Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1244/10.2TBVCT-D.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O incidente de quebra de sigilo bancário incidente não é adequado à obtenção de informações bancárias respeitantes a conta sediada fora de Portugal. Estando em causa a obtenção de provas, não podem os tribunais portugueses diretamente solicitar tais informações a um Banco francês, Instituição sediada noutro Estado e sujeita às normas desse Estado.
Deste modo, deve o tribunal onde tais provas são requeridas, fazer uso dos instrumentos internacionais existentes para o efeito, neste caso o Regulamento (CE) 1206/2001 do Conselho de 28/5/2001, com vista à sua obtenção.
Decisão Texto Integral: Relatora: Alexandra Rolim Mendes
1º Adjunto: Maria Purificação Carvalho
2º Adjunto: Maria dos Anjos Melo Nogueira

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
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RELATÓRIO
No âmbito da instrução probatória desta ação especial de divórcio, o Autor José S veio pedir que se oficiasse ao Banco B, SA, com sede em Paris, para que informasse quem são os titulares de determinada conta bancária, quem a movimenta e quem tem poderes para a movimentar (al. f) e g) do requerimento probatório do A.).

O Banco B, SA com sede em Paris não respondeu, pelo que o Tribunal oficiou à sucursal do mesmo em Portugal que respondeu dizendo que, não se referindo a informação em causa a uma conta aberta em Portugal, não tem essa sucursal competência para fornecer as informações em causa, devendo tais informações ser solicitadas à sede, em Paris, sendo que o fornecimento das mesmas está sujeito a normas específicas de sigilo bancário vigentes em França.

Em face da recusa acima referida, considerando que a diligência em causa é relevante para apurar factos controvertidos na causa, veio o tribunal de 1ª instância suscitar, perante esta Relação, o presente incidente, tendente à dispensa do sigilo invocado.
O incidente mostra-se instruído com as peças processuais pertinentes e necessárias.
Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:
Para a prolação da decisão no presente incidente, importa atentar nos seguintes factos, que resultam provados da certidão extraída da própria ação de divórcio, e que respeitam aos seus termos:

1. Na presente ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, a ré requer em reconvenção, entre outras coisas, que o A. seja condenado a prestar-lhe alimentos.
2. O A, impugnou nomeadamente a necessidade da Ré dos alimentos peticionados.
3. Em requerimento de prova, a A. peticionou que se solicitasse informação ao Banco B, SA, com sede em Paris, para que informasse quem são os titulares de determinada conta bancária, quem a movimenta e quem tem poderes para a movimentar (al. f) e g) do requerimento probatório do A.), o que foi deferido e efetuado.
4. O Banco B, SA com sede em Paris não respondeu, pelo que o Tribunal oficiou à sucursal do mesmo em Portugal que respondeu dizendo que, não se referindo a informação em causa a uma conta aberta em Portugal, não tem essa sucursal competência para fornecer as informações em causa, devendo tais informações ser solicitadas à sede, em Paris, sendo que o fornecimento das mesmas está sujeito a normas específicas de sigilo bancário vigentes em França.
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Por princípio, qualquer entidade, pública ou privada, seja ou não parte numa causa, tem um dever de cidadania para com a atividade de administração da justiça. É obrigação de todos colaborar no apuramento da verdade dos factos, na medida do que seja útil para a prolação de uma decisão judicial justa.
Tal dever, designado no C.P.C. como “Dever de cooperação para a descoberta da verdade” encontra-se plasmado no artigo 417º, n.º 1 do CPC, onde se dispõe que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
Existem no entanto restrições a este dever quando estão em causa outros interesses como o de reserva da vida privada. Para os salvaguardar o nº 3 do mencionado preceito refere que “A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar: a) violação da integridade física ou moral das pessoas; b) intromissão na vida privada ou familiar (…); c) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4”.
Quanto ao sigilo profissional, que agora nos importa, é certo que existem meios de obter a revelação dos elementos sujeitos ao mesmo desde que, naturalmente, se verifiquem os necessários pressupostos, nomeadamente que a recusa se funde na obrigação de segredo profissional e que os tribunais portugueses tenham competência para ordenar a diligência pretendida.

No caso presente, a sucursal do Banco B fundou a sua recusa no facto de não ter competência para fornecer as informações em causa, uma vez que a conta relativamente à qual se pretendem as mesmas, está sediada em França.
Assim e desde logo, a recusa desta sucursal não se funda no respeito pelo sigilo profissional. É certo que o ofício resposta refere o sigilo profissional mas apenas a título informativo, caso o tribunal entenda requerer os elementos bancários à Instituição sediada em França.
Na verdade, a falta de prestação de informação por parte da instituição bancária situada em Portugal prende-se com o facto de não ter acesso à informação, por a conta em causa estar sediada em França.
Logo por aqui, este incidente não será o adequado à obtenção das informações em questão.
Acresce que, estando a conta sediada fora de Portugal, e estando em causa a obtenção de provas, não podem os tribunais portugueses diretamente solicitar tais informações ao Banco francês, Instituição sediada noutro Estado e sujeita às normas desse Estado.
Com efeito, como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2013 (in www.dgsi.pt ) não dispõem os tribunais portugueses de competência internacional para ordenar diligências a uma entidade bancária que se situa em território estrangeiro e que se rege por um ordenamento jurídico específico e diverso.
Deste modo, deve o tribunal onde tais provas são requeridas, fazer uso dos instrumentos internacionais existentes para o efeito, neste caso o Regulamento (CE) 1206/2001 do Conselho de 28/5/2001, com vista à sua obtenção.
De qualquer forma, parece resultar das peças do processo enviadas e este tribunal que o A é co-titular da conta relativamente à qual se pretendem as mencionadas informações bancárias e, se assim for, terá o A. legitimidade para as pedir diretamente à instituição bancária em causa ou para juntar autorização para quebra de sigilo a ser enviada juntamente com o pedido de obtenção de prova às justiças francesas, evitando qualquer recusa com base nesse sigilo ou eventual morosidade decorrente dos procedimentos necessários à sua quebra, caso a mesma seja possível.
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DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes do Tribunal de Guimarães em rejeitar o presente incidente.
Custas pela parte vencida a final.
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Guimarães,
(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)