Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – Havendo razões suficientemente fortes que nos advertem para a possibilidade de alguma coisa ter acontecido, no sentido da “história” contada pelo arguido, que diverge em pontos fundamentais do que ficou apurado, sendo que nela, a questão da lesão do dedo aparece como essencial, verifica-se que, no entanto, a sentença não lhe dedicou uma linha sequer, nomeadamente, não a mencionou no conjunto dos provados nem a deu como não provada. II – Acontece que o modelo processual penal acusatório, integrado por um princípio de investigação judicial, é o que preside ao código actual, pois que o objectivo do processo, dirigindo-se ao apuramento da verdade material, é. fundamentalmente, o de determinar se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime e a correspondente responsabilidade com base nas provas produzidas (artigo 368° CPP). III – Na prossecução dessa finalidade, recai sobre o juiz “o ónus de investigar oficiosamente, independentemente das contribuições das partes, o facto submetido a julgamento” (Jorge de Figueiredo Dias. Direito Processual Penal, 1988-9. p. 129); e esta consequência do princípio da investigação encontra-se consagrada, com carácter geral, no artigo 340°, n° 1, do CPP, na medida em que pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. IV – No caso dos autos, a sentença recorrida afasta expressamente toda a dúvida nas conclusões fácticas a que chegou, mas fê-lo no preciso contexto em que laborou, de serem os ingredientes da “história” os inicialmente enunciados - e só esses. V – Todavia, como escreve o Prof. Damião da Cunha. O Caso Julgado Parcial. 2002. p. 397. “a atribuição de autónomos poderes de investigação ao tribunal baseia-se na ideia de que “a função jurisdicional tem que se ‘responsabilizar’ pela condenação de um arguido, elidindo toda a dúvida razoável: tanto as dúvidas que lhe são suscitadas pela acusação, como as que forem criadas pela “ defesa “, e, além disso, todas as outras que lhe surjam, na audiência de julgamento, e se lhe afigurem de esclarecimento necessário”. VI – Sendo assim, o esclarecimento da versão posta pelo arguido e ora recorrente é-lhe sem dúvida devido em nome do seu direito de defesa, devendo esta questão situar-se na esfera da insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a solução de direito, ou, dizendo mais claramente, o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. VII – E embora o recorrente impugne a matéria de facto no seu núcleo essencial, a Relação tem de conhecer de tudo a partir da fundamentação da sentença, antes de conhecer dos “pontos” de facto e de sobre eles poder decidir, podendo, inclusivamente censurar a solução da 1ª instância a partir da existência de qualquer dos vícios do artigo 410°, n° 2. do CPP, como acontece no presente caso. VIII – Nestes termos, justifica-se a anulação do julgamento feito em 1ª instância, devendo realizar-se novo julgamento, mas apenas em relação às questões identificadas, determinando-se, em consequência, o reenvio do processo de acordo com os artigos 426° e 426°-A do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. "A" foi julgado no Tribunal Judicial de Guimarães, sob acusação do Ministério Público, e condenado, por sentença de 8 de Novembro de 2004, como autor material de um crime de denúncia caluniosa do artigo 365º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 4 euros; e a pagar à demandante "B" a quantia de mil euros. A sentença determinou ainda, nos termos do 189º, aplicável por força do art. 365º, n.º 5, ambos do Código Penal, e porque foi requerido pela ofendida, a publicação, após trânsito em julgado, da decisão. Foram determinantes os seguintes factos, dados como provados no julgamento: (a) Em 2001.06.29 o arguido apresentou queixa na PSP de Guimarães contra "B", queixando-se que esta, em 2001.06.25, cerca das 14h30, na loja ... do Edifício Paris, em Portela dos Remédios, Guimarães, lhe entalou um dedo numa porta, causando-lhe ferimentos. (b) Tal conduta imputada pelo arguido a "B" constituiria o crime previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal. (c) Contudo "B" não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este, em qualquer ocasião. (d) E o arguido bem sabia, em momento anterior, simultâneo e posterior ao momento em que apresentou a referida queixa aludida na al. a), que a "B" não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este (e) O arguido agiu com a consciência da falsidade da imputação que fizera à arguida e com a intenção de que contra ela fosse instaurado procedimento criminal. (f) Agiu livre, voluntária e conscientemente. (g) Sabia que a sua conduta não lhe era permitida. (h) E actuou da forma descrita sempre sabendo que "B" não lhe apertou o dedo em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este. (i) Sabia que a imputação que fazia a "B" era falsa. (j) Sabia que dizia à entidade competente para iniciar procedimento criminal que "B" estava a cometer um crime. (k) Sabia que esse procedimento criminal iria ser iniciado, o que previu e quis. (l) A queixa apresentada pelo arguido contra a ofendida foi conhecida, comentada e divulgada junto das pessoas dos círculos de amizade e família da ofendida. (m) (...) o que provocou na ofendida revolta e indignação. (n) A "B" sentiu, ainda, vergonha, perturbação no seu equilíbrio emocional, por ter sido apresentada queixa contra si e por ter sido constituída arguida. (o) O arguido é comerciante, assim como a mulher, auferindo cada um a quantia mensal de 500,00 euros. (p) Tem dois veículos automóveis – um Renault Express de 1989 e um Mercedes de 1991, este herdado do seu pai. (q) Tem 3 filhos, um de 16, outro de 10 e um mais novo de 4 anos de idade. (r) Contraiu um empréstimo de 50.000,00 euros para aquisição de casa de habitação, pagando a quantia mensal de 155,00 euros. (s) É dono de um restaurante no Centro Comercial Palmeiras onde recebe uma renda de 625,oo euros. (t) Foi condenado por sentença, datada de 4 de Junho de 2001, pela prática, em 26 de Agosto de 1999, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1 do C. Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa de 150 dias à taxa diária de 500$00, no âmbito do processo CC 1/01 da 1ª Vara Mista de Guimarães. Do decidido traz recurso "A", pondo desde logo em questão o ponto e) da matéria provada e alongando a impugnação à matéria das alíneas c), d), f), g), h) e i), pedindo, por fim, que se decrete a absolvição. Nas respostas, tanto o Ministério Público como a demandante "B" se pronunciam pela confirmação da sentença. Igual conclusão se retira do desenvolvido parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação, o que deu lugar a nova intervenção do recorrente. Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo. II. Para boa compreensão das questões levantadas no recurso, tenha-se presente que em anterior momento processual, esta Relação decidira que o tribunal proferisse nova decisão para suprimento de omissão, pois nela, disse o acórdão de 27 de Setembro de 2004, “o Sr. Juiz não explica, não motiva, nem sequer refere os meios de prova que serviram para formar a sua convicção relativamente à decisão de dar como provado que o arguido tinha consciência da falsidade da imputação”. O Tribunal, na sentença de que se recorre, oferece-nos agora a seguinte motivação: “O arguido referiu que quando se encontrava na loja, citada nos autos, a ofendida, "B", apareceu e começou a discutir com ele, e que, depois, a "B" bateu com a porta quando ele tinha a mão na mesma, na parte onde estão apostas as dobradiças, tendo, então, ficado com o dedo entalado; mais referindo que foi ao Hospital no dia seguinte. A ofendida, "B", afirmou, por seu lado, que nunca entalou o dedo do arguido na porta da loja em causa, ou em qualquer outra ocasião, sendo que, precisou, na dita porta estava um senhor de estatura alta e forte que não deixava ninguém entrar pela mesma, razão pela qual não chegou a entrar sequer na dita loja. A testemunha Ricardo referiu, de forma isenta e espontânea, e que se mostrou credível ao Tribunal, como só o princípio da imediação permite alcançar, que se deslocou à aludida loja com a testemunha Luís M..., e que ali acedeu antes da "B", e que quando esta ali chegou não entrou na loja porque um senhor de estatura alta e forte estava na dita porta e não deixou a "B" entrar. Mais disse que só quando chegou a polícia ao local entraram na loja. Precisou que esteve sempre perto da "B", a partir do momento em que esta acedeu ao local, razão pela qual, esta não pode ter fechado a porta e ali entalado a mão do arguido, senão tinha presenciado tal facto. Referiu, por último, que a "B" sentiu vergonha por ter sido apresentada queixa contra si e por ter sido constituída arguida. Igualmente, a testemunha Luís M... afirmou ter acompanhado o Ricardo M...l quando este se dirigiu à dita loja, para ali se encontroar com a "B", há cerca de 1, 2 anos. Disse que se encontraram numa loja, no edifício Paris. Lá se encontrava o arguido com um outro homem alto e forte, mas que não sabe identificar, o qual não deixou que ninguém entrasse na loja, nomeadamente a "B". Mencionou que esta esteve sempre longe da porta razão pela qual não era possível ter entalado os dedos do arguido na mesma. Por fim, relatou que a queixa apresentada pelo ora arguido foi falada na terra e a "B" andou “em baixo” por ter sido arguida. A testemunha Francisco Vieira afirmou, de forma isenta e espontânea, que passou na loja em causa cerca das 14h00, 14h30. Viu o arguido dentro da loja e um homem forte à porta e soube que a fechadura tinha sido mudada. Referiu que a "B" estava no local e só entrou na loja depois da chegada da autoridade policial, razão pela qual não era possível que tivesse magoado o arguido na dita porta. Também referiu, que a queixa foi comentada pelos vizinhos tendo a "B" andado deprimida e envergonhada com tal situação, tendo até chorado em algumas ocasiões devido a este facto. Por seu lado, a testemunha Olívia S..., irmã do arguido e vizinha da "B", afirmou que no dia em questão o seu irmão estava com um dedo aleijado mas não viu como tal aconteceu. Mais disse saber que o irmão e a "B" discutiram dentro da loja antes da chegada da PSP, mas não presenciou tal discussão. A testemunha Sara O..., mulher do arguido, afirmou que, na data em questão, acompanhou o marido à loja em causa para mudarem as fechaduras tendo aparecido a "B" que, referiu, entrou na loja e insultou aquele. Quando iam a sair a "B" bateu com a porta com força e o arguido entalou o dedo na parte onde estão fixadas as dobradiças da porta. Referiu, ainda, que não se lembra se a unha caiu mas sabe que o arguido ficou com o dedo pisado; todavia, tal testemunha apresentou um discurso subjectivo, hesitante e pouco coerente. A testemunha Avelino F... afirmou ser amigo do arguido e que o acompanhou à aludida loja, no dia em questão, para mudarem a fechadura da loja que aquele ali tinha. Refere que, entretanto, chegou a "B" e que esta começou a insultar o arguido. Depois viu que o arguido tinha a mão na porta da dita loja, afirmando prontamente e mesmo depois de instado várias vezes pelo tribunal a propósito, ser no lado da fechadura e não no das dobradiças, tendo a "B" fechado a porta e entalado o dedo do arguido. Aqui chegados cumpre referir que entre os depoimentos das testemunhas de defesa existem diferenças em pormenores de grande importância e que facilmente ficariam retidos na memória e que se prendem directamente com os factos em causa nestes autos. Com efeito, o depoimento da testemunha Sara O... foi coincidente com as declarações do arguido, todavia, tal depoimento foi prestado, como supra se deixou referido, de forma hesitante e comprometida, e por isso, não isento, não merecedor, por isso, de credibilidade. Acrescendo, ainda, que tal depoimento não foi coincidente com o da testemunha Avelino F... na parte referente ao lado da porta onde a ofendida teria entalado o dedo do arguido. E, sendo, ainda, que tais depoimentos, que se mostraram parciais, comprometidos, foram contraditados pelos das testemunhas da acusação, que depuseram, como supra se referiu, de forma coerente, nos aspectos fulcrais, e isenta, por isso se revelando credíveis. Ora toda a prova assim produzida leva a concluir, obviamente e sem margens para dúvidas, (até porque, acrescente-se para melhor esclarecimento, que não ficou provado, nem sequer foi alegado pelo arguido, que o mesmo tivesse sofrido, em qualquer momento da sua vida de lapsos de memória ou de alucinações, nomeadamente no sentido dos factos por si relatados na PSP contra arguida!) repete-se, toda a prova assim produzida leva a concluir sem margens para quaisquer dúvidas que o arguido agiu com consciência da falsidade dos factos que, na queixa crime que apresentou em 2001.06.29 na PSP de Guimarães contra "B", -queixando-se que esta, em 2001.06.25, cerca das 14h30, na loja ... do Edifício Paris, em Portela dos Remédios, Guimarães, lhe tinha entalado um dedo numa porta, causando-lhe ferimentos – eram falsos; ou seja, quando o arguido apresentou tal queixa tinha a consciência da falsidade da imputação. Na verdade, tendo ficado provada a inexistência do evento (do qual se queixou o arguido) – “entalamento do dedo” e dos ferimentos que o arguido também se queixou em virtude do alegado entalamento, e tendo ficado provado que a "B" em nenhuma altura entalou o dedo do arguido onde quer que fosse nem lhe provocou quaisquer ferimentos, e que o arguido