Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ISENÇÃO REDUÇÃO MULTA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS OMISSÃO PRONÚNCIA NULIDADE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | - JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DO DESPACHO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009; - JULGAR PROCEDENTE O RECURSO DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, à redacção do artigo 146° n.º 1 do Código de Processo Civil, ficou mais flexibilizada a caracterização do justo impedimento. Mas, a simples circunstância de um advogado ter estado ocupado em audiência de discussão e julgamento e em outras diligências judiciais, ou de ter dedicado dias ou horas à preparação e estudo daqueles e de outros processos, não integra, sem mais, a noção de justo impedimento. II - Só a “manifesta carência económica” autoriza o juiz a determinar a isenção ou redução da multa prevista no artigo 145.º, n.º7, do Código de Processo Civil. A decisão administrativa de concessão de apoio judiciário apenas projecta os seus efeitos no âmbito da protecção jurídica, como forma de assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, não sendo demonstrativa de carência económica para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil. III - É nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. IV – Ocorre omissão de pronúncia quando a sentença não considera expressamente o disposto no Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente o preceituado no artigo 4º daquele diploma legal. IV – As nulidades da sentença previstas no n.º1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I - RelatórioNo processo comum singular nº 21/06.0GAFLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial Felgueiras, por sentença de 29 de Julho de 2008, os arguidos Paulo M..., Adolfo G... e Inácio M..., todos com os demais sinais dos autos, foram condenados: a) o Paulo M..., “como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347º do Código Penal, na pena de 12 (DOZE) meses de prisão.” b) o Adolfo G..., “como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347º do Código Penal, na pena de 12 (DOZE) meses de prisão. c) o Inácio M... “como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 6 n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27/06, na pena de 18 (DEZOITO) meses de prisão.” * Os arguidos/demandados Paulo M..., Adolfo G..., e outros foram ainda condenados, solidariamente, a pagar, com juros de mora à taxa de 4%, contados desde a notificação:«- A cada um dos demandantes Renato F..., Luís V..., Jorge R... e Pedro F..., a quantia de € 2.000 (dois mil euros), absolvendo-os dos pedidos na parte restante. - Ao demandante António F..., a soma de € 1.000 (mil euros) peticionada, que por expressa vontade do demandante, reverterá a favor da IPSS “Cercifel”. - Ao demandante Estado/Português a soma de € 363 (trezentos e sessenta e três euros) peticionada.» * Inconformados com tal sentença, os arguidos Paulo M..., Adolfo G... e Inácio M... dela interpuseram recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Na sentença aqui posta em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, foram os arguidos condenados pela prática de crimes que não cometeram, e sem prescindir, as penas aplicadas são excessivas, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito; 2. Na Sentença aqui posto em crise foram violados os princípios da presunção da inocência, da verdade material, da legalidade, da livre apreciação da prova, e também o dever de isenção e imparcialidade; 3. Na sentença aqui posto em crise os arguidos Adolfo, Paulo e Inácio foram estes condenados, respectivamente, na pena única de 12 (DOZE) meses de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347° do Código Penal, na pena única de 12 (DOZE) meses de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347° do Código Penal e na pena única de 18 (DEZOITO) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 6°, n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27/06, bem como, nas custas do processo e ainda nos pedidos de indemnização civil, no montante unitário de € 2.000 e ainda € 363 ao demandante Estado Português; 4. Não podemos deixar de começar por salientar, a este respeito, e a título de questão prévia, que, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente - o que não teve - que, tal como preceitua o artigo 32°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, "[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação ( ... )", e que deste principio da presunção de inocência decorre, como salienta JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR, que "partindo ele da ideia que o acusado é, em princípio, inocente ( ... ), a sentença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida" (JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (dir.)/ESTEBAN J. PÉREZ ALONSO (coord.), Derecho Penal. Parte General,2002, pág. 231). 5. Ora, tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNANDEZ LÓPEZ, Prueba y presuncion de inocência, 2005, pág. 143 e nota 89). No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto (em sentido convergente, vd NEVIO SCAPINI, La prova per indizi nel vigente sistema de processo penal, 2001, pago 2); 6. E nestes autos claramente devera ter sido ditada uma absolvição uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação aos arguidos dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347° do Código Penal e do crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 6°, n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27/06; 7. A prova directa dos factos sujeitos a comprovação judicial na audiência de julgamento foi confusa, pouco coerente, contraditória, sendo também diminuta e despicienda a prova indiciária reunida e analisada em audiência; 8. Ora, naturalmente, neste tipo de processo, tendo em conta os concretos crimes em causa, teria o tribunal que proceder com o maior cuidado, objectividade, isenção e rigor, evitando a formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a verificação, ou não, de um facto ou dos próprios crimes; 9. Mais deveria a convicção ser adquirida através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas, no máximo respeito pelo princípio da presunção da inocência e da verdade material e da legalidade. Mais deveria ter sido respeitado o dever de isenção e imparcialidade. Mesmo que, na convicção dos julgadores, o respeito destes princípios e deveres pudessem resultar na eventual impunidade de uma agente de um crime; 10. Contudo, infelizmente, o respeito desses princípios e desses deveres que se impunham e que deveria ter sido consagrados na douta sentença, não ocorreu. E não aconteceu só no julgamento, mas em todo o processo, desde o inquérito até a prolação da douta sentença que aqui pomos em crise. Mas é só desta último que aqui recorremos pelo que só a esta nos vamos cingir; 11. O Tribunal, na formação da sua convicção, não teve, antes de mais, o cuidado de cotejar - ou fê-lo de forma insuficiente e deficiente - toda a prova documental com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. Aliás, para além de não ter tido esse cuidado e rigor nesse cotejo, também não teve o tribunal, sequer, cuidado e rigor exigível na analise individual dessas provas e, muito menos, na produção de um juízo crítico e sua descrição e explanação, por forma a que o mesmo seja conhecido e habilite uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório; 12. O tribunal a quo sublinhe-se fez, com o devido respeito que é devido a Mma. Juiz, uma muito pouco cuidada e errónea analise individual dessas provas, particularmente da prova testemunhal, dando como provados factos que não o podiam ser e interpretando e atribuindo versões, na douta "indicação probatória", alegadamente trazidas a juízo pelas testemunhas mas que, salvo melhor opinião, não têm correspondência com a realidade; 13. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nos artigos 1º, 2°, 4°, 5°, 6°, 9°, 12º, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 2r, 22°, 23°, 25° os quais aqui se dão, por brevidade, por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais; 14. Acresce que, e sem prescindir o que infra se dirá e a análise critica que se fará, é nosso entendimento, salvo o devido respeito e melhor opinião, que foram dados como provados factos vertidos nos supra citados artigos - os quais não estavam descritos na douta acusação pública, com relevo para a decisão da causa - cfr. libelo acusatória e factos dados como provados -, sem que tivesse sido cumpridos os imperativos legais (art.s 358º e 359º), pelo que desde logo se afigura que a sentença aqui posta em crise é nula, nos termos do artigo 379°, n.º 1, alínea b). do Código Processo Penal; 15. Toda a prova produzida impõe decisão diversa sobre a matéria de facto dada como provada, nomeadamente há, da parte dos arguidos Paulo e Adolfo, através da sua contestação e o último também em declarações prestadas em sede de audiência, negação da prática dos crimes dos autos. 16. O arguido Adolfo nas supras citadas declarações, prestadas na audiência de 19-06-2008, apresentou uma versão totalmente díspar da versão apresentadas pela globalidade dos agentes da G.N.R., a qual se encontra gravada em CD, com o registo n.º 1, e que aqui se dá, por brevidade, por reproduzida e integrada para todos os legais efeitos. Nessa versão, que se afigura credível, o arguido no essencial negou a pratica dos crimes, negou que nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no libelo acusatório não se encontrava sequer na festa que decorria no bairro, mas sim em casa, local onde veio a ser detido; 17. Ora, este depoimento, de acordo com douta motivação do Tribunal a quo, não foi sequer va1orado, positiva ou negativamente, o que a ter acontecido certamente que permitiria ter dado como não provados os factos vertidos nos supra identificados artigos; 18. Acresce que, os depoimentos das testemunhas Renato F..., Pedro F..., António F..., Ana J..., Jorge R..., José P..., Paulo L..., Hélder M..., Luís V..., José B... e Paulo N..., todos agentes da G.N.R., e sem prescindir o que infra se dirá sobre a notória deficiência de apreciação dos seus depoimentos pelo Tribunal a quo, depuseram, no nosso entendimento e respeitando naturalmente opinião diversa, de forma contraditória, com várias discrepâncias quanto ao modo como os factos alegadamente ocorreram, aos concretos intervenientes nos factos e respectivas participações, o que tudo não permitiria das como provados os factos que foram dados como provados, nem permitiriam imputar aos arguidos a pratica dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, nem os crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 6°, n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27/06, bem como, não permitira condenar os mesmos nos pedidos de indemnização civil, como o foram. Conferir nesse sentido todos os depoimentos prestados pelas supra referidas testemunhas, os quais se encontram gravados em CD 1 e 2 e que aqui, por brevidade, se dão por integrados e por reproduzidos para todos os efeitos legais; 19. Acresce que, conforme já supra referimos o Tribunal a quo fez uma deficiente e errónea e bastante adjectivada apreciação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, particularmente dos supra identificados Renato F..., Pedro F..., António F..., Ana J..., Jorge R..., José P..., Paulo L..., Hélder M..., Luís V..., José B... e Paulo N... (todos agentes da G.N.R) e ainda atribuiu ao arguido Paulo declarações que este não fez em momento algum, uma vez que este remeteu-se ao silêncio, não prestando qualquer sobre os factos que lhe eram imputados e crimes de que era acusado; 20. Pelo exposto, face pouco credibilidade dos depoimentos das testemunhas agentes da GNR, e mesmo que assim não se entende e se considere os mesmos credíveis, afigura-se que os seus depoimentos, errónea e deficientemente valorados pelo Tribunal a quo, não permitia dar como provados os factos vertidos na matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos supra citados artigos, nem permitiria condenar os arguidos nos pedidos cíveis e respectivos montantes. Aliás, no que quanto a estes se refere aos pedidos cíveis existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, para além de uma absoluta falta de fundamentação no que se refere à respectiva motivação, o que tudo fere de nulidade a douta sentença, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos; 21. Pelo exposto, a prova produzida em audiência não permitia logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes trazidos a Juízo, nem permitia dar com provado os factos vertidos nos artigos 1°,2°,4°,5°,6°,9°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21º, 22°, 23°, 25° (os quais aqui se dão, por brevidade, por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais) da douta fundamentação, nem por outro lado, poderia conduzir, nos mesmos moldes, à conclusão de que foram os arguidos responsáveis pela sua ocorrência. No fundo, conforme supra referido, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto; 22. E nestes autos claramente devera ter sido ditada uma absolvição uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a pratica pelo arguido dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347° do Código Penal e do crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 6°, n.º 1 da Lei n.o 22/97 de 27/06, bem como, nas custas do processo e ainda nos pedidos de indemnização civil, no montante unitário de € 2.000 e ainda € 363 ao demandante Estado Português; 23. Pelo exposto não poderiam ter sido dados como provada a factualidade vertida artigos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 9°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 25° da douta fundamentação de facto, mas devia a mesma ter sido dada como não provada; 24. Acresce que deveriam os arguidos terem sido absolvidos dos pedidos de indemnização civil; 25. Ao não o fazer o tribunal a quo violou o princípio da verdade material, o principio da presunção da inocência, o dever de imparcialidade, o principio do in dubio pro reo, o principio da legalidade e das garantias do processo crime. Princípios estes que a livre convicção do julgador não pode postergar. Ao ter julgado de facto de outra forma, para além de haver uma errada avaliação e valoração da prova produzida em julgamento e contradição insanável entre a prova produzida e a matéria de facto assente, violou, o Tribunal a quo no seu douto Acórdão, reitere-se o princípio da presunção de inocência do arguido, as garantias do processo crime, o princípio da verdade material, e o principio da legalidade e o principio da livre apreciação da prova; 30. 26. Do que supra se expôs e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que os arguidos Adolfo, Paulo e Inácio cometeram os crimes pelos quais foram condenados; 27. Acresce que há, para além de um errado e incorrecto julgamento da matéria de facto vertida nos artigos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 9°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 25°, uma evidente insuficiência da matéria de facto dada como provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, para além do que se afigura ser mesmo um erro notório na apreciação. O que tudo resulta da sentença e da sua leitura, pelo que por brevidade para esta se remete; 28. Para além do já supra referido sobre a deficiente valoração da prova e ausência de qualquer prova que permitisse dar como provados os factos alegados nos PIC, é nosso entendimento que existe na douta sentença, nesta matéria, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, para além de uma absoluta falta de fundamentação no que se refere à respectiva motivação, de facto e de direito, que fundamentou a decisão de condenar os arguidos nos pedidos cíveis e naqueles precisos termos; 29. Acresce que, sem prescindir, é nosso entendimento que para além de os PIC serem já de si excessivos uma vez que, para além do referido sobre a verificação dos crimes, os agentes da GNR são treinados e preparados para situações como estas, tendo grande capacidade de encaixe e resistência psicológica, pelo que a reacção e sentimentos que poderiam e poderão ter perante acontecimentos como os descritos e dados como provados na douta sentença, será absolutamente distinta da do cidadão comum e muito provavelmente não logrará afectar e ter repercussões no exercício da profissão e no contacto com familiares e amigos; 30. Acresce que, no caso dos autos, sem prescindir o supra referido quanto à inocência dos arguidos, sempre se dirá que, a pena concretamente aplicada é manifestamente exagerada e desajustada, devendo o tribunal ter optado por uma pena não privativa da liberdade, uma vez que esta claramente realizava de forma adequada e suficientes a finalidade da punição; 31. O Tribunal a quo não valorado nenhuma circunstância que depusesse a favor do arguido, nem sequer a idade dos arguidos, os relatórios sociais positivos, o facto de estes viverem em união de facto e terem filhos os carecem dos mesmos; 32. Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido, e admitindo-se a pratica dos crimes para mero efeito de raciocínio, deveria o Tribunal a quo ter optado por uma pena não privativa da liberdade, ou então deveria ter suspendido a sua execução ou substituído por trabalho a favor da comunidade, como foi pelos arguidos proposto e aceite. 33. Disposições violadas: as referidas supra e as V. Exas. suprirão, nomeadamente, artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 120°, n.º2, b), 124°, 127°, 340°, 343°, 348°, 350°, 355°, 356°, 368°, 369° e 370° do Código Processo Penal e 70°, 71°, 72°, art. 347° do Código Penal e artigo 6°, n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27/06.» * Por despacho de 25 de Fevereiro de 2009, proferido a fls. 906-907 foi indeferido o requerimento apresentado pelos arguidos Paulo M..., Adolfo G... e Inácio M... em 3 de Outubro de 2008, no qual requereram a verificação de justo impedimento para a interposição tempestiva do recurso e subsidiariamente, a dispensa ou redução da multa devida por prática do acto (interposição de recurso de facto e de direito) no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, e ordenada a passagem de guias para pagamento das multas devidas, as quais foram entretanto pagas.Inconformados com tal despacho dele recorreram os arguidos Paulo M..., Adolfo G... e Inácio M..., rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que igualmente se transcrevem: «1. Por requerimento apresentado nestes autos a 3 de Outubro de 2008, os aqui recorrentes invocaram o justo impedimento, uma vez que, na data em que o mandatário dos recorrentes trabalhava no recurso, nomeadamente reapreciação da prova gravada, este último constatou que tinha existido lapso por parte da secção que lhe disponibilizou, em duplicado, a mesma prova gravada e relativa apenas à parte inicial do julgamento de 19 de Junho de 2008, faltando a prova gravada e relativas às audiências de julgamento de 09 e 24 de Julho de 2008, a qual era essencial à reapreciação, transcrição e recurso em elaboração e disso deu conhecimento ao Tribunal nesse mesmo dia, via fax, requerendo a disponibilização da prova gravada em falta; 2. Prova gravada em falta - e respectivo CD - que foi disponibilizada, pela secção do Tribunal a quo no dia 29 de Setembro, já depois das 14:00 horas; 3. Face à indisponibilidade daquela prova gravada, o mandatário dos recorrentes ficou impossibilitado de concluir a reapreciação e transcrição da prova gravada e de concluir a elaboração do competente recurso naquele dia 26 de Setembro ou até ao dia 29 de Setembro de 2008, uma vez que o mandatário teve em 2 julgamentos - cfr. requerimento apresentado pelos recorrentes no dia 3 de Outubro de 2008, que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos; 4. Ora, como se referiu no supra citado requerimento, face ao circunstancialismo e impossibilidade verificado pela indisponibilidade da supra citada prova gravada, não imputável aos ora recorrentes nem ao seu mandatário, não poderem estes concluir a elaboração do competente recurso tempestivamente; 5 Ou seja, o evento que obsta à prática atempado do acto verifica-se a montante e não a jusante. Se a secção tivesse facultado correctamente as cópias da prova gravada e relativas a todas as sessões da audiência de julgamento conforme solicitado, os recorrentes e respectivo mandatário estariam em condições de concluir a elaboração do recurso no prazo legalmente fixado. Contudo tal não ocorreu e só por esse motivo é que os recorrentes tiveram necessidade de formular novo pedido de "novo suporte". Logo, esse evento que obstou à prática atempada do acto não é, nem pode ser imputável aos recorrentes, nem ao seu mandatário; 6. Pelo exposto, deveria os recorrentes terem sido admitidos a praticar o acto fora do prazo; 7. SEM PRESCINDIR, no mesmo requerimento e caso não se entendesse estar verificado o justo impedimento, os ora recorrentes requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 145° do Código de Processo Civil ex vi artigo 107º, n.º 5 do Código de Processo penal, a dispensa ou redução da multa devida por prática do acto (interposição de recurso de facto e de direito) no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo; 8. Para tanto alegaram que se encontram numa situação de "manifesta insuficiência económica, uma vez que estão desempregados - cfr. douta sentença e relatórios sociais - e no caso do Inácio Monteiro preso preventivo, sem qualquer vencimento ou rendimento, têm três filhos menores ao seu cargo, apenas sobrevivendo o agregado em virtude de um magro rendimento de reinserção social que auferem e face à ajuda de familiares e amigos - não têm bens que lhes permitam fazer face ao pagamento da mesma"[multa]; 9. Para prova do alegado além de no âmbito dos presentes autos terem solicitado o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, requereram que fosse oficiada a competente repartição de finanças para vir juntar aos autos cópias de declarações de IRS dos arguidos relativas aos anos de 2007 e 2006. Mais requereu que fosse oficiada a Segurança Social da área da sua residência, para vir juntar aos autos histórico laboral dos recorrentes e informação sobre quaisquer subsídios atribuídos nos anos de 2006, 2007 e 2008. Mais requereram que fosse oficiado o banco de Portugal para vir informar da existência de quaisquer contas bancárias, saldos, valores e títulos depositados em contas bancárias tituladas pelos ora recorrentes em qualquer instituição financeira/bancária portuguesa; 10. Porém, foi esse requerimento de dispensa ou redução da multa indeferido; 11. A Mma. Juiz do Tribunal a quo não referiu ou indicou com suficiência as concretas razões ou fundamentos ou prova que motivaram o indeferimento, não justificando devidamente o indeferimento, nem permitindo conhecer o porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório, verificando-se, salvo o devido respeito e melhor opinião, uma insuficiência de fundamentação, bem como, uma omissão de pronuncia e de produção dos meios de prova essências a boa decisão da causa, o que tudo consubstancia respectivamente uma irregularidade e nulidade que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos; 12. Ou seja, no nosso entender e com o devido respeito, o Tribunal a quo não averiguou, como devia, a situação económica dos arguidos, a qual, já à data da prolação da sentença resultava dos autos e que entretanto se agravou, bem como, não fundamentou de facto e de direito o douto despacho ou fê-lo de forma insuficiente, e não se pronunciou sobre questões que se devia pronunciar e omitiu diligências essenciais à boa decisão da causa; 13. Pelo exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, o citado despacho carece de fundamento e viola também a obrigação de fundamentar, de facto e de direito, todo e qualquer acto decisório proferido no decurso do processo (art. 97°, n.º 5 do Código Processo Penal e 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como, viola as garantias de defesa do processo criminal (apesar de assistente - art. 32° da Constituição da República Portuguesa), uma vez que, na nossa opinião, para além de neste despacho o Tribunal não se pronunciar sobre as questões de facto e de direito colocadas pelos aqui recorrentes, nem sobre a produção dos meios de prova requeridos, também não habilita ou possibilita ao tribunal superior - no caso este Tribunal da Relação de Guimarães - fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório, para além de ter, ao omitir diligências essenciais para a descoberta da verdade e ao não se pronunciar sobre as questões colocadas e os meios de prova requeridos, e ao não ordenar a produção desses meios de prova ou outro que se reputassem essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, violado o disposto nos artigos 340°, n.º 1, 379°, n.º 1 al. c), 120°, n.º 2, al. d) do Código Processo Penal. 14. Disposições violadas: As referidas supra, e as demais que V. Exas suprirão, nomeadamente os artigos 97°, n.º 5, 107°, n.º 5, 340°, n.º 1, 379°, n.º 1 al. c), 120°, n.º 2, al. d) do Código Processo Penal, bem como, artigo 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa e 145°, n.º 7 do Código de Processo Civil.» Terminam pedindo no sentido de o “despacho ser revogado, admitindo-se os recorrentes a praticarem o acto fora de prazo, ou, se assim se não se entender, deverá reconhecer e declarar-se a apontada irregularidade e nulidades e ordenada a reforma do despacho reduzindo-se ou dispensando-se os recorrentes do pagamento da multa. Sem prescindir, se assim não se entender, requer desde já, a passagem de nova guia para pagamento da multa por prática de acto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo» * Os recursos foram admitidos para este Tribunal por despacho constante de fls. 1053.* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos pugnando, em ambos os casos, pela manutenção do julgado.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido de os recursos não merecerem provimento.* Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, após resposta, foram colhidos os vistos legais.Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável. * Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)No presente recurso são as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes: A) Recurso do despacho de 25 de Fevereiro de 2009 · verificação de justo impedimento para a interposição tempestiva do recurso; · insuficiência de fundamentação do despacho que indeferiu a dispensa da multa devida por prática do acto (interposição de recurso de facto e de direito) no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo; · omissão de pronúncia sobre o requerimento de redução daquela multa; · omissão de produção dos meios de prova essenciais à boa decisão da causa; · dispensa ou redução da multa * B) Recurso da sentença condenatória· nulidade da sentença nos termos do artigo 379º, n.º1, alínea b), por violação do disposto nos artigos 358º e 359º, todos do CPP; · falta de fundamentação da decisão de condenação nos pedidos de indemnização civil; · insuficiência para a decisão da matéria de acto provada; · contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; · erro notório na apreciação da prova: · impugnação da matéria de facto provada constante dos n.º 1º, 2°, 4°, 5°, 6°, 9°, 12º, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21º, 22°, 23°e 25°, por a mesma dever ser considerada não provada; · violação dos princípios da verdade material, da presunção de inocência, do dever de imparcialidade, do in dubio pro reo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa; · opção por pena privativa da liberdade; · medida das penas; · suspensão da execução das penas ou substituição por trabalho a favor da comunidade. * Analisemos, pois, cada um dos recursos II- Fundamentação A) Recurso do despacho de 25 de Fevereiro de 2009 (proferido a fls. 906-907) 1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição) «Fls. 664, 665, 666, 810 e 780: Os arguidos Adolfo, Paulo e Inácio alegam justo impedimento para a interposição tempestiva do recurso. Fundamentam com uma falha na entrega de um dos CD contendo a gravação, aliado à presença do Ilustre Defensor noutras diligências que obstaculizaram à prática atempada do acto. Os arguidos foram notificados da sentença, na pessoa do seu Ilustre Defensor, no dia 29 de Julho de 2008 - cfr. acta de fls. 632 e tal sentença foi depositada nesse mesmo dia - cfr. fls. 631. Os arguidos, como pretendem recorrer da matéria de facto, dispõem do prazo de 30 dias para a interposição do recurso. O referido prazo de 30 dias, contado de 29/07/08, terminou em 29 de Setembro, uma segunda-feira, dado que o trigésimo dia é Domingo, pelo que transitou para o primeiro dia útil- cfr. art. 144 n.º 2 do CPC. Em 26 de Setembro de 2008, uma sexta-feira, pelas 16 horas e 30 minutos, o Ilustre Defensor alega falha na entrega e gravação dos suportes de CD e requer nova entrega de tais duplicados. A Secção faculta novos CD, logo no primeiro dia útil seguinte, em 29/09/08 cfr. fls. 666. Como já de se disse, desde a data em que o Defensor dos arguidos formulou o pedido de novo suporte, e a sua efectiva entrega pela Secção não mediou mais de um dia útil, porquanto os arguidos só deram conhecimento da falha às 16 horas e 30 minutos de uma sexta-feira e a Secção respondeu (segundo os arguidos) às 14 horas da segunda-feira seguinte, logo não cabe efectuar qualquer desconto, visto que o atraso na entrega é exclusivamente imputável ao tardio requerimento, formulado por fax, a uma sexta-feira e no limiar do fecho da Secretaria, não sendo previsível nem expectável para os sujeitos processuais que a Secção funcionasse ao fim-de-semana, uma vez que não se joga um acta urgente relativo a arguido detido ou preso. Assim, o último dia do prazo dos 30 que assistem para recorrer, ocorre em 29 de Setembro de 2008. Com o prazo suplementar do art. 107 n.º 5 do CPP e, o último dia para a prática do acta é a 2 de Outubro de 2008 (terceiro dia útil). A circunstância alegada de o Ilustre Defensor se achar impedido noutras diligências é irrelevante, uma vez que conforme jurisprudência sedimentada, tal factologia não substractiza fundamento de justo impedimento. O recurso dos arguidos deu entrada às 23 horas e 59 minutos do dia 2 de Outubro de 2008 - cfr. remessa electrónica de fls. 667 - ou seja, curiosamente, no preciso último minuto em que o poderia fazer. Assim sendo, liquide-se a multa devida pela prática, por cada um dos sujeitos, do acto no 3.º dia útil pós-prazo, já que o apoio judiciário não exime os arguidos do seu pagamento nem a manifesta carência económica ressuma dos autos, tanto mais que os arguidos recebem avultados RSI, como se vê dos factos coligidos na sentença e estribados em documentos - os relatórios sociais. Notifique e, nos precisos e doutos termos promovidos, satisfaça o último pedido de passagem de guias para pagamento imediato da multa devida pela utilização do 3.º dia útil pós-prazo.» * 2.A questão do justo impedimento§1. De acordo com o n.º2 do artigo 107º do Código de Processo Penal “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior [autoridade judiciária que dirigir a fase do processo], a requerimento dos interessados e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. Nos termos do disposto no artigo 146° n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do CPP considera--se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Com as alterações introduzidas à referida norma, pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, ficou mais flexibilizada a caracterização do justo impedimento. Porém a admissão e validação do acto praticado fora de prazo, por alegada existência de uma situação de justo impedimento, continua a pressupor, antes do mais, a alegação e prova do justo impedimento num determinado prazo. No processo civil é necessário que a parte alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto ou, o que é o mesmo, a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo [cfr. neste sentido Alberto dos Reis, V, pág. 56 a propósito do § 2.° do art. 146.° do CPC/39, o Ac. do STJ de 4-5-2005, proc.º n.º 04S4329, in www.dgsi.pt. e o recente Ac. da Rel. de Évora de 2-12-2009, in www.dgsi.pt ]. Conforme é uniformemente entendido no âmbito do processo civil o efeito do justo impedimento, tal como foi concebido e está consagrado na norma citada, não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar como justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, deferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento. No âmbito do processo penal, porém, o regime é diferente. Na verdade, dispõe o n.º 3 do citado artigo 107º: “O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento” * §2. No caso em apreço, a sentença condenatória foi lida, publicada e depositada no dia 29 de Julho de 2008.- cfr. fls. 631- 632.Os arguidos recorrentes foram notificados daquela sentença na pessoa do seu ilustre defensor no referido dia 29 de Julho de 2008- cfr. acta de fls. 632. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias – artigo 411º, nº4.3do Código de Processo Penal. O referido prazo de trinta dias completou-se em 29 de Setembro de 2008 (dado que o trigésimo dia foi domingo pelo que transitou para o primeiro dia útil seguinte - artigo 144º, n.º2 do Código de Processo Civil ex vi do n.º 1 do artigo 104º do Código de Processo Penal). Os arguidos recorrentes apresentaram recurso da sentença condenatória no dia 2 de Outubro de 2008, pelas 23horas e 59 minutos - cfr. remessa electrónica de fls. 667, isto é no último minuto em que o poderiam fazer ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil ex vi do n.º 5 do artigo 107º do Código de Processo Penal (3º dia). No dia 3 de Outubro, pelas 2horas e 20 minutos os arguidos recorrentes apresentaram o requerimento no qual alegam justo impedimento – cfr. remessa electrónica de fls.700. Segundo os arguidos o justo impedimento consistiu no facto de não terem tido disponibilidade da prova gravada no período que mediou entre 26 de Setembro de 2008, data em que por via de fax enviado pelas 16 horas e 30 minutos deram conhecimento ao Tribunal da falta dos CDs, e as 14 horas do dia 29 de Setembro de 2008, momento em que lhes foram facultados os CDs em falta, aliado à circunstância de o seu ilustre defensor ter tido necessidade de estar presente em duas audiências de julgamento no dia 29 de Setembro e de nos dias seguintes continuar a ter diversos serviços judiciais, de que indica a título meramente exemplificativo dois processo pendentes nos tribunais de Felgueiras e da 2ª Vara de Competência mista de Guimarães, para além de ter tido necessidade de preparação e estudo de daqueles e outros processos. No despacho recorrido, a M.ª juíza considerou que “A circunstância alegada de o Ilustre Defensor se achar impedido noutras diligências é irrelevante, uma vez que conforme jurisprudência sedimentada, tal factologia não substractiza fundamento de justo impedimento.” Concorda-se, em termos gerais, com esta afirmação. A simples circunstância de o advogado ter estado ocupado em audiência de discussão e julgamento ou em outras diligências judiciais ou de ter dedicado dias ou horas à preparação e estudo daqueles e outros processos, não integra a noção de justo impedimento. Não foi alegado que a presença do ilustre advogado naquelas audiências ou diligências fosse absolutamente necessária. É que o ilustre advogado sempre poderia ter requerido o adiamento daquelas audiências e diligências. E sempre poderia subestabelecer os poderes forenses que naqueles processos lhes haviam sido outorgados. Assim sendo, o invocado justo impedimento reduz-se à circunstância de o ilustre advogado dos recorrentes não ter tido disponibilidade da prova gravada no período que mediou entre 26 de Setembro de 2008, data em que por via de fax enviado pelas 16 horas e 30 minutos deu conhecimento ao Tribunal da falta dos CDs, e as 14 horas do dia 29 de Setembro de 2008, momento em que lhes foram facultados os CDs em falta. Independentemente da caracterização jurídica desta situação como integrando o conceito de justo impedimento, é forçoso concluir pela extemporaneidade do requerimento. Relembra-se que o requerimento “(…) é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento” Ora, no caso dos autos o requerimento em questão apenas foi apresentado no dia 3 de Outubro de 2008, isto é no quarto dia contado quer do termo do prazo legalmente fixado (que ocorreu em 29 de Setembro do mesmo ano, data em que se completou o prazo de trinta dias para a interposição do recurso), quer da cessação do impedimento (que ocorreu igualmente em 29 de Outubro de 2008, data em que o impedimento cessou pela entrega ao ilustre advogado dos CDS em falta). Assim, nesta parte, embora por fundamentos diversos dos constantes do despacho recorrido, improcede o recurso * 3. As questões da insuficiência de fundamentação do despacho que indeferiu a dispensa da multa devida por prática do acto (interposição de recurso de facto e de direito) no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, da omissão de pronúncia sobre o requerimento de redução daquela multa e da omissão de produção dos meios de prova essenciais à boa decisão da causa e do mérito daquele despacho. §1.Cronologia processual mais relevante a) No requerimento apresentado em 3 de Outubro de 2008, e caso não se entendesse estar verificado o justo impedimento, os ora recorrentes requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 145° do Código de Processo Civil ex vi artigo 107º, n.º 5 do Código de Processo penal, a dispensa ou redução da multa devida por prática do acto (interposição de recurso de facto e de direito) no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo; Alegaram para o efeito, que se encontram numa situação de "manifesta insuficiência económica, uma vez que estão desempregados - cfr. douta sentença e relatórios sociais - e no caso do Inácio Monteiro preso preventivo, sem qualquer vencimento ou rendimento, têm três filhos menores ao seu cargo, apenas sobrevivendo o agregado em virtude de um magro rendimento de reinserção social que auferem e face à ajuda de familiares e amigos - não têm bens que lhes permitam fazer face ao pagamento da mesma multa”; Para prova do alegado além de no âmbito dos presentes autos terem solicitado o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, “requereram que fosse oficiada a competente repartição de finanças para vir juntar aos autos cópias de declarações de IRS dos arguidos relativas aos anos de 2007 e 2006. Mais requereu que fosse oficiada a Segurança Social da área da sua residência, para vir juntar aos autos histórico laboral dos recorrentes e informação sobre quaisquer subsídios atribuídos nos anos de 2006, 2007 e 2008. Mais requereram que fosse oficiado o banco de Portugal para vir informar da existência de quaisquer contas bancárias, saldos, valores e títulos depositados em contas bancárias tituladas pelos ora recorrentes em qualquer instituição financeira/bancária portuguesa.” * b) Nesta parte, foi o seguinte o teor despacho o despacho recorrido: «Assim sendo, liquide-se a multa devida pela prática, por cada um dos sujeitos, do acto no 3.º dia útil pós-prazo, já que o apoio judiciário não exime os arguidos do seu pagamento nem a manifesta carência económica ressuma dos autos, tanto mais que os arguidos recebem avultados RSI, como se vê dos factos coligidos na sentença e estribados em documentos - os relatórios sociais. Notifique e, nos precisos e doutos termos promovidos, satisfaça o último pedido de passagem de guias para pagamento imediato da multa devida pela utilização do 3.º dia útil pós-prazo.» * c) Em 3 de Março de 2009, os agora recorrentes requereram a “aclaração, correcção e reforma do douto despacho, fundamentando-se o mesmo de facto e de direito e pronunciando-se o Tribunal sobre a eventual redução e sobre as diligências de prova requeridas. Sem prescindir, se assim se não entender, desde já se argui a irregularidade e nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia do despacho, nos termos e com os efeitos do disposto nos artigos 97º, n.º5, 118º, n.