Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS SEGURANÇA SOCIAL UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Tendo o óbito do “de cujus” ocorrido em 18 de Maio de 2009, em data anterior à da vigência da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, é aplicável ao caso sub judice, o regime de protecção por morte no âmbito dos regimes de segurança social, decorrente do D.L. n.º 322/90, de18/10, e Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18/01. II. II. A Lei n.º 23/2010, de 30/08, não tem aplicação imediata, não lhe tendo sido conferida eficácia retroactiva, não se aplicando no caso dos autos; dispondo, expressamente, o art.º 15º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10, que “ As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”. III. No caso sub judice, procedendo-se à aplicação da norma do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, são requisitos impostos para o reconhecimento do peticionado direito da Autora, a alegação e prova de que o “de cujus” no momento da morte não se encontrava casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a Autora vivia, com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, necessita de alimentos e está impossibilitada de os obter por parte dos seus familiares elencados no art. 2009º- als a) a d) do Código Civil, e, ainda, está a requerente impossibilitada de obter alimentos pela herança do “de cujus”, ex-unido de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M… , intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, n.º 487/09.6TBVLN, do Tribunal Judicial de Valença, contra o ISS- Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões, pedindo: a) Seja reconhecido à A. o direito à prestação de alimentos, por deles carecer e não ter a possibilidade de, ela própria, prover à sua subsistência; -b) Seja declarada a insuficiência de bens da herança aberta por óbito de C… , de que a A. possa beneficiar, a título de alimentos ou de prestações por morte através da mesma; -c) Seja declarada a impossibilidade das pessoas previstas no artigo 2009.º, do Código Civil, neste caso, as filhas e irmãos da A.. de lhe prestarem alimentos; -d) Seja declarado que a A. vivia em união de facto com C… há mais de dois anos; - e) Seja reconhecida a A. como titular do direito às prestações por morte de C… , nomeadamente à prestação de sobrevivência e subsídio por morte, nos termos do D.L. n.º 322/90, de 18/10, e Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18/01, a prestar pelo Réu, Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões. Por despacho judicial proferido em 31/1/2011, a fls., 116 dos autos, foi declarado que o Réu, válida e regularmente citado, não ofereceu validamente contestação, tendo-se declarado admitidos os factos articulados pela Autora na petição inicial nos termos do art.º 484º-n.º1 do Código de Processo Civil. Oferecidas alegações escritas pela Autora nos termos do n.º 2 do citado art.º 484º, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando-se o Réu, Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões, a reconhecer que a Autora, M… , goza da qualidade de titular do direito às prestações por morte de C… , nomeadamente, o subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, o montante da respectiva prestação, nos termos do disposto nos artigos 3º alínea e) e 6º da Lei nº7/2001 de 11 de Maio. Inconformado veio o Réu, Instituto da Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, recorrer interpondo recurso de Apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. O art° 8° do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art° 2020° n.º 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2. Isto é, a situação que se exige no art° 8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art° 2020° n.º 1 do C. Civil. 3. Na sequência do disposto no art.º 8° n.º 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus art°s 3° e 5° estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art° 8° do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art° 2020° do C. Civil.). 4. Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do art° 3 do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (art° 6° da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art° 3° n.º 2 do Dec. Reg. 1/94 e art° 6° da Lei 7/2001). 5. Isto é, tanto na situação prevista no n.º 1 do art° 3°, como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar n.º 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art° 2020° C. Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art° 3° do Dec. Reg. N° 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art° 2009° C. Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência. 6.Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos. 7. Assim, quanto à impossibilidade dos familiares das alíneas b), c) e d) do art° 2009° do C. Civil, o Tribunal da 1ª Instância decidiu que a Autora fez prova suficiente, não necessitando demonstrar que estes familiares (descendentes, ascendentes e irmãos) não tem possibilidade de prestar alimentos à Autora, ou porque não existem ou sendo vivos não tem capacidade económica nem rendimentos suficientes para suprir as suas carências alimentícias. 8. Acontece que tais factos, a impossibilidade de prestar alimentos pelos familiares das alíneas b), c) e d) do art° 2009° do C. Civil, foram factos que pelo Tribunal da 1ª Instância não foram devidamente sindicados e em consequência, suficientemente dados como provados. 9. Assim não se entende como se pode concluir pela procedência da acção, bastando somente ao Tribunal "a quo" a prova da união de facto e de forma implícita reconhecer à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário falecido. 10. Ora, com o devido respeito, não concordamos com esta conclusão, na qual se prescindiu de alguns factos que no nosso modesto entendimento, são imprescindíveis para a boa decisão da causa. 11. Sendo certo que existiu alguma divergência na jurisprudência no que toca aos requisitos essenciais a provar nestas acções intentadas contra a Segurança Social, hoje, vai sendo pacífica a orientação jurisprudencial que se vem firmando, nomeadamente, aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional e que foi proferida no Acórdão n.