Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
522/02-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: DÍVIDAS POR SERVIÇO DE TELEFONE
TELEFONE
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—O prazo de prescrição da dívida por serviço de telefone prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço, na interpretação e por força do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho.
II—A prescrição em causa tem natureza extintiva e não presuntiva.

23.10.2002

Des.ª Rosa Tching (relatora)
Des. Aníbal Jerónimo
Des. António Gonçalves
Decisão Texto Integral: