Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
205/2002.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: PRESCRIÇÃO
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) "A" e "B" - SEGUROS, intentaram a presente acção com processo comum na forma sumária, contra "Companhia de Seguros "C", S.A.”, onde concluem pedindo a condenação da ré a pagar à 1.ª autora a quantia de € 601,01, a título de franquia contratual, a quantia de € 125,00, a título de paralisação do veículo e a quantia de € 2.000,00, a título de desvalorização do veículo, além de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento e a pagar à 2.ª autora a quantia de € 1.716,25, acrescida de juros que ascendem à quantia de € 566,60, acrescidas de juros vincendos à taxa legal, contados desde a entrada da acção até integral pagamento.

A ré, “Companhia de Seguros "C", S.A.”, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a excepção de dilatória de ilegitimidade ser julgada procedente e provada e, em consequência, a contestante ser absolvida da instância, quando não também do pedido ou, quando assim se não entenda, deve a presente acção ser julgada de acordo com prova a produzir.

As autoras apresentaram resposta onde requerem a intervenção principal provocada de "D" e Fundo de Garantia Automóvel, concluindo pela total improcedência da excepção invocada pela ré.

O incidente de intervenção principal foi admitido.

O interveniente Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação onde conclui entendendo dever a excepção peremptória de prescrição ser julgada procedente por provada e, em consequência, o interveniente absolvido do pedido ou, se assim não se entender, ser a excepção dilatória de ilegitimidade julgada procedente, por provada e, em consequência, o interveniente absolvido da instância ou, se assim não se entender, deve a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.

As autoras apresentaram articulado onde concluem entendendo dever a excepção de prescrição ser julgada improcedente.

Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido relegar a apreciação da excepção de ilegitimidade da ré "C" para decisão final, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição e foram organizados os factos assentes e a base instrutória.

O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos (fls. 119).

O Fundo de Garantia Automóvel, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões:

1. O prazo de prescrição só pode ser interrompido através de citação, notificação ou qualquer outro meio judicial através do qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323.º do Código Civil).

2. O prazo de prescrição só se interrompe pelos meios previstos no artigo 323.º do Código Civil e por mais nenhuns outros.

3. As recorridas, relativamente ao recorrente, não lançaram mão de nenhum desses meios, eficazes, com vista à interrupção da prescrição relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel,

4. O prazo de prescrição é de três anos, ainda que se desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil).

5. O recorrente é um devedor solidário, juntamente com os réus, relativamente às autoras, aqui recorridas.

6. A obrigação pode prescrever relativamente a uns devedores e não a outros, pode ser invocada por uns devedores e outras a ela renunciarem, os devedores não se encontram vinculados, relativamente aos credores, pela posição que tomem os outros devedores solidários, tudo como se vê do artigo 521.º do Código Civil.

7. As recorridas não interromperam, relativamente ao recorrente, o prazo de prescrição.

8. Por outro lado, os factos objecto da acção declarativa não são passíveis de procedimento criminal, pois não se pode deles concluir que o alegado responsável tenha agido com dolo.

9. Ora só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (artigo 13.º do Código Penal); não é o caso dos autos, pois não há crime de dano por negligência.

10. Sendo assim, não é aplicável ao caso dos autos o n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil.

11. A decisão recorrida não respeitou os preceitos dos artigos 323.º, 498.º n.º 1 e 521.º, todos do Código Civil e 13.º do Código Penal.

Pelas autoras não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação de Guimarães, foi proferido o despacho de fls. 136 onde se decidiu que o recurso é de apelação e apenas deveria subir a final, tendo os autos baixado à 1.ª Instância.


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Realizou-se julgamento e foi dada decisão sobre a matéria de facto.

Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os intervenientes "D" e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora "A" a quantia de € 1.226,01 (mil e duzentos e vinte e seis euros e um cêntimo) e à autora "B" Seguros a quantia de € 1.716,25 (mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se os referidos Intervenientes do restante peticionado, deduzindo, relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, a franquia aludida no art.º 21º, nº 3, do DL 522/85, de 31.12., tendo ainda sido decidido absolver a ré “Companhia de Seguros "C", S.A.” dos pedidos formulados pelas autoras.

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B) O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 402).

Nas alegações de recurso do recorrente, são formuladas as seguintes conclusões:

1. Uma análise detalhada e aprofundada da prova produzida, designadamente a prova documental, tudo ponderado com a experiência comum, aponta para uma decisão diferente da que foi produzida, no sentido de considerar o facto constante do ponto 21) nela referido como Não Provado.

2. No caso dos autos a seguradora nunca juntou prova bastant5e do envio e recepção pelo segurado dos avisos de pagamento e da consequente resolução do contrato na falta daquele.

3. Ou seja, nunca juntou aos autos prova de ter enviado tais elementos e de eles terem sido recebidos pelo segurado por correio registado, daí que nunca juntou quaisquer talões de registo dessas comunicações.

4. Mais se dirá que a própria seguradora no artigo 18.º da sua contestação assume não ser titular desses documentos, nem ter prova documental dos mesmos.

5. Em função do exposto, deve dar-se como não provado o facto constante do ponto 21) da sentença recorrida.

6. Isto é, que o contrato de seguro a que corresponde a apólice referida em 19) não foi anulado em 10/09/1998, estando válido e em vigor à data do acidente.

7. Ao decidir de forma contrária ao supra alegado, cometeu o tribunal recorrido erro notório na apreciação e decisão da matéria de facto.

8. Por força da alteração da decisão da matéria de facto conforme supra explanado, ou seja, considerando-se não provado o facto do ponto 21) da sentença recorrida deve considerar-se que o seguro dos autos era válido e eficaz, à data do acidente.

9. Face ao exposto, terá a ré "C" que ser condenada nos pedidos contra si formulados e o FGA, ser absolvido dos pedidos contra si formulados.

10. Pelo que no caso dos autos, ao contrário do que se fixou na sentença recorrida na data do acidente havia seguro válido e eficaz na ré seguradora, a qual é responsável pelos danos causados pelo sinistro.

11. Desta maneira, toda a filosofia do direito relativo à responsabilidade civil automóvel é estabelecida para protecção de terceiros/lesados, o mesmo sucedendo com o direito do seguro automóvel.

12. A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15/07, artigo 9.º n.º 2 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, aprovada pela norma do ISP, de 06/10/95 e alterada pelas normas do ISP n.º 1/96-R de 11/01/96 e 12/96-R, de 18/04/96, artigo 393.ºn.º 1 do Código Civil e 1.º e segs. do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 e 287.º do Código Civil.

Termina entendendo dever o recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que acolha o supra exposto.

A ré, “Companhia de Seguros "C", S.A.” apresentou contra-alegações onde conclui:

1. Não tem o recorrente a mínima razão nas Doutas alegações que produz e respectivas conclusões que formula, pelo que deve ser negado provimento ao recurso de Apelação da Douta sentença recorrida, confirmando-se a mesma, já que subsumiu correcta e adequadamente a matéria de facto dada como provada ao direito.

2. Só se compreende o presente recurso interposto pelo recorrente pela necessidade de fazer subir o recurso de apelação interposto da Douta decisão que julgou a excepção de prescrição alegada pelo recorrente improcedente.

3. Com efeito, ignora o recorrente que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – artº 655º, nº 1 Cód. Civil.

4. Ora, na Douta sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a decisão do presente recurso:

17) O veículo 76-... é do ano de fabrico e modelo de 1998, como decorre da respectiva matrícula;

18) Há mais de 20 anos, as apólices do ramo automóvel da contestante ("C"), composta por 7 algarismos, não se iniciam com o nº 3, pelo que a apólice nº 3... alegada pelas Autoras no artº 30º da P.I. nunca poderia corresponder a qualquer contrato de seguro celebrado com a contestante, designadamente nos anos de 1998 e 1999;

22) Com início em 3 de Abril de 1998, e pelo prazo de 1 ano, "D" celebrou com a contestante ("C") um contrato de seguro do ramo automóvel que ficou titulado pela apólice nº 6..., mediante o qual pretendia transferir para a contestante o risco de circulação do seu veículo automóvel 76-...; contrato de seguro efectuado pelo mediador de seguros Eugénio C..., residente na Rua A..., e que ficou afecto à dependência de Oliveira do Hospital, sendo certo que o prémio de seguro inicial era devido, na data da celebração do contrato;

23) Sucede, porém, que foi impossível à contestante ("C") emitir o recibo inicial do prémio de seguro na data da celebração do contrato, o qual foi emitido dias mais tarde;

24) O contrato de seguro a que correspondia a apólice referida em 19), foi anulada em 10/9/1998;

5. Face a esta matéria de facto dada como provada, o meritíssimo juiz a quo decidiu, e muito bem, que à data do ajuizado acidente de viação (07/04/1999) não existia contrato de seguro válido e eficaz cobrindo o risco de circulação do veículo 76-... no mesmo interveniente e, por isso, absolveu a recorrida dos pedidos contra si formulados pelas autoras.

6. Sendo certo que o meritíssimo juiz a quo não poderia decidir de ouro modo já que não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo da existência de qualquer válido, eficaz e vigente contrato de seguro cobrindo o risco de circulação do veículo 76-... à data do ajuizado acidente de viação, nem mesmo pelo proprietário de tal veículo, "D", que foi chamado a intervir e que nem sequer apresentou qualquer articulado.

7. E que as testemunhas arroladas pela recorrida e inquiridas na audiência de julgamento corroboraram tal inexistência.

8. E que as testemunhas das autoras, Manuel Grande Reboeiras, condutor do veículo PO-... e marido da 1.ª autora, inquirido por carta rogatória junta aos autos, afirmou no final do seu depoimento “Interrogado sobre se chamaram a Brigada de Trânsito, declara que não, que o outro condutor, ao principio, lhe disse que se encarregaria disso, mas depois colocou impedimentos e disse-lhe que tinha problemas com o seu seguro”, sinal evidente, de acordo com a experiência comum, de que não possuía seguro válido, eficaz e vigente do seu veículo.

9. Acresce que a recorrida, com a sua contestação, juntou 2 documentos de SEGURNET comprovativos de que o interveniente "D" com ela celebrou um contrato de seguro do seu veículo automóvel 76-... que ficou titulado pela apólice nº 6..., com inicio em 1998-04-03 e fim em 1998-09-10 por falta de pagamento, os quais não foram impugnados.

10. Mais acrescendo que, mesmo que por mera hipótese de raciocínio se admitisse, sem conceder, que tal contrato de seguro não foi anulado em 1998-09-10, o mesmo caducaria, já que inicialmente celebrado pelo prazo de um ano, em 02/04/1999, data anterior à do ajuizado acidente de viação (07/04/1999).

11. Caindo, assim, por terra toda a argumentação aduzida pelo recorrente no sentido de se considerar o facto constante do ponto 21) referido na Douta sentença recorrida como não provado.

12. Com efeito, o recorrente parece ignorar o teor do Decreto-Lei nº 105/94, de 23 de Abril, que estabeleceu o regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro, vigente quer à data em que o "D" celebrou com a recorrida o contrato de seguro que ficou titulado pela apólice nº 6438272, quer à data do ajuizado acidente de viação.

13. Sendo certo que a única prova documental relativa a tal apólice foi junta pela recorrida com a sua contestação, a qual comprova que a mesma teve o seu início em 03 de Abril de 1998 e foi anulada em 10/09/1998 por falta de pagamento do prémio inicial.

14. E que tal prémio de seguro inicial era devido na data da celebração do contrato, como estipulava o artº 3º, nº 1 daquele Dec. Lei e, aliás, foi dado como provado no ponto 19) da Douta sentença recorrida.

15. E que o contrato de seguro foi efectuado pelo mediador de seguros Eugénio C..., residente na Rua A..., que enviou a respectiva proposta para a dependência de Oliveira do Hospital da recorrida, pelo que esta não podia, como não pôde, emitir o recibo inicial do prémio de seguro na data da celebração do contrato, o qual foi emitido dias mais tarde, como vem provado, e obviamente de acordo com a experiência comum, enviado ao "D" respectivo aviso para o pagar com as legais consequências, nos termos do disposto nos artºs 3º, nº 2 e 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril e para a morada constante da proposta de seguro e por correio simples, já que este Dec. Lei não impunha que o mesmo fosse registado, correio simples que não foi devolvido, pelo que se presume ter sido recebido.

16. E que o "D" nunca pagou o prémio de seguro inicial nas datas estabelecidas pela recorrida no aviso de pagamento do prémio de seguro inicial e respectivas consequências.

17. Pelo que o contrato de seguro foi automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor, nos termos do disposto no artº 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril, em 10/09/1998.

18. E tanto assim é, como foi, que o "D", apesar de ser citado para intervir nos autos, não apresentou qualquer articulado, para além de que, após o ajuizado acidente, declarou ao condutor do veículo da 1.ª autora que tinha problemas com o seguro, razão por que não foi chamada a Brigada de Trânsito, confessando, assim, a inexistência de válido, eficaz e vigente contrato de seguro cobrindo a circulação do seu veículo.

19. Sendo, assim, falso tudo quanto o recorrente alega nas suas alegações.

20. Sendo certo que um contrato de seguro é um contrato sinalagmático, com direitos e obrigações recíprocas de ambas as partes contratantes, designadamente quanto à recepção e pagamento do respectivo prémio.

21. E que não existe justificação para que as garantias de seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um determinado período de tempo considerado razoável, como se consigna no preâmbulo do Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril.

22. E que os prémios ou fracções iniciais são devidos na data da celebração do contrato – artº 3º, nº 1 deste Dec. Lei.

23. E que em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento referido no número anterior, os prémios ou fracções iniciais são devidos no 10º dia após a data de emissão do recibo pela seguradora, o que se deverá verificar dentro dos prazos determinados pelo Instituto de Seguros de Portugal – artº 3º, nº 2 do mesmo Dec. Lei.

24. Ora, como vem provado no ponto 20) da Douta sentença recorrida, que o recorrente não põe em causa nem impugna, foi impossível à recorrida emitir o recibo inicial do prémio de seguro na data da celebração do contrato, o qual foi emitido mais tarde e nunca foi pago pelo "D", pelo que o contrato foi automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor, em 10/09/1998, nos termos do disposto no artº 5º, nº 1 daquele Dec. Lei.

25. Sendo certo que a recorrida fez prova da inexistência do alegado contrato de seguro à data do ajuizado acidente de viação juntando aos autos respectivo documento comprovativo da SEGURNET.

26. Se é certo que a recorrida nunca juntou aos autos prova bastante do envio e recepção pelo segurado dos avisos de pagamento e da consequente resolução do contrato na falta de pagamento do prémio inicial, não menos certo é que o não fez pelo facto de os documentos relativos à apólice se terem extraviado ou terem sido destruídos, atento o espaço de tempo decorrido entre a anulação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio inicial, em 10/09/1998 e a data da citação para a presente acção (02/04/2002).

27. E que a lei então vigente não exigia que os avisos de pagamento e da consequente resolução do contrato na falta de pagamento fossem feitos por correio registado.

28. Sendo certo que tais avisos de pagamento com inerentes consequências foram enviados ao segurado que os recebeu, como decorre do facto deste após o acidente ter declarado ao condutor do veículo da 1ª autora que tinha problemas com o seguro, razão por que não foi chamada a Brigada de Trânsito como acima se deixou dito, o que, de acordo com a mais meridiana experiência comum, revela que o segurado tinha plena consciência de que não possuía seguro válido, eficaz e vigente à data do acidente.

29. E por isso é que o meritíssimo juiz a quo, de acordo com o disposto nos artºs 655º, nº 1 e 265º, nº 3 (apuramento da verdade) Cód. Proc. Civil deu como provado o ponto 21) da Douta sentença recorrida.

30. O Dec. Lei 142/2000, de 15 de Julho, é posterior ao ajuizado acidente de viação, não tendo eficácia retroactiva, pelo que não é aplicável aos presentes autos.

31. Sendo, porém, certo que o artº 7º deste Dec. Lei apenas se reporta a aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes e não ao prémio de seguro inicial, já que o artº 6º estipula que a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, que apenas se comprova pelo respectivo recibo.

32. O alegado artº 9º, nº 2 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel aprovada pelas citadas normas do I.S.P. não tem aplicação ao caso dos autos e apenas se reporta aos contratos de seguro validos, eficazes e vigentes, pressupondo os prévios pagamentos de prémios de seguro, para além de que não podia estar em contradição com o Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril, norma de superior valor, designadamente com o disposto no preâmbulo e nos artºs 3º, nºs 1 e 2 e 5º, nº 1 deste diploma que previam a resolução automática do contrato de seguro por falta de pagamento do respectivo prémio, sem quaisquer formalidades e sem possibilidade de ser reposto em vigor.