º 614/2005, de 09/11/2005, no qual se considerou não discriminatória, nem desproporcionada a exigência à companheira sobreviva, para além de convivência em condições análogas à das cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo artigo 2020° do C. Civil, por remissão efectuada pelos artigos 8° do DL 322/90 de 28/10 e artigo 3° do Dec. Reg. N° 1/94 de 18/01. 12. Acontece que na matéria de facto dada como provada, nada se diz quanto à capacidade ou não dos vários familiares das alíneas b), c) e d) do art° 2009° do Código Civil (descendentes, ascendentes e irmãos) poderem prestar-lhe alimentos. 13. Ou seja, não foram provados factos que preencham os requisitos que determinem a impossibilidade ou incapacidade dos familiares das alíneas b), c) e d) do art° 2009° do C. Civil de prestarem alimentos à Autora. 14. E como o que conta são os factos que constam dos autos, que a Autora alegou e provou em julgamento, essa matéria, na nossa modesta opinião é insuficiente, é curta, para atingir o objectivo que visava com a propositura da presente acção - o reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário J… 15. E já agora, como o douto Tribunal "a quo" vem argumentar que com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30/08, (adiante designada por nova LUF) que alterou e veio dar nova redacção à Lei 7/2001, de 11/05, nomeadamente, quanto às questões da prova, e em consequência, que entende que na presente acção se aplica já esse novo regime jurídico, do que discordamos como adiante iremos tentar demonstrar. 16. Discordamos, na nossa modesta opinião, dessa aplicação imediata, pelos seguintes motivos. 17. A Lei n.º 23/2010, de 30/08, nada refere quanto à data da sua entrada em vigor, pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei 74/98, de 11/11, na falta da fixação do dia, os actos legislativos entram em vigor e produzem os seus efeitos na ordem jurídica no 5° dia após a publicação, é a chamada "vacatio legis". 18. Assim sendo, tendo a Lei n.º 23/2010 sido publicada em 30 de Agosto de 2010, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010 ("vacatio legis". 19. Dispõe o artigo 6° da Lei n.º 23/2010 "Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor". 20. Parece claro que a entrada em vigor da Lei é o dia 4 de Setembro de 2010, menos claro se torna o momento da produção dos seus efeitos. 21. Nomeadamente, aqueles cujos efeitos jurídicos mexem com o Orçamento de Estado, pois para se produzirem têm que estar devidamente cabimentados, visto que os mesmos envolvem pagamento de prestações por morte a serem suportadas pelo orçamento da Segurança Social. Será que à Lei n.º 23/2010, de 30/0S, poderá ser atribuída eficácia retroactiva, ou seja, aplicar-se a óbitos ocorridos antes do dia 4 de Setembro de 2010 ? 22. Adiantamos já, que no caso em apreço, entendemos que não, pelas razões que adiante melhor explicaremos. 23. Para a Segurança Social, o facto morte, é essencial e determinante para atribuir prestações, para a decorrência de prazo da prescrição do direito ao recebimento de prestações, para determinação dos habilitandos a essas mesmas prestações, enfim, o facto morte pode envolver todo um conjunto de circunstâncias que podem implicar ou não atribuir e pagar prestações. 24. Podemos quase afirmar que em todo este universo, o facto morte, determina praticamente quase tudo, sendo a partir dele que todo um serviço administrativo complexo se organizou e que tem vindo ao longo dos anos a responder aos inúmeros pedidos dos beneficiários solicitados de todos os pontos do País. 25. O Legislador, na nossa modesta opinião, deveria ter tido isso em conta quando alterou a Lei da União de Facto (adiante designada por LUF) 26. Pois se nesta área tudo gira à volta deste facto (facto morte), não se entende não ter sido melhor identificado o momento da produção dos efeitos da presente LUF. 27. Assim, temos que nos socorrer do artigo 12° do C. Civil para tentarmos ultrapassar esta lacuna legislativa. 28. O n.º1 do artigo 12° do C. Civil descreve um princípio geral, que é o de que a lei só dispõe para o futuro (n.º1, 1 a parte), podendo no entanto, ser-lhe atribuída eficácia retroactiva (n.º 1, 2a parte). 29. Será pelo n.º 2 do artigo 12° do C. Civil que poderemos responder à questão proposta. Este preceito encerra duas previsões e, em consequência, duas estatuições. 30. Por um lado, quando refere que a lei dispõe sobre quaisquer factos ou sobre os seus efeitos (previsão) só se aplica aos factos novos (estatuição) – n.º 2, 1a parte. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos. 31. Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem (previsão), entende-se que a lei se aplica às próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (estatuição) – n.º2, 2a parte. 32. Transpondo isto para a Lei n.º 7/2001, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, à luz desta interpretação resulta que a sua aplicação no tempo se deverá fazer, na nossa modesta opinião, da seguinte forma. 33. Pelo artigo 6° n.º 1, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do (a) beneficiário (a) tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, nos termos do disposto no n.º 2, 1 a parte, do artigo 12° do C. Civil, e nesta medida, não tem eficácia retroactiva. 34. Pelo artigo 2°-A, que tem a ver com a prova, quanto à prova da união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entendemos, na nossa modesta opinião, que se aplica às situações (união de facto) já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 2, 2a parte, do artigo 12° do C Civil e nesta medida, tem eficácia retroactiva. 35. Ora, relativamente ao artigo 6°, n.º1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não parecem existir dúvidas, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor. 36. Aliás, se retivermos a atenção no próprio elemento literal do n.º 2, 2a parte do artigo 12° do C. Civil, favorece e apoia a nossa posição quando refere “ … a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor “ (itálico nosso). 37. Ora, sabendo nós que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são, a vontade de um dos membros da união de facto e o casamento de um dos membros - artigo 8°, n01 da Lei n.º 7/2001, não podemos, em bom rigor, aplicar o regime previsto no artigo 6°, n.º1, a uma relação que já estava extinta e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor (negrito nosso). 38. Argumentar e tentar defender solução contrária ao proposto, seria, na nossa modesta opinião, tentar atribuir eficácia retroactiva a esta norma, violando-se, assim, quer o espírito, quer a letra do artigo 12°, n.º 2, 2a parte do C. Civil. 39. E já agora, avançamos com alguns argumentos que poderão ter interesse para a defesa da nossa tese. Foi decidido no douto Aresto do Tribunal da Relação do Porto (adiante designado por Trib. da ReI. Porto) de 01.02.2011 (proferido no Proc. n.º 11807/08.8TBVNG. P1, 2a Secção), no qual se diz que" as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário" e mais adiante acrescenta "os requisitos para a atribuição da requerida pensão são os exigidos em 7/4/2008, data do falecimento ... a nova legislação não é aplicável, permanecendo o decidido na sentença recorrida" . 40. Mas já antes, num outro douto Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2010 (proferido no Proc. n° 1401/08.6TBSCR.L 1, 1° Secção) se dizia sobre a aplicação da nova LUF (alterações propostas pela Lei n.º 23/2010, de 30108), que "Mas tendo em consideração o disposto no art. 12° do Código Civil, continua a aplicar-se aos presentes autos a lei que vigorava à data da morte de ... pois a lei só dispõe para o futuro e não foi atribuída eficácia retroactiva às referidas alterações legislativas" e mais dizia "não estava a autora, ora apelada, dispensada de alegar e provar a necessidade de alimentos". 41. Foi proferido um douto Aresto pelo Trib. da ReI. do Porto de 15.03.2011 (no Proc. n.º10027/09.1TBMAI.P1, 2a Secção Apelação - 1a), que de forma muita clara, perfeita e lapidar trata esta problemática, abordando as várias hipóteses e soluções já antes tratadas noutros Acórdãos e que não podemos deixar de o chamar à colação para os presentes autos. 42. Nele se diz a dado passo o seguinte "a Lei 23/2010 não contem nenhum preceito a atribuir-lhe expressamente eficácia retroactiva ... - pensamos que só podemos concluir que o legislador não quis atribuir efeito retroactivo àquele Lei Nova. Além disso, temos também como certo que não se verificam «in casu» os pressupostos estatuídos na 2ª parte do n.º 2 do art. 12° do CCiv ... Começando pelos pressupostos exigidos pela 2ª parte do n.º 2 do referido art. 12°, diremos que a aplicação imediata da Lei Nova demanda a verificação de dois pressupostos: que a LN disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações / situações jurídicas já constituídas; e que tais relações / situações jurídicas subsistam à data da sua entrada em vigor". 43. Continua a dizer-se no douto Acórdão quanto à problemática que aqui nos trouxe "Tal situação jurídica já não «subsistia» à data da publicação (nem muito menos, à data da entrada em vigor) da Lei 23/2010, uma vez que cessou com o decesso da companheira do autor-apelante que se verificou em 03/09/2009. E acrescenta "Como não é esta a situação dos autos, pois, como acabámos de dizer, a companheira do autor faleceu em data anterior à entrada em vigor da Lei 23/2010, não vemos como possa defender-se a aplicação desta LN ao caso em apreço". 44. Argumentando e bem, na nossa modesta opinião, com um outro entrave ao acolhimento daquela tese que pretende que a nova LUF é aplicável de imediato aos óbitos ocorridos antes do dia 04 de Setembro de 2010 e que tem a ver com o que o Legislador acolheu no artigo 15° do DL n.º 322/90, de 18/10, que ainda se encontra em vigor e que dispõe o seguinte «As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário» . 45. Mais diz o douto Acórdão "Ora, se, era à data da morte da companheira do ora apelante que se fixavam as condições de atribuição das prestações sociais (definidas naquele DL) a que este poderia aceder ... logo se vê que não pode a LN (que veio fixar outras condições de atribuição) aplicar-se ao caso dos autos, ou seja, retroactivamente". 46. E conclui o douto Acórdão "A Lei 23/2010 não se aplica aos casos em que o membro de uma união de facto ... beneficiário da segurança social faleceu antes da sua entrada em vigor (ou seja, não tem efeitos retroactivos), quer por não se verificarem os pressupostos exigidos na 2ª parte do n.º 2 do art. 12° do CCiv. . .. quer por tal aplicação ser afastada pelo art. 15° do DL 322/90, de 18/10 e pelo art. 6° da Lei 23/2010, quer, ainda e finalmente, por esta última lei não ser interpretativa da Lei 7/2001". 47. Sendo que, num outro douto Aresto do Supremo Tribunal de Justiça (adiante designado por STJ) de 17.02.2011 (proferido no Proc. n.º 141/06.0TCSNT.L1, 2a Secção - Revista), no qual numa situação semelhante, vem a dado passo dizer-se "Note-se, além do mais ... que embora a redacção do n.º1 do art° 2020° tenha sido alterada pela falada Lei 23/2010 de 30 de Agosto ... a verdade é que a ora Requerente não é ... pelo que perante a sua específica situação de facto e tendo no horizonte a data do óbito do outro membro da união de facto que existiu, o único regime jurídico aplicável é o que se encontrava regulado pelos dispositivos legais efectivamente aplicados". 48. Dizendo mais à frente o douto Acórdão "Outrossim, é apodíctico que a alteração da redacção do art° 8° do DL 322/90, de 18 de Outubro, operada pela aludida Lei 23/2010, também não tem aplicação ao caso em apreço, na justa medida em que esta nova redacção veio tornar extensivo às pessoas que vivam em união de facto o direito às prestações previstas no referido diploma, portanto, àquelas que à data da entrada em vigor do diploma legal estejam em união de facto (presente) e não aquelas que, antes do advento da referida lei, alguma vez tenham vivido nessa situação (pretérito), como claramente ressalta da littera legis". 