Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
938/12.2TBGMR.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DECLARATIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da ré a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide nos termos previstos no artº 287 al e) do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório
C…, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede no…, Guimarães, intentou contra: P…, S.A., sociedade comercial anónima, com sede na…, Leiria, Ação Declarativa de Condenação, com Processo Sumário pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 9.650,20 e juros.
A fundamentar este seu pedido alega que, entre 18 de Abril e 07 de Junho, ambos do ano de 2011, no âmbito do contrato de subempreitada celebrado com a ré a Autora executou diversos trabalhos referentes às infraestruturas elétricas do Parque Urbano de Azeitão, em Setúbal, designadamente a colocação de iluminação; instalação de pontos de luz e circuitos de distribuição; fornecimento e montagem de cabos de alimentação, de armários de distribuição tipo W, de armários de IP; montagem de 22 pimenteiros de iluminação; montagem de 17 candeeiros de iluminação de 5 mts; cablagem de alimentação a todos os pimenteiros e candeeiros e ramal de alimentação ao bar/quiosque, desde a rede aérea da BT e demais trabalhos necessários aos fins pretendidos - cf. Auto de medição que, como doc. Nº 1, se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Trabalhos e fornecimentos aqueles que atingem o montante total de € 9.324,66
Tendo sido, por diversas vezes, instada para o efeito, a Ré - que sempre reconheceu e ainda reconhece a obrigação em apreço a Ré ainda não pagou à Autora a supra indicada quantia.
Tendo sido junta aos autos certidão da qual constava ter a R. sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado seguiu-se a seguinte decisão:
"A presente acção deu entrada em juízo em 05.03.2012.
A insolvência da ré foi requerida em 31.10.2011, sendo que em 02.08.2012 foi deliberado o encerramento do estabelecimento comercial da insolvente e a liquidação do activo (fls. 52 a 55).
Assim, tendo em conta que a autora se arroga credora da ré, a via que lhe ficava aberta era da reclamação de créditos no prazo fixado na sentença para o efeito ou através da acção de verificação de créditos.
Indefere-se pois, a citação da ré na pessoa do administrador de insolvência.
Por outro lado, atento o disposto no art.146º do CIRE, a presente acção não pode prosseguir, dado que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é a acção aludida na disposição legal em apreço.
Com efeito, ainda que a presente acção fosse julgada procedente, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retirariam os Autores da decisão nestes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente.
Esta circunstância configura uma impossibilidade superveniente da lide – art.287º, al.e), do C.P.C., pelo que, e em consequência, se julga a presente instância extinta. (Neste exacto sentido, veja-se o acórdão do TRP de 01-03-2012 - Processo nº RP20120301376/10.1TJVNF.P1, disponível no site do TRP)
Custas pela massa insolvente (art.447º, do C.P.C.).
Registe e notifique"

Não aceitando esta decisão a autora intentou recurso da mesma que foi recebido como, de apelação e deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo, seguindo-se os demais ulteriores trâmites – cfr. artigos 676.º; 680.º; 684.º-B; 685.º; 685.º-A; 691.º, 691.º-A e 692.º, todos do Código de Processo Civil, no qual apresenta as seguintes conclusões:
1.ª- O Ex.mo Tribunal a quo, na prolação da douta decisão em crise, efetuou uma incorreta apreciação, aplicação e interpretação da lei, nomeadamente das normas legais que disciplinam a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide e os efeitos decorrentes da declaração de insolvência de uma pessoa coletiva sobre as acções declarativas pendentes contra a mesma entidade jurídica.
2.ª- Conforme resulta dos próprios autos, a Recorrente intentou a ação que deu origem nos presentes autos em 05 de Março de 2012, através da qual se reclama o pagamento pela Ré da quantia global de € 9.650,20.
3.ª- A insolvência da Ré foi requerida em 31 de Outubro de 2011, tendo sido deliberado, em 02 de Agosto de 2012, o encerramento do estabelecimento comercial daquela e a liquidação do ativo.
4.ª- Contudo, a sentença de declaração de insolvência referente à Ré nestes autos somente foi proferida em 17 de Maio de 2012.
5.ª- Salvo o devido respeito por diferente entendimento, não existe nenhuma norma do CIRE que determine ou imponha a extinção das instâncias declarativas que se tenham sido instauradas antes da declaração de insolvência e que se encontrem pendentes contra o devedor insolvente.
6.ª- Com efeito, embora todos os créditos sobre a Insolvente tenham de ser reclamados no âmbito do processo de insolvência, o CIRE somente impede a instauração de ações executivas por dívidas da massa insolvente no prazo de três meses após a declaração da insolvência, sendo que as ações relativas a dívidas da massa insolvente correm por apenso aos autos de insolvência.
7.ª- O supra aludido diploma apenas impõe a apensação ao processo de insolvência de todas as ações em que sejam apreciadas questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e das ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, desde que a apensação seja requerida pelo administrador de insolvência nomeado.
8.ª- Mais acresce que a declaração de insolvência determina também a suspensão das instâncias executivas que atinjam bens da massa insolvente, sendo que estas instâncias serão declaradas extintas com o decretamento do encerramento do processo de insolvência.
9.ª- Não obstante a Recorrente estar legalmente obrigada a reclamar o seu crédito no processo de insolvência, seja por via da reclamação de créditos ou da ação de verificação ulterior de créditos, tal não implica a impossibilidade do prosseguimento dos presentes autos.
10.ª- A douta sentença em crise, no momento em que o fez e por falta dos elementos necessários, não podia concluir que “nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retirariam os Autores da decisão nestes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente”.
11.ª- Com efeito, dos elementos documentais constantes dos autos não resulta qual é o valor global dos bens da massa insolvente apreendidos nos autos e objeto de liquidação e se, em virtude do seu diminuto valor, não possa vir a ser decretado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
12.ª- O que origina a cessação dos efeitos da declaração da insolvência nos termos preceituados no artigo 233.º do CIRE, designadamente a recuperação pelo devedor insolvente da disposição dos bens, o livre exercício sem restrições pelos credores da insolvência dos seus direitos contra o devedor e a desapensação e o prosseguimento da tramitação das acções apensas aos autos de insolvência.
13.ª- Sendo que nesse caso, a sentença obtida nestes autos terá toda a utilidade, processual e substantiva, perante a devedora, pois a Recorrente poderá ver satisfeito o crédito cujo pagamento aqui reclama, tanto mais que a Recorrente procedeu, em providência cautelar que esta precedeu, ao arresto de bens da devedora.
14.ª- Perante o silêncio do CIRE quanto aos efeitos processuais da declaração de insolvência quanto às ações declarativas pendentes contra o Insolvente que não se enquadrem no n.º 1 do artº 85.º, formaram-se nas instâncias de recurso duas correntes jurisprudenciais.
15ª- Por um lado, verifica-se a existência da orientação que foi perfilhada na decisão recorrida e segundo a qual a declaração de insolvência determina a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do artº 287.º do CPC.
16.ª- Por outro, subsiste ainda um outro entendimento jurisprudencial sufragado, nomeadamente, e entre outros, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14/04/2011, e segundo o qual com a declaração de insolvência da Ré “não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa ação declarativa, em que se reclamam créditos”.
17.ª- A impossibilidade superveniente da lide somente ocorre por desaparecimento dos sujeitos ou do objeto dos autos ou, ainda, se o autor tiver ao seu dispor outro meio para a satisfação efetiva da sua pretensão.
18.ª- Por um lado, a mera declaração da insolvência da Ré/Insolvente não determina a sua extinção, a qual só tem lugar com o registo do encerramento da liquidação ou do encerramento do rateio final, mantendo, por isso, as suas personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.
19.ª- E, por outro, a Recorrente não tem outro meio ao seu alcance para ver satisfeito o seu direito, porquanto, embora tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência, o mesmo ainda não foi reconhecido ou verificado e, mesmo que seja, os bens da massa insolvente não são suficientes para o pagamento da totalidade dos créditos reclamados.
20ª- Assim sendo, como respeitosamente se entende ser, a douta Decisão recorrida, entre outros, violou os artigos 85.º, 88.º, 89.º, 128.º, 146.º e 233.º do CIRE; 287.º do CPC e 141.º e 160.º do Código das Sociedades Comerciais.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito, que douta e sabiamente serão supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se esta por outra em que se ordene o prosseguimento normal dos autos e, por via dela, a citação da Ré na pessoa do administrador de insolvência nomeado, para contestar, querendo.

Não foram apresentadas contra alegações
Colhidos os vistos cumpre decidir

A questão a apreciar é a de saber se "a declaração da insolvência implica para a acção declarativa pendente a sua extinção por inutilidade superveniente da lide ( ... ) ou se a acção deve prosseguir" .

Para além dos factos acima referidos está provado que:
Esta acção foi intentada em 05 de Março de 2012.
A insolvência da Ré foi requerida em 31 de Outubro de 2011.
Citada a requerida não foi apresentada oposição e seguiu-se sentença de declaração de insolvência proferida em 17 de Maio de 2012 .
Na dita sentença entre o demais foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno, o qual se regulará pelas disposições dos artigos 185º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e designado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos
Em acta de assembleia de credores realizada em 02 de agosto de2012 foi proferido o seguinte despacho:
"Atento o resultado da votação, nos termos do preceituado no artigo 156º, nº 2 do CIRE, determino o encerramento do estabelecimento da insolvente. ---
Considerando que não foi proposto o cometimento ao Sr. Administrador do encargo de elaboração de plano de insolvência, declaro encerrada a presente Assembleia, seguindo-se os demais termos prescritos na lei – art.º158º e seguintes do CIRE. ---
--- Comunique
Nos termos do artigo 65º, nº 3 do CIRE oficie à Administração Fiscal – Serviço de Finanças, informando que, nesta data, foi deliberado o encerramento do estabelecimento da insolvente para efeitos de cessação da actividade, encontrando-se apenas a decorrer a liquidação do seu património". ----
A Autora já reclamou, no âmbito do processo de insolvência da Ré, o crédito em causa nestes autos, através de uma ação de verificação ulterior de créditos que corre termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria sob o N.º 5790/11.2TBLRA-B.

Do Direito
No caso concreto, estamos perante uma acção declarativa de condenação (art. 4º, n.º 2, al. b), do C.P.Civil), intentada contra a R. devedora, entretanto declarada insolvente.
Como ponto prévio haverá desde logo a sublinhar que tal como refere a recorrente na sua conclusão 5º, não decorre directamente de qualquer disposição do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE – Dec-Lei 53/2004) a obrigatoriedade de declaração da inutilidade superveniente da lide em relação às acções declarativas pendentes em que seja demandada a entidade declarada insolvente.
Tal instituto – da impossibilidade/inutilidade da lide está previsto no artº 287º nº 1 al. e) do C.P.Civil que a instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Como é reconhecido pela doutrina, estes casos de extinção da instância ocorrem quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio. Daqui resulta que somente em caso de inutilidade patente e absoluta da acção, é que deve ser declarada a sua extinção.
Ora sendo a autora credora da ré agora insolvente apenas poderá exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”- artº 90 do CIRE. Isto é, estabelece esta disposição a obrigatoriedade de os credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no CIRE, ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda a propósito deste dispositivo “é esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art. 1º do Código” o qual preceitua que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol I 2006 pp 367.
Em cumprimento desta norma legal preceitua o artº 85 de tal código que declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou terceiros, devem ser apensados ao processo de insolvência e a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra a insolvente – art.º 88 nº1 do CIRE.
Pelo que, tendo os credores a obrigatoriedade de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no CIRE, terão então de lançar mão da reclamação dos créditos de que sejam titulares. Neste sentido determina o art. 128º nº 1 que “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham”. Acrescenta o nº 3 do dispositivo que “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção de verificação ulterior de créditos – art.º 146 nº2 do CIRE.
Quer dizer, face a estes dispositivos, parece-nos claro que deles resulta que todo e qualquer credor da insolvência, deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido dele. Consequentemente, declarada a insolvência, aberto o incidente de qualificação com carácter pleno – como ocorreu no caso em apreço e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente (em que se discutem direitos patrimoniais) prosseguirem, estar-se-á a desrespeitar o comando dos preceitos legais atrás indicados, com particular relevo para o art. 90º, porquanto aqueles credores da insolvência estariam, na pendência desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE.
Daqui decorre que para efeitos de obtenção do pagamento de créditos em processo de insolvência, só releva a reclamação realizada nesse próprio processo. Neste sentido referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda obra citada pp 448 “da articulação do n.º 1 com o nº 3, primeira parte, com o artigo 128º resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. A formulação ampla da primeira parte do nº 3 é corroborada pela sua segunda parte que, à semelhança do que estatuía o n.º 3 do artigo 188.º do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93), não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente”.
Ainda a este propósito refere Artur Dionísio Oliveira – Estudo publicado na Revista Julgar nº 9 Setembro/Dezembro 2009 pp 183 do disposto no art. 128º nº 3 “resulta que o reconhecimento judicial do crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular contra o devedor/insolvente não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que, neste processo, julgar verificado esse crédito terá essa força. E isto é assim porque …o legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente, na medida em que a verificação desta acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos”.
A força executiva da sentença de verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência, está expressamente consagrada no art. 233º nº 1 al. c).
Segundo o estipulado no art. 173º, “o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgada”, o que limita o pagamento dos créditos, como salientam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda na obra citada pp 587 aos “que estejam definitivamente reconhecidos na respectiva sentença de verificação e graduação transitada em julgado, proferida, segundo os casos, em consonância com os arts. 128.º e seguintes, maxime os arts. 130º, nº 3, 140º e 146º”.
Por tudo o exposto, somos em crer, que transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação – frisa-se, sempre no âmbito do respectivo processo de insolvência –, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. De nada servirá, assim, a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o dito art. 88º, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Neste sentido Luís Manuel Teles de Menezes Leitão em Direito da Insolvência pp 167 segundo o qual Assim se garante a intangibilidade do património do devedor, já que a massa insolvente deixa de poder ser utilizada como garantia geral de outros créditos que não aqueles que sejam exercidos no processo de insolvência.
Refere a recorrente que dos elementos documentais constantes dos autos não resulta qual é o valor global dos bens da massa insolvente apreendidos nos autos e objeto de liquidação e se, em virtude do seu diminuto valor, não possa vir a ser decretado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
O que origina a cessação dos efeitos da declaração da insolvência nos termos preceituados no artigo 233.º do CIRE, designadamente a recuperação pelo devedor insolvente da disposição dos bens, o livre exercício sem restrições pelos credores da insolvência dos seus direitos contra o devedor e a desapensação e o prosseguimento da tramitação das acções apensas aos autos de insolvência.
Sendo que nesse caso, a sentença obtida nestes autos terá toda a utilidade, processual e substantiva, perante a devedora, pois a Recorrente poderá ver satisfeito o crédito cujo pagamento aqui reclama, tanto mais que a Recorrente procedeu, em providência cautelar que esta precedeu, ao arresto de bens da devedora- conclusões 11º a 13º.
Não concordamos com a apontada relevância.
É que, para que exista encerramento a pedido do devedor é imprescindível que este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou que todos os credores prestem o seu consentimento (al. c), do nº 1, do art. 230º). Ora, o encerramento a pedido do devedor, no sentido de deixar de se encontrar em situação de insolvência, é sempre precedido de notificação aos credores, tal como se refere no art. 231º, os quais “são todos os que tenham os seus direitos verificados no processo” ou “na eventualidade de não haver ainda verificação (…) todos os credores reclamantes”, sendo “meramente académica a hipótese de o pedido ser formulado antes de esgotado o prazo da reclamação.
