Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO PERÍCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Em execução para prestação de facto, não tem a parte que ser notificada do dia, hora e local da diligência de avaliação tendente a determinar o provável custo da prestação. Consequentemente, a não notificação não provoca qualquer nulidade da perícia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Autos de execução para prestação de facto que a Herança indivisa por óbito de Maria … moveu contra, António e mulher… - Foi ordenada perícia tendo em vista avaliar o custo das obras a realizar, tendo o tribunal nomeado um perito, indicado pela secretaria como pessoa idónea e conhecida em juízo, conforme fls. 16, concedendo-se ao mesmo 30 dias. - Não foi notificada às partes a data e local de início da diligência. - O perito nomeado apresentou o relatório de fls. 17 ss. - Notificado este às partes, os recorrentes vieram arguir a nulidade, invocando a falta de notificação da data e local para começo da diligência, conforme fls. 23 ss. - O requerimento foi indeferido referindo-se que os requerentes poderiam ter diligenciado junto do perito a fim de obter a informação a respeito da data da perícia e sempre se trataria de irregularidade sem influência sobre a decisão da causa. - Inconformados os executados interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: a) - Os Recorrentes, que pretendiam assistir à diligência, não o puderam fazer, por não terem sido notificados da respetiva data, nos termos do artigo 580°, n.º 1 do Código de Processo Civil. Colhidos os vistos das Ex.mas des. Adjuntas há que conhecer do recurso. *** Conhecendo do recurso: Importa verificar da nulidade invocada. Os recorrentes sustentam que a perícia é nula por não terem sido notificados do dia e hora do início da diligência. Invoca-se violação do artigo 580º, 1 do CPC, não podendo exercer as prerrogativas previstas no artigo 582º, 3 e 4 do mesmo código. Dispõe o artigo 935.º do C.P.C.: Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada 1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação. 2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa. A avaliação em causa tem em vista determinar quanto vai custar a obra, o seu cálculo provável. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, Coimbra Editora, 1993, página 322, nota 23, refere; «Não prevê a lei qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação, sem prejuízo de o executado poder nomear, tal como o exequente, um perito. O executado encontra aqui menos garantias ex ante do que no processo civil alemão ou italiano (supra, 1, nota 24), bem como na nossa ação executiva para pagamento de coisa certa (art. 931) ou na ação executiva para prestação de facto em que o exequente opte pela indemnização (art. 934). Mas o equilíbrio da contraditoriedade é restabelecido ex post, quando, após a conclusão da prestação, são apresentadas as contas do seu custo, seguindo-se um processo com estrutura declarativa.» A redação do artigo sofreu alterações, tendo deixado de falar em peritos para falar em perito. Na obra, A ação executiva depois da Reforma, 4ª ed. Coimbra ed. Pág. 395, em nota 23, refere o autor que, não prevendo embora a lei expressamente qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação, o princípio do contraditório deve ser observado, designadamente devendo o requerido ser ouvido nos termos do artigo 578º,1 do CPC., e podendo em geral intervir nos termos que em geral são consentidos à parte, na produção da prova pericial, podendo pedir a avaliação colegial. Contudo, não pode a parte ir além da exigência que a lei prevê quanto a esta avaliação e no quadro deste processo executivo. O artigo 935º, ao invés do que ocorre com o artigo 580º, não impõe a fixação de local e data para início da diligência. Se o legislador pretendesse seguir os mesmos trâmites bastaria remeter para o modelo das peritagens constante daqueles normativos. O contraditório está assegurado desde que a parte saiba da nomeação e possa assim ela própria como refere o Srº juiz, contactar o perito, referindo interesse em estar presente na vistoria – já que o cálculo do custo da obra, é questão essencialmente técnica, que o perito após aquela vistoria, e em face dos elementos recolhidos e do seu saber técnico, laudará. Assim sendo improcede o recurso. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgar improcedente a apelação, confirmando o decidido. Custas pelo apelante. |