Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3382/15.GT8BRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Regulamenta o artº 44º do RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, a tramitação a seguir com vista á “Resolução Judicial de diferendo” entre os progenitores que exerçam em comum o poder paternal relativamente a “questão de particular importância”.
II . É, em regra, casuística e carecida de prévia instrução e demonstração, para além da decisão, a própria caracterização do diferendo em causa, referente á mudança da residência dos menores, como questão de particular importância ou de mero ato da vida corrente dos menores, inúmeras questões relativas á situação dos menores se podendo suscitar relativa-mente a esta temática ou a condicionar, a apreciar em cada caso concreto de acordo com as suas particularidades.
III . Nos termos do nº 2 do citado artº 44º do RGPTC, “Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35º a 40º”, por conseguinte, determinando a lei se tramite o “Incidente” em causa, previsto no artº 44º, segundo as regras processuais aplicáveis á “Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas”, relativamente a este regime dispondo o nº1 do artº 35º que autuado o re-querimento os pais são citados para Conferência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B., requerido nos autos em curso nº 3382/15.6T8BRG, de Braga – Inst. Central – 1ª Sec. F. Menores – J2, em que é requerente C., progenitora dos seus filhos menores, D., nascido em …, e, E., nascido em …, veio interpor recurso de apelação da decisão que, com o fundamento de que a mudança de residência dos menores de Braga para Vila Real não consubstancia questão de particular importância, indeferiu liminarmente o incidente deduzido pela requerente nos termos do artº 184º da OTM, tendo aquela formulado pedido de resolução judicial do conflito entre os progenitores relativo a alteração do local da residência dos menores, de Braga para a nova residência da progenitora em Vila Real, sendo matriculados na Escola Preparatória ….

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta o recorrente apresenta as se-guintes Conclusões:

1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Me-ritíssimo Juiz a quo que indeferiu liminarmente a apreciação da questão colocada pela progenitora ao Tribunal, por considerar que, apesar de ser conjunto o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos menores, a deslocação da residência destes de Braga para Vila Real respeita a um acto da vida corrente, cuja decisão está na disponibilidade da progenitora guardiã e, como tal, não é subsumível à previsão do art. 184º da Organização Tu-telar de Menores.
2- Pese embora tal decisão de indeferimento liminar tenha recaí-do sobre um pedido formulado pela progenitora, a sua extensão não se reduz a isto, posto que, subjacente a esse indeferimento está outra decisão, que considerou que a questão levantada con-substancia, não uma questão de particular importância, mas somente um acto da vida corrente, podendo assim ser decidida exclusivamente pela mãe, mesmo contra a vontade ¬manifestada nos autos - do progenitor.
3- Com todo o devido respeito, o apelante considera o assim de-cidido ilegal, por se fundamentar numa errada interpretação do conceito indeterminado de questão de particular importância e numa errónea subsunção desse conceito legal à situação concre-ta em apreciação, violando com isso a defesa do superior inte-resse dos menores e o direito (que é simultaneamente um dever) do progenitor a, enquanto titular conjunto do exercício das res-ponsabilidades parentais que é, intervir numa decisão tão rele-vante para a vida dos filhos como é a aquela que implica a alte-ração do centro de vida destes.
4- Donde, tendo tal decisão prejudicado directamente, quer os menores, quer o progenitor, tem este, por si e enquanto repre-sentante dos filhos, o direito a dela recorrer, nos termos previstos no artigo 631º-nº 2, do Código de Processo Civil.
5- A ponderação sobre se determinada mudança de residência consubstancia, ou não, um acto de particular importância terá sempre de ser realizada de forma casuística e tendo em conta as especificidades do caso concreto, vistas à luz do interesse da es-pecífica criança em presença, e não com base apenas em juízos apriorísticos, como são os que foram realizados pelo Tribunal a quo, especialmente quando, como se reconhece no douto despa-cho sub judice, a alteração da residência implica a mudança de vida para os menores, com transferência do seu centro de vida para Vila Real e, por conseguinte, o seu desenraizamento do ambiente onde estavam inseridos.
6- Devendo ser entendido o conceito de residência como o lugar onde o menor está radicado e onde tem organizada e desenvolve habitualmente a sua vida, em termos de maior permanência e estabilidade, estando-lhe associado um carácter voluntário e re-lativamente duradouro, afigura-se que, se a mudança para uma habitação na mesma zona ou para uma zona limítrofe poderá ser um acto da vida corrente, o mesmo não se poderá dizer de uma mudança de distrito, ficando de permeio uma distância superior a 200 quilómetros e que leva a uma desintegração dos menores do meio ambiente e geográfico onde estão inseridos; a um afas-tamento do progenitor (quer em termos de periodicidade e quan-tidade dos convívios com ele, quer na qualidade destes, pois, ao menos nos dias uteis da semana, deixam de poder ocorrer em ambiente familiar, na casa paterna, para passarem a processar-se em espaços públicos), familiares, colegas e amigos; a uma mudança de escola e, enfim, a todo um desenraizamento e corte vivencial, com a consequente necessidade de readaptação a no-vos espaços, pessoas e dinâmicas.
7- Nesta esteira, a alteração da residência dos menores que se traduza numa mudança geográfica para local distante dentro do próprio país e que, em consequência disso, implique uma altera-ção do seu centro de vida ou, o mesmo é dizer, da sua vida, não poderá deixar de ser considerada de particular importância e terá que ser dirimida, em caso de dissonância entre os progenitores, pelo Tribunal, afigurando-se fundamental que se apure, logo à partida, qual o impacto que a deslocalização do seu ambiente natural terá nos menores, sobretudo quando os mesmos, como é o caso, já são adolescentes, com 16 e 13 anos, tendo pelo menos, o direito de ser auscultados e ouvidos sobre um assunto que lhe poderá afectar irremediavelmente e para o futuro a sua vida, pessoal e afectiva, principalmente quando, opondo-se à mudan-ça, o progenitor alegou que a mesma é contrária à vontade deles e gera neles angústia e sofrimento.
8- Para uma correcta decisão sobre se a mudança de residência configura, em concreto, um acto de particular importância na vida destes dois jovens, ou se é antes uma questão corrente ou de somenos importância para eles, não é ainda despiciendo nem indiferente tudo aquilo que, a acrescer ao demais, o progenitor alegou para que se aferisse as consequências nefastas que tal al-teração previsivelmente teria na vida deles, nomeadamente no que concerne à debilidade emocional da progenitora, ao ponto de recentemente ter levado a cabo uma tentativa de suicídio; à cir-cunstância de esta pretender que só o filho mais novo resida consigo e que o mais velho continue a viver com o pai em Braga (como actualmente, diga-se, já sucede, face à indisponibilidade e incapacidade materna para dele cuidar); que, inclusivamente, a directora de turma do filho mais novo, o E., alertou o progenitor para o mal-estar e perturbação evidente que o menor vivenciava, referindo-lhe que chorava, diariamente, na escola, dizendo que não queria ir viver para Vila Real; que a progenitora revela uma patente incapacidade parental, tanto em termos educativos como nos cuidados e acompanhamento que presta aos filhos, dos quais se demite e se alheia, nomeadamente das suas dificuldades escolares, que não acompanha nem apoia minimamente; que a progenitora não está, nem física nem emocionalmente, estável e capaz, para cuidar de si própria, e muito menos, dos filhos, tendo deixado de ter capacidade para lhes proporcionar um crescimento sadio e equilibrado dentro dos parâmetros normais de qualquer relação parental; que é, em suma, a presença e acompanhamento do pai quem colmata a conduta omissiva da mãe.
9- Mesmo que, em tese, se considerasse que a alteração de todo o centro de vida dos menores, do género da propugnada, não tornava a questão particularmente importante, ou mesmo que para essa aferição era irrelevante a vontade deles - o que, toda-via, não se concede -, o mesmo já não se poderia dizer face à ale-gação de que a mudança deles para Vila Real deixá-los-ia des-protegidos face aos desajustes/incapacidades parentais da pro-genitora, pois o progenitor deixaria - como deixou em relação ao filho mais novo - de os poder acompanhar, orientar e apoiar, nos termos em que o vinha fazendo e que deu conta nos autos, não podendo, pois, o Tribunal ter decidido que a mudança de resi-dência do Gonçalo e do Guilherme de Braga para Vila Real era um mero acto da vida corrente, sem que antes tivesse, ao menos, apurado se essa mudança não colocava em crise o projecto de vida, a segurança, a estabilidade e o desenvolvimento equilibrado dos menores.
10- Simultaneamente, para que se aferisse da gravidade e/ou do radicalismo da decisão tomada pela progenitora na vida destes dois jovens e, nessa decorrência, da especial importância que a mesma reveste, ou não, para as suas vidas, não era, nem é, irre-levante que se tivesse apurado se tal implicaria, efectivamente, a separação dos dois irmãos e, em consequência disso, mais um corte ou descontinuidade afectivas, consabido que é a valor que tem a união da fratria no processo de desenvolvimento de uma criança ou adolescente, assim como e os efeitos perniciosos que o afastamento ou distinção entre irmãos pode trazer para a auto-estima, segurança e estabilidade emocional de cada um deles.
11- Por conseguinte, ao decidir que a mudança de residência e, com ela, do centro de vida, do D. e do E. para Vila Real era ques-tão da vida corrente cuja decisão cabia apenas à progenitora, desconsiderando que tal implica uma alteração radical do núcleo vivencial e sócio/afectivo dos menores e demitindo-se, ademais, do dever de examinar toda a matéria de facto alegada, violou o douto despacho em sindicância, por errada interpretação, o arti-go 44º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (que corres-ponde ao antigo artigo 184.º da Organização Tutelar de Menores), assim como, por falta de ponderação e aplicação, o disposto no artigo 4.º do mesmo diploma legal (correspondente ao antigo artigo 147.Q-A da Organização Tutelar de Menores), que manda aplicar a estes processos os princípios orientadores de interven-ção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens em risco, dentre os quais avulta o da defesa do superior interesse do menor, e consagra o direito da criança, com capacidade de com-preensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, a ser ouvida e a participar na tomada de de-cisões que respeitem à sua vida,
12- Devendo por isso tal despacho ser revogado e substituído por outro que, decidindo que a decisão de mudança de residência da cidade de Braga para Vila Real consiste num acto de particular importância e não pode, por isso, ser tomada apenas pela progenitora, determine que que os autos prossigam para decisão, após a audição dos menores e realização das demais diligências de prova requeridas, não podendo até lá ser alterada a sua resi-dência para Vila Real.


Foram proferidas contra – alegações pelo Digno Magistrado do Ministério Público, tendo concluído pela improcedência do recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão dos recursos na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do re-corrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a se-guinte a questão a apreciar:
- reapreciação da decisão recorrida que, com o fun-damento de que a mudança de residência dos menores de Braga para Vila Real não consubstancia questão de particular importância, indeferiu liminarmente o incidente deduzido pela requerente nos termos do artº 184º da OTM.




FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito )
1. B. e C., são pais dos menores, D., nascido em… e, E., nascido em …,
2. Por acordo de Regulação do Poder Paternal, relativo aos menores, es-tabelecido nos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento dos progenitores, que correram termos na Conservatória do Registo Civil de Braga, sob o nº…, homologado em 26 de Julho de 2011, a guarda e confiança dos menores ficou atribuída à mãe, tendo, á data, ambos os progenitores residência habitual em Braga, tendo-se estabelecido, nomeadamente, que a progenitora exerceria as responsabilidades parentais relativas aos actos correntes da vida dos menores e ambos os progenitores, em comum, exerceriam as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida dos menores.
3. Mais se estabeleceu regime de visitas de visitas ao progenitor às ter-ças e quintas feiras, das 18h30m ás 21h30m, e fins de semana alternados, de sexta a Domingo.
4. Tendo a progenitora dos menores deduzido incidente nos termos do artº 184º da OTM, formulando pedido de resolução judicial do conflito entre os progenitores relativo a alteração do local da residência dos menores, de Braga para a nova residência da progenitora em Vila Real, sendo matriculados na Es-cola Preparatória …, naquela cidade, por decisão de 26/10/2015, proferida a fls. 87 e vº dos autos, foi tal incidente liminarmente indeferido, com o fundamento de que a mudança de residência dos menores de Braga para Vila Real não consubstancia questão de particular importância, mas “mero ato da vida corrente dos menores” da exclusiva decisão da progenitora;
5. sendo esta a decisão de que se recorre.
6. A decisão recorrida, foi proferida em 26/10/2015, já no âmbito da Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, que veio aprovar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), ( artº 1º ), tendo revogado a anterior legislação decorrente da OTM, instituída pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro, aplicando-se o RGPTC aos processos pendentes á data da sua entrada em vigor, nos termos do artº 5º da citada lei, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior, e, assim, o “Incidente” em causa é, actualmente, e nos termos da legislação aplicável, o previsto no artº 44º do RGPTC, o qual regulamenta a tramitação a seguir com vista á “Resolução Judicial de diferendo” entre os progenitores que exerçam em comum o poder paternal relativamente a “questão de particular importância”.
Nos termos do nº 2 do citado artº 44º do RGPTC, “Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35º a 40º”, por conseguinte, determinando a lei se tramite o “Incidente” em causa, previsto no artº 44º, se-gundo as regras processuais aplicáveis á “Regulação do exercício das respon-sabilidades parentais e resolução de questões conexas”, relativamente a este regime dispondo o nº1 do artº 35º que autuado o requerimento os pais são ci-tados para uma Conferência, e, mais dispondo o nº3 do artº 44º, em referência, que o Tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessá-rias.
Decorre do exposto que a lei tutelar, relativamente ao “Incidente” em causa, não prevê a legal possibilidade de indeferimento liminar da petição ini-cial, indeferimento este que foi, não obstante, decidido pelo Tribunal “a quo”, ressalvando a Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, no artº 33º, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
A legal possibilidade de indeferimento liminar da petição, para além dos casos especialmente previstos, vem, em geral, regulamentada no artº 590º do Código de Processo Civil, o qual, sob a epígrafe “ Gestão inicial do processo “ permite ao juiz, quando a petição seja apresentada a despacho liminar, o seu imediato indeferimento quando, nomeadamente, o pedido seja manifestamente improcedente, situação esta que, ao que se demonstra nos autos, terá sido a determinada pelo despacho recorrido, tendo o Mº Juiz “a quo” indeferido limi-narmente o incidente deduzido pela requerente nos termos do artº 184º da OTM ( com actual correspondência no artº 44º do RGPTC), com o fundamento de que a mudança de residência dos menores de Braga para Vila Real não consubs-tancia questão de particular importância, decidindo tratar-se de mero ato da vida corrente dos menores, da exclusiva decisão da progenitora.
É nosso entendimento, que, em regra, é casuística e carecida de prévia instrução e demonstração, para além da decisão, a própria caracterização do di-ferendo em causa, referente á mudança da residência dos menores, como questão de particular importância ou de mero ato da vida corrente dos menores, inúmeras questões relativas á situação dos menores se podendo suscitar relativamente a esta temática ou a condicionar, a apreciar em cada caso concreto de acordo com as suas particularidades e sempre com o primado do superior interesse da criança.
No caso concreto tal caracterização não se evidencia pelos simples ele-mentos dos autos, demonstrando-se até, tratar-se de questão complexa, a ana-lisar sob diversas perspectivas, mesmo previamente relativamente á caracteri-zação do “diferendo” como questão de particular importância ou de mero ato da vida corrente dos menores, não contendo os autos suficientes elementos de facto e de direito que permitam tal integração jurídica, nem, consequentemente, que permitam concluir pela manifesta improcedência do pedido;
demonstrando-se, ainda, no caso sub judice, que a pretensa mudança da residência dos menores de Braga para Vila Real poderá determinar altera-ções, ou incumprimento, ao regime de Exercício das Responsabilidades Paren-tais em vigor e acordado entre os progenitores.
Consequentemente, não havendo lugar ao indeferimento liminar da pe-tição deverão os autos prosseguir regular termos, segundo a legal tramitação dos artº 35º a 40º do RGPTC, instituído pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, aplicáveis ex vi do artº 44º, do citado diploma legal, designando-se data para Conferência de Pais, a realizar nos termos do artº 35º do citado diploma legal, cabendo, ainda, ao Mº Juiz “ a quo” decidir o que tiver por conveniente relativamente á audição dos menores nos termos do nº3 do artº 35º e por refe-rência aos artº 4º-al.c) e 5º do RGPTC.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em revogar a decisão recorrida, ordenando que os autos prossigam sob a tramitação legal-mente prevista dos artº 35º a 40º do RGPTC, instituído pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, aplicáveis ex vi do artº 44º, do citado diploma legal, nos termos acima indicados, nestes termos se julgando parcialmente procedente a apelação.
Sem custas.

Guimarães, 2 de Maio de 2016