49. Alguns dias após, o douto Aresto do STJ de 24.02.2011 (Proc. n.º 7116/0S.TBMAI.P1.SI, 7a Secção - Revista), volta ao tema e tal como o douto Acórdão do Trib. da ReI. do Porto de 15.03.2011, já por nós antes referido, trata na decisão várias questões relevantes para o caso em apreço e diz, nomeadamente, que a Lei 23/2010 é inovadora (não é interpretativa), ao contrário do que alguma jurisprudência tem vindo a entender e decidir, e aplica-se aos casos futuros (não é retroactiva), ou seja, aos óbitos ocorridos após a entrada em vigor da nova LUF [04.09.2010]. 50. Ao concluir da seguinte forma "Nada estabelecendo a Lei 23/2010 quanto à sua aplicação no tempo, vigora o princípio da sua não retroactividade, estando o julgador obrigado a esta determinação". Quanto a ser uma lei interpretativa, consideram os Mmos. Juízes Conselheiros que "Nem se poderá considerar o artigo 6° da Lei 7/2001, na redacção dada pela Lei 23/2010, como norma interpretativa, pois nem a solução do direito anterior era incerta ou controvertida, nem o julgador, em face do texto antigo do artigo 6° da Lei 7/2001, se podia sentir autorizado a adoptar a solução que a lei nova veio consagrar, pelo que é decididamente inovadora, não se aplicando ao caso em apreço". 51. E continuam dizendo "Daí que, apesar das alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, ao artigo 6° da Lei 7/2001, de 11 de Maio, não haja ficado a autora dispensada de alegar e de fazer prova dos requisitos exigidos pela referida Lei 7/2001, na primitiva redacção, para beneficiar da protecção social.. Sendo que, neste Acórdão estava em causa, além de outras questões, a falta de alegação e prova de alguns requisitos, como acontece no caso sub judice e quanto a essa falta dizem os Mmos. Juízes Conselheiros "no caso em apreço, a autora omitiu completamente qualquer menção fáctica à situação do seu ex-marido, não dizendo se ainda estava vivo nem se possuía bens... não poderia ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial". 52. Em face do exposto, podemos nós, na nossa modesta opinião, extrair do que foi dito pelos Mmos. Juiz Conselheiros, que a nova LUF só se deverá aplicar aos casos futuros, ou seja, aos óbitos ocorridos a partir do dia 4 de Setembro de 2010. 53. Pelo que, nos sentimos hoje mais confortados com as várias decisões que vem sendo proferidas e que entendem que a nova LUF só se aplica aos casos futuros e não tem carácter retroactivo, como dá a entender e pretende a Recorrente. 54. Por fim cabe ainda referir que, sendo o Legislador conhecedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do artigo 6°, n.º1, os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor desta lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30/08. 55. Na esteira do que já fez no passado, por exemplo, com o Dec Reg. N° 1/94, de 18/01, através do seu artigo 9°, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva transitória. 56. Por fim, falta referir que, como resulta do disposto no art° 342° n.º 1 do C. Civil "aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado". 57. No caso sub judice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade da herança do "de cujus" em prestar-lhe alimentos ou porque inexiste ou porque é insuficiente, pelo que mal decidiu o Mmo. Juiz "a quo" ao julgar a acção procedente, por provada, pois aplicou de forma imediata a nova LUF, na qual se exige uma prova mais simples e que na nossa modesta opinião, não se deve aplicar aos beneficiários (as) falecidos (as) antes do dia 04.09.2010, pelo foram violados, o art° 8° do DL n.º 322/90, de 18/10, art° 3° do Dec. Reg. N° 1/94, de 18/10, art° 1° e 6° da Lei n.º 7/2001, de 11/05, art.º 2009° e 2020° do C. Civil. Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, invocadas pelo apelante: - do mérito da causa : - No caso sub judice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade da herança do "de cujus" em prestar-lhe alimentos ou porque inexiste ou porque é insuficiente, mal decidiu o Mmo. Juiz "a quo" ao julgar a acção procedente, por provada, pois aplicou de forma imediata a nova LUF, na qual se exige uma prova mais simples e que na nossa modesta opinião, não se deve aplicar aos beneficiários (as) falecidos (as) antes do dia 04.09.2010, pelo foram violados, o art° 8° do DL n.º 322/90, de 18/10, art° 3° do Dec. Reg. N° 1/94, de 18/10, art° 1° e 6° da Lei n.º 7/2001, de 11/05, art.º 2009° e 2020° do C. Civil ? Fundamentação. I). OS FACTOS A. Factos declarados provados na decisão recorrida: 1. No dia 18 de Maio de 2009, faleceu C… , no estado de divorciado de I… . 2. Era beneficiário da Segurança Social nº 018579218. 3. A Autora M… e o desditoso C… Pereira tiveram dois filhos comuns. 4. A Autora manteve-se sempre no estado de solteira. 5. A Autora nasceu no dia 28 de Setembro de 1965, sendo filha de F… e de I… . 6. F… faleceu no dia 13 de Junho de 1968. 7. I… faleceu no dia 23 de Abril de 1976. 8. E… nasceu no dia 7 de Janeiro de 1999, sendo filha de C… e de M… . 9. C… nasceu no dia 4 de Outubro de 2002, sendo filha de C… e de M… . 10. Desde 14 e Fevereiro de 1998, até à data referida em A), C… e a Autora viviam na mesma casa, onde constituíram um lar comum, em comunhão de cama, mesa e habitação, designadamente, em Rua Senhor dos Esquecidos, nº 40, Valença. 11. As suas economias também eram conjuntas, sendo todas as despesas do lar suportadas por ambos, nomeadamente despesas com alimentação, vestuário, luz, água, etc., assim como as despesas com alimentação, vestuário e educação das filhas de ambos. 12. Desde 14 de Fevereiro de 1998 era a Autora quem confeccionava todas as refeições para o finado, bem como era ela quem lhe tratava da sua roupa pessoal e cuidava de todos os restantes afazeres domésticos relacionados com o lar comum. 13. A Autora apenas aufere € 588,00 mensais do seu trabalho, como afinadora de máquinas de segunda, na “Sociedade… , Ldª, à Rua das Antas, Valença. 14. A Autora suporta os custos de manutenção/encargos do/com o veículo automóvel, em cerca de € 125,00 /mês (para pagamento do seguro obrigatório, imposto de selo, I.P.O., pneus, revisões, reparação de pequenas avarias). 