Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
676/06-2
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: ADMINISTRAÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
CABEÇA DE CASAL
COMPROPRIEDADE
DIVÓRCIO LITIGIOSO
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1- Na pendência do inventário em consequência do divórcio, a administração dos bens comuns pertence ao cabeça de casal e não aos ex-cônjuges em conjunto, como resultaria das regras da compropriedade.
2- Porém, isso não impede que o interessado que não é cabeça de casal se mantenha na posse de bens comuns, na sequência de acordo celebrado com o cabeça de casal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

Nos presentes autos de inventário em consequência de divórcio, A, cabeça de casal, requereu (em 3.11.2005), invocando o disposto nos art. 2087 e 2088 do Código Civil “ que a interessada B faça entrega dos bens do casal, mediante a entrega da respectiva chave, à excepção da casa de habitação onde vive, a fim de o requerente os administrar como lhe compete e que a requerida abusivamente detém de forma exclusiva”.
A interessada B, em resposta, alegou que: o inventário se encontrava suspenso até trânsito em julgado da sentença a proferir em acção que corre termos no 3° juízo sob o n° 4708/05.6TBBC; que nos termos do art. 1678°, n° 3, do CC, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de administração ordinária relativamente aos bens comuns, regime que tem entendido estender-se até à partilha; que os arts. 2087° e 2088° do mesmo diploma apenas se aplicam aos casos de inventário ou partilha por morte; e que está na posse de alguns bens comuns e não de todos, na sequência de acordo e contrato escrito celebrado com o interessado A.
Sobre o requerimento do cabeça de casal recaiu despacho de 29.11.2005 que determinou “ a entrega das chaves dos bens comuns em poder da requerida, à excepção da casa de morada de família, a entregar pela mesma ao cabeça-de-casal, no prazo de 10 dias.”.
Notificada, a interessada recorreu de tal despacho em 13.12.2005.
E, sem prejuízo do recurso interposto, “ reclamou” em 14.12.2005, pedindo a revogação do mesmo despacho e a limitação da entrega dos bens aos que já se encontravam na posse do cabeça de casal, reclamação que foi indeferida.
Desse indeferimento foi interposto recurso, julgado, no entanto, deserto por falta de alegações.
A final da alegação do recurso de 13.12.2005, a recorrente B formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão viola o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges quanto à administração dos bens do casal, de que a redacção dada ao art. 1678 do Código Civil pelo Dec. Lei 496/77 de 25 de Novembro é reflexo.
2, Na esteira do já decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 27.9.94, in Colect. Jurispr., Ano 1994, V - pág. 31, dissolvido o casamento pelo divórcio, os bens comuns por força da retroacção prevista no art.o 1789 n.ol do Código Civil, passam a estar sujeitos desde a propositura da acção ao regime do art.º 1403 e segs. do Código Civil (acórdão este até citado na douta decisão recorrida).
3. Razão pela qual até à partilha a administração dos bens comuns por força dos art°s. 1404, 1407 e 985, do Cód. Civil, é conjunta apenas sendo licito a qualquer um dos titulares sem o acordo do outro, praticar actos urgentes de administração, destinados a evitar um dano eminente, o que no caso concreto não se provou, nem alegou nem sequer se verificou ou verifica.
4. No requerimento em que se pede a entrega desses bens não se alega a necessidade da prática de qualquer acto urgente.
5° - Para além de que, na sua oposição a recorrente esclareceu o Tribunal que vários desses bens estavam por acordo com a cabeça de casal na posse dela, recorrente, acordo esse reiterado com a celebração até de um contrato promessa de partilha e doação, onde claramente prometeram mutuamente partilhar o direito de usufruto sobre os bens que prometeram doar aos filhos.
6° - Ora, a recorrente, nos art°s 8°, 9°, e 10° da sua oposição ao pedido de entrega alegou expressamente esse acordo entre recorrente e recorrido no que concerne à usufruição e posse dos bens, tal como também o refere na petição da acção que motivou a suspensão da instância.
7° - Ora, alegado que havia esse acordo, o que o Tribunal tinha que fazer e não fez, era no mínimo averiguar se sim ou não o acordo existia, e que bens estavam na posse de um e de outro conjugue por via desse mesmo acordo.
8° - Este acordo é tanto mais relevante quanto é a própria Lei Que lhe faz alusão no art.° 1406° n.º 1 do Cód. Civil. que estabelece regras supletivas para a falta dele.
9° - A decisão recorrida não cuidou assim de indagar a existência desse acordo, sendo certo que esqueceu o referido principio da igualdade jurídica dos conjugues, para além de ter postergado as regras e o regime estabelecido para a compropriedade, aqui aplicável,
10° - segundo o qual a um dos consortes é licito reivindicar a coisa comum de terceiros mas não do outro consorte. cfr. art.º 1405° n.º 2 do Código Civil.
