº3 do artº49º o legislador quis afastar a aplicação dos restantes números desse artigo, designadamente, o seu nº2, em que “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado” Cfr. Maia Gonçalves - Código Penal Anotado – 16º Ed., pág.184 e seg..
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, improcede a questão.


2ª Questão:
Saber se foi violado o princípio do contraditório:
Nos termos do nº3 do artº49º do C.P., ex vi do nº2 do artº43º do mesmo diploma, ao condenado que não efectuar o pagamento da multa de substituição cumpre «provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável» e, dessa forma, conseguir que a execução da prisão seja suspensa, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
No caso dos autos, o arguido foi notificado nos termos do artº43º, nº2 do C.P. (cfr. despacho de fls.78), para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa, sob pena de cumprir a pena de prisão fixada na sentença (10 meses) e com a advertência de que após tal ser determinado já não poderia pagar a multa, o arguido veio requerer o pagamento da multa em 24 prestações, alegando dificuldades económicas (embora sem requerer a produção de qualquer prova), pretensão que foi indeferida por extemporânea e de que não recorreu, tendo, por isso, tal despacho transitado em julgado.
É, pois, manifesto que realizadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo da pena de multa de substituição foi dada ao arguido a possibilidade de alegar e provar que a razão do não pagamento lhe não era imputável e pedir a suspensão da execução da prisão, nos termos do citado nº3 do artº49º do C.P., ex vi do nº2 do artº43º do mesmo diploma.
Ele, porém, não soube ou não quis aproveitá-la, tendo antes optado por, repetidamente, requerer o pagamento da multa em 24 prestações (fls.84 e 100), pretensão que foi indeferida das duas vezes – cfr. despachos de fls.93 e de fls.105 - e de que não recorreu.
Só após o trânsito em julgado destes despachos é que foi proferido, em 30/06/2010, o despacho de fls.114, de que foi notificado em 15/07/2010 (cfr. fls.124), o qual ordenou o cumprimento da pena de prisão e de que também não interpôs recurso.
Da mesma forma, não recorreu do despacho de fls.125, datado de 02/09/2010, que ordenou a passagem de mandados de detenção para cumprimento da pena de 10 meses de prisão.
Assim, não foi violado o princípio do contraditório nem foi cometida qualquer irregularidade que afecte o valor do acto praticado (artº123º, nºs 1 e 2, do C.P.P.).



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DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça, a suportar pelo recorrente.