º2, 122º e 123º todos do Código de Processo Penal”(fls. 913-914). * d) Sobre o aludido requerimento recaiu o seguinte despacho de 9 de Março de 2009:«Fls.916: Os arguidos reclamam da ininteligibilidade do despacho de fls. 906, da sua falta de clareza e fundamentação. O MP (e muito bem) cingiu-se a um eloquente "Visto". Cumpre dirimir. Ora, para além do despacho ora sindicado proceder a uma síntese do percurso processual, está ancorado em razões de facto (a mera consulta de um calendário e as vicissitudes dos "papéis", bem como os dados económicas dos arguidos) e de direito (citando-se os artigos do CPP e a jurisprudência), não chegam os arguidos (certamente, por défice nosso) a explicitar onde radica a ambiguidade decisória ou probatória (visto que foi arrolada apenas prova documental das diligências, sendo tal "ocupação" expressamente apodada de inócua para o tema em mérito). Assim, por este requerimento dos arguido não ter nenhum cabimento, indefiro a arguição de nulidade/irregularidade. Custas no incidente, que se fixam em 4 UCs por cada arguido, em face do carácter dilatório e impertinente do requerido, bem como, da sua manifesta inanidade. No mais, aguarda-se o prazo de liquidação da multa, em curso. Notifique.» * §2. Como bem observam os recorrentes “têm o direito que um tribunal imparcial, independente e juridicamente qualificado (como é no caso em apreço) conheça do seu requerimento, faça a análise crítica da perspectiva dos factos e do direito, leve a cabo as diligências de prova necessárias e pertinentes e prolate uma decisão racional e fundamentada que responda as questões concretas colocadas e decida aplicando o direito. Como referem os Ilustres Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", II vol., 2000, pág. 537, "é seguramente desejável num sistema democrático, que as decisões não se imponham só em razão da autoridade do órgão que as prolata, mas também pela sua racionalidade; e é nesse domínio que a fundamentação desempenha um papel importante". Como os próprios recorrentes também reconhecem, as exigências legais para as sentenças, são superiores, no que se refere à sua fundamentação, do que no caso dos despachos. Ora, neste contexto, entende-se que o despacho recorrido satisfaz suficientemente as exigências legais de fundamentação. As pretensões dos recorrentes fora formuladas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, e foram indeferidas por se considerar que “(…) o apoio judiciário não exime os arguidos do seu pagamento nem a manifesta carência económica ressuma dos autos, tanto mais que os arguidos recebem avultados RSI, como se vê dos factos coligidos na sentença e estribados em documentos - os relatórios sociais.” O despacho encontra-se, pois, fundamentado de facto. Por outro lado, embora o despacho em causa não faça expressa referência àquele normativo legal, alude expressamente à “manifesta carência económica” exigida por aquela preceito legal. Por isso a omissão daquela disposição é irrelevante por em nada afectar a validade do despacho. Quanto à omissão de pronúncia que vem alegada sempre se dirá, antes do mais, que a MM:ª juiz não estava obrigada a estruturar o seu despacho de uma forma diferenciada sobre cada uma das pretensões dos recorrentes (dispensa, redução e produção de prova). Optou, antes, por uma fórmula genérica que abarcou todo o peticionado, ao considerar que “o apoio judiciário não exime os arguidos do seu pagamento nem a manifesta carência económica ressuma dos autos, tanto mais que os arguidos recebem avultados RSI, como se vê dos factos coligidos na sentença e estribados em documentos - os relatórios sociais” e ao ordenar a passagem de guias para pagamento imediato da multa devida pela utilização do 3.º dia útil pós-prazo.” Qualquer destinatário normal compreende perfeitamente que o despacho recorrido, ao considerar que os recorrentes não revelam manifesta carência económica, ao indeferir o requerimento em apreço e ao ordenar a passagem de guias para pagamento da multa, indeferiu não apenas o justo impedimento que fora alegado, mas também a dispensa e a redução da multa que haviam sido subsidiária e sucessivamente peticionadas. É certo que no despacho recorrido não se faz qualquer alusão aos meios de prova requeridos pelos recorrentes. Mas, perante o indeferimento da dispensa e da redução, esta pretensão ficava naturalmente prejudicada, como ficou. Consequentemente não ocorre a alegada falta de fundamentação do despacho nem omissão de pronúncia sobre o requerimento de dispensa e redução daquela multa e sobre a requerida produção dos meios de prova essenciais à boa decisão da causa. Cumpre, finalmente, apreciar do mérito do despacho em crise. Nos termos do n.º7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revelar manifestamente desproporcionado. Antes do mais importa assinalar que no caso dos autos o montante da multa em questão, devida por cada um dos recorrentes é de apenas €76,80, montante que não pode, como é óbvio, considerar-se manifestamente desproporcionado. Resta-nos, deste modo, analisar o outro fundamento de dispensa ou redução da multa, isto é a manifesta carência económica dos requerentes. Como é sabido e foi, de resto expressamente mencionado no despacho recorrido, há muito que se considera que a concessão de apoio judiciário não abrange as multas da responsabilidade do respectivo beneficiário (cfr., v.g., os Acs do STJ de 1-7-1987 e de 17-3-1994, respectivamente in BMJ n.º 369, pág. 477 e Col. de Jur.-Acs do STJ ano II, tomo 1, pág. 167 e Acs do Tribunal Constitucional n.º 17/91, de 5-2-1991, n.º 215/92, de 16-6-1992, in BMJ n.º 404, pág. 484, n.º 418, pág. 805, respectivamente). Por outro lado, a decisão administrativa de concessão de apoio judiciário apenas projecta os seus efeitos no âmbito da protecção jurídica, como forma de assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, não sendo demonstrativa de carência económica para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil. A respeito da situação económica dos recorrentes deve começar por dizer-se que as diligências de prova requeridas, em cuja realização os recorrentes voltam a insistir no presente recurso, são desnecessárias ou meramente dilatórias (assim, o pedido que “fosse oficiada a competente repartição de finanças para vir juntar aos autos cópias de declarações de IRS dos arguidos relativas aos anos de 2007 e 2006”, uma vez que competia aos requerentes a sua apresentação uma vez que não alegaram não as possuir, terem-se extraviado, etc.). Na verdade, à data da prolação do despacho recorrido e bem assim da apresentação do requerimento em causa, sobre o qual aquele despacho incidiu, a situação económica dos arguidos tinha já sido devidamente escalpelizada, através da realização dos competentes relatórios sociais realizados pelos serviços de reinserção social e da demais prova produzida em audiência. Sobre a situação pessoal familiar e económica dos recorrentes a sentença condenatória considerou provados os seguintes factos (que não foram impugnados): «26. O arguido Inácio M... já foi condenado pelos crimes de condução ilegal e furto qualificado em penas de penas de multa, tendo a última condenação transitado em julgado em 02/11/05 – cfr. CRC de fls. 503. Actualmente acha-se em regime de prisão preventiva no EP de Braga. 27. O arguido Inácio M... antes de detido/preso preventivamente vivia com uma companheira e dois filhos menores, no Bairro Social de João Paulo II, em Felgueiras. O agregado vive do Rendimento Social de Inserção no valor de 515 euros mensais. O arguido é socialmente malvisto por ser conotado com actividades ilícitas e pelo seu carácter agressivo, agravado pela ingestão excessiva de álcool. Atenta a péssima imagem social do arguido este processo não constituiu surpresa na comunidade envolvente e na própria família, não se perspectivando significativas alterações comportamentais por parte do arguido. Já sofreu três detenções/prisões preventivas – cfr. relatório social de fls. 557 que aqui se dá por reproduzido. 28. O arguido Adolfo G... vive com uma companheira, 3 filhos menores e um avó numa habitação social, vivendo do rendimento social de inserção no valor de € 637 euros mensais efectuando uns serviços esporádicos como cantor em casamentos e festas ciganas. É socialmente malvisto, sendo avaliado como um indivíduo conflituoso, com dificuldades em recorrer a estratégias assertivas de negociação, características que despoletam nos pares sociais receio, fugindo à respectiva interacção. O presente processo não constituiu um constrangimento ao nível do relacionamento familiar. A família continua receptiva para apoiar o arguido, situação que se mantém desde que o arguido esteve em prisão preventiva – cfr. relatório social de fls. 582. 29. O arguido Paulo M... vive com uma companheira e 3 filhos menores numa habitação social, tendo como rendimentos o RSI de 637 euros mensais e o subsídio a crianças no valor de 163 euros mensais. As condições habitacionais são fracas, não por força do espaço físico em si, mas pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene, o que vem sido contrariado pela acção de acompanhamento da Segurança Social). Em termos de inserção social, tem-se esforçado por se encontrar em regime de pena de prisão suspensa na sua execução, continuando, porém, a gerar situações disruptivas e desviantes, contrárias à normatividade cultural e jurídica comum.» Conforme resulta da transcrita matéria de facto apurada em audiência, com base nos respectivos relatórios sociais, todos os recorrentes e respectivos agregados familiares vivem do rendimento mínimo de reinserção e outros subsídios. Nenhum dos recorrentes trabalha, o que é muito diferente de estar desempregado, situação que pressupõe a existência de um anterior emprego. Todos eles usufruem de habitação social Os subsídios que lhes são pagos (€ 515, € 637 e 800) são, todos eles, bem superiores ao salário mínimo nacional, com que muitos concidadãos e respectivas famílias vivem. É certo que o arguido Inácio se encontra em regime de prisão preventiva. Mas essa situação em que se encontra, uma vez mais, não representa qualquer agravamento da sua situação do ponto de vista económico. Por tudo isso, embora a situação económica dos requerentes seja modesta, não pode falar-se in casu de “manifesta carência económica” que justifique a dispensa ou sequer a redução peticionadas Ainda a este respeito, os autos documentam dois factos que não deixam de ser sintomáticos de que a carência económica dos recorrentes não é manifesta: a) os recorrentes pagaram as multas devidas pela interposição do recurso da sentença condenatória no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, sem demonstrarem ou sequer alegarem que só o conseguiram fazer por terem recorrido a terceiras pessoas ou com prejuízo da satisfação das necessidades básicas, suas ou dos respectivos agregados familiares; b) o presente recurso, do despacho de 25 de Fevereiro 2009, foi novamente interposto fora de prazo, no primeiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo, tendo os recorrentes pago as multas devidas … Também nesta parte, improcede o recurso. * * * B) Recurso da sentença condenatória 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição, com a numeração corrigida): 1. No dia 7 de Janeiro de 2006, pelas 22h e 15m, os agentes da GNR desta cidade, Lázaro V... (Cabo V...), Ana J... (Soldado J...), Luís V... (Soldado V...) e Renato F... (Soldado F...), devidamente uniformizados, encontravam-se no exercício das suas funções de fiscalização no Bairro João Paulo II, freguesia de Margaride, nesta comarca, a fim de pôr termo à festa organizada por um grupo de cidadãos de etnia cigana (cerca de 40 pessoas) e identificar os transgressores, dado que o barulho (música em aparelhagens na rua e disparo de tiros com armas de fogo) estava a assustar e a incomodar os restantes moradores do bairro. 2. Porém, ao verem os soldados da GNR junto de si e, na tentativa de se esquivarem às identificações e eventuais detenções, os arguidos Paulo M... e Adolfo G... (que são irmãos) munidos de paus que brandiam de forma agressiva, dirigiram-se àqueles 4 agentes da GNR e começaram a dirigir-lhes os seguintes impropérios “Filhos da puta, saiam daqui que o Bairro é nosso! Somos os donos do bairro! ”, “Cabrões!”, ao mesmo tempo que tentavam desferir pancadas com os paus naqueles agentes da GNR, só o não tendo conseguido por estes se terem desviado e tendo o arguido Paulo M... arremessado um garrafão de vidro com vinho no pé direito do agente Renato F..., causando-lhe dores. 3. Entretanto o Cabo V... tinha abordado o arguido Manuel M... por o mesmo revelar ascendente sobre os restantes ciganos (facto que era do conhecimento funcional dos agentes da GNR locais), e disse-lhe que o barulho tinha de cessar, pois já passava das 22 horas. 4. Por sua vez, o arguido Manuel M... (que é pai dos arguidos Paulo M... e Adolfo G... e considerado o patriarca daquele clã cigano), acompanhado por muitas mulheres e crianças, algumas identificadas no auto de notícia de fls. 3, formando uma multidão ululante que rodeavam. gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os e batendo-lhes, abeirou-se da agente Ana J..., empurrou-a e tentou subtrair-lhe/retirar-lhe a arma que trazia a tiracolo, ao mesmo que lhe dizia que também tinha armas e que, se não fosse embora, lhe bateria. 5. Entretanto a missão dos agentes começou a tomar proporções insustentáveis no terreno uma vez que os ciganos agressores estavam numa proporção numérica muito superior à patrulha, estavam munidos de paus e tinham cercado completamente os agente da GNR, por forma a impedi-los de procederem às respectivas identificações e detenções pelo que os agentes se sentiram completamente isolados e acossados e foram obrigados a recuar e refugiarem-se no jeep da GNR, com a matrícula J-2404, a fim de abandonarem o Bairro e irem buscar reforços. 6. Na altura em que os soldados da GNR se preparavam para sair do local, o arguido Paulo M... desferiu várias pancadas no jeep, causando várias amolgadelas e estragos, cuja reparação importa em € 363 (trezentos e sessenta e três euros). 7. Logo que conseguiram sair do Bairro João Paulo II, os agentes da GNR, pediram reforço a todos os Postos do Grupo Territorial de Penafiel no sentido de lograrem proceder às detenções e identificações dos autores dos factos supra-referidos. 8. Pelas 23 horas, os soldados da GNR que se tinham deslocado anteriormente ao Bairro, acompanhados de militares dos Postos de Penafiel, Lousada e Paços de Ferreira (totalizando cerca de 30 elementos) regressaram ao Bairro com o objectivo de, finalmente, porem termo ao ruído e alarido que se fazia sentir, bem como, identificar os desordeiros e instigadores da revolta e que, na óptica dos agentes, seriam os arguidos pai e filhos. 9. Por forma a evitar novos distúrbios entre os indivíduos de etnia cigana e retaliações, os agentes da GNR supra referidos ordenaram quer ao arguido Paulo C... quer às restantes pessoas que acudiam atraídos pela algazarra, que a entrada no Bairro estava vedada. 10. Porém, o arguido Paulo C... desobedeceu à ordem que lhe tinha sido dada, e após ter dirigido vários impropérios contra os referidos agentes, avançou na direcção do agente Jorge R..., que lhe barrava o acesso e o intimava a recuar, e tentou forçar a passagem, empurrando-o e agarrando-lhe o polegar da mão esquerda e torceu-o. 11. Em resultado da agressão do arguido Paulo C..., sofreu o ofendido Jorge R... luxação do polegar da mão esquerda, com escoriação, dor e limitação funcional moderada, lesões que lhe determinaram 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. Teve alta com imobilização do polegar com tala de Zimmer. 12. Entretanto, o arguido Adolfo G..., com o fito de evitar que o agente Pedro F... o identificasse, desferiu-lhe um pontapé no pé direito, provocando-lhe uma entorse. 13. Da actuação levada a cabo pelo arguido Adolfo G..., o ofendido Pedro F... sofreu traumatismo do tornozelo direito (entorse com limitação funcional), lesões estas, que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade laboral. 14. Aquando da detenção do arguido Inácio M... e efectuada revista ao mesmo, este trazia consigo uma caçadeira de dois canos, de marca Valtro, com o n.º A4694, uma pistola de alarme, calibre 8 mm, marca Rhoner Spotwaffen GMBH, modelo 110, adaptada para calibre 6,35 mm, com 5 munições, um revólver de calibre 7,65 mm, marca Browning, com os dizeres Cal 327L, modelo FK, com 5 munições de calibre 7,65 mm e uma meia de criança com 9 munições de calibre 7,65 mm, não manifestadas nem registadas. 15. Apenas foi possível deter os arguidos Paulo M..., Adolfo G... e Paulo C... e identificar o arguido Manuel M... com os vários reforços de soldados da GNR do Grupo Territorial de Penafiel e mediante a utilização da força física dos numerosos agentes requisitados, que agarraram com força todos os arguidos. 16. Os arguidos Paulo M..., Adolfo G..., Manuel M... e Paulo C... sabiam que os ofendidos eram agentes da GNR desta cidade e que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções e quiseram desobedecer à ordem que lhes fora dada pelos referidos agentes de autoridade para porem a música mais baixo, para cessarem de dar tiros e de produzir ruído e para se imobilizarem e identificarem, bem como, para não entrar no Bairro (falamos do Paulo C...). 17. E fizeram-no mediante o emprego de empurrões, insultos, remessa do garrafão, brandir e desferir pancadas com os paus, tentativa de arrancar a arma, entorse do dedo e pontapé a tais agentes, assim obstando a que eles desempenhassem as funções que lhe foram incumbidas de manter a segurança, o sossego, a ordem e tranquilidade naquele bairro. 18. Os arguidos Paulo M..., Adolfo G..., Manuel M... e Paulo C... sabiam que faziam uso da violência física e verbal contra agentes da autoridade, com o objectivo de os levar pelo medo e oposição física, a não realizarem os actos de detenção e identificação, o que até conseguiram, pelo menos, enquanto os reforços não chegaram. 19. Actuaram com intenção de dificultarem/inviabilizarem as suas acções de policiamento e de se oporem a que os agentes praticassem actos compreendidos nas suas funções de manutenção da ordem pública. 20. Os arguidos Paulo M... e Adolfo G... quiseram ofender os agentes, que se encontravam no exercício das suas funções, diminuindo-os na sua honra e consideração e desvalorizar a sua imagem enquanto membros de uma autoridade policial. 21. Os agentes da GNR ofendidos agredidos e insultados, ou seja, o Sr. Comandante António F..., Renato F..., Luís V..., Jorge R... e Pedro F..., em consequência da actuação dos arguidos Paulo M..., Adolfo G..., Manuel M... e Paulo C... sofreram desalento, desânimo e falta de motivação para desempenharem o seu múnus, bem como, se sentiram apoucados, desautorizados, vexados e humilhados e receosos pela sua integridade física e até pela sua vida. 22. O arguido Paulo M... sabia que o jeep não lhe pertencia e agia contra a vontade e interesse do Estado/corporação da GNR. 23. O arguido Inácio M... não era titular de licença que o habilitasse a trazer tais armas, que não estavam manifestadas nem registadas e mesmo assim quis detê-las e trazê-las consigo. 24. Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente, pese embora o arguido Paulo C... tivesse ingerido bebida alcoólicas mas tal não lhe afectou a sua capacidade de querer e entender a sua actuação, bem como a proibição legal da mesma. 25. Todos os arguidos à excepção do arguido Paulo C..., são bem conhecidos dos agentes da GNR de Felgueiras por serem “clientes” do Posto, isto é, por ali se deslocarem em virtude de desacatos, desordens, e ilícitos de variada natureza perpetrados por eles ou por outros elementos do seu clã, maxime, por menores, sendo algumas dessas ocorrências do nosso conhecimento funcional, em processos-crime e tutelares. 26. O arguido Inácio M... já foi condenado pelos crimes de condução ilegal e furto qualificado em penas de penas de multa, tendo a última condenação transitado em julgado em 02/11/05 – cfr. CRC de fls. 503. Actualmente acha-se em regime de prisão preventiva no EP de Braga. 27. O arguido Paulo C... não tem antecedentes criminais – cfr. CRC de fls. 438. 28. O arguido Manuel M... não tem antecedentes criminais – cfr. CRC de fls. 442 mas já foi condenado por um crime de receptação conforme referiu em audiência. 29. O arguido Paulo M... já foi condenado pelo crime de furto qualificado, por acórdão transitado em 19/03/07, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos e 6 meses, no 1.º Juízo do Tribunal de Alcobaça – cfr. CRC de fls. 487. 30. O arguido Adolfo G... já foi condenado pelos crimes de condução ilegal (duas vezes), desobediência e falsidade de depoimento em pena de multa. 27. O arguido Inácio M... antes de detido/preso preventivamente vivia com uma companheira e dois filhos menores, no Bairro Social de João Paulo II, em Felgueiras. O agregado vive do Rendimento Social de Inserção no valor de 515 euros mensais. O arguido é socialmente malvisto por ser conotado com actividades ilícitas e pelo seu carácter agressivo, agravado pela ingestão excessiva de álcool. Atenta a péssima imagem social do arguido este processo não constituiu surpresa na comunidade envolvente e na própria família, não se perspectivando significativas alterações comportamentais por parte do arguido. Já sofreu três detenções/prisões preventivas – cfr. relatório social de fls. 557 que aqui se dá por reproduzido. 28. O arguido Adolfo G... vive com uma companheira, 3 filhos menores e um avó numa habitação social, vivendo do rendimento social de inserção no valor de € 637 euros mensais efectuando uns serviços esporádicos como cantor em casamentos e festas ciganas. É socialmente malvisto, sendo avaliado como um indivíduo conflituoso, com dificuldades em recorrer a estratégias assertivas de negociação, características que despoletam nos pares sociais receio, fugindo à respectiva interacção. O presente processo não constituiu um constrangimento ao nível do relacionamento familiar. A família continua receptiva para apoiar o arguido, situação que se mantém desde que o arguido esteve em prisão preventiva – cfr. relatório social de fls. 582. 29. O arguido Paulo M... vive com uma companheira e 3 filhos menores numa habitação social, tendo como rendimentos o RSI de 637 euros mensais e o subsídio a crianças no valor de 163 euros mensais. As condições habitacionais são fracas, não por força do espaço físico em si, mas pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene, o que vem sido contrariado pela acção de acompanhamento da Segurança Social). Em termos de inserção social, tem-se esforçado por se encontrar em regime de pena de prisão suspensa na sua execução, continuando, porém, a gerar situações disruptivas e desviantes, contrárias à normatividade cultural e jurídica comum. 30. O arguido Manuel M... tem 7 filhos e vive com uma companheira e onze descendentes (filhos e netos) numa habitação social. Beneficia de RSI no valor de 1.100 euros mensais. É analfabeto. Tem uma filha e um genro que estão presos. Para além dos arguidos Paulo e Adolfo que são seus filhos tem duas filhas que já foram condenadas em penas de prisão – cfr. relatório social de fls. 498. 31. O arguido Paulo C... padeceu de alcoolismo mas já efectuou terapia de desintoxicação com sucesso. É servente de trolha auferindo cerca de 500 euros mensais. Tem dois filhos menores. A mulher aufere cerca de 300 euros mensais em serviços de limpeza. Estudou até à 4.º classe. Não se lhe conhecem comportamentos anti-sociais. 32. Os agentes da GNR, fruto dos seus contactos funcionais com os arguidos Paulo, Adolfo, Manuel e Inácio classificam e consideram os arguidos de etnia cigana como perigosos, especialmente em grupo. * B) Factos não provados (transcrição) «Não se provaram quaisquer outros factos constantes da acusação que estejam e contradição comos assentes e que tenham relevância para a decisão da causa, designadamente. - que os arguidos tivessem ingerido álcool, à excepção do arguido Paulo C.... - que os dois irmãos estivessem embriagados. - que os agentes da GNR tivessem arrombado as portas das casas dos arguidos e os tivessem ido “desinquietar” a horas impróprias, batendo na avó do arguido Adolfo. - que os ofendidos se equivocassem quanto à identidade dos arguidos. - que os arguidos sejam pessoas cordatas, correctas e pacíficas (bem, pelo contrário – cfr. descrição dos agentes que demonstraram conhecer bem as suas personalidades e relatórios sociais).» * C) Convicção (transcrição): «O tribunal, num juízo crítico de apreciação da prova produzida, formulou a sua convicção, quanto aos factos dados como provados, tendo por base os seguintes elementos: a) nas declarações dos arguidos no que tange à sua situação económica, familiar e habilitações literárias, sendo que nenhum deles admitiu a prática dos factos, tendo o arguido Paulo C... dito que não se recordava, circunstância que não nos convenceu, porque a “amnésia” era selectiva e apenas na direcção da agressão. b) no depoimento unânime das testemunhas Renato F..., Pedro F..., António F..., Ana J..., Jorge R..., José P..., Paulo L..., Hélder P...... Martins, Luís V..., José B... e Paulo N... (agentes da GNR) os quais depuseram com grande sentido de isenção e de forma clara, pormenorizada e sem discrepâncias quanto ao modo como os factos ocorreram, designadamente, as ordens dadas de que os arguidos e as outras pessoa ali aglomeradas tinham que cessar o barulho, desligar a música e serem identificados, ordem essa que não foi acatada quer pelos arguidos (que os empurraram e agrediram) quer pelas restantes pessoas que os apoiaram e ajudaram a cercar os agentes. Particularizando e revendo a nossa convicção foram sintomáticos e incontornáveis, os sugestivos relatos dos agentes, sem a menor contradição ou incongruência, só coadunáveis com a linguagem da verdade, com particular acuidade descritiva para os produzidos pelos seguintes agentes: - Renato F..., que referiu que naquela noite foram recebidas várias chamadas para o Posto com queixas relativas a uma festa cigana e pelo barulho dela emanado. Referiu que acudiu ao bairro João Paulo II com 3 colegas de Felgueiras e foram muito mal recebidos por quererem terminar com a festa e o barulho, já que já passava das 22 horas. Mencionou que nas queixas registadas predominava o ruído de aparelhagens na rua, pessoas a cantarem e a falarem muito alto e algumas a dispararem tiros para o ar. Como conhece bem o arguido Manuel M... e os seus dois filhos Paulo e Adolfo (“utentes” habituais do posto) logo os avistou e reconheceu, tendo abordado o “patriarca”Manuel M... intimando-o a cessar o barulho pois já eram 10 horas da noite, tendo sido então que os 3 indivíduos reagiram muito mal, cercando-os com paus e desatando a insultar os agentes, dizendo-lhes “filhos da puta saiam daqui que o bairro é nosso” tendo-lhe o arguido Paulo arremessado com um garrafão com vinho. Sugestivamente e com desassombrada riqueza descritiva afirmou que a confusão era enorme, com os 3 arguidos a “liderar a revolta” e com as mulheres e as crianças a guincharem selvaticamente e a baterem e chamarem nomes. Em instantes os agentes ficaram completamente isolados e acossados e escaparam para o jeep para pedirem reforços e informarem o comandante, tendo vindo cerca de 30 agentes dos postos limítrofes. Discorreu sobre a revista do arguido Inácio e o “arsenal bélico” de que era portador e sobre as pancadas que o arguido Paulo desferiu no jeep, tendo-o avistado com um bastão a amolgar o carro. Mostrou-se genuinamente diminuído, humilhado e posto em causa no seu brio profissional, revelando que tais sequelas morais e recordações ainda o afectam. - Pedro F..., que explicou ter ido lá na “2.