Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1942/08-2
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – De acordo com a noção de prédio rústico do artº 204º nº 2 do Código Civil, decisivo para a qualificação de um contrato com sendo de arrendamento rural, é a destinação económica dos terrenos e construções arrendadas. É com base neste critério que o artº 2º do actual Regime do Arrendamento Rural define o âmbito do arrendamento rural, nele incluindo tanto as construções directamente afectas à exploração agrícola, como a habitação do arrendatário.
II – Invocado, em qualquer processo judicial, designadamente em processo de expropriação, como causa de pedir, um contrato que deva ser qualificado como de arrendamento rural, a não junção aos autos de um exemplar escrito deste contrato constitui excepção dilatória prevista no artº 35º nº 5 do RAR, que tem como consequência a extinção da instância, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Decisão Texto Integral: Nestes autos de expropriação, em que é expropriante Estradas de Portugal, E.P.E. e são expropriados M... Ribeiro e mulher Maria M... , residentes no Lugar do Souto, Quinta do Souto, freguesia de Gémeos, concelho de Guimarães, veio o expropriado marido interpor recurso, para o Tribunal Judicial de Guimarães, da decisão arbitral que fixou em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) o valor indemnização pela expropriação de parcela de que aquele é arrendatário.
Nas suas alegações, para além de invocar a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação, vem arguir sua ilegitimidade em virtude de o processo de expropriação não ter corrido também contra sua mulher, invocando que esta é igualmente arrendatária da dita parcela.
Alega ainda que ambos são titulares de um contrato de arrendamento, que qualifica de misto, abrangendo uma parte urbana e uma parte rústica que inclui a parcela em causa, com o nº 659 e ainda outras parcelas, com os nºs 656, 660, 681 e 690, que foram parcialmente expropriadas. Discordando do valor da indemnização fixada, por não contemplar todos os critérios legais, descriminou depois os factos que, em seu entender, deveriam ter ser considerados no caso para a determinação daquele valor.
Conclui, assim, que a indemnização devida pela cessação do contrato de arrendamento sobre a parcela expropriada deve ser fixada em € 283.985,00, incluindo:
€ 50.000,00, pela parte habitacional;
€ 44.600,00, pela parte rural, (relativos a frutos pendentes, culturas inutilizadas e benfeitorias e € 189.385,00 de lucros cessantes).

Admitido o recurso, a expropriante respondeu, concluindo pela sua improcedência.
O Mmº Juiz a quo proferiu despacho em que decidiu não ter cabimento legal nos presentes autos a suscitada expropriação das parcelas 656, 660, 681 e 690, bem como as questões que destas se venham a mostrar dependentes, mantendo-se, como objecto do processo, a impugnação da decisão arbitral relativa à parcela nº 659.
Realizadas as diligências instrutórias que incluíram a avaliação, foi proferida sentença onde se considerou interessada nos autos o cônjuge do recorrente e se julgou totalmente improcedente o recurso interposto.

Inconformados, os expropriados interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações que terminaram, em síntese, com as seguintes conclusões:
A sentença é nula por não ter atendido a todos os factos alegados pelas partes, nomeadamente os atinentes à exploração agrícola, não os dando como provados ou não provados nem fundamentando a resposta positiva e negativa;
Depreende-se que o Tribunal recorrido, ao absolver da instância a entidade expropriante quanto à pretensão dos expropriados fundada num suposto contrato de arrendamento rural, decidiu não incluir nos factos provados e não provados todos aqueles que foram alegados pelas partes e sobre os quais recaiu prova testemunhal e pericial mas exclusivamente atinentes ao dito arrendamento rural;
Mas a sentença deve conter todos os factos alegados sobre os quais recaiu prova, pois o tribunal recorrido não pode vedar às partes a fixação de factos que sejam pertinentes para as diversas questões suscitadas e para as plausíveis decisões de direito;
Desta forma, a sentença recorrida violou o disposto no art. 659° do CPC., sendo, por isso, nula, vício que aqui expressamente se invoca;
A sentença recorrida qualificou a relação jurídica invocada nos autos como consubstanciando dois contratos de arrendamento — um arrendamento habitacional e um arrendamento rural;
Os expropriados invocaram a existência de um outro contrato de arrendamento com uma parte urbana destinada a habitação e uma parte rústica, destinada a exploração agrícola;
Evidenciando o relatório da v.a.p.r.m, além do mais, que «O terreno de que a parcela faz parte, bem assim como a habitação, encontram-se arrendados através de contrato verbal válido e em vigor, manifestado por ambas as partes, pelo que terá de ser acautelado este encargo autónomo para efeitos de indemnização», não podia o Tribunal recorrido concluir pela existência de dois contratos de arrendamento;
O contrato de arrendamento dos autos é misto, porquanto incide sobre uma parte urbana e uma parte rústica, o que em nada contende com a existência de um contrato de arrendamento único, assim reconhecido pelas partes;
E, se assim não se entender, o que não se concebe nem concede, para qualificar um contrato de arrendamento, composto de uma parte urbana e de uma parte rústica, deveria sempre o Tribunal realizar um juízo de ponderação, nos termos do preceituado no art. 1066° do Código Civil, atendendo, em primeira linha, a vontade dos contraentes e, na dúvida sobre a vontade destes, ao fim do contrato celebrado e à renda atribuída a cada uma das partes;
Ponderação que não foi levada a cabo pelo Tribunal de que se recorre, já que, concluiu, sem mais, tratar-se de um contrato de arrendamento rural, conclusão a que chegou sem qualquer suporte factual e numa suposta (mas inexistente) alegação das partes;
O que importará que, face à falta ou insuficiência de qualquer destes critérios, o arrendamento se repute como urbano, conforme interpretativamente ordena o referido artigo 1066° nº 3 do Código Civil;
Considerando-se o contrato de arrendamento como rural, o que mais uma vez não se concebe nem concede, nunca poderia a entidade expropriante invocar a nulidade do contrato por falta de forma, carecendo para o efeito de legitimidade;
O contrato de arrendamento vincula as partes que o celebram, nos termos do princípio da autonomia privada e de acordo com a liberdade contratual consagrados no Código Civil Português, produzindo efeitos inter partes, independentemente da sua não redução a escrito;
A obrigatoriedade de redução a escrito, dos contratos de arrendamento rural celebrados até 30 de Junho de 1989 — art. 3.° n.° 1 do DL 385/88, de 25 de Outubro — não implica, desde logo e automaticamente, a sua invalidade, sendo que a possível nulidade — atípica — do contrato de arrendamento rural não escrito é susceptível de sanação — pela sua redução a escrito - por iniciativa qualquer dos contraentes (senhorio ou arrendatário), a todo tempo, não sendo de conhecimento oficioso;
Assim, esta invalidade apenas pode ser invocada pela parte (e já não por terceiro como a entidade expropriante) que tenha notificado o outro contraente para a redução a escrito do referido contrato verbal, nos termos do disposto no art. 3°, n.° 4 do mesmo diploma legal, pois a obrigatoriedade de redução a escrito visa a protecção das partes contratantes e não dos interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico;
E ainda que se alegue, como o refere a sentença recorrida, que a falta de junção de um exemplar do contrato de arrendamento rural ou a alegação de que a sua falta é imputável ao senhorio, consubstancia a omissão de um pressuposto processual que impede a instância de prosseguir, o que apenas para efeitos meramente académicos se concebe, não deixa de ser este argumento extemporâneo;
A questão controvertida foi sujeita a apreciação em primeira instância, nos termos da qual foi proferido Acórdão Arbitral que fixou o montante indemnizatório, decisão assente no Relatório de Vistoria, que reconheceu o carácter misto do contrato de arrendamento, não tendo aí sido invocados quaisquer vícios;
A arbitragem é a primeira instância jurisdicional no processo de expropriação litigiosa, tendo sido instituída com o fim de tentar uma conciliação entre a entidade expropriante e o expropriado, funcionando como um Tribunal Arbitral necessário tendo o acórdão arbitral a mesma forca executiva da sentença do Tribunal Judicial de 1ª Instância;
Assim, proferida uma primeira decisão (do Tribunal Arbitral) que assume a validade do contrato, não pode a segunda instância (o Tribunal recorrido), em sede de recurso, destruí-la, negando esta validade;
O que reforça a conclusão de que o Tribunal recorrido não podia ter declarado extinta a instância, como fez, por falta de um pressuposto processual, dado que o pretenso vício já estava sanado logo que a própria expropriante avançou judicialmente para a arbitragem necessária;
Por outro lado, o artigo 35° n° 5 da Lei do Arrendamento Rural cede perante o disposto no artigo 9° do Código das Expropriações, na medida em que, enquanto que a primeira disposição legal exige que a acção judicial seja instruída com cópia do contrato escrito ou a alegação que a sua falta é imputável a outra parte, a segunda vem consagrar, de forma excepcional, o principio da legitimidade aparente, ou seja, para a consideração como interessado no processo expropriativo não se exigem os requisitos de forma normal e legalmente exigíveis no âmbito do direito civilístico;
E se assim não se entender, o que não se concebe nem concede, a conduta perpetrada pela entidade expropriante, traduz-se num venire contra factum proprium, na medida em que reconhece, num primeiro momento, a existência validade e eficácia do contrato de arrendamento independentemente da sua redução a escrito;
Decorrência desse reconhecimento, reflectido, além do mais, no próprio Relatório de V.A.P.R.M., a entidade expropriante reconhece os expropriantes como arrendatários de uma parte urbana e outra rural e nessa medida atribui-lhes uma indemnização;
Desta forma, a supradita entidade adopta agora uma posição manifestamente contraditória com a conduta anterior, ou seja, com o reconhecimento da validade do contrato de arrendamento — e das suas partes urbana e rural;
A sentença recorrida violou o disposto no artigo 659° do CPC, nos artigos 405° e 1066° do Código Civil, no artigo 35° da Lei do Arrendamento Rural e no artigo 9° do Código das Expropriação, entre outras disposições legais.

A expropriante contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

O Mmº Juiz a quo conheceu da nulidade de sentença invocada pelos apelantes, considerando inexistir tal nulidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes:
1. Se a sentença recorrida é nula por não ter considerado todos os factos alegados pelos expropriados sobre os quais foi produzida prova, nomeadamente os atinentes à alegada exploração agrícola da parcela expropriada;
2. Como deve qualificar-se o contrato de arrendamento que tem por objecto a parcela expropriada, tendo em conta os factos alegados pelos expropriantes;
3. No caso de se concluir que foi alegada a existência de um contrato de arrendamento rural, quais as consequências da não junção aos autos de um contrato escrito, importando, na resposta a tal questão, analisar: a influência da decisão arbitral no conhecimento dessas consequências; se o artº 35º nº 5 da LAR cede perante o artº 9º do Cód das Expropriações; se a expropriante reconheceu a validade e existência de um contrato de arrendamento rural tendo por objecto a parcela expropriada, constituindo, nesse caso, abuso de direito, o seu comportamento posterior no sentido de defender a invalidade de tal contrato.

Para além do já referido, com interesse para a decisão, está assente a seguinte factualidade:
Na sentença recorrida, decidiu o Mmº Juiz a quo:
Julgar inexistente a invocada caducidade da declaração de utilidade pública;
Considerar Maria M... como interessada nos presentes autos, julgando-se suprida qualquer irregularidade processual decorrente da sua ausência em virtude do teor da procuração de fls 188 pela mesma subscrita, tendo em conta o disposto no art.º 40º nº 2 do Código de Expropriações;
Determinar-se a extinção parcial da instância no tocante à parte do recurso referente à fixação da indemnização pela cessação do contrato alegado pelos expropriados, que deve qualificar-se como sendo de arrendamento rural, ao abrigo do disposto no artº 35º nº 5 do DL 385/88 de 25 de Outubro - Lei do Arrendamento Rural - já que, não foi junto aos autos documento escrito susceptível de configurar título bastante do invocado contrato e os expropriados não foram reconhecidos pela entidade expropriante em qualquer documento por esta emitido, como arrendatários rurais.
Conhecer de mérito quanto à indemnização respeitante ao arrendamento habitacional, considerando provados os seguintes factos:
Por despacho de 24 de Outubro de 2002, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R., II Série, n.° 260, de 2002/11/11, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno designada pelo n.° 659, com a área de 28.813 m2, a destacar de um prédio sito no lugar de Souto de Bessas e Souto Frio, freguesia de Gémeos, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o art.° 152 e omisso na Conservatória do Registo Predial, com vista à execução da obra "A7/IC5 - Lanço Guimarães/Fafe - Sublanço Selho/Calvos";
O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada era propriedade de Gonçalo Brandão Leite Faria;
De acordo com o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, na parcela a expropriar existiam:
a)Uma casa de habitação em pedra à vista, argamassada, antiga, em bom estado de conservação, com dois pisos, em que o andar de cima se destina a habitação e o rés-do-chão a arrumos, sendo a habitação permanente do Expropriado M... Ribeiro. Possui a área de implantação de 100 m2 e a área total de 200 m2. Os pavimentos em madeira e telhado executado com telhas em barro apoiadas em estruturas de madeira. O pavimento do rés-do-chão é em cimento. A escada de acesso ao 1º andar é em pedra;
b)Um celeiro, com 500 m2;
c)Uma eira em pedra, com 110 m2;
d)Um telheiro em pedra, com 100 m2;
e)Um tanque com 4,50 metros de comprimento por 4,50 metros de largura por 0,90 metros de profundidade;
f)Uma mina encapelada com capelas de betão, com 30 m de comprimento;
g)Uma mina encapelada com capelas de betão, com 10 m de comprimento;
h)Uma mina que interliga três poços, com cerca de 90 m de comprimento, parte dela encapelada em pedra e outra parte em terra;
i)Três poços, dos quais um executado em pedra, com 15 m de profundidade, outro em terra, também com 15 m de profundidade, e o terceiro executado em manilhas de betão, com 30 m de profundidade;
j)Uma casa de lavoura, em pedra, em mau estado de conservação, com 360 m2 de área;
k)Duas poças de rega, uma com 40 m2 e outra com 35 m2;
l) Várias ramadas, com 500 m2 de área total;
O Expropriado M... Ribeiro vem vivendo na habitação referida, juntamente com o seu cônjuge, Maria M... , e os seus dois filhos, aí tomando as refeições, pernoitando e recebendo correio;
Pagando ao proprietário da casa o montante anual de 1.000 € pelo gozo da mesma;
A casa de habitação dos Expropriados é composta por cinco quartos, uma casa-de-banho, uma cozinha e uma sala;
Há cerca de 9 ou 10 anos, o Expropriado procedeu a instalação de um tecto falso, pelo menos em todos os quartos da casa;
Tendo desembolsado por essa instalação a quantia de 2.500 €;
Os Expropriados não encontraram ainda uma casa de habitação com semelhantes características na mesma zona ou área envolvente;
Pelo que, durante o período necessário à obtenção de uma habitação, os Expropriados e os seus filhos viverão em casa dos avós maternos destes.
Actualmente, a renda praticada para uma casa de habitação com características idênticas aquela em que habitavam os Expropriados, rondará os 200 € por mês.

A final, julgar:
Totalmente improcedente o recurso interposto por M... Ribeiro e, em consequência, fixar a indemnização a pagar pela entidade expropriante, "E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E." a M... Ribeiro e mulher, Maria M... , pela caducidade do contrato de arrendamento da casa de habitação situada na parcela de terreno expropriada, com o n.° 659, destinada à construção da obra "A7/IC5 - Guimarães/Fafe - Sublanço Selho/Calvos", em VINTE E CINCO MIL EUROS, a qual é actualizada pelo índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, fornecido pelo I.N.E., a partir de 24 de Outubro de 2002 - data da declaração de utilidade pública (art ° 24.° do Cód. das Expropriações) - até 20 de Março de 2006 - data do despacho que autorizou o Expropriado a levantar a totalidade do montante indemnizatório;
Condenar o Expropriado M... Ribeiro no pagamento das custas do processo, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza;

Não foi junto aos autos documento escrito que consubstancie o contrato de arrendamento invocado pelos recorrentes.

O DIREITO
1 – Nulidade da sentença recorrida
Os recorrentes defendem que sentença recorrida é nula por não ter considerado todos os factos alegados pelos expropriados sobre os quais foi produzida prova, nomeadamente os atinentes à alegada exploração agrícola da parcela expropriada.
Não têm razão.
De acordo com o disposto no artº 668º nº 1 al d) a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Por sua vez, dispõe o artº 660º do mesmo CPC que a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência, devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como bem decidiu o Mmº juiz a quo no despacho em que conheceu da nulidade invocada, em face da decisão que, como questão prévia, julgou a instância parcialmente extinta no tocante à parte do recurso referente à indemnização pela cessação do alegado contrato de arrendamento rural, não faria qualquer sentido estar a incluir, na factualidade provada, matéria que apenas seria relevante para fixar tal indemnização: o conhecimento destes factos, ficou prejudicado pelo sentido da decisão da dita questão prévia.

2 - Da qualificação do alegado contrato de arrendamento que tem por objecto a parcela expropriada.
O Mmº Juiz a quo concluiu na sentença recorrida que o recorrente invocou, nas suas alegações de recurso, a sua qualidade de arrendatário rural da parcela expropriada. Na sua resposta, a expropriante defendeu que o único encargo do prédio era um arrendamento habitacional.
Defendem os expropriantes que o contrato de arrendamento em causa é um contrato único, misto, porque incide sobre uma parte rústica e uma parte urbana.

De acordo com o disposto no artº 1º nºs 1 e 2 do Decreto – Lei 385/88 (LAR), denomina-se arrendamento rural a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, presumindo-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.
Por sua vez, resulta do artº 2º do mesmo DL que o arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também á habitação do arrendatário.

Os factos alegados pelos expropriantes nas alegações de fls 137 e ss, que são decisivos para a qualificação do contrato ou contratos invocados, são os seguintes:
O proprietário dos prédios que compõem a parcela expropriada, deu de arrendamento ao pai e à mãe do recorrente para neles viverem e explorarem exclusiva e predominantemente com o seu trabalho, dez prédios, que identifica, parte deles integrantes da parcela expropriada nº 659 (cf artºs 14º, 36 e 37);
Um desses prédios (que se integra na parcela expropriada) destinava-se à habitação do pai do recorrente e agora deste e, os restantes, à exploração agrícola de viticultura, horticultura, fruticultura e pecuária (cf artºs 15º);
Entre arrendatário e senhorio havia sido estipulado que tal arrendamento era celebrado pelo prazo de 10 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, com início em 1 de Novembro de 1964 (cf artº 16º);
A renda inicialmente ajustada consistia na entrega de carros de milho, feijão e centeio, a pagar no domicílio dos arrendatários no dia 1 de Novembro de cada ano (cf artº 17);
Em 30 de Novembro de 1990, os arrendatários, com autorização e consentimento do senhorio, cederam a sua posição no aludido contrato ao seu filho e à mulher deste (cf artº 18º);
Desde então o recorrente e sua mulher vêm vivendo na habitação existente num dos prédios, utilizando e usufruindo todas as outras construções, aí pernoitando e recebendo correio e amigos, para além de que, desde essa altura, que vêm explorando os terrenos agrícolas, cultivando-os e retirando dos mesmos os respectivos produtos, em parte consumidos pelo seu agregado familiar e em parte vendidos a terceiros (cf artºs 19,20 e 21).
Desde a referida data de 30 de Novembro de 1990, vêm pagando ao senhorio, a título de renda pela parte habitacional a quantia de € 1000 e metade da produção de vinho pela parte agrícola (cf artº 23º);
Em Novembro de 1992, o aludido contrato iniciou mais um período de renovação de dez anos (cf artº 24º);
De acordo com o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoria” – v.a.p.r.m.- no terreno onde se encontra implantada a dita habitação, existem ainda, um celeiro, uma eira em pedra, um telheiro em pedra, um tanque, duas minas encapelada com capelas de betão, uma outra mina que interliga três poços, três poços, uma casa de lavoura, duas poças de rega e várias ramadas (cf artºs 75 e 76).
Uma destas construções destina-se à habitação dos expropriados e seu agregado e, as restantes, são de apoio ao trabalho realizado pelos mesmos no terreno, aí guardando o gado, armazenando produtos, máquinas e acessórios (cfr artº 81º e 82º);

Perante tais factos, só podemos concluir que o expropriado alegou a existência de um único contrato de arrendamento de natureza nitidamente rural, tendo por objecto vários prédios onde se inclui a parcela expropriada.
Senão vejamos:
Alega o expropriado que ele e sua esposa, adquiriram, por cessão, a posição contratual dos pais num contrato em que estes eram arrendatários.
Assim, alegadamente, os pais do expropriado, em 1964, arrendaram, ao respectivo proprietário, dez prédios, por um prazo único de dez anos, tendo sido estabelecida uma renda única, em espécie.
Ou seja, foi celebrado um único contrato de arrendamento, não se vislumbrando que possa distinguir-se a existência de dois arrendamentos: um habitacional, outro rural.
Resulta igualmente dos factos alegados que a finalidade principal e imediata do arrendamento residia na exploração agrícola e pecuária dos prédios arrendados.
É certo que, num desses dez prédios existiam várias construções, uma delas destinadas à habitação do arrendatário e as outras ao apoio à dita exploração. Contudo, o gozo destas construções constituía apenas o objecto mediato do contrato, integrando-se no âmbito do contrato de arrendamento rural.
Não basta concluir, tal como fez o expropriante, que o contrato em causa tem natureza mista por incidir incidia sobre uma parte rústica e outra urbana. De acordo com a noção de prédio rústico do artº 204º nº 2 do Código Civil, Dispõe esta norma que:”Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nela existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logadouro." decisivo para a qualificação do contrato é a destinação económica dos terrenos e construções. Assim, é com este critério, que o artº 2º do actual RAR (tal como já sucedida anteriormente) define o âmbito do arrendamento rural, nele incluindo as construções indirectamente afectas à exploração agrícola, como a habitação e as directamente afectas a essa exploração, como as eiras, minas poços, casas de lavoura, etc. Resulta assim claramente da factualidade alegada que, entre as ditas construções e a exploração agrícola e pecuária dos prédios arrendados, existe a relação de afectação pressuposta pelo referido artº 2º da LAR.
Aliás, de acordo com os referidos factos, a vontade dos arrendatários iniciais no sentido de celebrar um contrato de arrendamento rural com o referido âmbito, resulta inequivocamente da renda fixada inicialmente, apenas em espécie, o que estava e está claramente vedado no arrendamento urbano. A posterior alteração da renda, que passou a ser numa parte em géneros e noutra parte em dinheiro, só se justificou por causa da imposição legal do artº 7º da actual LAR e não por causa da alegada natureza mista do contrato, que não se verifica.
Termos em que se conclui que os recorrentes invocaram, nas suas alegações de recurso, a existência de um único contrato, de arrendamento rural, abrangendo, para além de outras, a parcela expropriada com o nº 659.

3 - Das consequências da não junção aos autos de um contrato escrito.
Sobre a forma do contrato de arrendamento rural dispõe o artº 3º do DL 385/88 de 25 de Outubro (LAR):
1. Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2…
3. Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à parte contrária, a redução a escrito do contrato.
4. A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
5…
Esta norma aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do DL 385/86 a partir de 1 de Julho de 1989, conforme estatuído no seu artº 36º nº 3.
A inexistência de contrato de arrendamento rural escrito tem como consequência a sua nulidade.
Este regime constitui uma nulidade atípica “porque na nulidade típica o contrato nulo é mesmo nulo, passe o aparente pleonasmo - a todo o momento qualquer interessado pode pedir a declaração de nulidade; e pode (deve) mesmo o tribunal declará-la oficiosamente (art.286º CCivil).” (cf Acórdão do STJ de 8 de Março de 2007, Pº nº 07B308, in http://www.dgsi.pt/jstj). De acordo com este regime, o contrato verbal é nulo, mas pode tornar-se válido se uma das partes exigir à contraparte a obrigação de reduzir o contrato a escrito. A parte que se recusar a esta validação, não pode por si própria invocar a nulidade do contrato, “sujeitando-se assim à sua validade. …É este o “atípico” regime, com contornos do que seja a nulidade e do que seja anulabilidade, tal como vêm baptizadas nos arts.286º e 287º do CCivil. É este o regime especial ... “ atípico”, tal como o admite o art.285º do CCivil. E se se lhe chama “nulidade atípica” (e não anulabilidade atípica) é porque a LAR se encarrega de falar aqui em nulidade e não em anulabilidade.” (cf Ac. citado).
Este regime especial de nulidade impede que o Tribunal a declare oficiosamente, apenas dela podendo conhecer se for invocada pelas partes.
Contudo, no caso em apreço, a decisão recorrida, não declarou a nulidade do invocado contrato de arrendamento rural, o que, aliás, teria como consequência, não uma absolvição da instância mas uma absolvição do pedido (ou, no caso, a improcedência do recurso).
O Mmº juiz a quo limitou-se a reconhecer a existência da excepção dilatória prevista no artº 35º nº 5 da LAR, que impede, sob pena de extinção da instância, o recebimento ou prossecução de acção judicial em que se invoque, como causa de pedir, um contrato de arrendamento rural, sem que se junte um exemplar desse contrato, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Ora, no caso tal exemplar nunca foi junto aos autos, pelo que, dúvidas não restam sobre a existência da referida excepção dilatória. Veja-se, neste sentido, ao Ac da Relação do Porto de 07/11/2006, relativo a processo de expropriação e a anotação à Lei do Arrendamento Rural de J. Aragão Seia. M. Costa Calvão e C. Aragão Seia, citados na decisão recorrida.

Pretendem os recorrentes que, na decisão arbitral, se reconheceu a validade do contrato de arrendamento invocado, pelo que, o “pretenso vício” já estava sanado, não podendo o Tribunal Recorrido negar esta validade.
Em nosso entender não têm razão.
A decisão arbitral não tomou posição expressa sobre a qualificação jurídica do contrato em causa, limitando-se a fixar a indemnização que entendia ser devida no caso. O facto de ali se ter referido que estava em causa o direito a uma exploração agrícola, não significa que o reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento rural. Os próprios recorrentes assim não o entenderam e puseram em causa a existência desse contrato, defendendo antes a existência de um contrato misto.
De qualquer forma, o Tribunal recorrido teria sempre que se pronunciar sobre a excepção dilatória em causa, de conhecimento oficioso, uma vez que estava em causa o prosseguimento de uma acção que tinha como causa de pedir um contrato que qualificou como sendo de arrendamento rural.

Também não assiste razão aos expropriados quando pretendem que, no caso, o disposto no artº 35º nº 5 da LAR cede perante o artº 9º do CE.
Nos termos do artigo 9º do Código das Expropriações (CE, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), “consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos” (nº 1). O nº 3 desse artigo esclarece que “são tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais”.
Por sua vez, dispõe o artigo 40º que “têm legitimidade para intervir no processo [de expropriação litigiosa] a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados” (nº 1).
A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências (art.º 40º nº 2).

Como resulta das disposições mencionadas, no processo de expropriação vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados, segundo o qual a entidade expropriante não está obrigada a averiguar exaustivamente quem são os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar, decorrendo também de tal princípio que, surgindo em qualquer altura na lide um interessado que não tenha sido notificado na sua própria pessoa, ele passe a intervir então mas sem que se haja de repetir quaisquer termos ou diligências.
Parece-nos evidente que, este princípio, não impede que, ao longo do processo e a final na sentença, o tribunal se pronuncie sobre a existência de quaisquer excepções - dilatórias ou peremptórias - de que deva conhecer, mesmo que tais decisões tenham como consequência o não reconhecimento do direito invocado pelo “interessado”.

Invocam ainda os apelantes que a conduta da expropriante foi no sentido de reconhecer a validade do contrato de arrendamento rural não escrito, integrando um abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, ao defender posteriormente a sua invalidade.
De acordo com o disposto no artº 334º do CC, existe abuso de direito quando o titular de um direito o exerça excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito.
A proibição do venire contra factum proprium, enquanto modalidade de abuso de direito, radica no princípio da boa fé e tutela da confiança e exprime de algum modo a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. O abuso de direito terá, portanto, de concretizar-se numa conduta do seu titular que, objectivamente interpretada à face da lei e dos bons costumes e do princípio da boa fé, seja susceptível de gerar na outra parte a convicção de que esse direito não seria exercido (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I Tomo, 1999, pág. 200).
A conduta “abusiva” em causa consistirá, segundo os apelantes, no facto de, alegadamente, a entidade expropriante ter reconhecido, num primeiro momento, a validade e eficácia de um contrato de arrendamento abrangendo uma parte urbana e uma parte rural, independentemente da sua redução a escrito, reconhecimento esse reflectido no relatório de “VAPRM”, para agora defender que o único encargo autónomo da parcela expropriada é o arrendamento habitacional.
Desde logo importa esclarecer que a expropriante não tem intervenção na elaboração da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que é elaborado por perito indicado pelo presidente do Tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem, nos termos dos artºs 20 nºs 7 e 8 e 23º do CE.O mesmo se diga quanto à arbitragem, que a expropriante tem apenas de promover e à decisão arbitral, proferida em conferência por árbitros também designados pelo presidente do Tribunal da Relação competente (cf artºs 42º e ss do CE).
Assim, o invocado reconhecimento só poderá derivar do facto de a entidade expropriante não ter recorrido da decisão arbitral, por se ter conformado com o valor da indemnização calculado.
Ora, tal não basta para que se considere verificado o abuso de direito na modalidade referida, tanto mais que, a indemnização fixada em tal decisão teve em consideração, essencialmente, o facto de o arrendatário e ora recorrente ter ficado privado dos espaços habitacionais, onde se incluem a habitação propriamente dita, o celeiro, a eira, o telheiro e casa de lavoura, o tanque, as minas e os poços.

A decisão do Mmº Juiz a quo no sentido de julgar verificada a excepção dilatória prevista no artº 35º nº 5 da LAR, por considerar que os recorrentes invocavam um contrato de arrendamento rural, não nos merece qualquer reparo.
Apenas discordamos que, na decisão recorrida, se tenha concluído pela extinção parcial da instância, no pressuposto de que existe, no caso, um outro arrendamento autónomo, de carácter urbano, distinto do invocado contrato único, de arrendamento rural. Tal discordância, contudo, não põe em causa a decisão proferida no sentido de julgar improcedente o recurso.
Não obstante a verificação da excepção dilatória que tem como consequência a extinção da instância (não apenas parcial como decidido) não pode ser posto em causa o valor da indemnização fixada na decisão arbitral, uma vez que, não tendo da mesma recorrido a entidade expropriante, existe acordo das partes pelo menos quanto a tal montante que, aliás, já foi entregue aos recorrentes conforme disposto no artº 52º nº 3 “do CE.
Assim e de acordo com o disposto no artº 684º nº 4 do CPC, que consagra o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, os efeitos do ora julgado, na dita parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, devendo pois manter-se a avaliação da indemnização efectuada pelos árbitros, de € 25.000,00, a actualizar nos termos do artº 24º do CE.
Termos em que deve manter-se a decisão recorrida no que respeita á improcedência do recurso, com a discordância supra referida quanto aos seus termos e fundamentos.

IIIDECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso de apelação, considerando que:
Não se verifica a invocada nulidade de sentença;
O recorrente invocou, nas suas alegações de recurso para o tribunal a quo, a existência de um contrato de arrendamento rural abrangendo a parcela expropriada, pelo que, a não junção aos autos de um exemplar escrito do mesmo, configura a excepção dilatória prevista no artº 35º nº 5 do DL 385/88 de 25/10, determinando a extinção da instância;
Deve manter-se o valor da indemnização devida aos recorrentes pela expropriação em causa nos autos, no valor de € 25.000 – vinte e cinco mil euros fixado na decisão arbitral, a actualizar nos termos definidos na sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Notifique.