Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EFEITOS EFEITOS DA FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A expressão “ qualquer legitimado ..” consignada no artigo 39 n.º 7al d) do CIRE abrange apenas os credores e não a declarada insolvente com efeitos limitados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O…, Lda. requereu que fosse declarada insolvente por não ter capacidade financeira para pagar os seus débitos e, devido à crise económica no sector da construção civil, não gerar receitas necessárias para se manter em laboração. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido formulado porquanto já foi declarada insolvente no processo que correu termos no mesmo juízo sob o n.º 7271/11.5TBBRG, ao abrigo do disposto no artigo 39 n.º 1 do CIRE, tendo sido declarado findo o respectivo processo nos termos do artigo 39 n.º 7 al. b) do mesmo diploma, por despacho de 30 de Janeiro de 2012, e comunicado, oportunamente, o seu encerramento à CRC competente, para aí prosseguir a liquidação de dissolução da sociedade insolvente. Inconformada com o decidido, a requerente interpôs recurso de apelação formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a requerente pode, de novo, pedir a insolvência depois do anteriormente decidido. Damos como assente o acima relatado. Vamos conhecer da questão enunciada. A apelante assenta a sua discórdia no facto de a declaração de insolvência anterior ter apenas efeitos limitados, não atingindo o âmago da insolvência, uma vez que a apelante continuou a ter poder de disposição dos bens, a sua administração, personalidade jurídica e judiciária sendo um dos legitimados para requerer uma nova acção de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39 n.º 7 al. d) do CIRE. O que interessa, neste caso, é saber qual a abrangência da expressão “ qualquer legitimado..” prevista no aludido artigo. O artigo em causa refere-se à decisão de insolvência por inexistência ou insuficiência de bens, que permite ao julgador declará-la com efeitos limitados, por razões de ordem processual. Porém deixa em aberto, a qualquer credor, o poder de requerer a continuação do processo, no prazo de cinco dias, desde que deposite uma quantia a calcular pelo tribunal para assegurar as custas e as despesas com a gestão da massa insolvente, para obter um complemento da sentença. No caso de a sentença ter transitado em julgado e não ter sido requerido o complemento da sentença, o artigo 37 n.º 7al. d) do CIRE permite a qualquer legitimado requerer uma nova insolvência. A decisão, com efeitos limitados, não visou proteger os interesses dos credores, mas foi orientada por razões de economia e de celeridade processuais, com vista a saber que tipo de insolvência esteve em causa, se fortuita ou culposa, através do respectivo incidente. Esta decisão, apesar de limitada, dissolve a pessoa colectiva, sendo comunicado à conservatória do registo comercial competente para aí correr os termos da sua liquidação, como se pode concluir pela leitura do artigo 234 n.º4 do CIRE (conf. Carvalho Fernandes e João Labaredas, Código Insolvência e Recuperação Empresas, Quid Juris, 2005, II Vol. Pag. 181, anotação 4.ª ao artigo 234 do CIRE e anotação 10ª ao artigo 39 do CIRE, pag. 205 e 206 do I Vol.) Dissolvida a sociedade, por força da decisão com efeitos limitados, só tem interesse em requerer em nova acção de insolvência qualquer credor que se sinta prejudicado com a decisão anterior. Pois os seus interesses não foram acautelados na decisão com efeitos limitados. E o normativo em causa dá-lhe essa oportunidade, para indicar novos bens que não tenham sido contemplados anteriormente, por desconhecimento. E só tem razão de ser, enquanto a sociedade não tiver sido liquidada no respectivo processo extrajudicial. Uma vez liquidada e registada a sua liquidação, a sociedade extingue-se. Daí que, neste caso, a apelante não tenha legitimidade para requerer a insolvência, em novo processo, ao abrigo do disposto no artigo 39 n.º 7 al. d) do CIRE, pelo que se justifica a decisão de indeferimento liminar, por parte do tribunal recorrido. Concluindo: 1 – A expressão “ qualquer legitimado ..” consignada no artigo 39 n.º 7al d) do CIRE abrange apenas os credores e não a declarada insolvente com efeitos limitados. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Guimarães, 06/11/2012 Espinheira Baltar Henrique Andrade Eva Almeida |