Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º do Código Civil. 2. Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, na venda executiva esta apenas tem lugar com a emissão, pelo agente de execução, do respectivo título de transmissão, o que apenas ocorre depois de este último se ter certificado do pagamento do preço e do cumprimento (ou da isenção) das legais obrigações fiscais. 3. O direito de remissão constitui um «direito de preferência» qualificado ou especial que prevalece sobre o direito de preferência legal ou convencional. 4. Estando em causa a venda judicial por meio de propostas em carta fechada, os titulares do direito de remissão podem exercer esse direito enquanto não for emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão do bem, mesmo que o proponente tenha pago o preço e cumprido as respectivas obrigações fiscais em data anterior. * * | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: B.. Recorridos: “ C., Lda. ”; D. e E.. * * i). Com data de 27.05.2015, no tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho judicial, ipsis verbis: «Ref.ªs 231453 e 284403: O artigo 843.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C. prescreve que “ [o] direito de remição pode ser exercido [...] [n]o caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos [...]termos do n.º 3 do artigo 825.º. ” In casu, tendo a preferente/proponente Helena Maria Rodrigues Teixeira estado presente no acto da abertura de propostas, o limite temporal da admissão do exercício do direito de remissão é a emissão do título da transmissão dos bens. Na medida em que o remidor exerceu o seu direito de forma absolutamente tempestiva, ou seja, antes da emissão do título de transmissão, e depositou a quantia devida, foi admitido o seu requerimento, devendo ser emitido título a favor do remidor. Quanto à circunstância de a emissão do título por parte da Agente de Execução não ter ocorrido atempadamente, de forma a evitar que a proposta da preferente fosse preterida, a sugestionada actuação negligente ou não diligente daquela constitui questão que extravasa o âmbito deste processo e mesmo da competência do Tribunal, pese embora me pareçam aceitáveis as explicações apresentadas por aquela, dados os documentos juntos e porque estamos a falar de um curtíssimo período de tempo em que ocorreu o depósito do preço por parte da preferente, a confirmação do mesmo no sistema bancário por parte da Agente de Execução e a apresentação do requerimento para exercício do direito de remição. Termos em que nada mais tenho a ordenar senão que, oportunamente, seja emitido título a favor do remidor. * Bragança, ds.» * * ii). Inconformada com o dito despacho, veio a preferente B. dele interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões recursivas: 1ª. O tribunal a quo fez incorrecta interpretação do disposto no artigo 827° n° 1 do CPC, que obriga o senhor Agente de Execução a adjudicar os bens e emitir título de transmissão logo que se mostre integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão. 2ª. Não se pode invalidar a venda, através da recusa da emissão do título de transmissão. Resulta do sumariamente alegado e do mais que Vª EXªs doutamente suprirão, que foi violado o artigo 827º do CPC. Assim, concluiu a Recorrente pelo provimento do recurso, pugnando pela alteração da decisão recorrida e, por via disso, pela emissão de título de transmissão a favor da preferente/recorrente. * Não foram oferecidas contra-alegações. * Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. * II – FUNDAMENTOS. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, a única questão suscitada no presente recurso reconduz-se a saber se, ao invés do decidido, deveria a Srª Juiz a quo ter emitido título de transmissão do bem alienado na execução a favor da ora recorrente (preferente) preterindo o remidor. * * III – FUNDAMENTOS DE FACTO. Para efeitos de conhecimento do recurso, relevam apenas os seguintes factos: 1- No âmbito de execução comum para pagamento de quantia certa, teve lugar a 19.02.2015 o auto de abertura de propostas em carta fechada, tendo em vista a venda do seguinte bem: Verba 1 : direito da executada ao bem indiviso do prédio rústico sito em Fonte da Arcada, concelho de Bragança, freguesia da Sé, inscrito na matriz predial sob o art. 256º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4607 da freguesia da Sé; Valor base da venda : 10. 000, 00 €. Será aceite a proposta de melhor preço, em montante igual ou superior a 8. 500, 00 €, correspondente a 85% do valor base. [vide acta de diligência a fls. 2-5 dos autos]. 2- Relativamente à aludida verba n.º 1 foi, na aludida diligência de abertura de propostas em carta fechada, foi apresentada uma única proposta em carta fechada, apresentada por B., sendo a sua oferta de € 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos euros), à qual juntou cheque visado no valor correspondente a 5% do valor anunciado para venda no montante de € 425, 00 (quatrocentos e vinte e cinco euros). [vide a mesma acta] 3- Nessa mesma diligência, e em apreciação da dita proposta, pela Srª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, ipsis verbis: « Declara-se aceitar a proposta apresentada por ser de valor igual ao anunciado. Notifique-se o proponente cuja proposta foi aceita para no prazo de 15 dias proceder ao depósito do remanescente do preço em falta, sob a cominação prevista no art. 825º, n.