11 ° - Ainda a este respeito, diga-se que ainda que se entendesse que ao Tribunal era licito decidir sobre a administração da coisa comum neste caso concreto, só o poderia fazer na falta de acordo e segundo juízos de equidade. Cf. art.° 1407° n.º 2 do Código Civil.
12° - Mas, o certo é que sem indagar dos factos e da situação concreta dos bens, o Tribunal não tinha elementos para formular esse juízo de equidade e decidir em conformidade.
13° - Ao não ordenar que se indagasse sobre os factos alegados nos art°s. 8°, 9°, e 10° da oposição do recorrente ao incidente do pedido de entrega dos bens, a douta decisão recorrida enferma de nulidades previstas nos art°s. 201 do Cód. de Proc. Civil.
14° - Com efeito, e impondo os citados artigos da lei substantiva - que se sobrepõe à lei adjectiva processual-, que o regime da compropriedade se aplica no caso subjudice (art.º 1404 do C. Civil), o Tribunal tinha o dever de averiguar a existência de um acordo sobre a fruição dos bens, e na falta dele decidir segundo um juízo de equidade, para o qual não tinha elementos (art.o 1407 N.02 do C. Civil).
15° - Tendo sido ordenada a suspensão da instância, não podia o Tribunal a quo decidir o incidente da entrega dos bens, já que não se alegou, nem se indagou estar-se perante a prática de uma acto urgente destinado a evitar dano irreparável.
16° - Pelo que a decisão recorrida violou o disposto no art.o 283 nº l do Cód. de Proc. Civil.
17° - A Lei adjectiva e processual não se sobrepõe a Lei substantiva acima referida.
18° - Em suma, a douta decisão recorrida violou o disposto (nos art°s. 1648, 1403, 1405, 1407, nº l e 2, 985 do Código Civil, entre outras, e como tal deverá ser revogada.”.
Pede, a final, que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se por outra que indefira o pedido de entrega de bens formulado pelo recorrido.
Não houve contra-alegações.
O Juiz a quo sustentou o despacho.
Cumpre decidir:
Com interesse para a decisão, estão documentadas, ainda, nos autos, as seguintes ocorrências processuais:
“ Em 2.11.2005 a interessada B requereu a suspensão do inventário até que fosse proferida decisão final na acção que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos sob o n° 4708/05.6TBBC.
Sobre este requerimento recaiu o despacho de 17.11.2005 que determinou, nos termos e ao abrigo do art. 1335 do CPC, a suspensão do inventário até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo atrás referido.”
O Direito:
Alega a recorrente que a decisão recorrida viola o disposto no art. 283, nº 1 do CPC, dado que a instância do inventário tinha sido suspensa.
Escreveu-se na decisão recorrida: “ Nos termos do art. 283° do CPC, enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. Durante esse período de tempo, revela carácter de urgência a administração dos bens de casal: estes têm de continuar a ser administrados, sob pena de se virem a degradar e a perder enquanto durar tal suspensão.”
Não se concorda, no entanto, com esta posição.
A administração pode ser ordinária ou extraordinária: é ordinária quando se destina a prover à conservação dos bens ou a promover a sua frutificação normal; é extraordinária quando visa a realização de benfeitorias ou melhoramentos nas coisas ou a frutificação anormal dos bens (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, IV, 289).
Sobre o cabeça de casal escreveu-se, justamente, no despacho recorrido: "A administração que este pode fazer dos bens a partilhar não é livre, tendo apenas como escopo a conservação dos bens até à sua efectiva partilha. Com a investidura (e, até, para certos fins, antes dela) foi-lhe confiado um património para administrar; é o conjunto de bens que o constituem que lhe pertence conservar e defender (salvo o perecimento ou alienação naturais), pois esses bens avaliam-se em atenção ao estado em que se encontravam a certa data, são objecto de licitação e não podem os licitantes sofrer prejuízo ou alcançar proveito mercê da incúria ou excesso de zelo por parte do cabeça-de-casal “ (citação de Lopes Cardoso, "Partilhas Judiciais", vol. I, 4ª ed., p. 322 e 323).
Em princípio, o cabeça de casal deverá praticar apenas os actos necessários e indispensáveis à boa conservação do património a partilhar. Não está, portanto, nas suas atribuições efectuar benfeitorias úteis ou voluptuárias mas apenas as necessárias (Domingos Sá, in Do Inventário, 53).
São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa (art. 216, nº 3 do CC).
Em resumo, o cabeça de casal poderá ter que praticar actos de administração destinados a evitar, destruição ou deterioração da coisa.
E para o efeito pode ser inevitável pedir, com urgência, a entrega dos bens que deva administrar (P. Lima e A. Varela, CC anotado, vol. VI, 148).
Porém, nem todos os actos de administração têm essa premência, nem todos são urgentes, nem todos reclamam a entrega material dos bens.
É essencial que “ como, aliás, se depreende do próprio texto da norma, a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão que os artigos 2079 e 2087 confiam ao cabeça de casal como administrador da herança “ (P. Lima e A. Varela, ob. cit., 148).
Ora, durante a suspensão só é possível praticar-se validamente “ os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável”.
Porém, o requerente não alegou que, para exercer a gestão de cabeça de casal, carecia urgentemente da entrega dos bens, para evitar que os bens se degradassem ou viessem a perder (alegou apenas detenção abusiva por parte da recorrente).
Assim, o pedido de entrega, sem mais, não se apresentava como um acto urgente destinado a evitar dano irreparável.
Não podia, pois, o Mmº Juiz conhecer da pretensão do requerente, dado que a tal obstava o disposto no art. 283, nº 1 do CPC.
Deve, assim, o recurso proceder.
Mas ainda que se entendesse que era de conhecer do pedido de entrega, ainda assim não podia o Sr. Juiz deferir a pretensão sem cuidar de averiguar da existência do alegado acordo que atribuía à interessada B a posse de alguns bens comuns.
Mas não pelas razões concretamente invocadas no recurso.
Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que o disposto no art. 1687 do CC apenas se aplica à administração dos bens do casal na vigência da sociedade conjugal.
Não faz, por isso, sentido a invocação do princípio constitucional da igualdade dos cônjuges quanto à administração dos bens do casal, quando foi já dissolvido o matrimónio por divórcio.
Entende, depois, a recorrente, na esteira do decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 27.9.94, in Colect. Jurispr., Ano 1994, V, pág. 31 (citado, aliás, na decisão recorrida) que, dissolvido o casamento pelo divórcio, os bens comuns por força da retroacção prevista no art.º 1789 nº l do Código Civil, passam a estar sujeitos desde a propositura da acção ao regime do art.º 1403 e segs. do Código Civil, razão pela qual até à partilha a administração dos bens comuns por força dos art°s. 1404, 1407 e 985, do Cód. Civil, é conjunta apenas sendo lícito a qualquer um dos titulares sem o acordo do outro, praticar actos urgentes de administração, destinados a evitar um dano eminente, o que no caso concreto não se provou, nem alegou nem sequer se verificou ou verifica.
Como é pacificamente entendido, os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva, da qual são sujeitos ambos os cônjuges (Antunes Varela, Direito da Família, 1982, pág. 374 e 375).
O património colectivo “ pressupõe uma relação, um vínculo pessoal (em regra, pelo menos, de ordem familiar) entre os componentes da colectividade. Essa relação ou vínculo tem as suas causas de extinção próprias, e depois de extinta ela é que cessa a propriedade colectiva, degenerando em comunhão ou compropriedade de tipo romano. Então poderá qualquer dos interessados dispor da sua parte ideal e pedir a divisão da massa patrimonial tornada comum” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, 225)
Afirma-se no despacho recorrido que com o divórcio se transita de uma situação de comunhão de mão comum ou de património colectivo para uma situação de compropriedade (tout court).
Porém, não é bem essa a posição do Acórdão da Relação de Coimbra, de 27.9.94, citado no despacho recorrido.
Entende-se no dito aresto que “ com o divórcio, a partir da propositura da acção os bens comuns que constituíam um património com autonomia pela afectação à comunidade de vida, passou a ser uma universalidade de bens a dissolver-se por partilha”. Como tal “ como bens comuns passam a estar sujeitos ao regime do art. 1403 e seg. por força do disposto no art. 1404 do CC “.
Como se sustenta no acórdão da Relação de Évora de 7.7.1992, in Col. 1992-IV-92, antes da efectivação da partilha, o património comum dos ex-cônjuges não se acha em regime de compropriedade, sendo qualquer deles titular de uma fracção de uma universalidade e não de tantas fracções indivisas quanto os bens comuns. Invocam-se, para tanto: os art. 1412 e 1413, que se referem ao direito e ao modo de partilhar os bens comuns na compropriedade (remetendo o art. 1413 para o art. 1052 do CPC) e o art. 1404 do CPC, que regulamenta a partilha do património dos cônjuges; os art. 1689, nº 1 e 1697, nº 2 do CC que se referem a este património como “ património comum “ e não a compropriedade; a posição de A. Varela que, por referência ao Ac. do STJ de 16.7.71, in RLJ 105º-160, integra na comunhão do art. 1404 do CC a comunhão que se estabelece entre os cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal e enquanto não se faz a partilha, nos regimes de comunhão.
Donde se conclui que os ex-cônjuges não têm o direito de propriedade comum sobre cada uma das coisas mas sobre a universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito se concretizará, o que só se saberá depois da partilha (cfr., ainda, Ac. do STJ de 23.3.82, BMJ 315-275).
Como o divórcio transitar-se-á, assim, de uma situação de património colectivo para uma universalidade de bens, à qual será de aplicar, no entanto, as regras da compropriedade, ainda que “ com as necessárias adaptações” (art. 1404 do CC).
Afigura-se-nos, no entanto, que, pelo menos, a partir da instauração do inventário para separação das meações, a administração dos bens comuns terá de ficar a cargo do cabeça de casal e não dos ex-cônjuges em conjunto, como resultaria das regras da compropriedade.
À figura do cabeça de casal corresponde um determinado estatuto, que inclui poderes e deveres.
Um desses poderes é o da administração da herança: nos termos do art. 2079 do CC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal.
Não se pronuncia a lei expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, no que respeita à administração dos bens do casal.
Consagra-se apenas no nº 2 do art. 1404 do CPC que “as funções do cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho”; e no nº 3 que “ o inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores e segue os termos prescritos nas secções anteriores.”.
Disposições que apontam para que o cabeça de casal do inventário para separação de meações seja (deva ser) uma figura com o mesmo estatuto e não uma figura menor, privada do poder de administrar os bens comuns.
Cremos que se justificará aqui a aplicação, por analogia, do art. 2079 do CC, nos termos do art. 10, nº3 do mesmo diploma.
Tem, aliás, a jurisprudência recorrido, relativamente ao cabeça de casal de inventário subsequente a divórcio, à aplicação de preceitos relativos à administração da herança. Assim se considerou aplicável ao cabeça de casal do inventário em consequência do divórcio o art. 2092 do CC, por analogia (cfr. Ac. STJ de 25.11.98, Pinto Monteiro, in www.dgsi.pt); o disposto no art. 2093 (Ac. STJ de 25.3.2004, Azevedo Ramos, no mesmo site); e o art. 2096, nº 1, por força de interpretação extensiva, atenta a remissão do art. 1404 do CPC (cfr. acórdão do STJ de 9.4.1992, BMJ 416º-551; Lopes Cardoso, ob. cit., volume III, 399 e 400).
Sucede, no entanto, que a recorrente alegou que estava “ na posse de alguns bens comuns e não de todos na sequência de acordo e contrato escrito celebrado com o interessado A”.
Em primeiro lugar, e como decorre do disposto no art. 2084 do CC, a administração da herança e o exercício das demais funções do cabeça de casal podem entregar-se, por acordo de todos os interessados, a qualquer outra pessoa (cfr. Ac. R.P. de 7.1.86, Col. 86, 1º-155).
Depois, nada impede que uma parte dos actos de administração que ao cabeça de casal competem seja cometida por si a uma terceira pessoa, desde que não se demita da administração da herança (Ac. RL 5.7.1990, BMJ 399º-562).
“ Apesar de, em princípio, se tratar de uma função de exercício indeclinável e de ter carácter intransmissível (por morte ou por vida) o cabeça de casal poderá delegar em mandatário o exercício de algumas tarefas a seu cargo (Ac. R. Lx. de 5.7.1990, BMJ 399º-562, citado por Antunes Varela, CC anotado, volume VI, 136).
O cabeça de casal pediu a entrega dos bens do casal alegando que a requerida os detinha abusivamente de forma exclusiva.
Na resposta, a recorrente alegou que estava na posse de alguns bens comuns, na sequência de acordo celebrado com o interessado A, o que pode ser interpretado no sentido de que este interessado delegou na recorrente (ainda que implicitamente) a administração de tais bens.
Perante estas posições, cumpriria ao tribunal apurar se existia ou não o acordo alegado pela recorrente, para saber se esta detinha ou não abusivamente os bens que estavam na sua posse.
Não o tendo feito, careceria de fundamento para determinar, desde logo, a entrega.
Também por aqui procederia o recurso, se outro fundamento não houvesse.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido e indeferir o pedido de entrega de bens formulado pelo cabeça de casal.
Custas do incidente da 1ª instância pelo cabeça de casal, com a taxa de justiça em 1 UC.
Custas do agravo pelo agravado.

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Guimarães, 26 de Abril de 2006