15. Veículo do qual não pode prescindir por dele necessitar para se deslocar de e para o trabalho, uma vez que não pode utilizar transportes públicos, por estes não existirem. 16. De forma exclusiva e integral, suporta as despesas com renda (€ 195,00), água (€ 23,00), luz (€ 72,00), gás (2 botijas/€ 36,00) e telemóvel (€ 19,00) que ascendem, em média, a € 350,00 /mês. 17. Vive unicamente com as filhas. 18. A Autora gasta ainda em alimentação cerca de € 450,00/mês para confeccionar as suas refeições, assim como as das suas filhas. 19. Ainda tem que despender a Autora, para calçado e vestuário, bem como para despesas médicas e medicamentosas, cerca de € 150,00 mês, incluindo os das filhas. 20. A Autora tem apenas duas descendentes que não auferem qualquer rendimento. 21. A Autora não tem ascendentes vivos. 22. A sua irmã M… é empregada fabril, tal como o marido, tendo um filho a frequentar o ensino superior em Guimarães. 23. Sua irmã e cunhado auferem, cada, salário mensal na ordem dos € 550,00 mensais. 24. Possuem casa própria mas, para tal, contraíram empréstimo que se acham a pagar a entidade bancária. 25. Não dispõem de outros rendimentos, além dos referidos em 14). 26. A frequência do curso universitário de seu filho, mesmo com o benefício de bolsa de estudo atribuída a carenciados, implica pelo menos o gastar de € 200,00 mensais do rendimento familiar. 27. Com o pagamento do empréstimo referido em 15), bem como com as despesas com água, luz, alimentação, vestuário, combustível, reparações, entre o mais, despendem €900,00/mês. 28. O outro irmão, de nome F… , acha-se reformado, tal como a sua mulher. 29. Seu irmão e cunhada auferem, cada, pensão de reforma na casa dos € 650,00 mensais. 30. Possuem casa própria mas, para tal, contraíram empréstimo que se acham a pagar a entidade bancária. 31. Não dispõem de outros rendimentos, além dos referidos em 20). 32. Com o pagamento do empréstimo a que se alude em 21) e as mais despesas com água, luz, alimentação, vestuário, combustível, reparações e outras próprias à vivência familiar, despendem € 1.300,00 mensais. B. Factos a aditar nos termos do disposto no art.º 484º-n.º1 do Código de Processo Civil, alegados na petição inicial e omitidos na sentença recorrida na descrição dos factos declarados assentes com base em tal preceito legal, dado tratar-se de factualidade alegada (art.º 7º da pi) pela parte a quem incumbe o respectivo ónus, e plenamente provada nos termos e por aplicação do citado preceito legal, e, que constituem, ainda, objecto de fundamentação factual da causa nos termos do n.º 3 do art.º 659º do Código de Processo Civil: 33) O acervo hereditário do de cujus era apenas constituído por um pequeno veículo utilitário em mau estado de conservação. I) O DIREITO APLICÁVEL Por via da presente acção pretende a Autora o reconhecimento do direito á titularidade das prestações por morte do seu companheiro, ex-unido de facto, C… , e a que alega ter direito nos termos do D.L. n.º 322/90, de 18/10, e Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18/01, a prestar pelo Réu, Instituto da Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões. A protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias – as pensões de sobrevivência – e de uma prestação única – o subsidio por morte (Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, preâmbulo, e, art.º 3º). As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste (art.º 4º do Decreto-Lei n.º 322/90). De acordo com as disposições legais dos citados diplomas legais, os quais regulamentam o regime de acesso às prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social, a titularidade do direito às prestações é legalmente reconhecida às pessoas indicadas no art.º 7º-n.º1-alínea.a), do D.L. n.º 322/90, de 18/10, e, ainda, nos termos do art.º 8º n.º1, do citado Decreto-Lei, o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º1 do art.º 2020º do Código Civil, o qual, por sua vez, dispõe: “ “ Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas. a) a d) do art.º 2009º; dispondo o n.º2 do citado art.º8º que “ O processo de prova das situações a que se refere o n.º1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar”, sendo este o citado Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18/01; mais dispondo o art.º 15º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10, que “ As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”. Na sentença recorrida, tendo-se concluído pela procedência da acção e do direito peticionado pela Autora, de ver reconhecido de que goza da qualidade de titular do direito às prestações por morte de C… , nomeadamente, o subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, tal direito foi declarado com base na aplicação da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, nos termos do disposto nos artigos 3º alínea e) e 6º, do citado diploma legal, tendo o Mº Juiz “ a quo “ considerado tal direito declarando ser o mesmo independente da prova da prova da necessidade de alimentos ou de qualquer prova factual para além da da existência da união de facto por mais de dois anos da Autora e do falecido C… , à data do óbito deste. Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer o Réu, Instituto da Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, nos termos e pelos fundamentos supra expostos. Alega o apelante que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não se aplica de imediato, não sendo aplicável no caso em apreço. E, cremos que lhe assiste inteira razão (salientando-se, não obstante, ser a questão em discussão actualmente debatida e controversa na jurisprudência, resultando em soluções dispares em todas as instâncias) tal como decorre do disposto no art.º 12º do Código Civil, nos termos do qual na aplicação da lei no tempo a lei só dispõe para o futuro, salvo no caso das situações expressamente excepcionadas ou quando, nos termos do n.º2, parte final, do citado artigo, a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, caso em que se entenderá que a lei abrange as próprias relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor situação que não se verifica no caso em apreço tendo o óbito do referido C… ocorrido em 18 de Maio de 2009, em data anterior à da vigência da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, sendo, assim, aplicável ao caso sub judice, o regime de protecção por morte no âmbito dos regimes de segurança social, decorrente do D.L. n.º 322/90, de18/10, e Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18/01, dispondo o art.º 15º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10, que “ As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”, expressamente indicando a lei a data da morte do beneficiário como a relevante para efeitos de aplicação das normas legais a cada caso aplicáveis, decorrentes quer do Código Civil, quer da legislação avulsa a aplicar. No sentido exposto, salienta-se o decidido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/2/2011, in www.dgsi.pt,: “ I - Nada estabelecendo a Lei n.º 23/2010 quanto à sua aplicação no tempo, vigora o princípio da sua não retroactividade, estando o julgador obrigado a esta determinação. II - Só assim não seria se a interpretação da Lei n.º 7/2001, na sua actual redacção, apesar do legislador nada haver dito, impusesse a sua aplicação aos efeitos pendentes ou a factos pretéritos ou aos seus efeitos também pretéritos, o que manifestamente não acontece. III - Com efeito, o facto dos preceitos da Lei n.º 23/2010 com repercussão orçamental, como é o caso do art. 6.º da Lei n.º 7/2001, alterada, produzirem apenas efeitos a partir de 01-01-2011, data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, obstam a qualquer veleidade de se pretender atribuir eficácia retroactiva à referida Lei n.º 23/2010. IV - Nem se poderá considerar o art. 6.º da Lei n.º 7/2001, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, como norma interpretativa, pois que nem a solução do direito anterior era incerta ou controvertida, nem o julgador, em face do texto antigo do art. 6.º da Lei n.º 7/2001, se podia sentir autorizado a adoptar a solução que a lei nova veio consagrar, pelo que esta é decididamente inovadora, não se aplicando ao caso em apreço. V - Daí que, apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30-08, ao art. 6.º da Lei 7/2001, de 11-05, não haja ficado a autora dispensada de alegar e de fazer prova dos requisitos exigidos pela referida Lei n.º 7/2001, na primitiva redacção, para beneficiar da protecção social, em face da morte do seu companheiro, por aplicação do regime de segurança social de que aquele era beneficiário.”. Mais se referindo no Ac. do TRL, de 24/5/2011, in www.dgsi.pt, em posição que inteiramente perfilhamos: “III - Na falta de disposição transitória especial, segundo o princípio geral contido no artigo 12.º, nº 1, do CC, a nova lei só dispõe para o futuro; e, dado que as disposições aqui em foco regulam os pressupostos de facto de atribuição do direito à pensão de sobrevivência, como são as condições da união de facto à data da morte do beneficiário, entende-se, em conformidade com o disposto no nº 2 do citado artigo, que só visam os factos novos. IV - Nem a retroactividade da referida lei é exigida por virtude dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da protecção à família, que decorrem dos artigos 13.º, 18.º e 36.º, nº 1, da CRP. V - A protecção ampliada da Lei nº 23/010 traduziu-se numa inovação legislativa não necessariamente exigida por imperativo constitucional, mas sim ancorada numa linha de orientação política programática que, partindo de uma leitura da realidade sociológica da união de facto e do seu relevo na sociedade portuguesa, optou por aproximá-la, em certa medida, do casamento. VI - Aos tribunais falece legitimidade para, por via pretoriana, fazer uma tal extensão, a qual só poderia ser cabalmente sustentada em razões de política legislativa e jamais em argumentário de hermenêutica jurídica, sendo que as razões de política legislativa a relevar são as subjacentes, implícita ou explicitamente, à emergência dos diplomas legais em vigor e não as que seriam porventura de considerar em sede de lege ferenda. VII - Uma aplicação jurisprudencial retroactiva da Lei 23/2010 não só carece de qualquer apoio no contexto legislativo em que a lei foi produzida, como não parece ser sustentável em argumentação de natureza jurídica, mesmo com arrimo constitucional. VIII - Não se mostra inteiramente procedente o argumento de se criarem situações de grave desigualdade no universo dos beneficiários até agora ainda não contemplados, pois sempre haveria também desigualdades entre os ainda não contemplados por situações anteriores à entrada em vigor da nova lei e os que já foram contemplados ao abrigo da lei anterior; tratamento discriminatória será a aleatoriedade reportada ao momento fortuito dessa contemplação, parecendo mais justo tratar as diferenciações com base no momento objectivo da ocorrência do facto que serve de fundamento ao direito em causa, momento esse que é o da morte do convivente em união de facto.” V., ainda, nesta Relação de Guimarães, no mesmo sentido - Ac. de 6/7/2011, in www.gdsi.pt. Defendendo-se posição contrária, nomeadamente, nos Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/7/2011, 16/6/2011, 7/6/2011, in www.dgsi.pt. Resulta dos factos provados que a Autora e o falecido, C… , desde 14 e Fevereiro de 1998, até à data do óbito deste, ocorrido em 18 de Maio de 2009, viviam na mesma casa, onde constituíram um lar comum, em comunhão de cama, mesa e habitação, designadamente, em Rua Senhor dos Esquecidos, nº 40, Valença ( factos provados n.º 10 e 1 ). Considerando tal factualidade e o disposto nos citados art.º 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 322/90, comprovando-se a convivência em situação de facto análoga à dos cônjuges por mais de dois anos, tem a Autora o direito a peticionar as prestações de sobrevivência nos termos do art.º 8º do citado Decreto-Lei. Relativamente à norma que julgamos aplicável do no art.º 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10, são requisitos nela previstos (segundo a posição jurisprudencial que perfilhamos e que vinha sendo seguida, maioritariamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, com referência, a título exemplificativo, aos ac. Supremo Tribunal de Justiça a seguir citados): a alegação e prova de que o requerente da pensão de sobrevivência com o falecido vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, que necessita de alimentos e que está impossibilitado de os obter quer por parte dos seus familiares elencados no art. 2009º- als a) a d) do Código Civil, quer pela herança do de cujus e que este no momento da morte não se encontrava casado ou separado judicialmente de pessoas e bens. Prescrevendo o art.º 8º do Decreto-Lei n.º 322/90 que o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º1 do art.º 2020º do Código Civil, determina, por sua vez, o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro (arts 2º e 3º, nº 1), que, por imposição daquele diploma, veio regulamentar as situações de atribuição das aludidas prestações, que tem direito às mesmas a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ficando a atribuição de tais prestações dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do Código Civil. Por sua vez o nº 2 deste artigo 3º, estabelece que “no caso de não ser reconhecido tal direito, com o fundamento da inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para atribuição das mesmas prestações”. Da conjugação das citadas normas verifica-se que, tanto o art. 8º nº 1 do Decreto-Lei n.º 322/90, como o art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, remetem para os pressupostos definidos no art. 2020º nº 1 do Código Civil (o mesmo era reafirmado pelo art. 6º da Lei 135/99 de 28/8, que foi, porém, revogado pela Lei 7/2001 de 11/5). Nestes termos, “Podendo, assim concluir-se, face ao estipulado na lei vigente, que o direito às prestações sociais por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos, depende, não só da alegação e prova de tal circunstância, mas ainda da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas elencadas nas aludidas alíneas do art. 2009º.” - Supremo Tribunal de Justiça, de 19/3/2009, ao requerente incumbindo o ónus da alegação e prova de tais requisitos - v. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23/9/2008, ambos em www.dgsi.pt. No caso em apreço, procedendo-se à aplicação da norma do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, são requisitos impostos para o reconhecimento do peticionado direito da Autora, a alegação e prova de que o “de cujus” no momento da morte não se encontrava casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a Autora vivia, com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, necessita de alimentos e está impossibilitada de os obter por parte dos seus familiares elencados no art. 2009º- als a) a d) do Código Civil, e, ainda, está a requerente impossibilitada de obter alimentos pela herança do “de cujus”, ex-unido de facto. Atentos os autos, e o factualismo que se veio a declarar provado na sentença recorrida, e, ainda, o declarado assente por este Tribunal da Relação, nos termos acima indicados, nos termos e por via da aplicação do art.º 484º-n.º1 do Código de Processo Civil, conclui-se mostrar-se preenchida a previsibilidade legal do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e, art.º 3º do Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18/01, e, assim, consequentemente, o direito nos autos peticionado pela Autora a ser reconhecida como titular do direito às prestações por morte de C… , nomeadamente à prestação de sobrevivência e subsídio por morte, nos termos do D.L. n.º 322/90, de 18/10, e Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18/01, a prestar pelo Réu, Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões, resultando dos factos provados o reconhecimento, do demais peticionado pela Autora, nomeadamente, o direito da requerente a obter prestação de alimentos, por deles carecer e não ter a possibilidade de, ela própria, prover à sua subsistência e das filhas; a insuficiência de bens da herança aberta por óbito de C… , de que a Autora possa beneficiar, a título de alimentos ou de prestações por morte através da mesma; e, a impossibilidade das pessoas previstas no artigo 2009.º, do Código Civil, neste caso, as filhas e irmãos da Autora de lhe prestarem alimentos, provando-se, designadamente,- “factos provados n.º 13 a 33 - A Autora apenas aufere € 588,00 mensais do seu trabalho, como afinadora de máquinas de segunda, na “Sociedade… Ldª, à Rua das Antas, Valença; A Autora suporta os custos de manutenção/encargos do/com o veículo automóvel, em cerca de € 125,00/mês (para pagamento do seguro obrigatório, imposto de selo, I.P.O., pneus, revisões, reparação de pequenas avarias); Veículo do qual não pode prescindir por dele necessitar para se deslocar de e para o trabalho, uma vez que não pode utilizar transportes públicos, por estes não existirem; De forma exclusiva e integral, suporta as despesas com renda (€ 195,00), água (€ 23,00), luz (€ 72,00), gás (2 botijas/€ 36,00) e telemóvel (€ 19,00) que ascendem, em média, a € 350,00 /mês; Vive unicamente com as filhas; A Autora gasta ainda em alimentação cerca de € 450,00/mês para confeccionar as suas refeições, assim como as das suas filhas; Ainda tem que despender a Autora, para calçado e vestuário, bem como para despesas médicas e medicamentosas, cerca de € 150,00 mês, incluindo os das filhas; A Autora tem apenas duas descendentes que não auferem qualquer rendimento; A Autora não tem ascendentes vivos; A sua irmã M… é empregada fabril, tal como o marido, tendo um filho a frequentar o ensino superior em Guimarães; Sua irmã e cunhado auferem, cada, salário mensal na ordem dos € 550,00 mensais; Possuem casa própria mas, para tal, contraíram empréstimo que se acham a pagar a entidade bancária; Não dispõem de outros rendimentos, além dos referidos; A frequência do curso universitário de seu filho, mesmo com o benefício de bolsa de estudo atribuída a carenciados, implica pelo menos o gastar de € 200,00 mensais do rendimento familiar; Com o pagamento do empréstimo referido em 15), bem como com as despesas com água, luz, alimentação, vestuário, combustível, reparações, entre o mais, despendem €900,00/mês; O outro irmão, de nome F… , acha-se reformado, tal como a sua mulher; Seu irmão e cunhada auferem, cada, pensão de reforma na casa dos € 650,00 mensais; Possuem casa própria mas, para tal, contraíram empréstimo que se acham a pagar a entidade bancária; Não dispõem de outros rendimentos, além dos referidos; Com o pagamento do empréstimo a que se alude em 21) e as mais despesas com água, luz, alimentação, vestuário, combustível, reparações e outras próprias à vivência familiar, despendem € 1.300,00 mensais; O acervo hereditário do de cujus era apenas constituído por um pequeno veículo utilitário em mau estado de conservação”, factualismo este que traduz o indicado preenchimento legal. Alega o apelante, nas suas alegações do recurso de apelação, que, no caso sub judice, face ao quadro factual, não ficou provada a impossibilidade da herança do "de cujus" em prestar-lhe alimentos, e os demais factos que deveriam basear o direito da Autora a obter as prestações de sobrevivência, nos termos do Decreto-Lei D.L. n.º 322/90, de 18/10, respeitantes à prova da situação prevista no 2020º do Código Civil, e necessidade de alimentos da Autora, não foram devidamente considerados, não podendo a acção proceder, mais alegando o apelante que na matéria de facto dada como provada, nada se diz quanto à capacidade ou não dos vários familiares das alíneas b), c) e d) do art° 2009° do Código Civil (descendentes, ascendentes e irmãos) poderem prestar-lhe alimentos. Atentos os factos que resultaram provados, e nos termos acima expostos, conclui-se, nesta parte, pela total improcedência dos fundamentos da apelação, mostrando-se terem sido alegados e terem resultado provados os factos integrativos dos legais requisitos previstos no art.º 8º do Decreto-Lei D.L. n.º 322/90, de 18/10. Salienta-se que o elenco factual objecto de decisão foi levado aos autos por alegação da Autora, ou na petição inicial, ou em articulado autónomo, este oferecido por determinação judicial nos termos do despacho judicial de 12/5/2010, transitado em julgado, e, não tendo sido impugnada a matéria de facto, nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil, encontram-se definitivamente fixados os factos declarados provados na sentença. Mais se considera, relativamente à exigência da prova da necessidade de alimentos, que os artigos 8º do DL 322/90 de 18/10, 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/1 e 6º nº 1 da Lei 7/2001, interpretados no sentido acima indicado, não violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados na Constituição da República Portuguesa como se decidiu no Acórdão nº 88/04 do Tribunal Constitucional, de 10/02/2004, sendo que a posterior jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça tem-se afastado daquele aresto (Acórdão nº 614/2005, de 9/11, Proc. 697/2004, in DR II de 29/12/2005, Acórdão nº 26/2007 de 17/1/2007 – Proc. 102/2005, in www.tribunalconstitucional.pt), e, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça supra citado, e de 27/5/2008, 16/9/2008, 23/9/08, entre muitos outros, os quais se têm vindo a pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade das normas em causa na interpretação de que na união de facto a atribuição das prestações por morte ao companheiro sobrevivo depende da prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade da sua obtenção de qualquer das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do Código Civil. E, no sentido da interpretação da norma do art.º 2020º do Código Civil, acima indicado, v. P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, vol v, pg. 620 e sgs., aí se referindo” Quanto ás razões justificativas do aperto dos requisitos exigidos para a concessão de alimentos, neste caso especial da união de facto, é bastante esclarecedor o trecho do preambulo da Reforma de 1977(…) “Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado(…) Foi-se intencionalmente pouco arrojado(…)”; e, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/09/1998, no qual se refere: “a obrigação alimentar, decorrente da união de facto, consagrada no artigo 2020º do Código Civil, reporta-se tão-somente ao estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário do alimentando”, sendo este o âmbito ou medida que estão expressamente contemplados na lei para as obrigações alimentares em geral, tal como resulta da conjugação dos artigos 2003º e 2004º do Código Civil, distintamente do critério da fixação de alimentos decorrente do cumprimento do dever recíproco de assistência entre os cônjuges, nos termos artigo 1675º do Código Civil. Nestes termos, atentos os factos provados, e a situação económica da Autora dos mesmos decorrente, considerando os valores dos gastos normais de sustento, com alimentação e vestuário da Autora e filhas e educação e formação destas, que estão a seu cargo (sendo as filhas menores e filhas da Autora e do falecido- factos provados n.º 3, 8, 9, 17), afigura-se, mesmo atendendo aos exíguos e exigentes parâmetros legais, manifestamente insuficientes os rendimentos que aufere para permitir satisfazer tais necessidades básicas, tendo por referência, nomeadamente, os valores do salário mínimo nacional, e, ainda, o valor do Rendimento Social de Inserção, sendo legitimo concluir necessitar a Autora de alimentos e aos mesmos ter direito, devendo ser-lhe reconhecido o direito a auferir as prestações de sobrevivência e subsídio por morte de Carlos Cunha Pereira, nos termos do D.L. n.º 322/90, de 18/10, e Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18/01, a prestar pelo Réu, Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões. Conclui-se, nos termos expostos, pela confirmação do decidido, embora por distintos fundamentos, de facto e de direito, nos termos acima expostos, e, assim, consequentemente, pela improcedência da apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora por distintos fundamentos. Custas pelo recorrente. Guimarães, 6 de Outubro de 2011 Luísa Duarte Raquel Rego António Sobrinho |