bem sabia desses factos (ou melhor da inexistência desses factos) forçoso é concluir que o arguido quando apresentou queixa contra a "B" tinha perfeita consciência da falsidade da imputação que ali fizera. Baseou-se, ainda, o tribunal nos documentos juntos aos autos e no CRC do arguido”. III. No recurso começa por ser posto em causa o ponto e) da matéria provada, o mesmo que anteriormente justificara a nulidade da sentença, ou seja, que o arguido agiu com a consciência da falsidade da imputação que fizera à arguida. Ora, se nos remetermos ao conjunto dos factos provados, é impossível fugir à ideia, deles decorrente, de que entre o arguido e a queixosa "B", no dia 25 de Junho de 2001, cerca das 14h30, na loja ... Paris, em Portela dos Remédios, Guimarães, nada se passou. A "B" “não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião”, “nem praticou qualquer agressão física contra este, noutra ocasião”. E como estas circunstâncias, a terem ocorrido, envolveriam necessariamente a pessoa do arguido, ora recorrente, não pode deixar de se acolher a conclusão, dada como certa, de que este, no momento em que se queixou da "B", sabia bem que nada se tinha passado. Nesta perspectiva, e embora se não tenham apurado as motivações do denunciante, dir-se-ia, autorizadamente, que este tudo forjou, já que não resta um cisco de verdade na participação que da "B" fez à polícia. Daí que também não surpreenda o conteúdo da referida alínea e). Se temos como certo que nada se passou entre o arguido e a queixosa e aquele estava em condições de saber que nada tinha ocorrido, a conclusão é inevitável: quando foi à polícia queixar-se, o arguido, conscientemente, mentiu. E se aquele que na sua deslocação à polícia conscientemente mente bem se pode dizer que age com conhecimento da falsidade dos ilícitos que atribui ao denunciado. Estamos a traçar um arrazoado que contende com a prova de um facto interno. Processualmente, há factos internos, seja este, ou o dolo, ou a intenção, ou a voluntariedade (cf. o artigo 24º, nº 1, do CP), que só são apreciados de forma indirecta, através de actos de natureza externa. Como não é possível observá-los empiricamente, torna-se necessário inferi-los de outros elementos. Ao julgador resta considerar as circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência. O resultado probatório a que se chegou nas alíneas (c) e (d) dos factos provados é coerente e corre de mãos dadas com a comprovação da característica, própria do crime de denúncia caluniosa, mas comum aos chamados crimes de expressão, que exige da parte do agente um conheci-mento interno que contradiz o seu comportamento externo — actuação que os espanhóis conhecem por a sabiendas, e tem equivalente no português antigo: a sabendas, e no código penal alemão, § 164 1, a expressão [muss der Täter] wider besseres Wissen. No nosso caso, o desvalor da conduta residiria exactamente na contradição do conhe-cimento e o comportamento que o arguido adoptou no momento de exercitar a sua queixa contra "B". Ainda assim, é a própria sentença que se faz eco de alguns elementos perturbadores dessa harmonia. Primeiro, porque das declarações atribuídas ao arguido logo resulta a afirmação de um seu “contacto” com a queixosa "B". Embora esta sustente que não chegou a entrar sequer na loja, dificilmente se negará a proximidade de ambos no local. E então, dir-se-á, algo aconteceu ou esteve para acontecer que não foi alvo da atenção do Tribunal. Primeiro, porque também se fala no comparecimento da polícia no local. Segundo, porque é das regras da experiência que só se grita “ó da guarda” quando para isso há motivos suficientemente fortes. Depois, porque o recorrente chega a dizer que ficou com o dedo entalado e acabou por ir ao hospital no dia seguinte. Mas há mais: no auto de exame directo realizado na pessoa do recorrente "A", em 3 de Julho de 2001, descreve-se equimose no dedo mínimo da mão direita. Referimo-nos ao documento de fls. 7 do volume anexo. Pode muito bem ser que se trate de um dos “outros documentos juntos aos autos”, mas a sentença recorrida não se ocupou minimamente do seu conteúdo. Há pois razões suficientemente fortes que nos advertem para a possibilidade de alguma coisa ter acontecido. A “história” contada pelo arguido diverge em pontos fundamentais do que ficou apurado. Nela, a questão da lesão do dedo aparece como essencial, mas a sentença não lhe dedicou uma linha sequer, nomeadamente, não a mencionou no conjunto dos provados nem a deu como não provada. |