Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
362-E/2002.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PERÍCIA
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Em execução para prestação de facto, não tem a parte que ser notificada do dia, hora e local da diligência de avaliação tendente a determinar o provável custo da prestação.
Consequentemente, a não notificação não provoca qualquer nulidade da perícia.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


Autos de execução para prestação de facto que a Herança indivisa por óbito de Maria … moveu contra, António e mulher…

- Foi ordenada perícia tendo em vista avaliar o custo das obras a realizar, tendo o tribunal nomeado um perito, indicado pela secretaria como pessoa idónea e conhecida em juízo, conforme fls. 16, concedendo-se ao mesmo 30 dias.

- Não foi notificada às partes a data e local de início da diligência.

- O perito nomeado apresentou o relatório de fls. 17 ss.

- Notificado este às partes, os recorrentes vieram arguir a nulidade, invocando a falta de notificação da data e local para começo da diligência, conforme fls. 23 ss.

- O requerimento foi indeferido referindo-se que os requerentes poderiam ter diligenciado junto do perito a fim de obter a informação a respeito da data da perícia e sempre se trataria de irregularidade sem influência sobre a decisão da causa.

- Inconformados os executados interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões:

a) - Os Recorrentes, que pretendiam assistir à diligência, não o puderam fazer, por não terem sido notificados da respetiva data, nos termos do artigo 580°, n.º 1 do Código de Processo Civil.
b) - A falta de notificação da data de realização da diligência constitui uma irregularidade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
c) - O facto de não ter sido comunicada aos Recorrentes a data de realização da perícia retirou-lhes a oportunidade de exercer as faculdades previstas nos 3 e 4 do artigo 582° do Código de Processo Civil.
d) - A falta de notificação da data de começo da diligência, prevista artigo 580°, n. o 1 do Código de Processo Civil, e o facto de não ter sido dada às partes a oportunidade de exercerem as faculdades previstas no artigo 582°, rr's 3 e 4 do mesmo diploma, consubstanciam uma nulidade, de acordo com o disposto no 201°, n.º I do mesmo diploma.
e) - Não existe qualquer obrigação ou dever de as partes contactarem o perito a fim de saberem qual a data de realização da diligência.
f) - O Tribunal a quo transfere para as partes uma responsabilidade que, por força da lei, cabe ao próprio Tribunal ou, quanto muito, ao perito nomeado para a realização da diligência.
g) - A decisão do Tribunal a quo viola os artigos 201°, n.º I, 580°, n.º 1 e 582°, nos 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.
A factualidade com interesse é a que resulta do relatório.

Colhidos os vistos das Ex.mas des. Adjuntas há que conhecer do recurso.

***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Importa verificar da nulidade invocada.

Os recorrentes sustentam que a perícia é nula por não terem sido notificados do dia e hora do início da diligência. Invoca-se violação do artigo 580º, 1 do CPC, não podendo exercer as prerrogativas previstas no artigo 582º, 3 e 4 do mesmo código.

Dispõe o artigo 935.º do C.P.C.:

Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada

1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

A avaliação em causa tem em vista determinar quanto vai custar a obra, o seu cálculo provável.

Lebre de Freitas, A Ação Executiva, Coimbra Editora, 1993, página 322, nota 23, refere; «Não prevê a lei qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação, sem prejuízo de o executado poder nomear, tal como o exequente, um perito. O executado encontra aqui menos garantias ex ante do que no processo civil alemão ou italiano (supra, 1, nota 24), bem como na nossa ação executiva para pagamento de coisa certa (art. 931) ou na ação executiva para prestação de facto em que o exequente opte pela indemnização (art. 934). Mas o equilíbrio da contraditoriedade é restabelecido ex post, quando, após a conclusão da prestação, são apresentadas as contas do seu custo, seguindo-se um processo com estrutura declarativa.»

A redação do artigo sofreu alterações, tendo deixado de falar em peritos para falar em perito. Na obra, A ação executiva depois da Reforma, 4ª ed. Coimbra ed. Pág. 395, em nota 23, refere o autor que, não prevendo embora a lei expressamente qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação, o princípio do contraditório deve ser observado, designadamente devendo o requerido ser ouvido nos termos do artigo 578º,1 do CPC., e podendo em geral intervir nos termos que em geral são consentidos à parte, na produção da prova pericial, podendo pedir a avaliação colegial.

Contudo, não pode a parte ir além da exigência que a lei prevê quanto a esta avaliação e no quadro deste processo executivo. O artigo 935º, ao invés do que ocorre com o artigo 580º, não impõe a fixação de local e data para início da diligência. Se o legislador pretendesse seguir os mesmos trâmites bastaria remeter para o modelo das peritagens constante daqueles normativos.

O contraditório está assegurado desde que a parte saiba da nomeação e possa assim ela própria como refere o Srº juiz, contactar o perito, referindo interesse em estar presente na vistoria – já que o cálculo do custo da obra, é questão essencialmente técnica, que o perito após aquela vistoria, e em face dos elementos recolhidos e do seu saber técnico, laudará.
Pode ainda, como aliás fez, pedir esclarecimentos e eventualmente solicitar a supressão de falhas que a avaliação possa ter, após a notificação do relatório. Não pode é invocar uma nulidade por preterição de um ato que a lei não prevê, por entender não ser aqui necessário. Diferente seria a solução no quadro da peritagem a que alude o artigo 580º ss.
Importa ter presente que esta avaliação é provisória, uma mera estimativa a acertar na prestação de contas final, sendo intento do legislador criar um meio expedito de cálculo provisório que permita o avanço da execução. Uma “avaliação” com todos os trâmites previstos na avaliação enquanto meio de prova, seria incompatível com a celeridade exigida, e desnecessário em face da posterior prestação de contas, daí que e por exemplo, não haja lugar a segunda avaliação -– Ac. RC de 21/6/2011, www.dgsi.pt, processo nº 30-D/2002.C1. Vd. Ainda Lopes-Cardoso, Manual da Ação Executiva, INCM, pág. 743, em nota, onde refere «…tenha-se, todavia, em vista que a avaliação se destina a fornecer não mais do que uma simples estimativa do custo provável estimativa que virá a ser retificada pela aplicação do artigo 937.º, n.º 1 e 2» e RG de 4.10.2007, www.dgsi.pt, processo nº Processo n.º 1454/07-2.
Não é aqui aplicável o comando no nº 1 do artigo 580º do CPC. Há que considerar garantido o contraditório com a notificação da nomeação do perito, competindo às partes, após terem conhecimento da nomeação e fixação do prazo para avaliação, tomarem as diligências que entenderem para usarem dos direitos concedidos designadamente no artigo 582.º do CPC, por exemplo informando o perito da sua intenção de estarem presentes e solicitando a indicação da data da avaliação. Sendo certo que no artigo 585º, 2, se refere que “os peritos indicam às partes o dia e hora em que prosseguirão com os atos de inspeção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência”, se se pretendesse o mesmo regime nesta sede ter-se-ia feito uma referência expressa, tanto mais que os peritos não serão por regra técnicos de direito.
O regime de avaliação aqui prescrito, dada a sua provisoriedade e ser uma mera estimativa, quer-se mais célere, não se aplicando as normas dos artigos 568 ss, o que se se tivesse pretendido teria sido consignado na norma com uma simples remissão “ nos termos consagrados…”. Tal aplicação ocorrerá apenas e devidamente adaptada, para cumprimento do princípio do contraditório.

Assim sendo improcede o recurso.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgar improcedente a apelação, confirmando o decidido.

Custas pelo apelante.
Guimarães, 8 de maio de 2014
Antero Veiga
Maria Luisa Ramos
Raquel Rego