ª leva” e que o arguido Adolfo lhe dera um pontapé de tamanha violência no pé que lhe causou um entorse, tendo sofrido dores e sentido humilhação, desprestígio, vexame e nervosismo, tanto assim ao nível de ter sido decisivo para pedir a sua transferência do posto de Felgueiras. Embora fosse ouvido por vídeo-conferência descreveu cabalmente e na perfeição “os cabecilhas” Paulo como o “fortezinho” e Adolfo como “o de pêra, magro e de pele escura”, pormenorizou que o Adolfo ofereceu resistência, esbracejando, recusando identificar-se e entrar no jeep, só entrando à força e tentando libertar-se mesmo dentro do jeep e, precisamente, por o ter agarrado é que o Adolfo o agredira. - António F..., comandante do posto da GNR de Felgueiras que se pronunciou sobre o sentimento de impunidade dominante em Felgueiras relativamente ao grupo étnico traduzido no chavão de que “a GNR não faz nada” e que no caso sobressaiu pois só foi possível controlar o grupo cigano com a ajuda dos elementos da GNR da Lixa, Lousada e Paços de Ferreira, estando envolvidos ao todo (Bairro e Posto) cerca de 60 operacionais. Pronunciou-se sobre os estragos no jeep e respectivo orçamento de reparação. Confirmou que o arguido Paulo C... tentou forçar a entrada no Bairro. Discorreu que o objectivo era imobilizar os arguidos para os poderem identificar e lavrar o auto pois os militares tinham sido insultados, feridos e empurrados e tendo o Manuel M... tentado tirar a arma ao elemento feminino, a Soldado J.... Porém os arguidos, que são note-se, todos do seu sobejo conhecimento funcional – “todos juntos são perigosos e isoladamente (claro !!!) são controláveis”, não se identificaram de maneira nenhuma e recusavam-se a entrar no jeep, tendo sido necessária a utilização da força para os identificar, enfim para os deter e fazer entrar no jeep, pois nenhum aceitou ser levado para o Posto. Revelou a sua preocupação pois era noite e os ciganos estavam a disparar tiros e sob outro foco, urgia lavrar o auto, pois, de outro modo, configurava-se um processo contra incertos, sem qualquer valor probatório. Discorreu que só no último ano, com elementos novos e oriundos de outras localidades e por isso pernoitantes no Posto é que a GNR logrou efectuar um policiamento eficaz do Bairro, já que dantes era quase uma “Cova da Moura cigana”. - ANA J..., que identificou de forma segura e assertiva o arguido Adolfo como tendo resistido à actuação do arguido Adolfo (de momento só estava este na sala, não sendo, visivelmente, inocentes, a saídas/ausências temporárias dos arguidos Adolfo, Paulo e Manuel M..., a pretexto de mal-estar, idas ao hospital e a Sevilha, pois que se afiguraram como estratégicas, de molde a não serem sujeitos e identificação pelos agentes da GNR). Mencionou que o Adolfo e o Paulo irromperam munidos de paus, invectivando os agentes com toda a agressividade a sair dali, que “o bairro é nosso” e que o arguido Manuel M... tentou tirar-lhe a arma frente a frente, dizendo-lhe para a intimidar que também tinha armas em casa. Assumiu que conhece perfeitamente os 4 arguidos de etnia cigana e pelo seu próprio nome, jamais os podendo confundir, uma vez que presta serviço no Posto da GNR e eles são “meliantes/clientes habituais”, sem visualizar os arguidos referiu com exactidão que “o Inácio usa barbicha, o Paulo é para o gordo, e o patriarca é o Manuel”. Comentou que estava muito preocupada pois a arma que o Manuel M... lhe tentava subtrair era uma arma de guerra e a patrulha esta rodeada, manietada e por isso inerme e tanto não tinham condições para permanecer mais no local que tiveram de se refugiar no jeep e arrancar. Asseverou que as pancadas dadas no jeep foram executadas com os paus, sucedendo que para além da acusação, não só o Paulo mas também o Adolfo batiam com os paus no jeep, tendo causado as amolgadelas no guarda-lamas e capot e tanto assim que os paus lhes foram apreendidos. - LÁZARO V..., militar que presta serviço no posto há mais de 12 anos e asseverou conhecer na perfeição os arguidos de etnia cigana. Narrou que o arguido Manuel M... era o organizador da festa assessorado pelos dois filhos, os arguidos Adolfo e Paulo. À intimação dos militares para baixar a música, o arguido Manuel M... ripostou que “iam ficar com a música, como queriam” e “vocês saiam daqui que os meus filhos matam-nos aqui”. Definiu que o mais gordo, o Paulo e o mais fininho o Adolfo são os filhos do “líder”e que o Paulo veio logo com pau e desatou a bater no jeep, tendo o arguido Manuel M... (com a compreensível postura paternal sem-cerimónia típica da cultura cigana) dito que os filhos podiam bater e estragar à-vontade pois ele iria pagar tudo e até que, no fim, iria ao Posto pagar, mas claro, até hoje, nada pagou. Fez notar que as pancadas com paus no jeep por banda dos dois irmãos e com o “alto-patrocínio do pai” só pararam quando “dois ciganos de fora, mais civilizados lhes retiraram os paus”. Assumiu o fracasso da operação policial, quiseram actuar mas foram impedidos, foram ao bairro para pôr cobro ao barulho e baixar a música e, da primeira vez, não só não lograram executar as ordens como se viram obrigados a recuar em toda a linha. Classificou com desassombro, sugestividade e descontracção que os 4 arguidos de etnia cigana bem como a sua numerosa família são “clientes fixos e privilegiados da GNR”, acrescentando que conhece bem os filhos do Manuel sendo impossível qualquer confusão da parte dele e por banda dos colegas. O seu veemente e desprendido relato foi decisivo nas suas conclusões algo “naif” do saldo da operação, no sentido de que foram ao Bairro para baixar o som da música e voltaram sem o conseguir e, muito rapidamente, se aperceberam do erro estratégico de avaliação, já que, em escassos minutos, ficaram cercados e pensaram “vamos ficar sem armas e sem vida!”. - Jorge R... que garantiu conhecer muito bem todos os arguidos, o loiro (arguido Paulo ), o Inácio, o Manuel e os seus dois filhos, referindo que o Paulo tentou forçar a entrada e por isso foi detido tendo resistido à actuação do agente e agarrou-lhe o polegar esquerdo, torcendo-o, que este arguido aparentava ter ingerido álcool mas sabia bem que era uma ordem de um agente da GNR e insistia em desobedecer tendo o comandante dito para recuar, umas 10 vezes e ele não obedeceu insistindo para entrar no bairro e empurrando os agentes que o não deixavam prosseguir, “pois queria ver a festa e a confusão” a todo o custo, sendo que, para resistir à detenção, lhe torceu o polegar. - José P..., agente da GNR de Penafiel que veio acompanhar os colegas de Felgueiras “na festa que estes não conseguiram controlar” e que sintomaticamente caracterizou a operação deste modo “a GNR daqui não conseguiu actuar, pois os residentes ciganos resistiam” e que, mesmo não conhecendo pessoalmente os arguidos, pois não era de cá, mesmo assim dizíamos, relatou que, um deles, “mais idoso”, tentou arrancar a arma à soldado Ana e que, tanto se sentiam em risco de vida, que nem podiam usar o telemóvel para pedir ajuda ao posto. Vincou que, da 1.ª vez, foram muito mal sucedidos e totalmente incapazes de pôr cobro ao barulho e de baixarem o som das aparelhagens. -Paulo L..., agente da GNR da patrulha de Penafiel que mencionou que os ciganos eram perto de uma centena, ou seja, uma multidão incontrolável, uma turba a dar empurrões e a proferir insultos, a arremessar objectos, brandindo paus contra os agentes e desferindo pancadas nos jeeps (também na viatura que veio de Penafiel) e, como estavam em clara minoria, a situação logo se descontrolou e tiveram de bater em retirada para o posto. - Paulo L..., militar a prestar serviço no Posto de Penafiel que relatou a tentativa de subtracção da arma à soldado Ana , e que eufemistica e elegantemente se referiu aos arguidos Paulo e Adolfo como os mais irreverentes. - Luís V..., que ironicamente citou que foram tão bem recebidos, entre injuriados, batidos, empurrados e obrigados a fugir, em especial, foram acolhidos com uma chuva de empurrões e brandir de paus, tendo os dois irmãos Paulo e Adolfo empurrado os agentes com os paus e tentado bater-lhes com os bastões de que vinham munidos para os intimidar e impedir as identificações e detenções, relatou os episódios dos insultos “filhos da puta”, da tentativa de subtracção da arma da Soldado J..., a revista do arguido Inácio e subsequente apreensão das armas, o lançamento do garrafão ao Soldado F... que ficou ferido, destacando que os que sobressaíam como líderes da revolta contra a autoridade, a instigar e incitar a multidão ululante e em fúria contra a actuação dos agentes eram o arguido Manuel e os seus dois filhos, estes armados de paus . - José B... e Paulo N... que se pronunciaram sobre as sequelas, vexame, nervosismo, humilhação, quebra de auto-estima e prestígio profissional dos agentes ofendidos. - MARIA F... e JOSÉ M..., moradores do Bairro Social João Paulo II e que chamaram a GNR para pôr cobro ao barulho e que concederam “ter medo dos ciganos”. - MARIA J..., testemunha abonatória do arguido Paulo C..., que, paradoxalmente, acabou por se referir ao arguido como “drógado” e “amigo de beber um bocadinho” e que quando bebe só quer ir para a “marafunda”, “mas, fora o vinho, é boa pessoa”. Reconheceu porém que o mesmo se submeteu a uma terapia de desintoxicação após o nascimento do filho. c) no teor dos documentos de fls. 3 – auto de notícia que fotograficamente ilustra o caos que se gerou e foi confirmado na íntegra pelo depoimento dos militares, maxime, no que tange à detenção das armas – cfr. fls. 6, auto de apreensão, onde pontificam as armas, munições e paus, auto de exame directo das armas a fl. 8, certidão de fls. 109, relatório de fls. 114, informação de fls. 154 no que tange à detenção ilegal das armas, ficha clínica de fls. 179, boletins de fls. 183 e 184, fichas clínicas de fls. 192, 193, 211, 212, autos de perícia médica de fls. 241 e 245, bem como, no teor dos CRC,s e relatórios sociais acima nomeados e constantes dos autos. d) Socorreu-se o tribunal das regras da experiência no que toca ao elemento intelectual e volitivo do dolo inevitavelmente associado aos useiros e vezeiros comportamentos desviantes e percursos marginais dos arguidos e seu pouco edificante estilo de vida e no que se refere às sequelas e danos vivenciados pelos ofendidos/demandantes, sendo certo que tais condutas dos arguidos são objectivamente idóneas a causar dores, escoriações, luxação e entorse, bem como os padecimentos morais e revolta vivenciados e latentes ainda hoje, como genuinamente sobressaiu de viva-voz pelos ofendidos. * Quanto aos factos dados como não provados não foi feita prova segura ou convincente dos mesmos por forma a que pudessem ser tidos como assentes, designadamente, pela indesmentível rábula e flagrante falsidade e inverosimilhança das versões desgarradas e encenadas do arguido Paulo que pretendeu inculcar que estava a dormir e foram os agentes que o acordaram de madrugada, do arguido Adolfo que acabou por efabular que foram os agentes que lhe foram bater à porta e o agrediram, não se vislumbrando a menor razão para acolher a rábula da “perseguição e vitimização dos ciganos, coitadinhos!”, mais a mais, por banda de agentes de outros Postos e que não os conheciam de lado algum, sendo insofismável que todos os agentes enfatizaram que os mais violentos eram os dois irmãos, tendo o agente Renato Vítor procedido à detenção do Inácio com as armas.» * 2. A questão da nulidade da sentença nos termos do artigo 379º, n.º1, alínea b), por violação do disposto nos artigos 358º e 359º, todos do CPP; §1. Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de salientar, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado (cfr., v.g., Ac. do Tribunal Constitucional n.º 130/98, in www.tribunalconstitucional.pt). Segundo Figueiredo Dias é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 145; sobre o quadro constitucional justificante do princípio da vinculação temática do processo penal, vejam-se, também, os Acs. do Tribunal Constitucional n.º 173/92, 674/99 e 463/2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt). É naquele efeito que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença – cfr. Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal –II Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Almedina, reimp., 1983, págs. 305 e 317.), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente –cfr.Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pág. 202; por isso, também, “o juiz deve conhecer não de maneira fragmentária mas esgotantemente o facto que é submetido ao seu julgamento” (Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, cit., pág. 359; cfr. também, págs. 314-315 e 317-318) e da consunção do objecto do processo penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo –cfr. (Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, cit., pág. 304 e Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, cit., pág. 205). Com efeito, um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação. Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética (cfr. art. 283º do Código de Processo Penal), nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos. Como é sabido, esta matéria encontra-se regulada nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP), que distinguem entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia, fazendo, assim, apelo à definição constante do artigo 1.º, alínea f), do CPP, segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis." O artigo 359.º rege para a alteração substancial, determinando que uma tal alteração da factualidade descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal, para efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância (n.º1). Tratando-se de novos factos autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia (n.º2). Ressalva-se a possibilidade de acordo entre o Ministério Público, arguido e o assistente na continuação do julgamento se o conhecimento dos factos novos não acarretar a incompetência do tribunal (n.º3), concedendo-se então ao arguido, sob requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário (n.º 4). Ao invés, se a alteração dos factos for simples ou não substancial, isto é, tal que não determine uma alteração do objecto do processo, então o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação e que tenham relevo para a decisão do processo. A lei exige apenas, como condição de admissibilidade, que ao arguido seja comunicada, oficiosamente ou a requerimento, a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (artigo 358.º, n.º 1), ressalvando, porém, o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa (n.º2). “Assim, é uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido que os poderes de cognição do tribunal se limitem aos factos constantes da acusação; porém, se, durante a audiência, surgirem factos relevantes para a decisão e que não alterem o crime tipificado na acusação nem levem à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, respeitados que sejam os direitos de defesa do arguido, pode o tribunal investigar esses factos indiciados, ex novo e, se se vierem a provar, integrá-los no processo, sem violação do preceituado no artigo 32º, n.º1 e 5 da Constituição” (Ac do Tribunal Constitucional n.º130/98, de 7 de Maio de 1998, que se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 358º). Finalmente, a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos naqueles artigos 358º e 359º, acarreta a nulidade da sentença (artigo 379º, n.º1, al. a) do CPP). * §2. Nas suas conclusões os recorrentes arguíram esta nulidade, referindo para o efeito que “(…) é nosso entendimento, salvo o devido respeito e melhor opinião, que foram dados como provados factos vertidos nos supra citados artigos - os quais não estavam descritos na douta acusação pública, com relevo para a decisão da causa - cfr. libelo acusatória e factos dados como provados -, sem que tivesse sido cumpridos os imperativos legais (art.ºs 358º e 359º), pelo que desde logo se afigura que a sentença aqui posta em crise é nula, nos termos do artigo 379°, n.º 1, alínea b). do Código Processo Penal”(cls.14ª). Os recorrentes limitam-se pois a referir (por remissão) que alguns dos factos considerados provados sob os n.ºs 1º, 2°, 4°, 5°, 6°, 9°, 12º, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21º, 22°, 23°, 25°, não estavam descritos na acusação. A referida conclusão reproduz ipsis verbis o que a respeito é mencionado na motivação do recurso (cfr. fls.717) Não obstante a referência ao “que infra se dirá e a análise crítica que se fará”, (também reproduzida na conclusão 14ª), o que é certo é que nem nas conclusões nem na motivação deparamos com qualquer outra alusão à arguida nulidade. Só na resposta apresentada ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º2 é que os recorrentes desenvolvem um pouco mais a sua argumentação, embora sempre em termos alternativos e apenas referindo a matéria dos n.º 16 a 19 dos factos provados. Ora os recorrentes, sempre muito críticos quanto à actuação judicial no que respeita à observância de princípios fundamentais do processo penal, não podem olvidar que a arguição de uma nulidade está sujeita a regras próprias, definidas pela lei e trabalhadas pela doutrina e pela jurisprudência. Antes de mais, invocando-se uma alteração de factos cabe ao arguente demonstrar quais os concretos factos que foram alterados, quais os factos considerados provados que não constavam da acusação, não sendo admissível a remissão genérica para um conjunto de factos constantes de nada mais nada menos do que dezanove itens da matéria de facto provada, acompanhada da cómoda referência “cfr. libelo acusatória e factos dados como provados”. É o arguente quem, numa primeira linha, deve escalpelizar o libelo acusatório e os factos dados como provados, comparando os factos por forma a evidenciar as divergências existentes entre aquelas duas peças processuais. Depois de identificadas as divergências existentes, compete, naturalmente, ao arguente, qualificar juridicamente a alteração de substancial ou não substancial. É este o procedimento correcto, sendo também o exigido em nome do famigerado (porque raramente aplicado) princípio da colaboração processual. No caso em apreço, porém, a referida nulidade é de conhecimento oficioso face ao disposto no n.º2 do artigo 379º do Código de Processo Penal segundo o qual “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 414º, n.º4.” Face ao teor desta norma introduzida pela lei n.º 59/98, de 25 de Agosto deve considerar-se caducada a doutrina do assento do Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 6-5-1992, publicado no DR I Série-A de 6-8-1992, que fixara jurisprudência obrigatória no sentido de que não era insanável a referida nulidade (no sentido do conhecimento oficioso cfr. v.g. os Acs. do STJ de 25-11-1999, BMJ n.º 491, pág. 200, e de 31-52001, proc.º n.º 260/01-5ºapud Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 755, os Acs desta Relação de Guimarães de 17-5-2004, proc.º 487/04, rel. Heitor Gonçalves, 27-9-2004, proc.º n.º 607/04, rel. Heitor Gonçalves, 25-10-2004, proc.º n.º 1581/04, rel. Tomé Branco, in www.dgsi.pt, de 22-10-2007, proc.º n.º 1274/07-2, rel. Cruz Bucho, de 30-11-2009, proc.º n.º 293/08.5.GBCMN.G1, rel. Cruz Bucho, e os Acs da Rel de Lisboa de 15-6-2004, proc.º n.º 8946/04, rel. Simões de Carvalho e de 1-6-2000, proc.º n.º 2965/20, rel. Nuno Gomes da Silva, ambos in www.pgdlisboa.pt. Embora não colha os favores da doutrina, este entendimento é largamente dominante quer ao nível do STJ quer ao nível das Relações - cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal- Notas e Comentários, págs.800-804. Dado que a referida nulidade é de conhecimento oficioso, este tribunal vê-se na obrigação legal de realizar todas aquelas tarefas que os recorrentes omitiram. * §3. São os seguintes os factos imputados aos arguidos na acusação pública: «No dia 7 de Janeiro de 2006, pelas 22hl5min., os soldados da GNR, Cabo V..., Soldado J..., Soldado V... e Soldado F..., deslocaram-se ao Bairro João Paulo lI, em, Margaride, área desta Comarca a fim de pôr termo à festa organizada por um grupo de cidadãos de etnia cigana (cerca de 40 pessoas), e identificar os mesmos, dado o barulho que estavam a fazer incomodar os restantes moradores daquele Bairro. Porém, ao verem os soldados da GNR junto de si, de imediato e na tentativa de se esquivarem às identificações e eventuais detenções, os arguidos Paulo M... e Adolfo , munidos de paus, dirigiram-se àqueles Soldados (Cabo V..., Soldado V..., Soldado J... e Soldado F...) e começaram a proferir as seguintes expressões " filhos da puta, saiam daqui que o Bairro é nosso" e "cabrões", ao mesmo tempo que tentavam desferiram pancadas naqueles elementos da Guarda, só não o conseguiram por estes se terem desviado, tendo o arguido Paulo arremessado com um copo de vidro no pé direito do Soldado Renato F..., causando-lhe dor. Por sua vez o arguido Manuel M..., acompanhado de outros indivíduos de etnia cigana cuja identidade não se logrou obter, aproximou-se do Soldado Ana J..., empurrou-a, tentando-lhe sacar a arma que aquela trazia à tiracolo ao mesmo tempo que lhe dizia que também tinha armas e que se não fosse embora lhe bateria. Dada a patrulha ser em número expressamente inferior em relação ao grupo de cidadãos ciganos que se encontravam munidos de paus e avançar em direcção aos soldados de forma a cerca-los e impedi-los de procederem às respectivas identificações e detenções, foram estes obrigados a recuar. Na altura em que os soldados da GNR se preparavam para abandonar o Bairro, o arguido Paulo M... desferiu várias pancadas no Jeep da GNR, com a matrícula J-2404, causando várias amolgadelas. O jeep da GNR sofreu danos avaliados em C 363.00 De imediato os soldados da GNR pediram reforço a todos os Postos do Grupo Territorial de Penafiel no sentido de procederem às devidas detenções e identificações dos autores dos factos acima referidos. Pelas 23hoomin., os soldados da GNR que haviam-se deslocado anteriormente ao Bairro, acompanhados dos militares do PIR, do Posto de Lousada e do Posto de Paços de Ferreira (cerca de 30 elementos) regressaram ao Bairro com a finalidade de por termo ao ruído e ao alarido que se fazia sentir assim como identificar os arguidos. Chegados ao local, os elementos da GNR avançaram no terreno, tendo os arguidos, acompanhados de outros indivíduos de etnia cigana, procurado fugir e outros reagir à actuação da GNR, virando-se contra os Guardas. Assim, o arguido Paulo C..., com intenção de ajudar os restantes arguidos a não serem identificados pela GNR, forçou a sua entrada no interior do Bairro tendo sido impedido pelo Soldado J... R.... Nessa altura, o arguido Paulo agarrou no dedo da mão esquerda do soldado José R... e torceu-o. Da actuação levado a cabo por Paulo , o Soldado J... R... sofreu luxação do polegar da mão esquerda com escoriação ligeira, dor e limitação funcional moderada, lesões, estas, que lhe determinaram 10 dias de doença sem incapacidade de trabalho geral nem profissional. Enquanto isso, o arguido Adolfo M... na esperança de não ser identificado pelo Soldado Pedro Ferreira, desferiu-lhe um pontapé no pé direito, provocando-lhe uma entorse. Da actuação levado a cabo por Adolfo M..., o Soldado Pedro sofreu traumatismo do tornozelo direito (entorse com limitação funcional), lesões, estas, que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade de trabalho geral nem profissional. Aquando da detenção do arguido Inácio e efectuada revista ao mesmo, este trazia consigo: - Uma caçadeira de 2 canos, de marca "Valtro", com o n.º A4694, - num dos bolsos, uma pistola de alarme, calibre 8 mm, marca Rhoner Sportwaffen GMBH, modelo 110 adaptada para calibre 6,3smm, com 5 munições (cfr. auto de exame de fls.7). - Um revolver de calibre 7, 65 mm, marca Browning, com os dizeres Cal 327L, modelo FK, municiado com 5 munições de calibre 7,65 mm - uma meia de criança contendo 9 munições de calibre 7,65 mm. Apenas foi possível deter os arguidos com o auxilio dos vários soldados da GNR dos diversos Postos e mediante uso da força física, agarrando-os com força. Os arguidos sabiam que faziam uso da violência física e verbal contra agentes de autoridade, com o objectivo de os levar, pelo medo e oposição física, a não realizarem o acto de detenção, o que, todavia, não conseguiram. Actuaram com intenção de dificultar as suas acções e de se oporem a que os mesmos praticassem actos compreendidos nas suas funções de manutenção da ordem pública. Também ao proferirem as expressões supra descritas, os arguidos Paulo e Adolfo pretenderam atingir os quatros agentes, que se encontravam no exercício das suas funções, na sua honra e consideração e desvalorizar a sua imagem enquanto membros de autoridade policial. Os agentes sofreram vexame e humilhação ao ouvir aquelas expressões, e ao ser alvo da actuação de Paulo e Adolfo . O arguido Paulo sabia que o veículo automóvel supra descrito não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu legitimo dono. O arguido Inácio não era titular de qualquer documento que o habilitasse a deter aquelas armas que não se encontravam manifestadas nem registadas. Embora soubesse que não era permitida a detenção dessas armas quis, mesmo assim, trazê-las consigo. Agiram livre, deliberada e conscientemente embora soubessem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei » * §4. Comparando o teor da acusação pública com a factualidade considerada provada na sentença recorrida, facilmente se constata que foi julgada provada uma multiplicidade de factos que não constava pura e simplesmente do libelo acusatório ou que se afasta dos que ali se encontravam vertidos. a) Assim, e desde logo, quanto ao motivo pelo qual a GNR se deslocou ao Bairro João Paulo II em Margaride. Segundo a acusação a intervenção daquela Guarda visava pôr termo a uma festa e identificar os seus intervenientes, devido ao barulho que estavam a fazer incomodar os restantes moradores daquele Bairro. Na sentença recorrida, para além de se assinalar que os militares da GNR se encontravam devidamente uniformizados, refere-se que o barulho era proveniente de música em aparelhagens na rua e de disparo de tiros com armas de fogo que estava a assustar e a incomodar os restantes moradores do bairro (n.º1 dos factos provados) Nem o facto de os militares se encontrarem uniformizados, nem a existência de tiros com armas de fogo, nem a circunstância do os restantes moradores do bairro se encontrarem assustados, constavam da acusação. b) Na sentença considerou-se provado que o arguido Paulo arremessou “um garrafão de vidro com vinho no pé direito do Renato F..., causando-lhe dores”(n.º2, in fine) Sucede, porém, que na acusação pública o objecto arremessado por aquele arguido foi antes “um copo de vidro” c) Na sentença considerou-se provado que “Entretanto o Cabo V... tinha abordado o arguido Manuel M... por o mesmo revelar ascendente sobre os restantes ciganos (facto que era do conhecimento funcional dos agentes da GNR locais), e disse-lhe que o barulho tinha de cessar, pois já passava das 22 horas”(n.º3). Mas, quer o ascendente do arguido Manuel M... sobre os restantes cidadãos de etnia cigana quer a ordem dada pelo Cabo V... ao arguido Manuel M... para cessar o barulho da festa, não constam da acusação d) Na sentença recorrida considerou-se provado que “Por sua vez, o arguido Manuel M... (que é pai dos arguidos Paulo M... e Adolfo G... e considerado o patriarca daquele clã cigano), acompanhado por muitas mulheres e crianças, algumas identificadas no auto de notícia de fls. 3, formando uma multidão ululante que rodeavam, gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os e batendo-lhes, abeirou-se da agente Ana J..., empurrou-a e tentou subtrair-lhe/retirar-lhe a arma que trazia a tiracolo, ao mesmo que lhe dizia que também tinha armas e que, se não fosse embora, lhe bateria.”(n.º4) Na acusação apenas se refere que “Por sua vez o arguido Manuel M..., acompanhado de outros indivíduos de etnia cigana cuja identidade não se logrou obter, aproximou-se do Soldado Ana J..., empurrou-a, tentando-lhe sacar a arma que aquela trazia à tiracolo ao mesmo tempo que lhe dizia que também tinha armas e que se não fosse embora lhe bateria.” Não refere a acusação que, na ocasião, o arguido Manuel M... e os cidadãos que o acompanhavam “gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os”. Segundo a acusação apenas o arguido Manuel M... empurrou o Soldado Ana J... e) Enquanto na acusação se refere que os militares da GNR foram obrigados a recuar por os cidadãos ciganos, munidos de paus se encontrarem a avançar “em direcção aos soldados de forma a cercá-los (…)”, na sentença recorrida considerou-se como provado que “os ciganos agressores …tinham cercado completamente os agentes da GNR (n.º4). Na sentença recorrida refere-se, ainda, que aqueles militares se refugiaram no jeep da GNR (n.º4), o que inculca a ideia de que no momento em que as o arguido Paulo desferiu as pancadas no jeep, provocando várias amolgadelas os militares se encontravam no interior daquele jeep, (possivelmente já em movimento), factos que não constam da acusação. f) Na sentença recorrida refere-se que “Pelas 23 horas, os soldados da GNR que se tinham deslocado anteriormente ao Bairro, acompanhados de militares dos Postos de Penafiel, Lousada e Paços de Ferreira (totalizando cerca de 30 elementos) regressaram ao Bairro com o objectivo de, finalmente, porem termo ao ruído e alarido que se fazia sentir, bem como, identificar os desordeiros e instigadores da revolta e que, na óptica dos agentes, seriam os arguidos pai e filhos.”(n.º8) Mas em lado algum da acusação consta que os arguidos pai e filhos fossem os instigadores da revolta ou, pelo menos como tal tivessem sido considerados pela GNR. g) Na sentença recorrida considerou-se provado que: “9. Por forma a evitar novos distúrbios entre os indivíduos de etnia cigana e retaliações, os agentes da GNR supra referidos ordenaram quer ao arguido Paulo C... quer às restantes pessoas que acudiam atraídos pela algazarra, que a entrada no Bairro estava vedada.” “10. Porém, o arguido Paulo C... desobedeceu à ordem que lhe tinha sido dada, e após ter dirigido vários impropérios contra os referidos agentes, avançou na direcção do agente Jorge R..., que lhe barrava o acesso e o intimava a recuar, e tentou forçar a passagem, empurrando-o e agarrando-lhe o polegar da mão esquerda e torceu-o.” Sucede, porém, que na acusação não se refere que tivesse sido dada qualquer ordem no sentido de proibir a entrada no bairro nem que o arguido Paulo tivesse desobedecido a tal ordem. O que ali se refere é, diferentemente, que aquele arguido “forçou a sua entrada no interior do Bairro” h) Na sentença recorrida considerou-se provado que: “16. Os arguidos Paulo M..., Adolfo G..., Manuel M... e Paulo C... sabiam que os ofendidos eram agentes da GNR desta cidade e que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções e quiseram desobedecer à ordem que lhes fora dada pelos referidos agentes de autoridade para porem a música mais baixo, para cessarem de dar tiros e de produzir ruído e para se imobilizarem e identificarem, bem como, para não entrar no Bairro (falamos do Paulo C...). Conforme já referido, da acusação não consta que os militares da GNR tivessem dado ordem tivesse sido dado àqueles arguidos para porem a música mais baixo, para cessarem de dar tiros e de produzir ruído Da acusação não consta, igualmente, que tivesse sido dada ordem ao arguido Paulo para não entrar no Bairro. i) Na sentença recorrida considerou-se provado que: “17. E fizeram-no mediante o emprego de empurrões, insultos, remessa do garrafão brandir e desferir pancadas com os paus, tentativa de arrancar a arma, entorse do dedo e pontapé a tais agentes, assim obstando a que eles desempenhassem as funções que lhe foram incumbidas de manter a segurança, o sossego, a ordem e tranquilidade naquele bairro.” A generalização operada (reportada aos arguidos Paulo M..., Adolfo G..., Manuel M... e Paulo C...) está na origem de múltiplas alterações. Vamo-nos, naturalmente, restringir aos arguidos recorrentes Paulo e Adolfo M..., porquanto os crimes por que foram acusados (e condenados) não lhe são imputados em comparticipação. Quanto aqueles arguidos verifica-se que não constam da acusação os seguintes factos: - que o arguido Adolfo tivesse desferido pancadas com pau [a única pancada desferida (no jeep) é imputada ao arguido Paulo]; - que os arguidos Paulo e Adolfo tivessem tentado arrancar uma arma (essa tentativa é imputada apenas ao arguido Manuel M...); - que o arguido Adolfo tivesse provocado “entorse de dedo” (o que na acusação se refere é apenas que o Paulo torceu o dedo ao soldado R..., provocando-lhe lesões); - que o arguido Paulo tivesse pontapeado qualquer militar da GNR (segundo a acusação foi antes o arguido Adolfo quem pontapeou o pé direito do soldado Pedro, provocando-lhe uma entorse) Quanto ao arremesso do garrafão já referimos que na acusação se fala não num garrafão mas num copo de vidro. Por outro lado, segundo a acusação o arremesso do copo foi feito pelo arguido Paulo . j) Na sentença recorrida considerou-se provado que: 18. Os arguidos Paulo M..., Adolfo G..., Manuel M... e Paulo C... sabiam que faziam uso da violência física e verbal contra agentes da autoridade, com o objectivo de os levar pelo medo e oposição física, a não realizarem os actos de detenção e identificação, o que até conseguiram, pelo menos, enquanto os reforços não chegaram. 19. Actuaram com intenção de dificultarem/inviabilizarem as suas acções de policiamento e de se oporem a que os agentes praticassem actos compreendidos nas suas funções de manutenção da ordem pública. Também aqui nos vamos ater aos arguidos recorrentes Paulo e Adolfo M... Quanto estes arguidos verifica-se que não constam da acusação os factos supra sublinhados l) Finalmente, na sentença recorrida considerou-se provado que: “25. Todos os arguidos à excepção do arguido Paulo C..., são bem conhecidos dos agentes da GNR de Felgueiras por serem “clientes” do Posto, isto é, por ali se deslocarem em virtude de desacatos, desordens, e ilícitos de variada natureza perpetrados por eles ou por outros elementos do seu clã, maxime, por menores, sendo algumas dessas ocorrências do nosso conhecimento funcional, em processos-crime e tutelares.” “32. Os agentes da GNR, fruto dos seus contactos funcionais com os arguidos Paulo, Adolfo, Manuel e Inácio classificam e consideram os arguidos de etnia cigana como perigosos, especialmente em grupo.” Também nenhum destes factos, acima sublinhados, consta da acusação. * §5. Os factos considerados provados acima sublinhados não constavam da acusação.Nos termos da alínea f) do artigo 1º do Código de Processo Penal ocorre uma alteração substancial dos factos quando a mesma “tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” Estes dois pressupostos podem verificar-se em simultâneo ou isoladamente (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, Coimbra, 1992, pág. 114) No caso em apreço, sendo indiscutível a alteração dos factos, está em causa apenas o primeiro segmento daquela definição: “crime diverso” Delimitando negativamente este conceito, é pacífico que crime diverso não deve, necessariamente, traduzir-se num crime mais grave, podendo ser um crime menos grave (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, cit., pág.145-146), ou uma forma menos grave de cometimento do crime (Ac. do STJ 20-10-1993, proc.º n.º 9340573, rel. Pereira Madeira, in www.dgsi.pt), ou inclusivamente o mesmo tipo legal de crime (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, cit., págs. 117 e nota 1 e 144, nota 1, e Ac. do STJ de 28-11-1990). Já quanto à delimitação positiva do conceito, embora se reconheça que o problema da diversidade ou não do crime se reconduz à identidade do facto processual, não existe unanimidade, nem na doutrina nem na jurisprudência (para uma súmula destes critérios cfr. Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, cit., págs. 120-147 e Ivo Miguel Barroso, Estudos sobre o Objecto do Processo Penal, Lisboa, 2003, págs. 43-51). Os critérios são muito diversos, podendo classificar-se em normativos (identidade da acção, identidade do resultado, combinação da identidade da acção com o da lesão do bem jurídico ou do resultado) extra-jurídicos (identidade do acontecimento histórico, critério da valoração social do comportamento), e mistos (valoração social conjugada com a imagem social do acontecimento). Na sua valiosa dissertação de mestrado dedicada ao tema, Frederico Isasca, conclui: «Decisivo será, quer a valoração social, quer a imagem social do acontecimento ou comportamento trazido ajuízo e consequentemente, a forma como o pedaço de vida é representado ou valorado do ponto de vista do homem médio - da experiência social se se preferir -, quer a salvaguarda da posição da defesa do arguido. Sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou uma valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa, estaremos perante uma alteração substancial dos factos. Estes critérios, possam embora coincidir - caso em que teríamos a maximização óptima - não têm necessariamente que ser cumulativos. Qualquer deles tem autonomia própria suficiente para possibilitar a qualificação da alteração factual operada como substancial” (Alteração, cit., pág. 144, itálicos no original). * §6. No caso em apreço, qualquer que seja o critério que se adopte, afigura-se-nos que a alteração operada não poderá deixar de ser considerada como não substancial.Os factos provados não são distintos dos que constavam da acusação, quer se considere a acção, quer o resultado provocado. Os novos factos têm uma relação de unidade com os que constavam da acusação quer do ponto de vista subjectivo, normativo, finalista (cfr. Marques Ferreira, Da alteração dos Factos Objecto do processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pág. 226), pertencem ao mesmo “pedaço de vida vida” (cfr. Ac. Rel. de Guimarães de 25-9-2006, Proc. 1473/06-1.,rel. Fernando Monterroso). Os novos factos não afectam o juízo de valoração social (cfr. o Ac. da Rel. do Porto de 23 de Maio de 2007, proc.º n.º 0513936, rel. Francisco Marcolino) nem a imagem social da factualidade vertida na acusação. Ao contrário do que parece ser insinuado pelos recorrentes na sua douta resposta, não houve uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, a matéria de facto provado não é diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual dos arguidos ou a tornem não sustentável. O substrato fundamental do crime de resistência e coacção sobre funcionário por que os arguidos vieram a ser condenados já se encontrava descrito na acusação e, independentemente dos novos factos, o núcleo essencial dos factos integradores dos elementos constitutivos dos crimes imputados aos arguidos, constante da acusação, resultou provado. * §7. Operou-se, pois, uma alteração não substancial dos factos.É apodítico que no caso dos autos a alteração ocorrida assume “relevo para a decisão da causa”, na medida em que tem repercussões agravativas na medida das punições, podendo tê-las também em sede de estratégia de defesa dos recorrentes. A alteração não derivou de factos alegados pela defesa. Não foi, porém, observado o disposto no artigo 358°, n.º 1 do CPP. Ora, é nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358° e 359° do CPP [alínea b) do n.º 1 do artigo 379°]. A procedência da nulidade implica reabertura do julgamento para que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.° 358° do CPP. * §1. Afigura-se-nos, ainda, que a sentença padece de uma outra nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a eventual aplicação do Dec.- Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 379º do Código de Processo Penal a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.” Conforme o STJ tem vindo a entender “A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou” (Ac. de 11-12-2008, proc.º n.º 08P3850, rel. Simas Santos; cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 19-11-2008, rel. Santos Cabral, proc.º n.º 08P3776, rel. Santos Cabral, com diversas referências jurisprudenciais, ambos in www.dgsi.pt. e a demais jurisprudência referida por Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 946). * §3. O crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347º do Código Penal, é cominado em abstracto ”com pena de prisão até 5 anos.”Conforme resulta dos factos provados, os mesmos ocorreram no dia 7 de Janeiro de 2006. O arguido/recorrente Paulo nasceu no dia 18 de Março de 1985. À data da prática do crime o arguido tinha, portanto, 20 anos de idade. Consequentemente, deve considerar-se jovem para efeitos do disposto no Dec.- Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (artigo 1º, n.º 2 do citado diploma legal). * §3. Como bem se sintetizou no douto Ac. do STJ de 29-11-2006, o regime consagrado no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23-09, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, apresenta-se numa dupla perspectiva: por um lado, procura evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas - que prevê no art. 4º -, e, por outro, estabelece um quadro específico de medidas ditas de correcção - arts. 5º e 6º. O processo de socialização é, aqui, factor essencial na ponderação da pena a aplicar (in www.pgdlisboa.pt). A propósito deste regime especial para jovens, nomeadamente no que concerne ao seu artigo 4º, a jurisprudência de há muito vem salientando duas notas: - tal regime não é de aplicação automática, o que significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei, devendo-se apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr., entre muitos outros, os Acs. do S.T.J. de 1-3-1990, proc.º n.º 40601, de 10-6-1991, B.M.J. n.º 409, pág. 406, de 15-7-1992, proc.º n.º 42921 e 10-12-1992. Proc.º n.º 42976); - este poder de atenuar é um verdadeiro poder-dever, ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequentemente comete a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP (cfr. v.g. o Ac. do STJ de 14-06-2006, Proc. n. ° 2037/06 - 5, ° Secção, rel. Cons.º Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt e o Ac. da Rel. do Porto de 10-5-2005, proc.º n.º 0610504, rel. Élia São Pedro, in www.dgsi.pt. No caso em apreço a sentença recorrida não considerou expressamente o disposto no artigo 401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente o preceituado no artigo 4º daquele diploma legal. * §4. A sentença padece, deste modo, da nulidade prevista no artigo 379º, alínea c) do Código de Processo Penal, a qual é igualmente de conhecimento oficioso face ao disposto no n.º2 do artigo 379º do Código de Processo Penal e pelas razões que acima ficaram expostas.* III- Decisão* Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em: a) julgar improcedente o recurso do despacho de 25 de Fevereiro de 2009; b) julgar procedente o recurso da sentença e, em consequência, anulam a sentença recorrida, devendo ser reaberta a audiência de julgamento para efeitos de ser dado cumprimento ao disposto no n.º1 do artigo 358º do Código de Processo Penal. A nova sentença que vier a ser proferida deverá, para além do mais, suprir a omissão supra mencionada. * Com referência ao recurso referido em a), são devidas custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.* Guimarães, 1 de Fevereiro de 2010 |