º 2 do CPC.» [vide a mesma acta] 4- Nesta sequência, a Srª agente de execução notificou a proponente B. a 23.02.2015 para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito do preço em falta, ou seja 8. 075, 00 €. (vide alegação da recorrente, a fls. 9 destes autos) 5- No dia 24.02.2015, a mesma proponente B. procedeu ao pagamento do preço em falta, assim como cumpriu todas as obrigações fiscais. (vide alegação da recorrente a fls. 9 destes autos). 6- O direito de remição foi exercido nos autos no dia 26.02.2015. (vide alegação da recorrente a fls. 9 destes autos) 7- À data do exercício do aludido direito de remissão (isto é a 26.02.2015), a Srª agente de execução, não obstante o antes referido em 5-, não tinha ainda emitido título de transmissão do bem em apreço a favor da proponente B. (vide alegação da recorrente a fls. 10 dos autos, 2 últimos parágrafos). * * III – FUNDAMENTOS de DIREITO: Descritos os factos relevantes para o conhecimento da questão suscitada pela Recorrente, cumpre decidir. A propósito do direito de remissão, preceitua o art. 842º do CPC, que «ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.» Como ensina J. LEBRE de FREITAS, “ A Acção Executiva – À luz do Código Revisto ”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1997, pág. 271-272, o direito de remissão consubstancia um especial direito de preferência ou um direito de preferência qualificado (pois que prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito, seja ele de origem legal, seja de origem convencional, embora, neste último caso, apenas se estiver dotado de eficácia real – cfr. art. 844º, n.º 1 do CPC), que visa a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a «saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado». Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, J. ALBERTO dos REIS, “ Processo de Execução ”, II volume, Coimbra Editora, 1985, pág. 477-478, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ A Acção Executiva Singular ”, Lex, 1998, pág. 381, AC RC de 27.05.2015, relator ARLINDO OLIVEIRA e AC RP de 23.06.2015, relator ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, ambos in www.dgsi.pt . No caso em apreço, em função das conclusões do recurso (e são elas, como se expôs, que servem de delimitação do objecto do recurso e do «thema decidendum»), não se mostra posto em crise ou discutido que o direito de remissão tenha sido exercido [...] nas condições legais, isto é que tenha ele sido exercido por um dos familiares dos executados a quem, à luz do preceituado no art. 842º do CPC., assiste um tal direito, ou, ainda, que o depósito efectuado pelo remidor tenha observado, no caso em apreço, os ditames do n.º 2 do art. 843º do CPC. Desta forma, dando por assente este condicionalismo legal (que, repete-se, não é suscitado no âmbito do recurso interposto, seja no corpo das alegações, seja nas próprias conclusões), a única questão que verdadeiramente está em causa é, no fundo, e não obstante as doutas alegações da recorrente procurarem desviar o tema jurídico da apelação para outras matérias (que, diga-se, não fornecem resposta para a verdadeira questão colocada na situação que retratam estes específicos autos), saber-se se o aludido remidor exerceu tempestivamente o seu direito ou não, sendo certo que, merecendo esta questão resposta positiva, inelutavelmente o recurso terá que improceder, na estrita medida em que, em tal contexto, o direito de aquisição do remidor sempre terá, como já referido, que prevalecer sobre o direito do proponente e preferente. Vejamos. Quanto a esta matéria, estamos em crer que o teor do art. 843º, n.º 1 al. a)- do CPC. (correspondente ao art. 913º, n.º 1 al. a)- do CPC, na sua versão anterior - emergente do DL n.º 226/2008 de 20.11) é perfeitamente claro ao consignar que «o direito de remissão pode ser exercido no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do art. 825º.» (sublinhado nosso) A este propósito referem VIRGÍNIO RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, “ A acção Executiva anotada e comentada ”, Almedina, 2015, pág. 572-573, que o n.º 1 do citado preceito fixa, nas suas alíneas a) e b), os momentos até aos quais pode ser exercido o direito de remição. «Na venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título de transmissão de bens para o proponente ou no prazo previsto no n.º 3 do art. 825º.» Em suma, como referem os mesmos Autores, op. cit., pág. 573, (e sendo certo que a hipótese do n.º 3 do art. 825º não tem, no caso dos autos, qualquer aplicação), «mesmo após ter ocorrido a aceitação da proposta no ato da sua abertura, o remidor pode exercer o seu direito; o que releva é que o exercício desse direito seja anterior ao momento da emissão do título da transmissão, cuja competência cabe ao agente de execução.» (sublinhado nosso) Em suma, como resulta claro do normativo antes exposto, estando-se em presença de uma venda por propostas em carta fechada – como é o caso dos autos –, mesmo após a aceitação da proposta e o eventual pagamento do preço e demais encargos (designadamente, de natureza fiscal) inerentes à transmissão por parte do proponente, sempre o remidor poderá exercer (validamente) o seu direito se o fizer até ao momento da emissão do título de transmissão (pelo agente de execução) a favor do proponente. Julgamos que, neste conspecto, a lei processual civil (seja na actual versão, seja no anterior art. 913º, n.º 1 al. a)- do pretérito Código), é absolutamente clara e não permite outra leitura ou interpretação que não seja esta que ora se expôs. Mas esta leitura e interpretação – que temos como a única susceptível de colher do texto legislativo e à luz do princípio geral da interpretação previsto no art. 9º, n.º 3 do Cód. Civil –, fornece-nos, ainda, segundo cremos, a resposta a um outro problema (abordado, de alguma forma, pela Recorrente nas suas alegações), qual seja a de saber em que momento se efectiva ou conclui a venda executiva, isto é, quando se considera realizada a venda executiva e produzidos os seus efeitos. A venda ter-se-á como concluída e efectiva logo que é aceite a proposta, será apenas quando se encontra efectuado o pagamento integral do preço e das obrigações fiscais inerentes à transmissão ou será apenas quando ocorre a adjudicação através da emissão do respectivo título? Nesta sede, referem VIRGÍNIO RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, op. cit., pág. 539, que «sendo a venda constituída por um conjunto encadeado de actos, um verdadeiro acto complexo de formação sucessiva (composto por actos preparatórios, como a avaliação dos bens penhorados, a publicitação da venda, o acesso aos bens penhorados por parte dos interessados na venda, entre outros; actos de transmissão propriamente ditos, como a abertura de propostas, a deliberação sobre as propostas apresentadas e aceitação da proposta vencedora; e, finalmente, actos de conclusão do procedimento em que a venda se traduz, como, por exemplo, o cumprimento de obrigações tributárias a que a transmissão dá lugar, emissão do título de transmissão e cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda executiva), parece-nos defensável a solução de que a mesma só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão.» De facto, como é consabido, incumbe, exclusivamente, ao agente de execução (cfr. art. 827º, n.ºs 1 e 2 do CPC) verificar do pagamento efectivo e integral do preço e da satisfação das obrigações fiscais inerentes e, em função dessa [...]certificação, emitir o respectivo título de transmissão e comunicar a venda ao serviço de registo competente para que este último proceda, oficiosamente, ao cancelamento dos direitos que tenham caducado por força da venda executiva, em obediência ao preceituado no art. 824º, n.º 2 do Cód. Civil. Com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 827º do CPC, que «mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.» Ora, como a propósito da anterior norma - art. 900º, n.º 1 do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013 de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil, - e cujo teor corresponde ao actual art. 827º, se escreveu, com plena aplicação ao caso sub judice, no AC RP de 20.11.2014, relator AMARAL FERREIRA, in www.dgsi.pt, «na venda negocial a transferência [da propriedade] dá-se por mero efeito do contrato, ou seja, a transferência não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço - cfr. art. 886º do Código Civil, que dispõe que “ Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço ”.» Contudo, como se adverte no citado aresto, a situação é diferente na venda executiva, porquanto nela, de acordo com o art. 900º, nº 1, do Código de Processo Civil [actual n.º 1 do art. 827º] , «os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título [...] de transmissão, agente de execução que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, comunica seguidamente a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artº 824º do Código Civil.» Assim, como se refere no citado aresto, «face ao disposto nos citados preceitos legais, conclui-se que na venda executiva por propostas em carta fechada a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respectivo título de transmissão - o instrumento de venda.» (sublinhados nossos) É que, prossegue, ainda, o mesmo aresto, cuja lição aqui se segue de perto, «segundo o citado artº 900º, nº 1, a propriedade da coisa ou do direito não se transfere por mero efeito da venda, como sucede no direito substantivo [artºs 408º, nº 1, 874º, e 879º, al. a), e 578º nº 1 todos do Código Civil], mas só ocorre com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução no caso de venda por propostas em carta fechada (no caso da venda por negociação particular com a outorga do instrumento da venda), para o que se torna necessário que se verifique mostrar-se paga a totalidade do preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão – cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª ed., pág. 371.» No mesmo sentido se pronunciam, aliás, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, III Volume, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 582, quando sustentam que «O depósito do preço não constitui uma simples conditio juris (condição de eficácia dum negócio já perfeito, mas um elemento constitutivo da venda executiva por proposta em carta fechada. Até ele ter lugar o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…), constituindo com [...] os elementos já verificados da fatispécie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como este, susceptível de execução específica (art. 898.º-1) ou de resolução com perda do valor da caução prestada (art. 897-1), a título de indemnização (art. 898-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art. 824 CC).» (sublinhados nossos) Destarte, até ao dito momento - isto é, até à data de emissão do título por parte do agente de execução -, a venda não se mostra concluída (antes em mera formação) e os seus efeitos (nomeadamente, o efeito translativo), não se mostram consumados, inexistindo, portanto, ao contrário do que sustenta a Recorrente, até ao momento de emissão do título de transmissão, um negócio consumado de venda, cuja invalidade ou anulação seja suposto discutir ou conhecer. Aliás, é de notar que, em perfeita consonância com o antes exposto quanto à produção de efeitos na hipótese de venda executiva, o próprio legislador apenas reconhece ao adquirente, munido de título de transmissão, legitimidade para «requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens» (cfr. art. 828º do CPC), sinal, assim, de que só com a emissão do título de transmissão a venda executiva se consolida definitivamente e se opera o respectivo efeito translativo da propriedade dos bens em apreço, ficando o então (mas só então...) adquirente em condições de exigir de outrem a entrega dos bens que adquiriu em sede de venda judicial. O que, em conclusão, significa, para o que releva na presente apelação, que a remissão efectuada pelo remidor, sendo, como é, tempestiva (por anterior à data [...] de emissão do título de transmissão por parte do agente de execução –cfr. art. 843º, n.º 1 al. a)- do CPC.), deverá prevalecer sobre a proposta de compra efectuada pela preferente e ora Recorrente (cfr. art. 844º, n.º 1 do CPC), proposta esta que, não obstante a sua aceitação e o pagamento do preço e das inerentes obrigações fiscais, não se havia ainda (à data da remissão) convertido ou concluído em transmissão/venda, cuja invalidade ou anulação seja sequer de analisar ou esgrimir. Por útimo, dir-se-á, como já salientado no despacho recorrido, que a questão da actuação do agente de execução (e o eventual atraso na emissão do título de transmissão – cfr. art. 827º, n.º 1 do CPC) é, neste contexto e face ao enquadramento normativo aplicável, acima exposto, irrelevante, sendo, no entanto, de notar, por um lado, que entre o pagamento do preço/cumprimento das obrigações fiscais e a remissão decorreram apenas dois dias (24.02.2015 a 26.02.2015) e, por outro, que o agente de execução apenas está obrigado a emitir o título de transmissão depois de se certificar do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações fiscais. O que vale por dizer que a eventual violação do preceituado no art. 827º, n.º 1 do CPC., nesta sede e para efeitos de apreciação do bom fundamento/mérito do despacho recorrido – fim da presente apelação –, se mostra, como já referido, irrelevante, apenas podendo assumir relevo em sede de eventual responsabilidade civil do agente de execução e verificados os necessários pressupostos legais, matéria que extravasa, manifestamente, o objecto do presente processo e, consequentemente, da presente apelação. O que, em conclusão, tudo importa a improcedência da mesma apelação. * * IV. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. * * Custas pela Recorrente, que ficou vencida. * * Guimarães, 03.03.2016 * * Sumário: 1. A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º do Código Civil. 2. Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, na venda executiva esta apenas tem lugar com a emissão, pelo agente de execução, do respectivo título de transmissão, o que apenas ocorre depois de este último se ter certificado do pagamento do preço e do cumprimento (ou da isenção) das legais obrigações fiscais. 3. O direito de remissão constitui um «direito de preferência» qualificado ou especial que prevalece sobre o direito de preferência legal ou convencional. 4. Estando em causa a venda judicial por meio de propostas em carta fechada, os titulares do direito de remissão podem exercer esse direito enquanto não for emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão do bem, mesmo que o proponente tenha pago o preço e cumprido as respectivas obrigações fiscais em data anterior. * * ________________________________________ Dr. Jorge Miguel Pinto de Seabra ______________________________________ Dr. José Fernando Cardoso Amaral ________________________________________ Drª Helena Maria Gomes Melo |