Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | DÍVIDAS POR SERVIÇO DE TELEFONE TELEFONE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—O prazo de prescrição da dívida por serviço de telefone prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço, na interpretação e por força do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho. II—A prescrição em causa tem natureza extintiva e não presuntiva. 23.10.2002 Des.ª Rosa Tching (relatora) Des. Aníbal Jerónimo Des. António Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |