Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5426/17.8T8GMR-A.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
RELAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I – A nulidade da sentença decorrente da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, ocorre quando existe uma contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e a decisão tomada, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris).

II - Sendo dados à execução cheques válidos enquanto títulos cambiários, é absolutamente irrelevante e inócuo do ponto de vista jurídico que não se tenha provado a relação subjacente às relações imediatas que havia sido alegada no requerimento executivo posto que tal alegação só seria necessária e essencial caso os cheques tivessem sido acionados enquanto meros quirógrafos.

III - Assim, provando-se que o exequente é dono e legítimo possuidor dos cheques, que não houve uma transação comercial entre exequente e executado e que este não entregou àquele os cheques, conclui-se que estamos no domínio das relações mediatas, em que, nos termos do art. 22º, da LUC, não é possível opor exceções ao portador, pelo que os embargos fundamentados nessas exceções têm que improceder, devendo a execução prosseguir.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

(…) veio deduzir embargos de executado contra (…) peticionando que o executado seja desobrigado de efetuar o pagamento da quantia exequenda e respetivos juros e que o exequente seja condenado como litigante de má fé em multa exemplar e em indemnização ao embargante/executado em quantia nunca inferior a € 2 000.
Em síntese, alega que não emitiu, não assinou nem entregou ao embargado os cheques dados à execução e não celebrou qualquer transação comercial ou de outra ordem com o mesmo pelo que não existe relação subjacente que justifique a emissão dos aludidos cheques.
Os cheques em questão foram extraviados.
O embargante não consentiu que os cheques fossem preenchidos.
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O embargado não apresentou contestação.
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Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.
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Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, decido:
5.1.- julgar os presentes embargos de executado improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da instância executiva.
5.2.- julgar improcedente o pedido de condenação do exequente como litigante de má-fé.
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O embargante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que julgou os embargos de executado improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância executiva e ainda julgou improcedente o pedido de condenação do exequente como litigante de má fé;
b) Esta decisão não está correta, tendo o Meritíssimo Juiz “a quo”, incorrido em erro de julgamento, existindo manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão e errada aplicação do direito;
c) Na decisão proferida, o Meritíssimo Juiz “a quo” ignorou o alegado no requerimento executivo pelo próprio exequente. Sendo que os factos aí alegados tem especial interesse e são de grande relevo, que face ao apurado impõem uma decisão diversa e que contraria em absoluto a posição seguida pelo Tribunal “a quo”, para proferir a decisão e ordenar o prosseguimento da execução;
d) É facto que o exequente apresentou requerimento executivo, que motivou os embargos de executado, no qual alegou que o cheque dado à execução, foi-lhe entregue direta e pessoalmente pelo executado e que o mesmo se destinava a pagar uma divida deste para com ele (exequente), por via de um empréstimo que lhe havia concedido, ou seja, alegou a relação subjacente ao cheque e colocou-o no âmbito das chamadas relações imediatas;
e) Pelo que, não se percebe nem concebe que o Tribunal “a quo” aponte a situação diversa, designadamente, configurando uma situação do cheque estar no âmbito das relações mediatas, determinando dessa forma a dispensa de alegação da relação subjacente;
f) Assim esta situação, configura um manifesto afastamento da causa de pedir, acarreta que a sentença padeça de manifesta nulidade;
g) Além disto, e ainda sobre esta matéria, coloca-se uma questão de natureza processual que não foi considerada pelo Tribunal “a quo”, que se prende com a alteração da causa de pedir, sendo essencial na resolução do litígio, pois a sua verificação importa a procedência dos embargos de executado;
h) Ora, o exequente intentou a execução utilizando como título executivo o cheque de fls.nº 5189381564 “não à ordem”, no valor de €5.500,00. E juntamente com a apresentação do cheque, o exequente, no seu requerimento executivo completou aquele titulo, descrevendo nos factos a relação subjacente, indicando aí que este lhe havia sido entregue pelo executado, para pagamento de uma divida resultante de um contrato de mutuo que haviam celebrado; -Vidé Req. Executivo de fls.;
i) Assim, o executado deduziu embargos de executado, em face do alegado pelo exequente, alegando além do mais que, este não lhe emprestou qualquer quantia (inexistência do mutuo) nem mesmo fez qualquer negócio com o exequente e também não lhe entregou o cheque dado à execução;
j) Sucede que, após o alegado pelo executado nos embargos, o embargante apresentou contestação, onde alterou a versão dos factos e passou a alegar que não foi feito qualquer mútuo, mas antes lhe havia vendido um veículo automóvel, ou seja, passou a alegar um contrato de compra e venda ao invés do contrato de mútuo que fez constar do requerimento executivo;
k) Daqui resulta que, o exequente alterou a causa de pedir que fez inicialmente constar do requerimento executivo em complemento ao cheque que deu à execução;
l) Esta alteração, tal como dispõem os artigos 264º e 265º do CPC, não é admissível;
m) Pelo que, é inaceitável que o processo se tenha desenvolvido procurando apurar os factos constantes da contestação aos embargos e olvidando aquilo que havia sido alegado no requerimento executivo, como se isso fosse irrelevante;
n) Além disto, não pode o executado concordar com a posição do Tribunal “a quo” quando refere que o cheque dado à execução, o exequente não carecia de alegar a relação subjacente, para o mesmo proceder;
o) Na verdade, o cheque possui as características da abstração e literalidade subjacentes aos títulos de crédito. Contudo, não tendo aí indicada a relação subjacente, nada impede que o seu portador a descreva, a título complementar no requerimento executivo, como in casu sucedeu;
p) E a partir do momento em que o exequente faz constar do requerimento executivo ou expõe os factos que fundamentam o pedido de pagamento da quantia exequenda, fica necessariamente vinculado ao por si alegado. E como tal não pode o Tribunal ignorar essa situação, remetendo para o facto ao referir que o exequente não precisava de ter alegado a relação subjacente, para se fazer valer daquele titulo de crédito, mesmo que isso implique olvidar os factos provados a propósito da relação subjacente, no caso, apesar de se saber ou se ter provado que aquilo que foi alegado pelo exequente é falso, como ficou amplamente provado nos autos;
q) Além de que, não existindo correspondência entre a relação subjacente configurada no requerimento executivo e a matéria apurada, não se pode afirmar que está demonstrada a relação causal invocada nem mesmo se pode ignorar a existência de uma realidade não condicente com o invocado pelo exequente;
r) Por outro lado, mesmo admitindo que o cheque é um título de crédito que possuindo todos os elementos indispensáveis não carece o seu titular e aqui exequente de alegar relação subjacente, tal apenas significa que este está dispensado do ónus da prova quanto á divida ali titulada. Contudo, isso não inibe o executado de demonstrar a inexistência do suposto crédito.
s) O que no presente caso sucedeu, pois ficou demonstrado que o alegado empréstimo (contrato de mutuo) do exequente ao executado nunca sucedeu;
t) Aliás, como evidenciam os factos provados e não provados constantes da fundamentação da sentença, verifica-se no artigo 4º da matéria de facto provada que, “O embargante não entregou ao embargado o cheque mencionado”. E no artigo 5º da matéria de facto provada que, “O embargante não celebrou nenhuma transação comercial com o embargado”. A esta situação, acresce o constante do ponto (-)4 da matéria de facto não provada que, deu como não provado que “o embargado tenha emprestado ao embargante qualquer quantia”.;
u) Esta factualidade provada e não provada, é fundamental para avaliar a (i)legitimidade do embargado, e impunha outra posição por parte do Tribunal “a quo”. Pois não existindo causa ou relação subjacente, ao referido cheque, sempre a obrigação deve ser extinta, no caso, os embargos de executados deviam proceder;
v) E não existindo correspondência entre a relação subjacente configurada no requerimento executivo e a matéria apurada, não se pode afirmar que está demonstrada a relação causal invocada ou até ir mais longe, como sucede no presente caso dos autos, que nem sequer é preciso a sua demonstração. Julgamos, pois, que isto é ferir o mais elementar sentido de justiça;
w) Além disto, a propósito da alegada ilegitimidade do exequente, verificasse que o Tribunal “a quo” argumenta a legitimidade de forma a transformar um cheque “não à ordem”, ou seja, relativamente ao qual não é possível o endosso, num cheque ao portador;
x) Porém, esta posição é errada atendendo a que é o próprio exequente que alega que o cheque lhe foi entregue pelo executado para pagamento da divida do empréstimo daquele valor de €5.500,00, ou seja, atento o alegado, o cheque encontra-se no âmbito das relações imediatas, legitimando o executado a discutir a relação subjacente;
y) Sendo que, a alegada relação subjacente ao título executivo, ante o que melhor consta do ponto 4.(-) da matéria de facto, não foi provada, ou seja, o exequente não emprestou a referida quantia de €5.500,00, inscrita no cheque ao executado;
z) Além de que, como consta dos factos provados sob os artigos 4º e 5º da matéria de facto provada, o cheque não foi entregue pelo executado ao exequente, como esta havia alegado e também nunca houve entre ambos qualquer negócio ou transação;
aa) Assim, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, tal importa a efetiva falta de legitimidade do exequente, para possuir aquele cheque, pois é ele próprio que identifica a causa da sua posse, mas que na realidade se veio a revelar ser falsa. E essa falsidade não pode ser desconsiderada para colocar em causa a legitimidade da posse do título;
bb) Neste ensejo, é errada a resposta dada pelo Tribunal e inserta sob o artigo 1º da matéria de facto dada como provada, a propósito do exequente ser dono e legitimo portador do dito cheque, impondo-se a alteração daquele ponto 1º da matéria de facto, viabilizando a procedência dos embargos deduzidos;
cc) Entende-se ainda que face aos factos provados nos artigos 4º e 5º da matéria de facto e o facto não provado constante do (-) 4 da matéria de facto não provada, a decisão formulada pelo Tribunal “a quo”, é errada estando em contradição com tais factos constantes da fundamentação;
dd) Aliás, nos termos do disposto no art.° 615, n.º 1 alínea c) do C.P.C., ao dar como provados os factos que constam da douta sentença sob os artigos 4º e 5º e ainda o constante do ponto (-) 4 da matéria de facto não provada, mas decidindo em sentido oposto existe nulidade da sentença por se encontrar em oposição com a fundamentação;
ee) No que concerne à exequibilidade do título, também não partilhamos o expandido pelo Tribunal a este propósito, pois se são verdadeiras as considerações gerais tecidas a propósito do cheque enquanto título de crédito e da possibilidade da sua execução, importa reter sempre o caso particular, mormente no alegado a propósito da causa ou razão da existência de tal titulo de crédito, pois não podemos esquecer que o exequente abstraindo das características da literalidade e abstracção de que o cheque beneficia, quis e fê-lo, descreveu no requerimento executivo a relação subjacente;
ff) E, não tendo sido demonstrada a alegada relação causal geradora de direitos e obrigações entre o exequente e o executado que legitimasse a emissão do cheque, importaria como importa concluir pela falta de título executivo que suporte a execução;
gg) Face ao que vem de se expor, a sentença apelada violou, entre outros, o disposto nos art.s 342º, 346º, 347º, 352º, 358º, 371º, 372º, 376º do C.C. e 22º da LULLCH;
hh) Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto nos artºs, 264º, 265º, 607º, 615º nº 1 al. c), 640º, 662º, nºs 1 e 2), 703º nº 1, al. c), 724º nº 1 al.e) e 729º todos do CPC.

Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue os embargos de executado procedentes, com as legais consequências.”
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O embargado não contra-alegou.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.


OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - saber se a sentença é nula;
II - saber se a matéria de facto deve ser alterada;
III - saber se a invocação no requerimento executivo da relação subjacente à emissão dos cheques e das relações imediatas afasta a possibilidade de, no caso de não se provar essa versão, se enquadrar juridicamente a situação no âmbito das relações mediatas.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1.- O exequente é dono e legítimo possuidor do cheque não à ordem n.º 6089381563, emitido em 14.05.2017, subscrito pelo embargante e sacado sobre a Caixa ..., no montante de € 5.500,00, junto com o requerimento executivo como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- O exequente é dono e legítimo possuidor do cheque não à ordem n.º 0388714371, emitido em 20.09.2017, subscrito pelo embargante e sacado sobre a Caixa ..., no montante de € 3.875,00, junto com o requerimento executivo como documento n.º 2, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- Tendo sido apresentados a pagamento, os referidos cheques foram devolvidos com a menção de “recusado pagamento”.
3.- O executado/embargante até ao presente dia não pagou a quantia titulada pelos cheques junto aos autos.
4.- O exequente não recebeu da mão do executado os cheques.
5.- O exequente não celebrou qualquer transação comercial com o executado/embargante.

Foram considerados não provados os seguintes factos:

- O embargante não autorizou nem consentiu a quem quer que fosse que procedesse ao preenchimento dos cheques.
- Os cheques foram abusivamente preenchidos.
- O exequente sabia, quando recebeu os cheques, que os mesmos tinham sido dados como extraviados pelo executado.
- O exequente mutuou uma quantia ao executado.
- Os cheques foram furtados da habitação do executado.
- Os cheques desapareceram do escritório do executado.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir.

I – Nulidade da sentença

O recorrente considera que a sentença é nula por existir contradição entre os fundamentos e a decisão uma vez que o tribunal recorrido, ao dar como provados os factos nºs 4 e 5 e como não provado o facto nº 4, não podia julgar os embargos improcedentes.

Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt).
O vício decorrente da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e a decisão tomada.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 12.2.2008 (in www.dgsi.pt)trata-se de um vício intelectual, caraterizado pela ilogicidade entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário. (...) Esta [nulidade] só ocorre se o julgador, ao arrepio da lógica de raciocínio, extrai uma conclusão impertinente, por, numa perspetiva discursiva coerente, se impor uma ilação diversa, sem que, contudo, tal tenha a ver com a adoção de determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial ou com a aceitação de um facto como bastante para justificar uma decisão de direito.

Todavia, “se ocorrer apenas falta de idoneidade dos fundamentos para alcançar a decisão final, o que ocorre é um erro de julgamento, que não um vício de limite. Ou seja, se o julgador faz errada subsunção dos factos ao direito não se verifica a nulidade”.

Como escreve Lebre de Freitas, (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670) entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial.”

No caso em análise, da leitura da sentença decorre que não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. Há uma absoluta coerência lógica entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão a que se chegou. Em síntese, a sentença considera que se está no âmbito das relações mediatas, no qual aos cheques dados à execução, enquanto títulos de crédito ao portador e dotados das características da autonomia, literalidade e abstração, não podem ser opostas exceções pessoais. Em consonância com este raciocínio, julga improcedentes os embargos, onde tinham sido deduzidas tais exceções, e ordena o prosseguimento da execução.
Trata-se de um correto e lógico silogismo judiciário.
O alegado pelo recorrente de que o tribunal recorrido ao dar como provados os factos nºs 4 e 5 e como não provado o facto nº 4, não podia julgar os embargos improcedentes poderá, em abstrato, configurar um erro de julgamento, mas nunca uma contradição lógica entre a fundamentação e a decisão.
Não existindo contradição lógica entre a fundamentação e a decisão conclui-se que a nulidade invocada não se verifica.

II – Alteração da matéria de facto

O recorrente entende que os factos nºs 1 e 2 dados como provados devem ser alterados face ao que se provou em 4 e 5 e ao que não se provou em 4. Pretende que tal alteração se refira à parta desses factos onde consta que o exequente é dono e legítimo possuidor dos cheques.

Se bem o compreendemos, o raciocínio do recorrente é o seguinte: se, por um lado, se provou que o exequente não recebeu os cheques da mão do executado e que o exequente não celebrou qualquer transação comercial com o executado e, se, por outro lado, não se provou que o exequente mutuou uma quantia ao executado, então como é possível concluir que o exequente é dono e legítimo possuidor dos cheques?
Está explicado na fundamentação como é possível chegar a tal conclusão apesar de não haver transação comercial e de não ter sido o executado a entregar os cheques: “o embargante assinou os dois cheques em causa nos autos que depois entregou ao seu primo e este, por sua vez, na sequência dos seus ‘negócios com automóveis’ entregou ao exequente”.
Uma vez que os dois cheques são ao portador, quem os tem na sua posse é seu dono e legítimo possuidor apesar de não ter celebrado qualquer transação com o sacador desses cheques e não os ter recebido deste. O que sucedeu foi que os cheques entraram em circulação e foram entregues ao exequente, o qual é seu legítimo dono e possuidor visto se tratar de títulos ao portador que se transmitem pela mera entrega.
Assim sendo, conclui-se que a prova dos factos nºs 4 e 5º e a ausência de prova do facto nº 4 não tem como consequência a conclusão de que o exequente não é dono e legítimo possuidor dos cheques, pelo que improcede a pretendida alteração da matéria de facto.

III – Impossibilidade de enquadrar juridicamente a situação dos cheques no âmbito das relações mediatas devido à invocação no requerimento executivo da relação subjacente à emissão dos cheques e das relações imediatas quando essa alegação não se provou

Segundo o recorrente, a partir do momento em que o exequente alegou no requerimento executivo a relação subjacente no domínio das relações imediatas, versão esta que não se provou, não era possível considerar os cheques como títulos executivos válidos no âmbito das relações mediatas.

Por outro lado, se a falta de contestação dos embargos não teve o efeito cominatóio referido no art. 732º, nº 3, do CPC, a partir do momento em que se provou que o alegado no requerimento executivo é falso, a oposição entre o alegado nos embargos e no requerimento executivo deixa de existir e devem ser confessados todos os factos alegados pelo embargante.

No que respeita a esta segunda linha de argumentação, diga-se desde já que o recorrente não tem razão.
O art. 732ºn º 3, do CPC, manda aplicar o estatuído no art. 567º, nº 1, relativamente à falta de contestação na ação declarativa. Assim, em princípio, a falta de contestação dos embargos implica que se consideram confessados os factos alegados pelo embargante. Todavia, esta cominação não se aplica aos factos alegados nos embargos que estejam em contradição com o alegado no requerimento executivo. Solução que bem se compreende pois existe já uma impugnação prévia dos factos.
Os embargos não foram contestados, mas a ação prosseguiu por se considerar que não havia confissão porque os factos invocados nos embargos estavam em contradição com os invocados no requerimento executivo. Esta consideração é implícita posto que não existe qualquer despacho sobre esta matéria.
De seguida, produziu-se a prova e foram dados como provados e não provados os factos que constam da sentença.
A construção jurídica defendida pelo recorrente, não tem suporte legal. Não existe qualquer norma legal que apoie a solução de que caso não se provem em sede de julgamento os factos do requerimento executivo que estavam em contradição com os alegados nos embargos e que determinaram a ausência do efeito cominatório, então a posteriori, como esses factos não se provaram, a oposição desaparece e os factos em questão devem ser considerados confessados.
Não há nenhuma norma legal que determine esta solução jurídica. A oposição entre os factos alegados no requerimento executivo e os factos alegados nos embargos só é considerada para efeitos de se apurar se se produz ou não o efeito cominatório decorrente da falta de contestação e não, para depois de proferida sentença onde se decidem os factos provados, se fazer nova aplicação do regime cominatório nessa fase processual.
Assim sendo, improcede esta pretensão do recorrente no sentido de serem julgados confessados os factos dos embargos e estes serem julgados procedentes por não se ter provado a versão invocada no requerimento executivo.
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Analisemos agora a outra questão suscitada pelo recorrente acima identificada.
Como decorre do disposto no art. 10º, nº 5, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág 33),“o título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º, nº1).
O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…) É também pelo título que se determina a quantum da prestação.”
A execução só pode ter como título um dos que se encontram taxativamente elencados no art. 703º, nº 1, do CPC, designadamente, os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.

Assim sendo, na al. c) do nº 1 do art. 703º, incluem-se dois tipos de título:

- os títulos de crédito propriamente ditos, revestidos das suas qualidades de literalidade, autonomia e abstração;
- os títulos de crédito desprovidos dos requisitos legais para funcionarem como título cambiário e que só podem valer como quirógrafos.

Quanto aos primeiros, o exequente nada tem de alegar, limitando-se a peticionar os valores que constam do título.
Ao invés, quanto aos quirógrafos, em que os factos constitutivos da relação subjacente não constem do documento, tem o exequente que os alegar no requerimento executivo.
Tem apenas que os alegar, mas já não que os provar posto que, nos termos do art. 458º, do CC, se presume a existência desses factos até prova em contrário, cabendo ao devedor a prova da sua inexistência, em conformidade com o estatuído no art. 342º, nº 2, do CC, por se tratar de facto impeditivo ou extintivo do direito invocado.
Assim, o exequente que esteja munido de um título que possa valer como título cambiário nada tem que alegar quanto à relação subjacente; o exequente que esteja munido de um título de crédito sem tais requisitos e que o utilize como mero quirógrafo, tem que alegar no requerimento executivo os elementos constitutivos da relação subjacente, cuja existência se presume, cabendo ao executado a prova de que tais factos não se verificam.

Como se escreveu no Acórdão desta Relação de 15.3.2018 (in www.dgsi.pt)

“a diferença de regimes consiste, fundamentalmente, no seguinte:
a) Quando o título de crédito reúne os requisitos previstos na lei e não se encontra prescrito, este caracteriza-se pela sua abstração, ou seja, o portador do título está dispensado de demostrar a razão subjacente à emissão desse título (obrigação abstrata), isto é, o negócio jurídico associado ao título e/ou o motivo pelo qual o título lhe foi transmitido, baseando, por isso, a sua pretensão no direito cartular;
b) Diferentemente, mostrando-se o título cambiário prescrito, o credor, não podendo escudar-se na abstração do título, fica obrigado a alegar e a comprovar a relação jurídica subjacente à entrega desse título (obrigação causal), ou seja, tem de alegar factos concretos que permitam determinar, com objetividade, o tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre as partes e que esteve na base da emissão desse título. Por conseguinte, não reunindo o título de crédito os requisitos previstos na lei ou estando o mesmo prescrito, este só pode valer como título executivo, enquanto quirógrafo da obrigação, desde que tenha sido emitido pelo executado em “consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ele celebrado com o exequente”, isto é, desde que tenha subjacente um “relacionamento tendo como sujeitos o credor originário e o devedor originário, para execução da relação fundamental.

Do exposto se conclui que a alegação referente à relação subjacente no caso de um título de crédito que possa valer como tal é juridicamente desnecessária e irrelevante e se o exequente, por cautela, excesso de zelo ou qualquer outro motivo, optar por fazer tal alegação nenhuma consequência jurídica daí advém.
Só no caso do título de crédito que seja utilizado como quirógrafo é que tal alegação se torna necessária e essencial, podendo, então, o executado provar a inexistência da relação subjacente.

No caso sub judice, o exequente alegou efetivamente a relação subjacente referente aos cheques, dizendo tratar-se de um contrato de mútuo que celebrou com o executado.
O executado negou a existência de tal negócio jurídico, versão que se provou pois o exequente não celebrou qualquer transação comercial com o executado/embargante.
Se o título executivo fosse um cheque que valesse como quirógrafo, a prova da inexistência da relação subjacente teria de implicar necessariamente que não existia título executivo e, por isso, a execução teria de ser julgada extinta.
Porém, o título executivo no caso em apreço é o cheque enquanto título cambiário, revestido das suas características de autonomia, literalidade e abstração e enquanto documento de suporte da obrigação cartular.
Provou-se nos autos que o exequente não recebeu das mãos do executado os cheques.
Ora, não tendo ocorrido qualquer transação comercial entre a exequente e executado e não tendo este entregue os cheques àquele, conclui-se que estamos no domínio das relações mediatas, pois os cheques estão na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares.

Nos termos do art. 22º da Lei Uniforme sobre o Cheque, as pessoas acionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Ao contrário do defendido pelo recorrente, a circunstância de não existir qualquer relação subjacente entre si e o exequente e de este não ter recebido das suas mãos os cheques nunca poderia levar à conclusão de que a execução deveria ser julgada extinta, mas sim à conclusão inversa. Tais factos implicam que os cheques entraram em circulação e se está no domínio das relações mediatas nas quais não há lugar à possibilidade de oposição de quaisquer exceções pois não está demonstrado que o exequente tenha adquirido os cheques conscientemente em detrimento do executado. Logo, não lhe são oponíveis quaisquer exceções e é irrelevante a inexistência de uma relação jurídica entre exequente e executado, bastando que aquele seja o legítimo possuidor do cheque, como o é, para que o executado, enquanto sacador do cheque e obrigado cambiário, tenha que proceder ao pagamento das quantias tituladas nos cheques, nisto consistindo a obrigação cartular.

Esta matéria é claramente explanada na fundamentação da sentença, de forma absolutamente lógica e só pode conduzir à conclusão a que se chegou: a de que o executado tem de cumprir as obrigações cartulares, pagando os valores titulados nos cheques.

De igual modo, como já referido, o facto de não se ter provado a relação subjacente que foi invocada no requerimento executivo não tem qualquer consequência porque os títulos executivos são os cheques enquanto títulos de créditos e não enquanto quirógrafos. Como tal, essa alegação não tinha que ser feita e o facto de não se provar a existência da alegada relação subjacente é inócuo do ponto de vista jurídico.

Assim, resta concluir pela improcedência da apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pelo apelante.
Notifique.
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Guimarães, 26 de setembro de 2019

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Anizabel Pereira
(2ª Adjunta) Lígia Venade