33. Sendo certo que a citada Apólice Uniforme tem de estar em conformidade com o Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril, que lhe é anterior e deve o artº 9º, nº 2 da mesma ser conjugado com o seu nº 3 que se refere à devolução do prémio de seguro em caso de cessação do seguro, o que implica que o contrato de seguro tenha sido integralmente cumprido pelo segurado, pagando o respectivo prémio inicial, o que o proponente segurado não cumpriu, sendo o contrato automaticamente resolvido.

34. Mais certo sendo que a recorrida comunicou ao seu segurado a resolução do contrato de seguro por escrito, como, aliás, o fez à Associação Portuguesa de Seguradores na qual devem ser registadas todas as apólices de seguro, designadamente do ramo automóvel, como, aliás, se vê e melhor consta dos documentos juntos com a contestação da Recorrida.

35. E que o interveniente "D" reconheceu imediatamente após o acidente ajuizado perante o condutor do veículo da 1ª A., não ter seguro válido e eficaz, declarando ter problemas com o seguro e não apresentando qualquer defesa nos presentes autos, devendo, em consequência, ser considerada confessada tal factualidade.

36. E se é certo que a recorrida não juntou aos autos toda a documentação relativa à apólice, por se ter extraviado, não menos certo é que não estava obrigada a manter tal documentação durante mais de três anos após a anulação do contrato de seguro, em 10/09/1998, até à data da instauração da presente acção, em 01/04/2002, pelo que podia apresentar prova testemunhal, como o fez através de testemunha que tinha conhecimento dos factos e deles participou.

37. Devendo, assim, manter-se provado o ponto 21) da Douta sentença recorrida, e esta confirmada e mantida, já que não merece qualquer censura, pois subsumiu correcta e adequadamente a matéria de facto dada como provada ao direito.

38. Sempre acrescendo dizer que o recorrente cita jurisprudência que não se coaduna nem aplica às questões discutidas nos autos.

39. E que até alega que a Douta sentença recorrida violou o artº 7º, nº 3 do Dec. Lei 142/2000, de 15 de Julho, que é posterior ao ajuizado acidente de viação e que veio substituir o Dec. Lei nº 105/94, de 23 de Abril.

40. Sendo certo que o artº 7º do D. L. 142/2000, de 15 de Julho se reporta apenas ao aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes (sublinhado nosso).

Nestes termos, nos mais de direito e com o Douto suprimento do omitido, deve negar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.


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C) Foram colhidos os vistos legais.

D) A questão a decidir no primeiro recurso referido é a de saber se deverá proceder a excepção de prescrição invocada, sendo certo que o segundo dos recursos apenas será apreciado na eventualidade de não proceder a invocada da excepção de prescrição.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1) A Autora "B" seguros exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora, celebrando contratos de seguro em diversos ramos.

2) O proprietário do veículo JV transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Companhia de Seguros "C".

3) Apesar de interpelada por várias vezes, a Ré nunca respondeu algo que fosse às sucessivas instâncias da 2ª Autora.

4) No dia 7 de Abril de 1999, pelas 13 horas, na Estrada que liga Valença a S. Pedro da Torre, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os seguintes veículos:

-o veículo de matrícula PO..., propriedade da 1ª Autora e seguro na 2ª Autora, conduzido por Manuel G...,

- e o veículo da matrícula 76-..., conduzido por "D".

5) O local do acidente configura uma via de rodagem com dois sentidos de trânsito contrários, separados ao eixo da via por uma linha descontínua.

6) O piso encontrava-se em bom estado de conservação e o tempo estava bom no momento do acidente.

7) O veículo de matrícula PO-9896-BB circulava no sentido Valença – S. Pedro da Torre, e fazia-o pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a velocidade sempre moderada porque nunca superior a 50 Km/hora.

8) O condutor do veículo PO pretendeu mudar de direcção à esquerda, tendo para tanto, sinalizado a sua intenção com o sinal de mudança de direcção à esquerda, vulgo “pisca-pisca”.

9) Com o “pisca-pisca” previamente accionado, aproximou-se do eixo da via, abrandando simultaneamente a marcha que imprimia ao veículo, e quando já tinha encostado a parte lateral esquerda do seu veículo ao eixo delimitador dos sentidos de trânsito, foi o PO embatido violentamente na parte traseira, mais precisamente, a meio do pára-choques traseiro, pela frente do veículo de matrícula 76-....

10) O veículo JV seguia no mesmo sentido de marcha do veículo PO, mas atrás deste, e circulava a uma velocidade excessiva, porque nunca inferior a 90 km/hora.

11) No local, a velocidade máxima legalmente permitida é de 50 Km/hora.

12) De acordo com o contrato celebrado entre as Autoras, a 2ª Autora pagou à 1ª Autora, a título de danos próprios, a quantia de € 1.716,25, sendo que a Ré foi interpelada em 30.06.1999, e que os juros contabilizados à data da propositura da acção perfazem o montante de € 566,50.

13) Na decorrência das condições contratuais, relativas ao contrato de apólice referido no art. 2º da P.I., a 1ª Autora teve de assumir a franquia contratual no valor de PTAs 100,000, isto é, € 601,01.

14) Foram necessários 5 dias para a reparação do veículo PO.

15) Nesse período de tempo, a Autora "A" viu-se privada da fruição do seu estimado veículo, que lhe causou transtornos, preocupações várias e arrelias diárias.

16) Mesmo reparado, com substituição de peças, trabalhos de chaparia, pintura, o veículo PO sofreu uma desvalorização; sempre se trata de um veículo topo de gama que tinha só 3 anos de idade à data do sinistro.

17) O veículo 76-... é do ano de fabrico e modelo de 1998, como decorre da respectiva matrícula.

18) Há mais de 20 anos, as apólices do ramo automóvel da contestante ("C"), compostas por 7 algarismos, não se iniciam com o nº3, pelo que a apólice nº 3090347 alegada pelas Autoras no art. 30º da P.I. nunca poderia corresponder a qualquer contrato de seguro celebrado com a contestante, designadamente nos anos de 1998 e 1999.

19) Com inicio em 3 de Abril de 1998, e pelo prazo de 1 ano, "D" celebrou com a contestante ("C") um contrato de seguro do ramo automóvel que ficou titulado pela apólice nº 6..., mediante o qual pretendia transferir para a contestante o risco de circulação do seu veículo automóvel 76-...; contrato de seguro efectuado pelo mediador de seguros Eugénio C..., residente na Rua A..., e que ficou afecto à dependência de Oliveira do Hospital; sendo certo que o prémio de seguro inicial era devido na data da celebração do contrato.

20) Sucede, porém, que foi impossível à contestante ("C") emitir o recibo inicial do prémio de seguro na data da celebração do contrato, o qual foi emitido dias mais tarde.

21) O contrato de seguro a que correspondia a apólice referida em 19), foi anulado em 10.09.1998.

22) O documento 6 junto com a P.I. não foi recebido pela contestante ("C") ou, se o foi, extraviou-se; sendo certo que tal documento não foi agora encontrado.

23) A referida carta, apesar de enviada à Companhia de Seguros "C", nunca à mesma foi dada qualquer resposta.

24) Ao interveniente F.G.A. nada foi comunicado relativamente ao ajuizado acidente.


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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, correspondendo a este último preceito, actualmente, o artigo 685.º-A, todos do Código de Processo Civil).

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C) No que se refere ao primeiro dos recursos a apreciar – sobre a improcedência da excepção de prescrição – refere-se no despacho recorrido que “sobre a (excepção) da prescrição, por parte do réu, Fundo de Garantia Automóvel, esta afigura-se não existir, por duas ordens de razões, a primeira a de que a acção foi interposta no prazo do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, o momento determinante para a contagem do prazo de prescrição, sendo indiferente a data em que, posteriormente, aquele réu é chamado a intervir, como acontece nos autos, nessa qualidade, o que sucede, por contingência da lide e, em segundo lugar, como salientam os autores, sendo o litígio susceptível de procedimento criminal, o n.º 3 daquele artigo 498.º, em conjugação com os artigos 212.º 1 e 118.º 1, c) do Código Penal, alarga o prazo para intentar a acção (cível) para cinco anos, prazo este que manifestamente foi respeitado pelos autores”.

É deste despacho que o apelante Fundo de Garantia Automóvel veio recorrer, entendendo verificar-se a excepção de prescrição.

Vejamos.

A prescrição constitui uma excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso (artigo 303.º do Código Civil), só podendo o tribunal dela conhecer se tiver sido invocada pela parte a quem aproveita.

A prescrição tem como efeito a faculdade de, completada a mesma, o beneficiário recusar o cumprimento da prestação (artigo 304.º n.º 1 do Código Civil).

O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (artigo 498.º n.º 1 do Código Civil).

Decorre da citada disposição legal que o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual se conta a partir do conhecimento, pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade.

Por outro lado, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e diploma, prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

Todavia, importa ter em conta o disposto no n.º 3 do citado artigo 498.º, no qual se estabelece que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”.

No caso a que os autos se referem, o acidente ocorreu a 7 de Abril de 1999, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 01/04/2002.

Ora, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306.º n.º 1 do Código Civil) e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º n.º 1 do Código Civil).

Por outro lado, se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (artigo 323.º n.º 2 do Código Civil).

O aviso de recepção da citação da ré (cfr. fls. 31), tem a data de 02/04/2002, pelo que a citação é anterior ao termo do prazo da prescrição, que ocorreria a 08/04/2002 (cfr. artigo 279.º alínea c) do Código Civil).

Sucede, porém, que o interveniente principal, Fundo de Garantia Automóvel, foi citado para a acção em 04/10/2002.

Por outro lado, importa ter em conta que, da matéria de facto apurada, não resulta que a conduta do condutor do veículo 76-... constitua crime, motivo pelo qual se pode afirmar que o prazo de prescrição da acção de indemnização da responsabilidade civil extracontratual é de três anos.

No despacho saneador, o Tribunal da 1.ª Instância entendeu não se verificar a excepção de prescrição, como vimos.

Também se referiu já que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a regra é no sentido de que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos (artigo 498.º n.º 1 do Código Civil).

Assim não será se o facto ilícito constituir crime para o qual a estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o que deve ser aplicado (artigo 498. n.º 3 do Código Civil).

Como se viu, da matéria de facto provada, não resulta que a conduta do condutor do veículo 76-... constitua crime, pelo que o prazo de prescrição da acção de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual é de três anos.

Tendo o acidente ocorrido a 7 de Abril de 1999 e a acção dado entrada em juízo no dia 01/04/2002, não obstante a citação da ré “Companhia de Seguros "C", S.A.” ter sido efectuada em 02/04/2002 (cfr. fls. 31), portanto, antes do decurso do prazo de prescrição, que se verificaria em 08/04/2002, a verdade é que o interveniente principal, Fundo de Garantia Automóvel, foi citado para a acção em 04/10/2002, já depois de ultrapassado o prazo de prescrição.

A questão que se poderia colocar e que teve acolhimento na sentença da 1.ª Instância é a de saber se a interrupção do prazo de prescrição relativamente à ré “Companhia de Seguros "C", S.A.” se comunica ao chamado Fundo de Garantia Automóvel.

A resposta não poderá deixar de ser negativa.

O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a pessoa a que se reporta, no caso a ré Companhia de Seguros "C", SA, em virtude da citação para a acção que lhe foi dirigida (artigo 323.º n.º 1 do Código Civil).

Isto é, a interrupção do prazo da prescrição em relação à referida ré é insusceptível de se comunicar ao Fundo de Garantia Automóvel.

Quando o chamado Fundo de Garantia Automóvel foi citado para a acção já o prazo de prescrição (de três anos) tinha decorrido, pelo que prescreveu o direito à indemnização que as autoras pretendiam fazer valer no confronto do Fundo de Garantia Automóvel.

Neste sentido, cfr. o Acórdão do STJ de 07/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt.

Assim sendo, tendo em conta o que antecede, procede a invocada excepção peremptória de prescrição, no que se refere ao interveniente principal Fundo de Garantia Automóvel, devendo este ser absolvido do pedido.

Atenta a natureza da decisão que antecede, quanto ao primeiro dos recursos referidos, verifica-se uma situação de inutilidade superveniente da lide, quanto ao segundo dos recursos interpostos, versando a sentença final, nos termos do disposto no artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil, o que implica a consequente extinção da instância deste último.


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D) Em conclusão:

O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual.


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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação referida e verificada a invocada excepção peremptória de prescrição, absolvendo-se o apelante Fundo de Garantia Automóvel do pedido.

Sem custas.

Notifique.

Guimarães, 21/09/2010