Ou seja, não se vislumbra o que é que tal encerramento tem a ver com a utilidade ou inutilidade da lide de uma acção declarativa, prévia ao processo de insolvência, caso o credor queira que o seu crédito seja efectivamente reconhecido, não resultando do eventual encerramento do processo de insolvência que aquela instância declarativa tenha qualquer interesse autónomo (o que poderia conduzir à defesa da suspensão da respectiva instância), porquanto, das duas uma, ou a situação de insolvência não cessou, sendo o crédito verificado onde foi e tinha de ser reclamado, ou os credores não dão o consentimento não podendo, assim, o processo de insolvência ser encerrado.
Por outro lado, registando-se o encerramento por insuficiência da massa insolvente (art. 230º, nº 1, al. d)), nem por isso a acção declarativa terá qualquer interesse autónomo, porquanto se não existem bens suficientes a liquidar não haverá qualquer utilidade em manter a instância declarativa.
As coisas poder-se-ão passar de forma algo diferente, perante as situações a que alude o 39º (insuficiência da massa insolvente) casos em que juiz conclui que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e não sendo requerido que a sentença seja complementada com as restantes menções daquele artigo 36º, então o processo de insolvência será declarado findo logo que a sentença transite em julgado (artigo 39º nº 7, alínea b)). Claro que nesses contornos a declaração de insolvência não deverá conduzir à inutilidade superveniente da lide, pois o processo continuará a fazer e a ter sentido útil. Porém esta situação não tem aplicação ao caso vertente porque, como se reconhece na conclusão 11º nada se sabe sobre o valor global dos bens da massa insolvente e portanto sobre a insuficiência do património do devedor, sendo também certo que foi declarado o incidente da qualificação da insolvência com carácter pleno.
Por outro lado a manter-se esta acção pendente teríamos pendentes duas acções para obter o reconhecimento do mesmo crédito, uma vez que, a recorrente intentou, como reconhece, acção para verificação ulterior do crédito obrigando a duplos custos com a tramitação processual em duplicado o que contraria o princípio da economia processual e o de terminar com litigância desnecessária ( artº 449 al c) do CPC).
Acresce dizer que, se dúvidas existissem acerca da inutilidade desta acção as mesmas terminaram após a leitura da conclusão 19º de onde resulta com clareza que a recorrente não tem meios para obter o pagamento do seu crédito, pois se os bens da massa insolvente não são suficientes para pagamento da totalidade dos créditos reclamados , outros bens não têm a insolvente – pelo menos a recorrente não nos da conhecimento da sua existência para em sede de execução esta credora cobrar.
E para esta cobrança não poderá contar com o alegado direito de crédito que alega arrestado uma vez que nos termos previstos no artº 47 do CIRE “ declarada a insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração são considerados credores da insolvência qualquer que seja a sua nacionalidade e domicilio.
Ou seja, declarada a insolvência os titulares dos créditos referidos que estejam garantidos por bens da devedora deixam de ser credores do devedor insolvente, passando a ser credores da insolvência sendo os bens arrestados pertença da massa insolvente.
E não existindo bens para pagamento de todos os credores nem sequer se vai verificar a existência do saldo a que alude o artº 184º do CIRE invocado no recente acórdão do STJ -15 de Março de 2012, como justificação para a não extinção da instância por inutilidade
Quer isto dizer que, ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a decisão recorrida agiu de forma certa, afirmação esta que se faz sem desconhecer as correntes jurisprudências citadas pela recorrente mas seguindo antes, de muito perto o Acórdão do STJ de 20.09.2011 que tratou idêntica questão, em hipótese próxima e que corresponde à orientação maioritária de tal Alto Tribunal

Concluindo
. Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da ré a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide nos termos previstos no artº 287 al e) do CPC.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, julga-se improcedente esta apelação confirmando-se a decisão recorrida.
Guimarães, 22.01.2013
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar