Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | SEGURO DE GRUPO DEVER DE INFORMAR INOPONIBILIDADE BANCO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – É sobre o banco/tomador do seguro que recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo. 2 –Não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora, pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando, portanto, a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos. 3 – Se, por omissão do dever de informação, imputável exclusivamente ao banco/tomador de seguro, tiver ocorrido um vício na formação do contrato subscrito pelo aderente, tal não é susceptível de se repercutir na esfera jurídica da seguradora, levando a alterar a relação base, decorrente da contratação entre seguradora e tomador de seguro, em termos de ter de ser por aquela entidade assumido um risco acrescido, não contemplado nas cláusulas inseridas naquele contrato inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J.. e mulher M.. deduziram ação declarativa contra “.. – Companhia de Seguros, SA” pedindo que seja considerada como não escrita a cláusula constante do artigo 3.º, n.º 3 das Condições Gerais e a cláusula do artigo 2.º, n.º 2 da cobertura complementar de Invalidez Total e definitiva, nos termos da alínea a) do artigo 8.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e que a ré seja condenada no pagamento aos autores da quantia liquidada pelos mesmos a título de prestação bancária – capital, juros e prémio de seguro vida – no período compreendido entre 11/02/2011 e 04/09/2012, acrescido de juros legais a contar da interpelação da demandada para pagamento e dos juros vencidos a contar da citação, bem como condenada no pagamento aos autores ou à beneficiária do seguro – C.., CRL -, da quantia de € 83.323,27, acrescida dos juros legais a contar da interpelação da ré para pagamento e dos juros vincendos a contar da citação e, ainda, condenada ao que se vier a apurar em execução de sentença, em conformidade com o alegado nos artigos 65.º a 70.º da petição inicial e até ao limite do capital seguro. Contestou a ré, por impugnação afirmando ter informado os autores de todas as cláusulas contratuais, designadamente da que impunha uma percentagem mínima de invalidez de 75% para que o seguro fosse acionado. Teve lugar a audiência prévia com fixação dos temas da prova, seguida de prova pericial. Após a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados pelos autores. Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os autores, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Foi dado como assente que como condição necessária à aprovação de mútuo contraído junto de instituição bancária (C..), o demandante e a mulher subscreveram na demandada seguradora (.. – Companhia de Seguros, S.A) um seguro de vida (Ramo – Vida Grupo), com capital seguro no valor de 100,000,00, de modo a garantir, em caso de morte ou invalidez total e definitiva dos mutuários, a liquidação do montante em dívida, do capital e dos juros vencidos, de acordo com as condições gerais e especiais da apólice, ficando cobertos os seguintes riscos: falecimento da pessoa segura e a invalidez total e definitiva da pessoa segura. 2. Nos termos da cláusula 3ª das condições particulares da apólice desse seguro, “a pessoa segura é considerada em estado de invalidez total e definitiva quando se verifiquem em simultâneo as seguintes condições; a. Situação irreversível de invalidez provocado por doença ou acidente; b. Impossibilidade de desenvolver a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos, capacidades ou aptidões; c. Um grau de invalidez de pelo menos 75% determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmado pelo médico nomeado pelo C...» 3. Nesse contrato de seguro de protecção do crédito à habitação, o banco C.. é a tomadora do seguro e beneficiária do mesmo. 4. Ficou igualmente provado que a formalização do contrato foi concretizada, na agência bancária de Ponte, da C.. (tomadora do seguro) onde um funcionário se limitou a obter as assinaturas dos demandantes na Declaração Individual de Adesão do Seguro de Protecção do Crédito Habitação, nos minutos imediatamente anteriores à celebração da escritura, sem que tenha explicado o seu sentido e alcance aos demandantes, nomeadamente, o âmbito da cobertura da cláusula Invalidez Total e Definitiva. 5. Ficou provado que a demandada .. – Companhia de Seguros, S.A., limitou-se a remeter aos demandantes o Certificado Individual de Adesão constante de fls. 60, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido e de onde consta, além do mais, como «Coberturas: Morte ou Invalidez total e definitiva» e «Beneficiários: CCAM Guimarães, pelo montante em dívida na data de ocorrência do risco coberto pela apólice, tendo como limite o capital contratado e restantes beneficiários designados para o capital remanescente». 6. Ficou provado que no dia 17-02-2011 o Demandante marido (J..) sofreu um acidente que lhe originou várias lesões, tendo ficado com sequelas que o tornam incapaz para o exercício da sua profissão habitual de agricultor e criador de gado. 7. Submetido a junta médica de avaliação de incapacidade, na Administração Regional de Saúdo do Norte/Braga, foi-lhe atribuído, em consequência das lesões referidas em 4., uma incapacidade permanente global de 60%, com carácter definitivo. 8. No âmbito do processo de acidente de trabalho, com o nº 98/11.1TTBRG-A, do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, o Autor foi submetido a perícia por junta médica para fixação da incapacidade para o trabalho, em consequência das lesões referidas em 4, tendo-lhe sido atribuída a IPP (incapacidade Permanente Parcial) de 39,61%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). 9. Nos presentes autos foi fixada ao demandante uma incapacidade parcial permanente, pela TNI, de 34 pontos, mas com impossibilidade de exercer a sua profissão. 10. Nessa esteira, a Demandada foi interpelada para efectuar o pagamento do capital em dívida e recusou-se a fazê-lo, referindo que não se encontrava verificada a situação de invalidez necessária para ter que pagar o capital seguro. 11. O contrato de seguro celebrado entre demandantes e demandada é um contrato de seguro de grupo, contributivo, em que as pessoas seguras que venham a aderir ao seguro serão, como os demandantes, os contraentes de crédito à habitação junto do tomador do seguro, cujo regime jurídico é disciplinado pelos artigos 425° e seguintes do Código Comercial e pelo Decreto-Lei n º 176/95, de 28 de Julho. 12. O seguro de grupo é um seguro de adesão, sendo as suas cláusulas, apresentadas por um dos contraentes, insusceptíveis de modificação por parte dos aderentes (segurados), cuja liberdade contratual se limita a aderir ou não aderir (sendo que, na circunstância, a imperiosa necessidade do seguro como condição da obtenção do empréstimo, impeliu/ia os segurados à adesão, donde até essa parcela de liberdade negocial ficou reduzida, senão mesmo suprimida. 13. O seguro de grupo é um contrato complexo, em que inicialmente constituído por um plano de seguro, no ramo vida ou outro, contratado entre o tomador de seguro e a seguradora depois converte-se em tantos contratos de seguro quantas forem as adesões, promovidas pelo tomador. Com as adesões, no seguro de grupo estabelece-se uma relação jurídica triangular, em que seguradora, tomador de seguro e aderente tem direitos e obrigações recíprocas. 14. É nosso entendimento que se trata também de um contrato de seguro a favor de terceiro, tal como é delineado nos artigos 443º a 451º do Código Civil. Efectivamente, contrato a favor de terceiro é o contrato em que um dos contraentes (promitente) assume perante outro (promissário) a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro (beneficiário) estranho à relação contratual. 15. No presente caso concreto, temos como promissários, os Demandantes, como promitente a demandada seguradora e como beneficiário o Banco mutuante, independentemente de os promissários virem a ser indirectamente beneficiários do seguro, na medida em que, com a entrega do dinheiro pela seguradora se vêm livres da obrigação de pagamento da dívida ao Banco. 16. Como consta do Preâmbulo do DL 72/2008, de 16 de Junho, que estabelece a nova regulamentação do contrato de seguro “nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador do seguro individual. Como tal, importa realçar que da nova regulamentação deste tipo de seguro resulta que o facto de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato”. 17. Inquestionável é que o contrato de seguro de grupo subscrito pelos Demandantes, ao ter um clausulado elaborado apenas pela Demandada Seguradora, aceite pelo Banco tomador e que o apresenta para a aceitação pelos aderentes ao Seguro de Grupo (Demandantes), e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado, terá que qualificar-se como um contrato de adesão. 18. Revestem, assim, as cláusulas gerais e especiais do contrato celebrado a natureza de cláusulas contratuais gerais, caracterizadas pela pré-formulação, generalidade e imodificabilidade, estando a conferência da sua eficácia e validade sujeita ao regime previsto nas normas do DL 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31 de Agosto, e pelo DL 249/99, de 7 de Julho, aqui aplicável, por ser o que estava em vigor à data da sua contratação. 19. Trata-se de cláusulas elaboradas de antemão, que destinatários indeterminados (como sejam os clientes do banco, como os recorrentes que junto daquele contraíram um empréstimo para aquisição de habitação) se limitam a aceitar, sem possibilidade de as modificar (artigo 1º do DL 446/85), para as adaptar às suas conveniências. 20.De modo que para vincular o aceitante/aderente das cláusulas gerais, necessário é que este as conheça (antes de se vincular contratualmente, por isso, na fase das negociações), o que implica que lhe sejam comunicadas/entregues e sejam esclarecidas ou explicadas, no que, para compreensão integral do seu conteúdo, exigir esclarecimento. 21. Esse dever de comunicação destina-se a possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato e conhecer o seu conteúdo, antes de se decidir pela Adesão. 22.É certo que , o art. 4º do Dec. Lei 176/95 de 26/07 faz impender sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, contudo, perfila-se o entendimento que essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente, uma vez que ela é a responsável primeira por essa comunicação no âmbito dos contratos de adesão, conforme decorre do artigo 5º do DL 446/85. 23.Contudo, e como se explicita no Acórdão da Relação do Porto de 27.02.2014 (Pº 2334/10.7TBGDM.P1) que o preceito do artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95 não colide com o regime do DL nº 446/85, quanto à obrigação de informação. Na verdade, o seu alcance restringe-se às relações entre o segurador e o tomador. Como decorre claramente do preâmbulo desse diploma, em trecho aliás recorrentemente citado no texto do acórdão, mas cujas implicações não parecem ter sido correctamente apreendidas – “Pretende-se, assim, definir algumas regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal. Pretende-se igualmente com esta nova regulamentação reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações”. 24.Por isso, não obstante o regime próprio dos seguros de grupo constante do artigo 4º do D.L. 176/95, aos contratos de seguro de grupo é também aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro, entendimento que tem sido maioritariamente aceite pela jurisprudência – Ac. STJ de 02.12.2013 (Pº 306/10.0TCGMR.G1.S1), na esteira do que está consagrado no novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, onde se salvaguarda expressamente essa possibilidade, ao estatuir no seu artigo 3º que: «o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados á distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas.» 25.Porém, também se perfilha o entendimento e orientação maioritária da jurisprudência que a falta de informação do banco se repercute necessariamente na ré/seguradora, não podendo esta invocar a exclusão de uma cobertura, contida numa cláusula que não haja sido devidamente comunicada ou informada pelo tomador, já que a seguradora e tomador de seguro prosseguem objectivos lucrativos comuns ou complementares, sendo este angariador na celebração do concreto contrato com os autores (crédito à habitação/seguro de vida). 26.Como foi corroborado pela testemunha da demandada A.., a .. – Companhia de Seguros, S.A. não tem agências próprias, funcionando as dependências bancárias da C.. com mediadoras de seguros onde são subscritos e formalizados os contratos de seguros. 27.O Banco mutuante e tomador do seguro de grupo e seguradora integram o mesmo grupo económico-financeiro e celebram o seguro de grupo no comum interesse, potenciando, lucrativa e reciprocamente, a actividade de cada um deles. 28.Nessa coordenação, a seguradora serve-se do Banco para colocar/vender, junto dos clientes deste os seus seguros, recorrendo à espécie contratual de “seguro de grupo”. 29.Contudo, dessa colaboração, de que vêm a beneficiar reciprocamente, nasce um produto negocial, constituído por um clausulado fixo e imodificável que, sabido é por ambas as partes, é para e vai ser proposto a um número indeterminado de pessoas (clientes do Banco) e que a ele vêm a aderir, em relação aos quais essas cláusulas são cláusulas contratuais gerais. 30.As cláusulas são elaboradas pelo segurador e tomador para serem apresentadas aos aderentes que as vêm a aceitar, sem discussão ou modificação, e a essa processo não é estranha a seguradora. 31. A adesão ao contrato de seguro não depende apenas da vontade do aderente, mas também se revela fundamental aceitação da proposta do aderente pela Seguradora, sem a qual o proponente não fica a coberto da garantia negociada no seguro de grupo. 32.Se as negociações com vista à adesão são tratadas com o tomador do seguro, é com a segurada que se concluem pela aceitação da proposta do aderente. A seguradora e o aderente são parte no mesmo negócio. 33.De modo que o “negócio” da adesão não é estranho à seguradora, para se remeter a uma total irresponsabilidade pela deficiente formação da vontade do aderente ao se vincular em virtude da omissão de informação pelo tomador do seguro (incumprindo os ditames estabelecidos pelo artigo 4º do DL 176/95, de 26 de Julho). 34.Como não se veria exagero que a seguradora, antes da aceitação da proposta remetesse as cláusulas gerais ao aderente, antes de se limitar a fazê-lo com o certificado individual de seguro, que corporiza a aceitação da proposta. 35.Neste entendimento, não pode a seguradora ser estranha à obrigação de comunicação e informação das cláusulas gerais à outra parte, seja directamente ou através do tomador do seguro que, que actua também no seu interesse económico, funcionando como um intermediário, em desprotecção do consumidor, globalmente a parte menos esclarecida e mais fraca da complexa relação contratual. 36.O seguro de grupo é um contrato de seguro, celebrado inicialmente apenas entre a seguradora e um tomador, mas ao qual aderem posteriormente outros indivíduos ligados de algum modo ao tomador do seguro, assumindo, desse modo, o seguro de grupo “a forma de um contrato complexo e trilateral – seguradora, tomador e aderentes”. Estes (aderentes consumidores), a parte débil na relação de seguro, não podem ter menor protecção pelo facto de se vincularem à seguradora, sob promoção do tomador do seguro. Se o Banco omitiu conduta regular, não se vê que para ela tenham contribuído os segurados (quando, como no caso, sempre cumpriram as suas obrigações), sendo de todo injusto fazer recair obre eles as consequências de um cláusula a que não aderiram. O que há-de implicar a responsabilidade directa da seguradora pela falta de comunicação e informação das cláusulas gerais de exclusão das coberturas do seguro, mesmo que essa falta seja imputável, em primeira linha, ao tomador do seguro. 37.Assim, a falta de dever de informação reflecte-se no próprio contrato de adesão, na sua conexão com a seguradora, afectando a falta de informação a relação jurídica entre segurador-tomador de seguro, entre segurado-seguradora ou ente tomador de seguro-seguradora (eventual direito de regresso) não deixando a seguradora de responder perante o segurado pela ausência dessa informação por parte do tomador do seguro. 38.Acresce que do ponto de vista dos segurados beneficiários é indiferente saber quem tinha o dever legal de os informar, pois, ao celebrarem um contrato de seguro na presença do tomador mas que vincula um terceiro (a seguradora), confiam que qualquer deles tinha o dever de informar e que ambos (seguradora e tomador) ficam vinculados ao cumprimento integral do contrato. 39.Em suma se a actuação da entidade bancária na comercialização de um determinado produto financeiro for susceptível de acarretar a exclusão de cláusulas do contrato de seguro, responderá a seguradora perante o segurado pelas consequências daí decorrentes, sem prejuízo de poder, eventualmente, e em momento subsequente, vir accionar o intermediário pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado - v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 27.02.2014 (Pº 2334/10.7TBGDM.P1) e demais jurisprudência nele citada, Ac R. L de 26.03.2013 (Pº 411/10.3TBTVD.L1.7); Ac R.C de 09.01.2012 ( Pº 27/10.4T2AND.C1). 40.Não tendo provado a comunicação de uma cláusula do contrato de seguro, alusiva ao âmbito da cobertura Invalidez Total e Definitiva, não pode a seguradora prevalecer-se daquele normativo (art 4º do Dcc. Lei 176/95) para, perante o segurado, se ilibar ao pagamento do capital seguro — o que não impede que o possa fazer perante a entidade bancária, beneficiária da prestação. 41. Tendo em consideração que o contrato de seguro é normalmente celebrado com recurso a clausulados pré-estabelecidos, a consequência da falta de comunicação ou informação é especialmente grave, dado que se consideram excluídas dos contratos as condições que não tenham sido adequadamente comunicadas e/ou informadas, nos termos do artigo 8º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. 42.Deste modo, a «exclusão de cláusulas contratuais gerais não impede a subsistência do contrato, e tem como consequência imediata que a seguradora não poderá invocar uma exclusão a uma cobertura, contida numa cláusula que não foi devidamente comunicada ou informada pelo intermediário, porque essa exclusão se vai ter por excluída do contrato. 43.Alegada a falta de comunicação e informação pelos Demandantes, do sentido e alcance da cláusula que define “Invalidez Total e Definitiva” e não tendo provado a Demandada/recorrida que houvesse sido observada essa obrigação de comunicação e informação, fica claro que os recorrentes a ela não aderiram, pelo que, deverão as cláusulas excluídas ter-se por inexistentes, pois não fazem parte do contrato, não são consideradas para nenhuns efeitos, nomeadamente para fixação dos direitos e deveres emergentes do negócio. 44.O contrato de seguro celebrado entre os demandantes e a demandada mantém-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração do negócio jurídico (cfr. artigos 236º a 239º do CCivil). 45. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 236º do CC estipula: “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. 46.Dele resulta que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. 47.Atento o disposto no n.º 2 do art. 11º do DL 446/85, de 25/10, na dúvida quanto à interpretação de cláusulas contratuais gerais ambíguas prevalece o sentido interpretativo mais favorável ao aderente, tendo em consideração a situação de vantagem em que se encontra o predisponente no plano técnico e jurídico. 48.Ora, para um declaratário normal uma “invalidez absoluta e definitiva” será um estado da pessoa que o deixa totalmente, incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua actividade, designadamente a laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência, situação em que necessariamente se enquadra o demandante. 49.Pelo exposto, na douta sentença recorrida fez-se uma incorrecta interpretação e aplicação das normas constantes nos artigos 5º, nº 3 e 8º do DL 446/85, de 25 de Outubro, artigo 4º n.º 1 do Decreto Lei 176/95, de 26.07 e artigo 342.º do Código Civil, pelo que, é merecedora de censura, não só quando se pronuncia pela validade da cláusula nº 3 das Condições Particulares inserta no contrato de seguro celebrado entre Demandantes e Demandada e, ao entender que a demandada seguradora não é responsável pelas consequências das omissões de informações cometidas pelo Banco, tomador e beneficiário do seguro. 50.Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, condenar a Demandada Seguradora efectuar o pagamento ao banco do remanescente do crédito ainda não amortizado e o valor das prestações pagas pelos Demandantes desde a comunicação do sinistro. A recorrida contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e aduziu ampliação do recurso, para o caso de vir a ser considerada procedente a argumentação dos recorrentes, sendo as seguintes as suas Conclusões: I. Decidiu bem o Tribunal a quo no sentido de que a ora Recorrida, seguradora, não estava obrigada a pagar o montante correspondente ao capital seguro previsto no contrato de seguro de vida de grupo, porquanto o grau de invalidez de 34% fixado ao Recorrente, Segurado, era inferior ao que estava estabelecido entre as partes para esse efeito (75%). II. Ao contrário do que defendem os Recorrentes, o dever de informação relativo às coberturas e exclusões do contrato de seguro de vida de grupo (designadamente o grau mínimo de invalidez que permite o acionamento da cobertura de invalidez), de acordo com o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, não cabe à Recorrida, Seguradora, mas sim ao tomador do seguro (que não é parte nos presentes autos), pelo que não podem ser consideradas inexistentes ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 3, e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro quaisquer cláusulas cujo dever de informação não pertencia à Recorrida. III. Nesse sentido, aliás, tem vindo a decidir, repetida e sistematicamente, o Supremo Tribunal de Justiça, ao longo dos últimos anos, designadamente no douto acórdão de 29.05.2012, proferido no processo n.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1, no douto Acórdão de 25.06.2013, proferido no processo n.º 24/10.0TBVNG.P1.S1 (que vem citado na douta sentença Recorrida), no douto Acórdão de 09.07.2014, proferido no processo n.º 841/10.0TVPRT.L1 e no recentíssimo Acórdão de 15.04.2015, proferido no processo n.º 385/12.6TBBRG.G1.S1. IV. Admitindo que os Recorrentes nem saberiam que havia uma cobertura de invalidez (apenas de morte - cfr. sentença, facto provado n.º 12, in fine), a aplicação do regime das Cláusulas Contratuais Gerais levaria a considerar inexistentes todas as disposições relativas a tal cobertura e não apenas à parte que não agrada aos Recorrentes. V. Mesmo que, como pretendem os Recorrentes, se considerasse que a cobertura se definiria apenas pela sua designação (“invalidez total e definitiva“), nenhuma interpretação da cobertura em causa permitiria alguma vez considerar o Recorrido “totalmente” inválido perante uma incapacidade de apenas 34% (cfr. sentença – facto provado n.º 8). Em sede de ampliação do âmbito do recurso – art.º 636.º do CPC: VI. Ao contrário do que vem alegado pelos Recorrentes e dado como provado pelo douto Tribunal a quo, os Recorridos foram completamente esclarecidos sobre todas as cláusulas contratuais, designadamente as relativas à cobertura de invalidez, e, muito em particular, sobre a cláusula que exigia uma percentagem igual ou superior a 75% para acionamento de tal garantia. VII. Deveria ter ficado provado que A Ré e a C.., CRL (C..), além do referido em 12 dos factos provados, informaram e esclareceram os autores sobre o conteúdo das cláusulas do contrato de seguro, designadamente as respeitantes à cobertura de invalidez e à exclusão do seguro, porquanto os Recorrentes, para aderirem ao contrato, subscreveram o documento designado de Declaração Individual de Adesão cuja cópia foi junta pela Recorrida com a Contestação, a fls.200 a 212, e o original, na Audiência de Julgamento, a fls.341 a 316, onde constavam as principais condições contratuais, designadamente que “considera-se que a Pessoa Segura se encontra na situação de invalidez total e definitiva quando esta for irreversível, tenha um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na tabela Nacional de Incapacidades” e onde os Recorrentes reconheceram que tomaram “conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente, as constantes das Condições Gerais da Apólice e as constantes das suas Condições Particulares, com elas concordando inteiramente, bem como declaro que estou inteiramente esclarecido sobre as cláusulas e condições do contrato, designadamente quando a garantias, exclusões e actualizações de prémios.” VIII. Na ausência de qualquer incapacidade mental, intelectual ou académica dos Recorridos, não existe, salvo melhor entendimento, qualquer razão para se desconsiderarem as suas declarações contratuais constantes da referida Declaração Individual de Adesão. IX. Deveria também ter ficado provado que: As condições gerais da apólice, com o teor constante do documento 4 junto com a Contestação, foram comunicadas aos autores, porquanto os próprios Recorridos declararam expressamente, na referida Declaração de Adesão, que tomaram “conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente, as constantes das Condições Gerais da Apólice”, e porque, aos 42 minutos e 30 segundos das declarações de parte que prestou em sede de audiência de julgamento, o Recorrente marido chegou mesmo a confirmar ter recebido as Condições Gerais da apólice um mês depois da contratação, mas que não teve interesse em lê-las (que nem as tirou do envelope…) – cfr. depoimento gravado no sistema informático do tribunal com o n.º de ficheiro n.º 20150209145354_3574026_ 2870526, sob pena, aliás, de a sentença se encontrar ferida de nulidade por omissão de pronúncia sobre uma questão/ tema de prova destacado no despacho saneador. X. Considerando-se provado – como é de direito – que a Recorrida informou os Recorrentes do teor das cláusulas contratuais, designadamente da percentagem de 75% para acionamento da garantia de invalidez, outra coisa não é possível concluir senão que os Recorrentes tinham perfeito conhecimento das condições contratuais (ou, pelo menos, que, se não as conheciam, foi apenas porque assim não o quiseram), em qualquer dos casos, sempre improcedendo a presente ação, mesmo que os fundamentos do seu recurso fossem atendidos. Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, na totalidade, a douta sentença recorrida, com as demais consequência legais, Ou, no caso de vir a ser considerada procedente a argumentação do Recorrente, serem conhecidos, a título subsidiário, os fundamentos em que a Recorrida decaiu constantes da ampliação de recurso requerida, sempre improcedendo a presente ação, com as demais consequência legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber se a clausula do contrato de seguro em discussão deve considerar-se nula em virtude de os autores não terem sido informados àcerca do seu conteúdo (e quem estaria obrigado a essa informação) e, subsidiariamente, se os autores foram informados do teor da mesma e dela tinham perfeito conhecimento. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos provados: Resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. No dia 4-03-2005, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, constante de fls. 37 a 42 dos autos e documentos complementar de fls. 46 a 56, cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos, em que intervieram os Autores (J.. e M..) e a C.., CRL (C..), esta concedeu àqueles «(…) um empréstimo no montante de cem mil euros, destinando-se oitenta mil euros à aquisição e vinte mil euros à realização de obras de beneficiação (…)» (cfr. fls. 39), com a obrigação de os mutuários (AA) contratarem «(…) um seguro de vida, cujo único beneficiário será a C.., para, em caso de morte ou invalidez permanente, lhe assegurar o pagamento de todas as quantias que lhe forem devidas na data do evento.» (cfr. fls. 51 - clausula décima primeira, nº2). (factualidade dos artigos 1º a 3º da petição inicial e 32º da contestação) 2. Para efeitos do referido em 1, os Autores haviam subscrito, nesse mesmo dia 4-03-2005, ao balcão de Ponte, da C.., CRL (C..), a Declaração Individual de Adesão do seguro de Protecção do Crédito Habitação, constante de fls. 314 a 316 (fls. 200 a 212), cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, onde consta, além do mais, que a entidade responsável pelas garantias do seguro de protecção ao crédito habitação é a Ré (.. – Companhia de Seguros, S.A.), que o seguro se inicia em 4-03-2005 e tem a duração de 24 anos, que o capital seguro é de € 100.000,00, que as pessoas seguras são os Autores (J.. e M..), que os beneficiários em caso de morte ou invalidez é a C.., e como cobertura principal consta «A C.. seguradora pagará o capital seguro em caso de morte ou de invalidez total e definitiva, salvo se excluída, da pessoa segura durante o prazo de adesão ao contrato. Para o efeito, considera-se que a pessoa segura se encontra em situação de invalidez total e definitiva quando esta for irreversível, tenha um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmada por médico nomeado pela C..seguradora e impossibilite o exercício da sua profissão, bem como de qualquer outra actividade remunerada». (factualidade dos artigos 4º a 12º da petição inicial e 2º a 6º e 31º a 34º da contestação) 3. Na sequência da Declaração Individual de Adesão do seguro de Protecção do Crédito Habitação, a Ré (.. – Companhia de Seguros, S.A.), remeteu aos Autores o Certificado Individual de Adesão constante de fls. 60, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido e de onde consta, além do mais, como «Coberturas: Morte ou Invalidez total e definitiva» e «Beneficiários: C..Guimarães, pelo montante em dívida na data de ocorrência do risco coberto pela apólice, tendo como limite o capital contratado e restantes beneficiários designados para o capital remanescente». (factualidade dos artigos 10º da petição inicial e 2º da contestação) 4. No dia 17-02-2011, na Póvoa de Lanhoso e nas instalações da vacaria de que era proprietário, o Autor marido (J..) sofreu uma queda, de uma altura de cerca de 3 metros, o que lhe originou várias lesões, designadamente fractura do estilóide radial direita, fractura do ramo ísquio-púbico direito, fractura ossos pelão tibial drt, fractura do escafóide társico drt, fractura das cunhas a direita e fractura da base do 5º metatarso drt, e que lhe determinou incapacidade temporária para o trabalho. (factualidade dos artigos 15º a 23º da petição inicial e 35º da contestação) 5. No dia 17-10-2012, o Autor foi submetido a junta médica de avaliação de incapacidade para efeitos fiscais, na Administração Regional de Saúde do Norte/Braga, que lhe atribuiu, em consequência das lesões referidas em 4., uma incapacidade permanente global de 60%, com caracter definitivo. (factualidade dos artigos 15º a 23º e 44º da petição inicial e 35º da contestação) 6. No dia 30-05-2013, no âmbito do processo 958/11.1TTBRG-A, do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, o Autor foi submetido a perícia por junta médica para fixação da incapacidade para o trabalho, em consequência das lesões referidas em 4, tendo-lhe sido atribuída a IPP (incapacidade Permanente Parcial) de 39,61%, com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual). (factualidade dos artigos 15º a 23º, 45º e 46º da petição inicial e 35º da contestação) 7. Em 8-07-2014, o Autor apresentava as seguintes sequelas derivadas da queda referida em 4.: 7.1 Membro superior direito: limitação na extensão das IFP do 5º dedo (défice de 20º), cicatriz sagital do dorso da mão ao nível do 3º metacarpiano com 4 cm e sem défices nos movimentos do punho; 7.2. Membro inferior direito: cicatriz sagital na face externa da tibio-társica com 12 cm tipo cirúrgico; anquilose tibio-társica e pé; dismorfia no dorso do pé e face interna do tornozelo por proeminência óssea, desvio externo do pé; rectilinização da arcada plantar; edema de 1/3 distal da perna e pé com coloração acastanhada (sinais de insuficiência venosa), sinais de alterações tróficas cutâneas. Atrofia da coxa de 2 cm e da perna de 3 cm, quando comparados com o lado oposto. Encurtamento do membro inferior de 1 cm, quando comparado com o oposto. (factualidade dos artigos 15º a 23º, 28º a 35º da petição inicial e 35º da contestação) 8. Por via dessas sequelas, emergentes das lesões referidas em 4, o Autor encontra-se afectado com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que se fixou em 34 pontos (34% de IPG). (factualidade dos artigos 15º a 23º, 28º a 35 da petição inicial e 35º da contestação) 9. O Autor nasceu em 1-11-1962, tem a 4ª classe do ensino primário, conduz veículos automóveis e na data do acidente, em 17-02-2011, exercia a actividade de empresário, explorando uma vacaria e o aluguer de máquinas agrícolas, e contando com dois trabalhadores e um estagiário no auxílio dessa actividade. (factualidade dos artigos 32º a 40º da petição inicial e 35º da contestação) 10. Na data do acidente, o contrato de seguro referido em 2. encontrava-se válido em vigor e o valor do capital em dívida do contrato de mútuo referido em 1. era de € 85.001,76. (factualidade dos artigos 48º e 50º da petição inicial e 2º da contestação) 11. A Ré foi interpelada para efectuar o pagamento do capital em dívida e recusou-se a fazê-lo, referindo que não se encontrava verificada a situação de invalidez necessária para ter que pagar o capital seguro. (factualidade dos artigos 48º a 50º da petição inicial e 17º da contestação) 12. Aquando da negociação do contrato de mútuo referido em 1., os Autores foram informados pelos funcionários da dependência balcão de Ponte, da C.., CRL (C..), que antes da respectiva escritura pública, teria de ser assinado um seguro de vida que garantiria o pagamento daquela quantia em caso de morte de qualquer deles, tendo os Autores anuído e representado que esse seguro apenas garantiria esse pagamento em caso de morte. (factualidade dos artigos 11º a 14º da petição inicial e 2º, 7º, 8º, 10º e 14º da contestação) 13. O Autor encontra-se afectado da função da marcha, o que não o impede de conduzir veículos automóveis ligeiros. (factualidade dos artigos 28º a 34º da petição inicial e 35º da contestação) Factos não provados: Não se provou, com relevância para a decisão da causa, a demais factualidade, designadamente que: a) A Ré ou a C.., CRL (C..) tivessem, além do referido em 12 dos factos provados, informado e esclarecido os autores sobre o conteúdo das cláusulas do contrato de seguro respeitantes à cobertura de invalidez e à exclusão do seguro. (factualidade dos artigos 11º a 14º e 81º a 84º da petição inicial e 7º a 15º da contestação) b) O autor, devido às sequelas emergentes das lesões referidas em 4 dos factos provados, não possa exercer qualquer outra actividade remunerada. (factualidade dos artigos 28º a 34º e 37º a 43º da petição inicial e 35º da contestação). Na sentença sob recurso considerou-se válida e oponível aos autores a cláusula inserta no contrato de seguro que prevê que a ré pagará o capital seguro em caso de morte ou de invalidez total e definitiva, considerando-se que a pessoa segura se encontra em situação de invalidez total e definitiva quando esta for irreversível, tenha um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75% determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmada por médico nomeado pela C..seguradora e impossibilite o exercício da sua profissão, bem como de qualquer outra atividade remunerada. Discordam os apelantes, por entenderem que, apesar de estarmos perante um seguro de grupo, estamos também em face de um contrato de adesão, estando a eficácia e validade das suas cláusulas sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais caracterizadas pela pré-formulação, generalidade e imodificabilidade (DL 446/85 de 25/10), cabendo à seguradora o ónus da prova da efetiva e adequada comunicação do teor das mesmas. Ainda que caiba ao tomador do seguro (banco) prestar a informação adequada, a falta de informação deste terá que se repercutir necessariamente na seguradora, não deixando esta de responder perante o segurado pela ausência dessa informação. No caso dos autos, aquela cláusula seria nula por falta da referida informação. Não se desconhece alguma jurisprudência das Relações no sentido de que no seguro de grupo, as consequências da omissão do dever de informação e comunicação das cláusulas contratuais gerais e especiais pelo banco ao segurado se estendem à seguradora – cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 05/03/2009 e de 26/02/2013, da Relação do Porto de 11/09/2008 e de 27/02/2014 e da Relação de Guimarães de 25/09/2002, de 19/10/2010 e de 03/07/2014, todos em www.dgsi.pt. Não tem essa jurisprudência obtido acolhimento no STJ, como se diz no Acórdão de 15/04/2015, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “IV - O STJ já teve ocasião de se pronunciar diversas vezes sobre a questão de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo, decidindo, no sentido que resulta do art. 4.º do DL n.º 176/95, 26-07, que incumbe ao tomador do seguro o dever de informação dos segurados, quanto às “coberturas e exclusões contratadas”, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações”; e que à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro deveria cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”. V - A imposição do dever de informação ao tomador do seguro está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e impede o tratamento do banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora; VI - Não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora, o incumprimento pelo banco-tomador do seguro dos seus deveres de informação, não é oponível à seguradora, não implicando, portanto, a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos. VII - Tal não significa que esse incumprimento seja desprovido de sanção – o banco é responsável pelos prejuízos que causar ao segurado – nem que o segurado não possa demandar o banco para o responsabilizar, ou para discutir a violação de qualquer outra regra. A circunstância de se não afirmar expressamente a responsabilidade civil do banco não significa que não sejam aplicáveis as regras respectivas. VIII - O regime especificamente previsto pelo do DL n.º 176/95, 26-07, para o contrato de seguro de grupo afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo DL n.º 446/85, de 25-10, no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação” Mais desenvolvidamente, pode aí ler-se: “Como desenvolvida e fundamentadamente se dá nota no seu acórdão de 25 de Junho de 2013 (www.dgsi.pt, proc. nº 24/10.0TBVNG.P1.S1), o Supremo Tribunal de Justiça já teve a ocasião de se pronunciar diversas vezes sobre a questão de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo, também no domínio de aplicação, nesta matéria, do regime definido pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 176/95 (por vezes, referindo que o regime se manteve no artigo 78º do Decreto-Lei nº 72/2008). Assim, e para além do já citado acórdão de 25 de Junho de 2013, ver os acórdãos de 22 de Janeiro de 2009, proc. nº 08B40491, de 20 de Janeiro de 2010, proc. nº 294/06.8TBOAZ.P1, de 7 de Outubro de 2010, proc. 651/04.4TBETR.P1.S1, de 12 de Outubro de 2010, proc. nº 646/05.0TBAMR.G1.S1, de 1 de Janeiro de 2011, proc. nº 1443/04.6TBGDM.P1.S1, de 29 de Maio de 2012, proc. nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1, de 21 de Fevereiro de 2013, proc. nº 267710.6TBBCL.G1.S1, de 27 de Março de 2014, proc. nº 2971/12.5TBBRG.G1.S1, de 9 de Julho de 2014, proc. nº 841/10.0TVPRT.L1.S1 ou de 18 de Setembro de 2014, proc. nº 2334/10.7TBCDM.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. Em todos esses acórdãos se decidiu no sentido de que resultava expressamente do nº 1 do citado artigo 4º que era ao tomador que incumbia o dever de informação dos segurados, quanto às “coberturas e exclusões contratadas”, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações” (nº 2); e que à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro deveria cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato” (nº 1 e nº 5). Não vem demonstrado que tenham sido pedidas informações pelo autor á seguradora. Nos mesmos acórdãos citados recorda-se, nomeadamente, que a imposição do dever de informação ao tomador do seguro, por um lado, está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do Banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora; e que, não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora, pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando portanto a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos (cfr., em especial, o acórdão de 25 de Junho de 2013). Isto não significa, todavia, nem que esse incumprimento seja desprovido de sanção – o Banco é responsável pelos prejuízos que causar ao segurado, como hoje se diz expressamente no artigo 79º do Decreto-Lei nº 72/2008 –, nem que o segurado não possa demandar o Banco para o responsabilizar, ou para discutir a violação de qualquer outra regra. A circunstância de se não afirmar expressamente a responsabilidade civil do Banco não significa que não sejam aplicáveis as regras respectivas. De qualquer modo, o já citado artigo 4º do Decreto-Lei nº 176/95 já dispunha, como sanção, que “Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.° 1 [dever de informação] implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação”. É neste sentido que se observa, no acórdão de 25 de Junho de 2013, que o tomador do seguro pode ser directamente confrontado com eventuais infracções susceptíveis de invocação directa pelo segurado; por exemplo, porque incluiu no próprio contrato de seguro de grupo cláusulas equívocas, ou porque elaborou deficientemente o espécimen a que se refere o nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 176/85. É esta orientação que mais uma vez aqui se reitera, e que não acolhe a alegação dos recorrentes, no sentido de que o dever de informação recai (somente ou também) sobre a seguradora e de que o respectivo incumprimento tem a consequência prevista no citado artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85 (eliminação da cláusula de exclusão de risco). Como repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, o regime especificamente previsto pelo Decreto-Lei nº 176/95 para o contrato de seguro afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo Decreto-Lei nº 446/85 (cfr. acórdãos atrás citados), no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação. Assim, não pode proceder a pretensão de eliminação da cláusula 4ª das condições especiais do contrato de seguro, relativa à exclusão do risco de invalidez total e permanente do segurado resultante de “doenças psiquiátricas (de qualquer natureza) de que as pessoa segura seja portadora””. Veja-se, também, aquele citado Acórdão do STJ de 25/06/2013, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego e seguido de perto na sentença recorrida: “Significa e implica este regime legal que, no caso, era efectivamente ao banco/tomador de seguro que cabia ter esclarecido adequadamente o aderente acerca do teor das cláusulas de exclusão incluídas no contrato : saliente-se que este regime especial, fundado na peculiar natureza e estrutura da figura do seguro de grupo, envolvendo uma relação triangular entre os interessados, se sobrepõe naturalmente (precisamente como regime especial que é) ao regime regra das cláusulas contratuais gerais, que impõe ao outro contraente (nos casos normais, que não tenham subjacente um seguro de grupo, obviamente a própria seguradora) a obrigação de comunicar e explicitar as cláusulas ao aderente; porém, no caso do seguro de grupo, este dever de comunicação e informação está legalmente posto a cargo do tomador de seguro, pelo que, em primeira linha, ele não incide sobre a seguradora, a menos que algo diferente resulte das estipulações das partes (…) Ora, assente que – no caso dos autos, perante os factos alegados – apenas está em causa o incumprimento pelo tomador de seguro da específica obrigação de informação e esclarecimento do aderente, prevista no nº1 do art. 4º do DL 176/95, importa determinar se tal incumprimento é susceptível de se projectar – e a que título – na esfera jurídica do outro interessado – a seguradora – em termos de ser oponível pelo aderente do seguro de grupo à seguradora a não vigência da dita cláusula, por não devidamente explicitada no momento da subscrição do contrato. Saliente-se que a estratégia processual seguida pelos AA., ao demandarem apenas a seguradora, e não também o banco/tomador de seguro – apesar de, como se viu, a este ser imputável em primeira linha o incumprimento do dever de informação e esclarecimento do aderente – inviabiliza naturalmente que, à revelia de tal entidade, se possam discutir na presente acção as consequências de tal omissão negligente, de modo a perspectivar quais serão, neste caso, as formas possíveis de tutela do interesse do consumidor / aderente no âmbito de um seguro de grupo contributivo: ou seja, mesmo que se entenda que a omissão do dever legal de informação e esclarecimento por parte do banco/tomador de seguro se não pode repercutir na esfera jurídica da seguradora, nem por isso se poderá, sem mais, concluir que o aderente fica totalmente desprotegido, sendo necessário averiguar – naturalmente no confronto do banco/ demandado – quais os mecanismos existentes para tutela jurídica do aderente, no confronto do tomador de seguro que incumpriu a obrigação acessória a que estava legalmente vinculado(…) E, deste modo, como se decidiu no acórdão fundamento, a circunstância de, por omissão do dever de informação, imputável exclusivamente ao banco/tomador de seguro, ter ocorrido um vício na formação do contrato subscrito pelo aderente não é susceptível de se repercutir na esfera jurídica da seguradora, levando a alterar aquela relação base, decorrente da contratação entre seguradora e tomador de seguro, em termos de ter de ser por aquela entidade assumido um risco acrescido, não contemplado nas cláusulas inseridas naquele contrato fundamental”. Dispensamo-nos aqui de transcrever o demais doutamente refletido nos Acórdãos que vimos citando e para os quais se remete, para concluir pelo bem fundado da sentença recorrida que, assim, se irá confirmar, improcedendo a apelação na sua totalidade e tornando-se desnecessário o conhecimento da ampliação do recurso por parte da ré. Sumário: 1 – É sobre o banco/tomador do seguro que recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo. 2 –Não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora, pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando, portanto, a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos. 3 – Se, por omissão do dever de informação, imputável exclusivamente ao banco/tomador de seguro, tiver ocorrido um vício na formação do contrato subscrito pelo aderente, tal não é susceptível de se repercutir na esfera jurídica da seguradora, levando a alterar a relação base, decorrente da contratação entre seguradora e tomador de seguro, em termos de ter de ser por aquela entidade assumido um risco acrescido, não contemplado nas cláusulas inseridas naquele contrato inicial. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 26 de novembro de 2015 Ana Cristina Duarte Francisco Cunha Xavier Francisca Mata Mendes |